Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:555/12.7BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:01/15/2026
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:CRIAÇÃO ARTÍSTICA- ENTRETENIMENTO TELEVISIVO
DIREITO DE AUTOR-PROPRIEDADE INTELETUAL
BENEFÍCIO FISCAL
Sumário:I - A criação de programas de entretenimento, difundidos televisivamente, podem integrar, como no caso dos autos, o conceito de obra artística de criação e propriedade intelectual (cf. artigo 2º nº 1 al. f) do CDADC).
II -Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 58º do EBF, os rendimentos provenientes das obras artísticas beneficiam da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS.
III – O desígnio daquele benefício fiscal é o de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse público e que apenas pode ser realizado pelas obras que integram a qualificação de obras artísticas, literárias ou científicas.
Votação:Voto de vencido
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
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I - RELATÓRIO

C......, (ora recorrente) deduziu recurso, dirigido a este Tribunal Central Administrativo, visando a sentença de 31.03.2021, do Tribunal Tributário Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a Impugnação Judicial que interpôs do ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa por si apresentada, contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (PRO), apresentado da liquidação oficiosa de IRS n.°.......835 e os conexos juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2008.

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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

I. A aqui Recorrente apresentou a declaração de rendimentos relativos ao ano de 2008, declarando ter recebido €128.380,00 a título de rendimentos de propriedade intelectual após ter deduzido o valor de €30.000,00, de acordo com o benefício fiscal correspondente - nos termos da redacção do n.°1 do artigo 58.° do EBF em vigor à data do facto tributário.

II. A administração fiscal, na sequência das correções resultantes da ação de inspeção, emitiu, em 2010, liquidação adicional de IRS de 2008, que apurou a pagar a quantia de € 29.873,89, sendo € 507,16 referentes a juros compensatórios e que, após compensação com a liquidação já paga, apurou saldo a pagar de € 13.113,18, por considerar que o rendimentos de propriedade intelectual da Recorrente não beneficiam da isenção parcial prevista no n.° 1 do artigo 58.° do EBF.

III. Conforme consta da matéria dada como provada, no ano de 2008 a aqui Recorrente recebeu contrapartida pecuniária pela concepção de um programa natalício em 2007, o qual, tendo por base um programa que já tinha existido - o H........ - e a recriação do Circo V…, veio a ser emitido em directo no domingo anterior ao dia de Natal, intitulado H..., onde a aqui Recorrente foi não só a criadora do referido programa H... - que depois de produzido foi transmitido televisivamente -, como a responsável pela elaboração do respectivo guião de espectáculo, criou - isto é, imaginou e escreveu - todos os textos do apresentador H........, designadamente, os textos de apresentação dos artistas convidados e os textos de interacção com o público, ficando apenas a cargo do apresentador a criação dos respectivos sketches humorísticos.

IV. Consta ainda na matéria dada como provada que nesse ano de 2008 a aqui Recorrente recebeu a compensação pecuniária pelos direitos de autor decorrentes do conceito e elaboração do guião e textos da Gala Final do programa "Face Models of the year - Portimão", concurso lançado pela estilista F........, cujas provas decorreram em diversas cidades portuguesas, e delas saíram apurados os finalistas do concurso, através da avaliação presencial do júri do programa, tendo cabido à Recorrente toda a concepção do conceito desta gala final, que teve lugar em Portimão, concepção essa que se traduziu e se materializou (i) quer na (ideia de) criação de pequenos filmes de apresentação para cada par de finalistas (feminino e masculino), (ii) quer na elaboração dos respectivos guiões; quer (iii) na criação e elaboração do guião para a restante emissão da gala final; e também com (iii) a concepção e execução de todos os textos proferidos nessa emissão pela apresentadora da mesma, trabalho pelo qual a J........, Lda. pagou à impugnante as quantias mencionadas nos respectivo recibos.

V. O tribunal "a quo", pese embora fazendo um enquadramento correcto e considerando que o trabalho desenvolvido pela aqui Recorrente (...) encerra um processo criativo no sentido de cativar o público alvo, os rendimentos daí provenientes só poderiam beneficiar do englobamento apenas parcial previsto no art.° 58.° do EB, se fossem provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único.

VI. Diz o Tribunal "a quo" que os rendimentos em causa não provêem propriedade literária ou artística por não estarmos perante uma atividade de criação, cujo produto final seja algo até então inexistente quer em termos de formato, quer no que respeita ao essencial do conteúdo na ótica dos respetivos destinatários - os telespectadores. Mais considerando que o processo criativo não culmina naquilo que pode configurar uma obra, criada com o objetivo de ser apreciada como arte.

VII. Entende a Recorrente que o tribunal "a quo" interpretou incorretamente as disposições legais constantes do do 58.° do EBF, do n.°1 do artigo 2.° do Código dos Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC) e do artigo 42.° da Constituição da Republica Portuguesa havendo, portanto, erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de direito por violação das disposições acima citadas.

Com efeito,

VIII. Determina o n.° 1 do artigo 58.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que "Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, (...) são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios".

IX. Por sua vez, o artigo 3.° do Código do IRS, na redação em vigor à data dos factos, dizia sob a epígrafe "Rendimentos da Categoria B", o seguinte: "1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: (a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; (b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior; (...) 5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.".

X. Por sua vez, o artigo 1.° e 2.° do Código dos Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC) fornece-nos uma noção geral de obra literária ou artística.

XI. Nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do Código dos Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC) são obras originais: "As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente: (...) f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas; (...) n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.

XII. No caso dos autos não se pode negar que se está perante uma actividade criativa - o que, aliás - o Tribunal aceita.

Com efeito,

XIII. A Recorrente concebeu o conteúdo de programas televisivos, respetivos textos, alinhamento, modo de apresentação e grande parte do respetivo conteúdo, sendo inegável a sua originalidade e criação.

XIV. Criação essa que se materializa numa obra - televisiva, de entretenimento, é certo - mas não deixa de ser uma obra, resultado de um processo criativo de pensamento da Recorrente.

XV. Com efeito, a lei - nomeadamente o artigo 58.° do EBF, os artigos 1° e 2° do CDADC e o artigo 42° da CRP - é bastante clara ao considerar totalmente irrelevante a forma de exteriorização da obra do autor.

XVI. E é, precisamente, a sua exteriorização, por qualquer modo, que a transforma de simples ideia em obra protegida.

XVII. Em suma, a criação da Recorrente é uma manifestação particular da sua liberdade de expressão do pensamento, que consubstancia uma obra, protegida nos termos legais.

XVIII. Independentemente do modo como a mesma é exteriorizada e do público a que se destina, esta obra é objecto de proteção constitucional e, bem assim, por via da tutela dos direitos de autor, estando, por conseguinte, abrangida pelos mesmos benefícios que são concedidos a todas as demais obras.

Acresce que,

XIX. Recaía sobre a Administração Fiscal o ónus de prova no que respeita aos fundamentos pelos quais decidiu alhear-se das declarações da Impugnante e inferir que os seus rendimentos de propriedade intelectual não deveriam ser isentos de acordo com o regime previsto na lei, nos termos do artigo 74.° da Lei Geral Tributária,

XX. sobretudo quando, se deve presumir que, na falta de convenção, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual, nos termos do n.° 2 do artigo 14.° do CDADC,

XXI. e apesar de nos autos de revisão oficiosa do acto tributário existir prova, quer a carreada pela Recorrente, quer a preexistente, de que os rendimentos desta eram passíveis de integrar o conceito de rendimentos de propriedade intelectual, a Administração Fiscal decidiu ignorá-los, abstendo-se de fundamentar porque razão assim não os considerava.

XXII. Devendo, assim, a sentença proferida ser revogada, substituindo-se por outra que declare procedente por provada a Impugnação Judicial apresentada, nos termos e fundamentos expostos, com todas as consequências legais.

Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”.


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Notificada, a Recorrida não apresentou contra-alegações.

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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.

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II -QUESTÕES A DECIDIR:

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).

Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento que lhe é imputado ao errar na aplicação e interpretação dos artigos 58º nº 1 do EBF, 2º nº 1 do CDADC e artigo 42º da CRP.

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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:

A) No ano de 2008, a Impugnante estava enquadrada, em sede de IRS no regime simplificado e em IVA no regime normal de periodicidade trimestral e tinha como atividade principal, a que corresponde o Código 1327 da Lista Anexa ao Código do IRS - “jornalistas e repórteres” e como atividade secundária criação artística e literária, a que corresponde a CAE 90030 da Classificação das Atividades Económicas - facto não controvertido e cf. fls. 8 do processo de reclamação graciosa (RG) apenso e fls. 193 e 191 do processo administrativo tributário (PAT) apenso.

B) Em relação aos rendimentos obtidos no ano de 2008 a impugnante não apresentou a declaração modelo 3 no prazo legalmente previsto - facto não controvertido.

C) Em cumprimento da ordem de serviço n.° OI….502, de 18.03.2009, a impugnante foi objeto de um procedimento inspetivo interno, que teve como objetivo a análise da sua situação tributária, decorrente do incumprimento de obrigações declarativas, ao tempo da referida ordem de serviço - cf. fls. 184 do PAT apenso.

D) Por ofício n.° 019498, de 11.03.2009, dos serviços de inspeção tributária, foi a impugnante notificada, na morada CC da Q........ Lisboa, para, no prazo de 30 dias proceder à entrega da declaração de rendimentos - modelo 3 de IRS, bem como para proceder à entrega das declarações periódicas de IVA em falta - cf. fls. 192 do PAT apenso.

E) Em 07.08.2009, a Impugnante procedeu à entrega da declaração de rendimentos, Modelo 3, relativa ao ano de 2008, acompanhada dos anexos A, B, G e H, constando do respetivo anexo B, além do mais, o valor de €128.380,00, referente a rendimentos de “Propriedade intelectual (Rendimentos abrangidos pelo art. 56° do EBF - parte não isenta)” e no anexo H a quantia de € 30.000,00 respeitante a “Rendimentos da propriedade intelectual isentos parcialmente - Art° 58 do EBF” - cf. doc. 3 junto à p.i.

F) Na sequência da declaração mencionada na alínea que antecede foi emitida a liquidação n.° ........154, da qual resultou a pagar a quantia de € 16.760,71, sendo € 16.627,69 de imposto e € 133,02 de juros compensatórios - cf. doc. 5 junto à p.i.

G) Em 13.11.2009 a impugnante pagou a quantia referida na alínea F) - cf. doc. 6 junto à p.i.

H) Em 02.02.2010 foi enviado à ora impugnante, para a morada CC da Q........ Lisboa, com o n.° de registo dos CTT RC173881649PT, o ofício n.° 009266, da mesma data, para efeitos de audição prévia sobre o “projecto de correcções do relatório de inspecção” - cf. fls. 202 do PAT apenso.

I) Em 18.02.2010 foi elaborado o Relatório final da ação de inspeção referida em C), superiormente sancionado por despacho de 18.03.2010, aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual resulta, além do mais, a seguinte fundamentação:

[…]


«Imagem em texto no original»

[...]” - cf. o Relatório de inspeção tributária a fls. 185 a 190 do PAT apenso.

J) Em 26.03.2010 a ora impugnante foi notificada, através do ofício n.° 024474, de 23.03.2010, enviado para a morada CC da Q........ Lisboa, do teor do relatório final de inspeção a que faz referência a alínea que antecede - cf. fls. 197 a 199 do PAT apenso.

K) Ato impugnado: Na sequência das correções resultantes da ação de inspeção referida em I) foi emitida em 25.04.2010 a liquidação adicional IRS de 2008 n.° .......835, que apurou a pagar a quantia de € 29.873,89, sendo € 507,16 referentes a juros compensatórios e que, após compensação com a liquidação identificada em F), apurou saldo a pagar de € 13.113,18 - cf. docs. 18, 19 e 20 juntos à p.i.

L) A liquidação referida na alínea que antecede foi remetida para a morada CC da Q........ Lisboa - cf. docs. 18, 19 e 20 juntos à p.i.

M) Em 25.09.2010 a impugnante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IRS e IVA emitidas na sequência da ação de inspeção referida em I), indicando ser residente na Urbanização da P........, em Penina, Alvor, e invocou a nulidade das notificações das liquidações, por ter alterado o seu domicílio em 08.02.2010 e as notificações não terem sido enviadas para a sua morada; a ilegalidade das correções efetuadas em IRS e IVA por entender estarem em causa rendimentos abrangidos pela isenção prevista no art.° 58.° do EBF e, ainda, a ilegalidade decorrente de não ter sido notificada dos fundamentos da correção oficiosa das suas declarações de IRS e IVA do ano de 2008 - cf. doc. 21 junto à p.i.

N) Por despacho de 30.05.2011 foi determinado o arquivamento da reclamação que antecede com fundamento em não ter a reclamante “optado por qual dos tributos pretendia ver analisado em sede de reclamação nem tendo usado o direito de audição” - cf. doc. 22 junto à p.i.

O) Em 14.07.2011 a ora impugnante apresentou um pedido de revisão oficiosa da liquidação adicional de IRS mencionada em K), com fundamento em injustiça grave ou notória, mais alegando que «[a]s entidades pagadoras dos rendimentos auferidos no âmbito da actividade de “Criação Artística e Literária”, já procederam à alteração, através da declaração Modelo 10, de que tais rendimentos são efectivamente provenientes da referida actividade» e que «nunca foi notificada para prestar qualquer esclarecimento como a lei prevê» - cf. doc. 23 junto à p.i. e fls. 41/42 do procedimento de revisão oficiosa (RO) apenso.

P) Por ofício de 22.12.2011 a ora impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de indeferimento do pedido de revisão referido na alínea que antecede, onde, além do mais, se conclui que «o acto tributário contestado não se mostra ferido de qualquer ilegalidade, do mesmo modo que dificilmente se pode entender a concretização da situação exposta como manifestamente injusta, seja grave ou notória, inexistindo, portanto o que o Prof. Freitas do Amaral designa por “afronta intolerável aos valores elementares da ordem jurídica” [...] não se mostrando cumpridos os requisitos exigidos no art. 78°, n° 4 e 5 da LGT - cf. doc. 26 junto à p.i. e fls. 61 a 63 da RO apensa.

Q) A ora impugnante exerceu o direito de audição prévia nos termos constantes de fls. 45 e sgts. do processo de RO apenso onde invoca, além do mais, nunca ter sido devidamente notificada da liquidação objeto do procedimento de revisão, atento o facto de ter sido envidada para uma morada que já não correspondia à sua; que ocorre justiça grave e notória pelo facto de a tributação ser “manifestamente exagerada e desproporcionada da realidade”, e que efetivamente auferiu rendimentos enquadráveis no art.° 58.° do EBF, sendo ilegal a decisão da AT de proceder ao respetivo englobamento a 100%, juntando com o seu requerimento o documento comprovativo da alteração da morada através do Cartão de Cidadão, em 08.02.2010, para Urbanização da p……. Penina, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, bem como duas declarações, uma emitida pela “H........, S.A.” e outra pela “J........, Unip., Lda.”, referindo que as quantias que lhe foram pagas a título de “contrapartida pelos direitos patrimoniais de autor” - cf. doc. 27 junto à p.i.e fls. 45 a 56 da RO apensa.

R) Por despacho de 19.01.2012 o projeto de decisão referido em P) foi convertido em definitivo, com fundamento, além do mais no seguinte:
“[…]




[...] - cf. fls. 64 a 67 da RO apensa e doc.1 junto à p.i.

S) Em 15.02.2012 a impugnante foi notificada da decisão referida na alínea que antecede - cf. fls. 69 a 71 da RO apensa e doc. 1 junto à p.i.

T) Com data de 30.03.2008 foi emitida pela sociedade “H........, S.A”, NIPC 5…, declaração da qual resulta, no essencial, «que no ano de 2008 pagou à Exma. Senhora C......, NIF 1…, residente em C…, 1…Lisboa, a quantia ilíquida de € 1.875,00, a título de contrapartida pelos direitos patrimoniais de autor, relativos aos textos de sua autoria utilizados nos momentos do conversa com convidados efectuadas no programa H........ CIRCO 2007», transmitido no canal três da televisão no final do ano de 2007.
Mais declarando que o valor supra referido constitui a totalidade da contrapartida acordada com a supra mencionada Autora, pelos direitos patrimoniais indicados supra.» - cf. doc. 2 junto ao requerimento de audição prévia no âmbito da RO.

U) Com data de 31.12.2008 foi emitida pela sociedade “J........, Unip., Lda”, NIPC 506……, declaração da qual resulta, no essencial, «que, no ano de 2008, pagou a C......, NIF 141….., residente em C… 1… LISBOA, a quantia ilíquida de 156.505 euros, a título de contrapartida pelos direitos patrimoniais de autor, relativos aos textos e guiões de sua autoria utilizados nos programas “Face Modelo f the Year”, transmitidos pela RTP.
Mais declarando que o valor supra referido constitui a totalidade da contrapartida acordada com a supra mencionada autora, pelos direitos patrimoniais indicados supra» — cf. doc. 3 junto ao requerimento de audição prévia no âmbito da RO.

V) A sociedade “H........, S.A.”, NIPC 504….., apresentou o Anexo J/Modelo 10 referente aos rendimentos colocados à disposição da ora impugnante no ano de 2008, com o montante de € 1.875,00 de rendimentos da categoria B, tendo, no decurso do ano de 2010, procedido à entrega de declaração de substituição do referido Anexo J/Modelo 10, alterando o tipo de rendimentos para “B13” - cf. anexo 1 ao RIT a fls. 191 (verso) do PAT, fls. 12 da RG apensa e doc. junto com o requerimento de RO, a fls. 43 da RO apensa.

W) A sociedade “J........, Unip., Lda.”, NIPC 506……, apresentou o Anexo J/Modelo 10 referente aos rendimentos colocados à disposição da ora impugnante no ano de 2008, com o montante de € 206.505,00 de rendimentos da categoria B, tendo, no decurso do ano de 2010, procedido à entrega de declaração de substituição do referido Anexo J/Modelo 10, passando a constar a quantia de € 50.000,00 a título de rendimentos da categoria B e € 156.505,00 da categoria “B13” - cf. anexo 1 ao RIT a fls. 191 (verso) do PAT, fls. 12 da RG apensa e doc. junto com o requerimento de RO, a fls. 43 da RO apensa.

X) À data de 08.01.2010 a morada da ora impugnante no registo de contribuintes da AT era na C…, … Lisboa - cf. fls. 150 do PAT apenso.

Y) No dia 08.02.2010, a ora impugnante efetuou um pedido junto dos serviços do Instituto dos Registos e Notariado de alteração de morada para Urbanização da p…….., freguesia de Alvor, concelho de Portimão - cf. o comprovativo do pedido junto ao requerimento de audição prévia no âmbito da RO como doc. 1.

Z) Dão-se aqui por reproduzidos os teores dos emails trocados entre a ora impugnante e H........ em 22 e 23 de novembro de 2007, juntos à p.i. como doc. n.° 7 - cf. doc. 7 junto à p.i.

AA) Dão-se aqui por reproduzidos os teores dos emails trocados entre a ora impugnante e J……., em 20.03.2008, relativos ao “alinhamento Gala RTP Face Model Portimão 2009” juntos à p.i. como docs. n.° 14 a 17 - cf. docs. 14 a 17 juntos à p.i.

BB) Dão-se aqui por reproduzidos os recibos modelo 6 emitidos durante o ano 2008, pela ora impugnante a favor de “J........, Unip., Lda”, nos valores de € 20.000,00, € 6.480,00, € 6.727,50, € 15.354,00, € 69.993,00 e € 50.000,00 - cf. docs. 8 a 13 juntos à p.i.

CC) Com data de 26.07.2014 foi emitida uma “declaração” subscrita por F........, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta, no essencial, o seguinte:
“[…]

“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
[...]” - cf. doc 11 que integra a certidão de fls. 201 e sgts. dos autos.

DD) O nome da ora impugnante constou da “ficha técnica + legendagem final” da Gala Face Model Of The Year - cf. doc 14 que integra a certidão de fls. 201 e sgts. dos autos.

EE) A petição inicial que originou os presentes autos foi enviada a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por registo postal de 15.05.2012 - cf. fls. 3 dos autos.”.


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Relativamente à factualidade considerada não provada, a decisão recorrida consignou o seguinte:

“Não resultam dos autos outros factos, com relevância para a decisão da causa, que importe julgar como provados ou não provados.”.

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E, em sede de motivação da decisão de facto, exarou-se na decisão recorrida o seguinte:
“Os factos julgados provados resultam dos documentos constantes dos autos e do processo instrutor apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas, não tendo os mesmos sido impugnados nem existindo indícios que ponham em causa a sua genuinidade.”.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Está em causa nos presentes autos a liquidação de IRS de 2008 e juros compensatórios (objeto mediato- cujo objeto imediato era a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da dita liquidação e JC), emitida pela Administração Fiscal/recorrida na sequência de um procedimento inspetivo, por via do qual veio a considerar que a recorrente não beneficiava da dedução (parcial) de 30.000 EUR a que aludia o artigo 58º nº 1 do EBF, relativamente aos direitos de propriedade inteletual que declarara na “Modelo 3”, no valor de €128.380,00 (após dedução dos 30.000EUR) quanto aos rendimentos do ano de 2008.
O Tribunal recorrido entendeu que a liquidação efetuada pela AF não padecia de qualquer ilegalidade e que bem andou ao emitir a mesma, na medida em que os montantes auferidos pela recorrente, relacionados com “direitos de autor”, não se enquadravam no artigo 58º nº 1 do EBF, por isso deveriam ser sujeitos na sua integralidade ao englobamento.
Para o Tribunal recorrido, o trabalho da recorrente não criou nada até então inexistente, quer em termos de formato, quer no que respeita ao essencial do conteúdo na ótica dos respetivos destinatários - os telespectadores. Mais considerando que o processo criativo não culmina naquilo que pode configurar uma obra, criada com o objetivo de ser apreciada como arte, tratando-se de entretenimento.

É contra este entendimento que se insurge a recorrente, apregoando que o Tribunal andou mal na interpretação dos normativos constantes do artigo 58º nº 1 do EBF, artigo 2º CDADC e artigo 42º da CRP, face ao probatório.
Sublinha que no ano em causa (2008) lhe foi paga uma contrapartida monetária pela conceção de um programa natalício transmitido na televisão no domingo anterior ao Natal – “ H...”, onde a mesma criou o dito programa “H...”, o qual, depois de produzido foi transmitido televisivamente, tendo elaborado o guião de espetáculo, criado todos os textos do apresentador H........, designadamente, os textos de apresentação dos artistas convidados e os textos de interação com o público (ficando apenas a cargo do apresentador a criação dos respetivos sketches humorísticos).
Acrescenta que no mesmo ano também lhe foi paga determinada quantia relativa a “direitos de autor” decorrentes do conceito e elaboração do guião e textos da Gala Final do programa "Face Models of the Year - Portimão", concurso lançado pela estilista F........, cujas provas decorreram em diversas cidades portuguesas, e delas saíram apurados os finalistas do concurso, através da avaliação presencial do júri do programa, tendo cabido à Recorrente toda a conceção do conceito desta gala final, que teve lugar em Portimão, conceção essa que se traduziu e se materializou (i) quer na (ideia de) criação de pequenos filmes de apresentação para cada par de finalistas (feminino e masculino), (ii) quer na elaboração dos respetivos guiões; quer (iii) na criação e elaboração do guião para a restante emissão da gala final; e também com (iii) a conceção e execução de todos os textos proferidos nessa emissão pela apresentadora da mesma.
Refere, seguidamente que, o tribunal a quo, apesar de considerar que o trabalho desenvolvido pela Recorrente, encerra um processo criativo no sentido de cativar o público-alvo, os rendimentos daí provenientes só poderiam beneficiar do englobamento apenas parcial previsto no artigo 58° do EB, se fossem provenientes da propriedade literária, artística e científica, o que, segundo a decisão recorrida, não sucede.
É neste contexto que entende que o Tribunal a quo andou mal na interpretação e aplicação dos normativos citados.
Reafirma que em causa está uma criação (artística), que o Tribunal recorrido não negou, a qual se enquadra no artigo 2º, nº 1 f) e n), do CDADC, tendo concebido o conteúdo de programas televisivos, respetivos textos, alinhamento, modo de apresentação e grande parte do respetivo conteúdo (que o Tribunal sublinha, como se vê da decisão infra transcrita), sendo inegável a sua originalidade e criação, que se materializou numa obra - televisiva, de entretenimento, não deixando de ser uma obra, resultado de um processo criativo de pensamento da Recorrente, sendo irrelevante a forma de exteriorização da obra do autor à luz do artigo 42º da CRP e 58º EBF.
Vejamos se lhe assiste razão.
Importa desde já dar conta de que, a matéria de facto considerada provada na decisão de facto que incorpora a sentença, não foi posta em causa, estando, por isso estabilizada.
Assim, consultando os factos provados dali se retira, com pertinência para a questão a resolver, o seguinte:

· - A recorrente exercia em 2008, nomeadamente, a atividade de criação artística e literária (cf. ponto A) dos factos provados);
· - Relativamente aos rendimentos auferidos em 2008, a recorrente declarou à AT rendimentos de propriedade intelectual no valor de 128.380,00 EUR, e ainda 30.000,00EUR de rendimentos de propriedade intelectual isentos, estes últimos constantes do anexo H da declaração Modelo 3 ao abrigo do artigo 58º nº 1 do EBF (cf. ponto E) dos factos provados);
· - No âmbito de um procedimento inspetivo de que a recorrente foi alvo, a AT não aceitou a isenção de 30.000,00 EUR vertida no anexo H da declaração de rendimentos, emitindo a subsequente liquidação de IRS e JC (cf. pontos I) e K) dos factos provados);
· - A recorrente pediu a revisão oficiosa que foi indeferida, defendendo o indeferimento, entre o mais, que a recorrente não demonstrou os elementos que atestam que beneficiava da isenção vertida no artigo 58º do EBF que havia declarado;
· - A “H........, SA” declarou que pagou à recorrente 1.875,00EUR relativamente a direitos de autor relativos aos textos de sua autoria utilizados nos momentos da conversa com convidados efetuadas no programa “H...”, emitido televisivamente antes da noite de Natal de 2008, rendimentos que declarou à AT;
· - J........, Unipessoal, Lda, declarou que pagou, nomeadamente, a quantia ilíquida de 156.505,00 EUR relativamente a textos e guião elaborados ela recorrente, usados na gala da "Face Models of the Year”, difundida na RTP em 2008, rendimentos que declarou à AT;
· - O nome da recorrente constou da “ficha técnica + legendagem final” da Gala Face Model Of The Year;
· - F........, declarou por escrito nos autos que:

“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”


Diante deste acervo factual, o Tribunal a quo, como se adiantou, concluiu que as quantias pagas em 2008, a título de direitos de autor, pelas sociedades “J........, Unipessoal Lda”, e “H........, SA”, nomeadamente referentes a textos e guiões para os programas televisivos “Face Model of the Year” e “H...” não estavam abrangidos pela isenção parcial a que alude o artigo 58º nº 1 do EBF, apesar de reconhecer a criatividade da recorrente nos ditos textos, guiões, etc, (nas palavras da decisão recorrida, é afirmado, como sendo labor da recorrente - “criação” pela impugnante do formato de programas televisivos, respetivos textos, alinhamento, modo de apresentação e grande parte do respetivo conteúdo”) para levar a cabo os programas difundidos televisivamente.
Para assim concluir o Tribunal recorrido, louvando-se do labor dos acórdãos do STA de 2012 (acórdão de 29.11.2012, processo n° 957/03.0TBCBR.C2.S1) e 2014 (acórdão de 08.10.2014, proc. n.° 0957/13) concluiu que a isenção de 30.000,00EUR no englobamento não era de atender, e que as quantias pagas deveriam ser englobadas na sua totalidade para efeitos de apuramento do imposto (IRS) como fez a AT.
Reza assim, a decisão recorrida:
“(…) A questão, de fundo, que se coloca é, pois, a de saber se os rendimentos obtidos pela impugnante pelo trabalho que desenvolveu nos referidos programas televisivos - H... e Gala Final do “Face Models of the year - Portimão” - deve ser considerado como criação artística e literária sendo os rendimentos daí provenientes enquadráveis no artigo 58.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), de acordo com a redação vigente à data, tal como declarou na modelo 3 de IRS do ano de 2008 [pese embora, fora de prazo - cf. als. B) e E) dos factos provados], ou seja, sujeitos a englobamento apenas em 50% do seu valor, com o limite de € 30.000,00 em relação ao valor a excluir (cf. n.° 3 do art.° 58.° do EBF), ou antes como rendimentos relativos a prestações de serviços, enquadráveis na categoria B e sujeitos a englobamento no rendimento bruto na sua totalidade, como entendeu a AT em sede das correções efetuadas no âmbito do procedimento de inspeção que deu lugar à liquidação adicional ora impugnada.

Nos termos do n.° 1 do artigo 58.° do EBF, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 108/2008, de 26/06, os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios. Sendo que a importância a excluir não pode exceder € 30.000,00 (cf. o n.° 3), como já se referiu acima.

O benefício fiscal em apreço reflete-se, pois, numa isenção parcial na medida em que somente 50% dos rendimentos ficam sujeitos a tributação, além disso está em causa uma isenção subjetiva porque apesar de se referir aos rendimentos da propriedade literária, artística e científica precisam estes montantes de ser auferidos pelos titulares dos direitos de autor.

Por sua vez, o artigo 3.° do Código do IRS, na redação em vigor à data dos factos, dispunha, no que ao caso releva, e sob a epígrafe “Rendimentos da Categoria B”, o seguinte:

“1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior;

c) [...]

[...]

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.”.
Deste modo, para a decisão da questão que ora nos ocupa, temos de nos mover também no domínio dos Direitos de Autor, convocando os princípios e regras estabelecidas no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (…)
(…)

Como refere Alexandre Libório Dias Pereira, “a interpretação conjugada dos preceitos contidos no artigo 1.° e 2.° do CDADC fornece uma noção geral de obra literária ou artística que funciona como uma porta de entrada para os direitos de autor.” (in Direitos de Autor e Liberdade de Informação, pág. 379).

Consideram-se obras protegidas “as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa proteção os direitos dos respetivos autores quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objetivo”, compreendendo, designadamente (por só essas relevarem na economia dos autos), “livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos”; “obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação”; “obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma” e “obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas” [cf. artigos 1.°, n.° 1 e artigo 2.°, n.° 1, alíneas a), c), d) e f) do CDADC].

Sobre o “Conteúdo do direito de autor” dispõe o artigo 9.° do CDADC que:

“1 - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.

2 - No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.

3 - Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.”

Por fim, depois de citar toda a doutrina dos arestos acima referidos, diz a decisão recorrida o seguinte:

“(…) Voltando ao caso dos presentes autos, o que temos é a “criação” pela impugnante do formato de programas televisivos, respetivos textos, alinhamento, modo de apresentação e grande parte do respetivo conteúdo, sendo incontornável - porque tal decorre do senso comum - que estão em causa, em qualquer dos casos (H... e Gala Final do “Face Models of the year - Portimão”), programas enquadráveis na categoria vulgarmente designada como “entretenimento”.

Ou seja, não estamos perante uma atividade de criação, cujo produto final seja algo até então inexistente quer em termos de formato, quer no que respeita ao essencial do conteúdo na ótica dos respetivos destinatários - os telespectadores. O “Face Models of the year” acontece com regularidade, não obstante variar em termos de apresentação (sob pena de perder o interesse para o público) e, na essência, a finalidade é sempre a mesma: visa dar a conhecer os candidatos e respetivos vencedores, o mesmo sucedendo em relação ao “H...” que, como resulta do alegado na petição inicial, teve por base um programa televisivo que já tinha existido, o “H........”, e que foi adaptado numa versão (recriação) de “Circo V…”, por se destinar a ser exibido na época de Natal. São resultado de um processo criativo, isso não se põe em causa, uma vez que é preciso inovar em relação a programas anteriormente exibidos, é preciso ter ideias “originais” (no sentido de marcar a diferença em relação a programas do mesmo género anteriormente apresentados) de forma a prender a atenção do telespectador, mas este processo não culmina naquilo que pode configurar uma obra, criada com o objetivo de ser apreciada como arte.

Retomando as normas legais acima convocadas, embora se admita que o trabalho desenvolvido pela impugnante encerra um processo criativo no sentido de cativar o público alvo, os rendimentos daí provenientes só poderiam beneficiar do englobamento apenas parcial previsto no art.° 58.° do EBF se fossem provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único. Não é, como referimos acima, o caso.

Como se refere no preâmbulo do DL n.° 215/89, de 1 de julho, que aprova o EBF, pretendeu-se com este benefício fiscal incentivar a criação artística e literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país [cf. neste sentido o acórdão do Tribunal Constitucional, n.° 1057/96, de 16.10.1996, proferido no processo n.° 347/91 (DR, 2.ª série, n.° 272, de 23.11.1996, pp. 16.408 a 16.413.)], finalidade esta de relevo e de interesse público e que apenas pode ser realizada pelas obras reconhecidas como integrando a qualificação de obras literárias, artísticas e científicas.

Além disso, e como resulta igualmente do referido acórdão do Tribunal Constitucional, e vem alegado pela Fazenda Pública, o facto de ser conferida proteção dos direitos de autor em determinados domínios, não impões que tal proteção seja feita através de benefícios fiscais. A finalidade do benefício fiscal legalmente reconhecido é a de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta, de relevo e de interesse reconhecidamente público, que apenas as obras reconhecidas como integrando a qualificação de obras literárias e artísticas podem realizar, pelo que se justifica que só os rendimentos resultantes destas obras possam beneficiar da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS.

Assim, e reiterando o acima exposto, para efeitos de aplicação do art.° 58.° do EBF, deve privilegiar-se um critério objetivo, sendo consideradas como obras literárias e artísticas as que se apresentem como tal, criadas e apreciadas como arte, como atividade e produção estética, ou seja, que não sirvam outra finalidade, pelo menos de modo dominante. No caso, a finalidade do trabalho desenvolvido pela impugnante nos programas mencionados é, claramente, de entretenimento, não podendo, por isso, ser excluídos do englobamento, para efeitos de IRS, 50% dos rendimentos auferidos pelo mesmo, improcedendo, no ponto, a alegação da impugnante. (…)” (os sublinhados e destaques são nossos)

Como se viu, para o Tribunal a quo, apesar de reconhecer o carácter criativo da recorrente quanto ao “formato de programas televisivos, respetivos textos, alinhamento, modo de apresentação e grande parte do respetivo conteúdo, textos e guiões, para os programas televisivos em causa (H... e “Face Models of the Year”), entende que em causa não está uma obra literária, artística ou científica, mas programas de entretenimento para os telespetadores, não podendo ser tida como “obra”.
Ora, não acompanhamos a conclusão a que chegou o Tribunal a quo diante do enquadramento fáctico jurídico em questão, na medida em que, adiantamos desde já, o que está em causa é a criação (intelectual) de uma obra artística, focando-se a decisão recorrida essencialmente em torno das obras literárias, sendo que, o entretenimento pode ser uma criação/obra artística, como na situação colocada.
Vejamos, então as razões da nossa discórdia com o decidido.
Importa começar por elencar o quadro legal que cobre a situação em apreciação, procurando buscar a concreta definição do que é uma “obra”, e do âmbito e alcance da “criação intelectual”.
Estabelece o artigo 42.º da CRP sob a epígrafe liberdade de criação cultural que:
“1. É livre a criação intelectual, artística e científica.
2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a proteção legal dos direitos de autor”.

