Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09047/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/31/2012
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:HORÁRIO DE LOJA DE CONVENIÊNCIA, BAIRRO ALTO.
Sumário:1- A proibição das lojas de conveniência de funcionarem à noite vai acarretar para estas prejuízos que nunca poderão ser integralmente reparados no futuro.
2- Sendo possível no Bairro Alto comprar bebidas alcoólicas ao balcão dos estabelecimentos comerciais e vir beber para a rua, sendo possível comprar em supermercados e levar para consumir no Bairro, os danos resultantes da concessão da providência de manutenção das lojas de conveniência abertas são muito poucos, e os prejuízos da sua não concessão elevados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Recorrente: A...e outros.
Recorrido: Município de Lisboa.
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos que decidiu:
I- Julga-se a presente providência cautelar procedente, e em consequência suspende-se a eficácia da do despacho n.° 138/P/2011, publicado no Io suplemento ao Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa em 17.11.2011, no que respeita ao estabelecimento comercial do requerente.
II - Determinando-se ainda, a proibição desse estabelecimento possuir para venda ao público qualquer bebida em garrafa de vidro.
III — Julga-se improcedente o pedido de condenação do requerente em litigante má fé.
IV - Junte-se aos autos, cópia da P.I. do processo n.° 3112/1 LI BELSB a qual lhe entrego em mão devidamente rubricada.
V - a) Fixa-se à causa o valor indicado pelo requerente (cfr. art. 315°, n°s 1 e 2, do CPC, na redação do DL 303/2007, de 24/08)
b)Custas da presente providência pela entidade requerida, a atender, a final, na ação respetiva.
VI- Registe e notifique [devendo o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa ser urgentemente notificado da presente sentença e o requerente para cumprimento imediato das medidas cautelares determinadas (nos termos do disposto no art. 122° n.°l do CPTA) com cópia da P.I. do processo n.° 3112/11.1 BELSB.
Foram as seguintes as conclusões do recorrente:
1- A decisão cautelar proferida padece de erro de julgamento, porquanto não só não foi feita prova indiciária suficiente, isenta e credível da verificação de uma situação de periculum in mora, dado que, com exceção do arrendamento, nenhum outro encargo ou prejuízo foi demonstrado pelo Requerente, como não foi efetuada correta ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
2- Com efeito, o Recorrente não pode aceitar o juízo de verificação de uma situação de periculum in mora, quando a sua apreciação assentou exclusivamente nos testemunhos prestados por comerciantes com interesses convergentes com o do Requerente - porque também eles requerentes da mesma tutela cautelar -, e numa montagem de talões de caixa cuja insuficiência não pode ser aceite como demonstrativa da faturação do estabelecimento.
3- Ora, sem demonstração, ainda que perfunctória, dos encargos e da faturação alegados pelo Requerente, não poderia ter sido dado como verificado o periculum in mora, como decidido pelo Tribunal na sentença ora recorrida.
4- E mesmo que assim não fosse, era exigido à Meritíssima Juíza a quo que ponderasse devidamente os interesses públicos e privados em conflito, averiguando, descomprometidamente dos restantes critérios cautelares, se os danos que resultariam da concessão da providência requerida se mostravam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa.
5- Pois se tal tivesse sido feito, ter-se-ia forçosamente concluído, conforme determina o art. 120°/2 do CPTA, pela prevalência dos direitos fundamentais à segurança e ao bom ambiente urbano, e o interesse público traduzido na salvaguarda da saúde pública, sobre o direito, eminentemente económico, à iniciativa privada, o qual sempre terá que ter presente o interesse geral das populações.
6- Daqui decorrendo, portanto, que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que proteja os direitos fundamentais dos que residem, trabalham ou frequentam o Bairro Alto, à segurança e a um ambiente urbano equilibrado e sadio, bem como o interesse público consubstanciado na salvaguarda da saúde pública, pois é manifesto que os danos derivantes da concessão da providência serão sempre superiores aos prejuízos alegados - mas nunca demonstrados - pelo Requerente.
O recorrido não contra-alegou.

2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida:
1- Em 1.1.2010, o Requerente "celebrou contrato de arrendamento" da fração designada pela letra B sita na Rua ..., n° 9, freguesia da Encarnação, Lisboa, destinada ao exercício da atividade comercial, por cinco anos, "renovando-se automática e sucessivamente" por períodos de um ano, e pela "'renda" mensal de EUR 550,00 (cfr. cópia do contrato a fls. 39 a 42 dos autos);
2- Em 08.03.2000, foi conferida licença de utilização para comércio ao r/c Esq. na Rua ..., n°s 5/9 (cfr. cópia a fls. 44 dos autos);
3- Em 28.1.2010, A..., ora Requerente, apresentou junto dos serviços de Direção Municipal e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Lisboa, Proc. n.° 46/AE-DOC/2010, constante a fls. 29 a 33 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual consta o seguinte:
"Declaração de Instalação, Modificação e de Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais e de Serviços abrangidos pelo regime instituído pelo Decreto-Lei n° 259/2007, de 17 de julho", com o "tipo de declaração: instalação do seu estabelecimento", com a "Data prevista de 24.02.2010 na "Rua ..., n° 9, 1200-141 Encarnação no campo de "caracterização da atividade económica a exercer no estabelecimento" descreve a atividade económica a exercer como "Comércio a retalho especificando "Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Classificação da Atividade Económica (CAE) "47112", declara ainda, na qualidade de titular da exploração do estabelecimento "com plena responsabilidade, que este cumpre toda a legislação aplicável aos produtos e serviços nele comercializados, nomeadamente em matéria de instalações e equipamentos, higiene e segurança do trabalho e de ambiente”.
4- Em 2.2.2010, a Declaração descrita no ponto anterior deu entrada na Direcção- Geral das Atividades Económicas (cfr. carimbo aposto afls.30 a 33 dos autos);
5- Em 2.2.2010, a CML emitiu a favor do ora Requerente um mapa do período de funcionamento, constante a fls. 43 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, o qual prescreve:
(…)
Entidade exploradora; A...
Sede ou Morada: Calçada do Tojal n.°100-5°Dt.
Nome do Estabelecimento: b) B...
Local do Estabelecimento: Rua do ...9
Tipo de Estabelecimento: Loja de Conveniência
(...) Grupo 1
ABERTURA 08:00 HORAS ENCERRAMENTO 02:00 HORAS
c) Dia de Encerramento semanal: Domingo (...)
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 48/96 de 15 de março alterado pelo Decreto-Lei n.° 126/96 de 10 de agosto e o disposto no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, Prestação de serviços no concelho de Lisboa, aprovado por Deliberação 77/AM/97 (465CM97).
(…)
6- O requerente explora o estabelecimento comercial a que se reportam os pontos 3 a 5, na morada indicada no ponto n.° 1, no qual vende bebidas alcoólicas e produtos alimentares, atividade para a qual possui as autorizações administrativas e horário de funcionamentos descritos nos pontos anteriores (cfr. prova documental supra indicada e facto não contestado);
7- Em 17.11.2011 foi publicado no 1º suplemento ao Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa o despacho n° 138/P/2011 de 16/11/2011, com a epígrafe "Limitação de horários - Bairro Alto", constante a fls. 45 a 47 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte:
"O Bairro Alto é uma área habitacional e comercial em que se desenvolve uma intensa atividade de restauração e bebidas e de diversão noturna, sendo que em particular na zona delimitada pela Rua de O Século, pela Calçada do Combro, pela Rua da Misericórdia, pela Rua Pedro de Alcântara e pela Rua D. Pedro V, se encontram instalados e em laboração cerca de 300 estabelecimentos de restauração e bebidas.
Verifica-se, porém, que também em face da limitação à instalação de novos estabelecimentos de restauração e bebidas constante do Plano de Urbanização aplicável têm vindo a iniciar laboração no Bairro Alto estabelecimentos de venda a retalho, nomeadamente designados de lojas de conveniência, bem como outros, que, não constituindo igualmente estabelecimentos de restauração e bebidas, são em abstrato suscetíveis de se integrar no Grupo I do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Publico e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado por Deliberação n.°87/AM/l 997, e publicado no Boletim Municipal n.°191, de 1997/20/14 (doravante Regulamento).
(...)
Com efeito, a atividade destes estabelecimentos e de outros que, embora vocacionados para um tipo de comércio distinto, procedem não obstante à venda de bebidas, tem-se traduzido essencialmente na venda de bebidas alcoólicas a retalho, com início nos períodos de maior afluência ao Bairro Alto, fazendo-o em garrafas de vidro, que os adquirentes transportam e consomem na via pública.
Por outro lado, a atividade descrita de venda de bebidas alcoólicas a retalho na zona é gravemente prejudicial para a segurança e saúde pública e contribui para a degradação da qualidade ambiental do Bairro Alto: como é notório e assinalado por várias entidades públicas e privadas, resulta na proliferação de materiais e detritos cortantes na via pública, com prejuízo para a saúde e qualidade de vida das populações e para o desenvolvimento das operações com vista a assegurar a limpeza das vias daquela zona da cidade.
Para mais, esta atividade de venda a retalho praticada é igualmente geradora de insegurança para pessoas e bens, especialmente numa zona também habitacional como é o Bairro Alto, dada a natureza dos materiais em causa - garrafas de vidro facilmente projetáveis e utilizadas como arremesso — e o facto de aquela zona ser uma de forte afluência de pessoas, que muitas vezes se concentram num espaço bastante limitado.
Justifica-se por isso uma diferenciação destes estabelecimentos que procedam à venda de bebidas alcoólicas sem disporem de título que habilite a atividade de restauração e bebidas relativamente ao regime previsto para a generalidade do comércio enquadrável no Grupo I do Regulamento.
Assim, através do Edital n.°66/2011, publicado no Boletim Municipal n.°893, de 24 de julho, e publicado igualmente nos meios de comunicação social, designadamente num jornal de referência nacional, foi colocado em discussão pública uma proposta de limitação dos horários de funcionamento, para o período compreendido entre as 08 horas e as 19 horas, todos os dias da semana, dos estabelecimentos integrados no Grupo I dos Regulamento que não correspondam a estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, ou seja que não disponham de alvará sanitário, licença de abertura, licença ou autorização de utilização para efeitos restauração/bebidas, e que procedam à venda de bebidas alcoólicas.
Foram convidadas a pronunciar-se sobre esta proposta de decisão várias entidades, em cumprimento do n.°3 do artigo 5o do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado pela Deliberação n,° 87/AM/1997, e publicado no Boletim Municipal n.° 191 de
1997/10/14 (...)
Assim, e em face do exposto, e ao abrigo do disposto o n°5 do artigo 5o do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Publico e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado pela Deliberação n.° 87/AM/1997, e publicado no Boletim Municipal n.°l 91, de 1997/10/14, determino o seguinte:
1- A limitação do horário de funcionamento, para o período compreendido entre as 08 horas e as 20 horas, todos os dias da semana, dos estabelecimentos enquadrados na área geográfica delimitada no número seguinte, integrados no Grupo I do Regulamento que não correspondam a estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, ou seja que não disponham de alvará sanitário, licença de abertura, licença ou autorização de utilização para efeitos de restauração/bebidas, e que procedam à venda de bebidas alcoólicas;
2- A delimitação prevista no número anterior aplica-se aos estabelecimentos descritos no número anterior que se encontrem instalados ou que se venham a instalar nos seguintes lugares do Bairro Alto;
(...)
b) (....)
v) Rua do ...: totalidade dos números de policia; (...)
4- O Presente despacho não prejudica, contudo, as decisões de autorização de prolongamento de horário já tomadas pelo Município de Lisboa a pedido de interessados, na sequência de parecer favorável da Junta de Freguesia competente;
5- O regime previsto no presente despacho não prejudica igualmente a possibilidade de promoção da restrição de horário de funcionamento de estabelecimentos enquadrados neste ou noutros Grupos do Regulamento de Horários em virtude da venda de vasilhames de vidro ou de natureza semelhante, capazes de fazer perigar a segurança e saúde públicas, devendo os órgãos de fiscalização do Município assegurar a respetiva monitorização.
6- A Polícia Municipal, no âmbito da atividade de fiscalização, deverá em regra, quando detete uma infração aos limites de horário de funcionamento, promover a notificação pessoal imediata, para os efeitos previstos no artigo 50° do regime geral de contraordenações;
(...)
7- O presente despacho entra era vigor no sétimo dia do calendário posterior à respetiva publicação em Boletim Municipal, devendo ser publicitado nos lugares de estilo."
Largo do intendente Pina Manique, em 2011/11/16
O Presidente"
8- A restrição horária em causa foi precedida de um período de discussão pública, divulgado através do Edital n.° 66/2011, publicado no Boletim Municipal n.° 905, de 24/06 e no jornal ...de 24 de junho de 2011, tendo ainda sido disponibilizado o seguinte endereço de correio eletrónico para a receção dos contributos "emdiscussaopublica@em-lisboa.pt" (cf. fls. 154 el55 dos autos).
9- Na discussão pública que precedeu a emissão do despacho indicado no ponto 7, foram ouvidas, a DECO, a Junta de Freguesia de S. Catarina, a Associação de Comerciantes do Bairro Alto e a AHRESP (cfr. fls. 205 a 211 e 271 dos autos).
10- O requerente manifestou a sua opinião através do endereço de correio eletrónico disponibilizado no edital e identificado em 8 (facto admitido por acordo).
11- Em 24.11.2011 foi levantado o auto de notícia por contraordenação n.°99897. ao requerente, o qual consta de fls. 106 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
12- Em 23 de novembro de 2011, o ora requerente, na qualidade de sócio gerente da "Salsiaroma Lda." requereu no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, autuada com o n.° 3112/11.1BELSB, a adoção de providência cautelar de suspensão do despacho n,° 138/P/2011, proferido pelo Presidente da Câmara de Lisboa, contra o Município de Lisboa, relativamente ao estabelecimento comercial sito na Rua ..., n.° 147, r/c. com a designação de "D..." nos termos da cópia da petição inicial junta a esse processo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13- O Bairro Alto é uma zona histórica de forte atração turística (depoimentos de todas as testemunhas que prestaram depoimento).
14- O Bairro Alto vem sendo alvo de um fenómeno geracional - vulgarmente designado por "E..." - cujos efeitos têm sido causa imediata da degradação do espaço público, pela acumulação na via pública de vasilhames de vidro e de bebidas alcoólicas (depoimento da testemunha F..., o qual foi corroborado pela notícia do jornal Público, constante a fls. 152 dos autos em suporte de papel).
15- As grandes quantidades de garrafas de vidro deixadas nas ruas do Bairro Alto põe em causa a segurança dos moradores e frequentadores daquela zona (facto admitido por acordo e afirmado pela testemunha F...).
16- O fenómeno descrito em 14) é provocado, na sua grande parte, pela venda a retalho de bebidas alcoólicas em garrafas de vidro (incluindo garrafas de litro) designadamente por lojas de conveniência que estão em funcionamento durante a noite, as quais praticam preços mais baixos do que os praticados pelos estabelecimentos de bebidas e restauração licenciados (cfr. cópia da notícia ...a fls. 144, cujo teor foi corroborado pelo depoimento da testemunha F...).
17- O Bairro Alto sofre de desertificação diurna (depoimentos convergentes das testemunhas G..., H...e I...).
18- As vendas realizadas pelo estabelecimento comercial do requerente são realizadas na sua maioria depois das 20h00 (cfr. depoimentos convergentes das testemunhas G..., H...e I..., corroborados pela informação constante dos talões de caixa a fls. 308, 309 e 332 a 334 dos autos).
19- Existem pelo menos seis lojas de conveniência como a do ora requerente no Bairro Alto (depoimento da testemunha Nelson Alves Januário).
20- A ordem de encerramento do estabelecimento do requerente depois das 20h00, põe em causa a manutenção do mesmo por falta de clientes no período diurno (depoimentos convergentes das testemunhas G..., H...e I...).
21- No dia 23.11.2011 foi entregue presencialmente neste Tribunal o requerimento inicial do presente processo cautelar, que se encontra junto a fls. 3 a 23 dos presentes autos (em suporte papel), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual o requerente não identifica qualquer contrainteressado e do qual consta nomeadamente o seguinte:
55. O n° 3 do Decreto Lei 48/96 e o art. 5º do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público o de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, impõem que uma eventual restrição de horários tenha de ser precedida da audição dos "Sindicatos, Associações Patronais, Associações de Consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe".
56. Ora, na discussão Pública que precedeu a emissão do despacho 138/P/201L apenas foram ouvidas, a Associação de Moradores do Bairro Alto, As Juntas de Freguesia e a Associação de Comerciantes do Bairro Alto.
57. Todas entidades com interesses convergentes na adoção da medida restritiva,
58. Não foram ouvidos os diretamente visados, os quais não veem os seus interesses protegidos pela Associação de comerciantes local.
59. É que esta Associação, tem como únicos sócios proprietários de bares da zona do Bairro alto.
60. Negando o acesso aos comerciantes que exploram lojas de conveniência ou estabelecimentos de venda a retalho de bebidas alcoólicas ou outras,
61. Os quais têm sido os principais instigadores, junto da Câmara Municipal e Juntas de Freguesia, para a adoção de uma medida de restrição de horários,”
(quanto à data de entrada em Tribunal do requerimento inicial cf. carimbo aposto a fls. 3 dos autos em suporte papel).
22- Em 4.12.2011 a entidade requerida apresentou, via SITAF, "oposição" junta a fls. 75 a 98 dos autos (em suporte papel), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e na qual invocou a exceção da falta de identificação dos contra - interessados (cf. à data de envio da oposição para Tribunal cf. data registada no SITAF).
23) No dia 19.11.2011 o requerente remeteu por fax ao Tribunal o articulado, que se encontra junto a fls. 248 a 251 dos autos (em suporte papel), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e dó qual consta nomeadamente o seguinte:



24- Em 15.12.2011, o requerente entregou presencialmente neste Tribunal o articulado que se encontra a fls. 231 a 235 dos autos (em suporte papel), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual formulou o pedido de declaração de falsidade da resolução fundamentada e no qual, designadamente, invocou que não obstante a referida resolução estar datada de 24.11.2011 foi emitida em momento posterior.
25- Em 21.12.2011 a entidade requerida remeteu a Tribunal o articulado que se encontra a fls. 255 a 259 dos autos (em suporte papel), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se pronunciou sobre o requerimento referido no ponto anterior.
26- Em 13 de março de 2012 foi proferida a decisão constante a fls. 399 a 418 dos autos em suporte de papel, sobre o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-o feito a fls. 602 no sentido deste merecer provimento.
O recorrido respondeu a fls. 606, repetindo no essencial o já alegado.
O processo foi submetido à conferência sem colher vistos, por se tratar de processo urgente.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Houve erro na apreciação da matéria de facto ?
3.2. Estão reunidos os pressupostos para o decretamento da providência ?

4.1. Alega o recorrente que o ponto 6 da matéria de facto não pode ser dado como provado na parte em que considera que o recorrido “possui as autorizações administrativas e horário de funcionamento”. Ora, o que o ponto 6 diz é que o recorrido “possui as autorizações administrativas e horário de funcionamentos descritos nos pontos anteriores”, ou seja, reporta-se a documentos especificados, pelo que a matéria de facto está corretamente fixada nesta parte.
