Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08462/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/09/2015
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ILICITUDE
DANO NÃO PATRIMONIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Sumário:
I - A verificação do requisito da ilicitude, enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar por parte da Administração, ocorre quando esta pratica um acto que atinge o particular num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva.
II - É o que sucede no caso da prática de um acto que puniu disciplinarmente o autor com pena de dois dias de detenção, posteriormente anulado com fundamento em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, em virtude de ter ficado provado que o mesmo não violou os deveres que determinaram a aplicação daquela sanção.
III - No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso.
IV - Não é desadequado o montante de € 2.500,00 para uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acto que lhe aplicou a pena disciplinar de dois dias de detenção, que cumpriu, o qual foi anulado nos termos referidos em II.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 30/09/2011, proferida no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada por MANUEL ……………………………., a qual condenou o réu a pagar ao autor a importância de € 2.500,00 a título de indemnização por danos morais.

O réu/recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1 - O facto de uma decisão disciplinar ser anulada pelo Tribunal Administrativo não terá como consequência directa a responsabilidade do Estado pelos efeitos da decisão disciplinar, quando esta obedece aos termos do regulamento de disciplina e à competência do decisor.
2 - A disciplina militar consiste na exacta observância das leis e regulamentos militares e das determinações que de uma e outros derivam; resulta, essencialmente, de um estado de espírito, baseado no civismo e patriotismo, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em grupo da missão que cabe às forças armadas.
3 - O exercício do poder de punir foi efectuado no âmbito das competências de decisão disciplinar do respectivo chefe militar e da sua margem de discricionariedade de punir, não podendo considerar-se que estas tenham sido excedidas em nenhum momento.
4 - O facto das decisões punitivas resultarem em desconforto, dor inquietação, angustia ou desgaste físico e moral e até mesmo de privação ou restrição da liberdade, é consequência da condição de militar daqueles que integram as Forças Armadas, das exigências que a estes são pedidas e dos próprios riscos inerentes à sua actividade que podem ir até ao sacrifício da própria vida.
5 - Nos termos do art. 44º do RDM, sob a epígrafe (Momento do cumprimento da pena) estatui-se que: “As penas disciplinares são cumpridas, sempre que possível, seguidamente à sua aplicação”.
6 - Nos termos do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
7 - Tal responsabilidade civil corresponde, no essencial, ao conceito de responsabilidade extracontratual por factos ilícitos consagrado no Código Civil, pelo que, para que o A. pudesse ver ressarcidos os prejuízos eventualmente sofridos, sempre teriam que se mostrar reunidos os pressupostos da responsabilidade civil enunciados no artigo 483º do citado Código.
8 - Sendo tais pressupostos de verificação cumulativa, basta a não verificação de um deles para se julgar improcedente o pedido.
9 - O A. não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, por inexistente.
10 - E assim sendo, não existe qualquer ilicitude na denunciada actuação, nas condições expostas supra, tanto mais que a mesma se mostra necessária para existência de responsabilidade por factos ilícitos culposos.
11 - Não havendo qualquer facto ilícito culposo, não há qualquer nexo de causalidade adequada entre os factos imputados ao Estado e os alegados danos invocados e reclamados pelo A.
12 - Tal como são configurados os alegados danos, geradores da alegada obrigação de indemnizar, o montante em que o R. - Estado Português foi condenado, mostra-se manifestamente exagerado, face a todos os critérios jurisprudenciais existentes.”

O autor/recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
“1ª - O teor do requerimento efectuado pelo militar, do qual resulta a sua punição, não é ofensivo de quem quer que seja ou da disciplina, pois limita-se a solicitar a concretização da sua transferência, já ordenada superiormente, e manifesta receio de ser punido em virtude de ter tido conhecimento que o traziam “debaixo de olho”.
2ª - Não se pode considerar que obedeça aos termos do regulamento de disciplina e à competência do decisor, a punição aplicada na sequência do requerimento acima, que é posteriormente anulada pelo tribunal com fundamento em que o conteúdo do requerimento não viola o dever 18º, 2ª parte, do artigo 4º do RDM aprovado pelo DL n.º 142/77, de 9.04 e por nulidade por falta de indicação da lei, ordem ou regulamento militar em que se funda a violação do dever 1º do artigo 4º do mesmo regulamento.
3ª - Tendo em atenção que decorre das bases da disciplina constantes do RDM aprovado pelo DL n.º 142/77, de 9.04, máxime do seu artigo 2º, que os superiores se encontram obrigados a cuidar dos interesses dos subordinados, a ter uma conduta firme, mas humana, a respeitar a sua dignidade, a observar as normas de justiça, e os direitos de todos, constata-se que tais princípios não foram observados na aplicação da punição origem do presente pedido de indemnização.
5ª - Sendo que o facto praticado pelo militar não viola o dever 18º do artigo 4º do RDM, nem outro qualquer dever militar, não existe nem pode existir norma que fundamente, de direito, a aplicação daquela sanção disciplinar, pelo que não fazia sentido, após a anulação da pena pelo tribunal a elaboração de nova nota de culpa onde fossem corrigidos os vícios apontados pela sentença.
6ª - Tendo em atenção que com a sentença de anulação do acto punitivo se deram como provados os pressupostos de facto lesante e ilicitude, não se respalda na sentença recorrida a afirmação do recorrente que o facto da decisão disciplinar ter sido anulada pelo Tribunal Administrativo, tenha tido como consequência directa a responsabilidade do Estado pela decisão disciplinar, pois terão de ser provados sempre os outros pressupostos da responsabilidade civil comummente aceites pela doutrina e jurisprudência consolidada.
7ª - A condição militar, nomeadamente a que resulta das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar que se encontram estabelecidas na Lei 11/89, de 1 de Junho, não se caracteriza, em qualquer das suas vertentes, pelo dever de sofrer punições injustas, arbitrárias ou ilegais, das quais ainda que resultem danos, se não pode solicitar o ressarcimento pelos mesmos.
8ª - A expressão “sempre que possível” utilizada no artigo 44º do RDM, aprovado pelo DL n.º 147/77, de 9 de Abril, com as alterações do DL n.º 229/79, de 21-07 e do DL n.º 434-I/82, de 29-10, ao estabelecer que “as penas disciplinares serão cumpridas, sempre que seja possível, seguidamente à sua aplicação”, não impede que o acto administrativo que as aplica não seja passível de ver a sua eficácia suspensa, nomeadamente em caso de interposição pelo arguido de reclamação e recurso hierárquico.
9ª - Contrariamente ao defendido pelo recorrente, não é o militar que devendo ter conhecimento das imposições inerentes à sua condição, deve suportar a pena injusta ou ilegal, mas sim as entidades que punem, sabendo das condições da aplicação das penas disciplinares militares e das suas consequências, é que devem ponderar a sua aplicação, de modo a evitar punições privativas da liberdade, arbitrárias, ilegais ou sem fundamento.
10ª - O recorrido pugna pelo julgado, tanto na matéria de facto dada como provada, como nas consequências jurídicas que de tal matéria resulta, nomeadamente na parte em que com apoio na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores julga dar por verificados os pressupostos de facto lesante e ilicitude e que a decisão de anulação do acto de punição, por transitada em julgado, não é susceptível de discussão nos autos de pedido de indemnização civil.
11ª - A sentença recorrida ao fundar-se em que o A. foi grosseiramente punido e que a sua reputação profissional foi colocada em causa pelo carácter inesperado/inexplicável da situação criada com a punição, quer no seio familiar, quer no seio profissional, aponta para a existência de danos que merecem a tutela do direito e que relevam para o cálculo do montante de indemnização.
12ª - Atendendo à matéria de facto dada como provada, na qual se inclui o fundamento da sentença que determina a anulação da pena privativa da liberdade aplicada e cumprida, a indemnização arbitrada não se mostra exagerada.”
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As questões suscitadas pela recorrente são as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e ao fixar a indemnização devida em € 2.500,00.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, n.º 6 do CPC (actual artigo 663º, n.º 6).

2. Do Direito

2.1. O autor, ora recorrido, instaurou no TAC de Lisboa acção administrativa comum contra o Estado Português, com vista a obter a sua condenação a pagar-lhe a importância de € 5.500,00, acrescida de juros de mora, para ressarcimento dos danos não patrimoniais que sofreu em resultado do acto ilícito e culposo consubstanciado no despacho punitivo que lhe aplicou a pena de detenção de dois dias, o qual foi anulado, com fundamento em vício de violação de lei, por sentença de 29/01/2008, transitada em julgado.
Em 30/09/2011 foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor a importância de € 2.500,00.
O réu, ora recorrente, discorda do decidido, e imputa erro de julgamento de direito à sentença do TAC de Lisboa ao considerar verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e ao fixar a indemnização devida em € 2.500,00.
São estas, pois, as questões que cumpre apreciar e decidir.
2.2. Sustenta o recorrente que “o cerne da questão (…) tem a ver com a existência de uma sentença, proferida neste TAC de Lisboa, transitada em julgado, e que anulou o despacho punitivo que aplicou ao A. a pena de detenção de dois dias”, referindo que “o facto de uma decisão disciplinar ser anulada pelo tribunal administrativo não terá como consequência directa a responsabilidade do Estado pelos efeitos da decisão disciplinar, quando esta obedece aos termos do regulamento de disciplina e à competência do decisor”, situação que se verifica no caso sub judice já que “o processo disciplinar interposto ao aqui A. o foi nos termos do Regulamento de Disciplina Militar - DL n.º 142/77, de 09.04 - e a punição de dois dias de detenção lhe foi aplicada por quem detinha a competência para tal”.
Conclui que “não existe qualquer ilicitude na denunciada actuação” e que “não havendo qualquer facto ilícito culposo (…) não há qualquer nexo de causalidade adequada entre os factos imputados ao Estado e os alegados danos invocados e reclamados pelo A”.
2.2.1. O cerne da questão está, pois, no preenchimento do requisito da ilicitude - enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado - já que a não verificação dos restantes pressupostos, concretamente da culpa e do nexo de causalidade, decorre, na tese do recorrente, unicamente da inexistência daquele (tanto mais que nada alega de concreto e de específico quanto à não verificação daqueles requisitos).
Mas não lhe assiste razão, já que resultou demonstrado o preenchimento do pressuposto da ilicitude.
Ao tempo em que ocorreram os factos integradores da causa de pedir, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, no âmbito dos actos de gestão pública, encontrava-se regulada no Decreto-lei n.º 48051 de 21/11/1967.
Prescreve o artigo 6º desse diploma: “para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Entendiam alguns autores perante a formulação deste preceito, entre os quais Marcelo Caetano, que “quanto aos actos jurídicos, incluindo portanto os actos administrativos, (…) a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respectivos vícios” (in Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9ª ed. (reimpressão), pág. 1225).
Não é esse, contudo, um entendimento unânime na doutrina, advertindo a este propósito Gomes Canotilho que nos devemos precaver “contra a completa equiparação da ilegalidade à ilicitude, possivelmente sugerida pela redacção do citado artigo 6º do Decreto-Lei n.º 48 051” (in O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, Coimbra, 1974, págs. 74 a 78).
Esta tem sido também a posição unanimemente aceite na jurisprudência, entendendo-se que “no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por actos ilícitos de gestão pública, regulada pelo Decreto-lei n.º 48051, de 21/11/67, nem todos os actos ilícitos (ilegais) são geradores do dever de indemnizar, mas apenas aqueles que, definidos como tal nos termos amplos do artigo 6º deste diploma, para além de satisfazerem os requisitos e estabelecidos, ainda ofendam direitos subjectivos dos cidadãos ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, isto é, posições jurídico-materiais dos mesmos (artigo 2º, n.º 1)” (cfr. Acórdão do STA de 12/11/2002, proc. n.º 047246).
No mesmo sentido se pronunciou o STA nos Acórdãos de 2/03/2004, proc. n.º 01598/02 e de 22/06/2004, proc. n.º 01810/03. Refere-se no primeiro que “considera-se ilícita a violação de normas legais, de ordem técnica, ou de prudência comum, desde que com tal violação sejam lesados (i) direitos ou (ii) interesses localizados no âmbito de protecção de tais normas”. E decidiu-se no segundo que “A ilicitude da actuação ou omissão dos entes públicos apenas releva, para fins indemnizatórios, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual destes, se se situar no âmbito da protecção das normas violadas”.
Em suma e como se refere no Acórdão do STA de 27/01/2010, proc. n.º 513/09, “em acção de responsabilidade civil extracontratual em que é demandada a Administração fundada em acto administrativo ilegal, (…), não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para se dar por verificado o requisito ilicitude, exigindo-se para o efeito, que a ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicos subjectivos do autor”.
Isto posto e regressando ao caso dos autos, resulta da petição inicial que o acto que constitui a causa de pedir na acção é o despacho de Novembro de 2000 do Tenente General Governador Militar de Lisboa que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo autor/recorrido e confirmou o despacho do Director do Hospital Militar de Lisboa que o puniu com a pena disciplinar de dois dias de detenção.
Esse despacho foi anulado por sentença de 29/01/2008 do TAC de Lisboa “com fundamento no vício de violação de lei por violação dos deveres 1º e 18º (2ª parte) do artigo 4º do RDM”, uma vez que se considerou, além do mais, que o comportamento imputado ao autor/arguido e pelo qual ele foi disciplinarmente punido, não integra a infracção dos referidos deveres.
O vício que determinou a anulação do despacho recorrido é, pois, um vício substantivo (que não formal); na verdade, o acto punitivo foi anulado por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, dado ter sido entendido que os factos que foram imputados ao ora recorrido não integram a violação dos deveres que decorrem do EDM.
Ora, não tendo resultado demonstrado que o mesmo violou tais deveres, não podia ter havido a aplicação de sanção disciplinar.
E porque assim é, forçoso é concluir que o despacho que aplicou ao ora recorrido a sanção disciplinar de dois dias de detenção atingiu direitos do mesmo e foi anulado por violar normas legais que visavam tutelar os direitos ofendidos. O mesmo é dizer que está verificado o requisito da ilicitude.
2.3. Alega ainda o recorrente que “os alegados danos sofridos nunca serão relevantes”, questionando: “quantas vezes não estão os militares impedidos de sair da unidade ou de ir a casa porque estão de escala ou até em exercícios? Tratam-se de imposições inerentes à condição militar”.
Assim conclui que “tal como são configurados os alegados danos (…) o montante em que o R. - Estado Português foi condenado, [mostra-se] manifestamente exagerado, face a todos os critérios jurisprudenciais existentes”.
2.3.1. Também aqui o recorrente carece de razão.
Do que se trata é de reparar os padecimentos de natureza moral que o recorrido teve em consequência de ter sido punido disciplinarmente e de ter estado ilegalmente detido durante dois dias, sendo certo que o despacho punitivo veio a ser anulado por sentença do TAC de Lisboa nos termos atrás referidos.
O Tribunal a quo atribuiu-lhe uma indemnização de € 2.500,00.
Ora, no que concerne aos danos não patrimoniais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 496º do Código Civil, “o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, isto é, “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Como resulta da matéria de facto assente, resultou provado que:
- O autor cumpriu a pena de detenção nos dias 6 e 7 de Setembro de 2000;
- O autor é casado e pai de uma filha estudante à data dos factos;
- Essas circunstâncias trouxeram ao autor desconforto, inquietação maior e transtorno emocional, bem como provocaram alteração na fruição das férias familiares;
- O autor sentiu-se enxovalhado moralmente com o conhecimento generalizado da sua detenção pelos elementos que então compunham a unidade;
- Toda a situação provocou ao autor humilhação, desgaste físico e moral.
Alega o recorrente que “o facto das decisões punitivas resultarem em desconforto, dor inquietação, angustia ou desgaste físico e moral e até mesmo de privação ou restrição da liberdade, é consequência da condição de militar daqueles que integram as Forças Armadas, das exigências que a estes são pedidas e dos próprios riscos inerentes à sua actividade que podem ir até ao sacrifício da própria vida”. E acrescenta: “quantas vezes não estão os militares impedidos de sair da unidade ou de ir a casa porque estão de escala ou até em exercícios? Tratam-se de imposições inerentes à condição militar”.
Parece esquecer o recorrente que a detenção do recorrido durante dois dias foi consequência de um acto ilegal e ilícito e só isso justifica que lhe tenha sido atribuída uma indemnização.
Não estão aqui em causa as dores, sofrimentos, angústias e sacrifícios que são exigidos aos militares por força das funções que lhes estão adstritas, mas sim as que resultaram da aplicação de um acto ilegal e ilícito. E essas merecem ser ressarcidas, dada a gravidade que assumiram. Realce-se que o recorrido esteve detido durante dois dias, privado, pois, desse bem inestimável que é a liberdade.
Considerando que o recorrido esteve preso durante dois dias em cumprimento de um acto ilegal e ilícito, revela-se prudente e equilibrada a indemnização que lhe foi atribuída, não resultando dos autos que o Tribunal a quo se tenha socorrido de critérios ilegais ou desajustados, ou tenha feito mau uso do poder de fixar a indemnização segundo juízos de equidade. E porque assim é, não se impõe a alteração do montante da indemnização fixada em 1ª instância.


DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida
Custas pelo recorrente.


Lisboa, 9 de Julho de 2015


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(Conceição Silvestre)



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(Cristina dos Santos)


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(Paulo Pereira Gouveia)