Por seu turno, o CDADC(1), no seu artigo 1.º, estabelece que:
“1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa proteção os direitos dos respetivos autores.
2 - As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3 - Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração”.

Por sua vez, tipifica o artigo 2.º, em concreto, a alínea f), do nº1, do mesmo código, que:
“1-As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objetivo, compreendem nomeadamente:
(…)
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas”.

Contudo, em face do disposto no artigo 7.º do citado Diploma, são excluídos de proteção:
“a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados”.

O artigo 9.º do mesmo diploma, reportando-se ao conteúdo dos direitos de autor, preceitua que:
“1 - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2 - No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3 - Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respetiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.”
De referir ainda que, de acordo com o estatuído no artigo 11.º do mesmo compêndio legal, o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário, e de harmonia com o consignado no artigo 12º, o direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
No que tange à autorização da utilização da obra, refere o artigo 40.º do CDADC que é da competência do autor da obra o direito a autorizar a utilização desta por terceiro e à transmissão ou oneração, total ou parcial, do conteúdo patrimonial do direito de autor, sublinhando o nº 1 do artigo 41º do mesmo Código que, a simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela.
Relativamente à fruição e divulgação da obra, dita o artigo 67º do CDADC o seguinte:
“1 - O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, a obra literária ou artística, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, direta ou indiretamente, nos limites da lei.
2 - A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da proteção legal.”

Importa, por fim, convocar o disposto no artigo 3º nº 1, do CIRS e no artigo 58º nº 1 do EBF.
Decorre do artigo 3º do CIRS (“Rendimentos da categoria B”), nº 1 e 2, na redação vigente, o seguinte:
“1-Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário”.

A outro passo, consagra o artigo 58º (“Propriedade Intlectual”), nº 1 do EBF, na redação vigente, que:
“1- Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.

2- Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias”.

Posto isto, constatamos que os direitos de autor assentam numa criação, pelo seu “criador”/”autor”, de uma “obra”/criação intelectual (literária, artística ou científica – propriedade literária, artística ou científica), permitindo ao seu titular explorar essa obra ou criação, autorizando terceiros a fazê-lo. Por ser assim é que os direitos de autor compreendem uma dimensão patrimonial que se corporiza na faculdade que o seu autor receber uma compensação pecuniária pelo seu trabalho de criação intelectual por via, desde logo, da difusão através de programas televisivos.
É esta dimensão de carácter patrimonial que abrange os direitos de autor, e não já os direitos morais de autor, que interessam ao direito fiscal.
Como se disse no acórdão do STA de 28.10.2020, processo nº 0580/12.8BESNT 0621/18: “IV – O direito de autor coenvolve direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração) e direitos morais (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade).”
O titular do direito de autor tem a exclusividade de dispor e fruir sobre a sua criação ou obra, precisamente por ser o criador intelectual da obra artística.
Ora, são os rendimentos decorrentes desses atos de disposição pelo seu titular ou criador que são tributados e tem importância para o direito tributário, como se disse.
Assim, os rendimentos resultantes da cedência de direitos de autor, quando o titular seja o titular originário/criador, compreendem aquilo que o nosso legislador fiscal apelida de propriedade intelectual (Cf. art 3º do CIRS e 58º nº 1 do EBF).
O ponto de partida para qualquer criação artística parte sempre da criatividade do seu autor para dar forma a diferentes meios de expressão e compreensão da realidade pelo interlocutor, que pode ser, como in casu, o(s) telespetador(es), quando essa criação é divulgada através de meios televisivos através de programas de entretenimento (cf. artigo 2º nº 1 al. f) do CDADC), enquanto criação artística.
Recorde-se que, o art. 1º do CDADC considera protegidas as criações intelectuais, quer do domínio literário, científico e artístico, independentemente do modo de exteriorização, incluindo-se nessa proteção os direitos dos respetivos autores.
Já o artigo 2º nº 1 do mesmo CDADC, enumera, a título exemplificativo, o que se entende por criação intelectual sujeita a proteção pelo direito de autor.
Recorde-se que de acordo com aquele normativo, as criações intelectuais do domínio artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objetivo, compreendem nomeadamente, as Obras televisivas, ainda que as obras se inspirem num tema ou motivo de outra obra (cf. artigo 2º nº 1 al. f) e n) do CDADC).
A criação ou obra aqui em causa tem eco na alínea f) do nº 1 do artigo 2º por se tratar de obra televisiva, cuja criatividade dos textos, guiões, alinhamento, etc, derivaram do labor criativo e intelectual da recorrente, reconhecido pela sentença recorrida, ainda que, relativamente ao programa “H...” tenha havido alguma inspiração no “H........” e no “Circo V…”, sem que essa circunstância retire a originalidade e criatividade ao seu autor (criatividade que não é posta em causa sequer na decisão recorrida), por se inspirar em dois programas também de entretenimento – Cf. artigo 2º nº 1 al. n) do CADADC.
A situação trazida é tutelada pelo direito autoral, porquanto os conteúdos do programa, formata e textos são atribuídos à recorrente que os criou enquanto objeto ou obra artística divulgada televisivamente através de terceiros que a “executam” e interpretam, para entreter o telespetador enquanto programa de entretenimento de expressão cultural.
Na verdade, a execução dos programas aqui em questão, dependem dos textos previamente criados, guiões, alinhamentos, etc. E, não é pelo facto de estar em causa um programa de entretenimento que o mesmo não se inclui dentro daquilo que é uma obra artística, contrariamente aquele que é o entendimento da decisão recorrida.
Os programas de entretenimento não deixam de se incluir na criação artística, visando as mesmas criar emoção, divertimento, entreter, etc, junto do seu público-alvo (que no caso são os telespetadores) criando conexão com o mesmo (público), despertando o mesmo para temas que aí são abordados e que envolvem a sociedade (seja neste tipo de formatos, em telenovelas, reality shows, etc).
Posto isto, verificamos que a autora/recorrente além de ter criado os textos e guiões aqui em causa e o formato dos programas, como assumido na sentença recorrida, aquela sua criação foi exteriorizada e difundida pela televisão, estando a mesma (recorrente) coletada para exercer a atividade de criação artística, tendo auferido rendimentos provenientes da cedência dessa sua criação provinda do seu labor artístico (intelectual), estando, pois, em causa direitos de propriedade intelectual pelos quais a mesma foi remunerada dando origem a que fossem levados a cabo os programas televisivos de entretenimento aqui em causa.
Não é o facto de estarem em causa programas de entretenimento que retira à autora o mérito da sua criação ou obra, desde logo porque o artigo 2º nº 1 al. f) não tipifica o tipo de criações ou obras televisivas, não cabendo ao julgador interpretar para além daquilo que não tem eco na lei.
Por isso, contrariamente ao decidido, entendemos que, os rendimentos aqui em causa evidenciam todos os pressupostos vertidos no artigo 58º nº 1 do EBF para que a recorrente beneficiasse da isenção parcial de englobamento (até 30.000 EUR), conforme declarou e vai espelhado nos presentes autos, estando em causa uma obra artística de entretenimento “desenhada”, no essencial, pela mesma como, repete-se, vai admitido na decisão posta em crise.
E, se é verdade que durante o procedimento inspetivo de revisão a recorrente não foi diligente em demonstrar os pressupostos que a autorizavam a beneficiar da isenção parcial em questão, como era seu ónus, nos termos do artigo 14º da LGT (contrariamente ao referido nas conclusões de recurso), o certo é que, a factualidade trazida aos presentes autos, em sede judicial, permitem, já, concluir do modo como deixamos expresso.
Efetivamente, é incontroverso que a recorrente é titular originária do direito de autor concernente aos textos, guiões, formato, etc, dos programas televisivos difundidos, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 58.º do EBF, pois esta é uma criação intelectual sua, com base na qual foram feitos os programas, dando-lhes assim visibilidade e exteriorização (recebendo compensação pecuniária pelos mesmos).
Um dos desígnios do incentivo em causa prende-se com o incentivo da criação artística enquanto forma de arte, de modo a promover o interesse do público e cultural, que está aqui patente, sendo a “obra” criação da autora.
O desígnio daquele benefício fiscal é o de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse público e que apenas pode ser realizado pelas obras que integram a qualificação de obras artísticas, literárias ou científicas.
Estando em causa rendimento da propriedade intelectual (Categoria B), declarado, a ele se reporta o artigo 3º al. c) do CIRS, aqui já referido.
Certo é que, sendo tal rendimento proveniente da propriedade (intelectual) artística, deve ser considerado no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios, por força do estatuído no artigo 58.º, n.º 1 do EBF, na medida em que, como visto, os rendimentos aqui em questão, pagos à recorrente, são considerados rendimentos da propriedade intelectual, para efeitos do disposto no citado artigo 58.º nº 1 do EBF.
Por fim, resta convocar o discorrido no acórdão deste TCAS de 29.02.2024, prolatado no processo nº 708/08.2BELRS, que versava igualmente sobre propriedade intelectual artística, mais precisamente sobre obra de entretenimento, onde se disse que:
“(…) para que estejamos perante uma obra intelectual/artística é preciso que esta se contenha na sua definição.
Sendo certo que, como visto, o direito de autor tem uma componente patrimonial, a qual serve para legitimar a instituição de uma contrapartida pecuniária, de forma que um terceiro possa utilizar a obra originária, no seu todo ou parcialmente.
Como doutrinado no Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo nº 107/22.3YHLSB.L1-PICRS, datado de 26 de outubro de 2022:
“[o] direito de autor:
- Incide sobre obras. Pressupõe obras. Não existe direito de autor sem obra.
Porém obra não se confunde com o respetivo suporte.
- Incide sobre criações – o que exclui meras descobertas e inclui necessariamente, no dizer do Professor Oliveira Ascensão novidade subjetiva (cfr. Direitos de Autor e Direitos Conexos, Coimbra Editora, p. 99). Há um cunho pessoal que marca a obra criada;
- Incide sobre criações do espírito – logo, criação humana;
- Incide sobre obras exteriorizadas por qualquer meio, o que exclui as meras ideias.
O Direito de Autor é reconhecido independentemente de formalidades, como registo, por exemplo, contrariamente a outros direitos de propriedade intelectual.
Para que seja tutelado, o Direito de Autor tem que ser reconhecido enquanto tal. Isto é, deve respeitar a uma criação humana – isto é, dotado de novidade (originalidade) por qualquer meio exteriorizada.

É o titular do Direito de Autor que deve demonstrar que criou uma obra digna de tal tutela.”
Ora, no caso dos autos, o contrato não discrimina e individualiza quais as obras que estão abrangidas pelos rendimentos resultantes da propriedade intelectual. Limita-se a dizer que, o Impugnante era criador e autor de argumentos escritos destinados a serem interpretados, por ele ou por terceiros, designadamente em programas de entretenimento, programas de variedades e shows.
Porém, não individualiza quais as obras, quais os programas que estiveram na génese da intitulada produção artística, o que, per se, coarta a possibilidade de se aferir da concreta/casuística criação artística, da individualidade e da marca pessoal do Impugnante. Elementos que, como vimos, se reputam de vitais para a concreta aferição de obra, e de direitos resultantes da propriedade intelectual. (…)”

Na situação trazida, contrariamente ao apurado no acórdão transcrito, estava já patenteada a identificação do labor da recorrente, razão pela qual a obra artística, relacionada com os programas de entretenimento identificados nos autos, permitia, como permite, identificar os direitos de propriedade intelectual da recorrente, sua obra e compensação pela “exteriorização” e difusão.
Contrariamente ao discorrido na sentença posta em causa, a criação de programas de entretenimento, difundidos televisivamente, podem integrar, como in casu, o conceito de obra artística de criação e propriedade intelectual (cf. artigo 2º nº 1 al. f) do CDADC), sendo que, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 58º do EBF, os rendimentos provenientes das obras artísticas beneficiam da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS, como sucede com a recorrente.
Por isso, ao decidir em sentido inverso, a decisão recorrida não poderá manter-se, sendo de prover o recurso.
Resta por fim referir, em jeito conclusivo que, os benefícios fiscais são medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2° nº 1 do EBF) e, embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º nº 2 do C. Civil), para além de que, por representarem uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva em que se esteiam materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante.
O artigo 58º, nº 2, EBF prevê expressamente a exclusão de obras escritas (quando não tenham caráter literário, artístico ou científico), implicando que - quando estiver em causa uma obra escrita - seja de ponderar o "nível" artístico literário do texto.
Este juízo, de autêntica "crítica judicial" acerca do mérito literário da obra, só é permitido - e incentivado - nos casos de "obras escritas" (as obras de arquitetura e publicitárias ficam automaticamente excluídas por o EBF não lhe reconhecer natureza artística relevante fiscalmente).
Do citado nº 2 do artigo 58º do EBF, colhe-se que o legislador não quis dar ao tribunal qualquer margem de liberdade para fazer crítica artística acerca de outras formas de expressão previstas no Código dos Direitos de Autor, que protege os direitos de propriedade artística.
A expressão “propriedade intelectual” corresponde a “direitos de autor e direitos conexos”.
Se o artigo 58º, nº 1, do EBF pretende reduzir a sujeição a imposto dos "rendimentos provenientes de propriedade artística" e se os rendimentos em causa se referem a "direitos de autor", então, o legislador quis atribuir esse benefício fiscal (intenção que não está excluída no nº 2).
De resto, importa sublinhar que o STA, no acórdão 0580/12.8BESNT, de 28.02.2020, em que estava em causa um texto escrito, de divulgação informativa acerca de atividades museológicas programadas, o tribunal tinha o poder/dever de emitir o referido juízo acerca do mérito literário.
Neste aresto, o STA sumariou, e bem que: “
IV – O direito de autor coenvolve direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração) e direitos morais (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade).
V - Polemizando-se nos autos publicações relativas a vários museus as mesmas têm o interesse cultural que subjaz à dita norma porque destinadas a crianças e jovens, sendo, por isso, válido supor serem “obras de divulgação pedagógica” previstas ainda no dito art. 58.º n.º 1, assim se afastando das participações em comentários televisivos, bem como em crónicas em jornal, pelo que os rendimentos auferidos pela sua autoria podem beneficiar da não sujeição parcial mencionada em I.”
No acórdão do mesmo STA, prolatado no processo nº 01105/13.3BELRS, datado de 02.02.2022, estava em causa uma obra de representação teatral, aqui, o tribunal não fez crítica literária e manteve o benefício fiscal, sumariando que:
“IV- O direito de autor coenvolve direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração) e direitos morais (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade).
V - Polemizando-se nos autos publicações relativas à criação e divulgação de obras de Teatro, as quais foram levadas à cena no Teatro …… e no ……., as mesmas têm o interesse cultural que subjaz à dita norma, pelo que os rendimentos auferidos pela sua autoria podem beneficiar da não sujeição parcial mencionada em I.”.
Já no acórdão prolatado pelo STA no processo nº 0649/12, de 28.11.2012, estava em causa uma crónica jornalística, portanto, um texto escrito, sujeito a uma espécie de crítica judicial literária, pelo que o tribunal não reconheceu o benefício fiscal, referindo o STA que, em regra, porque não são criadas nem apreciadas como arte, não podem ter-se como obras literárias as crónicas publicadas num jornal, pelo que os rendimentos auferidos pela sua autoria não podem beneficiar da não sujeição parcial a que alude o artigo 58º nº 1 do EBF. Porém, o que estava em discussão era uma obra literária e não artística como in casu.
No acórdão do mesmo alto Tribunal, processo nº 0170/13, estavam em causa rendimentos de pareceres técnico-científicos, obras escritas sujeitas a crítica literária, pelo que o tribunal negou o benefício fiscal.
E, no acórdão do STA prolatado no processo nº 0957/13, estava em causa a qualificação de rendimentos de comentadores televisivos em que o tribunal considerou que não foi feita prova de que os "comentários subjetivos" têm natureza literária, apesar de ter dado como provado que foram recebidos a título de "direitos de autor", conforme contrato de prestação de serviço, sendo certo que, aqui, não estava efetivamente em causa uma obra artística, mas uma mera prestação de serviços perante camaras de televisão.
É certo que, nem toda a participação na produção de uma emissão dirigida a um público mais ou menos vasto merece proteção dos direitos de autor e se engloba no conceito de "propriedade intelectual", no entanto, a organização (ideia, textos, direção, etc) de um espetáculo de entretenimento televisivo constitui uma "autoria" que, não podendo ser excluída do beneficio por ser uma mera "obra escrita" sem caráter literário, merece a proteção do "Código dos direitos de autor e conexos" e, portanto, merece o benefício fiscal.
Na situação versada nos presentes autos, o que temos é a criação de uma obra artística, como se disse, cujos textos, guiões, alinhamento, etc, são uma criação intelectual da recorrente que os deu à exploração económica ao receber uma compensação financeira, estando incluídos no artigo 58º, nº 1, do EBF, sem que se trate de mera prestação de serviços.
Ademais, à semelhança de outros programas de entretenimento, em que podem existir comentadores (veja-se por exemplo um reality show que, na sua difusão abrange um painel de comentadores que exprimem livremente a sua opinião enquanto comentadores e prestadores de serviços), estes serão abrangidos pela prestação de serviços, mas o formato e criatividade desse programa que antecede o difusão e operacionalização/execução do mesmo (programa artístico ou de entretenimento), cabe já na criação artística a que alude o artigo 58º, nº 1, do EBF.
Diante de todo o exposto, tendo em conta a situação colocada, entendemos, conforme adiantado, que os rendimentos auferidos pela recorrente beneficiam da não sujeição parcial a que alude o artigo 58º, nº 1, do EBF.
Nesta conformidade, porque o caminho traçado na decisão recorrido não foi o aqui expresso, não pode manter-se o decido, devendo proceder o recurso, julgando-se a impugnação procedente com a consequente anulação das liquidações controvertidas (IRS e JC).

*

No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrida, por ser parte vencida.

Porém, uma vez que a recorrida não contra-alegou, não há lugar, nesta instância, ao pagamento da taxa de justiça.

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V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Seção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:

- Conceder provimento ao recurso;

- Revogar a decisão recorrida;

- Julgar a impugnação procedente, anulando as liquidações impugnadas.

Custas a cargo da recorrida, sem taxa de justiça nesta instância porque não contra-alegou.

Lisboa, 15 de janeiro de 2026.


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Isabel Silva
(Relatora)
Margarida Reis
(1ª adjunta- com voto de vencida)
Rui Ferreira
(2º adjunto)
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Voto de vencida
Votei vencida por entender que o recurso deveria ter sido julgado improcedente, por, no caso concreto, não se encontrarem preenchidos os pressupostos de aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Com efeito, a interpretação que faço deste preceito, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (na qual me revejo), aponta no sentido de que o âmbito do benefício não coincide automaticamente com a tutela conferida pelo direito de autor, exigindo-se, para efeitos fiscais, que estejam em causa criações artísticas ou literárias que, pela sua natureza e finalidade dominantes, possam ser qualificadas como obras criadas e apreciadas como arte, e não obras de natureza predominantemente funcional ou instrumental, ainda que criativas.
No caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que a Recorrente elaborou textos e guiões para programas televisivos de entretenimento, designadamente textos de apresentação e de interação com o público, não lhe tendo cabido a conceção global dos programas nem a criação dos conteúdos humorísticos centrais. Tais contributos, embora criativos e protegidos pelo direito de autor, apresentam-se predominantemente orientados para uma finalidade funcional - a realização de um produto televisivo - não se evidenciando que deles resulte uma obra que, nos termos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, possa ser qualificada como criação artística criada e apreciada como arte, para efeitos do artigo 58.º do EBF.
Acresce que, e uma vez que o âmbito do benefício não coincide automaticamente com a tutela conferida pelo direito de autor, a circunstância de a criação se inserir no domínio das obras televisivas ou de entretenimento, enquanto forma de expressão protegida pelo mesmo, não dispensa, para efeitos fiscais, a apreciação autónoma da sua natureza e finalidade predominantes, nem permite, só por si, reconduzir tais contributos ao âmbito de aplicação do benefício previsto no artigo 58.º do EBF.
Por estas razões, teria mantido a decisão recorrida.
Margarida Reis.



(1)O direito de autor (e os direitos conexos) são regidos por várias convenções internacionais, entre as quais a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris, a 24 de Julho de 1971; e, no direito interno, pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos CDADC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e sucessivas alterações).