Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6.520/02. |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/22/2002 |
| Relator: | Joaquim Gameiro |
| Descritores: | IRS |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – A.... e mulher, inconformados com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto – 1º Juízo, 1ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação de IRS de 1994, no montante de 317.640$00, recorrem da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e que se julgue procedente a impugnação. Nas suas alegações de recurso, formulam as seguintes conclusões: 1 – No contrato de mútuo celebrado por escritura pública foi acordado não haver juros. 2 – No registo da hipoteca voluntária para garantia do mútuo, consta o não vencimento de juros. 3 – Nem o capital mutuado foi pago. 4 – Os recorrentes não executaram a hipoteca, apesar de vencida, por ser inútil, porque a Fazenda Pública tem penhoras sobre o prédio hipotecado em valor superior ao mesmo. 5 – Estas provas fazem com que a presunção do art. 7º do CIRS seja ilidida. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 125. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II - Não tendo sido impugnada e não havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713 do CPC, remete-se para a matéria de facto dada como assente na 1ª Instância a qual se dá aqui por integralmente reproduzida. ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito. A liquidação impugnada resultou da AF ter presumido que o empréstimo realizado pelos impugnantes vencia juros, entendendo-se na decisão recorrida que a presunção legal constante do art. 7º n.º 1 a 4 do CIRS apenas pode ser ilidida por uma das formas referidas no n.º 5 desse preceito, enumeração essa taxativa, não tendo logrado os impugnantes ilidir essa presunção por nenhuma das formas previstas no n.º 5 do art. 7º do CIRS. Discordam os recorrentes do decidido por entenderem que no caso em apreço se mostra ilidida a presunção do art. 7º do CIRS. Não lhes assiste razão pelos fundamentos constantes da decisão recorrida para que se remete, os quais se reputam suficientes e acertados. Nessa decisão fez-se correcta e ajustada aplicação das disposições legais pertinentes, não nos merecendo a mesma qualquer censura, pelo que se terá que manter. IV - Termos em que, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 713º do CPC, acordam os Juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida com os fundamentos constantes da mesma para os quais se remete. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. |