Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03439/00 |
| Secção: | CT- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/03/2004 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO DE AVALIAÇÃO DE UM BEM IMÓVEL ACTOS DE INSCRIÇÃO NA MATRIZ E DE LIQUIDAÇÃO DO CA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | I)- Se o sr. Juiz « a quo » justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia. II)- Decorrendo do alegatório que a recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão do nº 1 do artº 144º do CPT (vd. a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos. III)- É que na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade. IV)- Determinando o Ac. do STA de 06-11-2002, tirado no Recurso nº 0968/02, sob os descritores VALORES PATRIMONIAIS- IMPUGNAÇÃO JUDICIAL- SEGUNDA AVALIAÇÃO- IMPUGNABILIDADE, que o artigo 155º, nºs. 1, 2 e 6, do Código de Processo Tributário, deve interpretar-se com o sentido de obstar a que, antes de requerida segunda avaliação do bem, se recorra a juízo para discutir o valor fixado na primeira avaliação, mas não com o sentido de impedir a dedução de impugnação judicial, sem que tenha havido segunda avaliação, nos casos em que a impugnação se funde, não na errónea fixação do valor, mas só na não verificação dos pressupostos legais que autorizam essa fixação mediante avaliação, há que conhecer da ilegalidade do despacho que determinou a avaliação com fundamento em erro sobre os pressupostos de direito. V)- Acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo. VI)- Assim, o acto de inscrição e fixação da matriz constitui um autêntico acto pressuposto, porque não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o acto final de liquidação. VII)- O artigo 214° do CCP é claro e inequívoco no sentido de que só em caso de construção, reconstrução, modificação ou melhoramento de prédio urbano, deve o facto ser declarado e, porque nenhum destes factos ocorreu, não havia que apresentar qualquer declaração pois, a passagem de prédio urbano ao regime de propriedade horizontal não dará origem a qualquer avaliação, excepto em casos de reconstrução, modificação ou melhoramento do referido prédio, que implique alguma variação do seu valor tributável, não devendo por isso ser entregue a declaração referida no Art° 214° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CPIIA). VIII)- Ainda que ao caso fosse aplicável a alínea b) do n° l do artigo 14° do Código da Contribuição Autárquica que dispõe:" a inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do contribuinte .... a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes: (...) b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio”, « in casu» não ocorreu uma situação susceptível de alterar a classificação do prédio a alteração da descrição de um prédio urbano, pois a passagem do regime global para o regime de propriedade horizontal, não é susceptível de por em dúvida a sua classificação de prédio urbano. IX)- Com efeito, segundo a lei civil, os prédios classificam-se em rústicos e urbanos ( artigo 204°, n°2 do C. Civil) e, segundo a lei fiscal, em rústicos, urbanos e mistos f artigos 3°, 4° e 5° do C.C.A.). Ora, constituição da propriedade horizontal não tem o condão de passar um prédio urbano a rústico ou a misto. X)- Provando-se que foi em decorrência do despacho proferido no processo de reclamação que foi operada a liquidação de CA impugnada, esta é uma consequência do ajustamento obrigatório resultante do caso resolvido formado por aquele. XI)- A esta luz, a liquidação configura a prática de um acto administrativo consequente uma vez que foi praticado ou dotado de um certo conteúdo em virtude de um acto administrativo anterior; em vista da situação vertente, caso fosse determinada a anulação do despacho impugnado, em relação à liquidação aqui em causa, operaria o regime segundo o qual um acto "subsequente de um acto anterior revogado", e como tal abrangido pela previsão do art. 133º, nº 2, al. i), do CPA. XII)- Desde que tal acto insubsista, perecem, necessariamente, os que lhe são consequentes, a saber, a inscrição na matriz do valor que apurou, e as liquidações que partiram desse valor. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TCA SUL RELATÓRIO 1.1. J..., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a presente impugnação, concluindo assim as suas alegações: 1ª .- A falta de pronúncia pelo Meritíssimo Juiz sobre questões que devesse apreciar é fundamento de nulidade da sentença. O Meritíssimo Juiz "a quo" não se pronunciou sobre a inalterabilidade do valor patrimonial dos prédios arrendados em 31/12/1988. 2ª.- A modificação de um prédio urbano, para efeitos do artigo 214° do C.C.P.I.I.A., tem que ser uma modificação física e objectiva. 3a.- O prédio do recorrente não foi física ou objectivamente modificado. As informações oficiais confirmam-no. 4a. - As obras que o inquilino levou a cabo no seu estabelecimento, sito no rés-do-chão do prédio do recorrente, nada tiveram a ver com o prédio ou com a estrutura do prédio. As informações oficiais confirmam-no. 5a.- As informações oficiais quando exigidas pela lei ( artigos 98°, n° 2 e 129°, n° 2 b. do C.P.T.) têm força probatória, quando devidamente fundamentadas ( art° 134°, n°2). Nem o Sr. Director distrital, por delegação, nem o Representante da Fazenda Pública, nem o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" puseram em causa a sua fundamentação, pelo que deviam ser respeitadas. 6a.- A classificação dos prédios, em rústicos e urbanos, consta do artigo 204° do Código Civil; e em rústicos, urbanos e mistos, consta dos artigos 3°, 4° e 5° do C.C.A., para efeitos fiscais. Após a 1a avaliação, o prédio do recorrente, que os Serviços Fiscais tinham classificado como urbano, continuou e continua como urbano, pelo que, contrariamente ao que afirma o Meritíssimo Juiz "a quo", os Serviços Fiscais não podem alterar a sua classificação. 7a.- O artigo 269°, n° 9 do C.C.P.I.I.A. é o normativo que permite aos contribuintes reclamarem a passagem dum prédio, descrito em propriedade global, ao regime de propriedade horizontal. 8a.- A apresentação da declaração modelo 129 a que se referem os artigos 208° e 214° do C.C.P.I.I.A. foi apresentada indevidamente, pelo representante do recorrente, sem qualquer fundamento legal. O fundamento invocado (melhoramento) não existe. Foi apenas invocado para que a declaração fosse recebida. 9ª.- Não se verificando nenhum dos factos constantes do artigo 214° inexiste fundamento para a apresentação da declaração m/129. 10a.-Como não se verificou nenhum dos factos constantes do artigo 214° do C.C.P.I.I.A. e artigo 14° b. do C.C.A., a avaliação feita ao prédio do recorrente é anulável por inexistência de facto tributário, que a fundamente. 11a.- O artigo 215° do C.C.P.I.I.A. pressupõe a existência de algum dos factos constantes do artigo 214°. Se estes se não verificarem não há que apresentar qualquer declaração modelo 129, embora o prédio ou prédios tenham sido construídos em propriedade horizontal ou a ela submetidos posteriormente. Este normativo é adjectivo ou instrumental. 12a.- O Meritíssimo Juiz "a quo" interpretou erradamente os artigos 214°, 215° do C.C.P.I.I.A e artigo 14 b. do C.C.A., atribuindo-lhes "força" e " poderes" que só cabem no n° 9 do artigo 269° do primeiro Código. 13°.- As liquidações são efectuadas sobre valores ou rendimentos definitivamente fixados e inscritos. Os valores resultantes da 1a avaliação ainda não são definitivos e não deviam ter sido inscritos até à decisão da impugnação, que os impugnou. 14a .- A Comissão de Avaliação da Propriedade Urbana, ao alterar o valor patrimonial inscrito na matriz com fundamento nas rendas de 31/12/1988, violou os artigos 113° e 116° do C.C.P.I.I.A. e os artigos 6°. 8° e 9° do decreto-lei n° 442-C/88. de 30/11. que aprovou o Código da Contribuição Autárquica (C.C.A) 15a .- A avaliação do prédio urbano, levada a efeito pela Comissão de Avaliação da Propriedade Urbana e mantida pela sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", sem que tivesse sido ordenada uma avaliação geral, com o valor tributável actualizado, nos termos do n° 2 do artigo 6° do decreto-lei n° 442-C/88, de 30/11 e sem fundamento que a justifique, cria uma discriminação tributária em relação ao recorrente, ofensiva dos artigos 13° e 103° da Constituição da República Portuguesa. 16a . - A fixação de valor patrimonial com fundamento diferente do legalmente exigido para a generalidade dos contribuinte em iguais circunstâncias, cria para o recorrente uma discriminação fiscal, ofensiva do artigo 13° e n° 3 do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa. 17a .- Concordando a Administração com a posição do recorrente em toda a sua extensão, não pode o Representante da Fazenda Pública continuar a sustentar contra legem e contra a posição da Administração a posição inicialmente assumida. Pelo exposto entende que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: a) - Ser declarada nula a sentença por violação das alíneas b. e d. do artigo 668° do Código de Processo Civil e 144° do Código de Processo Tributário; b) - Ser a mesma anulada por inexistência de facto tributário; c) - Ser a mesma ainda anulada por errada interpretação dos artigos 214°, 215° e 269°, n° 9° do C.C.P.I.I.A. e artigo 14°, n°l b. do CC.Á.; d) - Ser ainda anulada por violação dos artigos 113° e 116° do C.C.P.I.I.A. e artigos 6°, 8° e 9° do decreto-lei n° 442-C/88, de 30/11, pela Comissão de Avaliação A Propriedade Urbana. e) - Ser o valor patrimonial de 19.065.120$00 ( dezanove milhões, sessenta e cinco mil, cento e vinte escudos) anulado, repristinando-se o valor patrimonial. f) - Serem anuladas as importâncias liquidadas indevidamente sobre o valor patrimonial de 19.065.120$00, diferença entre o valor patrimonial inicial e o fixado pela Comissão de Avaliação. Não houve contra – alegações. A EPGA pronunciou-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os Vistos legais, cabe decidir. * 2.- Com base nos documentos e demais elementos juntos aos Autos e aos apensos autos de reclamação, dão-se como assentes os seguintes factos relevantes para a decisão da causaa)- O recorrente é proprietário de um prédio urbano, sito na Rua ..., n° ... a ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé Nova, do concelho de Coimbra sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n° ..., a fl. s ... v°, do Livro B ..., que se encontra, desde a sua aquisição (1968) e na sua totalidade, no regime de arrendamento. b)- O prédio encontrava-se descrito na matriz predial Urbana da freguesia da Sé Nova, sob o artigo ..., em regime de propriedade global, embora com o rendimento colectável separa do por andares susceptíveis de arrendamento separado. c)- Em 17 de Setembro de 1993, pediu na Repartição de Finanças competente que a descrição matricial passasse do regime global ao regime de propriedade horizontal. d)- Para o efeito referido no ponto anterior, por intermédio do seu advogado, o recorrente apresentou uma declaração mod. 129 e a que se refere o artigo 214° do Código da Contribuição Predial e do Imposto Sobre a Indústria Agrícola ( CCPIIA ). e)- No quadro 08 da dita declaração, o mandatário não encontrou quadrícula para assinalar o pedido de passagem ao regime de propriedade horizontal tendo, para que esta pudesse ser recebida, assinalado com um "x" a quadrícula de "prédio modificado". f)- A Administração Fiscal procedeu à avaliação do prédio e de seguida notificou o recorrente da referida avaliação. g)- A notificação foi efectuada pelo ofício n° 3491 de 22.XI.1994, no sentido, além do mais, de o recorrente "reclamar, querendo, contra o rendimento ilíquido de 2 520 000$00, a percentagem de 10% para despesas de conservação, os encargos de 32 400$00, o rendimento colectável de 2 235 600$00 e o valor tributável de 33 534 000$00, fixados ao seu prédio destinado a habitação e comércio, que possui na Rua do ..., ..., freguesia de Sé Nova, e que acaba de ser avaliado sob o n.° ... da respectiva caderneta de avaliação de prédios urbanos". h)- Em 23.XI.1994, o ora impugnante, J..., apresentou ao Director de Finanças do Distrito de Coimbra reclamação, "nos termos do artigo 97° do Código de Processo Tributário, contra a avaliação que alterou os rendimentos e valores inscritos na matriz para os agora notificados”, pedindo a anulação da avaliação, com fundamento em que para pedir a descrição de um prédio em regime de propriedade horizontal, vindo do regime global, bastava formular um pedido nos termos do n.º 9º do artigo 269° do CCPIIA, e declarou sujeitar-se a todas as despesas feitas pela AF, com a avaliação, por lhe ter dado causa indevidamente. i)- Em 11.V.1995, foi pedida aos serviços de Fiscalização informação sobre “Se desde a data da sua construção, se verificou no prédio (...) qualquer das circunstâncias previstas no artº 214º do Código da Contribuição Predial, designadamente se o mesmo foi objecto de qualquer reconstrução, modificação ou melhoramento, susceptível de alterar a sua configuração física ou o seu valor”. j)- A Fiscalização informou que “o prédio inscrito na matriz predial da freguesia da Sé Nova, sob o artigo ... (...) não se vislumbra que tenha sido objecto de quaisquer obras de melhoramento, ampliação, reconstrução ou modificação, que tenham alterado a sua estrutura física com a susceptibilidade de alteração do seu valor tributável”. k)- Em 24.V.1995 o Sr. Chefe da Repartição de Finanças, ao abrigo do artº98º nº 2 do CPT, elaborou uma proposta de decisão segundo a qual “...não se verifica qualquer das circunstâncias previstas no artigo 14º do Código da Contribuição Autárquica que obrigassem à entrega da declaração mod. 129 e que esta foi entregue por lapso da reclamante pois este deveria ter apresentado reclamação da descrição do prédio nos termos do nº 9 do artigo 269 do Código da Contribuição Predial, PROPONHO, nos termos do artigo 98 do Código de processo Tributário, que a reclamação seja deferida”. l)- Também os Serviços Técnicos da Direcção de Finanças, em informação prestada em 12.VII.1995, é do parecer de que “ O artº 14º do CCA, é peremptório no facto das inscrições dos prédios nas matrizes. Verifica-se que dos condicionalismos deste artigo, nenhum se aplica ao presente caso. O contribuinte, pelo facto de ter requerido a passagem do prédio a propriedade horizontal, não devia ter entregue o Mod. 129 a declarar melhoramentos. Importa assim, rectificar os valores indicados na matriz. Aliás as obras de melhoramento efectuadas no estabelecimento comercial sito no r/c do prédio, conforme nº 4 de fls. 2 –v dos autos, apenas visam obter nova imagem comercial, não concorrendo para melhoramentos na estrutura física do prédio. É tudo o que me cumpre informar, e submeter à Consideração Superior”. m)- Em 24.VI.1996, o Sr. Chefe de Divisão emitiu paracer no sentido do indeferimento do pedido, com os seguintes fundamentos:” Ao ser constituída a propriedade horizontal, o prédio deixou de constituir propriedade comum, tendo-se verificado assim um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação do prédio, que obriga a apresentação de declaração para actualização da matriz, no prazo de 90 dias (artº 14º nº 1 b) CCA). Segundo o artº 8º do CCA, vigoram as normas do CCPIIA enquanto não entrarm vigor o Código das Avaliações. Ora, o artº 215º do CCPIIA determina a apresentação de declarações relativamente aos prédios construídos em regime de propriedade horizontal ou a ele posteriormente submetidos. Razões porque me parecer de INDEFRIR o pedido. À consideração Superior”. n)- O sr. Director Distrital, por delegação, em seu despacho de 1996/06/25, indeferiu a reclamação com fundamento em que a declaração era, neste caso concreto, de apresentar e consequentemente o prédio tinha que ser avaliado, sendo do seguinte teor: “Concordo com o Sr. Chefe de Divisão. Assim, com base nos fundamentos que validamente invocou e atendendo ainda a que, para efeitos de Contribuição Autárquica, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, será havida como constituindo um prédio (n.° 4 do artigo 2° do Código respectivo ), sendo evidente existirem prédios distintos antes e depois da respectiva constituição naquele regime, tornando-se indispensável a inscrição prevista no artigo 14° daquele Código e logo a competente avaliação, indefiro o pedido. Notifique-se. Cª, 96-06-25. O Director de Finanças, por delegação M....” o)- Em 25.IX.1996, foi o recorrente notificado do despacho de indeferimento que recaiu sobre tal pretensão de "anulação da avaliação efectuada" . p)- Tendo impugnado esta decisão no dia 02/10/1996. * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se a sentença padece de nulidade nos termos do artº 144º, nº 1 do CPT, devendo ser declarada nula por violação das alíneas b. e d. do artigo 668° do Código de Processo Civil, por não se pronunciar sobre os factos articulados pelo recorrente na sua p.i. e por e deficiência de fundamentação de sentença; se os actos devem ser anulados por inexistência de facto tributário, errada interpretação dos artigos 214°, 215° e 269°, n° 9° do C.C.P.I.I.A. e artigo 14°, n° l b. do CCA- , por violação dos artigos 113° e 116° do C.C.P.I.I.A. e artigos 6°, 8° e 9° do decreto-lei n° 442-C/88, de 30/11, pela Comissão de Avaliação A Propriedade Urbana, ser o valor patrimonial de 19.065.120$00 ( dezanove milhões, sessenta e cinco mil, cento e vinte escudos) anulado, repristinando-se o valor patrimonial e serem anuladas as importâncias liquidadas indevidamente sobre o valor patrimonial de 19.065.120$00, diferença entre o valor patrimonial inicial e o fixado pela Comissão de Avaliação. Assim:- I.- DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: Nos termos do nº 1 do artº 144º do CPT e à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que « O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com o entendimento do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado. Como se vê do petitório, as questões suscitadas pela impugnante sob as quais o juiz tinha de se pronunciar na sentença, sob pena de omissão de pronúncia, foram a inexistência de facto tributário, a anulação das liquidações de CA referentes aos anos de 1989 a 1993 operadas com fundamento no aumento de valor patrimonial resultante da questionada avaliação e a represtinação dos valores anteriores à avaliação impugnada, com os quais a descrição na matriz deve continuar a figurar. Da análise da sentença recorrida resulta que a Mº Juiz « a quo » se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pela impugnante para justificar o pedido de anulação do acto , ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143, « Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão ». Doutro modo, a sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do peido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. Cremos que o caso «sub judicio» se integra na primeira hipótese já que o que o recorrente pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram ( erro de julgamento da matéria de facto). Na verdade na sentença o Sr. Juiz expendeu que: « Decorre, por sua vez, do ar t. 214° do Código da Contribuição Predial que «em caso de construção, reconstrução, modificação ou melhoramento de prédio urbano, deverá o facto ser declarado no impresso do modelo referido no ar t. 209 ...» Com este objectivo, - conceda-se que modificação , mais não é que o acto ou efeito de modificar; mudança; alteração ( LAT. modificatione). Que mais não foi do que aquilo a que o impugnante procedeu ao apresentar na respectiva Repartição de Finanças, em 17 de Setembro, de 1993, , uma declaração modelo 29, para constituir em propriedade horizontal o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Sé Nova, sob o artigo 1510. Sendo que, no quadro 8 desta mencionou, que o motivo da entrega era a modificação do prédio; e tendo sido com base na referida modelo 129 que a Repartição procedeu à avaliação do prédio. Ou seja, com base em comportamento proactivo do impugnante, operou-se um procedimento reactivo da Administração de correspondência legal ao pretendido pelo requerente. E que não podia deixar de levar à avaliação do prédio, considerando a sua novel consideração patrimonial, de rendimento e plural individualização concebida.(art. 14149 do C.Civil- «As fracções de que um edifício, se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal», sem que a lei postergue a sua pertença - como nos Autos - a um mesmo sujeito). Sem que possa olvidar-se a realidade factual expressa no art. 4° da "reclamação" (fls. 2 verso) de que «o inquilino do rés do chão alterou as suas instalações comerciais». Tendo o impugnante apresentado uma declaração m/129, assinalando com X a quadrícula, «modificado».» do, quadro «08», bem andou, em termos de adequação legal. Retenha-se, apreciativamente, para o efeito, a própria consideração diferenciada do art. 215º do Código da Contribuição Predial ao considerar «as declarações, a que obriga o artigo anterior, quando respeitem a prédios construídos em regime de propriedade horizontal» ou «posteriormente a ele submetidos» deverão ser apresentadas. Assim a eleger, em termos declarados hipótese equivalente à que os Autos conformam. Destaca-se, por este modo, igualmente a nova realidade e aptidão económica «ex vi» de tal "modificação". E nem se diga que a anterior a esta equivale, pois que diversa é não só a sua conformação, mas também a sua «individualidade» e vocação. Para este tipo de incidência, o direito fiscal basta-se, apenas, em qualquer situação de facto ou realidade económica reveladora da capacidade contributiva, desde que se apresente como unidade económica- :cfr. Alfredo José de Sousa José Silva Paixão Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4ª edição; Pedro Soares Martinez, Da Personalidade Tributária. pág. 320. (...). Tal obrigatoriedade decorre, exactamente, da consagração legal existente (tipologicamente) arts. 214° e 215° do Código da Contribuição Predial e da realidade factual expressa que os Autos evidenciam e a ela se subsume, ressurgindo a própria exigência administrativa da propriedade horizontal. (...) Não pode deixar de reter-se, de resto, de acordo com o próprio art. 8º do Dec.Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, que vem aprovar o Código da Contribuição Autárquica, que «enquanto não entrar em vigor o Código das Avaliações, os prédios continuarão a ser avaliados segundo as correspondentes regras do Código da Contribuição Predial e do Imposto Sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei N° 45.104, de l de Julho de 1963, determinando-se o seu valor tributável de acordo com o disposto nos n° s l dos artigos 6º e 7° do presente decreto-lei». Quanto à própria concepção do art. 14° do Código da Contribuição Autárquica, também referenciado na informação de folhas 19 verso, a verdade é que, também por aí, (Inscrição nas matrizes) « A inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes : .../... b) verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;» Isto porque a própria contribuição predial autárquica foi concebida como um imposto analítico especifico, de taxas moderadas, sobre o património predial, rústico e urbano, arrendado e não arrendado, mas, em qualquer caso, para ser pago pelo rendimento dos contribuintes. -cfr. Nuno Sá Gomes, Considerações em torno da Contribuição Predial Autárquica, in CTF., pags. 25/26. (...) Deste modo, pode concluir-se que feita declaração nos termos do art. 214° CCP., efectuada a subsequente avaliação e inscrito o seu resultado que comportará a incidência da contribuição predial. Até a própria eventual falta de notificação a que alude o art. 278° do mesmo Código, não integra fundamento autónomo na impugnação da contribuição liquidada com base no dito rendimento, antes se tornando necessário argui-la no processo de avaliação e conseguir a alteração do seu resultado, o que, depois, se repercutiria na impugnação da contribuição entretanto liquidada. Sempre a impugnação daquela liquidação terá de improceder quando, como no caso, o resultado da avaliação, considerado e inscrito, se tornou definitivo por já haverem decorrido os prazos para requerer segunda avaliação. - cfr. Ac. STA de 2 de Fevereiro, de 1983. A.D. nº 259. pr. 906 sstes. Face a esta fundamentação da sentença não pode afirmar-se, como o faz o recorrente, que O Meritíssimo Juiz "a quo" não se pronunciou sobre a inalterabilidade do valor patrimonial dos prédios arrendados. Termos em que também por estes motivos o provimento do recurso somente poderá determinar a revogação da sentença e a anulação do acto da liquidação impugnada e não a anulação daquela. Donde se conclui que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. * II)- DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA:Sustenta o recorrente que a sentença incorreu na nulidade consistente em deficiência de fundamentação ( violação das alíneas b) do artigo 668° do Código de Processo Civil e 144° do Código de Processo Tributário). Como decorre do artº 158º e da al. b)- do nº 1 do artº 668º ambos do CPC e do nº 1 do artº 144º do CPT, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, sendo nula a sentença que não contenha a «especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão». No entanto e como se refere no douto Ac. Da Relação de Lisboa de 17/1/91, Col. Jur., XVI, tomo 1º, pág. 122, há que distinguir entre a «falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». Ora e como se vê do alegatório, a recorrente não diz que há falta absoluta da motivação, pelo que excluída ficou a sentença da previsão do nº 1 do artº 144º do CPT ( vd. a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), irrelevando, contra o que sustenta a recorrente, que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos, sendo certo que na nela se declaram as razões de facto e de direito porque entende que deve manter-se a liquidação em virtude de o resultado da avaliação, considerado e inscrito, se ter tornado definitivo por já haverem decorrido os prazos para requerer a 2ª avaliação. Termos em que também não se verifica a nulidade da sentença sob análise. * III- DAS DEMAIS ILEGALIDADES: O regime jurídico do presente caso foi fixado no douto Acórdão do STA proferido a fls. 160 e ss e o mesmo deve ser acatado. Assim, como doutamente expendido no aresto daquele Tribunal Supremo, no entender do recorrente, nada na lei autoriza a Administração Fiscal a avaliar o seu imóvel, só porque passou a estar constituído em propriedade horizontal. Daí que tenha recorrido a juízo com o intuito de provocar o desaparecimento do acto avaliativo. Desde que tal acto insubsista, perecem, necessariamente, os que lhe são consequentes, a saber, a inscrição na matriz do valor que apurou, e as liquidações que partiram desse valor. Por isso o recorrente não só não requereu segunda avaliação, visando um valor inferior (pois se, para ele, nem a primeira devia ter tido lugar!...), como não impugnou os actos de liquidação (que não entende enfermos de qualquer vício próprio). Como claramente afirma (...), “pediu sempre e só a anulação da avaliação e sempre, como consequência dessa anulação, a anulação do valor patrimonial a mais determinado e a anulação da contribuição autárquica, correspondente a esse valor patrimonial a anular”. Mas, será que o podia fazer? No douto acórdão fixou-se o quadro jurídico de acordo com o qual não existe norma legal impeditiva de que se impugne o acto de fixação de valor patrimonial, quando administrativamente esgotada a questão (ainda que por não ter sido requerida segunda avaliação), desde que, neste caso, tal impugnação não questione o valor fixado, mas apenas suscite uma questão de direito, como é a do erro sobre os pressupostos de direito do acto praticado, por falta de previsão normativa para a avaliação ordenada na sequência da constituição da propriedade horizontal relativamente a um imóvel já antes inscrito na matriz. Donde que e como também decorre do douto Acórdão tirado no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 24/09/2003, constante de fls. 198 e ss, “Volvendo à presente impugnação judicial, logo se vê do intróito da petição inicial , apresentada em 02.X.1996, que tal contribuinte “vem, nos termos da al. e) do nº 1 e nº 2 do artigo 123º do Código de Processo tributário, impugnar o despacho proferido no processo de reclamação(...)”. Ne ste âmbito e como ficou exposto, sustenta o recorrente que a sentença deve ser anulada por inexistência de facto tributário, errada interpretação dos artigos 214°, 215° e 269°, n° 9° do C.C.P.I.I.A. e artigo 14°, n° l b. do CCA- , por violação dos artigos 113° e 116° do C.C.P.I.I.A. e artigos 6°, 8° e 9° do decreto-lei n° 442-C/88, de 30/11, pela Comissão de Avaliação A Propriedade Urbana, ser o valor patrimonial de 19.065.120$00 ( dezanove milhões, sessenta e cinco mil, cento e vinte escudos) anulado, repristinando-se o valor patrimonial e serem anuladas as importâncias liquidadas indevidamente sobre o valor patrimonial de 19.065.120$00, diferença entre o valor patrimonial inicial e o fixado pela Comissão de Avaliação. Assim, a questão que se pretende discutir em juízo não tem a ver com o valor atribuído, mas com a verificação dos pressupostos legais para que pudesse proceder-se à avaliação. Diga-se desde logo que o acto de inscrição e fixação da matriz constitui, não um m mero acto preparatório, mas um autêntico acto pressuposto, o qual, não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia a liquidação. Sucede na verdade que em conformidade com os artigos 269.º, 275.º e 289.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, as alterações às matrizes prediais são instruídas, verificadas e julgadas em processo de reclamação próprio que constitui um verdadeiro procedimento autónomo, prejudicial e destacável, contra a decisão do qual pode inclusivamente ser deduzida impugnação e, embora tal processo de reclamação possa ser deduzido a todo o tempo, enquanto não foram competentemente modificadas as matrizes, as suas inscrições obrigam a todos, nos seus precisos termos, incluindo os Tribunais, visto que se trata de documentos oficiais autênticos. O recorrente, como se provou, reclamou junto da AF quanto à inscrição na matriz o na senda de Alberto Xavier in Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 193, o acto de inscrição e fixação da matriz constitui, na verdade, não um mero acto preparatório, mas um autêntico acto pressuposto, o qual, não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o acto final de liquidação. Na verdade, o acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo ( cfr. Ac. do STA de 30/04/81, Ads 241-1). «In casu» o acto definitivo é a liquidação do tributo que pressupõe a prévia determinação da matéria colectável, do seu valor tributável e do respectivo titular Assentando, pois, em que acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo e em que o acto de inscrição e fixação da matriz constitui um autêntico acto pressuposto, porque não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o acto final de liquidação, apreciaremos agora, em respeito pela ordem do STA, a legalidade (erro nos pressupostos de direito) do despacho do Sr. DD. Ancora-se tal despacho na alínea b) do n° l do artigo 14° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo decreto-lei n°442-C/88, de 30 de Novembro, para indeferir a reclamação, na consideração de que “o prédio deixou de constituir propriedade comum, tendo-se verificado assim um evento susceptível de determinar uma alteração de classificação do prédio, que obriga à apresentação de declaração, para actualização da matriz... “. Mais aduz o DD que “segundo o artigo 8° do decreto-lei que aprova o C.C.A. vigoram as normas do C.C.P. 1.1. A., enquanto não entrar em vigor o Código das Avaliações. Ora o artigo 215° do C.C.P.I.I.A. determina a apresentação de declarações relativamente aos prédios construídos em regime de propriedade horizontal ou a ele posteriormente submetidos”. Para o impugnante, tendo em conta que o prédio não era propriedade comum pois a mesma pertencia, continuou a pertencer e ainda hoje pertence na totalidade ao impugnante, com a passagem ao regime de propriedade nenhuma modificação se verificou a não ser quanto à sua descrição na matriz. Quid juris? Estamos de acordo com impugnante quando afirma que o Sr. Director de Finanças labora em erro quando afirma que o artigo 8º do decreto-lei n°442-C/88 de 30 de Novembro, que aprova o C. C. A. manda aplicar todas as normas do C.C. P. I.I.A., quando este artigo só manda aplicar o Código da Contribuição Predial e Indústria Agrícola nas avaliações e que a apresentação da declaração é uma obrigação acessória que ali não está compreendida. No que concerne ao quadro legal que o recorrente reputa violado pelo acto inicialmente recorrido e, subsequentemente, pelas liquidações de CA também em apreciação nos autos na medida em que lhe deu cobertura, se bem entendemos a posição do recorrente, quando sustenta a aplicabilidade do CCP, mais não visa do que defender a tese de que se bem que legalmente possível, o Código da Contribuição Predial e da Indústria Agrícola (C. C. P. I.I. A.), lhe é aplicável visto que foi em 1988 que constituiu o seu prédio em propriedade horizontal, tal constituição apenas implica alteração da descrição na matriz, do regime de descrição global para o regime de propriedade horizontal e que tal alteração não obriga à apresentação de qualquer declaração, como erradamente pressupôs, devendo suportar as custas que sejam devidas por ter dado causa ao processo. É verdade que não existe no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, alguma disposição que obrigue a isso. Depois, a Cpredial correspondia a imposto sobre o rendimento colectável dos imóveis, decorrendo a ilegalidade da liquidação da CA em causa, ainda, por um lado de, à data a que ela se reporta, já não existir a realidade jurídica “rendimento colectável” e, por o conceito de rendimento tributável, na medida em que considerado como o resultado da aplicação do factor 15 àquele rendimento colectável, corresponderia, desde logo ao valor patrimonial do prédio. Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente. Assim e quanto à existência da realidade jurídica “rendimento colectável”, (1) importa considerar, desde logo, que só em 17 de Setembro de 1993, o impugnante pediu na Repartição de Finanças competente que a descrição matricial passasse do regime global ao regime de propriedade horizontal, embora reconheça na sua p.i. que foi em 1988 que esta última foi constituída. Vale isto por dizer que a propriedade horizontal foi constituída antes do DL 442-C/88, de 30 de Novembro, o que significa que o facto ocorreu quando era estava ligado ao vigente conceito jurídico o valor dos imóveis para efeitos fiscais, o dito “rendimento colectável”. E daqui decorre que a AF não tinha autonomia, na determinabilidade das do valor patrimonial para efeitos da CA em causa, que não a de aplicar o factor 15 àquele valor correspondente ao “rendimento colectável”. Na verdade, o CCA veio passar a considerar , para efeitos de tributação, o valor tributável dos imóveis, em lugar do seu rendimento colectável; sem embargo, o DL 442-C/88, não deixou de contemplar, nesta matéria, normas de direito transitório, e que nessa medida, terão o seu campo de aplicação em todo o ordenamento jurídico vigente que esteja dependente daquela dita realidade jurídica “rendimento colectável”. A ser assim, como é, os artºs. 6º/1 e 8º/1, vieram, não só estipular determinabilidade vinculada, mas ainda do valor tributável de todos os prédios urbanos, pela aplicação do factor 15 ao rendimento colectável respectivo reportado a 31 de Dezembro de 1988 (actualizado), sendo os que, entretanto viessem a ser objecto da avaliação e à míngua do previsto Código de Avaliações, o teriam de ser segundo as regras aplicáveis do CCPIIA, e subsequentemente, apurado o respectivo valor tributável de acordo com o preceituado no referido artº 6º (2). Determinava o art. 214 do CCP63 que em caso de construção, reconstrução, modificação ou melhoramento de prédio urbano, devia o facto ser declarado no impresso do modelo referido no art. 208, a apresentar no mês imediato ao da obtenção da licença exigida pelo art. 8 do RGEU51 ou ao da ocupação, se anterior, ou, enfim, ao da conclusão das obras, se a sua ocupação não dependesse de nova licença. No capítulo da liquidação, ao dispor sobre o início da tributação dos prédios urbanos, o aludido código não contemplava expressamente os reconstruídos mas tão só os novos (art. 232) e os omissos (art. 233, que mandava liquidar imposto por todo o tempo da omissão, com o limite de 5 anos), além de no art. 234 determinar: "O rendimento que acrescer em virtude de alteração em prédios já inscritos será colectado pela contribuição que lhe corresponda, desde o mês em que o aumento se verifique (...)". Por força deste art. 234 só era tributável o aumento de rendimento verificado em virtude da alteração: naturalmente por partir do princípio de que não haveria razão para a parte restante (primitiva) do rendimento não continuar (ou não ter continuado) a ser tributada normalmente. A essa luz (do CCP), para se poder decidir o tratamento jurídico a dar ao caso sub judice era necessário ter uma noção tanto quanto possível exacta da dimensão das obras feitas (pressupondo sempre estas): se houve uma substituição total ou se parte do prédio ficou intacta; qual o destino do "reconstruído" (habitação ou utilização própria, arrendamento, venda); se a ocupação de todo o prédio (ou só da parte nova) dependia de licença camarária e qual a data em que foi declarado habitável; enfim, se até quando e em que medida foi liquidada contribuição predial em relação ao primitivo (ou à parte primitiva do) prédio. Isto é e em plena concordância com o impugnante: o artigo 214° do CCP é claro e inequívoco:- Só em caso de construção, reconstrução, modificação ou melhoramento de prédio urbano, devia o facto ser declarado e, porque nenhum destes cactos ocorreu, não havia que apresentar qualquer declaração. De facto, o prédio não foi construído de novo, reconstruído, modificado ou melhorado. Os Serviços Oficiais confirmam-no. Na verdade e como se provou, o impugnante deduziu reclamação nos termos do artigo 97° do Código de Processo Tributário, contra a avaliação que alterou os rendimentos e valores inscritos na matriz que lhe foram notificados, pedindo a anulação da avaliação, com fundamento em que para pedir a descrição de um prédio em regime de propriedade horizontal, vindo do regime global, bastava formular um pedido nos termos do n.º 9º do artigo 269° do CCPIIA, e declarou sujeitar-se a todas as despesas feitas pela AF, com a avaliação, por lhe ter dado causa indevidamente. Os serviços de Fiscalização sobre a questão de saber “Se desde a data da sua construção, se verificou no prédio (...) qualquer das circunstâncias previstas no artº 214º do Código da Contribuição Predial, designadamente se o mesmo foi objecto de qualquer reconstrução, modificação ou melhoramento, susceptível de alterar a sua configuração física ou o seu valor”, informaram que “o prédio inscrito na matriz predial da freguesia da Sé Nova, sob o artigo .... (...) não se vislumbra que tenha sido objecto de quaisquer obras de melhoramento, ampliação, reconstrução ou modificação, que tenham alterado a sua estrutura física com a susceptibilidade de alteração do seu valor tributável”. Também o Sr. Chefe da Repartição de Finanças, ao abrigo do artº98º nº 2 do CPT, elaborou uma proposta de decisão segundo a qual “...não se verifica qualquer das circunstâncias previstas no artigo 14º do Código da Contribuição Autárquica que obrigassem à entrega da declaração mod. 129 e que esta foi entregue por lapso da reclamante pois este deveria ter apresentado reclamação da descrição do prédio nos termos do nº 9 do artigo 269 do Código da Contribuição Predial, PROPONHO, nos termos do artigo 98 do Código de processo Tributário, que a reclamação seja deferida”. Por fim, os Serviços Técnicos da Direcção de Finanças, em informação prestada em 12.VII.1995, é do parecer de que “ O artº 14º do CCA, é peremptório no facto das inscrições dos prédios nas matrizes. Verifica-se que dos condicionalismos deste artigo, nenhum se aplica ao presente caso. O contribuinte, pelo facto de ter requerido a passagem do prédio a propriedade horizontal, não devia ter entregue o Mod. 129 a declarar melhoramentos. Importa assim, rectificar os valores indicados na matriz. Aliás as obras de melhoramento efectuadas no estabelecimento comercial sito no r/c do prédio, conforme nº 4 de fls. 2 –v dos autos, apenas visam obter nova imagem comercial, não concorrendo para melhoramentos na estrutura física do prédio. Apesar disso, o sr. Director Distrital, por delegação, em seu despacho de 1996/06/25, indeferiu a reclamação com fundamento em que a declaração era, neste caso concreto, de apresentar e consequentemente o prédio tinha que ser avaliado, sendo do seguinte teor, para o que acolheu o parecer do Sr. Chefe de Divisão que ra no sentido de que ao ser constituída a propriedade horizontal, o prédio deixou de constituir propriedade comum, tendo-se verificado assim um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação do prédio, que obriga a apresentação de declaração para actualização da matriz, no prazo de 90 dias (artº 14º nº 1 b) CCA). Segundo o artº 8º do CCA, vigoram as normas do CCPIIA enquanto não entrarm vigor o Código das Avaliações. Ora, o artº 215º do CCPIIA determina a apresentação de declarações relativamente aos prédios construídos em regime de propriedade horizontal ou a ele posteriormente submetidos. Mais acrescentou o decisor que, para efeitos de Contribuição Autárquica, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, será havida como constituindo um prédio (n.° 4 do artigo 2° do Código respectivo ), sendo evidente existirem prédios distintos antes e depois da respectiva constituição naquele regime, tornando-se indispensável a inscrição prevista no artigo 14° daquele Código e logo a competente avaliação, indefiro o pedido. Mas, como já considerámos que o art°214° do C.C.P.I.I.A. não se aplica, também não pode aplicar-se o art°2150, porquanto, este pressupõe a aplicação obrigatória do artigo 214° para poder ser aplicado, ou seja, era preciso que o impugnante estivesse sujeito à apresentação da declaração por força do artigo 214°, o que não é o caso. Mas existe uma outra razão que para o impugnante e para nós é decisiva: Tendo sempre presente que a este caso se aplica o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, dado que a constituição da propriedade horizontal ocorreu em 1988, o rendimento do prédio em causa seria igual às rendas efectivamente recebidas em cada ano, líquidas de uma percentagem para despesas de conservação e dos encargos referidos no artigo 115°, quando suportados pelo senhorio ( artigo 113°). Ora como o prédio sempre esteve em regime de arrendamento e na data da constituição da propriedade horizontal se encontrava arrendado, o seu rendimento estava actualizado e só esse, resultante das rendas, podia ser tido em consideração pela AF conforme o referido artigo 113° do C.C.P.I.I.A. determina, ainda que com a aplicação do factor 15, nos termos já aflorados. Acresce que, ainda que ao caso fosse aplicável a alínea b) do n° l do artigo 14° do Código da Contribuição Autárquica que dispõe:" a inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do contribuinte .... a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes: (...) b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio”, não há dúvida de que « in casu» não ocorreu uma situação susceptível de alterar a classificação do prédio a alteração da descrição de um prédio urbano, pois a passagem do regime global para o regime de propriedade horizontal, não é susceptível de por em dúvida a sua classificação de prédio urbano. Com efeito, segundo a lei civil, os prédios classificam-se em rústicos e urbanos ( artigo 204°, n°2 do C. Civil) e, segundo a lei fiscal, em rústicos, urbanos e mistos f artigos 3°, 4° e 5° do C.C.A.). Ora, constituição da propriedade horizontal não tem o condão de passar um prédio urbano a rústico ou a misto. Assim, é de acolher a solução perfilhada na decisão administrativa constante de fls. 112 de acordo com a qual , a passagem de prédio urbano ao regime de propriedade horizontal não dará origem a qualquer avaliação, excepto em casos de reconstrução, modificação ou melhoramento do referido prédio, que implique alguma variação do seu valor tributável, não devendo por isso ser entregue a declaração referida no Art° 214° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CPIIA). Mais se determina no referido instrumento da actividade administrativa editado para fins de uniformização procedimental, que sempre que for apresentada reclamação/ nos termos do n° 9 do Art° 269° do CCPIIA, para passagem de prédio urbano ao regime de propriedade horizontal, deverá proceder-se à sua entrega aos Serviços de Inspecção Tributária.. para que estes procedam a uma vistoria do prédio, com vista a apurar se se verificam as circunstâncias referidas no Art° 214° do CCPIIA, reconstrução, ampliação ou melhoramento do prédio. Proceder-se-á depois, em função da informação daqueles serviços, à avaliação das fracções autónomas em que ocorreram tais circunstâncias, atribuindo a cada uma das restantes fracções os valores constantes da matriz ou os que daí resultarem caso haja que efectuar a dedução respeitante à administração da propriedade horizontal, referida na tabela das percentagens para cálculo dos encargos dedutíveis ao valor locativo dos prédios urbanos, a que se referem os Art°s 115° e 121° do CCPIIA, constante da portaria 214/97, de 31 de Março. Termos em que procede o presente recurso. * 4.-Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação anulando-se, em consequência, o despacho que determinou a avaliação e as consequentes inscrição na matriz e liquidações de CA nele baseadas.Sem custas por delas estar isenta a parte vencida. * (Ascensão Lopes)Lisboa, 03/11/2004 (Gomes Correia) (Casimiro Gonçalves) _________________________________________ (1) Neste particular, estamos seguindo, com a devida vénia, a fundamentação vertida no Ac. deste TCA de 19/10/04, no Recurso nº 6901/02. (2) Este entendimento encontra-se plasmado no Ac. do STA de 04-12-91, Recurso nº 013612, do qual dimana a doutrina de que Contribuição predial e contribuição Autárquica são conceitos jurídicos diversos, correspondendo a impostos diferentes: enquanto aquela era um imposto sobre o rendimento, esta e um imposto novo sobre o património e no Ac. do mesmo Tribunal de 21-11-2000, tirado no Recurso nº 2685/99, em que se doutrina que a contribuição autárquica surgiu com a feição de um imposto novo face à contribuição predial, que incide sobre o valor patrimonial dos prédios, não obstante os prédios continuarem a ser avaliados de acordo com as regras do Código da Contribuição Predial, enquanto não entrar em vigor o Código das Avaliações. |