Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03839/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PRAZO |
| Sumário: | I – O prazo de 1 mês previsto, para os processos de contencioso pré-contratual, no art. 101º. do CPTA não se suspende durante as férias judiciais e está sujeito às regras de contagem constantes do art. 279º. do C. Civil (cfr. arts. 144º., nº 1, do C.P. Civil e 296º., do C. Civil). II – Atento ao disposto na al. c) do referido art. 279º, estando provado que o interessado foi notificado do acto impugnado em 10/12/2007, o prazo para intentar a acção só terminava no correspondente dia do mês seguinte, ou seja, em 10/1/2007. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A “P ..., Lda.”, com sede na Praceta ..., em Beja, inconformada com a sentença do T.A.F. de Beja que, no processo de contencioso pré-contratual que intentara contra o Centro .... do Baixo Alentejo EPE, a Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP e a “..., S.A.” absolveu os R.R. da instância, com fundamento na verificação da excepção da caducidade do direito de acção, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões que consideramos relevantes para a decisão: “A) A decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação dos arts. 95º., 101º., ambos do CPTA, em conjugação com o art. 144º. do CPC e com o art. 279º, al c), do C.C.; B) “Primo”, determina a sentença recorrida que “(…) a petição inicial da presente acção administrativa especial de contencioso pré-contratual (…)”; C) No entanto, a acção de impugnação urgente de contencioso pré-contratual não se configura como uma acção administrativa especial, mas como um processo urgente autónomo, não directamente subsumível aos arts. 46º e ss. do CPTA; D) Destinado a assegurar a tutela jurisdicional efectiva nos procedimentos pré-contratuais e a garantir maior transparência do procedimento e não discriminação dos particulares, na fase pré-contratual dos concursos públicos; E) Aliás, como sustenta, a este propósito, o Prof. J.C. Vieira de Andrade “(…) a previsão de um processo autónomo e urgente resulta da necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses, públicos privados: por um lado, promover neste domínio a transparência e a concorrência, através de uma protecção adequada aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas; por outro garantir a estabilidade dos contratos da Administração depois de celebrados, dando protecção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes (…)”; F) A sujeição do contencioso pré-contratual ao regime autónomo dos processos urgentes, enquanto processo tramitação urgente, foi feita numa dupla via de delimitação. Por um lado, o legislador no art. 46º., nº 3, do CPTA, ao definir o âmbito de aplicação da acção administrativa especial, excluíu expressamente os actos praticados no âmbito dos procedimentos para a formação de contratos previstos no art. 100º., nº 1, do CPTA. Por outro lado, só os procedimentos para a formação dos contratos previstos no art. 100º, do CPTA ficam sujeitos à disciplina de contencioso pré-contratual; G) A sentença recorrida, ao decidir de forma diversa, subsumindo o contencioso pré-contratual a uma forma de acção administrativa especial contra “lege” expressa constante do CPTA, incorre, indubitavelmente em erro de julgamento; H) “Secundo”, a sentença recorrida absolve o Centro ... e a Administração..., IP, bem como a sociedade ..., SA, da instância, em virtude da verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção, pois tendo sido o acto impugnado notificado a 10/12/2007, a acção deveria ter sido intentada até 9/1/2008; I) A decisão recorrida parece partir do pressuposto de que atendendo ao estatuído no art. 279º., al. a), do C. Civil, o prazo de 1 mês, para efeitos de contagem, seria convertível num prazo de 30 dias e, nestes termos, tendo o acto sido notificado a 10/12/2007, o 1º. dia do prazo seria a 11 de Dezembro desse ano e, consequentemente, o trigésimo dia a 9/1/2008; J) No entanto, esta posição não pode ser perfilhada, por manifestamente ilegal e implicar um erro de julgamento, por preterição da regra constante no art. 279º., al. c), do C. Civil e de jurisprudência dos tribunais superiores, desta jurisdição administrativa, que sobre o assunto se pronunciou; K) De facto o art. 101º., do CPTA, dispõe que “os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar à notificação, da data do conhecimento do acto”; L) A jurisprudência tem considerado que o prazo para intentar uma acção de contencioso pré-contratual é um prazo único de 1 mês, independentemente do tipo de ilegalidade que afecta o acto em causa (cfr., a título meramente exemplificativo, Ac. do STA de 12/4/2005, processo nº. 368/05); M) Esta jurisprudência considerou, igualmente, que a fixação deste prazo curto, sempre que esteja em causa a impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos, se deveu à intenção do legislador de consagrar a sua especial natureza urgente e de lhe conferir eficácia e celeridade, de forma a que, aquando da celebração do contrato, possa estar assegurada a sua estabilidade e a legalidade do agir da Administração para o celebrar com o adjudicatário escolhido; N) Assim, a contagem do prazo constante do art. 101º., do CPTA, por força da remissão (implícita) operada para o art. 58º., daquele mesmo Código, obedece ao estatuído em dois preceitos fundamentais: o art. 150º do C.P.C. e o art. 279º, al. c), do C.C.; O) A al. b) do nº 2 do art. 150º. do CPC prescreve que “os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal”; P) Ora, tendo sido esta acção de impugnação urgente remetida para o TAF de Beja pelo correio, a data a que se reporta (a sua propositura) é o dia em que o registo foi realizado na estação dos correios; Q) O respectivo envio postal ocorreu em 10/1/2008, como resulta do registo dos CTT e do relatório desta entidade emitido no respectivo sítio oficial (cit. Docs. 1 e 2); R) Já escreveu o Ac. da R.C. de 12/1/99, “A nova reforma do processo civil veio facultar às partes a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao tribunal competente de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição. Mesmo que no rosto do requerimento inicial enviado pelo correio não conste, como devia, o recebimento de tal peça por esta via, nem tenha sido junto aos autos o respectivo sobrescrito, não pode a parte ser prejudicada por tal lapso da secretaria, desde que mais tarde se verifique que a data do registo se contém dentro do prazo que a lei lhe concedia”; S) acrescentando o Ac. do STJ de 29/2/2000 que “a parte não tem de fazer qualquer referência ao registo postal é ao Tribunal que compete verificar se a peça processual foi ou não remetida pelo correio, sob registo, e em que data, devendo a Secretaria juntar aos autos, na hipótese afirmativa, o sobrescrito correspondente; T) Nestes termos, tendo a acção sido enviada, para o TAF de Beja, em 10/1/2008, a data da instauração da acção, remetida pelo correio, é a data do respectivo registo e não a do registo da secretaria do Tribunal; U) Por outro lado, fixa a al c) do art. 279º. do C.C. “À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”; V) Tendo sido a Previcol notificada a 10/12/2007, o prazo para a interposição da respectiva acção (um mês, nos termos do art. 101º., do CPTA) tem o seu “terminus” às 24 horas do dia 10 do mês de Janeiro de 2008; W) Em face do exposto, deve-se concluír que por aplicação da al. c) do art. 279º. do C.C., resulta com mediana clareza que a presente acção é tempestiva, porque interposta (remetida) no prazo legal de 1 mês, contado desde a data da notificação do acto de adjudicação, conforme se poderá concluír pelo facto do respectivo registo postal ser datado de 10/1/2008, contendo-se nas 24 horas desse mesmo dia; X) Neste sentido, também se pronunciaram os vários acórdãos, sendo de destacar: “Por outro lado, tratando-se de um prazo de caducidade, não se aplica a dilação prevista no art. 73º. CPA, que se refere apenas a prazos procedimentais, e o prazo conta-se nos termos da al c) do art. 279º. C.C., de tal forma que, notificado o interessado num certo dia do mês, o prazo termina no correspondente dia do mês seguinte, salvo se terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados (…)” ou “Efectivamente, estando provado que a notificação da recorrente ocorreu em 7/2/2005 e não havendo dúvidas que a contagem do prazo em causa obedece ao disposto no art. 279º. do C. Civil, deve-se concluír que, por aplicação da al c) deste preceito, tal prazo terminou em 7/3/2005 (Ac. do TCAS de 12/1/2006, processo nº 1213/05); Y) Também, neste sentido, já se pronunciou o STA, a título de exemplo, no processo nº 0598/06, Ac. de 6/2/2007; Z) bem como, em termos paralelos, por Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in Código de Processo nos Tribunais Administrativos): (…) se esse prazo começou a correr, por exemplo, no dia 2 de Novembro, ele vai suspender-se durante as férias de Natal (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de acordo com o art. 12º. do LOFTJ), ou seja, durante 13 dias. Mas, como não podem subtrair-se dias a meses (a prazos de meses), isso significa que o prazo de 3 meses tem ou pode ter, afinal, que ser contado em dias, porque também é em dias que se fixam e contam as férias judiciais. Ou seja, nestes casos, a regra legal do prazo de 3 meses (de qualquer prazo de menos de 6 meses) deve ser desaplicada e valer antes um prazo de 90 dias para a instauração do processo de impugnação. A única alternativa descortinável é a de o prazo fixado em meses terminar, à mesma, na data em que ocorreria o seu termo, se não se verificasse a suspensão imputável às férias judiciais, acrescentando-se-lhe depois os dias por que demorou tal suspensão só que então estar-se-ia a dar como assente que afinal o prazo não se suspendeu, ou seja, a trabalhar com uma solução que contraria a disposição da lei sobre a suspensão dos prazos de impugnação durante as férias judiciais, sendo, por isso, de recusar. É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para a contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (como no caso dos processos urgentes)”; AA) Assim, pelo exposto, claramente se antolha que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, dado que opera, automaticamente, à conversão, nos termos do art. 279º., al. a), do C.C. do prazo de 1 mês em 30 dias; BB) desconsiderando que o processo em causa, por ser urgente, não se suspende em férias e, por isso, não tem aplicação a al. a) do art. 279º. do C. Civil, mas sim a al. c) desse mesmo artigo, que determina que, quando o prazo seja referente a meses, tem o seu término no dia correspondente do último mês; CC) Ou seja, tendo sido a Previcol notificada do acto de adjudicação em 10/12/2007, nos termos do art. 279º., al c), do C.C., o prazo de 1 mês, constante do art. 101º., do CPTA, que não se suspende em férias, terminaria no dia 10/1/2008 e DD) se a acção foi remetida para o TAF de Beja neste último dia, esta não poderá ser considerada extemporânea, por se conter no respectivo prazo legal para a propositura da competente acção de contencioso pré-contratual urgente; EE) Decidiu mal a sentença recorrida, afrontando claramente o art. 101º., do CPTA, que deverá ser conjugado com o art. 144º. do CPC e com o art. 279º., al. c), do C.C., notado que se o referido prazo não se suspende em férias não tem qualquer sentido útil a sua conversão de um mês em trinta dias e FF) Como prazo de 1 mês que se trata, o mesmo terminaria a 10/1/2008 e não, como afirma a sentença recorrida, a 9 de Janeiro.” Apenas contra-alegou a recorrida “2045 Empresa de Segurança, S.A”, a qual concluíu que o recurso não merecia provimento. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal foi notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada tendo dito. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civilx 2.2. A decisão recorrida, considerando provado que a ora recorrente foi notificada, do acto de adjudicação impugnado, em 10/12/2007 e que a petição inicial da acção foi remetida, por via postal, ao TAF de Beja em 10/1/2008, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, absolvendo os R.R. da instância, por entender que o prazo de 1 mês, dentro do qual a acção deveria ter sido intentada, terminava em 9/1/2008.No presente recurso jurisdicional, a recorrente, para além de se insurgir contra a qualificação da acção que intentou como uma acção administrativa especial, alega que, dado o disposto nos arts. 101º, do CPTA, 150º., nº 2, al. b), do C.P. Civil e 279º., al. c), do C. Civil, tal acção poderia ser intentada até 10/1/2008, pelo que a excepção em causa deveria ter sido julgada improcedente. Independentemente da questão de saber como deve ser qualificada a acção que, no presente caso, não assume qualquer relevância prática, por ser insusceptível de conduzir à revogação da decisão recorrida , cremos que ela foi intentada tespestivamente, assistindo, por isso, razão à recorrente. Vejamos porquê. Conforme prescreve o art. 101º do CPTA, “os processos de contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de 1 mês a contar da notificação dos interessados …”. Tratando-se de um processos urgente, este prazo contínuo não se suspende durante as férias judiciais (cfr. nº 1 do art. 144º do C.P. Civil) Quanto às regras a que está sujeita a contagem desse prazo, são as constantes do art. 279º do C. Civil (cfr. art. 296º do C. Civil). Nos termos da al. c) desse art. 279º, “o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”. Assim, notificado o interessado em certo dia do mês o respectivo prazo termina no correspondente dia do mês seguinte (cfr. Acs. do STA de 4/10/89 in BMJ 390º212, de 20/5/97 – Rec. nº 41726 e de 10/7/97 – Rec. nº 32349, este do Pleno e Ac. do TCAS de 12/1/2006 – Rec. 1213/05). Portanto, estando provado que a ora recorrente foi notificada do acto impugnado em 10/12/2007, o prazo para intentar a acção só terminava no correspondente dia do mês de Janeiro, ou seja, em 10/1/2008. E uma vez que foi nesta última data que a petição inicial foi remetida, por correio registado, ao TAF de Beja, é nessa data que a acção se considera intentada (cfr. nº 1 do art. 150º do CP Civil). Assim, tendo a acção sido intentada no prazo previsto no art. 101º do CPTA, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos ao TAF, para aí prosseguir os ulteriores termos processuais, atento a que a “2045 – Empresa de Segurança, SA”, com a sua contestação, juntou documentos e requereu a produção de prova testemunhal (cfr. nº 2 do art. 102º do CPTA). x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF. Custas pelas recorridas e recorrido, fixando-se a taxa de justiça, já reduzida a metade, em 4 UCs (cfr. arts. 73ºD, nº 3 e 73ºE, nº 1, al. d), ambos do CCJ). x x Lisboa, 29 de Maio de 2008 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |