Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2306/20.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/20/2021
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL;
PEDIDO JÁ DECIDIDO POR OUTRO ESTADO-MEMBRO;
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA;
TRANSFERÊNCIA REQUERENTE DE PROTECÇÃO PARA ITÁLIA;
EXECUÇÃO DA ORDEM DE REGRESSO.
Sumário:I – Se se verificar que o pedido de um requerente de protecção internacional já foi decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Nestes casos, cumpre apenas proceder-se à transferência do A. e Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada – cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin;

II – Se, no caso concreto, se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência requerente de protecção para Itália – para a partir daí regressar ao seu país de origem – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso.
Votação:MAIORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO


E........ intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), impugnando o despacho do Directora Nacional (DN) Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 03/11/2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente e determinou a sua transferência para Itália. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.
Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “I. Não se conforma o aqui Recorrente com a douta Sentença de 8 de Fevereiro de 2020 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que julgou a acção improcedente decidindo-se pela manutenção do despacho do Sr. Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
II. Em conclusão é referido pelo douto tribunal que não é manifesto que, no caso, não se configura uma situação que leve a crer que se o Recorrente retornar a Itália poderá será sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, decorrentes de eventuais falhas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento, atendendo inclusive à pandemia Covid 19!
III. Assim, o Recorrente retornará a Itália apenas para ser executado o seu regresso ao país de origem – regresso que é uma incumbência do Estado Italiano.
IV. E continua o Douto Tribunal, que em suma, no caso em apreço, está excluída a possibilidade de existir um risco real e comprovado de o requerente de proteção, ora Recorrente, poder sofrer tratos desumanos e degradantes, na aceção do art.º 4.º da CDFUE, caso o mesmo seja transferido para Itália. No caso em apreço, não se mostram, pois, violados os invocados princípios da não expulsão, da não repulsão ou os artigos 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin III, 1.º, 3.º, 18.º,19.º, n.º 2, da CDFUE e 78.º do TFUE.
V. Sendo neste contexto fáctico que não se compreende a conduta adoptada pelo SEF quando não sopesou a cláusula de salvaguarda incluída no art.3º do Regulamento, concluindo porquanto não se encontrando o Requerente numa situação fragilizada, afigura-se desnecessário que discorresse sobre as condições de acolhimento do país competente, neste caso, a Itália, pois a referida transferência não traz um risco real e comprovado de o Requerente vir a sofrer um tratamento cruel, degradante ou desumano.
VI. Não pode pois o Recorrente concordar com tal conclusão.
VII. Efetivamente, nada consta do respetivo procedimento prosseguido pela Administração donde se possa comprovar que as deficiências existentes e verificadas no passado recente foram já ultrapassadas e que o Estado italiano não enfrenta falhas sistémicas no procedimento de asilo.
VIII. Que a Pandemia covid 19 agravou!
IX. Note-se que o ora Recorrente relatou dificuldades sentidas em Itália, relacionadas com as condições de acolhimento ou do procedimento de asilo.
X. E, sendo certo que o Recorrente permaneceu em território italiano cerca de 4 anos, tendo-lhe sido facultado alojamento, comida, assistência médica, acesso à frequência escolar durante a menoridade e ainda a quantia mensal de €75,00, não significa que não fosse sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes. Caso contrário, não teria solicitado a saída do campo onde estava precariamente alojado, nem teria necessidade de solicitar ajuda da Cáritas!
XI. Nem está dado como que, caso retorne a Itália, poderá não ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, decorrentes de eventuais falhas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento.
XII. Ainda em inicio de Agosto de 2020, Itália registou um surto de Covid-19 em centro de migrantes de Treviso no norte do país. Dos 309 indivíduos testados, 244 testaram positivo. Os testes sugerem que no espaço de uma semana registaram-se mais de uma centena de infeções. As condições de acolhimento estão cada mais limitadas, sendo cada vez mais notória a degradação das condições de saúde dos migrantes. (Noticia Euronews 7/8/2020).
XIII. Não existiu qualquer averiguação por parte das autoridades nacionais, nesta matéria! Apenas uma suposição de que não irá acontecer algo…Sendo que o douto Tribunal se conformou com essa ideia, conforme está literalmente referido na sentença aqui recorrida.
Ora,
