Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08462/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/09/2015 |
| Relator: | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ILICITUDE DANO NÃO PATRIMONIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - A verificação do requisito da ilicitude, enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar por parte da Administração, ocorre quando esta pratica um acto que atinge o particular num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva. II - É o que sucede no caso da prática de um acto que puniu disciplinarmente o autor com pena de dois dias de detenção, posteriormente anulado com fundamento em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, em virtude de ter ficado provado que o mesmo não violou os deveres que determinaram a aplicação daquela sanção. III - No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso. IV - Não é desadequado o montante de € 2.500,00 para uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acto que lhe aplicou a pena disciplinar de dois dias de detenção, que cumpriu, o qual foi anulado nos termos referidos em II. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 30/09/2011, proferida no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada por MANUEL ……………………………., a qual condenou o réu a pagar ao autor a importância de € 2.500,00 a título de indemnização por danos morais. O réu/recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1 - O facto de uma decisão disciplinar ser anulada pelo Tribunal Administrativo não terá como consequência directa a responsabilidade do Estado pelos efeitos da decisão disciplinar, quando esta obedece aos termos do regulamento de disciplina e à competência do decisor. 2 - A disciplina militar consiste na exacta observância das leis e regulamentos militares e das determinações que de uma e outros derivam; resulta, essencialmente, de um estado de espírito, baseado no civismo e patriotismo, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em grupo da missão que cabe às forças armadas. 3 - O exercício do poder de punir foi efectuado no âmbito das competências de decisão disciplinar do respectivo chefe militar e da sua margem de discricionariedade de punir, não podendo considerar-se que estas tenham sido excedidas em nenhum momento. 4 - O facto das decisões punitivas resultarem em desconforto, dor inquietação, angustia ou desgaste físico e moral e até mesmo de privação ou restrição da liberdade, é consequência da condição de militar daqueles que integram as Forças Armadas, das exigências que a estes são pedidas e dos próprios riscos inerentes à sua actividade que podem ir até ao sacrifício da própria vida. 5 - Nos termos do art. 44º do RDM, sob a epígrafe (Momento do cumprimento da pena) estatui-se que: “As penas disciplinares são cumpridas, sempre que possível, seguidamente à sua aplicação”. 6 - Nos termos do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. 7 - Tal responsabilidade civil corresponde, no essencial, ao conceito de responsabilidade extracontratual por factos ilícitos consagrado no Código Civil, pelo que, para que o A. pudesse ver ressarcidos os prejuízos eventualmente sofridos, sempre teriam que se mostrar reunidos os pressupostos da responsabilidade civil enunciados no artigo 483º do citado Código. 8 - Sendo tais pressupostos de verificação cumulativa, basta a não verificação de um deles para se julgar improcedente o pedido. 9 - O A. não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, por inexistente. 10 - E assim sendo, não existe qualquer ilicitude na denunciada actuação, nas condições expostas supra, tanto mais que a mesma se mostra necessária para existência de responsabilidade por factos ilícitos culposos. 11 - Não havendo qualquer facto ilícito culposo, não há qualquer nexo de causalidade adequada entre os factos imputados ao Estado e os alegados danos invocados e reclamados pelo A. 12 - Tal como são configurados os alegados danos, geradores da alegada obrigação de indemnizar, o montante em que o R. - Estado Português foi condenado, mostra-se manifestamente exagerado, face a todos os critérios jurisprudenciais existentes.” O autor/recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “1ª - O teor do requerimento efectuado pelo militar, do qual resulta a sua punição, não é ofensivo de quem quer que seja ou da disciplina, pois limita-se a solicitar a concretização da sua transferência, já ordenada superiormente, e manifesta receio de ser punido em virtude de ter tido conhecimento que o traziam “debaixo de olho”. 2ª - Não se pode considerar que obedeça aos termos do regulamento de disciplina e à competência do decisor, a punição aplicada na sequência do requerimento acima, que é posteriormente anulada pelo tribunal com fundamento em que o conteúdo do requerimento não viola o dever 18º, 2ª parte, do artigo 4º do RDM aprovado pelo DL n.º 142/77, de 9.04 e por nulidade por falta de indicação da lei, ordem ou regulamento militar em que se funda a violação do dever 1º do artigo 4º do mesmo regulamento. 3ª - Tendo em atenção que decorre das bases da disciplina constantes do RDM aprovado pelo DL n.º 142/77, de 9.04, máxime do seu artigo 2º, que os superiores se encontram obrigados a cuidar dos interesses dos subordinados, a ter uma conduta firme, mas humana, a respeitar a sua dignidade, a observar as normas de justiça, e os direitos de todos, constata-se que tais princípios não foram observados na aplicação da punição origem do presente pedido de indemnização. 5ª - Sendo que o facto praticado pelo militar não viola o dever 18º do artigo 4º do RDM, nem outro qualquer dever militar, não existe nem pode existir norma que fundamente, de direito, a aplicação daquela sanção disciplinar, pelo que não fazia sentido, após a anulação da pena pelo tribunal a elaboração de nova nota de culpa onde fossem corrigidos os vícios apontados pela sentença. 6ª - Tendo em atenção que com a sentença de anulação do acto punitivo se deram como provados os pressupostos de facto lesante e ilicitude, não se respalda na sentença recorrida a afirmação do recorrente que o facto da decisão disciplinar ter sido anulada pelo Tribunal Administrativo, tenha tido como consequência directa a responsabilidade do Estado pela decisão disciplinar, pois terão de ser provados sempre os outros pressupostos da responsabilidade civil comummente aceites pela doutrina e jurisprudência consolidada. 7ª - A condição militar, nomeadamente a que resulta das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar que se encontram estabelecidas na Lei 11/89, de 1 de Junho, não se caracteriza, em qualquer das suas vertentes, pelo dever de sofrer punições injustas, arbitrárias ou ilegais, das quais ainda que resultem danos, se não pode solicitar o ressarcimento pelos mesmos. 8ª - A expressão “sempre que possível” utilizada no artigo 44º do RDM, aprovado pelo DL n.º 147/77, de 9 de Abril, com as alterações do DL n.º 229/79, de 21-07 e do DL n.º 434-I/82, de 29-10, ao estabelecer que “as penas disciplinares serão cumpridas, sempre que seja possível, seguidamente à sua aplicação”, não impede que o acto administrativo que as aplica não seja passível de ver a sua eficácia suspensa, nomeadamente em caso de interposição pelo arguido de reclamação e recurso hierárquico. 9ª - Contrariamente ao defendido pelo recorrente, não é o militar que devendo ter conhecimento das imposições inerentes à sua condição, deve suportar a pena injusta ou ilegal, mas sim as entidades que punem, sabendo das condições da aplicação das penas disciplinares militares e das suas consequências, é que devem ponderar a sua aplicação, de modo a evitar punições privativas da liberdade, arbitrárias, ilegais ou sem fundamento. 10ª - O recorrido pugna pelo julgado, tanto na matéria de facto dada como provada, como nas consequências jurídicas que de tal matéria resulta, nomeadamente na parte em que com apoio na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores julga dar por verificados os pressupostos de facto lesante e ilicitude e que a decisão de anulação do acto de punição, por transitada em julgado, não é susceptível de discussão nos autos de pedido de indemnização civil. 11ª - A sentença recorrida ao fundar-se em que o A. foi grosseiramente punido e que a sua reputação profissional foi colocada em causa pelo carácter inesperado/inexplicável da situação criada com a punição, quer no seio familiar, quer no seio profissional, aponta para a existência de danos que merecem a tutela do direito e que relevam para o cálculo do montante de indemnização. 12ª - Atendendo à matéria de facto dada como provada, na qual se inclui o fundamento da sentença que determina a anulação da pena privativa da liberdade aplicada e cumprida, a indemnização arbitrada não se mostra exagerada.” * As questões suscitadas pela recorrente são as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e ao fixar a indemnização devida em € 2.500,00. * Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto |