Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00307/04 |
| Secção: | CT- 2.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/16/2004 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RESTITUIÇÃO DE GARANTIAS PRESTADAS |
| Sumário: | 1. A garantia prestada para obter a suspensão da executoriedade de acto de liquidação de dívida aduaneira pode ser levantada a requerimento de quem a haja prestado ou oficiosamente, no processo que a tenha determinado, obtida que seja, decisão transitado em julgado favorável ao garantido ou ocorra pagamento da dívida; 2. Tendo o requerente prestado várias garantias para alcançar a totalidade do montante das dívidas liquidadas, umas perante a entidade alfandegária e outra, no remanescente, directamente perante o tribunal, obtida que seja tal decisão favorável, verifica-se a desnecessidade da sua manutenção, impondo-se por consequência, a restituição ao garantido, de todas elas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. T... - Companhia ..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo – na parte que não ordenou a restituição das garantias prestadas, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) O presente recurso vem interposto do despacho-sentença do TAFL, proferido em 17/05/2004, mas apenas da parte em que o mesmo indeferiu o pedido de levantamento das garantias reproduzidas a fls. 33, 48, 63, 73, 80, 109, 117, 128 e 138 dos autos de suspensão n.º 77/87. b) A Recorrente entende que não assiste razão ao TAFL, seja porque este não considerou toda a factualidade relevante constante dos processos n.º 77/87 e 82/87, seja porque fez uma errada aplicação do direito ao caso concreto, aliás contraditória com a própria decisão favorável dada ao primeiro pedido. c) Ao desconsiderar a evidência de que a intervenção espontânea do DRFP, apresentada em 4/11/2004, manifestou de forma clara e inequívoca a posição da Administração Tributária sobre o pedido de levantamento de garantias apresentado pela TAGOL., improcede necessariamente o primeiro argumento utilizado pelo TAFL para sustentar o indeferimento aqui recorrido. d) Com efeito, a referida intervenção não se cingiu a contestar o pedido de devolução da garantia bancária à guarda do Tribunal, já que o DRFP afirmou que se mantinha a existência da dívida tributária a que respeitam todas as garantias, e que, como tal, era legítima a retenção das mesmas na posse da Alfandega de Lisboa - cf. pontos 9 a 13 daquela intervenção. e) Também não assiste razão ao TAFL, secundando o DRFP, em considerar que o conhecimento deste segundo pedido de levantamento das garantias de fls. 33,48,63, 73, 80, 109, 117, 128 e 138, dos autos de suspensão n.º 77/87, exorbita o objecto deste meio processual acessório, ou que será legalmente necessário impugnar autonomamente um eventual indeferimento do mesmo. f) Efectivamente, nas decisões judiciais transitadas em julgado já foi judicialmente reconhecida a inexigibilidade da dívida tributária alegadamente garantida pelas garantias em questão, nomeadamente no processo principal n.º 82/77 e no processo de oposição fiscal n.º 17/88 (cf. sentença junta como DOC. 1 com o requerimento da TAGOL apresentado em 10/11/2003). g) No processo n.º 82/77, a única razão pela qual não se discutiu - nem tinha que discutir-se - a legalidade da dívida tributária, deve-se ao facto de a Administração Tributária ter revogado os actos de liquidação ali impugnados. h) Na verdade, ao julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em consequência da revogação do acto recorrido, o Tribunal Tributário de 2ª Instância desatendeu, no seu Acórdão de fls. 137 e segs., a pretensão formulada a título principal pelo DRFP no sentido de qualificar os actos impugnados no processo principal n.º 82/77 como actos internos da Administração e, como tal, como actos irrecorríveis contenciosamente. i) Por seu turno, no processo de oposição fiscal n.º 17/88, no qual a Administração Tributária retomou a discussão sobre a natureza jurídica dos actos impugnados no processo n.º 82/77, a sentença final de 16/10/2000, com força de caso julgado entre as partes, resolveu definitivamente qualquer dúvida que ainda pudesse subsistir entre as partes sobre a natureza jurídica de verdadeiros e próprios actos de liquidação dos actos tributários que foram suspensos neste processo n.º 77/87 e contenciosamente recorridos no processo principal n.º 82/77. j) Por outro lado, independentemente de haver na tentativa por parte da Fazenda Pública de operar a repristinação dos actos de liquidação revogados no passado um manifesto venire contra factum proprium, e até um desrespeito das decisões judiciais já proferidas sobre a matéria, impõe-se reconhecer que há muito que caducou o direito de liquidar qualquer dívida tributária por factos ocorridos em 1986 (cf. Artigo 5° da LGT). k) Assim como também se impõe reconhecer que, se subsistisse ainda uma qualquer dívida tributária fundada num acto de liquidação de 1986, estranho ao objecto do presente processo de suspensão de eficácia n.º 77/87 e de recurso contencioso de anulação n.º 82/87, e por remissão para estes, estranho ao processo de execução fiscal n.º .../88 e respectiva oposição fiscal n.º 17/88, tal dívida já teria necessária e irremediavelmente prescrito (cf. artigo 5° da LGT). l) O pretenso acto de liquidação constante de fls. 48 do processo n.º 82/77, que, segundo o DRFP, subsiste na ordem jurídica por nunca ter sido impugnado, para além de ser acto meramente confirmativo dos anteriores impugnados no processo n.º 82/77 (cf. pontos 18 e segs. das alegações da TAGOL constantes de fls. 31 e segs. daquele mesmo processo), irremediavelmente, já prescreveu. m) Da mesma forma que o TAFL deferiu o primeiro pedido de devolução da garantia de fls. 143, ao abrigo do artigo 183°, n.º 2 do CPPT, nomeadamente por a sua manutenção já não se justificar ao abrigo dos processos que legitimavam a sua retenção, também deveria ter deferido o segundo pedido relativamente ao levantamento das demais garantias reproduzidas a fls. 33, 48, 63, 73, 80, 109, 117, 128 e 138 deste processo n.º 77/87, na medida em que todas constituíam, conjuntamente, a caução que permitiu a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos de liquidação, no montante global de 413.713.043$00, ao abrigo do disposto no artigo 130°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (cf. sentença de fls. 155). n) O facto de a garantia de fls. 143 ter sido prestada directamente à ordem do Tribunal e as demais terem sido prestadas a favor da Administração Tributária não invalida que todas estiveram a garantir uma determinada dívida tributária liquidada por actos tributários que foram, depois, contenciosamente impugnados, e não invalida que a suspensão da sua executoriedade decorresse da prestação de caução, representada pela globalidade daquelas garantias. O) Revogados os actos de liquidação que as justificavam e extinguindo-se as instâncias judiciais que constituíam a causa jurídica da sua retenção, tanto pelo Tribunal, no caso da garantia de fls. 143, como pela Alfandega de Lisboa, no caso das demais garantias, verificam-se relativamente a todas elas, nos termos do artigo 183°, n.º 2 do CPPT, os pressupostos legais que conferem o direito ao respectivo levantamento e anulação. p) O artigo 183° do CPPT estabelece uma ligação entre a obtenção de uma decisão favorável no processo que a determinou e o direito de requerer ou ser oficiosamente determinado o levantamento da garantia. q) Ora, foi indubitavelmente neste específico processo de suspensão (n.º 77/87) que foi obtida a decisão favorável da agora Recorrente TAGOL, pelo que o levantamento das garantias que nele serviram de caução também só nele deverá ser ordenado r) A apresentação de um requerimento com um pedido idêntico na Administração Tributária não retira jurisdição ao Tribunal para impor, em execução do julgado, a consequência legal estabelecida no artigo 183° do CPPT. s) Finalmente, impõe-se reconhecer, em qualquer caso, que todas as referidas garantias já caducaram ao abrigo do disposto no artigo 183°-A do CPPT, tornando-se pois inútil a sua retenção. Termos em que, com o douto suprimento de v. Exas., se deverá revogar o despacho-sentença recorrida, na parte em que o mesmo indeferiu o segundo pedido apresentado de devolução de outras garantias, e em consequência, ordenar a devolução à requerente TAGOL dos originais dos documentos de garantia reproduzidos a fls. 33, 48, 63, 73, 80, 109, 117, 128 e 138 destes autos, assim se fazendo JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por se não se mostrar provado que as dívidas em causa, pelas quais foram prestadas as referidas garantias, não subsistam, sendo também certo que este não constitui um meio próprio para se conhecer e decidir se as mesmas se encontram prescritas ou se caducou o direito à respectiva liquidação. Vêm, pois, os autos à conferência sem a prévia colheita de vistos do Exmos Adjuntos, por se tratar de incidente ocorrido em meio processual com a natureza de urgente. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se também as garantias prestadas perante a entidade alfandegária devem ser restituídas à requerente por força do efeito de ter obtido decisão favorável. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinado-a às seguintes alíneas: a) O processo a que se reporta o presente requerimento correu termos no 1 ° Juízo do já extinto Tribunal Fiscal Aduaneiro, sob o n.º de processo 77/87. b) Aquando da apresentação do pedido de suspensão e conjuntamente com o mesmo, a TAGOL ofereceu a Garantia n.º 28.173, emitida pelo Banco Nacional Ultramarino, E.P. em 3 de Dezembro de 1987, até à importância de Esc. 16.644.000$00 (dezasseis milhões seiscentos e quarenta e quatro mil escudos), a qual se destinava "a reforço das garantias referentes ao Processo 77/87 do 2° Juízo. Em vez de referir o 1°, o texto da garantia refere o 2° do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, por lapso do Banco emitente. b) O recurso contencioso de anulação do acto cuja suspensão de eficácia se pediu correu termos naquele mesmo 1° Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro, como n.º de processo 82/87. c) A suspensão de eficácia do acto de liquidação foi decretada por sentença transitada em julgado, datada de 29 de Fevereiro de 1988. d) A instância principal de recurso contencioso extinguiu-se por determinação do Acórdão transitado em julgado do Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 18 de Dezembro de 1990. A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta ao probatório mais as seguintes alíneas, em ordem a dele constar, quer o montante da dívida exequenda, objecto do então recurso de anulação do acto de liquidação, quer do correspondente pedido de suspensão de eficácia do mesmo: e) A dívida liquidada relativa aos bilhetes de importação n.ºs 24201, 27667, 27668, 29077, 29824, 32576, 33892 e 36902, do ano de 1986, importava em 318.448.193$, e os juros compensatórios em 95.264.850$, e constituía o objecto dos autos de recurso de liquidação referidos em b) supra - docs. de fls 46 e segs dos mesmos autos; f) Os autos de pedido de suspensão de eficácia referidos em a) e c) supra, tinham por objecto a mesma dívida liquidada e referida na alínea anterior, tendo sido prestada para garantia da mesma, para além da referida de 16.644.000$, também as relativas aos documentos cujas cópias constam de fls 33, 48, 63, 73, 80, 109, 117, 128 e 138, num total de 413.714.000$ - docs. de fls 82 e segs e 142 e segs; g) A suspensão da eficácia dos actos de liquidação foi decretada porque se encontrava prestada a garantia, por fiança bancária, do montante total supra, onde se incluíam também as fianças prestadas directamente perante a entidade alfandegária – decisão de fls 146 e 146 verso. 4. A ora recorrente, veio pelo requerimento de fls 1 e segs destes autos, e dirigido ao processo n.º 77/87 (Suspensão), do então Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa – 1.º Juízo – requerer a restituição da garantia prestada n.º 28.173, emitida pelo Banco Nacional Ultramarino, SA, por ter deixado de existir o motivo que levara à sua prestação. Pelo requerimento de fls 22 e segs, veio, por sua vez, pretender alargar o peticionado no requerimento supracitado, às demais garantias prestadas cujas cópias constam de fls 33, 48, 63, 73, 80, 109, 117, 128 e 138 dos autos, que igualmente se destinavam a caucionar a mesma dívida cuja suspensão da eficácia peticionara. O despacho recorrido, atendendo em parte o peticionado, ordenou a restituição da garantia prestada, mas apenas a relativa à prestada no âmbito do processo de suspensão de eficácia n.º 77/87, ou seja a referida com o n.º 28.173. Quanto às demais, requeridas no requerimento de fls 22 e segs destes autos, foi indeferida, porque se trata de um pedido que exorbita, manifestamente, o objecto do meio processual acessório de suspensão de eficácia, onde só pode ser conhecida e resolvida a questão incidental bem precisa, que ficou pendente após a extinção da instância no processo 77/87. Contra este entendimento e respectiva decisão se insurge a recorrente pelos fundamentos constantes nas suas alegações e condensados nas respectivas conclusões, conforme supra transcrito. Vejamos então. Há a referir, em primeiro lugar, que o presente incidente foi iniciado pelo requerimento de fls 1 e segs deste apenso, o qual deu entrada na Secretaria Central do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 20.10.2003, como se pode ver do carimbo aposto no mesmo, sendo-lhe aplicável a lei então vigente, como seja o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a Lei Geral Tributária (LGT) e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Dec-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, mas não o novo ETAF alterado e republicado pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, diplomas estes que apenas são aplicáveis aos processos e procedimentos iniciados depois de 1.1.2004, nos termos do disposto no art.º 4.º n.º2 daquela Lei 107-D/2003 e 5.º n.º1 desta Lei n.º 15/2002. A prestação de garantia tem em vista obter o efeito suspensivo nas reclamações, impugnações ou recursos que tenham sido interpostos e em que seja discutida a legalidade da liquidação da dívida que é objecto de execução fiscal, ou, em geral, quando esteja em causa o pagamento de uma quantia. Dispõe a norma do art.º 183.º do CPPT, cuja redacção é em tudo semelhante à do anterior art.º 267.º do CPT: 1 – Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo, nos termos estabelecidos no presente Código. 2 – A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida. ... Temos assim, por força da norma do n.º2 deste artigo supra citado, uma aderência obrigatória, no sentido de que o levantamento da garantia prestada no âmbito de um certo processo deve ser conhecida e decidida nesse mesmo processo, logo que atingido o fim que a mesma visava assegurar, o que ocorre com o trânsito em julgado de decisão favorável ao garantido ou com o pagamento dessa mesma dívida, como bem se pronunciou o Exmo Juiz do Tribunal “a quo” na decisão recorrida. Inversamente, ou como a outra face da mesma moeda, não deve ser conhecida e decidida em certo processo, a garantia prestada em um outro processo para garantir um outro qualquer efeito que apenas a este último diz respeito, desde logo, por uma questão de elementar lógica, a de que é neste último processo que se podem encontrar os elementos que nos permitam aquilatar se tal garantia já alcançou os fins que levaram à sua prestação. E muito menos, através de requerimento em que se peticiona o levantamento da garantia, se poderá pretender discutir a legalidade da liquidação em causa ou se caducou o direito à sua liquidação, ou a sua prescrição, como faz a recorrente na matéria das suas conclusões j), k) e l), por manifestamente exorbitar o âmbito de um requerimento para levantamento de uma garantia prestada, como também bem se pronuncia a Exma Representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, no seu parecer. No caso, tanto a garantia prestada directamente à ordem do então 1.º Juízo do Tribunal Aduaneiro de Lisboa, do montante de 16.644.000$ (remanescente para cobrir o montante total das liquidações), como as prestadas na entidade alfandegária – cfr. matéria das alíneas f) e g) do probatório – se reportam às mesmas liquidações cuja anulação do acto se pretendia, bem como cujo pedido de suspensão de eficácia do acto se logrou alcançar, tendo, concomitantemente, na decisão proferida nestes autos de suspensão de eficácia, sido tomada em conta o total da prestação dessas garantias, quer a prestada à ordem desse Tribunal, quer as prestadas perante a entidade alfandegária, tendo todas elas entrado em linha de conta para se fundamentar que a totalidade da dívida cuja eficácia do acto se pretendia suspender, se encontrava assegurada por todas essas garantias prestadas. Ou seja, o juiz conheceu no pedido de suspensão de eficácia que as garantias prestadas perante as entidades alfandegárias constituíam, tal como a prestada directamente no tribunal, fundamento para ser decretada a requerida suspensão da eficácia do acto e como tal decidiu. Assim sendo como é, nenhuma razão nos aparece para que possa ser levantada uma das garantias prestadas e não já as demais, quando todas elas foram prestadas para garantir o cumprimento da mesma dívida impugnada, e o total de todas elas é que foi reconhecido garantirem o pagamento total das liquidações em causa, só pelo facto de uma delas ter sido prestada directamente no Tribunal e as outras perante a entidade alfandegária, quando tal prestação mesmo no âmbito de dívidas tributárias já em execução podia ser prestada directamente na repartição de finanças, como então se dispunha na norma do art.º 170.º do CPCI, de conteúdo semelhante à do actual art.º 183.º do CPPT. Tendo o recurso da liquidação da dívida sido extinto por impossibilidade superveniente da lide, por revogação total dos mesmos actos, e cuja suspensão da eficácia do acto havia sido concedida, deixa de se justificar a manutenção das garantias prestadas, base dessa suspensão, como nesta parte bem se fundamenta no despacho recorrido, havendo assim decisão favorável ao garantido, sendo de deferir o levantamento de todas as garantias prestadas, no âmbito dessas mesmas liquidações, tenham ou não sido prestadas directamente no tribunal onde foi interposta tal pedido de suspensão de eficácia, para todas elas valendo as mesmas razões da sua desnecessidade. Procedem assim estas conclusões do recurso, sendo de lhe conceder provimento e de revogar o despacho recorrido na parte sob recurso, que em contrário decidiu, ou seja quanto ao levantamento das garantias constantes de fls 33, 48, 63, 73, 80, 109, 117, 128 e 138 dos autos de suspensão de eficácia. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido na parte que indeferiu o pedido do levantamento das outras garantias, o qual se defere. Sem custas. Lisboa, 16 de Novembro de 2004 Ass: Eugénio Martinho Sequeira Ass: Francisco Rothes Ass: Jorge Lino |