XIV. O artigo 58.º do CPA, aplicável ao procedimento de proteção internacional, por força do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 5, do mesmo Código, dispõe – sob a epígrafe “Princípio do inquisitório” – que “O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução podem, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados”.
XV. Mas não só o artigo 58.º do CPA, prevê, em geral, o princípio do inquisitório – impondo que o responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, procedam a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados –, como esse dever de averiguação das condições de acolhimento existe especificamente, nos termos prescritos no artigo 3.º do citado Regulamento de Dublin.
XVI. Efetivamente, a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, exige a seguinte verificação:
“a) - que existam “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro,” e
b) – e que tais falhas “impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
Ora, existem noticias e relatórios ainda recentes sobre o sistema de asilo Italiano.
XVII. Tem vindo a ser amplamente analisado por várias organizações de direitos humanos, que reportam preocupantes opções legislativas e políticas das autoridades de Itália neste domínio, às quais se associa uma forte retórica racista e xenófoba” e “a informação disponibilizada por organizações como o European Council for Refugees and Exiles (ECRE) e os Médicos sem Fronteiras (MSF), entre outras, revelam a existência de falhas sistémicas tanto no que respeita ao procedimento de asilo e garantias processuais, bem como na política de acolhimento dos requerentes de asilo”, entre as principais contando-se a “degradação preocupante das condições de acolhimento de requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional e a existência de obstáculos significativos ao acesso a condições de acolhimento dignas (onde se incluem o acesso a cuidados de saúde, alojamento e medidas de integração)”, a “limitação do escopo da proteção conferida”, os “problemas de acesso efetivo ao procedimento de asilo”, o “alargamento dos períodos legais de detenção de requerentes de proteção internacional e os “riscos de violação do princípio do non-refoulement” .
XVIII. E face ao acervo de informação que tem vindo a público, veiculada pela comunicação social, nacional e internacional, sobre a situação de grande afluência de refugiados em Itália e sobre as condições de acolhimento e permanência dos requerentes de proteção internacional naquele Estado-Membro,– que são factos que a generalidade das pessoas regularmente informadas têm conhecimento e, nessa medida, factos notórios –, incumbia à Entidade Demandada, previamente à decisão ora recorrida, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o atual funcionamento do procedimento de asilo italiano e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país.
XIX. Assim sendo, à luz do referido artigo 3.º do Regulamento de Dublin, se existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável
XX. E ponderando-se, a essa luz, a concreta situação da requerente no pedido de proteção subsidiária.
Sendo que,
XXI. O douto Tribunal ao manter e confirmar na íntegra o despacho impugnado cometeu erro de julgamento violando preceitos legais com os quais se deveria conformar.
XXII. Ora, a douta sentença enferma de falta de fundamentação pelo facto de não se ter pronunciado sobre o défice de instrução procedimental no procedimento administrativo levado a cabo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, limitando-se antes a aderir aos "fundamentos" invocados no ato impugnado.
XXIII. Nesta esteira, veja-se o recente Acórdão 1932/19.8BELSB, com data de 16-04-2020, que releva as seguintes conclusões: No procedimento especial de determinação do Estado membro responsável o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo dispensa a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, mas não dispensa a análise das condições sistémicas relativas ao Estado de retoma, referentes à atual situação das condições de acolhimento nesse Estado. Nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Dublin recai sobre as autoridades nacionais o ónus de instrução sobre as condições do procedimento de asilo e as condições atuais de acolhimento no Estado membro responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante.
Não pode a autoridade nacional defender que já estão ultrapassadas as dificuldades no Estado de acolhimento, sem qualquer indagação prévia que assim o ateste.
XXIV. Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença errou quanto à solução jurídica, incorrendo em erro de julgamento, de direito, ao decidir pela improcedência da acção, por ter considerado que o acto administrativo impugnado não padece de violação da lei.
XXV. Assim, a decisão ora recorrida é anulável, nos termos do disposto no Artigo 165° do CPA, por falta de aplicação do artigo 58.º do CPA, aplicável ao procedimento de proteção internacional, por força do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 5, do mesmo Código, e ,da cláusula de salvaguarda prevista no artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III
XXVI. Pelo que, o entendimento do douto Tribunal não poderá proceder, o que aqui se requer.”

O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP apresentou pronúncia no sentido de não emitir pronúncia sobre o mérito do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada em recurso:
A) – O Autor nasceu no dia 10.04.1999, em Banjul, na República da Gâmbia, e tem nacionalidade gambiana. – Cfr. fls. 30 do PA;
B) – Em 04.05.2017, o Autor requereu proteção internacional na República Italiana, data em que as suas impressões digitais foram registadas, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência IT1CA00TP4. – Cfr. fls. 3 do PA;
C) – Em 08.09.2020, o Autor requereu proteção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, data em que preencheu um inquérito preliminar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual declarou que saiu do país de origem motivado por ter sido acusado de tentativa de homicídio. – Cfr. fls. 2, 4-5 e 12 do PA;
D) – Em 23.09.2020, o Autor prestou declarações, no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
«imagem no original»








E) – Em 29.09.2020, foi enviado, ao Gabinete de Asilo e Refugiados, o requerimento, dirigido à Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “E........, nacional Gâmbia, nascido em New Yundum, aos 10/04/1999, requerente de protecção internacional melhor identificado no processo à margem referenciado, Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, constantes do "Auto de Declarações" que lhe foi notificado aos 23/09/2020: 1. No campo "O que fez em Itália" (Página 6 do Auto de Declarações), o requerente emenda foi apoiado pela Caritas. Por tudo o que antecede vem E........ requerer V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, considerar as presentes clarificações e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional. Por restrições a atendimentos presenciais devido a questões de saúde pública (COVID-19), não é possível a assinatura presencial do presente requerimento.” – Cfr. fls. 47-49 do PA;

F) – Em 01.10.2020, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados enviaram, às autoridades italianas, um pedido de retoma a cargo do Autor, invocando o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e a ocorrência registada, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência IT1CA00TP4. – Cfr. fls. 52-56 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

G) – Em 16.10.2020, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados comunicaram às autoridades italianas que, por falta de resposta ao pedido referido na alínea anterior, Portugal considera que Itália aceitou retomar a cargo o Autor. – Cfr. fls. 57 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

H) – Em 03.11.2020, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados emitiram a informação n.º 2227/GAR/2020, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “
«imagem no original»

(…)

PROPOSTA
Com base na presente informação, submete-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º l, do artigo 19º-A e do nº 1 do artigo 20º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do(a) cidadão(ã) acima identificado(a), nos termos do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.
(…)
1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 08/09/2020 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 772/20.
2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado um acerto com o "Case ID ………..", inserido por Itália.
4. Face ao que antecede, aos 15/09/2020 foi designado instrutor no procedimento com vista à determinação do Estado membro responsável. Nos termos do artigo 39º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.
5. Aos 23/09/2020 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. págs. 36 a 46) anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente, a que se refere o n.º 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.
6. Nesse mesmo dia, o SEF notificou o requerente de que o sentido provável da decisão a ser proferida será de inadmissibilidade e consequente transferência para Itália para, no prazo de 5 dias úteis, sobre ela se pronunciar.
7. Aos 29/09/2020, o requerente apresentou esclarecimentos que fazem parte Integrante dos autos, alegando o seguinte:
1. No campo "O que fez em Itália" (Página 6 do Auto de Declarações), o requerente emenda foi apoiado pela Caritas.
8. Analisados os esclarecimentos apresentados (cf. folhas 48 e 49), verifica-se que o requerente não apresenta matéria de facto relevante para pôr em causa a aplicação no caso em apreço dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho e consequente transferência para Itália.
Senão vejamos,
9. O requerente acrescenta ao seu processo informações sobre o apoio que recebeu em Itália, sendo que estas não relevam para a decisão em apreço, uma vez que a análise de mérito do pedido de proteção internacional deverá ser concluída naquele país, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho que este é o Estado Membro responsável pela mesma.
10. O critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para Itália é o constante do artigo 18º, nº 1, d) do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho, relevando apenas o facto de o requerente ter apresentado outro pedido de proteção internacional junto de Itália e de este ter sido indeferido por aquele país.
11. Pelo que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída em Itália, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho que este é o país responsável pela mesma, independentemente da nacionalidade do requerente.
12. Acresce que, o requerente não referiu em nenhum momento da entrevista ou das alegações aqui apresentadas que o tratamento a que esteve sujeito em Itália foi desumano ou degradante, na aceção do artigo 4º da CDFUE, pelo que a cláusula de salvaguarda prevista no nº 2 do art.º 3º do Regulamento Dublin III também não se aplica ao caso em apreço. Assim,
13. Verifica-se que os elementos apresentados pelo requerente não obstam à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho e consequente transferência para Itália, nem consubstanciam
uma probabilidade séria do mesmo, face à sua situação concreta, sofrer um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4º da CDFUE, caso seja transferido atualmente para Itália, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais, que o tornem especialmente vulnerável, na aceção que tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do TJUE, a qual tem sido particularmente exigente na aplicação do §2 do nº 2 do artigo 3º do Regulamento Dublin III.
(…)
15. Aos 01/10/2020, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18º, Nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).
16. Aos 16/10/2020, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25º, Nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, tinha tido duas (2) semanas para se pronunciar sobre o nosso pedido.
17. As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido no art.º 25 nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, por isso de acordo com o artigo 25 nº 2 do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação tácita do pedido. Assim,
18. Atendendo à situação de aceitação tácita e ao supra exposto, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.
(…)
21. Atendendo ao supra exposto, a matéria alegada pelo requerente não obsta à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho, não estando reunidos os pressupostos para aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no nº 2 do artigo 3º do mesmo Regulamento.
22.Tendo ocorrido uma situação de aceitação tácita conforme ponto 17 e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para Itália.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que o pedido seja considerado inadmissível, uma vez que a Itália é, no caso em apreço, o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho.”
– Cfr. fls. 59-65 do PA;
I) – A 03.11.2020, o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu a seguinte decisão:
“De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º-A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 2227/GAR/2020 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como E........, nacional da Gâmbia, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para Itália, Estado Membro
responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.”
– Cfr. fls. 11 dos autos e fls. 68 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

Nos termos dos art.ºs. 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), acrescenta-se o seguinte facto, por provado:

9) Consta do doc. de fls. 54 e 55 do PA, relativo às indicações do Sistema Eurodac, que o pedido de protecção internacional apresentado na Itália e referido em B) teve a referência IT……., TT CAGLIARI reportou-se à data de 04/05/2017 e foi rejeitado pela Itália.


II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo são:

- aferir do erro decisório por não se ter aberto oficiosamente uma fase de instrução para confirmar a existência de falhas sistémicas no procedimento protecção e de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Itália.

Dos factos provados, não impugnados neste recurso, decorre que o A. e Recorrente formulou em 08/09/2020, junto do SEF, um pedido de protecção internacional.
Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se que o A. e Recorrente entrou no Espaço Schengen pela fronteira externa da Itália, onde pediu protecção internacional.
Solicitada a retoma a cargo a Itália, este Estado-Membro nada respondeu no prazo legal, de 2 semanas, prazo aplicável por se ter recorrido a dados obtidos através do Sistema Eurodac – cf. art.º 25.º, n.º 1, do Reg. (EU) n.º 604/2013, de 26/06.
Em 23/09/2020, foi realizada uma entrevista com o A. e Recorrente, em língua que entendia, na qual se explicou que o pedido de protecção internacional seria analisado pelo país de entrada no Espaço Schengen. Nessa entrevista, o A. e Recorrente relatou que chegou à Itália em 2016 e aí teve acesso a ensino, alimentação e a uma quantia pecuniária de €75,00 mensais. Mais tarde, esteve a trabalhar em Itália. O Recorrente também relatou que está de boa saúde, sem problemas a esse nível. Mais relatou o Recorrente, que não foi admitido o seu pedido de protecção internacional pelas autoridades italianas.
A recusa de tal pedido de protecção internacional pelas autoridades italianas vem também confirmada no PA.
Portanto, no caso em apreço, para além do A. e ora Recorrente já ter formulado um pedido de protecção internacional em Itália, também já existe uma decisão tomada por esse Estado-Membro a indeferir tal protecção.
Sem embargo, tal como decorre da matéria factual apurada, o A. e Recorrente não formulou junto ao SEF um pedido de protecção subsequente, por dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial, cessando os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de protecção internacional, conforme o art.º 33.º da LA, mas limitou-se a formular um novo pedido de protecção, sem mais.
Assim, neste enquadramento, não que invocar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento de Dublin, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Na verdade, na situação em análise, cumpre apenas proceder-se à transferência do A. e Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada – cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin.
Como se refere no Ac. do TCAS n.º 2276/19.0BELSB, de 28/05/2020, para uma situação de todo similar, o Regulamento de Dublin ”estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
Estatui o seu art.º 3.º, n.º 1, que cada pedido apenas será decidido por um único Estado-Membro, que será aquele que, de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento, designarem como responsável.
No caso, o pedido do Recorrente já foi decidido pelas autoridades italianas, tendo sido desatendido, pelo que não assiste ao Recorrente o direito de renovar novo pedido perante as autoridades portuguesas.
Nas situações em que o indeferimento do pedido de asilo é definitivo e em que os Requerentes não se apresentem munidos de qualquer título que os habilitem a permanecer no território de um Estado que faça parte do espaço Schengen, devem os mesmos abandonar voluntariamente esse território, sob pena de poder vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento do para o respectivo país de origem, ou outro país, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3 da Directiva n.º 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008 (Directiva Regresso) e nos dos artigos 5.º e 6.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016.
Em alternativa, o Estado-Membro em que o nacional do país terceiro se encontra, pode solicitar ao Estado-Membro que indeferiu o pedido de protecção internacional que tome aquele a seu cargo.
O Estado-Membro que indeferiu o pedido fica obrigado a receber o Requerente, independentemente do indeferimento do pedido de protecção internacional já se ter consolidado na ordem jurídica - art.º 18.º, n.º 1, al. d) e art.º 24.º, n.º 2 e n.º 4 do Regulamento de Dublin III.
No caso, foi observado o procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável e a retoma a cargo foi aceite pelo Estado Italiano - arts.º 18.º, n.º 1, al. d), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 2 e n.º 4, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento de Dublin III e artigos 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Estatui o art. 37.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que “aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º (…)”.
Ou seja, perante o disposto nestas normas, o pedido deve ser considerado inadmissível, pelo que, conforme determina o n.º 2 do art.º 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”.

Ou seja, claudica o recurso porque não se aplica à situação do Recorrente a cláusula de salvaguarda prevista no art. 3.º, do Regulamento de Dublin.

Quanto à invocação da obrigação do SEF de aferir das condições de acolhimento e do procedimento de asilo na Itália, por esse país apresentar falhas sistémicas, terá ainda cobertura ao abrigo do princípio do non refoulement, dos art.ºs 33.º, n.º 1 e 2 da Convenção de Genebra e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).
A indicada exigência também decorre da jurisprudência do TEDH, designadamente a perfilhada, vg. no Ac. do TJUE C-163/17 Jawo, de 19/03/2019 (consultável em http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0163&lang1=pt&type=TXT&ancre=); Ac. Tarakhel c. Switzerland, de 04/11/2014 (consultável https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-148070%22]}); Ac. Sharifi e Others c. Itália e Grécia, n.º 16643/09, de 21/10/2014 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng-press#{%22itemid%22:[%22003-4910702-6007035%22]}); Ac M.S.S. c. Bélgica e a Grécia, n.º 30696/09, de 21/01/2011 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-103050%22]}); Ac. do do TJUE N. S.c. Secretary of State for the Home Department e M. E. e o. C.Refugee Applications Commissioner, n.ºs C411/10 e C493/10, de 21/12/2011 (consultável em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN-PT/TXT/?uri=CELEX:62010CJ0411&from=PT) ou no Ac. do TEDH no Ac. K.R.S. c. Reino Unido, n.º 32733/08, de 02/12/2008 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-90500%22]}).
Como se indica no Ac. do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020, “de uma leitura conjugada da legislação aplicável ao caso em apreço, outra interpretação não pode resultar que não seja a de que a decisão de devolução de uma pessoa a um País terceiro, não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento – conhecimento este que tem de se revelar no procedimento - das condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável, in casu, Itália, para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência, e isto porque:
Não só a presunção de que os Estados Membros respeitam os direitos fundamentais, baseada no princípio da confiança mútua, pode e deve ser ilidida com base em prova do domínio público (6), aplicando este princípio em concordância prática com o princípio da eficiência. Desde logo porque, atendendo à realidade de alguns países – muito em particular Grécia e Itália, considerando, apenas o critério transfronteiriço e de forte pressão migratória – imperioso se torna admitir exceções ao princípio da confiança mútua, por forma a aliviar estes países em relação a uma resposta que lhes é exigida, mas que se revela, na prática, inexigível, possibilitando que a resposta comum europeia seja mais eficiente, se distribuída de outra forma.

Mas também, e face a todo o exposto, por se concordar inteiramente com Evelien Brouwer (7 in Mutual Trust and the Dublin Regulation: Protection of Fundamental Rights in the EU and the Burden of Proof, 2013, pg. 143, disponível aqui:https://www.researchgate.net/publication/256046172_Mutual_Trust_and_the_Dublin_Regulation_Protection_of_Fundamental_Rights_in_the_EU_and_the_Burden_of_Proo), que refere existir uma inversão do ónus da prova para as autoridades dos Estados Membros, na medida em que o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) visa ainda a concretização plena da Convenção de Genebra (8), da qual o Estado Português é signatário, e a garantia de que ninguém será “devolvido” para um lugar onde possa vir a estar em risco de vida, de saúde (9) ou de perseguição.” (cf. também os Acs. do STA n.º 02240/18.7BELSB, de 16/01/2020, ou do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020, n.º 2364/18.0BELSB, de 14/05/2020, n.º 2170/19.5BELSB, de 14/05/2020, ou n.º 2368/19.6BELSB, de 16/04/2020).
Assim, se no caso concreto se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência requerente de protecção para a Itália – para a partir daí regressar ao seu país de origem – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso – cf. neste sentido o Ac. do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020.

Ora, no caso em análise, para além do requerente de protecção não ter invocado no âmbito do procedimento a possibilidade de ser sujeito àquela situação de tratos desumanos e degradantes, uma vez regressado à Itália, também não se antevê a ocorrência de tal situação, porquanto o mesmo não padecerá de qualquer especial vulnerabilidade. Ou seja, atendendo ao relato do requerente de protecção e aos factos e circunstâncias trazidas aos autos, não se afigura que o A., ora Recorrente, uma vez regressado à Itália esteja em risco de ser sujeito a tratos desumanos e degradantes.

O requerente é uma pessoa relativamente nova, que não tem problemas de saúde graves e não se apresenta como especialmente vulnerável - para além da fragilidade que resulta necessariamente da sua situação de migrante.

O ora Recorrente também não relata que tenha tido durante a sua relativamente longa permanência em Itália quaisquer dificuldades, referindo, ao invés, que teve alojamento, alimentação e um apoio pecuniário.

Portanto, no caso, quer atendendo ao relato feito em termos procedimentais pelo ora Recorrente - que não apontou nenhuma dificuldade durante o tempo em que permaneceu na Itália, em termos de condições de acolhimento e de procedimento de asilo, salvo quando mostra oposição à decisão de não atribuição da protecção internacional pelo Estado italiano – quer considerando a restante factualidade reunida estes autos, que também não aponta para a caracterização do requerente de protecção como uma pessoa especialmente vulnerável, não julgamos que a determinação da transferência do ora Recorrente para a Itália, para a partir daí regressar ao seu país de origem, possa constituir uma violação do princípio do non refoulement.

Em suma, o presente recurso claudica in totum.

Sem embargo, o retorno a Itália deve ser executado após a cessação das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e desde que estejam garantidas as condições de circulação e de vida na Itália.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:

- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30/06).

Lisboa, 20 de Maio de 2021.

(Sofia David)

O Relator consigna e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, que têm voto de conformidade com o presente Acórdão o Desembargador Pedro Nuno Figueiredo e que tem voto de vencido Dora Lucas Neto, ambos integrantes da formação de julgamento.

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Voto de vencido:
Não voto a decisão, por considerar que a mesma é contraditória nos seus próprios termos, ao determinar que a sua execução ocorra «após a cessação das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e desde que estejam garantidas as condições de circulação e de vida na Itália», admitindo assim, que em Itália não estão garantidas as condições de circulação e de vida, isto, claro, salvo mais apurado entendimento.

Dora Lucas Neto