Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1174/08.8BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:12/05/2024
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:FATURAS FALSAS
INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO
Sumário:I- Competindo à AT atuar à luz do princípio da legalidade, para empreender correções à matéria coletável dos contribuintes, incumbe-lhe o ónus de provar que se verificavam os pressupostos fáctico - jurídicos fundamentadores da sua atuação corretiva (artigo 74º da LGT).
II- Estando em causa “faturação falsa”, caberá, num primeiro momento à AT reunir indícios sérios de que as transações descritas nas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade elevada e séria de não terem sido realizadas as prestações/fornecimentos ali elencadas.
III- Cumprindo a AT o seu ónus probatório, tal não significa que as operações descritas nas faturas eram reais.
IV- Só depois de cumprido o ónus da prova identificado em II), caberá ao sujeito passivo provar a materialidade das operações/transações, ou seja, a sua efetiva ocorrência.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
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I - RELATÓRIO

A Fazenda Pública (ora recorrente) deduziu recurso, dirigido a este Tribunal, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 29.04.2014, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela sociedade AA....., contra a liquidação de IVA e juros compensatórios referentes ao ano de 2001, no valor de € 11.362,62, resultante da desconsideração do IVA deduzido pela impugnante em faturas que a Administração fiscal reputou de falsas.


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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:


“I. Em causa nos presentes autos está a impugnação judicial da liquidação de IVA e juros compensatórios referentes ao ano de 2001 no valor de € 11.362,62, resultante da desconsideração do IVA deduzido pela impugnante em facturas que a Administração fiscal reputou de falsas.


II. Para julgar a impugnação procedente, considerou a douta sentença, por um lado, que a Administração fiscal não fez prova da incapacidade empresarial para o emitente das facturas para prestar os serviços, entendendo que só essa eventual incapacidade é que poderia pôr em causa a veracidade de tal facturação, sendo que Administração fiscal não recolheu elementos que demonstrassem tal falta de estrutura empresarial do emitente das facturas, não tendo sido recolhidos outros elementos que não seja o facto de aquele sujeito passivo contar apenas com o contributo de um dos seus filhos».


III. Por outro lado, a sentença baseou-se no depoimento de duas testemunhas, nomeadamente do TOC da impugnante (HH........) que afirmou que em anos anteriores existiam facturas deste prestador de serviços, acrescentando ainda que ele trabalhava para a II........ e do Seixal, JJ.., KK.... e outras empresas, e do encarregado de obras da impugnante até 2008, que afirmou ser ele próprio quem recebia as facturas e efectuava os pagamentos, sendo que estes eram efectuados em dinheiro.


IV. Em nosso entendimento a sentença recorrida: errou nos juízos fáctico-conclusivos resultantes do probatório, ao não valorar devidamente os elementos e prova efectuada pela Administração fiscal que concretiza os indícios de que as operações em causa não titularem operações reais e sobre valorar os depoimentos das testemunhas ouvidas, na medida em que que pelo depoimento das mesmas não pode dar-se como provado que os serviços documentados pelas facturas em análise correspondem a serviços efectivos


V. Por força do erro nos juízos fáctico-conclusivos resultantes do probatório, errou na aplicação do direito, ao concluir pela veracidade das operações, concretamente quando considerou que a Administração não demonstrou a existência de indícios suficientes de que as operações referidas nas facturas foram simuladas e que a impugnante fez prova de que adquiriu os serviços e que os mesmos lhe foram prestados pelo emitente das facturas, retirando daí a legalidade da actuação da Administração Tributária;


VI. Do que se retira da motivação da decisão de facto a decisão sobre esta matéria baseou-se na prova documental junta aos autos, em especial, o Relatório de Inspecção Tributária e sobretudo nos depoimentos das testemunhas inquiridas que lograram convencer o tribunal no sentido da prova positiva da factualidade alegada pela Impugnante.


VII. Quanto ao depoimento da testemunha HH........, o facto de existirem facturas emitidas pelo prestador de serviços em outros anos não transforma as operações em causa em operações reais, nem tão pouco é relevante o facto de o mesmo alegadamente ter prestado serviços para outras empresas, uma vez que nada nos autos consta que possa corroborar tal depoimento.


VIII. Além disso, consta ainda do probatório que, segundo o TOC da impugnante, o prestador de serviços possuía uma máquina que lhe permitia efectuar os serviços que prestava à impugnante (ponto 11 do probatório, sendo certo que se trata de uma afirmação genérica e vaga sem que da mesma se possa retirar qualquer ilação sobre que tipo de máquina se trata.


IX. Por outro lado, considerou ainda o depoimento da testemunha – GG........ – que foi encarregado de obras da impugnante até 2008 e que afirmou era ele próprio quem recebia as facturas e efectuava os pagamentos, sendo que estes eram efectuados em dinheiro (ponto 12 do probatório).


X. Quanto ao depoimento do TOC da impugnante que prestava serviços de contabilidade, limitou-se a afirmar que o prestador de serviços em causa emitiu facturas em outros anos, tendo trabalhado para outras empresas, não tendo causado qualquer estranheza ao tribunal a quo, que surpreendentemente valorou tal testemunho como válido e credível, atendendo aos montantes em causa, em alguns casos superiores a € 20.000,00 (vide quadro constante no ponto 2 do probatório).


XI. Quanto à falta de demonstração da estrutura empresarial, como mais à frente se irá demonstrar, não foi o único facto-indício em que a Administração fiscal se baseou para efectuar as correcções.


XII. Perante a prova testemunhal (sendo que os depoimentos são livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do artigo 396.º do Código Civil e ainda de considerar, para tal efeito e perante a restante prova documental apresentada pela Administração Tributária não podemos deixar de, salvo o devido respeito, censurar a valoração probatória, da matéria de facto feita na sentença recorrida.


XIII. Em suma, errou o tribunal nas conclusões que retirou da matéria de facto, em concreto a sobre valoração da prova testemunhal, não se podendo extrair desta a conclusão de que prova que as facturas em causa correspondem a serviços efectivamente prestados e que naturalmente conduziu ao erro na aplicação do direito aos factos, no que respeita para julgar a impugnação procedente.


XIV. Nos presentes autos, movemo-nos no âmbito de correcções ao IVA deduzido, nos termos do artigo 19.º, n.º 3 do Código do IVA, por desconsideração de facturas reputadas pela Administração de falsas (e, consequentemente, do IVA nelas contido e deduzido), nos termos do qual não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.


XV. Como tem sido realçado, reiterada e uniformemente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente, quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.


XVI. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção, não importando apenas para que a escrita do sujeito passivo possa presumir-se verdadeira nos termos do artigo 75.º da LGT que a mesma se encontre organizada segundo a lei comercial e fiscal.


XVII. Nesta matéria, tal como bem se referiu na sentença no enquadramento jurídico efectuado, deve ter-se em conta, como também é aceite, que não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação.


XVIII. Ou seja, a Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75.º da LGT.


XIX. E não foi por esta linha de raciocínio que a sentença recorrida se orientou: considerou que a Administração fiscal não fez prova da incapacidade empresarial do emitente das facturas e do depoimento das testemunhas arroladas pela impugnante.


XX. Assim, não teve a sentença em conta que os pagamentos – de quantias avultadas – foram efectuados em dinheiro (pág. 8 do RIT), que se trata de um contribuinte que nunca procedeu à entrega de qualquer declaração periódica (pág. 8 do RIT), que aquando da emissão das facturas, o prestador de serviços encontrava-se cessado para efeitos de IVA desde 31-12-1991 (pág. 8 do relatório de inspecção) que todas as prestações de serviços alegadamente efectuadas ocorreram num curto espaço de tempo – entre 14-11-2001 e 31-12-2001) e que o emitente das facturas nunca teve registado na segurança social qualquer trabalhador (pág. 8 do relatório de inspecção).


XXI. Ou seja, tais factos foram considerados pela Administração Fiscal situações anómalas e que no sem entendimento comprometiam a dedução do IVA e que constituem “factos-índice” numa análise concatenada e ponderados à luz da experiência, são suficientes para permitir à Administração Tributária desconsiderar o IVA em causa.


XXII. O facto de os pagamentos ocorrerem em dinheiro apesar do montante elevado das facturas é revelador de um comportamento que se procura furtar à inspecção fiscal. e totalmente contrário a uma boa, recomendável, segura e habitual prática comercial efectuar pagamentos de fornecimentos e/ou serviços na ordem da dezena de milhar de contos com exclusivo recurso a dinheiro.


XXIII. A que acresce o facto de o prestador de serviços se encontrar cessado em IVA e ainda assim ter emitido facturas e que não foi valorado pelo tribunal, sendo certo que não é admitido o direito à dedução do IVA suportado constante de factura emitida por contribuinte já cessado pois o contribuinte que haja cessado perde a natureza de sujeito passivo que detinha até então, conforme jurisprudência acima citada.


XXIV. Ora é consabido que para abalar a presunção de veracidade da escrita consagrada no artigo 75.º da LGT não é necessário que a Administração Fiscal prove os pressupostos da simulação previstos no artigo 204.º do Código Civil bastando-lhe tão somente a prova de elementos indiciários que por objectivos e sérios levem a concluir nesse sentido


XXV. Pelo que numa situação como a dos autos cabia ao impugnante provar a veracidade da realização das transacções tituladas por aquelas facturas que se dizem falsas, não tendo, neste caso, sido o impugnante capaz fazer tal prova.


XXVI. Importa sublinhar que, a propósito da prova testemunhal, que nestas situações, estando em causa a demonstração da efectiva prestação de serviços titulados por facturas que a Administração Tributária reputou de falsas, a prova testemunhal, para adquirir força persuasiva deveria estar acompanhada de outros meios de prova menos falíveis (atenta a subjectividade inerente à prova testemunhal), nomeadamente de natureza documental.


XXVII. A prova testemunhal, por si só, ou seja, desacompanhada de outros elementos de prova – contratos, registos, horas de trabalho prestado, cheques nominativos depositados nas contas dos beneficiários; listagens de identificação de trabalhadores - dificilmente servirá para convencer o Tribunal da realidade das operações.


XXVIII. Em suma, atendendo ao julgamento sobre a matéria de facto, é nosso entendimento que a impugnante não logrou demonstrar (cumprindo um ónus que era seu) que as facturas em causa titulam serviços realmente prestados, sendo, assim, legítima a actuação da Administração Tributária ao não aceitar a dedução do IVA nelas contido (artigo 19.º, n.º 3 do Código do IVA) e, consequentemente, ao liquidar adicionalmente o IVA em causa e correspondentes juros compensatórios.


XXIX. Estava por isso legitimado o uso das correcções técnicas dado que perante uma situação como a dos autos a escrita e contabilidade do impugnante deixa de gozar da presunção de veracidade.


XXX. A prova produzida por via dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo impugnante não conseguiu demonstrar a concreta realidade dos actos alegados atinentes ao conteúdo das facturas em causa nem ilidir a prova indiciária bastante carreada para o processo pela AF.


XXXI. Face aos elementos de prova decorrentes do relatório da inspecção Tributária a contra prova do impugnante não logrou demonstrar esclarecendo de forma inequívoca e cabal o conteúdo das facturas.


XXXII. A incerteza probatória a existir quanto à veracidade dessa facturas não pode ser imputada aos factos indiciários relatados ou que serviram de base à presunção natural da simulação das operações tributáveis tituladas por essas facturas na medida em que os factos base não estão eivados de subjectivismo ou inconsequência tais que afastem uma relação de normalidade entre esses factos e os factos probandos justificadora de uma livre convicção


XXXIII. A inércia probatória do contribuinte contribuiu para inviabilizar o esclarecimento dos factos tributários a que aludem as facturas pelo que a dúvida subsistente no que concerne à sua existência não pode reverter sem mais contra a AF


XXXIV. Ao decidir no sentido em que o fez, violou a sentença os artigos 74.º e 75.º da LGT e 19.º n.ºs 1, 2 e 3 do Código do IVA.


Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências”.



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Notificada, a Recorrida ofereceu contra-alegações, concluindo do modo seguinte:


A) A recorrida impugnou a liquidação de IVA e juros compensatórios do ano 2001 pelo valor de 11.362,92, resultante da desconsideração do IVA deduzido nas facturas emitidas pelo prestador EE....;
B) Essas facturas juntas aos autos e que a ora Recorrente reputou de falsidade foram julgadas documentos legais e verdadeiros por corresponderem a operações comerciais efectivamente realizadas;
C) A sentença proferida apreciou devidamente toda a prova testemunhal arrolada e produzida, validou-a como de imparcialidade, conhecimento e credível para determinar a sua convicção;
D) A convicção do Tribunal assim tomada levou-o à prolação da sentença que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida;
E) Também não enferma de qualquer vicio na aplicação do direito aos factos julgados provados.
Termos em que nos mais de direito cujo douto suprimento se espera, deve ser julgado improcedente o recurso interposto e confirmar-se a sentença prolatada pela 1ª instância”.



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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.
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II -QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).
Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por:
(i) errada valoração dos elementos de prova da AT para concluir pela simulação das operações e bem assim nas conclusões que retira dos factos e da prova;
(ii) erro na aplicação e interpretação dos artigos 74º, 75º da LGT e 19º nº 1, 2, 3 do IVA.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
1. Em 25/11/2005, foi elaborado o Relatório Final da Inspecção levada a efeito à escrita da Impugnante a qual teve como IVA de 2001 do qual resultaram correcções em sede de IVA dedutível no montante de € 11.362,62 com fundamento em que as mesmas se sustentam em facturas que não correspondem a transacções efectivas (cfr. doc. junto a fls. 47 a 57 do processo instrutor referente à reclamação graciosa junto aos autos);
2. Do relatório inspectivo e para fundamentar as correcções efectuadas com base nas facturas emitidas em nome de EE.... consta o seguinte:
“No exercício de 2001 as facturas emitidas em nome de EE.... e contabilizadas pela AA...., Lda., foram as seguintes:
Factura Data Valor IVA Período de dedução
...... 14/11/2001 2.280.000$00 38..$00 01-12
...... 30/1112001 960.000$00 163.200$00 01-12
...... 18/12/2001 1.300.000$00 221.000$00 01-12
...... 23/12/2001 2.370.000$00 402.900$00 01-12
...... 28/12/2001 1.250.000$00 212.500$00 01-12
...... 29/12/2001 4.290.000$00 729.300$00 01-12
...... 31/12/2001 950.000$00 161.500$00 01-12
Total 13.400.000$00 2.278.000$00
Total (Eur) € 66.838,92 € 11.362,62
…. (cfr. doc. junto a fls. 47 a 57 do processo instrutor referente à reclamação graciosa junto aos autos);
3. Das facturas identificadas no quadro transcrito no ponto anterior constam discriminados os serviços prestados diversas reparações efectuadas em viaturas, semi-reboques e máquinas utilizadas na construção civil e fornecimento de contentores (cfr. docs. juntos a fls. 58 a 64 do processo instrutor referente à reclamação graciosa junto aos autos);
4. No âmbito de uma acção inspectiva externa, levada a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças do Porto, e que decorreu no período de 03/06/2005 a 12/09/2005, apurou-se que o sujeito passivo EE.... desenvolveu a actividade de fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques em instalações sitas na rua ......, em Alfena, Ermesinde, instalações que foram cedidas parcialmente a CC.... a partir dos finais do ano de 2000 (cfr. doc. junto a fls. 89 a 116 do processo instrutor referente à reclamação graciosa junto aos autos);
5. Do Relatório inspectivo a que se reporta a acção inspectiva identificada no ponto anterior e no que respeita à actividade de EE.... e da sua relação comercial com a Impugnante consta o seguinte:
“ 3.1.1.2.2 Situação Tributária da entidade inspeccionada
No que diz respeito ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, de acordo com o respectivo cadastro, o senhor EE.... foi enquadrado em 1/1/91 no regime normal, periodicidade trimestral. A 31/12/91 foi cessada oficiosamente a respectiva actividade. Relativamente às obrigações emergentes da emissão das facturas atrás mencionadas, refira-se que a entidade inspeccionada não deu cumprimento a nenhuma delas, sejam elas de índole declarativa ou de pagamento.
3.1.1.2.3 Indicadores do efectivo exercício da actividade
De acordo com o cadastro dos sujeitos passivos, o senhor EE.... dedica-se à fabricação de mobiliário de madeira para outros fins. O exercício, não desta actividade mas antes o da fabricação de carroçarias, reboques e semireboques, foi constatado pelos Serviços de inspecção Tributária. numa anterior acção inspectiva que decorreu no ano de 1997, tendo-se então verificado que a entidade inspeccionada laborava normalmente numas instalações sitas na Rua ............, Alfena, Ermesinde. Estas instalações correspondem a um prédio de résdo-chão destinado a armazém, amplo com uma casa de banho (artigo ............ da freguesia de Alfena. concelho de Valongo). O senhor EE.... foi proprietário deste prédio, entretanto vendido ao senhor CC.... NIF: ............,). A venda atrás referida realizou-se por negociação particular, seguindo-se a anteriores penhoras deste mesmo bem, efectivadas no âmbito do processo de execução fiscal ............. que correu termos no Serviço de Finanças Valongo-2. Visitado o local, para além de constatar-mos que o senhor EE.... já aí não desenvolve qualquer actividade, foi-nos informado verbalmente que cerca há de cinco anos esse armazém está afecto à actividade desenvolvida pelo senhor CC.... e pela empresa de que é sócio e gerente (ZZ Máquinas e Reparações. Limitada). Ouvido em auto de declarações, o senhor CC...., proprietário e único ocupante do imóvel, informou que, passa-se a citar: " ... desde o final do ano de dois mil utiliza o referido armazém. Essa utilização começou por resumir à guarda de uma viatura e algumas ferramentas.....” “…só no ano de dois mil e dois desenvolveu nesse armazém uma actividade seja, desde o final do ano de dois mil até ao inicio do ano de dois mil e quatro, partilhou esse armazém com o senhor EE.... ... " " ... o referido senhor executa a reparações em carroçarias de veículos automóveis. Essa utilização foi possível porque a actividade desenvolvida pelo referido senhor diminuiu drasticamente quando comparada com anos anteriores, o que libertou uma parte desse edifício ... " (Nota: Em resposta à pergunta : "Qual o tipo de actividade desenvolvido pelo senhor EE.... no armazém em questão"') " ... conhece de há muitos anos a actividade desenvolvida pelo senhor EE.... uma vez que desde mil novecentos e oitenta trabalhava nas proximidades do armazém atrás identificado .." " ... foi este conhecimento e apercebendo-se ... da drástica diminuição de actividade, que o levou a tomar a iniciativa de solicitar a cedência, ainda que parcial, do aludido armazém ... " ... a actividade era irregular. o sentido de que apenas se verificava quando no referido armazém surgia alguém a solicitar o serviços do referido senhor, o que não acontecia todos 05 dias, tendo-se mesmo verificado um período de vários meses em que não houve qualquer actividade .." (Nota: Em resposta à pergunta: "Se a actividade desenvolvida pelo senhor EE.... era contínua") " ... Esta actividade, no que diz respeito à execução propriamente das reparações nas carroçarias, era executada exclusivamente pelo filho do senhor EE..... não se socorrendo este de qualquer outro funcionário ou colaborador .. ." “... para além da reparação de carroçarias, não foi exercida qualquer outra actividade .." (Nota: Em resposta à pergunta se o senhor EE.... no armazém em questão desenvolveu qualquer outro tipo de actividade que não fosse a reparação de carroçarias, nomeadamente a execução de trabalhos de serralharia que consistam na construção ou montagem de estruturas metálicas") “ --- a maior parte dos casos eram particulares e nunca se apercebeu que houvesse uma empresas que, com o mínimo de regularidade procurassem os serviços do referido senhor (Nota: Em resposta à pergunta: "Qual o tipo de clientes que procuravam os serviços do senhor EE...."). Fim de citação. Informou ainda o senhor CC.... que: - No armazém atrás identificado nunca o senhor EE.... procedeu à armazenagem de mercadorias, nomeadamente desperdícios ou resíduos metálicos (sucata) nem pelo mesmo armazém transitaram quaisquer mercadorias. Nem nunca se apercebeu que no mesmo armazém se concentrassem quaisquer trabalhadores . , que o senhor EE.... afectasse à actividade por si desenvolvida, antes pelo contrário o senhor CC.... reiterou o que antes havia declarado, ou seja, que tanto quanto se pôde aperceber, o senhor EE.... apenas se socorria do trabalho de um dos seus filhos; - Ainda no armazém atrás identificado o senhor EE.... apenas guardava, por vezes, uma carrinha de marca .., não guardando portanto quaisquer outras viaturas, nomeadamente retroescavadoras. Relativamente à ocupação de te imóvel foi ouvido em auto de declarações o senhor BB.... Nomeado mandatário pelo Chefe do Serviço de Finanças Valongo-2 para a venda do armazém a que atrás se fez referência. O senhor BB... informou que. passa-se a citar: " ... quando foi nomeado mandatário para a aludida venda, ou seja em Setembro do ano de dois mil e dois, teve ocasião e visitar o aludido prédio e aí constatado que o mesmo estava a ser utilizado pelo senhor CC...., afectando-o a uma actividade industrial por si desenvolvida .. ." "... se deslocou ao prédio em questão em diversas ocasiões, acompanhado de eventuais interessados na compra do imóvel e em nenhuma delas encontrou o senhor EE.... .." " ... a circunstância do prédio e encontrar afecto à actividade desenvolvida pelo senhor BB..., conjugado com uma situação irregular ao nível do licenciamento camarário, influenciou a própria negociação da venda do imóvel em questão, tendo este sido adquirido pelo senhor CC.... ..." ... nas várias ocasiões que visitou o prédio atrás identificado nunca aí encontrou o senhor FF... , e as máquinas que aí se encontravam não se destinavam à fabricação de mobiliário de madeira ou à fabricação de carroçarias. reboques e semi-reboques, antes sim à execução de reparações de outras máquinas, actividade desenvolvida pelo senhor CC.... ... " Fim de citação.
Ponderadas as declarações recolhidas, quer no que diz respeito ao respectivo teor e a qualidade dos declarantes, pode concluir-se que: - As instalações que o senhor EE.... utilizava para o exercício da actividade de fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques já não são sua propriedade nem o referidoido senhor as ocupa no presente momento: - Pelo menos desde o ano de 2002, o senhor EE.... não desenvolve no armazém sito em Ermesinde uma actividade que, em função da sua habitualidade. se possa caracterizar como comercial ou industrial;- No anos de 2001 e parte e 2002 o senhor EE.... terá prestado, esporadicamente e a particulares, alguns serviços, socorrendo-se unicamente do trabalho de um seu filho; - O senhor EE.... não deslocou a sua actividade para outro local uma vez que as esporádicas prestações de serviços que realizou foram executadas no armazém sito em Ermesinde. A fabricação de carroçarias reboques e semi-reboques é uma actividade cuja implementação exige um espaço onde a mesma se desenvolva, espaço esse que a entidade inspeccionada já dispôs e agora não dispõe. O domicilio fiscal do senhor EE.... corresponde a uma moradia destinada a habitação. Tendo sido perguntado ao Centro Distrital de Segurança Social se a entidade inspeccionada aí se encontrava inscrita como entidade patronal, foi-nos informado que o senhor EE.... está aí registado como trabalhador independente, com o último desconto efectuado em 30-6 92 (Nota: O mesmo Centro Distrital de Segurança Social informou que não existia nenhum contribuinte da Segurança Social com a designação de XX, Limitada).
3.1.1.3 Facturas emitidas
Dispõe o n.º 5 do artigo 35º o Código do IVA que as facturas ou documentos equivalentes devem ser datados e numerados sequencialmente. Analisada a articulação entre a numeração e a datação das facturas emitidas pela entidade inspeccionada verificaram-se as seguintes incongruências:
Tendo indicado na factura nº .. a data de 19-1-01, na factura nº ·.. foi indicada a data de 16-1-01; - Tendo indicado na factura nº .. a data de 17-9-01, na factura nº .. foi indicada a data de 13-9-01; - Tendo indicado na factura nº .. a data de 16-10-01, na factura nº .. foi indicada a data de 4-10-01; - Tendo indicado na factura nº .. a data de 27-11-01, na factura nº .. foi indicada a data de 14-11-01; - Tendo indicado na factura nº .. a data de 4-12-01, na factura nº .. foi indicada a data de 30-11-01; - Tendo indicado na factura nº .. a data de 28-12-01, na factura nº .. foi indicada a data de 23-12-01; - Tendo indicado na factura n.º .. a data de 7-5-02, na factura nº .. foi indicada a data de 30-4-02: Tendo indicado na factura nº .. a data de 13-5-02, na factura nº .. foi indicada a data de 10-5-02; Tendo indicado na factura nº .. a data de 31-5-02, na factura nº ..foi indicada a data de 28-5-02; - Tendo indicado na factura nº .. a data de 17-6-02, na factura nº .. foi indicada a data de 6-6-02: - Tendo indicado na factura nº .. a data de 7-7-02, na factura nº .. foi indicada a data de 1-7-02; - Tendo indicado na factura nº .. a data de 15-7-02, na factura nº .. foi indicada a data de 10-7-02; - Tendo indicado na factura no .. a data de 29-7-02, na factura n° .. foi indicada a data de 24-7-02; - Tendo indicado na factura nº .. a data de 9-9-02, nas facturas nºs .., .. e .. foram indicadas as datas de 30-7-02. 13-8-02 e 2-9-02 respectivamente; Tendo indicado na factura nº .. a data de 13-9-02, na factura n.o .. foi indicada a data de 29-8-02; - Tendo indicado na factura nº .. a data de 31-10-02, na factura nº .. foi indicada a data de 15-10-02: - Tendo indicado na factura n. ° .. a data de 3-2-03, na factura n. o .. foi indicada a data de 31-1-03; -Tendo indicado na factura nº .. a data de 31-3-03, na factura nº .. foi indicada a data de 28-2-03:- Tendo indicado na factura nº .. a data de 28-4,03, nas facturas nºs .., .. e .. foi indicada a data de 31-3-03; - Tendo indicado na factura nº .. a data de 26-6-03, nas facturas nºs .. e .. foi indicada a data de 30-5-03;- Tendo indicado na factura n. .. a data de 31-7-03, nas facturas nºs .. e .. foi indicada a data de 30-6-03; - Tendo indicado na factura nº .. a data de 20-10-03, na factura n.o .. foi indicada a data de 29-8-03: - Tendo indicado na factura nº .. a data de 30-9-03, na factura nº .. foi indicada a data de 29-9-03; - Tendo indicado na factura n. .. a data de 30-10-03, na factura nº .. foi indicada a data de 24-10-03; Tendo indicado na factura nº .. a data de 5-12-03m na factura nº .. foi indicada a data de 31-10-03; - Tendo indicado na factura nº .. a data de 26-3-04. na factura nº .. foi indicada a data de 25-3-04;-Tendo indicado na factura nº .. a data de 30-6-04, na factura nº.. foi indicada a data de 21-6-04.
3.1.1.4 Adquirentes identificado e na facturas
3.1.1.4.2 AA.... Limitada
Analisadas as descrições dos bens e serviços presentes nas facturas emitidas em nome de AA...., Limitada, verificou-se que as mesmas são bastante heterogéneas, muito para além da actividade descrita no carimbo utilizado na autenticação dos recibos ("Fábrica de carroçarias para todos os veículos de carga - reboques, Chapeiro e Pintura"), nomeadamente trabalhos de mecânica, de serralharia e de construção civil. Porque nem sempre é inequívoca a descrição dos bens e serviços arrolados, nas facturas emitidas pela entidade inspeccionada foi solicitado à empresa AA...., Limitada que, para cada uma das facturas, indicasse o tipo de serviços prestados (execução ou reparação de carroçarias, serviços de chapeiro, de pintura, de mecânica, de serralharia, de construção civil... ). A este propósito a referida sociedade informou que passa-se a citar: "Os serviços prestados nas facturas pelo Sr. ....... Referem-se a serviços de chaparia, serviços de pintura de viaturas e de máquinas, alguns serviços e de mecânica, serviço e de montagem e desmontagem de peças e máquinas e de viatura, entre outros, e serviços de serralharia de montagens e construção civil.". fim de citação. A resposta genérica prestada impossibilitou de com rigor quantificar os valores contabilizados que correspondem à actividade que, em tempos, a entidade inspeccionada desenvolveu, separando-os dos demais valores que correspondem, em princípio, às necessidades de fornecimentos da empresa AA...., Limitada para os quais não se conhecem aptidões da empresa inspeccionada. Admitindo, face às descrições presentes nas facturas, que existiriam serviços executados sobre imóveis (trabalhos de serralharia, de construção civil ou outros), solicitou-se a identificação da obra onde foram e executados e do local onde foram tais trabalhos executados. Como resposta informou a empresa AA..... Limitada que. passamos a citar: "Quanto a estes serviços prestados pelo Sr. ......, de serralharia, montagem e construção civil foram executados nas suas oficinas e destinaram-se aos vários imóveis onde a AA...., Lda. executava empreitadas de construção civil e às obras executadas nas várias frentes e nos diversos estaleiros onde tinha as obras em curso. Parte dos trabalhos executados foram incorporados nos trabalhos das empreitadas executadas pela AA... ao longo do país.". fim de citação.
Embora, por falta resposta adequada da sociedade AA...., limitada, não seja possível quantificar com rigor cada um dos tipos de serviços facturados, estes podem agrupar-se nos dois seguintes conjuntos: - As prestações de serviços que correspondem à actividade que, em tempos a entidade .inspeccionada desenvolveu, ou seja, a fabricação de carroçarias; - As demais prestações. Quanto a estas últimas, recorde-se que a Inspecção Tributária, em vista realizada no ano de 1997, constatou que a actividade desenvolvida pela entidade Inspeccionada era fabricação de carroçarias e não outra Recorde-se ainda que o testemunho do senhor CC.... e do senhor BB.... São ambos concordantes no facto de que a única actividade desenvolvida pelo senhor EE...., quando a exerceu, foi a fabricação ou reparação de carroçarias.
Por outro lado. a sociedade AA..... Limitada, informou que tais serviços foram executados nas oficinas situadas nas "redondezas de Ermesinde", instalações essas que não estão afectas ao exercício da actividade do senhor EE.... desde, pelo menos, o ano de 2002. Por outro lado, uma parte destes alegados serviços (serralharia, montagem e construção civil) teriam sido precedidos pela entrega de materiais que neles foram incorporados, traduzindo-se tais trabalhos na execução de estruturas físicas, realizadas, nas instalações de Ermesinde, realização essa que se prolongaria por váríos dias e por fim, transportadas para outros locais. Ora tais trabalhos necessariamente não poderiam passar desapercebidos ao senhor CC.... que não ocupando exclusivamente a instalações em causa partilharia essas instalações com o senhor EE..... Acontece que o senhor BB... testemunhou que tal tipo de trabalhos nunca se verificou.
No que diz respeito às prestações de serviços que correspondem à fabricação ou reparação de carroçarias, para além do facto e a sociedade AA..... Limitada, informar que as mesmas foram executadas nas instalações que já não estão afectas ao exercício da actividade do senhor EE.... desde o ano de 2002, registe-se as declarações do senhor ...... que testemunhou a drástica diminuição de actividade, enquanto esta se verificou, o tipo de adquirente dos esporádicos serviços prestados (particulares) e da inexistência e empresas que, com o mínimo de regularidade, procurassem os serviços do referido EE..... Relativamente aos meios de pagamento utilizados. a sociedade AA..... Limitada informou que, passa-se a citar "No que respeita aos pagamentos ao senhor EE...., a AA Lda. pagou por meio de cheque conforme cópias que se juntam (doc. 1 a 9) e pagou a dinheiro sempre que este lhe solicitou", fim de citação. Em anexo a este esclarecimento foram remetidas fotocópias de nove cheques. Não tendo a sociedade AA...., Limitada do cumprimento ao que por escrito lhe foi solicitado (identificação, para cada uma das facturas contabilizadas, do meio utilizado para o respectivo pagamento) procurou-se, por comparação de valores e de datas, identificar a que facturas dizem respeito as fotocópias dos cheques recebidos (ver anexo 11.° 8)., ),Concluiu-se assim que das 47 facturas contabilizadas apenas oito teriam sido pagas através de cheque (duas das facturas contabilizadas em 2003 e as seis últimas facturas contabilizadas em 2004). Analisadas as fotocópias dos cheques e recolhidos esclarecimentos adicionais junto das instituições financeiras intervenientes , constata-se que metade dos cheques sacados sobre dois bancos diferentes (KK e YY), teriam sido pagos ao balcão, querendo isto dizer que, na prática, conforme já se deu conta, tais cheques foram pagos em numerário ou os respectivos valores foram transferidos para uma outra conta aberta no mesmo banco, no momento em que foram apresentados para pagamento. Em resumo o tipo de pagamentos indicados sociedade AA...., limitada, contrariam a prática comercial generalizadamente adoptada a que atrás se fez referência Acerca das razões que levaram a referida sociedade a aceitar tais imposições de pagamento, particularmente tendo em conta que pagamento em numerário de importâncias consideráveis representa obvio incomodo (tenha-se em conta que o valor médio das facturas ultrapassa os 18.000 euros, chegando mesmo a ultrapassar os 50.000 euros). ou das razões que terão levado a uma drástica alteração nessa mesma imposição, nada foi adiantado sociedade AA...., Limitada.
3.1.1.5 Conclusão Ponderada a informação recolhida conclui-se que:
i) Instalações
As instalações que o senhor EE.... utilizava para o exercício da actividade de fabricação de carroçarias, reboques e semireboques, já não são sua propriedade nem o referido senhor as ocupa no presente momento; - Pelo menos desde o ano de 2002 o senhor EE.... não desenvolve no armazém sito em Ermesinde uma actividade que, em função da sua habitualidade, se possa caracterizar como comercial ou industrial; - Nos anos de 2001 e parte de 2002 o senhor EE.... terá prestado, esporadicamente e a particulares, alguns serviços, socorrendo-se unicamente do trabalho de um seu filho: - O senhor EE.... não deslocou a sua actividade para outro local, uma vez que as esporádicas prestações de serviços que realizou foram executadas no armazém sito em Ermesinde, local que os supostos adquirentes dos seus serviços continuam a indicar como sendo aquele onde os serviços foram prestados: A fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques é uma actividade cuja implementação exige um espaço onde a mesma se desenvolva, espaço esse que a entidade inspeccionada já dispôs e agora não dispõe. O domicilio fiscal do senhor MM corresponde a uma moradia destinada a habitação.
ii) Equipamento:
As facturas; recolhidas, no que diz respeito à utilização de máquinas ou equipamentos, agrupam-se em três conjuntos de bens; ou serviços, concretamente, os que exigem uma actividade de fabricação (por exemplo a fabricação de carroçarias), os que se materializam na disponibilização de equipamentos (aluguer de retroescavadora) e aqueles que são meramente comerciais (comércio de sucata). Relativamente aos primeiros, de acordo com o testemunho dos adquirentes, a fabricação teria ocorrido no armazém sito em Ermesinde. Acerca da existência dos equipamentos necessários, registe-se o testemunho do senhor BB... que declarou não existirem quaisquer máquinas ou equipamentos que não fossem os que estavam afectos à actividade do senhor CC..... Quanto à retroescavadora, tome-se o testemunho deste último senhor, que o informou nunca ter sido guardado tal veículo no armazém sito em Ermesinde. Por fim, quanto à actividade de comércio de sucata relembre-se também o testemunho do senhor CC.... que afirmou que o senhor EE.... apenas guardava nas instalações um único veículo que não possui características para realizar, em termos economicamente racionais, o transporte e milhares de toneladas de mercadorias. Em suma, a transmissão dos bens e serviços facturados exigiria que o senhor EE.... tivesse à sua disposição um conjunto de equipamentos que referido senhor não dispõe.
iii) Pessoal
Os bens e serviços exigiriam que o senhor EE.... se socorresse de uma força laboral que seguramente ultrapassaria a dezena de unidades. Necessariamente teria de ser um conjunto de trabalhadores tecnicamente apetrechado tendo em consideração a pluralidade doe serviço efectuados e o testemunho de dois dos adquirentes (os serviços foram prestados, satisfatoriamente, sem motivo para reparos). Em contradição com a existência desta suposta força laboral.
Registe-se a informação recolhida
iv) Actividade supostamente exercida:
A variabilidade dos bens e Serviços facturados (fabricação e reparação de carroçarias, venda de quantidades substanciais de sucata, disponibilização de mão-de-obra a empresas de construção civil. serviços de chaparia, serviços de pintura de viaturas e de máquinas, serviços de mecânica, serviços de montagem e desmontagem de peças e máquinas e de viaturas, serviços de serralharia e de construção civil). por si só é reveladora quanto à efectiva ocorrência das transmissões facturadas, na medida em que essa mesma variabilidade exigiria do senhor EE.... uma capacidade de direcção, um conhecimento de diversos mercados e uma disponibilidade física para acompanhar o desenrolar da actividade (nas instalações que supostamente utilizaria como suas, nas frentes de obra, nos mercados abastecedores, ... ) que se transformaria numa tarefa desmesurada; - Em contradição com esta suposta actividade intensa e plurifacetada, registe-se o testemunho daquele que com ele partilhou instalações, que declarou que essa actividade se resumia a esporádicas reparações de carroçarias, realizadas unicamente por uma pessoa ( o filho).
i v) Documento emitidos - As abundantes incoerências entre a numeração e a datação das facturas é um claro indicio de que a emissão das mesmas facturas não correspondeu ao efectivo exercício de uma actividade comercial ou industrial.
vi)Pagamento dos bens e serviços facturados – No que respeito aos recebimentos tenha-se em conta que a forma como alegadamente se teriam processado representa um atropelo a uma prática generalizadamente utilizada e, a ser efectiva, representaria um óbvio contratempo para os intervenientes (no caso dos supostos pagamentos em numerário) e uma desmesurada carga de trabalho pois obrigaria a entidade inspeccionada a deslocar-se com frequência a cinco bancos (VV, UU. Millennium, KK e WW), para neles receber o valor dos cheques ou transferir esses mesmos valores para outras contas abertas nesses mesmos bancos. Tenha-se em consideração o esforço que tais hábitos de pagamento representariam, principalmente porque acresceriam à actividade quase febril que atrás se referenciou (…)” (cfr. doc. junto a fls. 89 a 116 do processo instrutor referente à reclamação graciosa junto aos autos);
6. Em 03/12/2005, na sequência das referidas correcções a Administração Fiscal emitiu as liquidações nº ...... e nº ......, no valor de € 11.362,62 euros e de € 2.135,86 euros, relativas a IVA e juros compensatórios, respectivamente, com data limite de pagamento em 28/02/2006. (cfr. docs. juntos a fls. 163 a 166 do processo instrutor referente à reclamação graciosa junto aos autos);
7. Em 17/01/2006 a Impugnante deduziu reclamação graciosa dos actos de liquidação identificados no ponto anterior (cfr. docs. juntos a fls. 2 a 44 do processo instrutor referente à reclamação graciosa junto aos autos);
8. Por despacho de 17/08/2006 foi a reclamação identificada no ponto anterior indeferida (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor referente à reclamação graciosa junto aos autos);
9. Em 13/09/2006 a Impugnante deduziu recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 1 do processo instrutor referente ao recurso hierárquico junto aos autos);
10. Por despacho de 14/07/2008 foi indeferido o recurso hierárquico identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor referente ao recurso hierárquico junto aos autos);
11. EE.... possuía uma máquina que lhe permitia efectuar os serviços que prestava à Impugnante (depoimento prestado pelo TOC);
12. Os pagamentos das facturas emitidas pelo EE.... eram efectuados em dinheiro (depoimento da testemunha GG...)”;
*
Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte:
“A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como dos depoimentos das testemunhas arroladas que prestaram o seu depoimento demonstrando conhecer bem a realidade da empresa e do fornecedor em questão. No caso da testemunha que era o técnico oficial de contas da impugnante este demonstrou conhecer não apenas a realidade da impugnante como também a do prestador de serviços em causa. Relativamente à testemunha ouvida em terceiro lugar este foi encarregado de obras da impugnante e demonstrou conhecer bem o prestador de serviços EE...., sendo este quem lhe pagava as facturas que ele emitia”.
*
Relativamente aos factos considerados não provados, o Tribunal a quo consignou que:
“Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita”.

*

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A este Tribunal cumpre analisar e decidir se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe vão imputados pela recorrente.
Antes de mais importa anotar que não foi posta em causa a matéria de facto que o Tribunal considerou provada, estando por isso a mesma consolidada.
É certo que a recorrente convoca por diversas vezes o depoimento das testemunhas, mas apenas e só no contexto da valoração da prova testemunhal, ou seja, não foi impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos previstos no art.º 640.º do CPC.
E isto porque, a mera menção à incorreta valoração da prova testemunhal produzida não consubstancia impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo, para o efeito, de ser dado cumprimento ao citado normativo.
A recorrente limita-se a referir, nesse contexto, que os factos provados não são de molde a sustentar a conclusão a que o Tribunal a quo chegou, sem que, no entanto, tal tenha sido feito nos termos do já citado art.º 640.º do CPC, não reproduzindo qualquer excerto áudio, ou procedendo à sua concreta identificação.
A verdade é que, apesar da sua discórdia não sindicou os factos que foram dados como provados, por isso, como se disse, se encontram os mesmos cristalizados.
A par disso, ataca a decisão recorrida quanto à valoração dos factos, nomeadamente no que respeita aos factos recolhidos pelos Serviços Inspetivos (SIT) que, no seu entender, concretizam indícios de que as operações em causa (faturas emitidas em 2001, em nome da recorrida, por EE....) consubstanciam operações simuladas, contrariamente ao entendimento traçado pelo Tribunal a quo.
Salienta que o Tribunal errou na valoração da prova, ao considerar que, as operações em causa, tituladas pelas faturas emitidas em novembro e dezembro de 2001, eram verdadeiras, errando igualmente, na linha argumentativa que traçou, no direito, desde logo na interpretação e aplicação dos artigos 74º e 75º da LGT e artigo 19º do CIVA.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estão em causa 7 (sete) faturas emitidas em novembro e dezembro de 2001, por EE...., em nome da recorrida, no total de 66.838,92 EUR, relacionadas com alegados serviços de reparação em viaturas, semi-reboques e máquinas utilizadas na construção civil e fornecimento de contentores (cf. ponto 02) e 04) dos factos provados).
Consultando os autos, decorre do probatório que, no âmbito de um procedimento inspetivo, os SIT concluíram que as faturas emitidas em 2001 (e outras que aqui não estão em causa), não titulavam operações reais, sendo simuladas (cf. ponto 05) dos factos provados), razão pela qual foi liquidado o IVA e JC aqui em causa.
Antes de avançar, importa convocar, desde já o quadro legal aplicável.

O IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado, é o principal imposto que recai sobre o consumo, cujas principais caraterísticas se prendem com a sua génese comunitária (sendo de aplicação obrigatória em todos os Estados-Membros da União Europeia (UE), de acordo com as regras constantes da Diretiva n.º 2006/112/CE, de 28 de novembro (Diretiva do IVA), sendo o CIVA e a respetiva legislação complementar os instrumentos de transposição para o direito interno), sendo um imposto plurifásico (visa as diversas fases da cadeia produtiva, sendo, por regra, suportado pelo consumidor final), assentando no princípio da neutralidade, já que cada operador económico deduz ao montante de imposto liquidado nas suas operações, o montante do imposto dedutível que onerou as aquisições efetuadas.

No que concerne à incidência objetiva, o IVA incide sobre uma tipologia de operações, onde se compreende a transmissão de bens, as transações intracomunitárias, importações/exportações e as prestações de serviços (cf. artigo 1.º do CIVA).

Quanto à incidência subjetiva, recai o IVA sobre os operadores que intervêm na operação, sejam particulares ou empresas (Cf. artigo 2.º do CIVA).

O apuramento do IVA devido, implica a prévia dedução ao imposto incidente sobre as operações tributárias que tenham sido efetuadas, designadamente o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, desde que os mesmos se encontrem documentados em faturas (cf. artigo 19.º, n.ºs 1 e 2 do CIVA) que contenham os elementos essenciais referidos no artigo 36.º, n.º 5 do CIVA.
Para que a dedução de IVA seja possível, é necessário o preenchimento de determinados pressupostos, vertidos no artigo 19.º do CIVA. Assim, não pode deduzir-se o imposto que resulte de operação, “simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente” (cf. n.º 3 do artigo 19º do CIVA).
E assim é porque, as operações simuladas têm em vista, no que respeita ao IRC, a contabilização de gastos ou de perdas que, na verdade, não tiveram lugar, de modo a operar uma redução do lucro tributável e do imposto devido a final (artigos 17.º, 23.º do Código do IRC) e, no que concerne ao IVA, a dedução de um quantitativo de imposto que, na verdade, não foi suportado, a montante, nas aquisições de bens ou nas prestações de serviços realizadas para o exercício da respetiva atividade (artigos 19.º a 26.º do Código do IVA).
Isto posto, estando em causa operações alegadamente simuladas, para que a correção feita pelos SIT, e consequente liquidação de IVA e JC, possa ser legitimada, importa primeiramente aferir se os mesmos cumpriram com o ónus probatório que sobre os mesmos impendia (artigo 74º da LGT), de modo a colocar em causa o princípio da veracidade e boa fé da “escrita”/das declarações do sujeito passivo inspecionado (artigo 75º da LGT).
Na situação sob nossa mira, a recorrente entende que a decisão recorrida valorou mal os factos, errando nas conclusões fáctico-jurídicas e bem assim na aplicação de todos os artigos acabados de enunciar (artigos 74º e 75º da LGT e 19º do CIVA).
Advoga que andou mal o Tribunal ao entender que as operações tituladas pelas faturas eram reais (Cf., nomeadamente, conclusões XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXIX do recurso) e ao concluir que não foram carreados para os autos indícios bastantes para concluir pela simulação das operações, salientando que a falta capacidade empresarial não foi o único indício considerado pelos SIT para concluir pela simulação, na medida em que se esteou também em avultados pagamentos em dinheiro; falta de entrega de declarações periódicas do emitente das faturas; o emitente encontrava-se cessado para efeitos de IVA; faturação em curto espaço de tempo; o emitente não tinha trabalhadores registados na segurança social em seu nome (Cf., nomeadamente, conclusões XII, XX, XXII, XXIII).
Ora, é certo que cabe à AT a recolha de indícios sólidos para afastar a verdade da escrita e legitimar a sua atuação corretiva, de acordo com o artigo 74º da LGT.
Estando em causa “faturação falsa”, caberá, num primeiro momento à AT reunir indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitas as prestações de serviço descritas nas faturas.
Cumprido esse ónus da prova, é depois o sujeito passivo que tem de provar a materialidade das operações/transações, ou seja, a sua efetiva ocorrência.
Na situação trazida, ao contrário daquilo que decorre das alegações recursivas, o Tribunal não considerou que as operações tituladas pelas faturas ocorreram na sua materialidade, correspondendo a operações verdadeiras.
O Tribunal recorrido entendeu é que a AT não recolheu indícios sólidos para se concluir pela simulação das operações, sendo sobre esta questão que nos devemos debruçar para aferir se existe ou não erro de julgamento.
Decorrendo do anunciado artigo 75.º da LGT, o princípio da verdade das declarações dos sujeitos passivos, de modo a abalar as declarações dos contribuintes, in casu da recorrida, a factualidade carreada pela AT para o procedimento inspetivo tem de ser capaz de abalar a presunção de veracidade das operações constantes na escrita daquele sujeito passivo de imposto. Desde logo porque, quem tem a seu favor uma presunção legal está dispensado da prova do facto presumido, conforme prescrevem os artigos 349.º e 350.º nº 1 do CC.
Por assim ser, os sujeitos passivos, tendo a sua escrita organizada conforme as exigências legais, não necessitam provar que são verdadeiros os dados que dela decorrem, a menos que se verifiquem erros, inexatidões ou outros indícios fundados de que ela não reflete a matéria tributável efetiva. Assim, a presunção de que beneficiam as declarações dos sujeitos passivos cessa quando, estando, embora, a escrita ou contabilidade organizada de acordo com a lei, enferme de erros ou inexatidões, ou haja “indícios fundados” de que, apesar da sua correta organização, não reflete a matéria tributável efetiva.
Ou seja, mesmo estando a contabilidade bem organizada, mas omitindo operações efetuadas, assim como inclua operações não efetuadas, e aqui se inclui aquilo que vulgarmente designamos por “facturas falsas”, o que ocorre quando a contabilidade releva documentos emitidos na forma legal, mas a que não correspondem efetivas transações ou prestações de serviços, a presunção de veracidade é afastada.
Na situação que nos é colocada, os SIT desconsideraram várias operações contabilizadas pela Impugnante através das faturas nºs ...... de 14.11.2001;...... datadas de 30.11.2001; ...... com data de 18.12.2001; ...... datada de 23.12.2001; ...... datada de 28.12.2001; ...... com data de 29.12.2001 e ...... datada de 30.12.2001, no total de 66.383,92EUR, por entender que estavam em causa operações simuladas, na medida em que as operações/serviços e fornecimentos eram inexistentes.
Como se disse, à AT competia-lhe atuar à luz do princípio da legalidade para empreender as correções que efetuou, incumbindo-lhe o ónus de provar que se verificavam os pressupostos fáctico - jurídicos fundamentadores da sua atuação corretiva.
Ora, estando em causa a não consideração da dedução do IVA, no pressuposto de que as operações tituladas pelas faturas acabadas de identificar não têm aderência à realidade, em termos correspondentes ao disposto no artigo 342.º do CC e 74º da LGT, a AT tem que recolher indícios sérios e sólidos da inexistência de operações tituladas por faturas, sem que tenha de fazer prova dos pressupostos da simulação, previstos no artigo 240.º do CC, sendo suficiente a prova de indícios sérios, objetivos e firmes, donde decorra uma probabilidade elevada, de que as faturas não titulam operações reais/verdadeiras.
E, se por um lado incumbe a AT a prova dos indícios sérios e sólidos, ao contribuinte sujeito do imposto cabe, o ónus da prova da veracidade das faturas, ou seja, a prova da veracidade das transações que alega ter realizado.
O Tribunal recorrido entendeu que a AT não reuniu indícios bastantes para concluir pela simulação, tendo determinado a anulação das liquidações de IVA e JC de 2001 dada a falta de verificação desses indícios.
Reza assim a sentença posta em crise:
“(…) Resulta do probatório supra que se consubstancia, nesta parte, no relatório inspectivo que a AF fundamenta a sua posição no argumento de o prestador dos serviços facturados - EE.... – não ter tal actividade declarada perante o Fisco, de a actividade não poder ser exercida no domicilio fiscal indicado por corresponder a uma habitação e de alegadamente não possuir à data capacidade organizativa que lhe possibilitasse prestar tais serviços, designadamente por falta de pessoal e equipamento.
Como se alcança das cópias das facturas juntas aos autos e emitidas em nome do sujeito passivo EE...., as mesmas indicam como serviços prestados reparações diversas de máquinas, viaturas ou reboques. E indicam como lugar do seu domicílio a "rua ......, em Alfena.
Na sequência de diligências realizadas pelos Serviços de Inspecção Tributária do Porto junto do referido lugar no decurso do ano de 2005 e em contacto com o actual utilizador das instalações - CC.... - constatou-se que aquele sujeito passivo tinha efectivamente exercido ali uma actividade relacionada com reparação de viaturas e reboques, mas desde o ano de 2000 que o exercício de tal actividade era residual e na qual contou apenas com o contributo de um dos seus filhos. A argumentação da Administração Fiscal para indeferir a reclamação graciosa e o recurso hierárquico apresentados pela impugnante assenta no depoimento prestado por CC.... no decurso da acção inspectiva. Este indivíduo, que como o próprio JJ..e apenas utilizava as instalações deste último para "guardar uma viatura e ferramentas", confirma que o sujeito passivo EE.... exercia naquelas instalações a actividade de reparação de carroçarias, na qual contava apenas com o contributo de um dos seus filhos.
Ou seja, depois do relatório dos serviços de Inspecção da Direcção Distrital do Porto cai o fundamento apresentado pelos serviços de inspecção de Setúbal no sentido de que EE.... utilizava para o exercício da actividade de fabricação de carroçarias, reboques e semirreboques já não eram em 2001 da sua propriedade". Na verdade, dos elementos constantes no relatório dos Serviços de Inspecção Tributária do Porto resulta que as instalações foram posteriormente transmitidas ao mencionado CC.... já no âmbito de execução fiscal, constando que este e o EE.... teriam feito um acordo verbal para essa transmissão. De todas as formas e de acordo como depoimento do CC...., só a partir de 2002 é que passou a exercer naquelas instalações uma actividade industrial Dado que as facturas em causa nos autos discriminam como serviços prestados diversas reparações efectuadas em viaturas, semi-reboques e máquinas utilizadas na construção civil e fornecimento de um contentor, o que se coaduna com a actividade desenvolvida pelo EE...., só a eventual incapacidade para prestar tais serviços é que poderia pôr em causa a veracidade de tal facturação. Ora, a este respeito não foram recolhidos outros elementos que não seja o facto de aquele sujeito passivo contar apenas com o contributo de um dos seus filhos. Mas será tal facto idóneo para pôr em causa a veracidade da prestação de tais serviços?
Entendemos que não se mostra suficiente. Na verdade, a Administração Fiscal não recolheu elementos bastantes que permitam fazer um juízo sério sobre a capacidade técnica e organizativa para o EE.... poder prestar os serviços facturados no decurso do ano de 2001. E se o depoimento do CC.... se mostra relevante para a facturação emitida nos períodos posteriores, tal não ocorre no ano de 2001.
Assim sendo, e uma vez que recai sobre a AF o ónus da prova da falsidade das facturas contabilizadas no sentido de que dos indícios recolhidos resulta que as mesmas não podem respeitar a operações reais, entendemos que a prova indiciária necessária não foi produzida pela AF.
Mas, ainda que assim não se entendesse, o depoimento do técnico oficial de contas da impugnante afirmou que já em anos anteriores existiam facturas deste prestador de serviços, acrescentando ainda que ele trabalhava para a II........ e do Seixal, para a JJ.., KK.... e outras empresas. Por outro lado, outra das testemunhas da impugnante que foi trabalhador da empresa como encarregado de obras até 2008, afirmou que morava na mesma localidade onde se situava a empresa de EE.... e era ele próprio quem recebia as facturas e efectuava os pagamentos sendo que estes eram em dinheiro. Assim sendo e sem necessidade de mais considerações julgaremos procedente a presente impugnação uma vez que o Relatório no qual se fundaram as correcções efectuadas relativas à dedução indevida de IVA não se encontra fundamentado de molde a afastar a presunção de veracidade da contabilidade da impugnante, especialmente atento o conteúdo do relatório efectuado pela Direcção de Finanças do Porto.
Assim e sem necessidade de mais considerações, julgaremos absolutamente procedente a presente impugnação”. (O sublinhado é nosso).
Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida não merece o ataque que lhe é infligido.
Vejamos.
Tal como recorda a decisão recorrida, em causa estão faturas de 2001, admitindo-se no próprio RIT que, em 2001 o emitente (EE....), pese embora a sua débil estrutura empresarial, ainda laborava, com a ajuda do filho, nas instalações (um armazém no R/CH situado em Ermesinde) que mais tarde foram vendidas, em processo de execução fiscal, a CC.....
Noticia ainda o RIT que, o dito CC...., foi ouvido no procedimento inspetivo onde declarou que só a partir do final do ano de 2002 ali começou a exercer a sua atividade, usando inicialmente o “armazém” para guardar ferramentas e viatura. Esclareceu que desde 2000 até início de 2004 partilhava a utilização do armazém com EE.... que ali fazia reparação em carroçaria de veículos automóveis, atividade que diminuíra face a anos anteriores, não trabalhando todos os 5 dias por semana.
Dá notícia ainda o RIT que, no mesmo procedimento inspetivo, foi ouvido, também, BB..., funcionário da AT que havia sido nomeado para a venda executiva do dito “armazém”, em setembro de 2002, o qual, quando visitou o armazém só lá viu ...... e nunca viu o emitente das faturas. Porém, as datas das visitas, ocorreram sempre após a data dos factos (2001), na medida em que a sua intervenção ocorre quando nomeado para a venda do “armazém” (setembro de 2002) onde se desenvolvera a atividade do emitente.
A outro passo, no próprio RIT, em resultado dos depoimentos colhidos no procedimento inspetivo, são os próprios SIT que afirmam que “pelo menos desde 2002” o emitente não exercia qualquer atividade. A verdade é que as faturas respeitam ao ano de 2001.
A este respeito, disse-se o seguinte no RIT a que alude o ponto 05) dos factos provados:
“Ponderadas as declarações recolhidas, quer no que diz respeito ao respectivo teor e a qualidade dos declarantes, pode concluir-se que: - As instalações que o senhor Quinhentas......EE.... utilizava para o exercício da actividade de fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques já não são sua propriedade nem o referido senhor as ocupa no presente momento: - Pelo menos desde o ano de 2002, o senhor EE.... não desenvolve no armazém sito em Ermesinde uma actividade que, em função da sua habitualidade. se possa caracterizar como comercial ou industrial;- No anos de 2001 e parte e 2002 o senhor EE.... terá prestado, esporadicamente e a particulares, alguns serviços, socorrendo-se unicamente do trabalho de um seu filho; - O senhor EE.... não deslocou a sua actividade para outro local uma vez que as esporádicas prestações de serviços que realizou foram executadas no armazém sito em Ermesinde”(O sublinhado é nosso).
Paralelamente, o RIT também nos informa que, foi ouvida a recorrida no procedimento inspetivos, dando conta que, muitos dos “serviços” eram (também) prestados nas próprias obras de empreitada que levava a cabo, onde o emitente prestava os seus serviços.
A este propósito no RIT ficou vertido o seguinte:
Admitindo, face às descrições presentes nas facturas, que existiriam serviços executados sobre imóveis (trabalhos de serralharia, de construção civil ou outros), solicitou-se a identificação da obra onde foram e executados e do local onde foram tais trabalhos executados. Como resposta informou a empresa AA..... Limitada que. passamos a citar: "Quanto a estes serviços prestados pelo Sr. ......, de serralharia, montagem e construção civil foram executados nas suas oficinas e destinaram-se aos vários imóveis onde a AA...., Lda. executava empreitadas de construção civil e às obras executadas nas várias frentes e nos diversos estaleiros onde tinha as obras em curso. Parte dos trabalhos executados foram incorporados nos trabalhos das empreitadas executadas pela AA... ao longo do país.".
Embora, por falta resposta adequada da sociedade AA...., limitada, não seja possível quantificar com rigor cada um dos tipos de serviços facturados, estes podem agrupar-se nos dois seguintes conjuntos: - As prestações de serviços que correspondem à actividade que, em tempos a entidade .inspeccionada desenvolveu, ou seja, a fabricação de carroçarias; - As demais prestações. Quanto a estas últimas, recorde-se que a Inspecção Tributária, em vista realizada no ano de 1997, constatou que a actividade desenvolvida pela entidade Inspeccionada era fabricação de carroçarias e não outra Recorde-se ainda que o testemunho do senhor CC.... e do senhor BB.... São ambos concordantes no facto de que a única actividade desenvolvida pelo senhor EE...., quando a exerceu, foi a fabricação ou reparação de carroçarias.
Por outro lado. a sociedade AA..... Limitada, informou que tais serviços foram executados nas oficinas situadas nas "redondezas de Ermesinde", instalações essas que não estão afectas ao exercício da actividade do senhor EE.... desde, pelo menos, o ano de 2002. Por outro lado, uma parte destes alegados serviços (serralharia, montagem e construção civil) teriam sido precedidos pela entrega de materiais que neles foram incorporados, traduzindo-se tais trabalhos na execução de estruturas físicas, realizadas, nas instalações de Ermesinde, realização essa que se prolongaria por váríos dias e por fim, transportadas para outros locais. Ora tais trabalhos necessariamente não poderiam passar desapercebidos ao senhor CC.... que não ocupando exclusivamente a instalações em causa partilharia…” (O sublinhado é nosso).
Como se vê dos excertos transcritos, a própria AT acaba por admitir que havia serviços e atividade desenvolvida pelo emitente, pelo menos até 2002, sendo o exercício em causa reportado a 2001.
De resto, a par da débil estrutura empresarial, outro indício em que se esteou o RIT refere-se às avultadas quantias em numerário e falta de sequência na faturação.
A verdade é que, relativamente ao exercício de 2001, o número das 7 faturas acima identificadas, emitidas em novembro e dezembro, além de sequencial, não atinge os elevados montantes em numerário que identifica o RIT, na medida em que a sua soma totaliza 66.838,92 EUR, patenteando o ponto 12) do probatório (que não foi impugnado) que aqueles valores foram pagos em numerário.
A outro passo, colhe-se do RIT que inexistiam trabalhadores registados na segurança social a trabalhar para o emitente, e que este contava com a ajuda do filho. A verdade é que, sobrevoando o RIT, enquanto fundamentador das correções, tendo em conta os serviços descritos nas faturas, o valor dos mesmos, e as datas das ocorrências, não se vê, nem está evidenciado e consubstanciado no RIT, como bem o diz a decisão recorrida, a falta de capacidade para levar a cabo as prestações de serviços e fornecimentos no valor de 66.838,92 EUR em 2001, quando não está sequer posto em causa que não havia atividade produtora/laboração por parte do emitente em 2001.
Ademais, a experiência de vida não nos dita que, no circunstancialismo recolhido pelos SIT, era ao emitente, com a ajuda do filho, impossível levar a cabo os serviços elencados nas faturas, trabalhando, ainda que não fosse diariamente no armazém que partilhava com CC.... e nas obras executadas pela recorrida.
Por assim ser, concordamos com a decisão recorrida quando refere que, inexistem elementos/índices sólidos e suficientes para concluir pela simulação das operações e bem assim quando, também refere que: “a Administração Fiscal não recolheu elementos bastantes que permitam fazer um juízo sério sobre a capacidade técnica e organizativa para o EE.... poder prestar os serviços facturados”.
Na verdade, os indícios colhidos pela AT não evidenciam a solidez, firmeza e objetividade necessária para se concluir com elevada segurança que estamos diante de faturação falsa. Foi esta a conclusão a que o Tribunal a quo, acertadamente chegou.
O Tribunal não apreciou a validade das operações, na medida em que os pressupostos legitimadores da atuação da AT, quanto à prova dos índices sobre a simulação dos serviços em causa, que primeiramente caberia aferir, não se verificaram, cabendo esse ónus à AT, como se disse e o sublinhou o Tribunal recorrido.
Porque assim é, bom de ver está que as conclusões de recurso, relativamente ao erro de julgamento na valoração dos factos e da prova quanto aos índices concretizadores da simulação, terá de naufragar, bem como o apontado erro quanto à aplicação e interpretação dos artigos 74º, 75º da LGT e artigo 19º do CIVA.
Nesta conformidade, improcede o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Fica prejudicado o que demais vai alegado.

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No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida.

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V- DECISÃO


Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.


Custas a cargo da recorrente.



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Lisboa, 5 de dezembro de 2024

Isabel Silva
(Relatora)
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Patrícia Manuel Pires
(1ª adjunta)
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Ana Cristina Carvalho
(2ª adjunta)
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