Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07976/14 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/19/2015 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | ÓNUS DE ALEGAÇÃO DAS PARTES: ART. 5.º DO CPC |
| Sumário: | I. Não é nula a sentença por omissão de pronúncia, quando toma posição sobre se o revertido foi ou não chamado a pronunciar-se previamente sobre os fundamentos da reversão, e se a execução era “nula” como invocado pelo Oponente; II. O direito de audição do responsável subsidiário antes da reversão encontra-se consagrado no disposto no n.º 4 do art. 23. Da LGT, e deve ser exercido no prazo fixado pela AT, tal como estatuí o n.º 4 do art. 60.º da LGT; III. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, e por essa razão, regra geral, em sede de recurso, não se pode tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado; IV. Ao inexistirem factos alegados pelo Oponente na sua petição, relativamente à causa de pedir que se encontra formulada em termos completamente genéricos, fica manifestamente afastada a possibilidade de se sequer considerar que um determinado facto não alegado poderá ser complemento ou concretização dos alegados (isto é, facto que, embora necessário para a procedência da pretensão, não têm uma função individualizadora do tipo legal) ou instrumental (isto é, facto que permite a prova indiciária dos factos essenciais) [alíneas a) e b) do n.º 2, do art. 5.º do CPC], uma vez que o juiz não pode considerar, na decisão, factos principais diversos dos alegados pelas partes; V. Para a Impugnação da decisão relativa à matéria de facto há que cumprir o disposto no art. 640.º do CPC, e estando em causa prova testemunhal o não cumprimento daquele ónus tem por consequência jurídica, a rejeição da impugnação da matéria de facto, nos termos do n.º 1, e n.º 2 alínea a) daquele preceito legal. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07976/14 I. RELATÓRIO LUÍS ..................................... vem interpor recurso da sentença de proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou improcedente a oposição deduzida à reversão da execução fiscal n.º ..............................., que corre termos no Serviço de Finanças de Funchal 1, e na qual é executado originário “..............................-Unipessoal, Ldª”. O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “i. Ao considerar, sem mais, que ao Recorrente foi facultado o direito de audição, apenas porque o mesmo foi notificado para o efeito e que este terá exercido tal direito de forma extemporânea, incorreu a sentença recorrida em omissão de pronúncia; ii. Com efeito, o que está em causa é a impossibilidade de defesa na sequência de um pedido de prorrogação do prazo para o efeito, sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado; iii. O Tribunal Recorrido desconsiderou um facto essencial: a condenação de um anterior gerente no âmbito do Processo nº. 330/11.6BEFUN e corre termos na 4ª. Unidade Orgânica deste Tribunal Tributário, proferindo assim uma decisão absolutamente incompatível; iv. Tendo já sido apreciada a responsabilidade subsidiária do anterior gerente, bem como a sua culpa, que foi aferida tendo por base exactamente os mesmos factos deste processo, jamais se poderia considerar que o Recorrente teria culpa na dissipação do património social; v. Estamos assim perante duas decisões absolutamente incompatíveis e uma causa quase que prejudicial que obsta claramente à decisão preferida; vi. A presente decisão deverá ser substituída por outra que considere este elemento essencial e com vista à adopção de uma correcta decisão de mérito; vii. O Tribunal a quo limitou-se ainda efectuar a decisão da matéria de facto essencialmente com base no exame dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos, e quando pretendeu apreciar a prova testemunhal produzida não o fez com precisão e clareza e análise critica, tecendo conclusões completamente disformes ao declarado pelas mesmas no processo; viii. Não estão demonstrados nos presentes autos os pressupostos de que depende a reversão do processo de execução fiscal; ix. Ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo não resulta dos factos dados como provados que o Recorrente exerceu a administração de facto; x. Andou mal o Tribunal a quo a presumir a prática de actos de gestão em prejuízo da sociedade devedora originária, e a sua culpa, pois o Tribunal a quo limitou-se a basear a sua convicção no facto do Recorrido ter subscrito o relatório justificativo de transformação da sociedade, ter outorgado uma procuração e ter-se limitado a assinar uma ordem de transferência; xi. Da conciliação com a prova testemunhal produzida facilmente se concluiria que estes actos foram praticados em estrito cumprimento de instruções dos accionistas e em seu benefício; xii. Não está, nem de perto nem de longe, demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora originária, na medida em que esta era detentora de um crédito de € 10.000.000,00, facto que o Tribunal a quo desconsiderou; xiii.. Desconsiderou, e mal, o Tribunal a quo a prova testemunhal apresentada pela Fazenda Pública, e da qual resulta que a Administração Tributária não promoveu de forma diligente a averiguação do património da devedora originária. Finaliza com o seguinte pedido: “Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que proceda devidamente à apreciação dos respectivos fundamentos, os quais deverão ser considerados procedentes por provados, a bem da JUSTIÇA!” **** A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo:A) Luís.................................................... apresentou oposição ao PEF n.º ................................., para tanto invocando que o fez com fundamento no disposto no art.º 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e i) do CPPT. B) Referindo o recorrente, no âmbito das peças processuais por si apresentadas, inclusive nas alegações de recurso apresentadas contra a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual a Fazenda Pública acompanha, várias situações de facto e de direito tendentes, em sua opinião, a pôr fim ao sobredito PEF que corre contra o mesmo enquanto revertido, designadamente pela invocada ilegitimidade, o que não poderá colher, dado que o oponente, em nosso entender, não fez prova do quanto veio alegar em juízo, quer em sede dos articulados apresentados a juízo, e de documentação junta ao processo, quer em sede de prova testemunhal produzida. C) Por outro lado, não resultou alegado e provado, em nosso parecer, e salvo melhor opinião, qualquer razão, quer de facto, quer de direito, que ponha em causa a legalidade da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, ora posta em crise, e, bem assim, a legalidade da tramitação havida no seio do sobredito PEF. D) No que respeita às razões invocadas e relativas ao disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, sempre se dirá que o procedimento de liquidação do imposto não pago, nem garantido, que constitui dívida exequenda no designado PEF, decorreu de forma regular e inteiramente legal, tendo sido objecto de impugnação judicial intentada pela devedora originária “..................... – Unipessoal, L.da”, NIF...................., e correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 366/11.7BEFUN, tendo sido proferida sentença de improcedência do peticionado e, posteriormente, foi apresentado recurso para este Venerando Tribunal. E) Nem tendo o oponente alegado e provado, ainda que minimamente, qualquer facto ou questão de direito que pudesse ser subsumível ao disposto no dispositivo legal acima indicado. F) No que tange à invocada ilegitimidade, o oponente conclui na sua PI que é parte ilegítima - art.º 204.º, n.º 1, alíneas b) do CPPT - na sobredita execução por ter alegadamente exercido as suas funções com zelo e dedicação, inexistindo, segundo o próprio, qualquer acto da sua gestão que tenha acarretado a diminuição do património da empresa devedora originária. G) Contudo, não juntou em sede de PEF, nem juntou aos presentes autos, documentação, ou qualquer outro elemento de prova, que comprove o que nessa sede vem alegado ou que reforce devidamente a sua pretensão, nem a prova testemunhal produzida, entretanto, comprovou o por si alegado, tendo ficado, inclusivamente, provado o distanciamento em relação ao oponente das terceira e quarta testemunhas ouvidas e por si arroladas, nada tendo testemunhado sobre a sua pessoa e ou sobre o período de gerência por si exercido e aqui em causa. H) Excepção feita quanto à segunda testemunha ouvida, o Sr. Miguel ................................., que afirmou “Só eu conhecia o Luís”, informando ter sido ele próprio quem indicou o oponente para gerente único aos restantes elementos da administração da empresa, devedora originária do sobredito PEF – cfr. certidão do registo comercial ínsita a fls. dos presentes autos -, pois só ele o conhecia e quando lhe foi perguntado de onde o conhecia e até que ponto o conhecia apenas declarou que era seu sogro, não tendo a esse respeito, prestado mais qualquer informação. I) Por outra parte, somos de parecer que as características do oponente acima referenciadas, i.e., que teria sido zeloso e dedicado no exercício das suas funções como gerente da sociedade comercial devedora originária, não são susceptíveis de comprovação cabal por via de prova testemunhal, esta já de si nada conseguida como já referido. J) No âmbito do PEF ora em crise, encontra-se coligida prova documental bastante da sua gerência de direito – cfr. com certidão da conservatória do registo comercial junta ao PEF a fls. 24 a 30 e 167 a 198 - e, igualmente, da sua gerência de facto, tendo aposto a sua assinatura em documentação vária e relativa à sociedade comercial devedora originária, nomeadamente, o segundo documento junto na diligência de “inquirição de testemunhas”; acta constante de fls. 247 a 248 do PEF; declaração, datada de 31/03/2008, a fls. 249 a 251 do PEF; relatório, datado de 01/02/2008, a fls. 286 do sobredito processo; Modelo 22 de IRC do ano de 2008, a fls. 124 a 128 dos mesmos autos e, ainda, Doc. n.º 6 junto à PI em que é o oponente quem assina como ordenante da transferência por aquele meio titulada. L) É de referir, a natureza, o montante e o período da dívida exequenda, mencionando que esta tem diversas proveniências – vide relação de processos apensos ínsita no doc. n.º 1 junto à PI-, e diz respeito a falta de pagamento de IRC, referente ao exercício de 2008, a coimas e custas. M) Nos anos em causa e até à presente data, o oponente era gerente único da sociedade comercial devedora originária no seio do indicado PEF – vide documentos números 1 e 2 juntos com a contestação apresentada. N) Porquanto, não restam dúvidas, e até foi admitido pelo próprio, quer em sede de PEF, quer na presente acção, de que o oponente era gerente da sociedade comercial devedora originária no prazo legal de pagamento da dívida exequenda. O) Por outra parte, não se aceita que o oponente venha nesta sede alegar que a AF não comprovou a inexistência e/ou insuficiência de bens da sociedade originária para satisfação do crédito tributário, pois que tal afirmação é falsa e implicaria uma alegada conduta contra a lei por parte da própria administração fiscal, o que desde já se repudia. P) Nesse sentido vide a tramitação do PEF físico antes de proferido o despacho de reversão contra o aqui oponente, nomeadamente as informações prestadas no PEF e datadas de 14/12/2010 e de 27/06/2011, e, ainda a informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, datada de 02/08/2010, todas elas constantes do PEF, cotejadas com o primeiro documento junto pela Fazenda Pública na diligência de “inquirição de testemunhas”, o qual consiste no acervo resumido e exaustivo da tramitação do PEF – físico e informático -, até àquela data, documentando as diligências havidas no próprio sistema informático em uso na Administração Tributária, cada vez mais utilizado como consabido. Q) Destarte, a AF auxiliou-se, nomeadamente, dos dados existentes no sistema informático em uso na Administração Tributária e os declarados pela própria contribuinte para concluir que a devedora originária não possuía bens que satisfizessem os créditos tributários aqui em causa, procedendo a posteriori aos procedimentos previstos na lei e atinentes à reversão da dívida contra o gerente único aqui recorrente – cfr. nesse sentido o PEF e a informação ínsita no mesmo e junta pelo oponente/recorrente no doc. n.º 1 junto à PI. R) Por outro lado, também não colhe a afirmação de que o oponente não foi notificado para se “pronunciar previamente sobre os seus fundamentos” – vd. art.º 2.º da PI -, dado que o foi como o mesmo contraditoriamente assume no art.º 6.º da PI e como bem atesta a documentação a fls. 35 a 49 do PEF. S) Assim, não se vislumbra qualquer acto ou omissão por parte da AF que enferme os actos praticados, no âmbito da tramitação do processo executivo em causa, quer de anulabilidade, quer de nulidade. T) Atento às disposições conjugadas dos artigos 23.º; 24.º, n.º 1, alínea b) ambos da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT, no que diz respeito, nomeadamente, ao exercício comprovado da gerência do revertido/oponente no prazo legal para pagamento da dívida e, igualmente, tendo em consideração o facto de se verificar a insuficiência de bens penhoráveis para satisfazer o pagamento da dívida exequenda ora em crise, bem como não se mostrando garantido o crédito tributário – cfr. com documentação junta ao PEF e, nomeadamente, a informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, datada de 02/08/2010 -, U) E ainda, tendo havido lugar à competente citação (Cfr. com art.º 160.º do CPPT), na sequência da qual foi proferido despacho de reversão –vide documentação junta aos presentes autos – cfr. nesse sentido a Informação Interna da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais n.º 31, datada de 27/05/2011, junta aos autos com o doc. n.º 4 da PI. V) Não assiste, pois, qualquer razão ao oponente nos argumentos levados a juízo, nem esta logrou, em nosso entender, produzir qualquer prova do quanto veio invocar nos presentes autos. X) Pelo que, em conclusão, deve ser julgado improcedente o presente recurso, com as legais consequências. Fazendo-se, assim, a necessária, sã e habitual JUSTIÇA!” **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:_ Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusões i. e ii.); _ Erro de julgamento, por tribunal a quo ter desconsiderado a condenação anterior de um gerente no âmbito de um outro processo de execução fiscal, facto que conduz a que o Recorrente não possa ter culpa na dissipação do património (conclusões iii. a vi.); _ Erro de julgamento: não está demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora originária; o tribunal não apreciou devidamente a prova testemunhal; não resulta dos factos provados que o Recorrente exerceu de facto a administração de facto da sociedade executada originária, nem resulta a sua culpa (conclusões vii. a xiii). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “1. Em 27 de Julho de 2010 foi elaborada pelos serviços da Direção de Serviços de Inspeção Tributária informação na sequência da ordem de serviço n.º................................ de 2010/06/01, na qual foi apurada existir em 2008/12/31, “data do último balanço analítico da “ .................... – Unipessoal, Lda., um saldo a recuperar de € 1.518.165,00, para com a entidade “.......................... – ...................................., Lda.”, e não terem sido encontrados quaisquer bens registados no respetivo ativo imobilizado corpóreo (cf. informação a fls. 6 a 7 do PEF). 2. Em 10 de Agosto de 2010 foi emitida a liquidação adicional de IRC e correspondentes juros compensatórios n.º............................ referente ao exercício de 2008 da “.................... – Unipessoal, Lda.”, resultando da mesma o valor a pagar de EUR 2.343.168,41, sendo EUR 2.239.594,82 referentes a imposto e EUR 103.573,59 referentes a juros compensatórios (cf. demonstração de liquidação a fls. 65 do PEF). 3. Em 13 de Outubro de 2010 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Funchal 1 contra “.................... – Unipessoal, Lda.” o processo de execução fiscal n.º ......................... (doravante PEF) originado por dívida de IRC de 2008 e juros compensatórios, no montante total de EUR 2.343.168,41 (cf. autuação e certidão de dívida n.º.................... com data limite de pagamento em 2010-09-20, a fls. 1 e 2 do PEF). 4. Em 25 de Novembro de 2010 deu entrada no Serviço de Finanças do Funchal 1 um requerimento da “................ – Unipessoal, Lda.”, subscrito pela sua mandatária, pedindo para que fosse calculado o montante da garantia a prestar (cf. requerimento a fls. 16 do PEF). 5. Em 26 de Novembro de 2010 foi exarado no PEF despacho pela Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Funchal 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, determinando a prestação de informação sobre o montante da garantia (cf. despacho a fls. 17 a 18 do PEF). 6. Em 26 de Novembro de 2010 foi emitido o ofício n.º 6514 pelo Serviço de Finanças do Funchal 1, tendo por assunto “Garantia – Suspensão do Processo” e dirigido a “.................. – Unipessoal, Lda.”, do qual consta que o valor da garantia a prestar é de EUR 3.046.389,09 e se informa que “a apresentação da garantia deverá ser efetuada junto do Tribunal de acordo com o n.º 4 do artigo 103.º do CPPT” (cf. ofício a fls. 20 do PEF) 7. Em 28 de Novembro de 2010 a mandatária da “.......................– Unipessoal, Lda.” rececionou o ofício n.º 6514 referido no ponto anterior (cf. ofício, talão de aceitação de registo e A/R assinado e datado, a fls. 20 e verso do PEF). 8. Em 14 de Dezembro de 2010 foi exarada informação no PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dando conta de que “em face dos elementos constantes no sistema informático, e após diversas diligências, verifica-se que a empresa em causa, não possui quaisquer bens penhoráveis que possam dar cumprimento ao presente processo” e propondo a audição do ora Oponente com vista à reversão (cf. informação a fls. 32 do PEF e 30 dos autos). 9. Em 14 de Dezembro de 2010 foi exarado no PEF despacho pela Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Funchal 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, determinando a preparação do processo para efeitos de reversão contra o ora Oponente e a audiência prévia do mesmo no prazo de dez dias, constando do mesmo como fundamento da projetada reversão a falta de prova da não imputabilidade da falta de pagamento da dívida quando o prazo para o efeito terminou no período do exercício do cargo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, e corresponder a dívida exequenda revertida a EUR 2.239.594,82 originados por IRC do exercício de 2008 e EUR 103.573,59 originados pelos correspondentes juros compensatórios (cf. despacho e descritivo da quantia exequenda revertida em anexo ao mesmo, respetivamente a fls. 33 e 34 do PEF). 10. Em 14 de Dezembro de 2010 foi emitido pelo Serviço de Finanças do Funchal 1 o ofício n.º 6925 de “notificação audição prévia - reversão”, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, dirigido ao ora Oponente, comunicando o teor do despacho referido no ponto anterior, lendo-se no mesmo ser-lhe concedido o prazo de “10 dias a contar da presente notificação [para] exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão” e identificando a quantia exequenda como correspondendo a EUR 2.343.168,41, dos quais EUR 2.239.594,82 originados por IRC do exercício de 2008 e EUR 103.573,59 originados pelos correspondentes juros compensatórios (cf. ofício a fls. 35 e discriminativo da quantia exequenda anexo ao mesmo a fls. 36, ambas do PEF e a fls. 26 e discriminativo da quantia exequenda a fls. 27, ambas dos autos) 11. Em 22 de Dezembro de 2010 o ora Oponente rececionou o ofício n.º 6925 de “notificação audição prévia - reversão”, que lhe foi remetido por correio postal registado (cf. ofício, talão dos CTT de aceitação do registo postal e impressão da consulta da base de dados dos CTT de pesquisa de objetos, respetivamente a fls. 35, 36 e 36 verso do PEF e fls. 26 a 30 dos autos). 12. Em 3 de Janeiro de 2011 deu entrada no Serviço de Finanças do Funchal 1, remetido por fax, um requerimento do Oponente pedindo a prorrogação por um período de 5 dias do prazo para se pronunciar em sede de audiência prévia (cf. requerimento a fls. 37 do PEF e 31 dos autos). 13. Em 5 de Janeiro de 2011 deu entrada no Serviço de Finanças do Funchal 1, remetida por fax, a pronúncia escrita em sede de audiência prévia do ora Oponente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual alega que o património da sociedade devedora não é insuficiente para fazer face à dívida, que a reversão é extemporânea, que a reversão de coimas é ilegal (cf. requerimento a fls. 38 a 49 do PEF e 32 a 40 dos autos). 14. Em 21 de Janeiro de 2011 deu entrada no Serviço de Finanças do Funchal 1 uma reclamação graciosa interposta pela “..................., Unipessoal Lda.” contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios com o n.º ................................ referente ao exercício de 2008 (cf. requerimento inicial a fls. 60 a 66 do PEF). 15. Em 25 de Janeiro de 2011 foi exarado no PEF pela Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Funchal 1, despacho determinando a comunicação à “.........................., Unipessoal Lda.” para apresentar garantia em 15 dias e mais determinando a suspensão provisória da execução até ao decurso de prazo da sua prestação (cf. despacho a fls. 66 do PEF). 16. Em 25 de Janeiro de 2011 foi emitido o ofício n.º 496 pelo Serviço de Finanças do Funchal 1 dirigido a “.........................., Unipessoal Lda.”, dando-lhe conhecimento de que dispunha de 15 “contados da assinatura do A/R” para prestar garantia bancária (cf. ofício, a fls. 68 do PEF). 17. Em 26 de Janeiro de 2011 a “..................., Unipessoal Lda.” rececionou o ofício n.º 496 referido no ponto anterior (cf. ofício e A/R assinado e datado, a fls. 68 e verso do PEF). 18. Em 28 de Janeiro de 2011 a mandatária da “................., Unipessoal Lda.” rececionou o ofício n.º 496 referido no ponto 16 (cf. ofício e A/R assinado e datado, a fls. 68 e verso do PEF). 19. Em 21 de Março de 2011 foi exarada informação pelos Serviço de Finanças de Funchal 1 no PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê o seguinte (cf. informação a fls. 76 a 80 do PEF): (…) No caso concreto, compulsada a cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial da sociedade executada, verifica-se que pelo período compreendido entre 27/12/2006 e 29/01/2008, a gerência nominal esteve atribuída aos sujeitos passivos Paulo.............................., NIF....................., João............................, NIF................ e Miguel ....................................., NIF ................ No âmbito da ação de inspeção interna, titulada com o n.º......................, de que foi a sociedade objeto e devidamente notificada, dando-se aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, resulta que o montante apurado pela diferença entre o preço de venda do prédio misto, localizado ao Sítio......................., do Lado Norte, freguesia de................., concelho do Funchal, inscrito, a parte rústica na matriz cadastral sob os artigos............... da Secção .... e a parte urbana na matriz predial respectiva sob os artigos ...., ....., ....., ......., ......., ...... e ...... (€ 14.450.000,00) e o preço de compra do referido prédio (Parte Norte) e do prédio rústico (Parte Sul) inscrito na mencionada matriz sob os artigos .... a ..... da Secção ..... (pelo valor global de € 4.500.000,00), expurgado do sinal entregue pelos sujeitos passivos Paulo ....................., MF ................... e João............................, NIF .................. (€ 50.000,00) é precisamente o mesmo que o valor da alienação das ações que os mesmos detinham na executada originária .................... à sociedade Luxemburguesa ..................., S.A., Societe Anonyme, mais concretamente, € 10.000.000,00 (dez milhões de euros). Ocorre que o pagamento da aquisição das ações dos referidos sujeitos passivos não foi efetuado pela própria adquirente, a entidade...................., S.A., mas sim pela própria ........................... aos senhores Paulo .............................., NIF ................... e João.........................., NIF.........................., através da realização de duas transferências bancárias, a cada um destes, nos montantes de € 2.325.000,00 e € 2.675.000,00 — no total dos referidos € 10.000.000,00 — que se efetivaram em 29/01/2008 e 18/07/2008, respetivamente, tendo a ........................... se sub-rogado na posição creditícia destes relativamente à sociedade luxemburguesa, nos termos do artigo 590.º do Código Civil. Ora, daqui resulta claro que o negócio jurídico de alienação das ações por parte dos sócios-gerentes Paulo................................., NIF............................ e João.............................., NIF.................... à sociedade luxemburguesa ......................, S.A., teve como fito único a transferência velada do montante resultante da diferença entre o preço de venda prédio misto, acima melhor identificado e o de compra do referido prédio e do prédio rústico (Parte Sul) inscrito na mencionada matriz sob os artigos ... a ..... da Secção......., expurgado do sinal por estes suportado (ou seja, os supra indicados € 10.000.000,00), para a esfera patrimonial privada dos referidos acionistas, os quais dissiparam, assim, culposamente, o património da executada originária ...................... e tornaram-no, consequentemente, insuficiente para a satisfação do crédito tributário de IRC, entretanto apurado e que ora se encontra em execução. (…) 20. Em 11 de Abril de 2011, por despacho do Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Inspeção Tributária da Direção Regional de Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi indeferida a reclamação graciosa referida no ponto 14 (cf. despacho a fls. 70 e informação sobre o qual recaiu, a fls. 70 a 76 do PEF). 21. Em 27 de Maio de 2011 foi exarada pelo Serviço de Finanças do Funchal 1 no PEF a informação interna n.º 31, tendo por assunto “direito de audição prévia por responsáveis subsidiários em reversão”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual lê o seguinte (cf. informação a fls. 73 a 75 e 375 a 377 do PEF e 42 a 44 dos autos): (…) Está a ser preparada reversão da execução, por falta de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, acima identificada, contra o contribuinte Luís...................................., NIF....................., na qualidade de responsável subsidiário, por constar como gerente da sociedade à data do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias controvertidas, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, almea b) da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT e 8.º do RGIT. (cf. certidão do registo comercial em anexo aos autos). O responsável subsidiário foi regularmente notificado por carta registada de 17/12/2010, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º e artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT), para vir exercer o direito de audição prévia, o que apenas fez em 06/01/2011, nos termos e com os fundamentos seguintes: Defende o requerente que o património da executada originária não é insuficiente, uma vez que esta detém ativos suficientes para o pagamento das dívidas controvertidas, sendo que cabia à administração fiscal demonstrar essa insuficiência, o que não terá acontecido. Acrescenta, ainda, que no que tange à reversão das dívidas provenientes de coimas, não poderá a mesma manter-se, uma vez que dada a sua natureza de responsabilidade civil inexiste qualquer norma tributária que determine a aplicação do processo de execução fiscal a tal responsabilidade, pelo que a prossecução de tal mecanismo de responsabilidade civil estaria inquinado de ilegalidade, for falta de título executivo válido. Sem prescindir, pugna pela inconstitucionalidade do artigo 8.º do RGIT, à luz dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, constantes dos artigos 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Ainda sem prescindir, entende o exponente que, ainda que pudesse funcionar uma presunção de culpa, a verdade é que o exponente sempre exerceu as suas funções com zelo e dedicação, inexistindo qualquer ato da sua gestão que tenha acarretado a diminuição do património da sociedade. II - DA APRECIAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÇÃO Cumpre referir que o requerente foi efetivamente notificado da preparação para reversão ora em causa, em 22/12/2010 (cf. Print da aplicação informática “Pesquisa de Objetos” dos CTT em anexo), pelo que tinha dez dias a contar desse facto para apresentar o seu direito de audição prévia, prazo esse que terminava em 03 de Janeiro de 2011. Ocorre que em 03/01/2011 veio o exponente aos autos, solicitar a prorrogação do prazo para se pronunciar sobre o projeto de reversão pelo período adicional de cinco dias, sem, contudo, fundamentar a sua pretensão. Assim, não poderá tal pedido proceder, pelo que o exercício do direito de audição prévia efetivado em 05/01/2011 encontra-se precludido por extemporaneidade. Sem prescindir, sempre se dirá que nesta fase do processo teria o contribuinte de pronunciar-se sobre a qualidade de responsável subsidiário, pelo exercício ou não da gerência de facto ou sobre as suas funções de gestão e provar não lhe ser imputável a falta de pagamento das dívidas, quando o prazo legal de pagamento ou entrega da mesma terminou no período do exercício do seu cargo, atento ao disposto no referido art. 24.º n.º 1 b) da LGT. No entanto, o exponente não ilidiu a presunção de culpa e de gerência que sobre si impendia, uma vez que não carreou aos autos qualquer documentação nesse sentido, tendo mesmo admitido o exercício da gerência da sociedade executada originária, pelo que a reversão contra o mesmo preparada deverá manter-se, nos termos do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, n.º 2 do artigo 23.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, relativamente às dívidas de IRC de 2008 e Coimas de 2010, de que é devedora originária a sociedade comercial “.................................... - UNIPESSOAL, LDA.”. III - CONCLUSÃO Por todo o acima exposto, somos de parecer que somos de parecer que o direito de audição prévia da preparação para reversão apresentado pelo responsável subsidiário Luís......................................., NIF........................., encontra-se precludido por extemporaneidade. Sem prescindir, sempre se dirá que nesta fase do processo tenha o contribuinte de pronunciar-se sobre a qualidade de responsável subsidiário, pelo exercício ou no da gerência de facto ou sobre as suas funções de gesto e provar não lhe ser imputável a falta de pagamento das dívidas, quando o prazo legal de pagamento ou entrega da mesma terminou no período do exercício do seu cargo, atento ao disposto no referido art. 24.º n.º 1 b) da LGT. No entanto, o exponente no ilidiu a presunção de culpa e de gerência que sobre si impendia, uma vez que não carreou aos autos qualquer documentação nesse sentido, tendo mesmo admitido o exercício da gerência da sociedade executada originária, pelo que a reversão contra o mesmo preparada deverá manter-se, nos termos do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, n.º 2 do artigo 23.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, relativamente às dividas de IRC de 2008 e Coimas de 2010, de que é devedora originária a sociedade comercial ........................... - UNIPESSOAL, LDA.”. (…) 22. Em 27 de Maio de 2011 foi exarado no PEF pela Chefe de Finanças despacho de concordância sobre a informação interna referida no ponto anterior e determinando a citação do ora Oponente para os termos da reversão “verificados que estão os pressupostos previstos no n.º 2 do art. 153.º do CPPT e n.º 2 do art. 23.º da LGT” (cf. despacho a fls. 73 e 375 do PEF). 23. Em 27 de Maio de 2011 foi exarado no PEF pela Chefe de Finanças “despacho (reversão)”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, determinando o prosseguimento da reversão da execução fiscal contra o ora Oponente, tendo por fundamento a inexistência de prova pelo mesmo da não imputabilidade da falta de pagamento da dívida “quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo [art. 24.º/n.º 1/b) LGT] e se discrimina a dívida exequenda como correspondendo ao montante total de EUR 2.343.168,41, sendo EUR 2.239.594,82 referentes a IRC de 2008 e EUR 103.573,59 a juros compensatórios (cf. despacho a fls. 378 do PEF e detalhe da quantia exequenda anexo ao mesmo, a fls. 379, ambas do PEF). 24. Em 18 de Outubro de 2011 foi emitido pelo Serviço de Finanças de Funchal 1 o ofício de citação para a reversão do ora Oponente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual resulta ter sido revertida contra o mesmo a dívida exequenda no montante de EUR 2.343.168,41, dos quais EUR 2.239.594,82 referentes a IRC de 2008 e EUR 103.573,59 a juros compensatórios (cf. ofício a fls. 374 do PEF e 41 dos autos). 25. Em 20 de Outubro de 2011 o ora Oponente rececionou o ofício de citação para a reversão referido no ponto anterior (cf. ofício e detalhe da quantia exequenda revertida, a fls. 378 e 379, e talão dos CTT de aceitação de registo postal e A/R assinado e datado, a fls. 379 verso e ofício a fls. 41 dos autos). 26. O Serviço de Finanças de Funchal 1 fez um pedido de penhora (1604) de saldo da conta bancária da....................... junto do ................, que respondeu ao mesmo informando que apesar de a mesma ser sua cliente não existe qualquer saldo bancário em seu favor (cf. informação a fls. 76 a 80 do PEF; impressão da descrição da tramitação do PEF, a fls. 169 dos autos). 27. O Serviço de Finanças de Funchal 1 fez um pedido de penhora de créditos à “........................... –......................., Lda.”, que não reconheceu a existência dos mesmos (cf. informação a fls. 76 a 80 do PEF). 28. O Serviço de Finanças de Funchal 1 fez pesquisas através da base de dado informática “CEAP – Cadastro Eletrónico de Bens Penhoráveis”, não tendo encontrado a favor da ........................ bens imóveis ou móveis penhoráveis (cf. informação a fls. 76 a 80, informação a fls. 87, informação interna de 2011/11/17 a fls. 381 a 382, todas do PEF). 29. O Serviço de Finanças de Funchal 1 fez diligências junto do............ – Banco......................................., S.A. com vista à penhora da conta n.º...................titulada pela “...............– Unipessoal, Lda.”, tendo sido informado pelos serviços do Banco que a mesma apresentava saldo 0 desde Outubro de 2009 (cf. carta do ............a fls. 473 do PEF). 30. O Serviço de Finanças de Funchal 1 fez diligências junto do Banco ....................., S.A. e do Banco ..................... com vista à penhora de contas bancárias da “................... – Unipessoal, Lda.” (cf. carta do .............. a fls. 474 e do ................. a fls. 476, todas do PEF). 31. Em 15 de Julho de 1999 foi constituída a “............ –..........................., S.A.”, tendo por objeto a exploração de minas de produtos energéticos e não energéticos, extração de hulha, linhite e turfa, extração de petróleo bruto, gás natural e atividades relacionadas, extração de minérios de urânio e de tório, extração e preparação de minérios metálicos, extração de pedra, areia e argilas, minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos, extração e refinação de outros minerais não metálicos”, obrigando-se com a assinatura de dois administradores, de um administrador e um procurador, do administrador-delegado dentro dos limites da respetiva delegação de poderes, do administrador único ou de um ou mais procuradores no âmbito dos poderes que lhes forem conferidos, facto que foi registado em 1999/08/13 (cf. certidão da Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira a fls. 162 a 293, maxime Insc. 1/Ap. 27., a fls. 164, fls. 172 a 173 e contrato de sociedade e documento complementar a fls. 176 a 181 e 182 a 192, todas do PEF). 32. Em 31 de Janeiro de 2008 o ora Oponente foi designado administrador único da “.........................– .............................., S.A.”, facto que foi registado em 13 de Junho de 2008 (cf. Insc. 4/Ap. 23, certidão permanente a fls. 22 a 28, informação da Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira, a fls. 101 a 107 e certidão completa e documentos depositados na CRC a fls. 162 a 294, maxime a fls. 168 e ata da AG n.º 11 de 2008/01/31, a fls. 243 a 244, todas do PEF). 33. Em 28 de Janeiro de 2008 foi emitida pela................., SA, uma carta dirigida à “....................... – ......................, SA”, tendo por assunto “instruções de pagamento”, com o seguinte teor (cf. carta a fls. 350 do PEF e 49 dos autos): Exmos. Senhores Vimos pelo presente solicitar a V. Exas que procedam ao pagamento do montante do € 4.650.000,00 (quatro milhões seiscentos e cinquenta mil euros) aos Exmos. Senhores Dr. Paulo ........................... e Dr. João .........................., nos seguintes termos: - €2.325.000,00 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil euros), por cheque, à ordem de Paulo...............................; - €2.325.000,00 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil euros), por cheque, à ordem de João............................................ Procedendo V. Exas ao presente pagamento para cumprimento parcial da obrigação a que a Signatária se encontro adstrita na sequência de Contrato de Cessão de Ações perante as pessoas supra identificadas vem o mesmo pela presente declarar, na qualidade de devedora, sub-rogar a sociedade .......................... — .................. S.A. no direito de crédito dos credores sobre si no montante de €4.650.000,00 (quatro milhões seiscentos e cinquenta mil euros) nos termos do disposto no artigo 590.º do Código Civil. Com os melhores cumprimentos. Francis ........................ ........................Holdings Limited 34. Em 1 de Fevereiro 2008, foi emitido um “relatório da administração” da “............................ –..........................., SA” justificativo da sua transformação em sociedade por quotas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo o mesmo sido assinado pelo ora Oponente na qualidade de administrador único (cf. relatório a fls. 248 e 249 do PEF). 35. Em 31 de Março de 2008 foi deliberada a transformação da “...................... –........................, SA” em sociedade por quotas com a designação “......................, Unipessoal Lda.”, facto que foi registado em 13 de Junho de 2008 (cf. Insc. 5/Ap. 24, convertida em definitivo em 2008/06/27, certidão permanente a fls. 26, informação da Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira, a fls. 106, certidão completa e documentos depositados na CRC a fls. 162 a 294, maxime a fls. 168 e ata da AG n.º 12 de 2008/03/31, a fls. 258 a 263, todas do PEF). 36. Em 31 de Março de 2008 o ora Oponente foi nomeado gerente único da “.........................., Unipessoal Lda.” (cf. Insc. 5/Ap. 24, convertida em definitivo em 2008/06/27, certidão permanente a fls. 26, informação da Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira, a fls. 106, certidão completa e documentos depositados na CRC a fls. 162 a 294, maxime a fls. 168 e ata da AG n.º 12 de 2008/03/31, a fls. 258 a 263, maxime 263, todas do PEF). 37. A “..................., Unipessoal Lda.” tem por objeto a realização de investimentos imobiliários para reserva e fruição e a administração de bens imobiliários próprios e obriga-se com a assinatura de um gerente (cf. Insc. 5/Ap. 24, convertida em definitivo em 2008/06/27, certidão permanente a fls. 26, informação da Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira, a fls. 106, certidão completa e documentos depositados na CRC a fls. 162 a 294, maxime a fls. 168 e ata da AG n.º 12 de 2008/03/31, a fls. 258 a 263, todas do PEF). 38. O capital da “......................, Unipessoal Lda.” é de EUR 50.000,00, sendo detido na totalidade pela....................., SA (cf. Insc. 5/Ap. 24, convertida em definitivo em 2008/06/27, certidão permanente a fls. 26, informação da Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira, a fls. 106, certidão completa e documentos depositados na CRC a fls. 162 a 294, maxime a fls. 168 e ata da AG n.º 12 de 2008/03/31, a fls. 258 a 263, todas do PEF). 39. A................................, SA é uma sociedade anónima com sede no Luxemburgo, cujo conselho de administração é constituído pela “........................SARL”, com sede no Luxemburgo, pela “....................... LTD”, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas e pela “.................. Group LTD”, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e cuja entidade responsável pelo controlo das suas contas é a “....................SA”, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas (cf. extrato do registo comercial e das sociedades do Luxemburgo, a fls. 273 a 275 do PEF). 40. Em 31 de Março de 2008 o ora Oponente subscreveu uma declaração, na qualidade de “administrador único” da “......................, Unipessoal Lda.”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual afirma que a ......................... - Unipessoal, Lda. “foi constituída sob a forma de sociedade comercial anónima com a firma................... –..................., S.A., tendo sido transformada em sociedade por quotas, por deliberação tomada por unanimidade e com os votos representativos da totalidade do capital social da sociedade, em assembleia geral realizada no dia 31 de Março de 2008, tendo a denominação sido alterada para .................... - Unipessoal, Lda., e o objeto sido alterado para investimentos imobiliários para reserva e fruição e administração de bens imobiliários próprio” e que “não havia, à data da deliberação da assembleia geral e nos termos do contrato social em vigor, sócios titulares de direitos especiais que não pudessem ser mantidos após a transformação”, mais ali reproduzindo o contrato social aprovado na AG n.º 12, de 2008/03/31 (cf. declaração assinada pelo Oponente, a fls. 245 a 247 do PEF). 41. O ora Oponente esteve presente na Assembleia Geral n.º 12 da ........................ – .........................................., S.A., que teve lugar em 2008/03/31, na qual “apresentou aos sócios o relatório justificativo da transformação datado de 1 de Fevereiro de 2008 organizado pela administração, baseado no balanço datado de 31 de Dezembro de 2007” e declarou perante os mesmos que desde o 2007/12/31, data do último balanço, até aquele dia “não ocorreram diminuições patrimoniais ou outros impedimentos que obstem ao ato” (cf. ata da AG n.º 12 de 2008/03/31, a fls. 258 a 263, maxime 263, todas do PEF). 42. Em 25 de Junho de 2008, o ora Oponente outorgou perante notário uma procuração na qualidade de “Administrador Único” e em representação da “..................... – Unipessoal, Lda.” a favor de Adolfo......................, conferindo-lhe poderes para proceder à retificação de áreas e registos de imóveis, para aceitar e autorizar a transmissão da dívida da .................... –...................., SA” e o ................... para a “................... –........................., Lda.”, para autorizar a constituição /alteração de hipoteca a favor do........... e para vender à “.................... –......................, Lda.” um prédio misto pelo valor de EUR 14.450.000,00 (cf. cópia da certidão da procuração, a fls. 194 a 199 dos autos). 