Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2957/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/30/2003 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | FALSOS TAREFEIROS DA D. G. IMPOSTOS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE ABONOS JUROS DE MORA |
| Sumário: | A Administração tem obrigação de pagar juros de mora, por força das disposições conjugadas dos artigos 804º, 805º, n. 2, alínea a), e 806º, n.s 1 e 2, do Código Civil, por dívidas a funcionários seus pelo não pagamento atempado, total ou parcial, de vencimentos ou outros abonos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. F....., identificada nos autos, recorre contenciosamente do indeferimento tácito alegadamente recaído sobre o recurso hierárquico que deduziu, em 23.03.98, junto do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, questionando a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de juros de mora sobre a quantia abonada a título de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, pelo tempo em que prestou serviço como tarefeiro da DGCI. Em síntese, assaca-lhe violação de lei, por ofensa do disposto nos arts. 804°, 805°, n°2, al. a) e 806°, todos, do C.C., porque os referidos abonos não foram pagos no respectivo vencimento e a Administração tem o dever de indemnizar no valor de juros a contar de cada dia da constituição em mora. 2. Respondeu a entidade recorrida e alegaram as partes concluindo como nos articulados. 3. O M.P. exarou parecer a fls.66/68v. Colhidos os vistos legais cumpre decidir: 4. FACTOS: A - O parecer jurídico n° 189/94, emitido pela consultadoria jurídica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que mereceu a concordância do Director-Geral respectivo, desencadeou a actuação da Administração, no sentido de pagar, não só aos funcionáros que intervieram, como partes, nos recursos contenciosos de anulação, como também aos demais que se encontrassem em situação idêntica, os quantitativos respeitantes a férias e respectivos subsídios e subsídios de Natal que não foram concedidos durante o lapso de tempo que permaneceram na situação de "falsos" tarefeiros. B - Para cumprimento do despacho do Sr. Subdirector-Geral, procedeu a D.G.C.I. ao pagamento ao ora recorrente, em 19.04.95, de abonos referentes a férias, respectivo subsídios e subsídios de Natal, por serviço prestado desde 22.05.84 até 17.04.89. C - O DGCI, concordando com o parecer cuja cópia foi junta aos autos a fls.l6/21, em 16.01.98, indeferiu o pedido deduzido em 31.07.95 para pagamento dos juros de mora desde a data do vencimento, ao abrigo dos arts.804° e 806/1 do CC. D- Em 09.02.98, o recorrente foi notificado desta decisão (fls 11). E- Pela forma que consta do documento junto a fls. 6/10 dos autos, em 24.03.98, entrada nos serviços um recurso hierárquico do despacho sobre aludido, dirigido ao S.E.A.F., que não obteve decisão. 5. E decidindo: A pretensão de pagamento de juros moratórios foi denegada, como resulta do parecer em que se fundou o acto primário, no entendimento de que o pagamento, em 95.04.19, das quantias abonadas a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativamente ao período situado entre 84.05.28 e 89.04.17, em que exerceu funções no âmbito da Direcção - Geral das Contribuições e Impostos na situação de “tarefeira”, não foi feito em execução de julgado, pelo que caberia à recorrente demonstrar, eventualmente, em sede de acção intentada para o efeito, a obrigação que invoca. A única questão a decidir é, assim, a de saber se, tendo o recorrente peticionado os juros de mora estribando-se na obrigação da Administração em pagar juros aos seus funcionários por retardamento das prestações de vencimentos e abonos devidos, está esta sujeita ao regime do Código Civil, designadamente, às normas invocadas, sendo o thema decidendum saber se foram ou não postergadas essas normas. Vejamos então: A Administração teve de reconhecer que a situação da recorrente não era juridicamente de contrato de tarefa, posto que esta exerceu funções em regime de horário completo de trabalho e subordinação hierárquica, pressupostos estes incompatíveis com o regime de tarefa, e na sequência, pagou as quantias relativas a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, tendo efectuado o pagamento, em 95.04.19, das importâncias relativas a férias e subsídios de Natal e férias, isto é, fora do período do respectivo vencimento estabelecido na lei – cfr. artº 2º, nº 1, artº 10º e 11º, n. 1, do DL nº 496/80, de 20.10, e artº 2º, n.s 1 e 2, do DL nº 497/88, de 30.12. A obrigação de pagamento de juros de mora quanto a dívidas da Administração a funcionários seus por não pagamento atempado, total ou parcial, de vencimentos ou outros abonos tem sido afirmada pela jurisprudência e pela doutrina (cfr. entre outros, os Acs. do STA de 27.03.01. rec. 46818, de 10.0584, in DR II Série, de 20.09.84). Consequentemente, ao pagar fora do prazo legalmente estabelecido, a Administração incorreu em mora, por força das disposições conjugadas dos artigos 804º, 805º, n. 2, alínea a), e 806º, n,s 1 e 2, do Código Civil, pelo que, e em princípio, são devidos à recorrente os respectivos juros. Em princípio, porque a obrigação pode ter-se extinguido pelo decurso do tempo... A isenção de juros de mora estabelecida no n. 1 do artigo 2º do DL nº 49168, de 5.08.69, entretanto revogada pelo n. 3, a), do artº 43º, da Lei Geral Tributária aprovada pelo do DL nº 398/98, de 17.1, respeita a matéria fiscal, pelo que não tem aplicação ao caso em apreciação. Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso e anulam o acto impugnado. Sem custas. |