Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6340/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/14/2002
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:IVA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EXTRACTO DE CONTA
ENTREGA AO ESTADO
Sumário:1. De acordo com o disposto no artº 28º nº 1 b) do CIVA, os sujeitos passivos deste imposto são obrigados a emitir factura ou documento equivalente por cada prestação de serviços, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da prestação dos serviços.
2. Sendo assim, recebida determinada verba por conta da prestação do serviço que dê lugar a liquidação do IVA, e ainda que tal pagamento seja parcial, deve o sujeito passivo liquidar e entregar nos Cofres do Estado o montante do imposto liquidado.
3. Mencionado num extracto de conta o montante de IVA liquidado, não pode o sujeito passivo vir alegar que não havia ligar à entrega do imposto por tal documento não constituir factura ou documento equivalente, pois cumpria-lhe ter emitido oportunamente a factura, não podendo alegar que, por não ter sido emitida a factura, não há lugar à entrega do imposto, pois cabe-lhe emitir a factura ou documento equivalente em tais situações.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1. J..., residente na Avº...., em Lisboa, contribuinte fiscal nº...., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA do ano de 1989, no montante de 31.975$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) O documento junto aos autos e com base no qual foi efectuada a liquidação adicional do IVA é um extracto de conta.
b) Cuja função e finalidade é apenas manter informado o cliente do advogado dos custos em que incorre.
c) Não tendo a natureza de “factura ou documento equivalente”.
d) Na medida em que não determina a exigibilidade da dívida.
e) Não sendo, assim, devido IVA no momento da sua emissão.
f) Que nenhuma norma legal ou deontológica da profissão de advogado exige.
g) Mas apenas uma mera cortesia para com o cliente.
h) Não revestindo aquela natureza, não lhe são aplicáveis os preceitos invocados na sentença recorrida.
i) Nem quaisquer outros que determinem a liquidação do IVA nas situações em apreço.
j) Pelo que, decidindo em contrário, a sentença recorrida interpretou erradamente os factos e aplicou incorrectamente o direito e, em particular os preceitos dos artºs 7º, 8º, 28º e 35º do CIVA.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere procedente a impugnação.

2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls. 94-vº).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância:

a) O impugnante encontra-se tributado em IVA, desde 1.9.1988, pelo exercício da sua profissão de advogado, estando enquadrado no regime normal, de periodicidade trimestral, como resulta do doc. de fls. 14, que se dá por reproduzido.

b) Foi efectuada liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1989, no montante de 31.975$00, tendo tido na sua base a seguinte fundamentação:
“1989- Contudo entendemos que ao processar e enviar ao seu cliente T..., o extracto de conta nº 1/F em que liquidou o IVA devido pelos serviços prestados no montante de 399.688$50 e IVA respectivo de 31.975$00, em 15.12.1989, deveria ter efectuado a entrega do imposto liquidado nos Cofres do estado, o que até agora não aconteceu” (docs. de fls. 9 destes autos e de fls. 9 da reclamação apensa).

c) O extracto de conta acima referido encontra-se junto a fls. 17 da reclamação graciosa, dando-se aqui por reproduzido.

d) A Sociedade T..., não efectuou o pagamento na totalidade do saldo constante do extracto referido acima, sendo que, em 18.11.1992, devia ao recorrente a quantia de 105.640$00 (v. doc. de fls. 10 e depoimento da testemunha inquirida).

e) As provisões recebidas pelos Advogados destinam-se, normalmente, a fazer face a despesas documentadas de ordem do cliente, bem como aos honorários daqueles (v. depoimento da testemunha).

5. A questão em apreciação nos autos é a de saber se o IVA liquidado no doc. de fls. 17 do apenso devia ou não ter sido entregue nos Cofres do Estado independentemente de o seu montante ter ou não sido recebido na totalidade.

5.1.O Mmº Juiz recorrido entendeu que o imposto deveria ter sido oportunamente entregue ao Estado, corroborando o entendimento da Administração Tributária, com a seguinte fundamentação:

“ A Administração Fiscal apresentou como fundamento desta liquidação a circunstância do ora impugnante não ter entregue o IVA que teria liquidado no extracto de conta a que alude o ponto 4 do probatório.
Tendo em vista apreciar da legalidade ou não de tal liquidação adicional, importará primeiramente ver como se processa a liquidação e entrega do IV A nos casos de prestação de serviços, como é aquele configurado pelo ora impugnante face à sua cliente "T"....
De acordo com a norma de incidência constante do art° 1° alínea a) do CIVA, ficam sujeitas a IVA as prestações de serviços efectuadas no território nacional que não constituam transmissões ou importações de bens.
Por seu turno, nos termos do art° 4° (na versão anterior ao Dec.- Lei no 100/95 de 19/5) do CIVA eram tidas como prestações de serviços "as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões ou importações de bens".
O art° 7° n° 1 b) do mesmo diploma consagrava, por sua vez que, "sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e toma-se exigível: ... nas prestações de serviços, no momento da sua realização" .
Resulta ainda do art° 8°, n° 1 c) do CIVA que "não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que ... a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir factura ou documento equivalente, nos termos do art° 28°, o imposto toma-se exigível: ... se a prestação de serviços der lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior".-
Essa alínea estipula que "se o prazo previsto para a emissão, não for respeitado o imposto toma-se exigíveln no momento em que termina" .
O art° 28º, n° 1 b), do CIVA , estabelece, por sua vez, que os sujeitos passivos de tal imposto são obrigados a "emitir factura ou documento equivalente por cada ... prestação de serviços ... bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da. . . prestação de serviços.
Finalmente consagra-se no art° 35º do mesmo diploma os prazos para a emissão das facturas ou documentos equivalentes, referindo-se no n° 1 que "... no caso de pagamentos relativos a uma prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a percepção de tal montante" .
E por outro lado evidente que o incumprimento das obrigações impostas nos preceitos supra indicados ( emissão de facturas ou documentos equivalentes e liquidação do imposto) não pode ter como consequência a não entrega ao Estado, no tempo legalmente estipulado, do imposto devido. Isto é, o facto do impugnante não emitir no prazo legal a factura ou documento equiparado, situação passível de ser detectada por outro documento - extracto de conta - não poderá implicar a inexigência da liquidação e entrega do IVA devido.
E essa precisamente a situação que se verifica nos autos pois que pelo extracto de conta a que se alude no ponto 4 do probatório, constata-se que o ora impugnante há já muito que deveria ter emitido a factura ou documento equivalente tendo em conta não só os serviços prestados como até as quantias que recebeu antecipadamente, isto, tendo em conta os normativos legais supra indicados.
Há por outro lado que ter presente que a exigência da liquidação do imposto e a sua entrega ao Estado não está dependente do recebimento do quantitativo por parte do cliente, sendo certo que do mesmo modo a dedução que se faça do mesmo e posterior reembolso também não o está.
Por tudo isto há que concluir que o ora impugnante não fez a entrega ao Estado do imposto que imputou no extracto de conta da sua cliente “T"..., sendo certo que o facto de não ter emitido a factura ou documento equivalente não o eximia do fazer. Assim, bem andou a Administração Fiscal ao ter liquidado adicionalmente tal IVA de 1989”.

5.2. Diversamente entende o recorrente, louvando-se na seguinte fundamentação:
O documento em causa não tem natureza de factura ou de documento equivalente, constituindo mera informação ao cliente do estado da sua conta, pelo que o IVA não é devido no momento da sua emissão, mas apenas no momento da emissão do recibo final.

Sendo assim, são inaplicáveis os preceitos legais referidos na sentença.
Quid juris?
5.3. Pensamos que o recorrente confunde as normas do IRS com as do IVA.
Com efeito, no IRS é o recibo final que constitui o comprovativo de que a importância nele referida foi posta à disposição do contribuinte.

No caso do IVA existem regras próprias quanto ao seu recebimento e entrega nos Cofres do Estado e que constam da decisão recorrida e acima ficaram transcritas.

O recorrente não deu cumprimento às referidas normas, pelo que o recurso improcede pela fundamentação da sentença recorrida acima transcrita e para a qual remetemos.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida e a liquidação impugnada.

Custas pelo recorrente com três UC de taxa de justiça.

Lisboa, 14 de Maio de 2002,