Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4339/00
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/29/2001
Relator:J. G. Correia
Descritores:OPERAÇÕES FICTÍCIAS
CUSTOS DE EXERCÍCIO
Sumário:I.)- Nos termos do art. 23º do CIRC, só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora.
II.)- Contabilizados custos suportados por facturas que se apura serem fictícias, é legalmente admissível o procedimento da AF, ao exigir à impugnante a confirmação e justificação da existência dos serviços que tais custos consubstanciam.
III.)- É que, embora não observando todos os requisitos do art. 35º do CSTVA, a factura, ainda assim, só pode relevar para efeitos de IRC, nomeadamente quando a realização efectiva do custo ficou provada por outro meio de prova legalmente admissível.
IV.)- O artº 17º nº l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas).
V.)- É para definir o grupo dos elementos negativos que o art" 23º do CIRC enuncia, a título exemplificativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora.
VI.)- Não estando certos "custos financeiros" directamente relacionados com a actividade normal da impugnante antes se provando que tais custos são totalmente estranhos à mesma, não existe, em tal situação, o nexo causal de "indispensabilidade" que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos.
VII.)- As correcções operadas, em sede de avaliação directa da matéria colectável, são correcções técnicas.
VIII.)- É o caso do acréscimo à matéria colectável de determinadas verbas declaradas como custos do exercício, e que se veio a provar não corresponderem a quaisquer serviços prestados à impugnante, sendo, portanto, operações simuladas.
IX.)- É ao contribuinte que cabe o ónus da prova da existência dos custos que declarou.
X.) - A recorrente não podia contabilizar como custo o valor referido em factura referente a uma operação simulada pois isso equivale à dedução de uma verba a título de
um encargo inexistente, porque fictício.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: