Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05825/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/11/2010 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ACTO JÁ EXECUTADO FALTA DE INTERESSE EM AGIR |
| Sumário: | I – Se o acto suspendendo foi integralmente executado, não restando quaisquer efeitos susceptíveis de serem atingidos pela suspensão requerida, nenhuma utilidade decorre do provimento do pedido, face ao disposto no artigo 129º do CPTA. II – Este normativo prevê apenas que, no caso de o acto já ter sido executado, há ainda, e antes de mais, que demonstrar a utilidade que da suspensão pode advir. III – A suspensão do acto já executado não se justifica, por falta de interesse processual do requerente, se todos os efeitos nocivos do acto já se tiverem consumado e as consequências da execução realizada forem materialmente irreversíveis, pois, nesse caso, a pronúncia judicial não tem a utilidade de impedir, nem a produção futura de efeitos nocivos, nem a manutenção da situação lesiva. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “L.......... – Sociedade Comercial .............., Ldª”, com os sinais nos autos, intentou o TAC de Lisboa, processo cautelar contra o Conselho de Administração da “ANA. – Aeroportos de Portugal, SA”, pedindo a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração daquela entidade, de 18-12-2008, que “em execução da Deliberação de 13 de Dezembro de 2007 [ponto nº 24 da Ordem de Trabalhos], em que se determinou o termo de vigência das Licenças .../1../91 e .../1../91, referentes a 2 lojas situadas no hall público e na sala de embarque do Aeroporto de ...., em 31 de Dezembro de 2008, o Conselho de Administração deliberou conceder à L................. um prazo até ao dia 5 de Janeiro de 2009, inclusive, para proceder à entrega dos espaços licenciados completamente livres e desocupados e dar instrução ao Director de Retalho para, desde o termo de vigência dos licenciamentos em referência, tomar as diligências que entender adequadas a desocupação dos referidos espaços dominiais com o menor inconveniente para a operacionalidade do Aeroporto, autorizando a prática de todos os actos necessários ao objectivo assinalado, em particular o isolamento e circunscrição de acesso às lojas”. Através de sentença datada de 12-10-2009, foi a providência cautelar requerida indeferida, com fundamento na falta de interesse em agir da requerente e a entidade requerida absolvida da instância [cfr. fls. 539/542 dos autos]. Inconformada, veio a requerente da providência cautelar recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1) Conforme resulta de fls., a recorrente, requereu a suspensão da eficácia da Deliberação proferido Conselho de Administração da Requerida, no dia 18-12-2008, enviada ao mandatário da requerente, via fax, no dia 31-12-2008, pelas 12:48 h, e que o mandatário da requerente, enviou para esta, no dia 2-1-2009, pelas 8.36 – vide doc. nº 1, junto no r.i.; 2) A recorrente nesse requerimento, alegou o que acima se transcreveu, para melhor apreciação neste recurso, e de modo a que este Venerando Tribunal possa apreciar toda a alegação que foi feita pela requerente, e assim ser apreciada neste recurso; 3) No nosso modo de ver e analisar as questões postas neste processo, e da forma como foram apresentadas tais questões, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz "a quo", para decidir como de facto decidiu, e consta da decisão recorrida; 4) A recorrente não requer a anulação ou a suspensão de eficácia das deliberações de 13-12-2007, mas apenas a deliberação de 18-12-2008; 5) Mesmo que se pudesse entender que a deliberação de 18-12-2008, é no sentido de dar execução à deliberação de 13-12-2007, sempre se terá de admitir a providência requerida, tendo em conta os vícios que se apontaram na p.i., acerca desta deliberação; 6) Na verdade, verificam-se todos os vícios na deliberação cuja eficácia foi requerida a sua suspensão; 7) Para que a deliberação fosse válida, não poderia conter nenhum dos vícios apontados na p.i.; 8) Como a referida deliberação contém todos os vícios apontados, nem sequer se poderá colocar o problema de poder eventualmente entender-se como uma deliberação de execução da anterior; 9) As deliberações de execução das deliberações anteriores, estão sujeitas aos mesmos requisitos das deliberações que se destinam a executar deliberações anteriormente tomadas; 10) Nunca pode uma deliberação nula, como é aquela que deu causa a este procedimento, entender-se como de execução de deliberação anterior, contendo as nulidades indicadas na p.i.; 11) Uma deliberação nula, como é o caso da que deu causa a este procedimento, pode ser sempre autonomamente impugnada e requerida a suspensão da sua eficácia; 12) Se tivermos em atenção ao que se alegou nos artigos: 9º da p.i., 10º, 11º, 14º, 22º, 23º, 24º, 25º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 74º, 77º, 78º, 80º, 81º, 83º, 84º, 85º, 89º, 92º, 93º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 106º, 207º, 208º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, dúvidas não existem de que na alegação do r.i., e nos pedidos inicial e final, estão bem definidos os pedidos de suspensão da deliberação de 18-12-2008, e não de 13-12-2007; 13) Sendo certo que tendo em conta a deliberação em causa, e as nulidades invocadas e alegadas, dúvidas não existem de que terá de ser apreciado o pedido apresentado pela requerente; 14) E porque de facto, esta deliberação que deu causa a este processo, não é uma deliberação de continuação da deliberação de 13-12-2007; 15) Esta deliberação é nova, impõe novos sacrifícios à requerente, e é ilegal pelas razões supra aduzidas; 16) Uma deliberação ilegal, como a que deu causa a este processo, pode sempre ser impugnada autonomamente, pelas razões supra aduzidas; 17) Conforme se alegou no r.i., não existiu reunião, a acta está assinada apenas por dois elementos, quando são necessários pelo menos 3, visto que o Conselho de Administração da requerida é composto por 5; 18) Esta questão é essencial, e não pode de forma alguma decidir-se, como de facto se decidiu, pois se não existiu reunião, a acta é nula e caso tenha existido reunião, e apenas dois Conselheiros deliberaram, também é nula a deliberação; 19) Todas estas questões foram alegadas no r.i., não foram contestadas, pela requerida e contra-interessada, e como tal têm de ser dadas como provadas; 20) Nunca se poderia ter decidido, sem previamente ter sido feito julgamento, inquirindo-se as testemunhas arroladas pelas partes e notificada a requerida para juntar aos autos os documentos solicitados; 21) Ao decidir-se como de facto se decidiu, cometeu-se uma nulidade. 22) E, conforme se disse no r.i., tal deliberação é nula, inexistente, não foi comunicada à recorrente tanto previamente nos termos do disposto nos artigos 100º e seguintes do CPA, e também a final, pelas razões constantes do mesmo r.i; 23) Esta deliberação, não pode de forma alguma considerar-se como inimpugnável por mera confirmativa da deliberação de 13-12-2007; 24) Não basta, conforme se diz no Despacho: "requerer-se a suspensão de eficácia [artigo 128º, nºs 4 e 6 do CPTA]"; 25) Tendo em conta que a deliberação é nula, para poder ser anulada tem de ser impugnada no Tribunal, o que será apresentado o processo no prazo legal; 26) E poderá ser pedida a sua suspensão de eficácia, pois foram alegados vícios e factos suficientes para o efeito; 27) Esta deliberação que deu causa a este processo, é nova e criou outra situação nova para a requerente; 28) Não pode de foram alguma rejeitar-se o processo, tendo em conta o disposto no artigo 116º, nº 2, alínea d) do CPTA; 29) Daí a necessidade deste pedido de suspensão de eficácia, pois estamos perante de uma nova deliberação; 30) Deliberação esta que não é na sequência da proferida no dia 13-12-2007, mas sim em virtude do Despacho ainda parcialmente transcrito; 31) Impõe-se assim a revogação da decisão recorrida; 32) A deliberação da qual se requer a suspensão da eficácia consubstancia-se num acto lesivo do direito da recorrente, não sendo o mesmo de mera execução; 33) A recorrente não requer a anulação ou a suspensão de eficácia das deliberações de 13-12-2007 e 3-1-2008, nem as que estão descritas no processo nº ..../07.7, e ainda o que se diz na decisão recorrida; 34) Basta para o efeito lerem-se os artigos mencionados na decisão recorrida, mesmo que transversalmente e superficialmente; 35) Alegar-se e dizer-se que se requereram a anulação de tais actos e a nulidade dos mesmos, é uma coisa; 36) Dizer-se que se requereu neste processo a suspensão de tais actos, é outra coisa, bem diferente; 37) Sendo certo que no pedido inicial e final, estão bem definidos os pedidos; 38) O mesmo sucedendo à decisão final que rejeitou a providência, também pelas razões supra aduzidas; 39) E porque de facto, esta deliberação que deu causa a este processo, não é uma deliberação de continuação da deliberação de 13-12-2007; 40) Esta deliberação é nova, impõe novos sacrifícios à recorrente, e é ilegal enquanto de Despacho que acima se juntou em fotocópia se mantiver; 41) Esta deliberação apenas foi feita à medida de tornear tal Despacho, dado que a requerida quando deu pelo trânsito em julgado de tal decisão, sem nada poder fazer, inventou mais esta deliberação; 42) E, conforme se disse no r.i., tal deliberação é nula, inexistente, não foi comunicada à recorrente tanto previamente nos termos do disposto nos artigos 100º e seguintes do CPA, e também a final, pelas razões constantes do mesmo r.i.; 43) Esta deliberação criou novos dados, aumentou o prazo inicialmente fixado na deliberação de 13-12-2007, e teve em vista contornar o Despacho que acima junto em fotocópia; 44) Esta deliberação, não pode de forma alguma considerar-se como inimpugnável, por mera confirmativa da deliberação de 13-12-2008; 45) Esta deliberação de 18-12-2008, é nova e criou outra situação nova para a recorrente, e foi nova também para permitir ao Director do Retalho, colocar tapumes [que é a sua especialidade – não sabe fazer outra coisa – nem se lhe conhece outra aptidão], nesta loja, como já tinha feito na do lado internacional, e nada mais; 46) Tem a decisão sobre recurso, assim ser revogada e substituída por outra que receba a providência, reenviando-se o processo à primeira instância, para aí se decidirem todas as questões requeridas neste processo; 47) O Tribunal apreciou as questões postas em crise pela recorrente, deficientemente; 48) O Tribunal não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, conforme impõe a Lei; 49) A recorrente, deixou no desemprego oito empregadas – estão ainda a receber sem trabalhar – porque a recorrente pensa que muito em breve terá ordem deste Tribunal para regressar à loja, onde 13 anos exerceu a sua actividade comercial, pelo menos até à decisão final que vier a ser proferida na acção principal; 50) Pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida, o mais urgentemente possível, para que a recorrente possa voltar às suas lojas e aí exercer a sua actividade, antes de ser levada à insolvência pela recorrida; 51) A recorrente alegou no seu r.i., e juntou documentos suficientes para que a deliberação fosse suspensa na sua execução; 52) A recorrente pode impugnar esta deliberação, e pedir, como pediu a suspensão de eficácia da mesma, tendo em conta o disposto nos artigos 46º e 51º, e 115º e seguintes do CPTA; 53) Nunca poderia ter decidido o Meritíssimo Juiz "a quo", como de facto decidiu; 54) Ao decidir do modo como decidiu, o Meritíssimo Juiz "a quo", violou o disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA; 55) E a violação do disposto nesta norma legal/processual, implica a nulidade da decisão e a sua revogação; 56) O que desde já e aqui se requer; 57) O Meritíssimo Juiz "a quo" cometeu uma nulidade, ao decidir da forma e modo como decidiu, tendo em conta o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º do CPC; 58) O Meritíssimo Juiz "a quo", violou o disposto no artigo 154º do CPC, porque não fundamentou a decisão sobre o motivo do indeferimento da pretensão da recorrente e a fundamentação que apresentou está destituída de qualquer razão, atendo aos documentos juntos ao processo, como pela posição expressa das partes neste processo; 59) A fundamentação da decisão recorrida, conforme acima já se disse, está errada, não é acessível para a recorrente, e essa decisão afecta os interesses da recorrente; 60) A decisão recorrida, violou o disposto nos artigos 13º, 205º, 207º, 208º, 266º e 268º da Constituição da República Portuguesa; 61) A decisão recorrida, violou o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do CPA”. A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 606/613 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o mesmo não merece provimento [cfr. fls. 625/626 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para fundamentar a decisão de indeferimento da providência, a sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. O mandatário da requerente foi notificado no dia 31-12-2008 por fax nos termos da cópia junta com o requerimento inicial, como doc. nº 1, do seguinte teor: “Serve a presente para notificar V. Exªs da deliberação de 18 de Dezembro de 2008, de que se anexa cópia, na qual, em execução da deliberação de 13 de Dezembro de 2007, se concede à L.................. até 5 de Janeiro de 2009 para proceder à entrega dos espaços titulados pelas licenças ..../1.../91 e .../1../91 e se autorizam as diligências necessárias para a desocupação dos referidos espaços com o menor inconveniente possível para a operacionalidade do aeroporto”. ii. Faz parte do mesmo documento [a fls. 81] relativamente ao ponto da ordem de trabalhos nº 27 da reunião ordinária do Conselho de Administração da requerida de 18-12-2008 cópia do seguinte excerto [DELIBERAÇÃO]: “Em execução da Deliberação de 13 de Dezembro de 2007 [ponto nº 24 da Ordem de Trabalhos] em que se determinou o termo de vigência das licenças .../1../91 e .../1../91, referentes a duas lojas no hall público e na sala de embarque do Aeroporto de ....., em 31 de Dezembro de 2008, o Conselho de Administração deliberou: a) Conceder à L................... um prazo até 5 de Janeiro de 2009, inclusive, para proceder à entrega dos espaços licenciados completamente livres e desocupados. b) Dar instrução ao Director de Retalho para, desde o termo de vigência dos licenciamentos em referência, tomar as diligências que entender adequadas à desocupação dos referidos espaços dominiais com o menor inconveniente para a operacionalidade do Aeroporto, autorizando a prática de todos os actos necessários ao objectivo assinalado, em particular o isolamento e circunscrição de acesso às lojas”. iii. No dia 2 de Janeiro de 2009 as lojas dos autos foram tapadas com tapumes por ordem da requerida, ficando a requerente sem as respectivas chaves [artigos 60º-64º da p.i. da acção principal nº ...../09, conjugado com o artigo 1º do articulado de fls. 532-537]. iv. No processo principal a requerente [aí autora] pede a condenação da entidade requerida [aí ré] a pagar-lhe todos os prejuízos que sofreu com o fecho das lojas desde o dia 3-1-2009, bem como aqueles que irá sofrer até à sua abertura – cfr. alínea b) do petitório, a fls. 91 da petição inicial. v. Desde a data antes referida em iii., a requerente jamais teve acesso às lojas dos autos – por acordo. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu supra, constitui objecto do presente recurso a sentença que absolveu a entidade requerida da instância, por falta de interesse em agir, relativamente ao pedido de suspensão de eficácia do acto que, para execução de acto anterior, concedeu à ora recorrente um prazo até 5-1-2009 para fazer a entrega de espaços por ela detidos no Aeroporto de ......... e deu instruções para os seus serviços diligenciarem pela desocupação desses espaços, autorizando os actos necessários para o efeito, em particular o isolamento e circunscrição de acesso às lojas. Nas conclusões da sua alegação de recurso vem a recorrente defender que a sentença não está fundamentada, que violou os artigos 94º e 95º do CPTA, o artigo 154º do CPCivil, os artigos 13º, 205º, 207º, 208º, 266º e 268º da Constituição e 4º, 5º, 6º e 7º do CPA, sendo nula, nos termos do artigo 668º, alíneas b), c) e d) do CPCivil. Vejamos se lhe assiste razão. Em primeiro lugar, cumpre dizer que a recorrente não ataca na sua alegação de recurso nenhum dos fundamentos invocados pela decisão recorrida para considerar que aquela não tinha qualquer interesse em agir face ao facto da deliberação suspendenda já ter sido integralmente executada e não advir para a requerente ou para os interesses que esta defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir, limitando-se a reproduzir integralmente as conclusões apresentadas num anterior recurso que interpôs, nos mesmos autos, do indeferimento liminar do requerimento cautelar. Daí que, só por esse fundamento, o presente recurso estaria condenado a improceder. No entanto, sempre se dirá o seguinte. No tocante à invocada nulidade da sentença, a recorrente não demonstra minimamente nem concretiza se a mesma ocorre por violação da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil – falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão –, se por violação da alínea c) – oposição entre os fundamentos e a decisão – ou, se por violação da alínea d) do nº 1 do citado artigo 668º do CPCivil – omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento –, pelo que por falta de concretização da(s) eventual(ais) nulidade(s) não é possível concluir se as mesmas se verificam. Contudo, adianta-se, a sentença recorrida não padece de nenhuma delas. Todos os factos relevantes que justificaram a decisão constam da decisão, assim como a subsunção dos mesmos às pertinentes normas do CPTA que determinam a rejeição do requerimento, mormente o disposto no artigo 116º, nº 2, alínea c) do CPTA, sendo por demais evidente que o conhecimento das restantes questões colocadas pela recorrente ficou prejudicado pela procedência do facto determinante do indeferimento e, por conseguinte, a Senhora Juiz “a quo” não omitiu pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou tão pouco conheceu de questões que lhe estava vedado conhecer. Destarte, não padecendo o despacho recorrido da invocada nulidade, improcedem as conclusões 54) a 57) da alegação da recorrente. No mais, como se viu supra, a sentença fundamenta-se nos factos, que considera provados, segundo os quais o acto suspendendo tinha sido integralmente executado, não restando quaisquer efeitos susceptíveis de ser atingidos pela suspensão requerida, pelo que nenhuma utilidade decorreria do provimento do pedido, citando a propósito, entre outras normas aplicáveis, o artigo 129º do CPTA, concluindo logicamente que no caso dos autos nenhum efeito perdurava para além da execução já consumada. Citando o douto parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA Sul, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, comentando aquele artigo 129º no seu Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, Almedina, 2007, a fls. 753 e segs., “o que este artigo vem acrescentar a isto é apenas que, no caso de o acto já ter sido executado, há ainda, e antes de mais, que demonstrar a utilidade que da suspensão pode advir. O que bem se compreende. Com efeito, a suspensão do acto já executado não se justifica, por falta de interesse processual do requerente, se todos os efeitos nocivos do acto já se tiverem consumado e as consequências da execução realizada forem materialmente irreversíveis, pois, nesse caso, a pronúncia judicial não tem a utilidade de impedir, nem a produção futura de efeitos nocivos, nem a manutenção da situação lesiva”. Em conclusão, o presente recurso não merece provimento, não tendo qualquer pertinência para a matéria do mesmo as demais normas constitucionais e legais invocadas pela recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2010 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |