Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6088/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/05/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA SUCESSÃO DE REGIMES DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I)- Resultando da análise da sentença recorrida que o Mº Juiz « a quo» se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas e cada uma das causas de pedir invocadas pela impugnante para justificar o pedido de anulação do acto, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela tem de concluir-se que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. II)- No domínio do artº 16º do CPCI e antes da entrada em vigor do artº único do DL 68/87, de 9/2, a gerência de direito fazia presumir a de facto, sendo inilidível a presunção de culpa que desta se extraía a qual tinha natureza funcional e não subjectiva constituindo pressuposto da obrigação de responsabilidade do responsável subsidiário. III)- Assim, relativamente às dívidas à Segurança Social constituídas até 9/2/87 é aplicável o disposto nos artºs 16º do CPCI e 13º do DL 103/80, de 9/05, pelo que resultando verificados os pressupostos da obrigação de responsabilidade nesse regime previstos e que são a existência de uma nomeação ( por contrato ou deliberação ) para qualquer dos órgãos representativos da sociedade (gerência de direito ou nominal ) e o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade ( gerência de facto ) constituída ficou a obrigação de responsabilidade do oponente revertido quanto a tais dívidas. IV)- No domínio do Dec. Lei nº 68/87 o ónus probatório da violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública como lesado. V)- Já no artº 13° do CPT se instituí uma presunção «iuris tantum», a favor do Fisco, da existência de tal requisito ou pressuposto, fazendo impender o ónus probatório da sua inexistência ao obrigado subsidiário. VI)- Nos termos do artigo 175° do CPPT ( correspondente ao artº 259º do CPT), deverá o tribunal ad quem conhecer oficiosamente da prescrição da dívida exequenda , assim como dos factos materialmente relevantes para a sua contagem. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA: 1.- J....., inconformado com a sentença que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si instaurada (por reversão) para cobrança de 56.255.282$00 de contribuições para o Fundo de Desemprego e Segurança Social em que alegara a prescrição, a sua ilegitimidade e a inconstitucionalidade do art° 13 CPT, dela recorre para este TCA concluindo assim as suas alegações: A. - O tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, designadamente, menosprezando factos carreados para os autos que interessavam ao mérito da causa e que conduziam a uma decisão diversa na questão de Direito, não julgando provados factos sustentados por prova documental irrefutável, ou cuja base probatória é a mesma que a doutros julgados assentes, serve de base para julgar assentes outros factos e omitindo pronunciar-se sobre factos, quer alegados e sustentados pela prova produzida, quer de que tinha o ónus de conhecer oficiosamente, nos termos do artigo 259° do CPT. B.- Nestes termos, deveriam ter sido considerados provados os seguintes factos: C- A gerência da T...... contratou uma funcionária exclusivamente para proceder a cobranças (vide Acta de Inquirição de Testemunhas, a folhas 60 dos autos, 2° parágrafo in fine), D.- A gerência da T...... celebrou acordos para pagamento de dívidas em prestações (vide Acta de Inquirição de Testemunhas, a folhas 57 a 61 dos autos, quanto aos depoimentos das três testemunhas sobre esta matéria); E.- A gerência da T...... requereu e procedeu ao pagamento parcial em prestações de dívidas ao Fisco e à Segurança Social (vide Acta de Inquirição de Testemunhas, a folhas 57 a 61 dos autos, quanto aos depoimentos das três testemunhas sobre esta matéria, assim como documentos juntos aos autos que instruem o processo de execução fiscal, designadamente, requerimento deduzido pela T...... em 16 de Maio de 1986 e respectivo deferimento de 06 de Março de 1987); F.- A T...... tinha, desde 1984, quatro sócios, sendo o ora Agravante sócio minoritário (vide Certidão do Registo Comercial da T......, junta aos autos a fls...); G.- O ora Agravante sempre foi sócio minoritário da T...... (vide Certidão do Registo Comercial da T......, junta aos autos a fls...); H.- A gerência da T...... era plural, tendo até 1984 sido exercida por todos os sócios e, a partir de 1984, pelo ora Agravante e pelo sócio Senhor Francisco Manuel Salazar de Sousa Tavares Machado (vide Certidão do Registo Comercial da T......, junta aos autos a fls...); I.- A T...... obrigava-se com a intervenção conjunta de dois gerentes (vide Certidão do Registo Comercial da T......, junta aos autos a fls...); J.- A titulo exemplificativo, só uma das máquinas integrantes da fábrica de tintas da T...... havia sido adquirida por 16.000.000$00 (vide Acta de Inquirição de Testemunhas, a folhas 57 a 61 dos autos); K.- O justo e efectivo valor de mercado do direito ao trespasse e arrendamento daquele estabelecimento industrial (incluindo todo o recheio e maquinaria que dele constituía parte integrante, também penhorada) situava-se entre os 60.000.000$00 e os 100.000.000$00 (vide Acta de Inquirição de Testemunhas, a folhas 57 a 61 dos autos); L.- A Terceira Testemunha, ao ser informada pelo tribunal recorrido do valor pelo qual o estabelecimento industrial da T...... acabou por ser vendido, mostrou-se genuinamente indignada (vide Acta de Inquirição de Testemunhas, a folhas 57 a 61 dos autos); M.- O estabelecimento industrial da T...... foi vendido à senhoria do imóvel em que se encontrava instalado (vide documentos referentes à venda executiva, juntos aos autos a fls...); N.- O ofício do Centro Regional de Segurança Social, datado de 28 de Maio de 1997, que comunica a autorização para o pagamento, em 150 prestações, da dívida exequenda ao abrigo do DL 124/96, junto aos autos a fls..., é dirigido à T......; O.- Uma informação do Centro Regional de Segurança Social, datada 04 de Junho de 1997 e junta aso autos a fls..., refere que a adesão ao regime previsto no DL 124/96 é requerida pelo gerente da T...... Senhor Francisco Manuel Salazar de Sousa Tavares Machado, na sequência da reversão contra si ordenada da dívida exequenda; P.- Uma informação do Centro Regional de Segurança Social, datada de 10 de Setembro de 1999 e junta aos autos a fls..., informa da revogação da referida autorização por incumprimento total; Q.- A partir da data da penhora do estabelecimento industrial da T......, ocorrida em 21 de Junho de 1991, as respectivas instalações foram seladas, ficando vedado o acesso ao seu interior e impossibilitada a laboração e o acesso a qualquer documentação, tendo a T...... cessado por completo a sua actividade (vide Acta de Inquirição de Testemunhas, a folhas 57 a 61 dos autos); R.- Incorre, igualmente, em erro sobre a apreciação da matéria de facto o tribunal a quo ao considerar provados os seguintes factos, sem qualquer fundamento na prova produzida nos autos, os quais deveriam, como tal, ser considerados não provados: S.- Não ficou provado que a gerência da T...... não tenha tomado medidas para controlar e fiscalizar, em tempo, a actuação do chefe de vendas; T.- Não ficou provado que a amplitude das dificuldades financeiras da T...... foram consequência directa da actuação do Chefe de Vendas; U.- Não ficou provada a extensão no tempo da actuação prejudicial do Chefe de Vendas e sua amplitude; V.- Não ficou provado que a amplitude das dificuldades financeiras da T...... foram consequência directa da actuação do Chefe de Vendas; W.- Não ficou provado que o ora Agravante não tenha implementado ou tentado implementar atempadamente medidas para resolução do problema consubstanciado na actuação do Chefe de Vendas; X.- Não ficou provado que o valor atribuído ao estabelecimento industrial da T......, entre 60.000 e 100.000 contos, constitui o seu valor contabilístico e não o seu justo valor de mercado; Y.- Em face do conteúdo da sentença recorrida em matéria de- facto, na parte em que não é objecto do presente recurso, e da sua peticionada alteração, nos termos expostos supra, conclui-se ainda: Z.- O tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia, violando o disposto no artigo 259° do Código de Processo Tributário, ao não se pronunciar sobre a prescrição das contribuições referentes aos anos de 1987, 1988 e 1989 e ao não averiguar oficiosamente dos factos relevantes para a contagem dessa prescrição, designadamente, ao não cuidar de averiguar em que termos foi requerido - ou seja, se o foi em nome próprio do requerente, na qualidade de devedor revertido, ou em nome da T...... - e em que data foi incumprido, o pagamento em prestações da dívida exequenda ao abrigo do DL n° 124/96, de 10 de Agosto; AA.-. Nos termos do artigo 175° do CPPT, deverá o tribunal ad quem conhecer oficiosamente da referida prescrição das contribuições referentes aos anos de 1987,1988 e 1989, assim como dos factos materialmente relevantes para a sua contagem; BB.- A apurar-se que o gerente Senhor Francisco Manuel Salazar de Sousa Tavares Machado requereu a adesão ao regime do DL n° 124/96 de 10 de Agosto em nome da T......, o referido requerimento deverá ser considerado ineficaz, nos termos do artigo 268° do Código Civil, uma vez que a T...... se obrigava com a intervenção conjunta de dois gerentes, sendo ineficaz também a respectiva autorização, pelo que se deve considerar não verificada a suspensão do prazo de prescrição da dívida exequenda, nos termos do artigo 5°, nº 5 do DL n° 124/96 de 10 de Agosto. CC.- Caso contrário, a apurar-se que o gerente Senhor Francisco Manuel Salazar de Sousa Tavares Machado requereu a adesão ao regime do DL n° 124/96 de 10 de Agosto em nome próprio, enquanto executado por reversão, a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda não deverá produzir efeitos em relação ao ora Agravante, nos termos do artigo 5°, n° 5 do DL n° 124/96 de 10 de Agosto, uma vez que a autorização para o pagamento em prestações seria dirigida e afectaria apenas o seu requerente, pessoal e individualmente. DD.- Ainda que assim não se entenda, o que por mero exercício académico se admite, sem conceder, o tribunal recorrido, ao considerar que a suspensão da contagem do prazo prescricional da dívida exequenda, operada pela autorização para o pagamento em prestações concedida ao abrigo do DL n° 124/96 de 10 de Agosto, só cessa em Setembro de 1999 com a revogação dessa autorização por incumprimento total, sanciona uma interpretação que viola o disposto nos artigos 5°, n° 5 e 3°, n° 2, alínea a) do referido diploma legal. EE.- A interpretação conjugada das disposições referidas no parágrafo DD. supra deverá ser no sentido de que, fixado determinado período para o pagamento em prestações da dívida, o não pagamento pontual de uma das prestações mensais estabelecidas terá por efeito tornar-se imediatamente exigível a totalidade da dívida, cessando, como tal, a aplicação do regime especial para o seu pagamento, incluindo a suspensão do respectivo prazo prescricional, sendo para o efeito irrelevante a data em que, posteriormente, venha a ser revogada a autorização. FF.- Independentemente da situação factual que vier a ser apurada, ao abrigo do disposto no artigo 175° do CPPT, sempre se terá de concluir pela prescrição da dívida exequenda, na parte respeitantes aos anos de 1987, 1988 e 1989, nos termos conjugados do disposto no artigo 53°, n° 2 da Lei 28/84 de 14 de Agosto, artigo 34°, n° 2 e 3 do Código de Processo Tributário e artigos 5°, n° 5 e 3°, n° 2, alínea a) do DL n° 124/96 de 10 de Agosto. GG.- É aplicável à divida exequenda, na parte respeitante às contribuições referentes aos anos de 1987 a Junho de 1991, inclusive, o regime do artigo 16° do CPCI, complementado pelo disposto no artigo único do DL n° 68/87 de 09 de Fevereiro, impendendo sobre a Fazenda Pública o ónus de alegar e provar de forma inequívoca, material e positiva a culpa do ora Agravante na insuficiência do património da T...... para satisfação da dívida exequenda, que constitui pressuposto da sua responsabilidade por reversão. HH.- A responsabilidade prevista no artigo 16° do CPCI, complementado pelo disposto no artigo único do DL n° 68/87 de 09 de Fevereiro, é de natureza subjectiva e pessoal. II.- A Fazenda Pública não procedeu a qualquer diligência de prova nos presentes autos de execução fiscal, quer no momento da reversão, quer posteriormente, tendente a averiguar da verificação dos pressupostos da responsabilidade do ora Agravante, nos termos referidos em GG. supra. JJ.- Ao pronuncia-se pela culpa do ora Agravante na insuficiência patrimonial da T...... para a liquidação da quantia exequenda, a douta sentença procede a uma interpretação que viola o disposto no artigo 16° do CPCI, conjugado com o artigo único do DL n° 68/87 de 09 de Fevereiro, por manifesta insuficiência e errónea interpretação dos factos julgados provados e pôr contradição interna, nos seus termos, com os factos que deveriam ter sido julgados provados, nos termos acima peticionados. KK.- Ao julgar que o Agravante violou o dever de apresentação à falência ou à recuperação da T......, a sentença recorrida sanciona uma interpretação que viola o disposto no artigo 1290° do Código de Processo Civil; LL.- A apresentação à falência nos termos do artigo 1290° do Código de Processo Civil, tinha de ser requerida pela gerência, a qual, sendo plural, determina que tal medida não pudesse ser adoptada por decisão singular do ora Agravante; MM.- Também nos termos do artigo 1290° do Código de Processo Civil, constituía requisito da admissão da apresentação à falência a deliberação prévia nesse sentido pela assembleia geral da sociedade; NN.- Considerando provado que o valor comercial do estabelecimento penhorado se situava entre os 60.000.000$00 e os 100.000.000$00, superior ao valor da dívida exequenda, a sentença recorrida incorre em contradição interna ao julgar verificada a insuficiência patrimonial da TEXTUR, LDA., no momento da penhora, para fazer face à referida dívida; 00.- Finalmente, a prova produzida nos autos é manifestamente insuficiente para permitir demonstrar que a actuação do ora Agravante tenha constituído causa adequada do dano sofrido pela Fazenda Pública; PP.- O non liquet quanto à prova do pressupostos da responsabilidade do ora Agravante nos termos do regime do artigo 16° do CPCI, complementado pelo disposto no artigo único do DL n° 68/87 de 09 de Fevereiro deve, nos termos do mesmo dispositivo legal, ser resolvido contra a Fazenda Pública; QQ.- Quanto às dívidas respeitantes a contribuições referentes ao período de Julho a Setembro de 1991, viola o disposto no artigo 13° da LGT, que entrou em vigor a 01 de Julho de 1991, a interpretação vertida na sentença recorrida que considera existir gerência de facto apenas pela circunstância do Agravante ter sido nomeado depositário judicial dos bens penhorados, confundindo os deveres cominados na lei com o seu exercício de facto. RR.- O alcance conferido pela sentença recorrida ao artigo 323° do Código de Processo Tributário, que se aplicava ao tempo da venda executiva, encontra-se ferido de inconstitucionalidade por violação do direito à propriedade (artigo 62° da CRP) e do princípio da confiança (artigo 2° da CRP). Termos em que se requer: i. a alteração da matéria de facto nos termos supra indicados; ii. a revogação da douta sentença recorrida, na parte que constitui o objecto do presente recurso; e iii. o conhecimento oficioso da prescrição da dívida exequenda na parte respeitante aos anos de 1987, 1988 e 1989; Não houve contra – alegações. A EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida, com base na documentação junta aos autos e depoimentos prestados (com fundada razão de ciência) deram-se como provados os seguintes factos:1.- o oponente era sócio gerente da T....Ldª; 2.- esteve ausente da gestão da empresa, para ser sujeito a intervenções cirúrgicas, nos períodos de 17NOV85 a 25ABR86, 17ABR88 a 6DEZ88 e 24SET91 a 31DEZ91; 3.- a T... Ldª dedicava-se ao fabrico de tintas, em instalações bem situadas, com boa área e bem equipada tecnicamente, com boa aceitação no mercado; 4.- a partir de 84/85 a T.... Ld° passou a ter dificuldades económicas para proceder ao pagamento de salários, a fornecedores e ao fisco; 5.- dado os seus clientes (no seu grosso constituídos por subempreiteiros que executavam pinturas de edifícios) não pagarem os produtos que lhes eram vendidos; 6.- e, também, em virtude das condições de venda e avaliação de riscos do chefe de vendas da T.... (que sobreporia as razões do montante das suas comissões às razões do equilíbrio financeiro da empresa); 7.- os créditos incobrados chegaram a ascender a 80.000 contos; 8.- não obstante a situação os sócios da Textur foram mantendo a laboração da empresa, vendo-se na necessidade de efectuar suprimentos (em cerca de 50.000 contos) e contrair empréstimos; 9.- por concluírem que as instalações da empresa - que avaliavam entre 60 a 100 mil contos - poderiam ainda suprir as suas dívidas; 10.- em 21JUN91 foi penhorado, em execução fiscal, o direito ao trespasse e arrendamento das instalações da Textur, atribuindo-se-lhe o valor de 27.700 contos; 11 .- tendo sido nomeado como fiel depositário o oponente; 12.- porque não fossem apresentadas propostas de compra o penhorado veio a ser vendido, por negociação particular, pelo preço de 16.000 contos; 13.- em 9JUL92 foi instaurada execução fiscal contra a Textur para cobrança de 2.925.762$00 de quotizações, juros e multa para o Fundo de Desemprego de MAR82 a DEZ85; 14.- em 24SET92 foi ordenada a penhora, não realizada por não serem encontrados bens; 15.- realizaram-se diligências para a localização de bens em 17FEV93; 16.- em 1ABR93 foi instaurada outra execução fiscal contra a Textur para cobrança de 53.329.520$00 de contribuições para a segurança social, referente ao período entre AG084eSET91; 17.- foi ordenada a penhora (AG093), que não foi realizada por inexistência de bens, tendo-se realizado diligências e sido remetida certidão da dívida à execução referida em 9 a 23SET93; 18.- nada mais foi realizado nessas execuções até que, em 3SET96, a execução referida em 15 foi apensa à execução referida em 12; 19.- em 170UT96 foi decretada a reversão contra o oponente; 20.- em MAI97 foi autorizado o pagamento em prestações da dívida exequenda ao abrigo do DL 124/96; 21.- autorização essa revogada por incumprimento em SET99. Ao abrigo do artº 712º do CPC aditam-se os seguintes factos que se reputam com interesse para a decisão da causa: 22.- Q.- A partir da data da penhora do estabelecimento industrial da T......, ocorrida em 21 de Junho de 1991, as respectivas instalações foram seladas, ficando vedado o acesso ao seu interior e impossibilitada a laboração e o acesso a qualquer documentação, tendo a T...... cessado por completo a sua actividade. Não houve contra – alegações. A EMMP pronunciou-se pela improcedência do recurso por entender que a apreciação da matéria factual não merece qualquer censura, assim como a interpretação feita às disposições legais invocadas para fundamentar a decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 3.- Tendo em conta a factualidade levada ao probatório da sentença e que o recurso é delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação da recorrente- artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPT- verifica-se que as questões a decidir consistem em saber se: a)- A sentença deverá ser declarada nula, nos termos do artº 144º , nº 1, do CPT, por não se pronunciar sobre ao não se pronunciar sobre a prescrição das contribuições para a Segurança Social dos anos de 1987, 1988 e 1989. b)- Deve ser revogada a sentença posta em crise e julgada procedente a impugnação, em virtude de a sentença recorrida incorrer em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito. * I)-DA NULIDADE DA SENTENÇA: Afirma o recorrente na conclusão Z que o tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia, violando o disposto no artigo 259° do Código de Processo Tributário, ao não se pronunciar sobre a prescrição das contribuições referentes aos anos de 1987, 1988 e 1989 e ao não averiguar oficiosamente dos factos relevantes para a contagem dessa prescrição, designadamente, ao não cuidar de averiguar em que termos foi requerido - ou seja, se o foi em nome próprio do requerente, na qualidade de devedor revertido, ou em nome da T...... - e em que data foi incumprido, o pagamento em prestações da dívida exequenda ao abrigo do DL n° 124/96, de 10 de Agosto. Nos termos do nº 1 do artº 144º do CPT e à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que « O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado. Como se vê do petitório, no tocante à prescrição, as questões suscitadas pelo oponente sobre as quais o juiz tinha de se pronunciar na sentença, sob pena de omissão de pronúncia, foram, efectivamente, a prescrição das quotizações para o Fundo de Desemprego ( artºs. 1º a 25º) e prescrição das contribuições para a Segurança Social relativas a 1984 e 1985 (artºs 26º a 31º). Quanto à matéria da prescrição, expendeu o Mº Juiz « a quo» que a dívida referente ao Fundo de Desemprego encontra-se, efectivamente, prescrita, dado tratar-se de um imposto abolido e o disposto no art° 5°, n° 2, do DL 398/98, 17DEZ. Para além disso invoca, ainda, o oponente a prescrição das dívidas à segurança social dos anos de 84 e 85; e, também ai, lhe assiste razão. Considerando o 1° dia do ano subsequente (sendo certo que as contribuições para a segurança social são devidas mensalmente) ao que dizem respeito decorreram, respectivamente, 8 anos e 3 meses e 7 anos e 3 meses até que, em 1ABR93, foi instaurada a execução. Essa instauração interrompeu a prescrição, voltando o prazo a correr, com aproveitamento do já decorrido, em 23SET94, altura em que a mesma esteve parada por mais de um ano, sem culpa do executado. E dessa altura até MAI97, momento em que ocorreu suspensão por via da autorização do pagamento em prestações (art° 5°, n° 5, DL 124/96), decorreram mais 2 anos e 8 meses. O prazo de prescrição voltou a correr em SET99, data em que foi revogada aquela autorização por incumprimento. Verifica-se, pois, que em relação às dividas doas anos de 84 e 85 decorreram já os 10 anos de prescrição das dívidas à segurança social. Em consequência, o Mº Juiz recorrido veio a julgar extinta a execução quanto à quantia exequenda referente ao Fundo de Desemprego a às contribuições para a segurança social e demais acréscimos dos anos de 84 e 85. Assim, da análise da primeira parte da fundamentação jurídica da sentença recorrida resulta que o Mº Juiz « a quo » se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre a matéria de prescrição invocada pelo oponente para justificar o pedido de extinção da execução que veio a ser declarada na al. a) do decisório. Doutro modo, a sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. Termos em que também por estes motivos o provimento do recurso somente poderá determinar a revogação da sentença. Donde se conclui que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. * II)- DO ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO:Para além das questões relacionadas com a prescrição e da sua omissão de conhecimento na sentença, acabada de resolver, o «thema decidendum» tendo em conta as causa de pedir invocadas na p.i., é saber se ocorre a ilegitimidade do oponente (artºs. 32º a 38º); se o oponente teve culpa na insuficiência do património social (artºs. 39º a 44º) e se o artº 13º do CPT padece de inconstitucionalidade (artºs. 45º a 51º) . Será em redor da apreciação de cada uma destas causas de pedir que se aferirá se, ao contrario do que foi pressuposto na decisão recorrida, os autos não fornecem elementos de facto que permitam, desde já, concluir no sentido ou não da procedência do recurso. Assim, relativamente às dívidas referentes aos anos de 87 a 91 vem o oponente invocar a sua ilegitimidade com base em não ter exercido de facto a gerência durante alguns períodos, na ausência de culpa na insuficiência patrimonial. A esse respeito, diz-se na sentença que, do probatório nela fixado, resulta que o oponente esteve ausente da empresa durante alguns períodos em que foi sujeito a intervenções cirúrgicas e que nessas circunstâncias, e conforme desde logo resulta da experiência comum de vida, não se pode considerar como verificada a gerência de facto, pelo que relativamente a esses períodos não se verifica um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária. Com base em tal fundamentação é que o Mº Juiz « quo» decidiu absolver da instância executiva o oponente relativamente às contribuições para a segurança social e demais acréscimos referentes aos períodos de NOV85 a MAR86, ABR88 a OUT88 e SET91 a NOV91 e, no mais, porque considerou que o oponente não ilidiu a presunção de culpa na insuficiência patrimonial, julgou improcedente a oposição. Como se vê das alegações e antes disso da própria p.i., o oponente invocou a sua ilegitimidade substantiva pela obrigação de responsabilidade subsidiária pela dívida exequenda, fazendo nesse âmbito apelo ao disposto nos artºs 13º, 285º e 286º, nº1do CPT. Como se vê do probatório, (ponto 16) as dívidas exequendas que estão em causa neste recurso são provenientes de contribuições para a segurança social, devidas pela Sociedade executada desde Agosto de 1984 a Setembro de 1991. Donde que os pressupostos das obrigações ocorreram quer sob o domínio do CPCI, quer sob o domínio do CPT, pelo que será à luz deles que se apreciará a responsabilidade do oponente como gerente à luz do princípio «tempus regit actum» . Visto que a responsabilização do recorrente se está concretizando no domínio da vigência de lei diferente da que reinava no momento em que as dívidas nasceram, haverá que decidir quais os regimes aplicáveis e que influência terá no caso o estabelecido pelo Dec. Lei nº 68/87 e pelo artº 78º do Cód. Soc. Com. que, de permeio, vigorou. Segundo o primeiro dos referidos regimes, os pressupostos da obrigação de responsabilidade de que tratamos são a existência de uma nomeação ( por contrato ou deliberação ) para qualquer dos órgãos representativos da sociedade ( gerência de direito ou nominal ) e o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade (gerência de facto ). Só com a verificação dos dois pressupostos se constitui a obrigação de responsabilidade. A natureza da litigada responsabilidade aproxima-se à da responsabilidade por débito alheio de natureza semelhante à fiança, tendo o estabelecimento de tal responsabilidade na sua raiz uma ideia de culpa funcional, pelo que só quem for membro dos corpos sociais pode ser responsabilizado. Só quanto a esses se pode afirmar a pressuposição que justifica a responsabilidade:- dever pagar a dívida em representação da sociedade e não o ter feito. Só quem for, em cada momento, membro dos órgãos sociais tem o poder e o dever funcional de agir em representação da pessoa colectiva. Haveria que determinar, pois, se o oponente era gerente da executada originária no período em que ocorreu o pressuposto de facto do tributo, e/ou na data em que a contribuição estava posta à cobrança. A razão de ser do mencionado preceito é a de que são os administradores e os gerentes os órgão representativos das sociedades de responsabilidade limitada. São eles quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos. Os actos que praticam pela sociedade produzem os seus efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. Como ensinam RUBEN DE CARVALHO e F. PARDAL,C.P.C.I. Anotado-pág. 134: «O legislador fiscal, (...) atribuiu-lhes, através deste artigo, uma responsabilidade " ex-lege ",de objecto tributário mas baseado numa interpretação pessoal dos actos sociais e uma presunção de culpa funcional». A responsabilidade constante do referido preceito legal, todavia, não se satisfaz com a simples gerência nominal. É necessário que tal gerência, como expende ALBERTO XAVIER-Manual de Direito Fiscal, Vol. I, p g. 139: "...tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade. Doutro modo faltaria o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional ". Daí que deva sempre pressupor-se uma conexão entre um comportamento e um resultado pois que é a possível ligação entre o exercício de cargos directivos e o não cumprimento de determinadas obrigações fiscais que leva a lei a tornar responsáveis os titulares de certos órgãos das sociedades. Essa responsabilidade deve por isso limitar-se às pessoas que exerçam efectivamente tais cargos, pois em relação às restantes não chega a existir a conexão em que se funda a presunção legal . No regime do artº 13º do CPT, para além dos requisitos ( gerência de facto/gerência de direito exige-se agora a necessidade da existência de culpa funcional, configurando-se a responsabilidade de que vimos falando não como objectiva, antes como assente na culpa funcional daqueles gestores, referidas não tanto ao incumprimento da obrigação de pagamento do tributo mas antes ao depauperamento do património da sociedade impeditivo da satisfação dos créditos. Para tanto, foi instituída uma presunção «iuris tantum», a favor do Fisco, da existência de tal requisito ou pressuposto, fazendo impender o ónus probatório da sua inexistência para o obrigado subsidiário. Semelhante regime não é aplicável à obrigação de responsabilidade dos autos visto que a o normativo em apreço regula uma relação jurídico-material, definindo a constituição de uma obrigação de responsabilidade pelo pagamento de dívidas de outrém. A norma institui um direito subjectivo em favor do credor do tributo e uma obrigação correspondente radicada no devedor. Ela é uma norma material destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas. Nesse sentido o Ac. deste TT2ª Instância de 22/6/93 no Recurso nº 61 444. Tendo aquela norma natureza substantiva, não poderá a mesma aplicar-se imediatamente no processo tributário nem mesmo à luz do disposto no artº 2º do Dec. lei nº 154/91, de 23 de Abril em cujo nº 1 se lê:- « O Código de Processo Tributário entrará em vigor em 1 de Julho de 1991, aplicando-se aos processos pendentes em tudo quanto não for contrariado pelo presente Decreto-Lei ». Segundo a hermenêutica que reputamos mais correcta e perfilhamos, o que o normativo determina é a aplicação do CPT aos processos pendentes o que vale dizer às relações processuais pendentes e não às relações subjectivas materiais que sejam objecto de cognição do próprio processo e cuja regulação pode ser feita por normas substantivas integradas no Código ou insertas em outros compêndios legais. Tal interpretação é consentânea com os princípios gerais de aplicação da lei processual no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito pela validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil. Na parte final do nº 1 deste preceito consigna-se que « ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular ». Preocupado com a tutela da confiança, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos já produzidos pelos factos, apenas os considera dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e conquanto ela não ofenda qualquer princípio constitucional ( cfr. artºs. 277º e 207º da Constituição da República ). Seguindo essa linha de raciocínio o artº 13º do CPT só seria aplicável às obrigações de responsabilidade constituídas à data da sua entrada em vigor se fosse essa a vontade expressa do legislador. Essa vontade não está inequivocamente afirmada, devendo resolver-se a dúvida com a ressalva de retroactividade constante do nº 1 do artº 12º do Ccivil. Mas isso coloca a questão de saber quando é que se entendem produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos a que o Prof. J. Baptista Machado dá resposta na sua obra « Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil», pág. 125: « Um efeito de direito produziu-se sob o domínio da LA quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respectiva hipótese legal da LA, o desencadeiam». Destarte, aplicando tal doutrina ao caso dos autos, desde o momento em que ocorreram a gerência de direito e de facto pelo período a que as dívidas respeitam, ficaria determinado na ordem jurídica que o oponente ficava obrigado subsidiariamente ao pagamento das dívidas geradas ou postas à cobrança durante o período da sua gerência. E para o efeito irreleva a constatação prévia da insuficiência de bens e/ou o decretamento da reversão da execução pois que, conforme ensinamento ainda de Baptista Machado, ob. cit., pág. 127, este aspecto já se refere à eficácia do efeito jurídico produzido, ao modo de exercício do direito, que pode ser atingido pela lei nova. Assentando, pois, que o artº 2º do Dec. Lei nº 154/91 não atribui eficácia retroactiva às normas de direito substantivo insertas no CPT, vejamos então quais os limites de aplicação temporal dos vários regimes aplicáveis tendo em vista o caso dos autos. Nesse sentido deverá atender-se ao disposto no nº 1 do artº 12º do Ccivil que estabelece que a lei só dispõe para o futuro, salvo se lhe for atribuída eficácia retroactiva pelo legislador caso em que se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E também ao nº 2 do mesmo preceito legal que estatui que quando a lei dispuser sobre os efeitos dos factos, a lei nova só visa, em caso de dúvida, os factos novos. Assim e ainda de acordo com Baptista Machado, in ob. cit., págs. 99, 100 e Introdução. pág. 234, citado no douto Acórdão deste TT2ª tirado no Recurso nº 61 444, já antes referido e cuja argumentação vimos acolhendo e transbordando, a lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas « ex lege », por força da verificação de certos factos, como na responsabilidade por facto ilícito, por facto lícito, pelo risco, responsabilidade subsidiária dos gerentes. Com a ocorrência dos factos constitutivos da obrigação, ela nasce para o Direito e nessa medida é um efeito daqueles factos. Por tal razão, além de acobertada dentro da ressalva da parte final do nº 1, também se acha englobada na previsão do nº 2 , primeira parte, do referido artº 12º do C. Civil. Deve por isso concluir-se que a norma do artº 13º do CPT ao dispor sobre os efeitos dos factos - pressupostos da obrigação de responsabilidade apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável às obrigações por ele previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga- o artº 16º do CPCI- ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às obrigações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência.. Ora, como os pressupostos da obrigação exequenda ocorreram no domínio de vigência do CPCI e do CPT, será à sua luz que se apreciará a responsabilidade do oponente, até porque a doutrina perfilhada é completamente válida para a delimitação da aplicabilidade do regime instituído pelo Dec. lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro. Nesse sentido, importa indagar e esclarecer em que datas se constituíram tais dívidas, aplicando-se a cada uma delas o regime legal vigente nessa data em que tenham ocorrido e verificado os pressupostos da responsabilidade, pelo que, quanto às dívidas à Segurança Social, os regimes aplicáveis são os seguintes: 1º.- Dívidas constituídas até 9/2/87 - o disposto no artº 16º do CPCI e artº 13º do DL 103/80, de 9/05; 2º.- Dívidas constituídas entre 9/2/87 e 1/7/91 - o disposto nos artºs. 16º do CPCI, § único do DL 68/87, de 9/2 e 13º do DL 103/80; 3º.- Dívidas constituídas após 1/07/91 - o disposto nos artºs. 13º do CPT e 13º do DL 103/80. Relativamente a tais dívidas constam dos documentos juntos e que constituem os títulos executivos, as datas em que se constituíram, pelo que a responsabilidade do oponente deveria ter sido apreciada e decidida em conformidade com os vários regimes jurídicos que se descreveram. * Relativamente às dívidas constituídas até 9/2/87, é, como dissemos aplicável o disposto nos artºs 16º do CPCI e 13º do DL 103/80, de 9/05. E, como resultam verificados os pressupostos da obrigação de responsabilidade nesse regime previstos e que, como vimos, são a existência de uma nomeação ( por contrato ou deliberação ) para qualquer dos órgãos representativos da sociedade (gerência de direito ou nominal ) e o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade ( gerência de facto ) dúvidas não sobram de que se constituiu a obrigação de responsabilidade do oponente quanto a tais dívidas.Na verdade, o art. 16° do CPCI dispunha que para todas as contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado, que forem liquidadas ou impostas a empresas ou sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos administradores ou gerentes e ainda os membros do conselho fiscal. No âmbito desta norma a responsabilidade do gerente ou administrador da sociedade executada era accionada sempre que este tivesse a gerência de facto, ou seja, uma gerência real efectiva, bastava ter a gerência nominal para que aquela se presumisse. Tratava-se portanto de uma culpa funcional presumida, cabendo ao oponente a prova de que não exercera a gerência de facto durante o período a que respeita a dívida exequenda. Resulta dos autos que o oponente teve o exercício efectivo da gerência em parte do período temporal relevante, facto que a prova produzida com segurança revela pois que, como se inscreveu no probatório ( pontos 1 e 2 ) o oponente era sócio da Textur, Ldª. E esteve ausente da gestão da empresa, para ser sujeito a intervenções cirúrgicas, nos períodos de 17 de Novembro de 1985 a 25 de Abril de 1986. Conclui-se, pois, que, «a contrario sensu» assumiu a respectiva gerência entre 25 de Abril de 1986 e 9 de Fevereiro de 1987, data da entrada em vigor do DL 68/87. O recorrente não provou, como lhe incumbia, que não exerceu a gerência de facto no quadro da gerência nominal ou de direito no período compreendido entre 25 de Abril de 1986 e 9 de Fevereiro de 1987, o que vale por dizer que pode aquele ser responsabilizado pelas contribuições relativas a tal período. É que na sábia jurisprudência contida nos Acs. do STA de 7/11/90-recurso nº 10618 e de 28/11/90 in RLJ 125º-46, a gerência de direito faz presumir a de facto, sendo inilidível a presunção de culpa que desta se extrai tanto mais que, como já se fundamentou, os regimes do artº 13º nº 1 do CPT e do artº único do DL 68/87, de 9/2, que estabelecem a culpa subjectiva como pressuposto da obrigação de responsabilidade, não são ao caso aplicáveis. Daí que, no campo estrito da ilegitimidade, não tenha interesse a modificação do probatório proposta pelo oponente para a apreciação e decisão sobre a sua obrigação de responsabilidade quanto às contribuições relativas a esse período. * No que tange às dívidas constituídas entre 9/2/87 e 1/7/91 - o disposto nos artºs. 16º do CPCI, § único do DL 68/87, de 9/2 e 13º do DL 103/80, tendo em conta pacífica Jurisprudência - Acórdão do Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 9.7.97 - era à Fazenda Pública que cabia, como lesado, provar a violação culposa pelo oponente, das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resultou a insuficiência do património social para o pagamento da dívida exequenda, não tendo aquela feito essa prova, procede a oposição .Na verdade, a AF não carreou para os autos qualquer elemento objectivo de prova tendente a afirmar a culpa do oponente e destruir ou sequer tornar dubitativa a veracidade de toda a sua alegação. Da prova produzida não resulta de forma clara ou isenta de dúvidas que o praticou actos de gerência susceptíveis de justificar a insuficiência ou falta de bens da sociedade devedora para satisfação dos créditos fiscais, antes decorre que a partir de certa altura a sociedade passou a ter graves dificuldades e que a situação se agravou. Ora, como se decidiu no citado Acórdão do STA ( Pleno), de 97/07/09, no recurso nº 19 066, no regime do DL 68/87, de 9 de Fevereiro, o ónus da prova pela violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais ( entre eles se contando o Fisco) de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles cabe à Fazenda Pública como lesado». E a FªPª, como se disse já, não apresentou qualquer elemento objectivo de prova . A responsabilidade estabelecida pelo artº 16º do CPCI era «ex-lege», assente num critério de culpa funcional que, como tal, prescindia da respectiva imputação a um comportamento individual do gerente mas, desde a entrada em vigor do Dec. Lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro, passou a exigir-se, para além do nexo de causalidade adequada entre o acto do gestor e o dano dois requisitos específicos, quais fossem:- que o facto do gerente constituísse mera inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos credores da sociedade e que o património social se tivesse tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos, sendo certo que conforme a doutrina do Acórdão do STA-Pleno- de 9/7/97, já referido, no regime do falado diploma o ónus da prova pela violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais, entre eles se contando o Fisco, de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles cabe à Fazenda Pública como lesado e o seu Representante, como se viu, não apresentou qualquer elemento objectivo de prova que torne duvidosa a veracidade dos depoimentos prestados. Á data a que respeita as contribuições devidas até Junho de 1991vigorava, pois, o Decreto - Lei nº 67/87 de 9 de Fevereiro que mandou aplicar à responsabilidades dos gerentes e administradores e artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais, que aos mesmos exigia uma culpa subjectiva na situação deficitária das sociedades, essa culpa tinha der ser alegada e provada em juízo pela Fazenda Nacional e não pelos administradores e gerentes. Porque, na verdade, a culpa quando não legalmente presumida, tem de ser provada e a prova da culpa cabe ao prejudicado ( Código Civil artº 487º nº 1 ) e, portanto, ao Estado. A ser assim, também nesta parte não se justifica a alteração do probatório como propõe o oponente pois o esmo contém matéria fáctica suficiente para sustentar a ilegitimidade do revertido. Logo, o oponente é parte ilegítima em relação às dívidas constituídas entre 9/2/87 e 1/7/91. * Finalmente, no que tange às dívidas constituídas após 1/07/91 é aplicável o disposto nos artºs. 13º do CPT e 13º do DL 103/80.Como já se referiu, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Tributário cabe aos administradores e gerentes provar não terem tido culpa, como estabelece expressamente o artigo 13º daquele Código. Donde que, o nexo causal entre a inobservância culposa das disposições legais ou estatutárias destinadas à protecção dos credores por parte do gerente e o seu resultado danoso - a insuficiência património - tem de ser provado pelo oponente. Sendo a responsabilidade subsidiária uma responsabilidade de garantia legal que apenas se efectiva preenchidos que sejam os seus pressupostos ou requisitos legais, entre os quais figura o da insuficiência do património societário, sem que se demonstre tal insuficiência não existe possibilidade de derivação da responsabilidade em causa, por isso tendo, manifestamente, natureza garantística, de fiança. Mas não é qualquer insuficiência provada mas tão-só aquela que foi determinada pelo exercício culposo do gerente chamado. Em vista de julgarmos se ocorre ou não a ilegitimidade do oponente nos termos da al. b) do nº 1 do artº 286º do CPT quanto às contribuições em apreço, cumpre fazer a análise sobre se ele logrou provar nos autos o não exercício da gerência e, na negativa, a ausência da culpa a que se refere o artº 13º do CPT . É que, o regime que se aplica à responsabilidade subsidiária pelo pagamento nesse período é o do art. 13º do CPT, conjugado com o do art. 13º do DL nº 103/80, por força do qual importava ao recorrente demonstrar que não exercera a gerência no período em que ela nasceu e foi posta à cobrança, e/ou que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. Ora, e como se viu, do probatório decorre que em 21 de Junho de 1991 foi penhorado, em execução fiscal, o direito ao trespasse e arrendamento das instalações da Textur, atribuindo-se-lhe o valor de 27.700 contos, tendo sido nomeado como fiel depositário o oponente (pontos 10 e 11 do probatório). Ora, como ao probatório já se aditou o ponto 22 em que se verteu que a partir da data da penhora do estabelecimento industrial da T......, ocorrida em 21 de Junho de 1991, as respectivas instalações foram seladas, ficando vedado o acesso ao seu interior e impossibilitada a laboração e o acesso a qualquer documentação, tendo a T...... cessado por completo a sua actividade, não revela, também para a questão em análise, utilidade a alteração do probatório no sentido proposto pelo oponente. Face a esta factualidade, pode concluir-se que o oponente, no período questionado, não exerceu funções de gerência afastada ficando a sua responsabilidade pelo pagamento das dívidas respeitantes a contribuições referentes ao período de Julho a Setembro de 1991, pois, como afirma o oponente, viola o disposto no artigo 13° do CPT, que entrou em vigor a 01 de Julho de 1991, a interpretação vertida na sentença recorrida que considera existir gerência de facto apenas pela circunstância do oponente ter sido nomeado depositário judicial dos bens penhorados, confundindo os deveres cominados na lei com o seu exercício de facto. O oponente é, pois, parte ilegitima para a presente execução excepto no que se refere às contribuições referentes ao período compreendido entre 25 de Abril de 1986 e 9 de Fevereiro de 1987 * Como se referiu, porque o recorrente não provou, como lhe incumbia, que não exerceu a gerência de facto no quadro da gerência nominal ou de direito no período compreendido entre 25 de Abril de 1986 e 9 de Fevereiro de 1987, o que vale por dizer que pode aquele ser responsabilizado pelas contribuições relativas a tal período.Importa, por isso, verificar se estão prescritas essas contribuições tendo em conta que o oponente suscita tal questão nas conclusões Z a a FF. E nesse sentido não se torna necessária a alteração do probatório já que, como refere o oponente na conclusão FF, independentemente da situação factual que vier a ser apurada, ao abrigo do disposto no artigo 175° do CPPT- que é o correspondente ao artº 259º do CPT- , sempre se terá de concluir pela prescrição da dívida exequenda, na parte respeitantes aos anos de 1987, 1988 e 1989, nos termos conjugados do disposto no artigo 53°, n° 2 da Lei 28/84 de 14 de Agosto, artigo 34°, n° 2 e 3 do Código de Processo Tributário e artigos 5°, n° 5 e 3°, n° 2, alínea a) do DL n° 124/96 de 10 de Agosto. Na verdade e na senda do fundamentado na sentença recorrida, no que se refere às contribuições dos anos de 1986 e 1987 – porque as do anos de 1988 e 1989 ficam prejudicadas face à ilegitimidade do oponente atrás declarada- considerando o 1° dia do ano subsequente (sendo certo que as contribuições para a segurança social são devidas mensalmente) ao que dizem respeito decorreram, respectivamente, 7 anos e 3 meses e 6 anos e 3 meses até que, em 1 de Abril de 1993, foi instaurada a execução. Essa instauração interrompeu a prescrição, voltando o prazo a correr, com aproveitamento do já decorrido, em 23 de Setembro de 1994, altura em que a mesma esteve parada por mais de um ano, sem culpa do executado. E dessa altura até Maio de 1997, momento em que ocorreu suspensão por via da autorização do pagamento em prestações (art° 5°, n° 5, DL 124/96), decorreram mais 2 anos e 8 meses. O prazo de prescrição voltou a correr em Setembro de 1999, data em que foi revogada aquela autorização por incumprimento. Verifica-se, pois, que em relação às dividas dos anos de 1986 e de 1987 decorreram já os 10 anos de prescrição das dívidas à segurança social. * Sem custas. * Lisboa, 05/11/2002 (Gomes Correia) (Jorge Lino (Cristina Santos) |