Alega ainda o recorrente que no ponto 9 além das entidades ali referidas, foram ouvidas outras, limitando-se a remeter genericamente para o processo instrutor. Ora, nos termos do artº 685-B.1.b) CPC, se o recorrente pretende alterar a matéria de facto, tem de indicar a concreta prova em que se funda, o que não fez. Logo, improcede também esta questão.
Quanto aos demais factos que o Tribunal deu como provados e com cuja consideração como provados o recorrente não concorda, se o Tribunal ouviu as testemunhas e as mesmas o convenceram da verificação dos factos dados como provados, não é a mera alegação de que as testemunhas também têm interesse na decisão que pode levar o Tribunal de recurso a dar tais factos como não provados. Se o recorrente entendia que as testemunhas tinham interesse pessoal na demanda, deveria ter atempadamente suscitado o incidente de contradita (artº 640 CPC).

4.2. As providências cautelares são antecipatórias quando “procuram antecipar a tutela jurisdicional que se pretende obter através da ação principal” (Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 235). Serão conservatórias quando “visam garantir a realização de um direito” (cit.). Ou, como diz Freitas do Amaral, “as providências antecipatórias são aquelas que visam obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito, enquanto que as providências conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder” (As providências cautelares do novo contencioso Administrativo, in Justiça Administrativa, nº 43, pág. 6).
No caso das providências destinadas a suspender a eficácia de um ato administrativo, como é o caso destes autos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, pág. 556, defendem que se trata de uma providência conservatória.
As providências conservatórias vêm previstas no artº 120.1.b) do CPTA, e, para além da exigência do periculum in mora, têm como requisito que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo, ou seja, um fumus non malus iuris.
Atenta a matéria de facto provada, nomeadamente os pontos 18 e 20, temos de entender que a proibição de venda à noite vai provocar no recorrido prejuízos que nunca poderão ser integralmente reparados no futuro, pelo que se verifica o periculum in mora, como bem entendeu a Sentença recorrida.
Quanto ao juízo que a sentença recorrida fez do fumus, ele não foi impugnado.
Há pois apenas agora que fazer a ponderação de interesses do artº 120.2. do CPTA.
Diz este preceito:
“Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adoção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Ou seja, determinado o resultado jurídico, o mesmo será aferido por um critério económico, a comparação entre os danos resultantes da concessão e os danos resultantes da recusa. Este normativo, pode ser traduzido pela seguinte fração, que torna o raciocínio mais claro:
RxD1/RxD2 = X/Y, em que:
R= resultado jurídico
D1= danos resultantes da concessão
D2= danos resultantes da recusa
Se X for maior que Y, a providência é recusada, se X for menor ou igual a Y, a providência é concedida.
Quanto à prevalência dos interesses públicos em presença, vem a recorrente invocar o perigo de serem vendidas bebidas alcoólicas em grande quantidade e as mesmas bebidas na rua. Ora, é evidente que é possível no Bairro Alto comprar bebidas alcoólicas ao balcão dos demais estabelecimentos e vir beber para a rua. Se a providência fosse recusada, os demais estabelecimentos continuariam a vender bebidas e estas poderiam continuar a ser bebidas na rua. E os consumidores que pretendam beber fora dos estabelecimentos sempre podem abastecer-se em supermercados e levar para consumir no Bairro, como aliás fazem os jovens em várias cidades espanholas. Logo, a recusa da providência não tem o efeito nocivo que a recorrente lhe imputa.
Afigura-se-nos assim que os danos resultantes da concessão da providência são muito poucos, e os prejuízos da sua não concessão elevados, pelo que a ponderação feita pela Sentença recorrida está correta.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a Douta Sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

31/07/2012
PAULO CARVALHO
BENJAMIM BARBOSA
MAGDA GERALDES