Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:900/24.2BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:05/15/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:ILEGITIMIDADE ATIVA.
Sumário:1.O requerente, ora apelante não assume a qualidade de parte ou é titular de um interesse direto e pessoal na requerida suspensão do procedimento concursal de recrutamento de pessoal, não tem, pois, legitimidade ativa para estar em juízo e como tal, verifica-se a invocada exceção dilatória: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) todos do CPTA; pontos 1 a 4 supra.

2.A ilegitimidade ativa constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja procedência obsta a que o tribunal a quo conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) todos do CPTA; pontos 1 a 4 supra; vide Acórdão deste Tribunal, de 2020-12-17, processo n.º 1129/18.4BELSB, disponível em www.dgsi.pt.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
J ………………………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, IP – IPL, IP e o INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA - ISCAL, providência cautelar em que peticionou a suspensão provisória do procedimento administrativo previsto no Edital n.º 1421/2024, de 24 de setembro de 2024, publicado no DR 2.ª Série, N.º 185, onde foi publicitada a abertura de concurso documental para o recrutamento de um Professor Coordenador Principal na Área Departamental de Gestão do ISCAL, designadamente que sejam suspensos provisoriamente todos os atos administrativos executados no âmbito desse concurso; bem como suspensas, provisoriamente, as normas constantes nesse edital, suspendendo-se, assim, provisoriamente o procedimento concursal, com os efeitos, cominação e proibição previstos no art. 128º nº1 do CPTA.
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Por sentença de 2025-02-18, o TAF de Sintra julgou, além do mais, procedente, por provada, a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e, consequentemente, absolveu da instância cautelar as entidades requeridas: cfr. fls. 272 a 301.
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Inconformado o requerente, ora recorrente, interpôs recurso de apelação da decisão cautelar para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões, nos seguintes termos: “… a) O recorrente, pela sua função, tem a obrigação de se pronunciar sobre o procedimento dos autos decorrendo daí, também, a sua legitimidade para a apresentação da medida cautelar;
b) In casu o recorrente foi arredado indevidamente desse dever, na medida em que não foi chamado a pronunciar-se, e, porquanto, tem legitimidade e até a obrigação de recorrer do ato, não se conformando com o mesmo por ilegal,
c) No quadro legal e regulamentar cabe ao recorrente pronunciar-se sobre o concurso público dos autos e é nessa qualidade e de funcionário público que o faz.
d) As normas violadas são as que constam e estão identificadas neste articulado…”: cfr. fls. 312 a 325.
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Por seu turno a entidade requerida, ora entidade recorrida, pugnou pela improcedência do presente recurso para tanto, apresentando também as respetivas alegações e conclusões, como se transcreve: “…
i O Requerente não é titular de qualquer interesse direto e pessoal que legitime a propositura da presente ação administrativa, pois que a qualidade invocada de membro de um órgão colegial do Requerido ISCAL não lhe confere legitimidade processual ativa nos termos do artigo 55.º n.º 1 do CPTA;
ii O interesse direto e pessoal legalmente exigido no art. 55.º n.º 1 a) do CPTA não pode confundir-se com um sentimento subjetivo e nem basta um qualquer interesse na procedência da ação se este for indireto, reflexo ou derivado;
iii Esse interesse, para ser pessoal, deverá traduzir-se nalguma vantagem para a própria pessoa do Reqte. (e não para terceiros como o são o IPL ou o ISCAL, p. ex.)
iv E para ser direto deverá poder a sentença propiciar uma repercussão na esfera jurídica do Reqte;
v Como bem se refere a fls. 26 da douta sentença, de que se cita: (…)”;
vi A ilegitimidade ativa é vício insanável que obsta ao conhecimento do mérito da causa;
vii Subsidiariamente, a providência requerida não reúne os pressupostos cumulativos exigidos pelo art. 120.º do CPTA;
viii O Requerente não alega quaisquer factos concretos suscetíveis de fundar periculum in mora e a ausência de alegação factual sobre algum prejuízo iminente ou irreparável impede o decretamento da providência;
ix Não se alega, sequer, que a continuação do concurso produza efeitos jurídicos lesivos irreversíveis para o Requerente;
x O fumus boni iuris alegado assenta em premissas jurídicas incorretas:
xi A abertura do concurso resulta de ato praticado pelo órgão estatutariamente competente – o Presidente do IPL, a quem o art. 92.º n.º 1 d) da Lei n.º 62/2007 confere ao Presidente do IPL competência para a abertura de concursos docentes;
xii Igualmente estatui o art. 17.º n.º 1 do Regulamento dos concursos para a contratação de pessoal da carreira docente do IPL, aprovado pelo Despacho n.º 1979/2010, que “independentemente da iniciativa dos órgãos próprios das unidades orgânicas, cabe ao presidente do Instituto autorizar a abertura de qualquer concurso”;
xiii E cujo n.º 2 estatui: “2 — Cabe, ainda, ao presidente do Instituto assumir todas as competências que o ECDESP ou o presente regulamento conferem em matéria concursal aos órgãos das unidades orgânicas, sempre que se verifique a inexistência no respetivo Conselho Técnico-científico de pelo menos 3 professores de categoria igual ou superior para a qual se pretende abrir concurso” – o que é o caso;
xiv O art. 33.º n.º 1 dos Estatutos do ISCAL confere ao seu Conselho Técnico-Científico competência para “propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos; a competência para Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos” – não para deliberar sobre a abertura de concursos.
xv Estatuindo o n.º 2 a) dos mesmos Estatutos que “os membros do Conselho Técnico-Científico não podem deliberar sobre propostas referentes a: // a) atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua” – do que resultaria que, tendo 24 dos 25 membros que compõe esse órgão categoria inferior à de Professor Coordenador Principal (cfr. art. 30.º n.º 1) nunca o CTC teria quórum para deliberar fosse o que fosse sobre o concurso em causa – sequer propor um júri;
xvi O art. 40.º j) dos Estatutos do ISCAL, aprovados pelo referido despacho, confere às áreas departamentais a competência para “dar parecer sobre as propostas de contratação, renovação e rescisão de contratos, pedidos de licença sabática e abertura de concursos de recrutamento de pessoal docente para a respetiva Área”;
xvii Estatui o art. 91.º n.º 1 do CPA que “os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei […]”, sendo o parecer em causa previso por um despacho, é facultativo;
xviii O art. 152.º do CPA esclarece quais os atos (não são todos) em que é exigível a fundamentação – e os atos de abertura de concursos não estarão aí previstos;
xix A expressão “tendencialmente” constante do art. 30.º, n.º 6, do ECPDESP exprime uma orientação, não é uma norma jurídica por o legislador não a ter querido dotar de imperatividade, e não impôs, sequer, um limite, uma zona de vinculação, um dever de fundamentação.
xx Na realidade, a expressão “tendencialmente” serve para afastar o carater imperativo da proposição - assim, porque o art. 64.º n.º 2 a) da CRP estatui que o “direito à proteção da saúde é realizado: // a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito” – ele não é gratuito.
xxi Aliás, estatui também o art. 15º do CPA estatui que o procedimento administrativo é tendencialmente gratuito – o que significa que não o é sempre, como sucederia se aquela palavra não existisse.
xxii A opção administrativa pela abertura do concurso insere-se no âmbito da liberdade de conformação da entidade pública e não cabe ao tribunal substituir-se à Administração na apreciação de mérito de decisões discricionárias (art. 3.º CPTA).
xxiii O Requerente nem alega danos concretos resultantes da não concessão da providência cautelar e, os danos da suspensão do concurso seriam graves para o interesse público e, evidentemente, o IPL carece de docentes para cumprir a sua missão de ministrar ensino.
xxiv A avaliação da proporcionalidade e adequação da providência deve ponderar os interesses institucionais e o prejuízo para os alunos, sendo que o ónus de alegação e prova dos requisitos do art. 120.º do CPTA recai integralmente sobre o requerente da providência – o que este parece ignorar.
xxv Em face da ilegitimidade ativa, da frivolidade e manifesta improcedência do requerimento cautelar, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente…” : cfr. fls. 326 a 348.
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Em 2025-04-02 foi o presente recurso admitido e ordenada a sua subida a este Tribunal: cfr. fls. 373.
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Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu parecer ao abrigo do disposto no art. 146º e no art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, concluindo como se segue: “… 5. Munidos do quadro legal antecedente e considerandos produzidos, inexiste razão para divergirmos do entendimento (para o qual se remete integralmente), em tudo consentâneo com a argumentação vertida na sentença em crise quanto à apreciação da questão que se mostra colocada.
(…)
Nestes termos, somos do parecer que o presente recurso deverá improceder, devendo manter-se o julgado, por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados…”: cfr. fls. 379 a 382.
E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 383 e 384.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
Assim:
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão recorrida padece do erro assacado erro de julgamento.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
A sentença cautelar recorrida não assentou indiciariamente quaisquer factos.

Importa, pois, com relevo para a decisão, em face dos elementos juntos aos autos, do Processo Administrativo instrutor apenso - PA, da prova por admissão e das regras de experiência comum, ter presente que dos autos resulta indiciariamente assente que:

1. O requerente, ora recorrente, é docente no ISCAL e é membro da respetiva Comissão Permanente da Área Departamental de Gestão;

2. Em 2024-09-24 foi publicado, no DR 2.ª Série, N.º 185, o Edital n.º ……../2024 que publicitou a abertura de concurso documental para o recrutamento de um Professor Coordenador Principal na Área Departamental de Gestão do ISCAL;

3. O requerente, ora recorrente, não foi opositor no procedimento concursal em questão;

4. Em 2024-11-04 o requerente, ora recorrente, intentou a presente providência cautelar, pedindo, como supra referido, a suspensão do procedimento administrativo concursal, designadamente a suspensão de todos os atos administrativos executados no âmbito desse concurso; bem como a suspensão das normas constantes no edital concursal, para tanto, alegando, no essencial, que a abertura do concurso acima referido, desrespeita as normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis e que identifica.

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B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 9º e art. 55º ambos do CPTA):
Ressalta do discurso fundamentador da decisão cautelar recorrida que: “…. No caso vertente nos autos, verifica-se que o Requerente (docente no ISCAL e membro da respetiva Comissão Permanente da Área Departamental de Gestão) peticiona a suspensão provisória de concurso documental tendente ao recrutamento de um Professor Coordenador Principal para a Área Departamental de Gestão do ISCAL. Ora, conforme decorre pacificamente do RI, nem o Requerente é um dos elementos da relação material controvertida, uma vez que não é parte no procedimento concursal em questão, nem detém um interesse direto no procedimento / ato administrativo suspendendo.
Com efeito, não é parte da relação material controvertida, uma vez que é alheio ao procedimento concursal per si despoletado pela Entidade(s) Requerida(s) (publicitado mediante edital n.º ……/2024, de 24.09, in DR, 2.ªSérie, n.º 185), maxime porquanto o ato administrativo de abertura do concurso não lhe é destinado.
Por seu lado, os interesses que o Requerente invoca são o receio de que o concurso prossiga, ficando o ISCAL irremediavelmente prejudicado na sua reputação institucional e [o Requerente] diretamente correlacionado, por força das suas funções institucionais, com um procedimento concursal contrário à lei e, de igual modo, a defesa do interesse público (cfr. art. 70.º do RI) e do estrito cumprimento de regras, em especial as que dizem diretamente respeito ao departamento em que se insere (cfr. art.s 73.º e 80.º do RI).
Sucede, porém, que estes interesses são reflexos ou indiretos do ato a impugnar, e não um interesse direto. Interesse direto seria se o concurso – por algum motivo – determinasse a perda do seu lugar de docente e/ou a qualidade de membro da Comissão Permanente do Departamento de Gestão do ISCAL, o que não é o caso.
O receio de o ISCAL e de o ora requerente ficarem prejudicados na sua reputação institucional e pessoal respetivamente poderá ser uma das consequências do ato impugnado, mas não é uma consequência direta do mesmo. É uma consequência hipotética, com elevado grau de probabilidade de vir a acontecer, conforme defende o Requerente, mas não se pode concluir que essa consequência venha mesmo a ocorrer com certeza absoluta, uma vez que não é um resultado direto do ato impugnado.
O Requerente tem o direito inquestionável de pugnar e defender a sua honra, bom nome e credibilidade profissionais, mas essa questão não lhe confere legitimidade processual para poder impugnar o ato ora em causa.
Estamos perante realidades diferentes.
Uma, a relação jurídica administrativa estabelecida entre as Entidades Requeridas e os concorrentes (verdadeiros contrainteressados, registe-se) e outra a sua relação laboral com aquelas.
O Requerente “só” porque trabalha para e na(s) Entidade(s) Requerida(s) não é parte na relação jurídica administrativa estabelecida entre esta(s) última(s) e os opositores ao concurso em apreço, de molde a poder impugnar qualquer ato resultado dessa relação administrativa específica…”.

Correspondentemente, e como resulta do já sobredito, o tribunal a quo julgou procedente, a exceção de ilegitimidade ativa e, consequentemente, absolveu da instância as entidade requeridas: cfr. fls. 272 a 301.

O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha.

Na exata medida em que, em que a legitimidade processual, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, é avaliada, na falta de indicação da lei em contrário, em face à relação material controvertida tal como configurada pelo requerente, e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição da entidade requerida da instância: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) todos do CPTA.

Aliás, como bem sublinha o EMMP junto deste Tribunal superior, no parecer que juntou ao presentes autos: “… 4. Através do pressuposto processual relativo à legitimidade visa-se proceder à seleção dos sujeitos de direito que são admitidos a participar ou a intervir em cada processo e litígio submetido a tribunal.
Cotejando e convocando o quadro normativo tido por pertinente prevê-se, desde logo, no n.º 1 do art. 9.º do CPTA que «[s]em prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida».
Ainda em sede do regime contencioso deriva da al. a) do n.º 1 do art. 55.º do mesmo Código a atribuição de legitimidade processual ativa para impugnar um ato administrativo a «[q]uem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos», estipulando-se no n.º 3 do mesmo preceito «[a] intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o ato administrativo constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação».
Presentes os considerandos de enquadramento acabados de tecer e o entendimento reiterado e uniforme dos Tribunais Superiores sobre a matéria, que se sufraga e aqui se acolhe e renova, temos que, a legitimidade se destina a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, sendo que a legitimidade ativa se traduz na possibilidade de iniciar um processo destinado a fazer valer uma pretensão em juízo, ou, nas palavras de Vieira de Andrade “a legitimidade ativa (…) implica a titularidade do direito (potestativo) de ação”…”.

Dito de outro modo, terá legitimidade a pessoa que alegue ser titular do direito ou interesse e o seu interesse processual radica na alegação de ter sido lesado nesse seu direito ou interesse: o interesse é pessoal – legitimidade processual e direto – interesse processual: cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in O Novo Regime do Processo nos tribunais Administrativos, 2.ª Ed., Almedina, pág. 37 e ss.: cfr. art. 9º do CPTA.

Como sobredito, a situação em causa, reduzida aos seus termos mais simples, desenha-se do seguinte modo, o requerente, ora apelante, pediu a suspensão de um procedimento concursal de recrutamento de pessoal por considerar que tal concurso padecia de vícios de violação de lei: cfr. pontos 1 a 4 supra.

Ora, da factualidade trazida à lide resulta, por um lado, que o requerente, ora apelante, não foi opositor ao supra identificado procedimento concursal de recrutamento de pessoal, não sendo, por isso, quer na relação por si configurada no requerimento inicial -RI, quer na relação material desenhada pelos dados hipotéticos-objetivos do processo, parte na ação material controvertida: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) todos do CPTA; pontos 1 a 4 supra.


E, por outro lado, como decorre dos autos e o probatório elege o apelante também não demonstra ser titular de um interesse direto e pessoal na suspensão na cadeia de atos requerida, isto porque - nos exatos termos em que o processo cautelar foi instaurado pelo requerente, ora apelante e com o objeto que se encontra definido no RI - , nem a qualidade de docente no ISCAL, nem a de membro da Comissão Permanente da Área Departamental de Gestão do ISCAL, conferem ao apelante a qualidade de parte ou de titular de um interesse direto e pessoal na requerida suspensão do procedimento concursal de recrutamento de pessoal: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) todos do CPTA; pontos 1 a 4 supra.

Nem se invoque, como faz o apelante, que o dever de zelo e o respeito do princípio da legalidade lhe concedem a legitimidade ativa em causa, porquanto, não só dos autos não resulta indiciariamente assente que o recorrente seja funcionário público (posto que sabe-se que é docente no ISCAL, desconhecendo-se, no entanto, de que cadeira e com que vínculo e/ou a que título exerce tais funções) como, sobretudo, não pode existir controvérsia de que no meio processual adotado, ademais atenta a configuração da ação cautelar, nos exatos termos em que foi instaurada pelo próprio (v.g. causa de pedir e pedidos), o apelante carece efetivamente de legitimidade ativa para vir formular a pretensão deduzida: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) e art. 112º todos do CPTA; pontos 1 a 4 supra.

Nestes termos, tal como bem decidido na decisão recorrida, o requerente, ora apelante, é parte ilegítima para estar em juízo e como tal, verifica-se a invocada exceção dilatória: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) todos do CPTA; pontos 1 a 4 supra.

A ilegitimidade ativa constitui como sobredito uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja procedência obsta a que o tribunal a quo conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância: cfr. art. 9º, art. 55º, art. 89º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. e) todos do CPTA; pontos 1 a 4 supra; vide Acórdão deste Tribunal, de 2020-12-17, processo n.º 1129/18.4BELSB, disponível em www.dgsi.pt.

Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado de erro de julgamento.
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Destarte, improcedendo todas as conclusões do presente recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e confirmar a decisão cautelar recorrida.
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IV. DECISÃO:
Atento o aduzido acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, a decisão cautelar recorrida.
Custas a cargo do apelante.
15 de maio de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Rui Pereira – 1º adjunto)
(Luis Freitas– 2º adjunto)