43. Em 21 de Julho de 2008 o ora Oponente assinou em representação da ........................................, S.A. uma ordem de transferência ao ......... no montante de EUR 2.675.000,00 a favor de Paulo .......................... (cf. nota de lançamento n.º 762990 e ordem de transferência, respetivamente a fls. 353 e 354 do PEF e 51 e 52 dos autos). 44. Em 29 de Maio de 2009 deu entrada nos serviços da Administração tributária através da internet a declaração de IRC modelo 22 referente ao exercício de 2008 da “.................., Unipessoal Lda.” figurando no campo 1 do quadro 05 “NIF do representante legal” o número de identificação fiscal do ora Oponente (cf. impressão do comprovativo de entrega via internet a fls. 119 a 122 do PEF). 45. Em 14 de Dezembro de 2011 foi interposta no TAF do Funchal pela “.................... – Unipessoal, Lda.” uma impugnação judicial contra o indeferimento do recurso hierárquico referente à liquidação adicional de IRC e juros compensatórios n.º............................. referida no ponto 2, impugnação a que foi dado o número 366/11.7BEFUN e que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa (SITAF). 46. A PI da presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Funchal 1 em 11 de Maio de 2012, para onde foi remetida por faz, tendo da mesma sido dada entrada em 14 de Maio de 2012 (cf. relatório fax e carimbo aposto a fls. 2 dos autos).” Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se o seguinte: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos. **** 2. Do Direito I. O Recorrente invoca, desde logo, que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pois entende que não se pronunciou sobre um pedido de prorrogação do prazo para o exercício de direito de audição do Oponente (conclusões i. e ii.). Nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar” é a nulidade da sentença - cfr. art. 125.º, n.º 1 do CPPT.
Ou seja, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).
Apreciando.
Conforme resulta da petição inicial, o Oponente, ora Recorrente, no que diz respeito a esta causa de pedir limita-se a invocar que “[a] presente execução, bem como o despacho com base no qual ela reverteu contra o oponente, é nula: desde logo, o ora revertido não foi chamado para se pronunciar previamente sobre os seus fundamentos.”, e para tanto alegou os factos constantes do art. 7.º a 9.º. Não invoca qualquer norma jurídica violada.
Ora, do invocado pelo Oponente resulta que a questão a decidir na sentença consistia em aferir se o revertido foi ou não chamado a pronunciar-se previamente sobre os fundamentos da reversão, e se por conseguinte a execução era “nula”.
Se atentarmos aos factos provados, conclui-se, desde logo, que aqueles factos alegados pelo Oponente encontram-se devidamente especificados (cfr. pontos 11. a 13. e 15), havendo, por conseguinte, uma tomada de posição quanto a esta matéria.
Já no que diz respeito à apreciação jurídica desta questão, a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa entendeu o seguinte: “Mais resulta provado que apresentou uma intervenção escrita em sede de audiência prévia no dia 2011/01/05 (cf. ponto 13, da fundamentação de facto) – ou seja, para além do supra referido prazo de 10 dias -, motivo pelo qual a mesma foi rejeitada por extemporaneidade (cf. despacho proferido em 2011/05/27 e informação interna n.º 31 de 2011/05/27, notificados ao Oponente em 2011/10/20, cf. pontos 21, 22, 23 da fundamentação de facto). O prazo em questão conta-se nos termos do art. 279.º do Código Civil (CC) por expressa remissão do art. 20.º, n.º 1 do CPPT, tendo termo inicial em 2010/12/23, um dia após a data em que o Oponente recepcionou o ofício n.º 6925 de 2010/12/14 [cf. alínea a) do art. 279.º do CC], pelo que terminou no dia 2011/01/03 [visto que dia 1 de Janeiro de 2011 foi feriado e dia 2 de Janeiro um Domingo; cf. alínea e) do art. 279.º CC]. Donde não é correta a alegação do Oponente de que não foi chamado para se pronunciar previamente sobre os fundamentos da reversão, uma vez que o que se prova é que tendo sido devidamente notificado para o efeito, apresentou a sua intervenção depois do prazo que lhe foi concedido para o efeito, motivo pelo qual a sua intervenção foi rejeitada por extemporaneidade. Assim sendo, improcede a alegada “nulidade” da reversão com este fundamento.”.
Deste modo, resulta claramente da sentença recorrida que esta tomou posição sobre se o revertido foi ou não chamado a pronunciar-se previamente sobre os fundamentos da reversão, e se a execução era “nula” como invocado pelo Oponente. Assim sendo, é manifesto que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, como invoca o Recorrente.
Por outro lado, tal como supra exposto, ainda que estivesse em causa um argumento ou raciocínio da Oponente, que a sentença não apreciou, tal como supra referido, não estaríamos perante nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pois o dever de pronúncia é apenas sobre questões. Mas, in casu, nem sequer isto estará em causa, pois se atentarmos ao invocado na petição inicial, nunca, em momento algum, o Oponente argumenta juridicamente (até porque não indica a violação de qualquer norma jurídica) qual a sua perspectiva jurídica da questão a decidir, pois, reitere-se limita-se, singelamente, a afirmar que “o ora revertido não foi chamado para se pronunciar previamente sobre os seus fundamentos [da reversão]”.
I. Não é nula a sentença por omissão de pronúncia, quando toma posição sobre se o revertido foi ou não chamado a pronunciar-se previamente sobre os fundamentos da reversão, e se a execução era “nula” como invocado pelo Oponente; **** III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. **** Custas pelo Recorrente.D.n. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2015. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |