Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11159/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/09/2008 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | COMPETÊNCIA ACTOS PRATICADOS POR ÓRGÃOS INDEPENDENTES DO ESTADO ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL |
| Sumário: | (idêntico ao do Proc. 06055/02): Para conhecer dos actos praticados pelos órgãos independentes do estado e, no caso concreto, os actos praticados pela Alta autoridade para a Comunicação Social é competente o Tribunal Administrativo de Círculo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: Pelo acórdão de 27-04-2006, processo 06055/02 da Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário do TCAS, este Tribunal declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer de acto praticado pela AACS, considerando ser competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal. Tal decisão foi confirmada em sede de recurso jurisdicional pelo acórdão da 1ª Subsecção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 08-11-2007, processo 0757/07, que tem o seguinte sumário: I - É organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168º nº1 al. q) da Constituição da República Portuguesa, na redacção dada pela revisão de 1989, a norma constante do artigo 40° al. b) do DL. n.º 129/84, de 24/4, na redacção emergente do DL. n.º 229/96, de 26/11, na interpretação de que cabe ao Tribunal Central Administrativo a competência para sindicar todos os actos administrativos praticados por «órgãos centrais independentes». II - E, porque assim, o Tribunal Administrativo de Círculo (TAF) é o competente para conhecer dos actos praticados pelos órgãos Independentes do Estado e, no caso concreto, os actos praticados pela Alta Autoridade para a Comunicação Social. Tal solução afirmou-se na senda do Ac. do Tribunal Constitucional, Proc. n° 200/2005, de 19/4/2005 publicado no D.R., II Série, n° 107, de 03/06/2005, que julgou organicamente inconstitucional, por violação do disposto no art. 168º, n°1, al. q) da CRP, na redacção dada pela revisão de 1989, a norma constante do art. 40° al. b), do ETAF, na redacção resultante do D.L. n° 229/96, de 29/11, na interpretação segundo a qual cabia ao TCA a competência para sindicar todos os actos administrativos praticados por “órgãos centrais independentes”. Para o efeito – como se refere no douto parecer do Ministério Público nesta instância - o Tribunal Constitucional considerou que aquela disposição do ETAF transbordou o sentido e alcance da lei de autorização legislativa - Lei n° 49/96, de 04/09 - que apenas previa a transferência para o TCA, então criado, de competências do STA, e não também de competências anteriormente detidas peles Tribunais Administrativos de Círculo, aos quais cabia a apreciação dos recursos dos actos dos órgãos centrais independentes. Na sequência deste entendimento do Tribunal Constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo passou a considerar que «para conhecer dos actos praticados pelos órgãos independentes do Estado e, no caso concreto, os actos praticados pela A.A.C.S. é competente o Tribunal Administrativo de Círculo». (cfr. Ac. do Pleno STA de 06/12/2005, Rec. 45040 e o Ac. do STA de 08/11/07 já citado). Assim, notificados que foram o recorrente e recorrido para se pronunciarem sobre a questão da incompetência deste TCA, sem que nada lenham vindo dizer, acordam os juízes deste Tribunal em declarar a incompetência deste TCAS, em razão da hierarquia, para apreciar o presente recurso. Lisboa, 9 de Outubro de 2008 |