Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 336/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/09/1999 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IVA CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR |
| Sumário: | I- Com o DL 275-A/93, de 9/8, operou-se a extinção do regime de cobrança virtual cujo art052º, nº l, salvaguarda, porém, que enquanto não estiverem criados os dispositivos legais e administrativos necessários à aplicação do presente diploma, mantém-se, na medida do necessário, o regime anterior, sendo que a harmonização das normas do CIVA atinentes à cobrança do IVA com o CPT e com o DL 275-A/93,de 9/8, só se verificou com o DL 100/95, de 19/5. II- A abertura do cofre corresponde ao 1º dia da cobrança de um imposto na Tesouraria sem juros de mora, é o dia em que se vence a dívida tributária, é o primeiro dia do prazo de vencimento. III- Assim não é o mesmo o dia da abertura do cofre e o dia em que é feito o débito ao Tesoureiro, ocorrendo aquele logo que o contribuinte é notificado para pagar sem juros de mora, independentemente de ter havido, ou não, débito ao Tesoureiro. IV- Tendo a recorrente sido notificada em 07/12/1993 para, no prazo de 15 dias, contados da própria notificação, efectuar o pagamento eventual das liquidações processadas, com a cominação de que findo aquele prazo sem que se mostrasse efectuado o pagamento, se procederia à cobrança virtual, como o pagamento não foi efectuado a abertura do cofre ocorreu naquela data pois era a partir dela que a recorrente podia efectuar o pagamento do imposto e respectivos juros compensatórios liquidados, sem juros de mora. V- Como assim, sendo o dia 08/12/1993 o imediato ao da abertura do cofre e havendo a impugnação sido apresentada em 22/04/1993, a sua dedução ocorreu fora do prazo de 90 dias a contar do dia imediato ao da abertura do cofre a que se refere o art0 89º ai. a) do CPCI. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |