Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09073/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/20/2012 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | PEDIDO DE CERTIDÃO DO PROCESSO INSTRUTOR NO ÂMBITO DO PROCESSO JUDICIAL; PEDIDO DE FOTOCÓPIAS SIMPLES DO PROCESSO INSTRUTOR NO ÂMBITO DO PROCESSO JUDICIAL; RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO; ÓNUS DE ALEGAÇÃO ESPECIFICADA; REMISSÃO PARA DOCUMENTOS; FUMUS MALUS; CONCURSO DE GRADUAÇÃO; PERICULUM IN MORA. |
| Sumário: | I- No âmbito de um processo judicial e do artigo 174º do CPC, não podem ser passadas, pela Secretaria, certidões dos documentos insertos no processo instrutor, pois este mantém a sua natureza de procedimento administrativo submetido à jurisdição da Entidade Publica. II- No âmbito de um processo judicial e do artigo 174º do CPC devem ser entregues pela Secretaria cópias não certificadas dos documentos insertos no processo instrutor, pois o processo instrutor está “junto”, “incorporado”, ao processo judicial (administrativo) e os documentos ali insertos servem de prova para a matéria do litígio; III- No processo judicial (administrativo) vigoram os princípios da publicidade do processo, da prova contraditória e da igualdade das partes, que exigem aquela entrega de cópias não certificadas; IV- Não sendo determinados factos especificamente alegados pela parte, na sua PI, não pode, depois, em sede de recurso, pretender-se alargar a matéria fáctica a esses factos que não se alegou previamente; V- Às partes cabe o ónus do dispositivo e de alegação especificada; VI- A simples remissão para documentos juntos aos autos ou para o seu teor não constitui a alegação concreta e especificada de factos, uma alegação que permita considerar cabalmente satisfeito o respectivo ónus do dispositivo. VII- A aplicação da alínea a) do n.º1, do artigo 120º do CPTA, abrange apenas casos de máxima intensidade do fumus boni iuris, ou do fumus malus; VIII- Não existe periculum in mora num caso em que se pede a suspensão de eficácia de um acto de homologação de uma lista de graduação final de um procedimento concursal, atendendo a que a situação da Recorrente é reversível quer em termos remuneratórios, quer em termos profissionais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido cautelar formulado pela ora Recorrente para ser declarada a suspensão da eficácia do acto de homologação da lista de graduação final do procedimento concursal comum, iniciado através do Aviso nº 15533/2010, de 23.07.2010, publicado na 2a. Série do D.R., de 05.08.2010 e para ser condenada a Entidade demandada, a título provisório, a atribuir à Requerente a nota de 18 valores no vector da experiência profissional (em virtude da atribuição da antecedente nota de 20 valores no sub-vector da formação profissional) da consequente nota final da avaliação curricular de 17,8 valores. Mais interpõe a Recorrente o recurso de fls. 564 e ss., do despacho de fls. 501 dos autos, despacho que determinou o indeferimento do pedido de passagem de cópia simples de documentos insertos no processo administrativo apenso, conforme req. de fls. 500. Em alegações são formuladas pela Recorrente as seguintes conclusões relativamente ao recurso da sentença: «56º O presente recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida, a qual não chegou a efectuar qualquer ponderação dos interesses em presença no âmbito dos presentes autos, visto que, em providência cautelar que é recusada, como é o caso, o efeito do recurso deverá ser o previsto no art°.143, nº.1, do C.P.T.A., de acordo, aliás, com a solução consagrada no art°.692, nº.3, al.d), do C.P.Civil, aplicável "ex vi" do art°.140, daquele primeiro diploma. Ou seja, a requerente/recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo da decisão recorrida ao presente recurso, conforme jurisprudência recente do T.C.A. Sul (cfr.ac.T.C.A. Sul 6/5/2010, proc.6058/10; ac.T.C.A. Sul 22/9/2011, proc.7938/11). 57°. A requerente/recorrente deduziu dois pedidos no final da p.i. que originou a presente providência, sendo que o Tribunal "a quo" somente examinou um deles, o pedido de natureza antecipatória (condenação da entidade demandada na prática, a título provisório, do acto de atribuição da nota de 18 valores no vector da experiência profissional, em virtude da atribuição da antecedente nota de 20 valores no sub-vector da formação profissional, da consequente nota final da avaliação curricular de 17,8 valores à requerente, no âmbito do procedimento concursal comum iniciado através do aviso nº.15533/2010, de 23/7/2010, publicado na 2a. Série do D.R., de 5/8/2010, tal implicando que a requerente obtenha a classificação final no concurso de 16,06 valores e seja graduada no sexto lugar da lista de graduação final do mesmo procedimento concursal comum), tendo concluído pela inexistência do pressuposto "periculum in mora" face ao mesmo, o qual foi estudado ao abrigo do regime previsto no art, 120, nº.1, al.c), do CP.T.A., em consequência do que julgou improcedente a presente providência cautelar. 58°. A requerente/recorrente, no final da p.i., igualmente formulou um pedido de cariz conservatório (a suspensão da eficácia do acto de homologação da lista de graduação final do procedimento concursal comum iniciado através do aviso nº.15533/2010, de 23/7/2010, publicado na 2a. Série do D.R., de 5/8/2010, devidamente identificado no art°.1 deste requerimento, assim se impedindo a possibilidade da prática imediata de qualquer acto de execução do mesmo acto homologatório, nomeadamente, a celebração de qualquer contrato ou acto de provimento dos lugares postos a concurso), em relação ao qual o Tribunal "a quo" não examinou os pressupostos do seu eventual decretamento, ao abrigo do regime previsto no art°.120, nº.1, al.b), do C.P.T.A., assim ocorrendo a nulidade de omissão de pronúncia prevista no art°.668, n.1, al.d), do CPCivil, aplicável "ex vi" do art°.1, do CPT.A., de que padece a decisão recorrida. 59°. Quando assim não se entenda, e porque na sentença recorrida se afasta, liminarmente, o regime previsto no citado art°.120, nº.1, al.b), do CPT.A., segundo se refere porque nos encontramos perante providência cautelar de natureza antecipatória (cfr.fls.43 da douta sentença recorrida), conclusão a que se não pode chegar, então estaremos perante vício que se consubstancia em erro de julgamento de direito. 60°. A mesma nulidade de omissão de pronúncia se verifica no que diz respeito ao erro grosseiro alegado pela requerente, essencialmente no art.33 da p.i. que originou esta providência, dado que o Tribunal "a quo" se limitou a desvalorizar tal pedido (cfr.fls.51 da sentença recorrida), assim não apreciando o mesmo, tanto em sede de matéria de facto indiciariamente provada, como em sede de enquadramento jurídico. 61°. Nos termos do n.1 o do aviso de abertura do concurso, a escolha dos métodos de selecção a utilizar tem por pressuposto a urgência na ocupação efectiva dos referidos postos de trabalho e a necessidade de uma rápida conclusão do procedimento concursal, bem como o número de candidatos expectável, pelo que se escolheu, no que ao caso interessa, o método de selecção obrigatório que consiste na avaliação curricular e o método de selecção facultativo que consiste na entrevista profissional de selecção, tudo ao abrigo do art°.53, da lei 12-A/2008, de 27/2, e dos arts.6, nº.2, e 8, nº.1, da Portaria 83-A/2009, de 22/1 (da alínea A) da matéria de facto indiciariamente provada na douta sentença recorrida consta o art°.5, da lei 12- A/2008, de 27/2, por lapso manifesto). 62°. Conforme se alega no art°.42, da p.i. da A.A.E. nº.161/12.6BElSB a que a presente providência cautelar se encontra apensa, em nenhum caso prevê o art.53, nº.4, da lei 12-A/2008, de 27/2, a possibilidade de utilização da prova de selecção que consiste na entrevista profissional de selecção ou de qualquer outro método de natureza facultativa, assim sendo ilegal tal opção no âmbito do presente concurso, devido a manifesta violação do regime previsto na mesma norma (cfr.Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Os novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, 2a. Edição, Coimbra Editora, Junho de 2010, pág.157 a 162, em anotação ao art°.53, da lei 12-A/2008, de 27/12). 63°. A reforçar tal conclusão, junta-se cópia de três ofícios contendo pronúncias da Provedoria da Justiça, dos quais a requerente/recorrente somente teve conhecimento no pretérito dia 23/5/2012 (cfr.art°.524, nº1, do C.P.Civil), em que esta entidade conclui pela grave ilegalidade de concursos paralelos ao que é objecto da presente providência cautelar, além do mais, em virtude dos seguintes vectores conclusivos: 1-A não possibilidade de aplicação do método de selecção avaliação curricular aos candidatos do concurso que não sejam titulares da categoria em causa, como é o caso de todos os candidatos que se encontrem a exercer funções ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo, conforme se pode retirar do regime previsto no art, nº.1 e 2, da lei 12-A/2008, de 27/2; 2-A não possibilidade de aplicação de um método de selecção facultativo no âmbito do concurso, mais exactamente a entrevista profissional de selecção, em nítida violação do regime previsto no art°.53 , n°.4, da lei 12-A/2008, de 27/2, para tanto se chamando à colação uma situação de urgência não demonstrada (cfr. documentos nºs.1, 2 e 3 que se juntam ao presente requerimento de interposição de recurso). 64°. O acabado de mencionar nos artigos anteriores deve levar à conclusão de que nos encontramos perante procedimento concursal manifestamente ilegal (ilegalidades que começam no próprio aviso de abertura do concurso), ilegalidade essa transmitida ao acto homologatório do mesmo, enquanto acto administrativo secundário que é, assim podendo, e devendo, ser decretada a providência cautelar requerida ao abrigo do art°.120, nº1, al.a), do C.P.T.A. 65°. E relembre-se que o decretamento de uma providência cautelar ao abrigo do art 120, nº1, al.a), do C.P.T.A., se deve operar em casos de ostensiva ilegalidade, em que se afigure evidente que a pretensão formulada pelo requerente no processo principal irá ser julgada procedente, assim se prescindindo do exame do pressuposto "periculum in mora", bem como do requisito ponderação de interesses. 66°. Por outro lado, também a manifesta ocorrência do vício de falta de fundamentação do acto suspendendo torna, desde logo, evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, em consequência do que se deve considerar procedente a providência requerida ao abrigo do mesmo art°.120, nº1, al.a), do C.P.T.A., igualmente por este motivo, o da manifesta falta de fundamentação, vector este o qual o Tribunal "a quo" igualmente reconhece em sede de apreciação do pressuposto "fumus boni iuris" (cfr.ac.T.C.A.Sul-1a.Secção, 23/9/2010, proc.658111 O). 67°. Por último, também em sede de decretamento da presente providência ao abrigo do art°.120, nº1, al.a), do C.P.T.A., chama-se à colação o erro grosseiro de que padece a decisão do Júri do Concurso na classificação atribuída à requerente na prova de selecção avaliação curricular, ao não relevar a experiência demonstrada no respectivo "curriculum vitae" na quinta área saliente do serviço social da saúde, tudo conforme consta dos nº.5 a 8 da matéria de facto cujo aditamento se pede infra no art°.68. 68°. A requerente/recorrente pugna por que seja considerada indiciariamente provada a seguinte matéria de facto não tida em conta pelo Tribunal "a quo" na sentença recorrida, assim se imputando à sentença recorrida erro de julgamento de facto (cfr. art.685-B, do C.P.Civil): 1-A requerente exerceu funções no Centro de Saúde de Cacém, enquanto Técnica Superior de Serviço Social, entre Agosto de 2000 e Dezembro de 2003, tendo-se revelado uma profissional assídua, pontual, competente e zelosa, mais participando activamente em todas as actividades e programas desenvolvidos pelo mesmo Centro de Saúde (cfr.cópia de declaração emitida pela então Directora do Centro de Saúde do Cacém, D. Irma Almeida, datada de 15/6/2005 e junta a fls.117 do presente processo); 2-A requerente exerce funções no Centro de Saúde de S. João, enquanto Técnica Superior de Serviço Social, desde Dezembro de 2003, revelando-se uma profissional competente, dinâmica e que interage com os diversos serviços do Centro de Saúde, tendo efectuado um trabalho que se revelou imprescindível para o bom funcionamento do mesmo Centro de Saúde (cfr.cópia de declaração emitida pela então Directora do Centro de Saúde de S. João, D. Maria Virgínia Munhá, datada de 24/9/2007 e junta a fls.209 do presente processo); 3-A requerente obteve a classificação final de 17,33 valores em concurso de recrutamento de Técnicos Superiores com destino ao exercício de funções na área de Serviço Social, efectuado ao abrigo do artigo 18-A, do Estatuto do S.N.S., na redacção dada pelo Decreto-Lei n0276-A/2007, de 31 de Julho, conforme aviso publicado no jornal Público, do pretérito dia 14/12/2007 (cfr.documento junto a fls.210 do presente processo); 4-As candidatas graduadas nos primeiros seis lugares da lista identificada na alínea N) da matéria de facto indiciariamente provada, todas elas exercem actualmente funções nos diversos centros de saúde pertencentes ao ACES Grande Lisboa I - Lisboa Norte, a saber Sete-Rios, Benfica, Lumiar, Alvalade, tendo uma classificação final no método de avaliação curricular levado a efeito neste concurso inferior ao da requerente, conforme se pode constatar da lista de classificação constante da alínea E) da mesma matéria de facto (cfr factualidade alegada pela requerente constante do documento n.11 junto com a p.i. a f1s.238 e sego da presente providência e não especificamente contestada pela entidade requerida e contra-interessados) ; 5-Na prova de selecção avaliação curricular, face ao "curriculum vitae" apresentado pelas candidatas ao presente procedimento concursal Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita e a Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja, no âmbito do vector da experiência profissional, quanto à quinta área relevante do serviço social da saúde referente a funções desempenhadas, o Júri do Concurso concluiu que estas candidatas detinham experiência profissional em consequência do que lhes atribuiu a notação máxima de 20 valores no citado sub-vector de funções desempenhadas (cfr.documentos juntos a fls.255 e 256 do presente processo); 6-No âmbito do método de selecção de avaliação curricular a quinta área relevante do serviço social da saúde referente a funções desempenhadas consiste em elaborar e executar projectos de intervenção comunitária no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários. Entenda-se a elaboração e participação em Projectos de Desenvolvimento Social Local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica (cfr.cópia da acta n°.1 do procedimento concursal junta a f1s.216 a 226 dos presentes autos); 7-A candidata Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita (candidata n.18 no âmbito do concurso) não elaborou e participou em qualquer projecto de desenvolvimento social local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica, conforme a definição constante do n.6 supra da matéria de facto cujo aditamento ora se pede (cfr. "curriculum vitae" apresentado pela candidata Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita e que se encontra junto ao processo instrutor apenso aos presente autos, nomeadamente as primeiras nove folhas que constituem a síntese do mesmo currículo); 8-A candidata Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja (candidata n.27 no âmbito do concurso) não elaborou e participou em qualquer projecto de desenvolvimento social local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica, conforme a definição constante do nO.6 supra da matéria de facto cujo aditamento ora se pede (cfr. "curriculum vitae" apresentado pela candidata Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja e que se encontra junto ao processo instrutor apenso aos presente autos, nomeadamente as primeiras dez folhas que constituem a síntese do mesmo currículo); 9-A requerente pensa que foram cometidas injustiças no procedimento concursal objecto dos presentes autos, encontrando-se abatida física e moralmente (cfr.parte final dos depoimentos de cada uma das testemunhas Cesaltina Maria Antunes Coelho da Conceição Maria, Fernanda Manuela Torres Correia Silva Costa e Laura Margarida Chagas Reis Monteiro, arroladas pela requerente e gravados em CD anexo aos presentes autos). 69°. A sentença recorrida conclui pela verificação do pressuposto fumus bani iuris do decretamento da providência cautelar, relativamente ao pedida de cariz antecipatório formulado no final da p.i., no que diz respeito ao invocado vício de falta de fundamentação da classificação atribuída à requerente e às restantes candidatas na prova de entrevista profissional de selecção, tudo no âmbito do art.120, nº.1, al.c), do C.P.T.A, mais afastando a aplicação da al.a), do mesmo preceito ao caso dos autos (cfr als.53 da douta sentença recorrida). 70°. Atento o alegado nos art°s.61 a 67 supra, contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, devem considerar-se preenchidos os pressupostos de aplicação do art.120, n.1, al.a), do C.P.T.A., em virtude da manifesta ilegalidade do aviso de abertura do presente procedimento concursal manifesta existência de erro grosseiro de que padece a decisão do Júri do Concurso na classificação atribuída à requerente na prova de selecção avaliação curricular/manifesta falta de fundamentação da decisão do Júri do Concurso na prova de selecção entrevista, mais se devendo considerar evidente a procedência da pretensão formulada na AA.E. n.161/12.6BELSB, à qual a presente providência cautelar se encontra apensa. 71°. De acordo com a matéria de facto provada, incluindo aquela cujo aditamento de propõe no art°.68 supra, se deve concluir, contrariamente ao decidido na sentença do Tribunal "a quo", que o Júri do Concurso terá cometido um erro grosseiro (para quem considere que nos encontramos perante actividade administrativa enquadrável em zona de discricionariedade técnica; pelo contrário, quem considere que nos encontramos perante actividade administrativa vinculada, estaremos perante vício de violação de lei) na classificação atribuída à requerente na prova de selecção avaliação curricular, ao não relevar a experiência demonstrada no respectivo "curriculum vitae" na dita quinta área saliente do serviço social da saúde, assim sendo sindicável judicialmente. 72°. Para a tal conclusão chegar, antes de mais dir-se-á que, conforme se retira da matéria de facto indiciariamente provada (alínea C) do probatório da sentença recorrida) a fórmula relativa ao cálculo da nota da avaliação curricular, um dos métodos de selecção obrigatórios do procedimento concursal comum em causa nos presentes autos, é a que segue: AC = (HA)+(EPx2)+(FP)+(AD):5). A legenda da mesma consiste no seguinte - AC - Avaliação curricular; HA - Habilitações Académicas; EP - Experiência Profissional (vector que ainda se desdobra, por um lado, no tempo de desempenho de funções e, por outro, nas funções desempenhadas, segundo a aplicação do seguinte modelo - EP=TDF+FD:2); FP - Formação Profissional; AD - Avaliação de Desempenho. 73°. No que diz respeito às funções desempenhadas, sub-vector da experiência profissional, igualmente levando em consideração a alínea C) do probatório da sentença recorrida, foram cinco as áreas de actividade do Serviço Social consideradas relevantes para a função, sendo que o desempenho de funções nas ditas cinco áreas seria valorado com 20 valores. 73ºNo que diz respeito às funções desempenhadas, sub-vector da experiência profissional, igualmente levando em consideração a alínea C) do probatório da sentença recorrida, foram cinco as áreas de actividade do Serviço Social consideradas relevantes para a função, sendo que o desempenho de funções nas ditas cinco áreas seria valorado com 20 valores. 74°. A quinta área relevante de funções desempenhadas consistia (conforme o que consta do n.6 da factualidade cujo aditamento ao probatório se pede no art°.68 supra; alínea C) da matéria de facto indiciariamente provada na sentença recorrida) em elaborar e executar projectos de intervenção comunitária no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários. Entenda-se a elaboração e participação em Projectos de Desenvolvimento Social Local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica. 75°. Atento o acabado de mencionar, devemos levar em consideração que, quanto às candidatas Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita e Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja, o Júri do Concurso concluiu que estas detinham experiência profissional na mencionada quinta área relevante do serviço social da saúde, em consequência do que lhes atribuiu a notação máxima de 20 valores no citado sub-vector de funções desempenhadas. Ora do exame do "curriculum vitae" destas candidatas conclui-se que nenhuma delas elaborou e participou em qualquer projecto de desenvolvimento social local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica, conforme a definição constante do nº.6 supra da matéria de facto cujo aditamento ora se pede no art°.68 das conclusões (cfr.nos.7 e 8 da matéria de facto cujo aditamento se pede no arf.68 das conclusões). 76°. Contrariamente, e conforme também se retira da matéria de facto indiciariamente provada pelo Tribunal "a quo" (cfr.alínea L, fls.21/22 da sentença recorrida), a requerente: 1-Com data de Junho de 1999, elaborou projecto do programa do rendimento mínimo garantido, incidente sobre as freguesias de Benfica e Carnide, de Lisboa, e relativo à organização e funcionamento da C.L.A. "Viver Solidário" (cfr.documento n.9-10 junto ao "curriculum vitae" da signatária); 2-Com data de Março de 2000, elaborou dois Projectos de Intervenção na Extensão de Carnide, do Centro de Saúde de Benfica, incidentes sobre os temas da toxicodependência, apoio domiciliário e intervenção na comunidade cigana do Vale do Forno, sito na freguesia de Carnide (cfr.documento n.9-11 junto ao "curriculum vitae" da signatária). 77°. Ora, qualquer destes projectos se pode/deve considerar de desenvolvimento social local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica, conforme a definição constante do nO.6 supra da matéria de facto cujo aditamento ora se pede no art.68 das conclusões. 78°. Pelo que, se deve arrematar que o Júri do Concurso devia ter constatado que a requerente detinha experiência profissional na citada quinta área relevante do serviço social da saúde, em consequência do que lhe devia ter atribuído a notação máxima de 20 valores no mencionado sub-vector de funções desempenhadas, por maioria de razão face às candidatas Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita e Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja, assim se devendo concluir pela existência de uma conduta errática e enquadrável na figura do erro grosseiro por parte do Júri do Concurso, sendo violadora dos princípios da transparência e imparcialidade. 79°. Nestes termos, também quanto a este vector se deve julgar provável a ilegalidade da actuação administrativa (existência de fumus boni iuris), para efeitos do decretamento da presente providência cautelar, contrariamente ao defendido pela sentença recorrida. 80°. Quanto ao pressuposto periculum in mora, o Tribunal "a quo" refere, desde logo, não se poder concluir que estamos perante a ocorrência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, pois que a execução do acto de homologação objecto da presente providência, através, nomeadamente, da fixação de período experimental e consequente celebração de contratos por tempo indeterminado com os candidatos graduados nos primeiros seis lugares do concurso, não coloca a requerente perante uma situação impossível de ser revertida, pois, em caso de procedência da acção principal a situação da requerente poderá ser reconstituída, mediante a prática de todos os actos necessários a colocar a mesma na situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nomeadamente, com efeitos a nível da antiguidade e da remuneração deixada de auferir e a auferir (cfr.fls.58/59 da sentença recorrida). 81°. Salvo o devido respeito, estamos perante mais um erro de julgamento de direito. O próprio Tribunal "a quo" reconhece que a requerente sofrerá prejuízos patrimoniais decorrentes da provável cessação do exercício de funções profissionais para as quais tem habilitações e que vem exercendo desde Agosto de 2000, em regime de contrato, nas quais investiu tempo e empenho no que diz respeito à formação profissional, e pelas quais era e é remunerada, deixando, assim, de auferir as correspondentes remunerações (cfr.fls.59 da sentença recorrida). 82°. Ora, o não decretamento da presente providência cautelar com base no argumento de que a requerente pode vir a ser compensada pelos prejuízos sofridos, viola o princípio basilar da acessoriedade da indemnização em relação à reconstituição natural (cfr.art°.566, nº.1, do C.Civil), tal como o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr.art°.20, n°.4, da C.R.Portuguesa). 83°. Por outro lado, a reconhecida, como provável, cessação da relação jurídica de emprego que a requerente vem exercendo desde Agosto de 2000, sempre em regime de contrato a termo, tem como consequência necessária e imediata a perda da remuneração que aufere, enquanto contra-prestação do trabalho realizado. Tal perda, deve configurar-se como uma situação de facto consumado, mais sendo um facto notório, o qual não carece de qualquer prova (cfr.art°.514, nºO.1, do C.P.Civil). 84°. Concluindo, e contrariamente ao entendido pelo Tribunal "a quo", a factualidade derivada da provável cessação da relação jurídica de emprego que a requerente vem exercendo desde Agosto de 2000 e a consequente, necessária e imediata perda da remuneração que aufere, enquanto contra-prestação do trabalho realizado, deve configurar-se como uma situação de facto consumado, à qual somente se pode obviar com a concessão da presente providência cautelar, assim devendo dar-se por verificado o pressuposto periculum in mora, desde logo, com base neste vector. 85°. Por outro lado, igualmente se deve configurar como situação passível de enquadramento no vector facto consumado a constatação de que o não decretamento da presente providência terá, por provável consequência, a requerente ver-se despojada da possibilidade de continuação do exercício da sua carreira profissional, a qual já leva mais de doze anos, sempre tendo merecido o reconhecimento da sua competência pelos superiores hierárquicos (ctr. N.ºs 1 a 3 da matéria de facto cuja proposta de aditamento se encontra no art°.68 supra). 86°. Por último, levando em consideração a natureza urgente do procedimento concursal objecto da presente providência cautelar (atente-se ao conteúdo do aviso de abertura - alínea A da factualidade indiciariamente provada), o não decretamento da presente providência levará, necessariamente, à ocupação dos lugares postos a concurso pela candidatas colocadas nos primeiros seis lugares da graduação final cujo despacho homologatório é objecto do processo. Neste termos, deve concluir-se que a discussão do direito aos seis lugares postos a concurso no presente procedimento concursal se fará no âmbito desta providência e não na AAE. Nº.161/12.6BELSB, na qual, provavelmente, improcedendo a presente providência cautelar, se discutirão parâmetros meramente indemnizatórios face à requerente. Também por este motivo, se deve concluir que nos encontramos perante situação passível de enquadramento no vector facto consumado, dando-se por preenchido o requisito do periculum in mora. 87º o Tribunal "a quo" considera que: 1-A requerente tinha uma expectativa de vir a ocupar um dos lugares postos a concurso, pelo que, a graduação que obteve nos concursos identificados deixou-a triste, nervosa, angustiada, aborrecida, causando-lhe frustração, tendo emagrecido (cfr.alínea U) da matéria de facto indiciariamente provada; fls.59 da sentença recorrida); 2-Que não subsistem dúvidas que com a não ocupação pela requerente de um dos lugares postos a concurso, a mesma sofre prejuízos financeiros ou patrimoniais (cfr fls.59 da sentença recorrida); 3-Que face à factualidade indiciariamente provada, não se pode concluir que a não ocupação pela requerente de um dos lugares postos a concurso lhe cause prejuízos de difícil reparação, sendo certo que, quanto aos invocados prejuízos financeiros, a requerente não alegou factos concretos que no caso de virem a ser julgados provados pudessem vir a permitir concluir que os prejuízos sofridos pela requerente são de difícil reparação (cfr.fls.59 da sentença recorrida); 4-Que está igualmente demonstrado que a requerente sofreu danos morais com a graduação que obteve nos procedimentos concursais que a deixou em lugar não susceptível de preencher um dos postos de trabalho (cfr fls.60 da sentença recorrida). 88°. Para o exame do vector prejuízos de difícil reparação mais se deve levar em consideração o nº.9 da matéria de facto cuja proposta de aditamento se encontra no art°.68 supra: "9-A requerente pensa que foram cometidas injustiças no procedimento concursal objecto dos presentes autos, encontrando-se abatida física e moralmente.". 89°. Contrariamente ao entendido pelo Tribunal "a quo", pugna a requerente porque se devam julgar indiciariamente provados prejuízos de difícil reparação, os quais devem levar ao decretamento da presente providência também com base neste vector do periculum in mora. 90°. Conforme defende a doutrina (cfr. fls 35 supra do presente requerimento), ainda que os prejuízos possam vir a ser ressarcidos, deverá dar-se por verificado o periculum in mora sempre que o protelamento da decisão final tenha comprometido (ou dificultado) a sua possibilidade de execução, ainda que apenas parcialmente. Assim, independentemente do valor dos prejuízos sofridos pelo requerente, o juiz cautelar só não deve dar por preenchido o requisito do periculum in mora quando haja indícios manifestos de que a demora processual do processo principal não provocaria uma impossibilidade integral ou parcial de execução da sentença final. 91°. No caso concreto, se é certo que as perdas salariais podem ser repostas, bem como a antiguidade, outra tanto não sucede com a perda de conhecimentos e experiência profissional, que a efectiva prática da profissão permite apreender, tal como os danos morais decorrentes do provável e efectivo despojamento da sua carreira profissional, os quais constituem uma ofensa à dignidade profissional e moral da requerente, ainda para mais quando se vê preterida no âmbito de procedimento concursal pejado de ilegalidades, a começar pelo próprio aviso de abertura do concurso. Encontramo-nos perante dano moral de natureza irreversível. 92°.A sentença recorrida não efectuou o raciocínio de ponderação dos interesses em presença nos presentes autos, impondo-se que o Venerando T.C.A Sul conheça de tal matéria ao abrigo do art°.149, n.3, do C.P.T.A 93°. Para o não decretamento da providência ao abrigo do art°.120, nº.2, do C.P.T.A., terá de ficar indiciariamente provada a existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, que justifique o mesmo não decretamento da providência, sendo que a lesão de tal interesse público (e também dos contra-interessados), terá que se qualificar de gravidade superior ao do requerente, impendendo sobre o requerido o ónus da alegação e prova da eventual circunstância impeditiva a que se refere o art, 120, nº.2, do C.P.T.A, tudo no sentido de dever ser efectuada a prova de prejuízos superiores aos que ameaçam o mesmo requerente. 94°. No caso "sub judice", a requerente não visualiza quaisquer prejuízos para o interesse público derivados do decretamento da presente providência, os quais não foram alegados, nem provados pela entidade requerida, o mesmo se podendo dizer face aos interesses prosseguidos pelos contra-interessados os quais não podem, necessariamente, ser qualificados de gravidade superior aos da requerente. Daí que, atenta a ponderação de interesses referida no n.2, do art°.120, do C.P.T.A, não vislumbramos qualquer razão válida que impeça que se julgue procedente a presente providência. Mais se deve referir que o carácter provisório dos pedidos formulados pela requerente, levam à necessária conclusão de que não existe qualquer irreversibilidade com a procedência dos mesmos e face à decisão da causa principal, assim não podendo prejudicar a esfera jurídica dos contra-interessados. 95°. Mais se acrescenta, que o interesse público prevalecente no âmbito da presente providência cautelar, o qual vai no sentido do decretamento da mesma, se consubstancia na defesa da legalidade do procedimento concursal iniciado com o aviso n.15533/2010, de 2317/2010, publicado na 2a. Série do D.R., de 5/8/2010 (cfr.ofícios da Provedoria da Justiça juntos como documentos nOs.1 a 3 ao presente requerimento), interesse este que deve unir a Requerente, a Entidade Requerida e os Contra-Interessados. 96°. Concluindo, não se vislumbra qualquer razão válida que impeça o decretamento da presente providência cautelar, ao abrigo de qualquer das alíneas consagradas no art. 120, n.1, do C.P.T.A 97°. A decisão recorrida violou diversos normativos legais, entre eles se contando o art, 120, n.1, als.a), b) e c), do C.P.T.A, e os art°s.514, n°.1, e 668, n.1, al.d), do C.P.Civil.» Em alegações são formuladas pela Recorrente as seguintes conclusões relativamente ao recurso do despacho de fls. 501: «11°. A recorrente pugna pela fixação do efeito suspensivo do despacho recorrido ao presente recurso, dado que a atribuição do efeito meramente devolutivo previsto no art°692, nº.1, do C.P.Civil, lhe causa um prejuízo irreparável, visto que deixa de poder exercer de forma efectiva o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, corolários do principio da tutela jurisdicional efectiva, em virtude da impossibilidade de junção ao requerimento de interposição de recurso da sentença final da presente providência de documentos que considera necessários e de que o Tribunal "a quo" se recusou a passar cópia, Mais deve o presente recurso subir imediatamente, nos próprios autos, juntamente com o recurso da sentença final já interposto, por manifesta razão de economia processual. 12°. A fixação do efeito suspensivo do despacho recorrido ao presente recurso não implica a prestação de qualquer caução por parte da recorrente, dado que nos encontramos perante despacho posterior à sentença final, o qual deve subir juntamente com o recurso da mesma sentença já interposto, sendo que o mesmo despacho recorrido não reconhece ou determina o cumprimento de qualquer obrigação por parte da recorrente, assim nada havendo a garantir como é próprio do regime de prestação de caução, enquanto garantia especial das obrigações (cfr.art.623, do C.Civil; art°.981 e seg., do C.P.Civil). 13°. Em 30/5/2012, enquanto decorria o prazo para interposição de recurso da sentença da presente providência cautelar, a recorrente juntou ao processo requerimento pedindo que lhe fossem passadas cópias simples das primeiras dez folhas do "curriculum vitae" dos candidatos ao procedimento concursal objecto dos presentes autos Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja e Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita, os quais se encontram no processo instrutor gracioso apenso aos presentes autos (cfr, requerimento junto a fls.500 dos presentes autos). 14°. No dia 4/6/2012, foi a requerente notificada do despacho exarado a fls.501, no qual se conclui que a passagem de cópias de folhas do procedimento administrativo consubstancia uma componente do direito à informação, sendo que tal competência pertence à entidade requerida (no caso a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.), nos termos dos art°s.62 e 63, do C.P.A., pelo que se indefere o requerido. 15°. A recorrente não pode concordar com tal despacho, o qual, desde logo, viola o princípio do direito de acesso ao processo, isto é, de o examinar e consultar na secretaria e de obter cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas (cfr.art°.167. nº.1 e 2, do C.P.Civil, aplicável "ex vi" do art.1, do C.P.T.A.), enquanto corolário do princípio da publicidade constitucionalmente consagrado (cfr.art.206, da Constituição). 16°. Mais se dirá que o processo instrutor gracioso apenso aos presentes autos, a partir do momento em que se ordenou a mesma apensação, igualmente passou a fazer parte de processo judicial com características públicas, ao qual podem aceder, além do mais, as partes nos termos consagrados no citado art.167, n.1 e 2, do C.P.Civil, por outro lado, não vislumbrando a recorrente que o presente procedimento padeça de limitações à publicidade nos termos do art°.168, do C.P.Civil. 17°. Daí que se considere desrazoável e ilegal o despacho recorrido, o qual viola de forma grosseira o mencionado direito de acesso ao processo, ainda para mais quando o processo instrutor gracioso que se encontra apenso constitui o origina e não uma cópia certificada, assim sendo de todo impossível à recorrente dirigir-se à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, LP. a pedir uma certidão, ou cópia, de partes do mesmo processo, tudo ao abrigo do aludido direito à informação consagrado nos arts.62 e 63, do C.P.A. 18°. Concluindo, o despacho objecto do presente recurso é manifestamente ilegal, ao violar o princípio do direito de acesso ao processo, o qual reveste natureza pública, conforme dispõe o art°.167, nº.1 e 2, do C.P.Civil, tal como o exercício de forma efectiva do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, corolários do principio da tutela jurisdicional efectiva.» As Contra-interessadas formularam as seguintes conclusões nas suas contra alegações de recurso:«1 Por Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa entendeu-se julgar improcedente, por não provado, o processo cautelar e decidir não decretar as providências requeridas e consequentemente absolver a Entidade Requerida e as Contra Interessadas do pedido. 2 A Sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo ou censura. 3- Contudo veio a Requerente pôr em crise a Sentença proferida pelo Tribunal a quo. 4- Carece, no entanto, a Recorrente de qualquer fundamento para pôr em crise o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 5 Efectivamente, face à matéria de facto considerada indiciariamente provada e aos elementos juntos aos Autos, e ao invés do que pretende a aqui Recorrente, fez o Acórdão Recorrido a correcta apreciação dos factos, tendo, para além disso feito, a correcta interpretação e aplicação da lei, não merecendo a mesmo qualquer reparo ou censura, 6 Improcedendo todas e cada uma das conclusões formuladas pela Recorrente. 7- Em CONCLUSÃO, verifica-se que a Sentença Recorrida fez a correcta interpretação da lei, pelo que deverá ser julgado improcedente o Recurso interposto pela Recorrente, e ser mantido, na íntegra, a Sentença Recorrida, com todas as legais consequências.» O Recorrido não apresentou contra alegações. As Contra interessadas e o Recorrido não contra alegaram relativamente ao recurso do despacho de fls. 501 e ss. Por despacho de fls. 607 e 608 foi sustentada a decisão recorrida. Sem vistos, vem o processo à conferência. Os Factos Pela decisão recorrida foram dados por provados, por assentes, os seguintes factos, que se mantém: A) Pelo Aviso n.º 15523/2010, de 23/7/2010, publicado na 2a• Série do D.R. n.º 151, de 5/8/2010, foi publicitado o "Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhador com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de seis postos de trabalho de técnico superior, no âmbito regional do mapa de pessoal da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, LP.", na área de Serviço Social, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) de Grande Lisboa I - Lisboa Norte, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "( ... ) 4 - Âmbito de recrutamento: Nos termos do n." 6, do artigo 6.° da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, do Despacho n.º 1335/2009/SEAP, de 12 da Outubro de 2009, do Senhor Secretário de Estado da Administração Pública e do Despacho de concordância n.º748/09/MI3F, de 14 de Outubro de 2009, do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, só podem ser admitidos ao presente concurso os trabalhadores que tenham previamente constituída relação jurídica de emprego público, titulada por contrato de trabalho por tempo indeterminado, por tempo determinado ou determinável, sendo que o recrutamento deve iniciar-se pelos candidatos detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e só em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou alguns postos de trabalho poderá ser efectuado com recurso a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável previamente estabelecida. (...) 10 - Métodos de Selecção: Verificada a emergência na ocupação efectiva dos referidos postos de trabalho, a necessidade de uma rápida conclusão do procedimento concursal, bem como o número de candidatos expectável, nos termos do artigo 40.°, da lei de Execução do Orçamento de Estado para 2010, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72- A/2010, de l8 de Junho, e do artigo 5.° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.°, e n.º 1 do artigo 8°, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, será utilizado um método obrigatório e um facultativo. 10.1 - Assim serão utilizados os seguintes métodos obrigatórios: Os candidatos com prévia relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável e que ocupem idêntico posto de trabalho nesta ARS, serão sujeitos a Avaliação Curricular; (...) 10.3 -A Avaliação Curricular Visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente, a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. (...) 10.5 - O método de selecção facultativo consiste na entrevista profissional de selecção, a realizar nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º83-A/2009, de 22 de Janeiro. A entrevista profissional de selecção visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. ( ... )"; B) Em 12/8/2010, a Requerente apresentou a sua candidatura no âmbito do procedimento identificado na alínea antecedente, para as vagas postas a concurso, acompanhada dos documentos identificados no nº 8.2 do aviso de abertura - cfr. fls. 21-213 dos autos; C) O Júri do procedimento referido em A), subscreveu o instrumento de fls. 216- 226 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "( ... ) Aos vinte e nove dias do mês de Julho de dois mil e dez, pelas 14 horas, reuniu o júri do procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de 6 de postos de trabalho, de técnico superior do regime geral, área de Serviço Social, a prover no âmbito Regional do Mapa de Pessoal da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I.P, para o Agrupamento dos Centros de Saúde (ACES) de Lisboa I, ( ... ) A reunião teve por objectivo a fixação dos parâmetros de avaliação de cada um dos métodos de selecção, a sua ponderação e a elaboração da grelha classificativa. Relativamente aos métodos de selecção a aplicar o júri decidiu, por unanimidade, que será utilizado um método de selecção obrigatório e um facultativo, conforme descrito no aviso de abertura do Procedimento Concursal Comum. (...) A ponderação do peso de cada método de selecção na nota final, classificação final, é o seguinte: - Avaliação Curricular! Prova de Conhecimentos - 70% Entrevista profissional de selecção - 30% Assim serão utilizados os seguintes métodos de selecção: 1- Métodos de Selecção Obrigatórios: 1.1- Método de Selecção Obrigatório "Avaliação Curricular" (AC) (...) 2- Método de Selecção Facultativo 2.1 - Entrevista Profissional de Selecção (EPS) No que respeita ao Método de Selecção Facultativo será utilizada a Entrevista Profissional de Selecção a realizar nos termos do Artigo l3.º da Portaria n.º83A/2009, de 22 de Fevereiro. 3 - Aplicação dos Métodos de Selecção "Avaliação Curricular" (AC) e Entrevista Profissional de selecção (EPS) 3 .1 Avaliação Curricular (AC) A Avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e a Avaliação de desempenho do SIADAP, referente aos últimos dois anos, 2008 e 2009, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idêntica às do posto de trabalho a ocupar. Os parâmetros a avaliar, nos termos do n.º 2 do artigo 11.° da Portaria nº83/A 2009, de 22 de Janeiro, serão as habilitações académicas, experiência profissional, formação profissional e avaliação de desempenho. A avaliação curricular será ponderada mediante a aplicação da seguinte fórmula: AC= (H A) + (2EP)+(FP)+ (AD) 5 Legenda: AC - Avaliação Curricular HA - Habilitações académicas EP- Experiência profissional FP - Formação profissional. AD- Avaliação de Desempenho Em que: - Habilitações Académicas (HA) Licenciatura em Serviço Social - 19 valores Mestrado em Serviço Social ou em Ciências Sociais - 20 valores - Experiência Profissional (EP) É considerada experiência profissional o Tempo no desempenho dos funções (TDF) inerentes ao posto de trabalho e as Funções Desempenhadas (FD) nas principais áreas de actividade identificadas no aviso de abertura do procedimento concursal, considerando-se o respectivo grau de complexidade e a sua relevância para a função. Será valorado numa escala de O a 20 valores, com valoração até às centésimas, seguindo a aplicação da seguinte fórmula: EP= TDF+FD 2 Legenda: EP - Experiência Profissional TDF - Tempo no Desempenho das Funções FD - Funções Desempenhadas (...) Funções Desempenhadas (FD) São consideradas relevantes para a função as funções desempenhadas nas áreas de actividade abaixo enunciadas, tal como consta no aviso de abertura: - Prestar acompanhamento e apoio psicossocial aos utentes e respectivas famílias inscritas nas Unidades de Saúde do ACES. Representar o ACES em projectos de parcerias, nomeadamente no Rendimento Social de Inserção, Rede Social e Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. Elaborar e executar projectos de intervenção comunitária no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários. Entenda-se a elaboração e participação em Projectos de Desenvolvimento Social Local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica. Participar nos projectos e programas desenvolvidos no ACES, no domínio da promoção da Saúde, da prevenção, do tratamento da doença e reabilitação. Entenda-se a participação nos Cuidados Continuados, na Saúde Escolar, Saúde Materna, Saúde Infantil. Serão considerados outros projectos específicos que se enquadrem no domínio da promoção da Saúde, da prevenção, do tratamento da doença e reabilitação. - Participar nas actividades inerentes ao Gabinete do Utente/Cidadão. Será valorado da seguinte forma:
3.2 - Entrevista Profissional de Selecção (EPS) A entrevista profissional de selecção visa avaliar a experiência e aspectos de natureza comportamental evidenciados durante a interacção entre o entrevistador e entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e relacionamento in terpessoal. O júri decidiu, par unanimidade, considerar os seguintes parâmetros de avaliação: - Capacidade de comunicação; _ Conhecimentos técnicos na área do Serviço Social, particularmente no âmbito do Serviço Social dos Cuidados de Saúde Primários; - Integração no seio institucional e socioprofissional - Motivação. Classificação A classificação, em cada parâmetro, resulta da votação nominal dos elementos do júri e é decidida por maioria. Cada parâmetro é avaliado segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente. Os níveis classificativos são convertidos em resultados quantitativos sendo: Elevado - 20 valores Bom - 16 valores Suficiente - 12 valores Reduzido - 8 valores Insuficiente - 4 valores A classificação final da EPS resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos a cada parâmetro. A entrevista profissional de selecção é individual e pública. A entrevista profissional de selecção terá a duração aproximadamente de trinta minutos. Fica em anexo à presente acta, documento com os parâmetros da avaliação da entrevista profissional de selecção e ficha individual a utilizar. Classificação Final dos Candidatos A classificação final dos candidatos será expressa na escala de zero a vinte valores e resulta da aplicação da seguinte fórmula: CF = 70xAC+ 30xEPS 100 Legenda: CF = Classificação Final AC = Avaliação Curricular EPS = Entrevista profissional de Selecção A Avaliação Curricular terá uma ponderação de 70% A Entrevista profissional de Selecção terá uma ponderação de 30% (...)" - cfr. fls. 216- 230 dos autos; D) Em anexo à acta referida na alínea antecedente consta o instrumento de fls. 171 do Processo Administrativo (PA), que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "(...) Anexo2 - Acta n.º 1 - Grelha de Avaliação - ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO (EPS) E) O júri do procedimento referido em A), subscreveu o instrumento de fls. 231- 232 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "C ... ) Aos 3 dias do mês de Março de 2011, pelas 14:00, reuniu o júri do procedimento concursal comum para o preenchimento de 6 de postos de trabalho da carreira e categoria de Técnico Superior, na área de Serviço Social, para o Agrupamento dos Centros de Saúde CACES) Grande Lisboa I - Lisboa Norte. (...) A reunião teve por objectivos proceder à avaliação curricular dos candidatos submetidos a este método de avaliação, de acordo com os critérios estabelecidos na acta n° 1. Aplicada a grelha de avaliação resultaram as classificações que constam do mapa em anexo à presente acta. O júri procedeu à elaboração da lista provisória de ordenação por ordem alfabética dos candidatos, com os resultados das provas de conhecimentos e de avaliação curricular, que irá ser enviada para o portal da ARSLVT e os candidatos e que consta em anexo à presente acta. O júri deliberou ainda enviar ofícios registados para os candidatos para caso queiram se pronunciarem no âmbito de audiência de interessados. (...) F) Com data de 7 de Junho de 2011 a Presidente do Júri do Concurso remeteu à Requerente o instrumento de fIs. 234-235 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "( ... ) ASSUNTO: Resposta ao requerimento n." 2248 de 11/0412011 no âmbito do direito de participação de interessados, do concurso 15533/2010 para técnicos superiores de serviço social Após reunião do júri do concurso a 2/5/2011, pelas 14.30h, que analisou o requerimento atrás citado, foi deliberado o seguinte: 1) Método de selecção obrigatório - avaliação curricular: Após reanálise do conteúdo da avaliação curricular da candidata A... foi-lhe reconfirmada a pontuação correcta de 19 valores, levando em consideração o conteúdo da mencionada acta n. o 1 deste procedimento concursal. 2) Experiência profissional: 2.1) Tempo de desempenho de funções: Foi-lhe reconfirmada a atribuição de 16 valores, alegadamente devido ao tempo de exercício de funções da signatária se situar entre os nove e os doze anos. 2.2) Funções desempenhadas: Neste sub-vector, o júri reiterou a mesma posição de atribuir a pontuação de 16 valores, dado a candidata ter somente desempenhado funções em quatro áreas de actividade relevante no âmbito do serviço social da saúde. A quinta área de actividade seria considerada para os candidatos com exercício de actividade em projectos relevantes de intervenção comunitária, como sejam projectos de desenvolvimento social local, com participação relevante do serviço social da saúde, conforme estava explicitado nos critérios definidos na acta n.º 1 do júri, inclusive como "promotores/dinamizadores do mesmo" e não como um projecto da saúde escolar, que constitui um programa interno no âmbito dos cuidados de saúde primários, ou de outras actividades que refere e pretende que sejam consideradas como projectos relevantes de intervenção comunitária 3) Formação profissional: Após reanálise das acções de formação frequentadas apurou-se a pontuação de 20 Valores, valor que se alterou (após recepção da resposta, de 23/512011, ao esclarecimento solicitado ao CAT das TAIPAS, a acerca da carga horária do 1 curso de formação para técnicos superiores de serviço social (CA T das taipas) de 6/1 0/99 a 8/11/99 (obtida via Núcleo de Gestão de Recursos Humanos), de 150horas - Teóricas e 68horas Práticas, total de 218 horas de Formação). 4) Avaliação de desempenho: Mantém-se a pontuação de 14 valores para este vector, conforme atribuição inicial deste júri, uma vez que o mesmo se refere inequivocamente à média da avaliação obtida através da classificação de SIADAP, não podendo ser considerada uma classificação de ordenação de um júri de concurso como pretende. 5) Conclusão: A nota final da avaliação curricular (1 ° método de selecção obrigatório) no âmbito do presente concurso alterou-se portanto dos 16,6 valores para os 17,0 valores, após introdução do valor 20 da Formação Profissional na Fórmula da Avaliação Curricular. ( ... )" - cfr. fls. 234-235 dos autos; G) Foi elaborado o instrumento de fls. 154-155 do processo administrativo (PA), que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 7 de Junho de 2011, do qual constam designadamente os nomes e a data e hora para realização das entrevistas profissionais de selecção - cfr. fls. 154-155 e fls. 167-168 do PA); H) Foi elaborado e subscrito com data de 7 de Junho de 2011 pela Presidente do Júri o instrumento de fls, 165-166 do PA), que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta os resultados da aplicação do 1.° método de selecção obrigatória - prova de conhecimentos ou avaliação curricular - cfr. fls. 165-166 do PA); I) A Requerente realizou a "Entrevista Profissional de Selecção (EPS)", tendo o júri elaborado a "Ficha Individual", constante de fls. 236 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida - cfr. fls. 236 dos autos; J) O Júri do procedimento referido em A), subscreveu o instrumento de fls. 169- 170 do P A), que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "(…) A reunião teve como ordem de trabalhos os seguintes pontos: 1. Aplicação do segundo método de selecção - Entrevista Profissional de Selecção (EPS), de acordo com os parâmetros definidos na acta n° 1. 2. Elaboração da lista Provisória de Ordenação dos Candidatos, referente aos resultados do segundo método de selecção - EPS. 3. Elaboração da Lista Provisória Unitária de Ordenação Final dos Candidatos. 4. Notificação dos candidatos para a participação no âmbito de audiência de interessados, de acordo com os prazos legais. Aberta a sessão procedeu-se de imediato ao cumprimento da ordem de trabalhos. Ponto 1. O Júri procedeu nos dias 20, 21 e 22 de Junho de 2011, à Entrevista Profissional de Selecção EPS) para aferir os parâmetros definidos na acta n° 1, cujo seu anexo 2 se junta novamente fazendo parte integrante da acta. Ponto 2. o Júri procedeu à elaboração da Lista Provisória dos Candidatos, referente aos resultados do 2° Método de Selecção - Entrevista Profissional de Selecção (EPS), fazendo porte integrante desta acta. Ponto 3. O Júri procedeu à elaboração da Lista Provisória Unitária de Ordenação Final com os resultados da Prova de Conhecimentos ou Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Selecção, que irá ser enviada para o portal da ARSL VT e para os candidatos, que consto em anexo à presente acta. Ponto 4. O Júri deliberou ainda enviar ofícios registados para os candidatos para caso queiram pronunciar-se no âmbito de audiência de interessados, de acordo com os prazos legais. ( ... )" - cfr. fls. 169-170; K) Pelo instrumento de fls, 237 dos autos, (ofício n.º 927, datado de 30/6/2011), que aqui se dá por integralmente reproduzido foi enviada à Requerente a "Lista Provisória de Classificação Final" e facultada a possibilidade de "dizer por escrito, querendo, o que se lhe oferecer." - cfr. fls. 237 dos autos; L) Em resposta ao ofício referido na alínea antecedente a Requerente apresentou em 14 de Julho de 2011 à ER o instrumento de fls. 239-248 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "(...) Os parâmetros da avaliação curricular realizada no presente concurso constam do art." 11, da portaria 83-A/2009, de 2211, igualmente se lhe fazendo referência no ponto 10.3 do aviso de abertura do concurso, tal como se encontram concretizados na acta n°. 1 deste procedimento concursal, datada do pretérito 2917/2010. Ora, quanto à dita quinta área relevante do serviço social da saúde referente a funções desempenhadas, o que consta da acta nº.1 deste procedimento concursal, datada do pretérito 291712010, é o seguinte e passa a citar-se: " ... Elaborar e executar projectos de intervenção comunitária no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários. Entenda-se a elaboração e participação em Projectos de Desenvolvimento Social Local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica... ". Fim de citação. De acordo com este parâmetro constante da acta n°.1 deste procedimento concursal, para que um candidato se considere com experiência no desempenho de funções nesta citada quinta área relevante do serviço social da saúde, deve ter participado em projectos de intervenção comunitária no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários. Esta a definição da chamada quinta área relevante do serviço social da saúde, a qual é depois concretizada com a referência aos Projectos de Desenvolvimento Social Local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica. Os Cuidados de Saúde Primários (CSP) fazem parte integrante do sistema de saúde do qual constituem o centro, assim como do desenvolvimento social e económico global da comunidade. Proporcionam o primeiro nível de contacto do indivíduo, da família e da comunidade, permitindo a aproximação da assistência de saúde o mais perto possível dos locais onde a população vive e trabalha e estabelecem o primeiro elemento de um processo permanente de assistência de saúde. Os CSP constituem o núcleo do sistema de saúde e devem situar-se junto das comunidades, para tanto devendo fazer-se uma importante referência, actualmente, à terceira geração dos centros de saúde, integrados nas estruturas dos ACES. Por sua vez, os projectos de intervenção comunitária são estruturados por equipas onde participam assistentes sociais e normalmente realizados em parceria com outras instituições da comunidade (v.g.projectos de luta contra a pobreza e exclusão social; programa nacional de Saúde Escolar; cuidados continuados de saúde na comunidade). Quanto à examinada quinta área relevante do serviço social da saúde, como facilmente resulta do seu "curriculum vitae", a signatária tem como experiência profissional, nomeadamente: l-Com data de Junho de 1999, elaborou projecto do programa do rendimento mínimo garantido, incidente sobre as freguesias de Benfica e Carnide, de Lisboa, e relativo à organização e funcionamento da CL.A. "Viver Solidário" (cfr.documento n°.9-10 junto ao "curriculum vitae" da signatária); 2-Com data de Março de 2000, elaborou dois Projectos de Intervenção na Extensão de Carnide, do Centro de Saúde de Benfica, incidentes sobre os temas da toxicodependência, apoio domiciliário e intervenção na comunidade cigana do Vale do Forno, sito na freguesia de Carnide (cfr.documento n°.9-11 junto ao "curriculum vitae" da signatária); 3-Participou no Projecto de Cuidados Continuados de Saúde na Comunidade durante os três anos em que exerceu funções no Centro de Saúde do Cacém, de 2000 a 2003, no âmbito do qual articulou internamente com outros profissionais do centro de saúde, igualmente tendo havido uma articulação externa com os profissionais de outras áreas da parceria exteriores ao centro de saúde (cfr.documento n°.20 junto ao "curriculum vitae" da signatária); 4-Participou no Protocolo de Saúde Escolar, durante os três anos em que exerceu funções no Centro de Saúde do Cacém, de 2000 a 2003, protocolo este de colaboração, no âmbito da saúde escolar, do C. S. do Cacém com a Equipa 2 de Saúde Mental e Infantil do Hospital D. Estefânia, no qual a signatária fez parte de uma equipa multidiscisplinar constituída pelos seguintes elementos: a)Equipa II de Pedopsiquiatria do Hospital D. Estefânia; b )Coordenação dos Apoios Educativos; c)Professores das respectivas escolas; d)Psicóloga; e)Assistente Social do C. S. do Cacém; f)Assistente Social da Segurança Social de Queluz/Cacém; g)Equipa de Saúde Escolar do Cacém (documentos nOs.20 e 22 junto ao "curriculum vitae" da signatária); 5-Participou no Projecto de Cuidados Continuados de Saúde na Comunidade durante os três anos em que exerceu funções no Centro de Saúde de S. João, de 2003 a 2007 (anteriores à criação do ACES Lisboa Oriental), no âmbito do qual articulou internamente com outros profissionais do centro de saúde, igualmente tendo havido uma articulação externa com os profissionais de outras áreas da parceria exteriores ao centro de saúde (cfr.documentos nºs.32 a 34 juntos ao "curriculum vítae" da signatária); 6-Elaborou e participou no projecto de grupo de voluntariado em articulação com o Centro de Saúde de S. João, no âmbito do qual articulou com outros profissionais do Centro de Saúde e indivíduos voluntários exteriores à Instituição (cfr.documento n°.33 junto ao "curriculum vítae" da signatária); 7-Participou em equipas de trabalho com reuniões mensais em instalações da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para discussão de casos ao nível do R.S.L (Rendimento Social de Inserção), enquanto exerceu funções no Centro de Saúde de S. João (cfr.documentos nOs.33 e 34 juntos ao "curriculum vitae" da signatária); 8-Participou em equipas de trabalho com reuniões mensais em instalações da "Gebalis", sítas nas Olaias e na Quinta do Orives, visando a análise de situações de utentes derivadas da necessidade de habitação social (documentos nOs.33 e 34 juntos ao "curriculum vitae" da signatária). Todos os programas que a signatária elaborou/participou e acabados de mencionar consubstanciam projectos de intervenção comunitária no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários. Mais se dirá que não se compreende que assim não tenha entendido o Júri a que V. Ex", preside, ressalvando as hipóteses de mera ignorância dos seus elementos (situação que levaria a que não tivessem reunidas as condições para que fizessem parte do Júri), ou de má-fé (visando a protecção classificativa de outros candidatos deste concurso). Atento o acabado de referir, pugna a signatária por que lhe seja atribuída a nota máxima de vinte valores (20 valores) neste sub-vector das funções desempenhadas. Em conclusão, a pontuação da candidata quanto ao vector da experiência profissional deve ser de 18 valores Ce não de 16 valores) - 16+20:2=18 valores. Operando agora a fórmula relativa à classificação da signatária (AC = (HA= 19)+CEPx2= 18x2)+(FP=20)+(AD=14 ):5), temos que a sua classificação final da avaliação curricular se deve situar em 17,8 valores, e não em 17,0 valores, conforme lhe foi atribuído pelo Júri a que V. Ex". preside. Encerrando, pugna a signatária pela alteração da sua nota final da avaliação curricular (1°. Método de Selecção Obrigatória) no âmbito do presente concurso para 17,8 valores."; Método de selecção facultativo - Entrevista Profissional de Selecção (...) As entrevistas profissionais de selecção levadas a efeito nos pretéritos dias 20/21/22 de Junho de 2011, pelo Júri a que V. Exa. preside, conforme se consagra no citado art.° 13, n..º 4, da portaria 83-A/2009, de 2211, deviam ter carácter público, às mesmas podendo assistir todos os interessados e sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizados na sua página electrónica. Portanto, em concreto, as entrevistas de todos os candidatos deviam ter sido precedidas da afixação, com pelo menos uma semana de antecedência, nas instalações do Aces Grande Lisboa l-Lisboa Norte, sitas no Largo Prof. Arnaldo Sampaio, 1549-010, em Lisboa, de aviso onde se indicasse o dia das entrevistas de todos os candidatos, o carácter público das mesmas e a composição do respectivo Júri Ao mesmo tempo, tal aviso igualmente deveria ter sido publicado na página electrónica (site) da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. Ora, no presente concurso, as entrevistas dos diversos candidatos levadas a cabo não foram precedidas de publicação dos avisos consagrados no art°.13, nºA, da portaria 83-A/2009, de 22/1, e com o conteúdo por esta norma definido, o que consubstancia preterição de formalidade legal que gera a anulabilidade das provas realizadas ao abrigo deste método de selecção. De acordo com a lei, se dirá que por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada, conforme se retira do aludido art .13, n.°2, da portaria 83-AI2009, de 22/1. Além disso, igualmente resulta do regime geral de fundamentação dos actos administrativos (cfr.art .268, n°.3, da Constituição da República; art°s.124 e 125, do C.P .Administrativo), no que diz respeito à fundamentação necessária exigida na classificação atribuída no âmbito de entrevistas profissionais de selecção, o seguinte: 1 - A entrevista profissional de selecção implica uma apreciação traduzida necessariamente em juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas, pelo que, nesse caso, a exigência legal de fundamentação basta-se com um mínimo de densidade do conteúdo declarativo do discurso fundamentador Ora, não atinge essa densidade mínima a fundamentação em que, de uma forma genérica e abstracta, se invocam meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a uma série de situações (cfr. ac. S.T.A.-l 3Secção, 2/412008, rec.882/07); 2-Se das fichas individuais dos candidatos não consta senão a classificação atribuída a cada um dos itens, e se o júri concursal não elaborou nenhuma apreciação crítica e comparativa do desempenho dos vários candidatos na entrevista, não é possível determinar o "iter"cognitivo e valorativo que percorreu e que conduziu à atribuição de uma classificação quantitativa para aquela prova, não permitindo a um observador estranho ao procedimento aperceber-se das razões por que se decidiu em determinado sentido e não noutro, assim padecendo a mesma classificação de vício de forma devido a insuficiente fundamentação (cfr.ac.T.C.A.Sul1.a Secção, 20/5/2010, proc. 5150/09); 3-As disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no art.º 266.° n°.2, da C. R. Portuguesa, e também nos art°s.S e 6, do C. P. Administrativo, sendo que a violação dos referidos princípios não está dependente da prova de concretas actuações parciais, bastando que haja o perigo de que tal possa acontecer (cfr, ac. STA.1.a Secção, 22/4/2009, reco 81/08). Indo, concretamente, à entrevista realizada pela signatária (no pretérito dia 21/6/2011), não compreende a candidata a notação que lhe foi atribuída nos diversos factores de apreciação da entrevista por si realizada e pelos elementos do Júri a que V. Exa. preside. Assim é, porquanto: l-A entrevista realizada pela signatária não teve a duração de vinte cinco minutos conforme consta da ficha individual relativa à mesma e cuja cópia lhe foi entregue (dado ter pedido certidão de toda essa documentação), antes tendo durado aproximadamente trinta e cinco minutos; 2-Durante grande parte da entrevista a requerente passou em exame todo o seu percurso profissional que já leva cerca de doze anos, começando pelo estágio efectuado no Centro de Saúde de Benfica, passando pelo Centro de Saúde do Cacém, depois o Centro de Saúde de S. João e actualmente o ACES de Grande Lisboa I-Lisboa Oriental; 3-Nesta parte da entrevista a signatária descreveu de molde bastante profuso e pormenorizado as diversas áreas onde trabalhou, projectos, protocolos e formas de actuação e articulação, interna e externa, ficando com a plena consciência de ter respondido de forma bastante satisfatória às perguntas que lhe foram formuladas somente pelo Presidente do Júri, o qual se limitou a ler as perguntas que trazia por escrito; 4-Após, o Presidente do Júri fez perguntas relativas à área dos cuidados continuados integrados, nomeadamente as funções da U.C.C. (Unidade de Cuidados na Comunidade), de onde se derivou para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; 5-Depois, a signatária foi questionada sobre a forma de implementação de um projecto ao nível da saúde materna no âmbito do ACES, ainda no âmbito dos Cuidados na Comunidade, tendo respondido de forma bastante assertiva e completa; 6-Seguidamente, foi a candidata questionada sobre as diversas unidades funcionais que podem constituir um ACES, respectiva estrutura orgânica, e a posição do Serviço Social relativamente a todas elas, tendo o trabalho da assistente social centralizado na Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP), assim passando em revista, igualmente, o Gabinete do Utente e o Gabinete do Cidadão, a tudo tendo respondido de forma bastante satisfatória; 7-Por fim, foi a signatária questionada sobre a área de abrangência e estrutura organizacional específica do Aces Grande Lisboa I-Lisboa Norte, nomeadamente, lhe fazendo o Presidente do Júri perguntas específicas sobre a estrutura orgânica do ACES e as freguesias de Lisboa abrangidas pelo mesmo. Na resposta, bastante completa, que deu a estas perguntas a candidata consultou o Regulamento Interno do Aces Grande Lisboa I-Lisboa Norte, publicado na II Série do D.R. de 415/2011, tendo um dos elementos do Júri se insurgido contra tal consulta e mais tendo afirmado que iria ser penalizada por isso. Quanto a esta afirmação a signatária apenas se limitou a afirmar que podia consultar a legislação relativa aos ACES, tal sendo permitido por lei. Resumindo, a signatária considera que efectuou uma entrevista extensa e com respostas bastante completas. Mais se deve mencionar que a signatária já participou, na qualidade de formadora, numa sessão de Seminário de Intervenção em Serviço Social, levada a efeito para alunos do 30. ano, do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, em 7/412005 e subordinada ao terna "O Serviço Social na Saúde", assim constando do seu curriculum um trabalho sobre tal assunto (cfr. documentos nOs.23 e 24 constantes do seu "curriculum vitae"). Nestes termos, não compreende a candidata que os elementos do Júri a que V. Exa. preside tenham valorizado ao nível do doze a sua entrevista, por comparação com as notas atribuídas a outros candidatos, nomeadamente candidatos que viram a sua entrevista valorizada em vinte valores quanto aos diversos factores de apreciação da mesma É que não nos encontramos perante uma prova objectiva (v,g.matemática), em que facilmente se conclua que a resposta está certa ou errada. A apreciação de uma prova como é a entrevista envolve um grau de subjectividade em que dificilmente se pode atribuir uma notação máxima (vinte valores) a qualquer candidato, somente se compreendendo tal actuação por parte dos elementos do Júri (e relembre-se que houve mais que um candidato a quem os elementos do Júri atribuíram classificação de vinte valores em diversos vectores da entrevista, sendo todos candidatos que se encontram actualmente a exercer funções num dos Centros/Unidades de Saúde do ACES Grande Lisboa I-Lisboa Norte, tendo um curto percurso profissional e menor classificação na avaliação curricular que a signatária) quando haja intuitos fraudulentos no âmbito do presente concurso, para mais não tendo sido efectuada uma apreciação crítica e comparativa do desempenho dos vários candidatos na entrevista. Concluindo, a actuação dos elementos do Júri do presente concurso, no âmbito do método de selecção facultativo - Entrevista Profissional de Selecção revela-se, além do mais, violadora dos princípios da transparência e da imparcialidade, os quais devem nortear qualquer procedimento concursal de natureza administrativa (Cfr art. 266, n°.2, da Constituição da República; art°s.5 e 6, do C. P . Administrativo). Por outro lado, como se constata da análise da ficha individual relativa à entrevista da signatária, as classificações que foram atribuídas pelos elementos do Júri aos diversos factores em apreciação durante a entrevista (comunicação; conhecimentos técnicos; motivação; integração no seio institucional e sócio-profissional) carecem de uma fundamentação específica, factor por factor conforme existe o mencionado art. 13, n°2, da portaria 83-A/2009, de 22/1. Tal é o suficiente para se imputar de falta de fundamentação a classificação atribuída à signatária na entrevista realizada. Mas há mais, a alegada fundamentação da classificação atribuída à signatária, a qual consta de nove linhas ex aradas na parte de baixo da ficha individual, é composta essencialmente por expressões genéricas e abstractas que invocam meros juízos de valor e que podem ser aplicáveis a uma série de situações, também utilizando os próprios termos técnicos que definem os factores em apreciação, assim sendo redundante e sem qualquer valor classificativo (v.g.capacidade de comunicação e conhecimentos técnicos a um nível suficiente; manifesta insuficientes conhecimentos técnicos), pelo que, também por este motivo se deve concluir que padecem de falta de fundamentação. Da alegada fundamentação da classificação atribuída à signatária, igualmente constam juízos de valor negativos que não correspondem à verdade, assim devendo ser assacados de falsos (é o caso das expressões: não responde à caracterização do posto de trabalho a que se candidata; responde a algumas questões consultando documentação; não conhece a área de abrangência do ACES), pois que, conforme referido supra, a signatária respondeu a todas as questões que lhe foram colocadas de forma bastante completa, mais não podendo ser prejudicada na sua classificação pelo facto de ter consultado legislação, porquanto tal é permitido por lei. Igualmente, da fundamentação da classificação atribuída à signatária a que nos acabamos de referir não consta qualquer apreciação crítica e comparativa do desempenho dos vários candidatos na entrevista, pelo que não é possível deterrninar o "iter"cognitivo e valorativo que percorreu e que conduziu à atribuição de uma classificação quantitativa para aquela prova, não permitindo a um observador estranho ao procedimento aperceber-se das razões por que se decidiu em determinado sentido e não noutro, também por este motivo padecendo a mesma classificação de vício de forma devido a insuficiente fundamentação. Por último, sempre se dirá que os vícios supra apontados à entrevista efectuada pela signatária, são igualmente aplicáveis a todas as entrevistas realizadas no âmbito do presente procedimento concursal, nomeadamente às entrevistas das candidatas que se encontram actualmente graduadas nos seis primeiros lugares de acordo com o aludido ofício de notificação n." 927. Portanto, também as entrevistas destas candidatas (Ana Sofia Franco da Silva Afonso Rufino; Ana Rita dos Santos Martins; Maria Susana Gomes Nunes Andrade; Sandra Cristina Curto Secretário; Vânia Isabel Brum Leal Sousa; lrina da Conceição Coelho Ruivo), não foram públicas, padecem de falta de fundamentação, a diversos níveis e conforme analisado supra, as respectivas classificações parcelares atribuídas, e a nota final destas entrevistas (18,0 valores; 17,0 valores; 18,0 valores; 16,0 valores; 16,0 valores; 19,0 valores, respectivamente) não se revelam de acordo com o estabelecido na lei pelo que são ilegais, assim devendo ser anuladas e, por consequência, a própria entrevista. (...)" cfr. fls, 239-248 dos autos; M) O Júri do procedimento referido em A), subscreveu o instrumento de fls. 176- 182 do PA), que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "( ..) Ponto 1. No âmbito de audiência de interessados, em 5 de Julho, deram entrada dois pedidos de certidão, da candidata Maria Cristina Morgado Condessa um dos quais solicita as fichas individuais de Entrevista de Selecção Profissional (EPS) das nove candidatas posicionadas até ao 9.° lugar e o outro o pedido de certidão sobre o aviso de publicitação da EPS dos diversos candidatos admitidos ao presente concurso. (...) Ainda em 14 de Julho de 2011, deu entrada no ACES I - Lisboa Norte um requerimento, que fica anexo à presente acta, com alegações da candidata A... no âmbito do exercício do direito de participação de interessados, o qual mereceu a análise do júri. Face à alegação da candidata que deveria de ter na avaliação curricular uma classificação superior por força de uma maior valoração no sub-vector funções desempenhadas, o júri reitera a fundamentação de acordo com os critérios definidos na acta n. 1, já exposta e explicada à candidata através do ofício n.º 820, de 07/06/2011, cuja cópia se anexa à presente acta. Tal como consta na acta n° 1, a representação do ACES em projectos de parceria, nomeadamente no Rendimento Social de Inserção, Rede Social e Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, é considerada uma área de actividade específica, pelo que foi pontuada como tal. Entenda-se que estes projectos surgem no âmbito de parcerias legislativas, sendo que o rendimento social de inserção é uma medida de política social, tendo como objectivo o apoio específico, através de uma prestação pecuniária, a pessoas ou famílias, em situação de carência económica grave e que cumpram as condições de atribuição. A participação em reuniões mensais nas instalações da SMC Lisboa, a que a candidata faz alusão decorrem da análise da situação social dos beneficiários do RSI, tendo em vista a atribuição da respectiva prestação e assinatura com o beneficiário do programa de inserção. Embora tente colmatar situações de exclusão social e eventualmente possam ser contempladas outras actividades decorrentes dos planos de acção do RSI, a que a candidata faz referência no curriculum, a resposta é sobretudo centrado no apoio ao indivíduo ou agregado familiar, em situação de carência económica. A Participação nos projectos e programas desenvolvidos no ACES, Cuidados Continuados, Saúde Escolar, Saúde Materna, Saúde infantil ou outros projectos específicos que se enquadrem no domínio da promoção da Saúde, da prevenção, do tratamento da doença e reabilitação são considerados, de acordo, com os critérios definidos na acta n.º 1 ,uma outra área de actividade e foi também pontuada com tal. A participação em reuniões mensais de trabalho nas instalações da "Gebalis"visando a análise das situações de utentes, a integração na equipa de saúde escolar e a participação no protocolo com a Equipa 2 de Saúde Mental e Infantil do hospital D. Estefânia, actividades que a candidata faz alusão e que quer que sejam considerados como projectos de intervenção comunitária, decorrem de uma prática de trabalho de articulação interinstitucional, quer entre os cuidados de Saúde Primários e diferenciados bem como com as instituições sociais locais de forma a melhor responder à situação social e de saúde dos utentes. As dinâmicas de intervenção centram-se sobretudo no estudo terapêutico e social de caso, vertente de intervenção clínica, muito centrada na problemática do indivíduo/utente/doente e da estruturação da sua rede de suporte e de apoio social. Uma outra área pontuada como actividade específica foi a da consulta de Serviço Social! Atendimento social, estruturada para prestar acompanhamento e apoio psicossocial aos utentes e respectivas famílias inscritas nas Unidades de Saúde do ACES. Esta actividade centra-se fundamentalmente em dinâmicas psicossociais cujo focus é o indivíduo. Note-se que esta actividade foi também pontuada como uma área específica. A participação nas actividades inerentes ao Gabinete do Cidadão foi também considerada uma outra área de actividade específica. A quinta área de actividade, conforme está explicitado nos critérios definidos na acta n° 1 seria considerada para os candidatos com exercício de actividade em projectos relevantes de intervenção comunitária, como sejam projectos de desenvolvimento social local, com participação como "Mentores/promotores ou dinamizadores do mesmo" e não como um programa interno do ACES tal como a saúde escolar, os cuidados continuados ou outros projectos de parceria a que a candidata se refere e que pretende que sejam considerados como projectos relevantes de intervenção comunitário. Um projecto de desenvolvimento Social Local, inscrito nas novas lógicas e estratégias locais de desenvolvimento territorial viso impulsionar uma mudança social efectiva nos territórios mais deprimidos, confrontados com graves situações de pobreza e exclusão social e decorrem dos contratos locais de desenvolvimento social municipal, no âmbito da rede social. Da análise do curriculum da candidata, nada indica que a mesmo tenha elaborado ou seja executora de um projecto de desenvolvimento social local. Surgem referências pontuais a acções ou à participação em actividades de articulação com outras instituições sociais locais não tendo de forma alguma a envergadura e estratégica metodológica de um projecto de intervenção comunitária e de desenvolvimento social local inscrito e moldado numa estrutura interinstitucional, de planeamento e de gestão estratégica, criativa e participativa, tendo em vista a reabilitação de um território urbano ou rural deprimido. Assim o júri, entende e reitera que não pode atribuir nas Funções desempenhadas a pontuação de 20 valores correspondente ao exercício de funções relevantes em cinco áreas, como a candidata pretende, mas apenas em quatro áreas, pois não reconhece funções relevantes na área de projectos comunitários, tendo pontuado as actividades que a candidata refere como sendo nesta área, nas respectivas áreas onde as mesmas se enquadram. No que respeita à Classificação da Entrevista Profissional de Selecção da candidata Maria Cristina Morgado Serra Condessa, o júri deliberou manter a classificação de 12 valores, que consta na Lista de Ordenação por Ordem Alfabética dos Candidatos - resultante da aplicação do método Entrevista Profissional de Selecção e na Lista Provisória de Ordenação Final, enviada a todos os candidatos do respectivo procedimento concursal, através de ofício registado com aviso de recepção, não considerando existir qualquer razão objectiva para alterar a classificação. Considerando que foi salvaguardada a transparência do processo concursal e garantido o acesso directo e de igual forma à informação sobre o processo concursal, foi enviado a todos os candidatos, através de oficio registado com aviso de recepção, a Lista Corrigido Ordenada por Ordem Alfabética - resultante da aplicação do 1.° método de Selecção Obrigatória - Avaliação Curricular ou Prova de Conhecimentos com a respectiva convocatória para a Entrevista Profissional de Selecção, na qual constava o nome de todos os candidatos, a data, local e horário das entrevistas a realizar, tal como a candidata pode testemunhar, bem como os demais candidatos, através do oficio recepcionado. A convocatória para as entrevistas profissionais de selecção foi procedida da afixação, legalmente prevista, com a devida antecedência, nas instalações do ACES Lisboa Norte, sito no Largo Professor Arnaldo Sampaio, 1549-010 em Lisboa. Ora, isto é facilmente comprovado; através da presença da participação pública, na entrevista profissional de selecção da própria candidata Maria Cristina Serra Condesso, realizada, no dia 21 de Junho pelas 10 horas, bem como é manifesta a presença de participação pública noutras entrevistas realizadas. Conforme o n.º 2 do artigo 13.° da Portaria 83-A de 22 de Janeiro 2009, foi elaborada ficha individual para todos os candidatos, contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, que foi devidamente fundamentada, com base nos indicadores de avaliação previamente definidos, em grelha de avaliação, anexa à acta n..º 1. Todos os candidatos submetidos a este método de selecção foram avaliados de acordo com estes parâmetros de avaliação e respectivos indicadores de avaliação. As Entrevistas Profissionais de Selecção dos vários candidatos foram avaliadas segundo os níveis classificativos de: Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais corresponderam respectivamente as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. A classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resultou de votação nominal e por maioria, tendo sido o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar. A fundamentação da classificação consta na ficha individual das candidatas e foi atribuída pelo júri, tendo por base os indicadores de avaliação previamente definidos para cada factor parâmetro em apreciação: Capacidade de comunicação, Conhecimentos técnicos em Serviço Social, Motivação e Integração no seio institucional e sócio profissional. O tempo da entrevista foi de 25 minutos, tal como consta no registo individual e foi idêntico para os restantes candidatos. Da apreciação do requerimento o Júri deliberou o indeferimento do mesmo, sendo que a classificação final do candidata é de 15,5 ordenada na 9a posição, tal como consta na Lista Provisória de Ordenação Final enviada a todos os candidatos admitidos ao procedimento concursal, através de oficio registado, com aviso de recepção. O júri não pode deixar de referir as ofensas de que foi alvo nas alegações da candidata, tais como: "Ignorância dos seus elementos" e "má-fé" (Pág. 4) e de "intuitos fraudulentos no âmbito do presente concurso" (pág 8) o que atenta a nossa honra e dignidade, pelo que sentimos a necessidade de aquilatar o nosso critério de avaliação e assim tendo conhecimento de que a candidata concorreu para idêntico posto de trabalho, no ACES Lisboa Central e no ACES Lisboa Oriental, permite-nos espelhar aqui a avaliação da candidata nesses concursos. Apurámos assim que, a classificação da candidata nas Entrevistas Profissional de Selecção foi 12 valores no ACES Lisboa Central e de 10 valores no ACES Lisboa Oriental, estas classificações obtidas por outros dois júris diferentes, evidencia bem que esta postura de ofensa ao júri é caracterizadora da personalidade desta candidata. Em todo o processo do procedimento concursal o júri tem pautado a sua acção pelo profundo sentido de equidade, responsabilidade e transparência tendo dado resposta a todas as solicitações dos candidatos, como pode fazer comprovar a candidata pela resposta dada a quatro pedidos de certidão e uma consulta ao processo. Para além do cumprimento dos princípios e normais legais subjacentes ao procedimento concursal, os membros do Júri regem toda a sua acção por valores éticos e deontológicos, comprovados no exercício da sua longa actividade profissional em funções públicas, pelo que consideramos desprovidas de fundamentação e de rigor, as alegações que a candidata Maria Cristina Morgado Serra Condessa faz aos elementos do Júri. O Júri deliberou ainda enviar à candidata Maria Cristina Morgado Serra Condessa, oficio registado com fundamentação da decisão, o qual fica em anexo à presente acta. Ponto 2. O júri procedeu à elaboração da Lista Unitária de Ordenação Final dos Candidatos, para homologação pelo Sr. Presidente do Conselho directivo da ARSLVT. I P, que fica em anexo à acta. (...)" - cfr. fls. 176-181 do PA); N) Por despacho de 21 de Setembro de 2011 do vogal do Conselho Directivo da ARS LVT, IP foi homologada a "Lista Unitária de Classificação e Ordenação Final", que aqui se dá por integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: "Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhador com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de 6 postos de trabalho de técnico superior no âmbito regional do Mapa de Pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. LP., no Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Grande Lisboa I - Lisboa Norte ( ... ) O) Pelo Aviso n.º15522/2010, de 2317/2010, publicado na 2a. Série do D.R. n.º 151, de 5/812010, foi publicitado o "Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhador com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de 4 postos de trabalho de técnico superior, no âmbito regional do mapa de pessoal da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, l.P.", na área de Serviço Social, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) de Grande Lisboa II - Lisboa Oriental, que aqui se dá por integralmente reproduzido; P) Pelo Aviso n.º 15659/2010, de 2317/2010, publicado na 23• Série do D.R. n.º152, de 6/8/2010, foi publicitado o "Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhador com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de 7 postos de trabalho de técnico superior, no âmbito regional do mapa de pessoal da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, LP.", na área de Serviço Social, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) de Grande Lisboa III - Lisboa Central, que aqui se dá por integralmente reproduzido; Q) A Requerente é candidata ao "Procedimento Concursal comum para recrutamento de trabalhador com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de 4 postos de trabalho de técnico superior no âmbito regional do mapa de Pessoal da ARS Lisboa e Vale do Tejo, IP," no Agrupamento dos Centros de Saúde CACES) de Grande Lisboa II- Lisboa Oriental- cfr. fls. 375 dos autos; R) A Requerente é candidata ao "Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhador com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de 7 postos de trabalho de técnico superior no âmbito regional do mapa de pessoal da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, l.P.", na área de Serviço Social, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) de Grande Lisboa III - Lisboa Central- cfr. fls. 376-378 dos autos; S) Por despacho de 9 de Dezembro de 2011 do vogal do Conselho Directivo da ARS LVT, IP foi homologada a "Lista Unitária de Ordenação Final", do "Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhador com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de sete (7) postos de trabalho (...)" para o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Grande Lisboa III - Lisboa Central, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo a Requerente ficado graduada em 13.0 lugar, com a pontuação de 12,70 valores cfr. fls. 389 dos autos; T) Por despacho de 9 de Dezembro de 2011 do vogal do Conselho Directivo da ARS LVT, IP foi homologada a "Lista Unitária de Ordenação Final", do "Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhador com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de 4 postos de trabalho (...)" para O Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Grande Lisboa II - Lisboa Oriental, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo a Requerente ficado graduada em 16.0 lugar, com a pontuação de 15,04 valores - cfr. fls. 388 dos autos; U)A graduação que a Requerente obteve nos concursos identificados em A) e Q) a T) dos F A), deixou-a triste, nervosa, angustiada, aborrecida, causando-lhe frustração, tendo emagrecido; V) A Requerente, contraiu casamento em 18 de Agosto de 1991, com a idade de 26 anos - cfr. fls. 258 dos autos; W) A Requerente no dia 12 de Outubro de 1998 concluiu a Licenciatura em Serviço Social - cfr. fls. 24 dos autos; X) Com a data de 11 de Agosto de 2000 entre a Requerente e a Sub-Região de Saúde de Lisboa da ARSL VT foi outorgado o instrumento de fls. 249-250 dos autos, denominado "CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO", que aqui se dá por integralmente reproduzido; Y) A Requerente desempenha funções no Centro de Saúde de S. João, nos termos do "Contrato de trabalho a termo certo" de fls. 252-253 dos autos; Z) Com data de 25 de Fevereiro de 2010 foi comunicado, designadamente, à Requerente que "foram os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, em vigor, prorrogados pelo prazo de um ano ou até à conclusão dos procedimentos concursais que irão abrir brevemente." - cfr. fls. 254 dos autos; AA) Dão-se por integralmente reproduzidos os instrumentos de fls. 255-256 dos autos; BB) Dão-se por integralmente reproduzidos os instrumentos de fls. 110-113, 116-121,125-126,128-129,131-132,136-147 e 150-151 do PA). O Direito Dos efeitos do recurso da decisão e do despacho de fls. 501 Na conclusão 56º das alegações de recurso, vem a Recorrente requerer o efeito suspensivo do recurso, nos termos do artigo 143º, n.º 1, do CPTA. Tal recurso foi admitido com efeitos devolutivos, cf. despacho de fls. 562. Em causa nestes autos está um pedido de suspensão de eficácia e de adopção de conduta, que foi julgado improcedente. Assim, rege o artigo 143º, n.º 1, do CPTA, a regra geral, havendo que fixar-se efeitos suspensivos ao recurso. A fixação do efeito devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 143º do CPTA, é apenas relativa a situações de «adopção» da providência cautelar. Neste caso, a providência foi recusada. Logo, aplicar-se-á a regra geral constante do n.º 1 do indicado artigo (cf. também artigo 692º, ns.ºs 1 e 2, alínea d), do CPC, ex vi 140º do CPTA). Fixa-se, por isso, efeitos suspensivos ao recurso da sentença. A Recorrente interpõe ainda recurso do despacho de fls. 501 dos autos, despacho que determinou o indeferimento do pedido de entrega de cópia de documentos, requerido a fls. 500. Nesse requerimento pediu a Recorrente para que fossem passadas cópias simples das primeiras dez folhas do "curriculum vitae" dos candidatos ao procedimento concursal objecto dos presentes autos Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja e Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita, os quais se encontram no processo instrutor gracioso, apenso aos presentes autos. Pede a Recorrente, nas conclusões 11º e 12º do respectivo recurso do despacho, para lhe ser atribuído efeitos suspensivo, nos termos do artigo 693º, n.º4, do CPC, por os efeitos devolutivos lhe causarem um prejuízo irreparável, «visto que deixa de poder exercer de forma efectiva o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição». Entende a Recorrente que a «fixação do efeito suspensivo do despacho recorrido ao presente recurso não implica a prestação de qualquer caução por parte da recorrente, dado que nos encontramos perante despacho posterior à sentença final». O indicado recurso foi admitido por despacho de fls. 574, com efeitos suspensivos, nos termos dos artigos 679º, a contrário, 140º, 147º, 141º, n.º1, e 143º, n.º 1, do CPTA. Tal admissão e efeitos são os correctos, desde logo porque se aplica ao indicado recurso do despacho de fls. 501, em primeira linha, o CPTA, que determina no artigo 143º, n.º 1, que «salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeitos suspensivos». Mantém-se, assim, o despacho de fls. 574, na parte em que fixa efeitos suspensivos ao recurso do despacho de fls. 501. Do recurso do despacho de fls. 501 Vem a Recorrente impugnar o despacho de fls. 501 autos, despacho que determinou o indeferimento do pedido de entrega de cópias simples das primeiras dez folhas do "curriculum vitae" dos candidatos ao procedimento concursal objecto dos presentes autos, Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja e Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita, os quais se encontram no processo instrutor gracioso, apenso aos presentes autos Alega a Recorrente, nas conclusões 13º a 18º do seu recurso, em síntese, que o despacho recorrido viola o princípio do direito de acesso ao processo e o direito ao exercício de forma efectiva do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, corolários do princípio da tutela jurisdicional efectiva, pois o processo administrativo está apenso ao processo judicial, passando por via dessa apensação a fazer parte do mesmo. Mais invoca a Recorrente que face a essa apensação tornou-se inviável à Recorrente pedir à ora Recorrida as indicadas cópias ou certidões. Na decisão sindicada foi indeferido o pedido de entrega de cópias simples das primeiras dez folhas do "curriculum vitae" dos candidatos ao procedimento concursal objecto dos presentes autos, Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja e Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita, por se entender que a passagem de cópias de folhas do procedimento administrativo consubstancia uma componente do direito à informação, sendo que tal competência pertence à entidade requerida (no caso a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.), nos termos dos artigos 62º e 63º do CPA. Deriva da aplicação conjugada dos artigos 167º, n.º 2, 174º e 175º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, que o processo judicial é público, podendo as partes interessadas requerem, sem precedência de despacho, certidões de «todos os termos e actos processuais», devendo a secretaria passar-lhes tais certidões, no prazo de 5 dias. Porém, no caso em apreço, a Recorrente não requereu uma certidão dos termos e actos do processo, mas antes, requereu a cópia simples de documentos do processo instrutor gracioso, que foi apenso aos presentes autos. Aquela apensação ocorreu nos termos dos artigos 83º, n.º 3, in fine, 84º, 90º, n.º 1, e 118º, n.º 3, do CPTA. Como decorre expressamente dos artigos 28º e 84º, ns.º 1 a 3, do CPTA, esta “apensação” do procedimento administrativo é considerada pelo legislador, não como uma verdadeira apensação de processos judiciais – que o não é – mas como uma “junção” ao processo judicial de documentos administrativos “requisitados” para instruírem a causa – cf. também artigos 513º, 519º, n.º1, 523º e 542º, n.º 2, 4, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Haverá, então, que aferir se estava o tribunal obrigado a entregar a cópia daqueles documentos, que visam a instrução da causa (judicial), mas que fazem parte do processo administrativo, que se encontra “junto” ao processo judicial. Sobre um pedido de certidão de documentos juntos ao procedimento administrativo instrutor, já se pronunciou negativamente o STA no Ac. n.º 036368, de 30-05-1995 (in www.dgsi.pt), entendendo este Supremo Tribunal que «depois de remetido ao tribunal, o processo instrutor mantém a sua autonomia, e a natureza administrativa, burocrática ou procedimental. IV - E continua, como até aí, sob a jurisdição da autoridade recorrida, podendo o juiz consultá-lo para decidir o recurso, mas não podendo decidir nele, nem a respeito dele, seja o que for, em virtude de estar fora da sua jurisdição. V - É assim de indeferir o pedido de passagem de certidão de peças do mesmo, quando formulado ao juiz do TAC.VI - De todo o modo, a passagem de certidões, em sede de recurso contencioso, obedece ao disposto nos artigos 174 e 175 do C.P.Civ., por força do art. 17 da L.P.T.A., devendo respeitar a "autos ou termos judiciais".VII - Não merecendo esta qualificação os praticados no processo instrutor, é inviável o pedido formulado ao abrigo daqueles normativos.». No mesmo sentido pronunciou-se aquele STA no processo n.º 960/03, de 07.07.2004 (in www.dgsi.pt), aí se defendendo o seguinte: «2. O processo administrativo “é o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo” N.º 2 do art.º 1.º do CPA., o que quer dizer que o mesmo se traduz no repositório cronologicamente organizado de todos os actos, factos e formalidades que têm lugar ao longo do procedimento, servindo de documentador do modo como se foi formando e se manifestou a vontade jurídica da Administração num determinado caso concreto. – Vd. Esteves de Oliveira e outros, CPA Anotado, 2.ª ed., pg. 53. E daí que a lei – art.º46.º da LPTA – obrigue a Administração a enviar, conjuntamente com a sua contestação ou resposta, o processo administrativo o que bem se compreende pois que atenta a sua natureza probatória insubstituível importa que o Tribunal conheça - através dos elementos autênticos e genuínos que dele constam - o modo de formação e de manifestação da vontade da Administração. Todavia, essa remessa e a sua apensação ao processo judicial não altera a sua natureza de elemento documentador da actividade administrativa, nem a sua pertença à autoridade que o elaborou, pelo que a sua autonomia mantém-se inalterada e a sua função continua restringida à de elemento probatório e de consulta. Nestas circunstâncias, e como a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado, “a apensação ao recurso do processo instrutor não opera a unificação das causas, sob o ponto de vista processual, ao contrário do que sucede com a apensação prevista no art.º 275.º do CPC e art.º 39.º da LPTA” e, porque assim, e porque “depois de remetido ao Tribunal o processo instrutor mantém a sua autonomia e a natureza administrativa, burocrática e procedimental”, o Tribunal nada pode decidir nele. – Vd. Acórdão de 30/5/95, rec. 36.338, in Apêndice ao DR, de 18/1/98, pg. 4.777. Sendo assim - contrariamente ao que se defende no recurso - não cabe ao Tribunal ordenar que os seus serviços numerem e rubriquem as folhas do processo instrutor pois que este apesar de, conjunturalmente, se encontrar fisicamente no Tribunal não perdeu a sua natureza e, por isso, não deixou de se tratar de um processo administrativo submetido à jurisdição da Autoridade Recorrida. (…) 2. 1. O Recorrente sustenta ainda que o despacho recorrido é ilegal quando lhe negou a passagem de certidão que certificasse a inexistência de determinadas peças no processo administrativo. Mas também aqui sem razão. Na verdade, tendo o Sr. Juiz a quo ordenado que « .... todos os documentos que compõem o PA (sem excepção e incluído as plantas) remetido pela Autoridade Recorrida...» fossem fotocopiados e entregues ao Recorrente este ficou com uma certidão de todo o PA, ou seja, ficou de posse de todo o conteúdo daquele processo, pelo que poderá através da sua análise apurar se dele constam, ou não constam, as peças cuja inexistência pretende que o Tribunal certifique. E, além disso, fica com todas as possibilidades de provar «para efeitos de procedimento criminal» que dele não constam determinadas peças. Nesta conformidade, não cabe ao Tribunal passar a certidão narrativa solicitada.». Refira-se, ainda, o Ac. do TCAS n.º 3111/07, de 15.05.2008, (in www.dgsi.pt), no qual se defende que «É uma evidência que o processo administrativo assume, para este efeito, a natureza de meio probatório, e, por isso mesmo, submetido ao disposto no tocante aos meios de prova documentais, de modo que o processo administrativo (vulgo PA), não só é um meio de expressão processual do princípio do inquisitório, integrado no domínio do direito à prova – actividade destinada à formação da convicção do Tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos, artº 341º C. Civil - como a se traduz um acervo de factos documentados necessários à instrução da causa e em poder do ente administrativo que, na circunstância, seja titular da posição de autor ou de réu. Donde se conclui que o acesso ao processo administrativo fora da secretaria do Tribunal, na dimensão que aqui importa da confiança dos autos para exame, não pode ser obstaculizado à parte contrária, à semelhança do que acontece com qualquer documento – seja um original ou não seja – que se mostre junto por incorporação nos próprios autos ou junto por apensação. Tanto mais que a lei adjectiva cível impõe a notificação da junção dos documentos à contraparte exactamente para que esta os possa examinar, cfr. artºs. 523º nº 1, 526º, 539º e 542º nº 2, todos do CPC vigente, sendo que o regime jurídico da incorporação, apensação e restituição aos organismos oficiais, terceiros e às parte, dos documentos – originais ou não – se mantém idêntico, pese embora tenha passado da regulação normativa por artigos próprios, cfr. os artºs. 542º, 547º, 547º, 548º e 550º do CPC anterior à reforma/1995, para a hodierna aglutinação indistinta nos nºs. 3 e 4 do artº 542º CPC. (…) Também nestas circunstâncias, a partir do momento que recebe o processo administrativo é ao Tribunal que caberá resolver as questões de natureza adjectiva com que se defronte, decidindo à luz do direito objectivo o que fazer nesses casos, nomeadamente, encarregando-se de na Secção de Processos a que pertencem os autos cuja confiança é requerida nos termos e para os efeitos do artº 169º nº 1 CPC - nela incluída o processo administrativo apenso -, extrair e ficar com cópia autenticada dos originais constantes do PA - que até pode consistir na totalidade dos documentos que constituem o PA - e debitando o respectivo encargo nos termos do Código das Custas à entidade administrativa, aplicando-se analógicamente a previsão legal em sede de passagem de certidões no artº 174º nº 2 CPC, ex vi artº 1º CPTA.» Ou seja, é ponto assente na jurisprudência superior que a Secretaria não deve passar certidões de documentos insertos no procedimento administrativo, nos termos do artigo 174º do CPC. Acontece, que no caso dos autos não é pedida a certidão de documentos, mas a entrega de mera cópia não certificada de documentos insertos no procedimento administrativo. Ora, quanto a esta entrega de mera cópia não certificada, já não se pode defender a sua inadmissibilidade (como, aliás, decorre implicitamente dos arrestos acima citados). Nos termos do artigo 167º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, «a publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível». O processo e seus apensos, conforme artigo 169º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, também pode ser confiado aos mandatários das partes para exame fora da secretaria do tribunal. Nos termos dos artigos 517º e 526º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, na prova vigora o princípio do contraditório. Igualmente, por aplicação dos artigos 519º, 528º, 531º, 535º e 539º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, qualquer documento que possa servir de prova às alegações das partes e que permita a descoberta da verdade, deve ser “trazido” ao processo judicial, mesmo oficiosamente e do seu teor têm as partes de ter conhecimento. Quanto aos documentos insertos num procedimento administrativo que se encontra “junto” aos autos judiciais, podem os mesmos ser apreciados, consultados ou examinados pelas partes e pelo juiz. Quer as partes, quer o juiz, podem fazer valer-se do teor de tais documentos, para sustentarem as suas alegações ou para efeitos da apreciação da decisão. Nesta conformidade, visando a prova da «matéria em apreciação», os documentos do procedimento administrativo têm de estar também sujeitos às regras de processo civil, acima mencionadas, relativas à garantia do princípio do contraditório e da igualdade das partes (cf., para além dos artigos acima referidos, o artigo 84º, n.sº5 e 6, do CPTA). Por conseguinte, mesmo entendendo-se que o procedimento administrativo que foi junto aos autos judiciais, dele não faz parte integrante, por gozar de autonomia, face à aplicação conjugada dos indicados artigos do CPC, conclui-se, pela obrigação de ser facultada pela Secretaria cópia simples dos documentos requeridos pela ora Recorrente e constantes do procedimento administrativo apenso. Tal entrega é exigida, sem dúvida, pelo artigo 167º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, quando refere que «a publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível». O procedimento administrativo, mesmo que não esteja verdadeiramente apensado aos autos, a ele está “junto”, nele foi incorporado. O princípio da publicidade do processo, tal como vem consignado no artigo 167º, n.º 2, do CPC, alarga o direito à sua consulta ou exame e à obtenção de exames àqueles que nisso relevem interesse atendível, o que ocorre claramente com a ora Recorrente. Através deste artigo, o direito à obtenção de informações ou cópias do processo aproxima-se do direito de informação administrativa. E ali se enquadra, ainda, o direito a esse exame, consulta ou a cópias, relativamente a quaisquer «peças nele incorporadas», e logicamente aos documentos insertos no procedimento apenso ou “incorporado”, “junto” àquele processo judicial. Por conseguinte, há que revogar o despacho recorrido, determinando-se o deferimento do requerido pela ora Recorrente a fls. 500. Do recurso da sentença Da invocada nulidade da decisão recorrida Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido cautelar formulado pela ora Recorrente para ser declarada a suspensão da eficácia do acto de homologação da lista de graduação final do procedimento concursal comum iniciado através do Aviso nº.15533/2010, de 23/7/2010, publicado na 2a. Série do D.R., de 5/8/2010 e para ser condenada a entidade demandada, a título provisório, a atribuir à Requerente a nota de 18 valores no vector da experiência profissional (em virtude da atribuição da antecedente nota de 20 valores no sub-vector da formação profissional) da consequente nota final da avaliação curricular de 17,8 valores. Diz a Recorrente, nas conclusões 57º, 58º e 60º das suas alegações de recurso, que a decisão recorrida é nula porque deduziu um pedido conservatório e outro antecipatório e o tribunal analisou apenas este último e não o decretamento da providência ao abrigo da alínea b) do n.º1, do artigo 120º do CPTA. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2 do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. A decisão sindicada não padece de falta absoluta de fundamentação. Nela foi conhecido o fumus boni iuris, designadamente para efeitos da requerida providência antecipatória, concluindo-se pela não verificação desse fumus da alínea a) do indicado n.º 1 do artigo 120º do CPTA e, de seguida, concluiu-se pela inexistência de periculum in mora, que seria exigido quer pela alínea c), quer pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA. Ora, a consideração da inexistência de periculum in mora foi o bastante para não se ter por verificado os requisitos – cumulativos – daquela alínea b) e pela improcedência da providência, quando apreciada ao abrigo da indicada alínea b). Assim, apreciou o Tribunal a providência conservatória requerida, considerando não verificado o periculum in mora. Não há, portanto, nenhuma nulidade por falta de apreciação do pedido conservatório. Do recurso da matéria de facto Na conclusão 68° das alegações de recurso vem a Recorrente arguir erro no julgamento da matéria de facto, por estar provado que a Recorrente «exerceu funções no Centro de Saúde de Cacém, enquanto Técnica Superior de Serviço Social, entre Agosto de 2000 e Dezembro de 2003, tendo-se revelado uma profissional assídua, pontual, competente e zelosa, mais participando activamente em todas as actividades e programas desenvolvidos pelo mesmo Centro de Saúde (cfr.cópia de declaração emitida pela então Directora do Centro de Saúde do Cacém, D. Irma Almeida, datada de 15/6/2005 e junta a fls.117 do presente processo).» Diz também a Recorrente que deveria ter sido provado que «exerce funções no Centro de Saúde de S. João, enquanto Técnica Superior de Serviço Social, desde Dezembro de 2003, revelando-se uma profissional competente, dinâmica e que interage com os diversos serviços do Centro de Saúde, tendo efectuado um trabalho que se revelou imprescindível para o bom funcionamento do mesmo Centro de Saúde (cfr.cópia de declaração emitida pela então Directora do Centro de Saúde de S. João, D. Maria Virgínia Munhá, datada de 24/9/2007 e junta a fls.209 do presente processo)». Identicamente, considera a Recorrente que estava provado que «obteve a classificação final de 17,33 valores em concurso de recrutamento de Técnicos Superiores com destino ao exercício de funções na área de Serviço Social, efectuado ao abrigo do artigo 18-A, do Estatuto do S.N.S., na redacção dada pelo Decreto-Lei n0276-A/2007, de 31 de Julho, conforme aviso publicado no jornal Público, do pretérito dia 14/12/2007 (cfr.documento junto a fls.210 do presente processo)» e que «As candidatas graduadas nos primeiros seis lugares da lista identificada na alínea N) da matéria de facto indiciariamente provada, todas elas exercem actualmente funções nos diversos centros de saúde pertencentes ao ACES Grande Lisboa I - Lisboa Norte, a saber Sete-Rios, Benfica, Lumiar, Alvalade, tendo uma classificação final no método de avaliação curricular levado a efeito neste concurso inferior ao da requerente, conforme se pode constatar da lista de classificação constante da alínea E) da mesma matéria de facto (cfr factualidade alegada pela requerente constante do documento n.11 junto com a p.i. a f1s.238 e sego da presente providência e não especificamente contestada pela entidade requerida e contra-interessados)». Aduz ainda a Recorrente que deveria ter sido dado por provado que «Na prova de selecção avaliação curricular, face ao "curriculum vitae" apresentado pelas candidatas ao presente procedimento concursal Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita e a Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja, no âmbito do vector da experiência profissional, quanto à quinta área relevante do serviço social da saúde referente a funções desempenhadas, o Júri do Concurso concluiu que estas candidatas detinham experiência profissional em consequência do que lhes atribuiu a notação máxima de 20 valores no citado sub-vector de funções desempenhadas (cfr.documentos juntos a fls.255 e 256 do presente processo). » Igualmente, diz a Recorrente que estava provado que «No âmbito do método de selecção de avaliação curricular a quinta área relevante do serviço social da saúde referente a funções desempenhadas consiste em elaborar e executar projectos de intervenção comunitária no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários. Entenda-se a elaboração e participação em Projectos de Desenvolvimento Social Local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica (cfr.cópia da acta n°.1 do procedimento concursal junta a f1s.216 a 226 dos presentes autos)». Considera a Recorrente que deveria ter sido dado por provado que «A candidata Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita (candidata n.18 no âmbito do concurso) não elaborou e participou em qualquer projecto de desenvolvimento social local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica, conforme a definição constante do nO.6 supra da matéria de facto cujo aditamento ora se pede (cfr. "curriculum vitae" apresentado pela candidata Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita e que se encontra junto ao processo instrutor apenso aos presente autos, nomeadamente as primeiras nove folhas que constituem a síntese do mesmo currículo)» e que «A candidata Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja (candidata n.27 no âmbito do concurso) não elaborou e participou em qualquer projecto de desenvolvimento social local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica, conforme a definição constante do nº.6 supra da matéria de facto cujo aditamento ora se pede (cfr. "curriculum vitae" apresentado pela candidata Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja e que se encontra junto ao processo instrutor apenso aos presente autos, nomeadamente as primeiras dez folhas que constituem a síntese do mesmo currículo)». Diz a Recorrente que também deveria ser dado por provado que «A requerente pensa que foram cometidas injustiças no procedimento concursal objecto dos presentes autos, encontrando-se abatida física e moralmente (cfr.parte final dos depoimentos de cada uma das testemunhas Cesaltina Maria Antunes Coelho da Conceição Maria, Fernanda Manuela Torres Correia Silva Costa e Laura Margarida Chagas Reis Monteiro, arroladas pela requerente e gravados em CD anexo aos presentes autos).». Nos termos dos artigos 684º-A, n.º 2, e 685º-B, do CPC (aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA), podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto. O artigo 685.º-B, do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Em causa nestes autos está um processo cautelar, com prova sumária, em que a aferição do fumus boni iuris é meramente profuntória. Assim, verifica-se, em primeiro lugar, que os indicados factos são irrelevantes a para a decisão de fundo, tal como resulta do acórdão ora proferido. Na verdade, com a invocação de tais factos visa a Recorrente provar o fumus boni iuris, na sua vertente máxima, previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 120º do CPTA. Porém, a verificação desse fumus tem de manifestar-se como evidente, ostensiva, a ressaltar à vista, sem que necessite de uma análise profunda, exaustiva, minuciosa, quer do direito, quer da factualidade subjacente à realidade controvertida. Ora, como a seguir explicitaremos, no caso concreto, não se pode concluir pela manifesta ou evidente procedência da pretensão formulada no processo principal. A realidade fáctica e de direito são complexas, não facilmente apreensíveis, logo, não subsumíveis naquela alínea a). Em segundo lugar, nota-se, relativamente ao indicado facto de que a Recorrente «exerceu funções no Centro de Saúde de Cacém, enquanto Técnica Superior de Serviço Social, entre Agosto de 2000 e Dezembro de 2003, tendo-se revelado uma profissional assídua, pontual, competente e zelosa, mais participando activamente em todas as actividades e programas desenvolvidos pelo mesmo Centro de Saúde (cfr.cópia de declaração emitida pela então Directora do Centro de Saúde do Cacém, D. Irma Almeida, datada de 15/6/2005 e junta a fls.117 do presente processo),», que tal facto não vem clara e expressamente alegado por nenhuma das partes e designadamente pela A., ora Recorrente, na sua PI. No processo administrativo, tal como no processo civil, vigoram os princípios do dispositivo, da estabilidade objectiva da instância e da igualdade das partes. Por conseguinte, não sendo o indicado facto do conhecimento oficioso e não estando o mesmo especificadamente alegado pela A. na sua PI, não teria de ser atendido na decisão sindicada. Semelhante situação ocorre com o facto de que a Recorrente «exerce funções no Centro de Saúde de S. João, enquanto Técnica Superior de Serviço Social, desde Dezembro de 2003, revelando-se uma profissional competente, dinâmica e que interage com os diversos serviços do Centro de Saúde, tendo efectuado um trabalho que se revelou imprescindível para o bom funcionamento do mesmo Centro de Saúde (cfr.cópia de declaração emitida pela então Directora do Centro de Saúde de S. João, D. Maria Virgínia Munhá, datada de 24/9/2007 e junta a fls.209 do presente processo)». Este facto não é especificadamente alegado pela A., ora Recorrente, na PI. A Recorrente, na PI, apenas alega o constante dos artigos 20º e 21º, o que foi levado a factos nos termos em que está fixado nas alíneas x) e y) dos factos assentes. O mesmo ocorre quanto aos factos indicados pela ora Recorrente, designadamente os seguintes: - A Recorrente «obteve a classificação final de 17,33 valores em concurso de recrutamento de Técnicos Superiores com destino ao exercício de funções na área de Serviço Social, efectuado ao abrigo do artigo 18-A, do Estatuto do S.N.S., na redacção dada pelo Decreto-Lei nº276-A/2007, de 31 de Julho, conforme aviso publicado no jornal Público, do pretérito dia 14/12/2007 (cfr.documento junto a fls.210 do presente processo)»; - «As candidatas graduadas nos primeiros seis lugares da lista identificada na alínea N) da matéria de facto indiciariamente provada, todas elas exercem actualmente funções nos diversos centros de saúde pertencentes ao ACES Grande Lisboa I - Lisboa Norte, a saber Sete-Rios, Benfica, Lumiar, Alvalade, tendo uma classificação final no método de avaliação curricular levado a efeito neste concurso inferior ao da requerente, conforme se pode constatar da lista de classificação constante da alínea E) da mesma matéria de facto (cfr factualidade alegada pela requerente constante do documento n.11 junto com a p.i. a f1s.238 e sego da presente providência e não especificamente contestada pela entidade requerida e contra-interessados)»; - «A candidata Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita (candidata n.18 no âmbito do concurso) não elaborou e participou em qualquer projecto de desenvolvimento social local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica, conforme a definição constante do nO.6 supra da matéria de facto cujo aditamento ora se pede (cfr. "curriculum vitae" apresentado pela candidata Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita e que se encontra junto ao processo instrutor apenso aos presente autos, nomeadamente as primeiras nove folhas que constituem a síntese do mesmo currículo)»; - «A candidata Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja (candidata n.27 no âmbito do concurso) não elaborou e participou em qualquer projecto de desenvolvimento social local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica, conforme a definição constante do nº.6 supra da matéria de facto cujo aditamento ora se pede (cfr. "curriculum vitae" apresentado pela candidata Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja e que se encontra junto ao processo instrutor apenso aos presente autos, nomeadamente as primeiras dez folhas que constituem a síntese do mesmo currículo)». Estes quatro últimos factos também não foram clara e expressamente alegados pela A., ora Recorrente, na PI. Por conseguinte, não tendo sido alegados pela parte a quem competia o ónus de alegação especificada, não teriam que ser considerados oficiosamente pelo juiz. Quanto à simples remissão para documentos juntos aos autos, não constitui tal remissão a alegação concreta e especificada de factos, uma alegação que permita considerar cabalmente satisfeito o respectivo ónus do dispositivo. Dito de outro modo, a simples remissão para documentos juntos ou para o seu teor não configura uma concreta alegação fáctica relativa à realidade específica ali transcrita. Aduz ainda a Recorrente que deveria ter sido dado por provado que «Na prova de selecção avaliação curricular, face ao "curriculum vitae" apresentado pelas candidatas ao presente procedimento concursal Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita e a Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja, no âmbito do vector da experiência profissional, quanto à quinta área relevante do serviço social da saúde referente a funções desempenhadas, o Júri do Concurso concluiu que estas candidatas detinham experiência profissional em consequência do que lhes atribuiu a notação máxima de 20 valores no citado sub-vector de funções desempenhadas (cfr.documentos juntos a fls.255 e 256 do presente processo). Este facto vem alegado de diferente modo e em termos conclusivos no artigo 33º da PI. Por conseguinte, não consta o facto que a ora Recorrente pretende ver provado, nos termos em que o pretende, alegado na PI. Por essa razão, não estava o tribunal obrigado a considerá-lo. Igualmente, diz a Recorrente que estava provado que «No âmbito do método de selecção de avaliação curricular a quinta área relevante do serviço social da saúde referente a funções desempenhadas consiste em elaborar e executar projectos de intervenção comunitária no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários. Entenda-se a elaboração e participação em Projectos de Desenvolvimento Social Local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica (cfr.cópia da acta n°.1 do procedimento concursal junta a f1s.216 a 226 dos presentes autos)». Este facto também não consta, nestes termos, expressa e especificamente alegado na PI, aproximando-se antes da alegação do artigo 31º da PI, que foi levada a factos na alínea L). Diz a Recorrente que também deveria ser dado por provado que « A requerente pensa que foram cometidas injustiças no procedimento concursal objecto dos presentes autos, encontrando-se abatida física e moralmente (cfr.parte final dos depoimentos de cada uma das testemunhas Cesaltina Maria Antunes Coelho da Conceição Maria, Fernanda Manuela Torres Correia Silva Costa e Laura Margarida Chagas Reis Monteiro, arroladas pela requerente e gravados em CD anexo aos presentes autos).». Este facto também não está assim clara e expressamente alegado na PI. A alegação “mais próxima” é a constante dos artigos 23º e 40º da PI, cujos factos foram levados à alínea U) dos factos provados da sentença recorrida. Face ao exposto, há que manter intocada a matéria de facto fixada na primeira instância. Do erro de julgamento de direito da decisão recorrida Nas conclusões 57º a 67º e 69º a 97º das alegações da Recorrente, é invocado erro de julgamento por a decisão sindicada não ter considerado existir, no caso em apreço, uma manifesta ou uma evidente procedência do pedido formulado nos autos principais, por o procedimento concursal e o acto homologatório serem manifestamente ilegais. Mais considera a Recorrente, que também sempre estaria verificado o periculum in mora exigido na alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA. Diz a Recorrente que a decisão sindicada violou os artigos 120º do CPTA, 514, n°.1 e 668, n.º 1, al. d), do CPC. A alínea a) do n.º1, do artigo 120º do CPTA é de aplicação excepcional, abrange casos de máxima intensidade do fumus boni iuris, ou do fumus malus, casos em que é clara, evidente, facilmente apreensível a falta ou a aparência de bom direito. Ora, no presente caso, não estamos frente a uma situação em que seja evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal. Quer a matéria fáctica, quer a de direito, mostram-se complexas, não sendo clara e evidentemente manifesto nenhum dos vícios invocados pela A., ora Recorrente. Nenhuma manifesta ilegalidade do procedimento e do consequente acto homologatório resulta de forma ostensiva, de forma tal modo intensa que possa agora aceitar-se o recurso àquela alínea a). Logo, tem de falecer as alegações constantes dos artigos 60º a 78º das conclusões do recurso relativas à manifesta ilegalidade do procedimento. Assim, estando formulado na PI um pedido antecipatório e outro conservatório, nada há a apontar à decisão sindicada ao afastar a aplicação da indicada alínea a) e passar para a aferição dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA. Alega a Recorrente, nas conclusões 61º a 63º das suas alegações de recurso, que o procedimento concursal é manifestamente ilegal porque no artigo 53, nº. 4, da Lei 12-A/2008, de 27.2, não se prevê a possibilidade de utilização da prova de selecção que consiste na entrevista profissional de selecção ou de qualquer outro método de natureza facultativa, assim sendo ilegal tal opção no âmbito do presente concurso. Não obstante esta alegação em sede de recurso, compulsada a PI, verifica-se, que a A., ora Recorrente, não alicerçou a sua alegação naquela peça, indicando esta violação. Em nenhum ponto da PI a Recorrente diz que o procedimento concursal foi manifestamente ilegal por se ter utilizado o método entrevista profissional de selecção, em violação do artigo 53, nº.4, da Lei 12-A/2008, de 27.2. Não tendo esta alegação sido feita na PI, não foi a mesma, logicamente, apreciada na decisão sindicada e não o poderá também ser neste recurso, que é de mera revisão. Quanto à indicada falta de fundamentação relativamente à aplicação do método entrevista profissional de selecção, face aos factos provados em C) e D), também não deriva de forma manifesta a verificação de tal vício. Mais se diga, que redundando o vício de falta de fundamentação em vício de forma, sempre seria renovável o acto sindicado, não podendo da invalidade invocada derivar necessariamente qualquer alteração da decisão administrativa e justificar a aplicação do critério de evidência exigido pela alínea a) do n.º1, do artigo 120º do CPTA. Igualmente, não se inclui nesse critério de evidência o vício relativo ao indicado “relevo” que o júri deveria ter dado à «experiência demonstrada no respectivo "curriculum vitae" na quinta área saliente do serviço social da saúde». Não se vislumbra aqui a existência de erro grosseiro, manifesto ou de facto, na apreciação e valoração feita pela Administração, não logrando a Recorrente trazer aos autos quaisquer concretos elementos que apontassem para a evidente existência desse erro e permitissem a sindicabilidade dessa ponderação administrativa, ou seja, do seu poder discricionário. Ou seja, não estando verificado o requisito do fumus boni iuris na sua vertente máxima, nada há a apontar à decisão sindicada ao considerar que no caso não se aplicava a alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA e que apenas se poderia considerar que existia o requisito do fumus boni iuris exigido pela alínea c) do n.º1 do artigo 120º do CPTA. Mais se diga, que considerando-se verificado o fumus indicado na alínea c) do n.º 1 daquele artigo 120º, logicamente estará preenchido o fumus exigido na alínea b) do mesmo artigo para o pedido de suspensão de eficácia. Nas conclusões 80º a 91º das alegações de recurso vem a Recorrente impugnar a decisão recorrida, advogando que no caso em apreço está verificado o periculum in mora exigido nas alíneas c) e b) do artigo 120º, n.º1 do CPTA, pois a mesma «sofrerá prejuízos patrimoniais decorrentes da provável cessação do exercício de funções profissionais para as quais tem habilitações e que vem exercendo desde Agosto de 2000, em regime de contrato, nas quais investiu tempo e empenho no que diz respeito à formação profissional, e pelas quais era e é remunerada, deixando, assim, de auferir as correspondentes remunerações», assim ficando prejudicada na «continuação do exercício da sua carreira profissional» e tendo danos morais por via disso. A este propósito é referido na decisão recorrida o seguinte: «O procedimento em causa nestes autos tem como âmbito de recrutamento trabalhadores "que tenham previamente constituída relação jurídica de emprego público, titulada por contrato de trabalho por tempo indeterminado, por tempo determinado ou determinável, sendo que o recrutamento deve iniciar-se pelos candidatos detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e só em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou alguns postos de trabalho poderá ser efectuado com recurso a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável previamente estabelecida." e destina-se ao preenchimento de seis postos de trabalho (alínea A) dos F A). Está indiciariamente assente que a Requerente no dia 12 de Outubro de 1998 concluiu a Licenciatura em Serviço Social. Igualmente está indiciariamente assente que com data de 11 de Agosto de 2000 entre a Requerente e a Sub-Região de Saúde de Lisboa da ARSLVT foi outorgado "contrato de trabalho a termo certo", renovável até ao máximo de dois anos. A Requerente desempenha funções no Centro de Saúde de S. João, ao abrigo de contrato de trabalho a termo resolutivo, tendo sido comunicado, nomeadamente, à Requerente, com data de 25 de Fevereiro de 2010 que "foram os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, em vigor, prorrogados pelo prazo de um ano ou até à conclusão dos procedimentos concursais que irão abrir brevemente.". Face à factualidade indiciariamente assente tem de se concluir que a graduação da Requerente em lugar que não lhe permite ocupar um dos seis lugares para que foi aberto o procedimento concursal e a ocupação dos referidos seis postos de trabalho por candidatas graduadas em posição susceptível de ocupar esses lugares, atenta a cessação desse procedimento, pode determinar a cessação do contrato a termo resolutivo ao abrigo do qual a Requerente tem vindo a exercer funções de Técnica Superior de Serviço Social. É certo que está indiciariamente assente que a Requerente também concorreu a outros dois procedimentos concursais, não tendo, contudo, ficado graduada em posição de ocupar um dos lugares postos a concurso (alíneas Q) a T) dos FA)). Parece, assim, poder concluir-se que a Requerente poderá cessar o exercício das funções que vinha desempenhando ao abrigo do invocado contrato a termo resolutivo. Mas em rigor o que determina que a Requerente não dê continuidade e desenvolva a carreira iniciada há mais de uma década, para a qual tem habilitações académicas próprias, em que investiu tempo e empenho no que diz respeito à formação profissional é a cessação de vigência do contrato de trabalho a termo resolutivo que tem vigorado entre a Requerente e a ER - e que foi prorrogado até a cessação do procedimento em causa nestes autos -, sendo esta a causa adequada da cessação das funções e da eventual impossibilidade de dar continuidade à carreira. Por outro lado, a execução do acto de homologação objecto da presente providência, através, nomeadamente, da fixação de período experimental e consequente celebração de contratos por tempo indeterminado com os candidatos graduados nos primeiros seis lugares do concurso, não coloca a Requerente perante uma situação impossível de ser revertida, pois, em caso de procedência da acção principal a situação da Requerente poderá ser reconstituída, mediante a prática de todos os actos necessários a colocar a Requerente na situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nomeadamente, com efeitos a nível da antiguidade e da remuneração deixada de auferir e a auferir. Não se podendo assim concluir que estamos perante a ocorrência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado. Ficou demonstrado que a Requerente tinha uma expectativa de vir a ocupar um dos lugares postos a concurso, pelo que, a graduação que a Requerente obteve nos concursos identificados deixou-a triste, nervosa, angustiada, aborrecida, causando-lhe frustração, tendo emagrecido. Não subsistem dúvidas que com a não ocupação pela Requerente de um dos lugares postos a concurso, a mesma sofre prejuízos financeiros ou patrimoniais, na medida em que provavelmente, - dada a prorrogação do contrato apenas pelo prazo de um ano ou até à cessação dos procedimentos em curso - ficará impedida de continuar a exercer as funções profissionais para as quais tem habilitações e que vem exercendo desde Agosto de 2000, em regime de contrato, nas quais investiu tempo e empenho no que diz respeito à formação profissional, e pelas quais era e é remunerada, deixando, assim, de auferir as correspondentes remunerações. No entanto, face à factualidade indiciariamente provada, não se pode concluir que a não ocupação pela Requerente de um dos referido lugares lhe cause prejuízos de difícil reparação, sendo certo, que quanto aos invocados prejuízos financeiros, a Requerente não alegou factos concretos que no caso de virem a ser julgados provados pudessem vir a permitir concluir que os prejuízos sofridos pela Requerente são de difícil reparação. Tendo apenas alegado que a perda dos rendimentos de trabalho que aufere põe em causa o seu nível de vida e as obrigações por si assumidas, sem que concretize factos que permitam concluir que as repercussões, da não ocupação de um destes lugares, no seu nível de vida e nas obrigações por si assumidas, configuram prejuízos de difícil reparação. Está igualmente demonstrado que a Requerente sofreu danos morais com a graduação que obteve nos procedimentos concursais que a deixou em lugar não susceptível de preencher um dos postos de trabalho. Pese embora a Requerente tenha sofrido danos não patrimoniais, não se nos afigura que tais danos assumam relevo jurídico para poderem ser enquadrados no conceito de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a mesma visa assegurar no processo principal. (…) atentos os factos provados os invocados danos morais, não gozam da "qualificação" exigida para o seu enquadramento na previsão de prejuízos de difícil reparação. Nesta conformidade, conclui-se que a Requerente não logrou demonstrar que com a improcedência do presente processo, ocorram para a Requerente, prejuízos de difícil reparação ou a ocorrência de uma situação de facto consumado. ». Ora, esta decisão está correcta, nada mais havendo que acrescentar. Na verdade, se se vier a verificar a procedência da acção principal, no caso dos presentes autos, é possível reverter a situação da ora Recorrente em termos remuneratórios, daí não decorrendo um prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Quanto à eventual cessação de funções, não decorre do acto sindicado, mas do termo do contrato que celebrou. No que concerne aos danos morais que ficaram provados, não são de tal forma “qualificados”, que possam redundar em «prejuízo de difícil reparação» (cf. entre outros, neste sentido, os Acs. do STA n.º 1977-A/02, de 30.01.2003, n.º 1127/02, de 10.07.2002, n.º 1401/02, de 02.10.2002, n.º 205/05, de 02.06.2006, TCAN n.º 489/05.1BECBR, de 12.01.2006, n.º 11067/02/A, de 28.02.2002, n.º 2661/06.8BEPRT e n.º 559/05.6BECBR, de 19.01.2006, todos em www.dgsi.pt). Nas conclusões 92º a 95º das alegações do recurso vem a Recorrente arguir que o Tribunal deveria ter procedido à ponderação de interesses prevista no n.º 1 do artigo 120º do CPTA. Porém, claudicando a verificação do periculum in mora, não pode proceder a pretensão formulada, seja pelo pedido antecipatório, seja pelo conservatório. Consequentemente, não havia que avançar na indicada ponderação de interesses, ficando prejudicada essa apreciação face à decisão do tribunal. A Decisão Pelo exposto, acordam em: a) Conceder provimento ao recurso do despacho de fls. 501 e em consequência determina-se o deferimento do requerido pela ora Recorrente a fls. 500. b) Negar provimento ao recurso da sentença proferida; c) Condenar a Recorrente nas custas relativamente ao recurso da sentença. Lisboa, 20/09/2012 SOFIA DAVID CARLOS ARAÚJO TERESA DE SOUSA |