Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09733/13
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/21/2013
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:EMBARGO DE OBRAS – PRODUÇÃO DE PROVA
Sumário:· Sendo peticionada a suspensão de eficácia do embargo de obras com fundamento em que, se trata de obras de escassa relevância urbanística, isentas de controlo municipal (artºs. 4º nº 4 g), 6º nº 1 al. c) e 6º-A nº 1 als. a), b), d) e e) do RJUE) e que a única obra susceptível de procedimento de comunicação prévia já se encontrava concluída, cumpre produzir prova sobre a matéria de facto concretamente alegada pelos requerentes e impugnada pelo município requerido, vg. Artº 118º nºs. 3 e 4 CPTA.-
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Robert ............. e Jana .............., casados entre si e com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vêm recorrer, concluindo como segue:

1. Conforme se alcança do teor da douta sentença em crise, a Mma Juiz a quo limita-se, no essencial, a efectuar considerações de carácter geral sobre os requisitos de que depende o decretamento de providências cautelares, citando e transcrevendo vasta doutrina e jurisprudência administrativas, sem contudo especificar os concretos fundamentos de facto em que baseia a sua conclusão quanto à falta de verificação desses requisitos.
2. E por outro lado, também não se pronuncia sobre questões que devia apreciar, nomeadamente se existiam obras em curso à data da notificação do embargo e, em caso afirmativo, quais, e se as mesmas estão isentas de controlo prévio, - maxime por serem subsumíveis ao disposto nos artºs 6.°/l/c e 6.°-A/ l/a/b/d/e do RJUE - matéria cujo conhecimento é essencial para a decisão sobre a verificação do requisito previsto na alínea a) do nº l do artº 120º do CPTA, posto que, conforme resulta do disposto no art.° 102.° do citado diploma legal, só as obras em curso são susceptíveis de ser embargadas, e dentro destas só aquelas que violem normas legais e, ou regulamentares.
3. De tudo resultando que a douta sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artº 668º/1/b/d do CPC aplicável ex vi do art.° 1º do CPTA.
4. Por outro lado, a douta sentença recorrida, apesar de existir matéria de facto controvertida essencial para a decisão, rnaxime a natureza das obras que estavam a ser executadas à data da notificação do embargo - 25 de Outubro de 2012 – e das partes terem oferecido prova testemunhal nas respectivas peças processuais, entendeu, não obstante o disposto no nº 3 do artº 118º do CPTA, que os documentos constantes dos autos bastavam para o apuramento da verdade, tendo a Mma. Juiz a quo assumido como provada, a versão dos factos apresentado pelo Município na sua contestação.
5. Termos em que a Mma. Juiz a quo violou de forma flagrante o principio do contraditório, violação essa que teve como consequência directa e necessária o erro de julgamento em que a sentença recorrida incorreu.
6. Com efeito, e desde logo, os factos dados como provados na douta sentença recorrida não permitem as conclusões extraídas pela Mma. Juiz a quo sobre a ausência de verificação dos requisitos previstos no artº 120º/l/a/b do CPTA, para além do que o douto aresto em crise dá como assente matéria de facto que pura e simplesmente não corresponde à verdade posto que nem os ora recorrentes foram condenados por qualquer contra-ordenação, nem tão pouco desobedeceram à ordem de embargo
7. Por outro lado e fundamentalmente, constata-se que a Mma Juiz a quo fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do direito, no que concerne à necessidade de controlo prévio para as obras objecto do embargo, pois à excepção da piscina que nessa data já estava concluída, todas as outras obras estão isentas de controlo prévio, nos termos dos art.°s 4.°/4/g, 6.°/l/c, e 6°-A/1 /a/b/d/e do RJUE, circunstância de onde decorre a evidente ilegalidade do embargo e a consequente e manifesta procedência da pretensão a formular no processo principal, mostrando-se por isso verificado o requisito previsto na alínea a) do n,° 2 do art.° 120.° do CPTA, o que legalmente constitui fundamento bastante para o decretamento da providência, pelo que ao decidir em contrário a Mma. Juiz a quo fez errada interpretação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação da citada disposição legal.
8. Mas mais, a interpretação e aplicação que a Mma. Juiz a quo faz ao caso concreto do requisito previsto na alínea b) do nº l do arº 120º do CPTA é de todo ininteligível pois apesar de afirmar que não são relevantes os argumentos dos ora recorrentes para consubstanciar o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visam assegurar no processo principal, conclui que não se apresenta preenchido o requisito de aparência de bom direito da pretensão dos ora recorrentes, muito embora não diga porquê, considerando que, por isso, é inútil a análise do requisito periculum in mora.
9. Ou seja, em rigor, a Mma. Juiz a quo não apreciou os factos invocados pelos ora recorrentes nem tão pouco apreciou em concreto se tais factos integram ou não a previsão do artº 120º/l/b do CPTA, pese embora aqueles tenham invocado que do acto administrativo em crise resultam prejuízos de difícil reparação, tanto de natureza patrimonial como não patrimonial, para os interesses que visam assegurar no processo principal,
10. Em suma, a douta sentença recorrida ao não analisar minimamente os factos invocados pelos recorrentes a pretexto de considerar que não se verifica o fumus boni iuris da pretensão a formular no processo principal, sem no entanto fundamentar minimamente semelhante afirmação, fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do direito, maxime do art. 120º/l/b do CPTA, que assim se mostra violado.
11. De tudo resultando que, contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, se verificam tanto os requisitos exigidos na alínea a) como na alínea b) do n.° l do art.° 120.° do CPTA para a adopção da requerida providência cautelar.
12. Devendo ainda sublinhar-se que nenhuns danos resultam para o interesse público em presença da concessão da requerida providência cautelar pois as obras que falta executar não estão sujeitas nem a licenciamento nem a comunicação prévia, termos em que igualmente se mostra verificado o requisito previsto no artº 120º/2 do CPTA.

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O Municio de Loulé, ora Recorrido, contra-alegou concluindo como segue:

1. Conforme supra demonstrado, os vícios imputados à Douta sentença recorrida, concretamente, a sua nulidade, a violação do princípio do contraditório e o erro de julgamento não se verificam.
2. Nos termos do artigo 712° n°1, ais. a) e b) aplicável ex vi arts. 1° e 140° do CPTA, a decisão do tribunal de 1a instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram à decisão e ainda se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa.
3. Conforme se demonstrará, quer a prova já resultante do processo, designadamente do processo instrutor, quer a posição adoptada pelos próprios Recorrentes, impõem a improcedência do recurso.
4. No âmbito recurso apresentado, os Recorrentes apesar de afirmarem que respeitaram o auto de embargo, admitem ou confessam que retomaram as obras após o Município ter sido notificado do pedido de suspensão de eficácia. (cfr. art. 25° das Alegações), pelo que, ainda que por facto superveniente da responsabilidade dos Recorrentes, a providencia cautelar deixou de ter qualquer utilidade, aliás, perdeu o seu objecto, inexistindo periculum in mora, e qualquer urgência no decretamento ou decisão da providência cautelar.
5. A questão da legalidade ou ilegalidade do acto de embargo, com interesse para a aquilatar a verificação dos pressupostos contidos no artigo 120° n° 1, al. a) do CPTA, deverá ser deixada para apreciação e decisão em sede de acção principal, aliás já interposta pelos Recorrentes, todavia, sempre se dirá, que mesmo na tese dos Recorrentes, as obras de alteração da piscina à margem do procedimento de comunicação previa, configuram obras ilegais, portanto, susceptíveis de embargo.
6. Desta forma, ainda que se admita que a douta sentença recorrida, poderia ter ido mais longe na fixação da matéria assente, ou factos provados - que em sede de providencias cautelares basta-se com um juízo de probabilidade ou verosimilhança -ainda assim a posição perfilhada pelos Recorrentes conduz, necessariamente, à improcedência da providencia cautelar e consequente do Recurso ora interposto, ainda que por razões diferentes.

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Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artº 707º nº 2 e 3 CPC ex vi artºs. 36º nº 2 e 140º CPTA.

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Pelo Senhor Juiz foram julgados provados os seguintes factos:

A) Os Autores são proprietários de um prédio urbano, designado por lote 17 da Urbanização da .................., freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o ............. - Quarteira e inscrito na matriz sob o artigo ......... (cfr doe de fls 74);
B) Pelo Auto de Embargo de 2012.10.25, foi dado conhecimento aos Requerentes do despacho de 2012.10.12 do Presidente da Câmara Municipal de Loulé que determinou o embargo das obras levadas a cabo no Lote 17 da Urbanização da .............., freguesia de Quarteira, designadamente nestes termos: o 1° Requerente “(..) andava levando a efeito obras de alteração e ampliação na moradia unifamiliar construída no lote supra referido. As obras em curso e em adiantado estado de construção, consistem na demolição dos muros de vedação confinantes com a via pública e construção de outros no mesmo local com novos pórticos de entrada, remodelação e ampliação de piscina existente, construção de anexos junto ao limite sul do lote e alteração da rampa de acesso à cave. Constatou-se ainda, a execução de alterações aos arranjos exteriores. Sem admissão de comunicação previa pela Câmara Municipal de Loulé. (...) Sucede então que a referida obra referida e constatada pelos serviços de fiscalização desta Câmara Municipal é ilícita na sua execução, porque não foi precedida de admissão de comunicação prévia. (...) Aqui embargamos as obras descritas no Auto de Noticia de 12 de Outubro de 2012 (...)” (cfr doe n° l junto com a pi);
C) O despacho de 2012.10.19 do Presidente da Câmara Municipal de Loulé, determinou a notificação do 1° Requerente do embargo da obra referida em B) concedendo o prazo de 15 dias a contar da sua notificação para que aquele se pronuncie (cfr doe n° l da pi);
D) Pelo despacho de 2012.10.17 do Presidente da Câmara Municipal de Loulé, foi determinado o embargo da obra referida em B) concedendo o prazo de 15 dias a contar da sua notificação para que os interessados se pronunciem (cfr doe n° l da pi).


DO DIREITO


A necessidade de composição provisória da situação que se pretende acautelar através do decretamento da providência concretamente requerida ou da regulação provisória ou antecipada da tutela pedida segue, conforme regime legal da summaria cognicio estabelecido tanto em sede cível como administrativa – cfr. artºs. 114º nº 2 g) CPTA e 384º nº 1 CPC – reflecte-se, necessariamente, no “(..) grau de prova que é suficiente para a demonstração da situação jurídica que se pretende acautelar ou tutelar provisoriamente.
Uma prova stricto sensu (ou seja, a convicção do tribunal sobre a realidade dessa situação) não seria compatível com a celeridade própria das providências cautelares e, além disso, repetiria a actividade e a apreciação que, por melhor se coadunarem com a composição definitiva da acção principal, devem ser reservadas para esta última. É por isso que as providências cautelares exigem apenas a prova sumária do direito ameaçado, ou seja, a demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado (..) bem como do receio da lesão (..).
As providências só requerem, quanto ao grau de prova, uma mera justificação, embora a repartição do ónus de prova entre o requerido e o requerente observe as regras gerais. (..)” (1)

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Esta especial conformação estrutural da acção cautelar importa ser tida em conta na medida em que os Recorrentes peticionam a suspensão de eficácia do embargo de obras ordenado pelo Presidente da Câmara Municipal de Loulé por despacho de 17.10.2012, sustentando a invalidade do acto com fundamento em que,
(i) as obras ainda em execução material não carecem de controlo preventivo por se tratar de obras de escassa relevância urbanística e, portanto, isentas de controlo municipal, louvando-se nas disposições conjugadas dos artºs. 4º nº 4 g), 6º nº 1 al. c) e 6º-A nº 1 als. a), b), d) e e) do RJUE (na versão do DL 26/2010, de 30.03);
(ii) a única obra susceptível de procedimento de comunicação prévia já se encontrava concluída, sendo que o artº 102º RJUE configura o embargo como medida de polícia urbanística referente a obras ainda em execução.
Neste sentido o alegado nos artigos 3º, 5º, 15º e 18º do requerimento cautelar inicial, na versão rectificada de fls. 36 a 49 dos autos, onde vem expressamente controvertido o auto de embargo no segmento textual descritivo das obras, v.g. nos artigos 21º a 24º do articulado inicial, alegação que o Município Requerido expressamente impugna no articulado de oposição.
De modo que a presente acção cautelar contém matéria de facto controvertida que importa à configuração legal dos pressupostos cautelares da aparência do bom direito alegado (fumus boni iuris) especificamente no que respeita ao conteúdo do auto de embargo, para além de também se mostrar alegada factualidade concernente ao fundado receio de lesão daquele bom direito de que o requerente cautelar se arroga (periculum in mora), nos termos expressamente invocados e susceptíveis de subsunção na previsão normativa do artº 120º CPTA.
Dado o exposto, não se acompanha o entendimento sufragado na sentença sob recurso no sentido da suficiência da documentação junta aos autos - admitindo-se que também aqui se englobe o procedimento administrativo apenso que contém fotocópias de fotografias ao local - na exacta medida em que o estado das obras é objecto de controvérsia entre as partes, sendo certo que a doutrina discute como requisitos legais do embargo urbanístico se o início de obras e a conclusão destas obstam à sua decretação, o que significa se trata de diversidade de soluções plausíveis em direito passíveis de levar ao probatório desde que, obviamente, haja alegação factual – e não conclusiva – sustentada em meio de prova admitido em direito.

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Na medida em que ambas as partes ofereceram prova testemunhal - a inquirir em razão da repartição do ónus de prova que ao caso compita – e se verifica a omissão de julgamento sobre a matéria de facto alegada nos termos referidos, no uso de poderes cassatórios conferidos pelo artº 712º nº 4, 1ª parte, CPC ex vi artº 140º CPTA, cabe anular a sentença proferida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para retoma da instância em ordem à produção de prova testemunhal sem prejuízo de outras que se considerem necessárias, v.g. artº 118º nºs. 3 e 4 CPTA.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, na procedência do recurso e em via de revogação anulatória da sentença proferida, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para retoma e prosseguimento da instância nos termos ordenados.
Sem custas.


Lisboa, 21.MAR.2013


(Cristina dos Santos) ................................................................................................................

(António Vasconcelos) ...........................................................................................................

(Paulo Gouveia) .....................................................................................................................



(1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex/1997, págs.233/234.