Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12981/25.7BELSB-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/23/2025 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | ADJUDICAÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; LEVANTAMENTO; PROJETOS FINANCIADOS OU COFINANCIADOS POR FUNDOS EUROPEUS |
| Sumário: | I – O efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, nos casos em que opera por via do disposto no artigo 25.ºA, n.º 1, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, será levantado, a final, se da ponderação dos interesses em presença resultar comprovado que os prejuízos resultantes da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento; II- A ponderação dos interesses que preside à decisão do incidente prescinde de qualquer outra consideração, designadamente a respeito do bem fundado da pretensão impugnatória em litígio na ação de contencioso pré-contratual, seja por referência ao conhecimento do seu mérito ou das circunstâncias que a tal possam obstar. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório A........................- Ambiente e ……….., Lda., intentou ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra a E………- Europe …………….., Associação, visando a impugnação do ato de adjudicação à proposta da Contrainteressada B……….I……….. , SA. e de exclusão da proposta da autora, praticado no procedimento de concurso público internacional, sob o n.º CPI n.º 03/2024, destinado à «aquisição de serviços de desenvolvimento e manutenção de uma plataforma de talento tecnológico e respetiva cloud». No âmbito do aludido processo de contencioso pré-contratual, que corre termos pelo juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a entidade demandada requereu, ao abrigo do regime vertido no nº 2 do artigo 25º-A, da Lei 30/2021, de 21.05 (no aditamento introduzido pela Lei n.º 43/2024, de 02.12) o levantamento (provisório) do efeito do efeito suspensivo automático do ato impugnado. Por decisão de 12.03.2015, o Tribunal determinou o levantamento (provisório) do efeito suspensivo automático do ato impugnado. Notificada para exercer o contraditório a autora veio, ao abrigo do nº 5 do art.º 25.º-A da Lei n.º 30/2021, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático. O TAC de Lisboa julgou o incidente procedente e decidiu manter o levantamento do efeito suspensivo já provisoriamente determinado, relativamente ao ato impugnado. Inconformada, a autora interpôs recurso dessa decisão, para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegaçaõ nos termos seguintes: «1. Inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Autora, agora Recorrente, veio dele agora interpor recurso. 2. Ora, de modo a ilidir a presunção assinalada no n.° 4 do artigo 25.°-A da Lei n.° 30/2021, será necessário demonstrar que não existe risco de perda de financiamento em consequência do efeito suspensivo ou, a contrario, que o risco de perda de financiamento deixa de existir com o levantamento do efeito suspensivo automático. 3. O presente contrato inerente ao presente procedimento foi celebrado a 25 de fevereiro de 2025 e a proposição da presente ação, a 27 de fevereiro de 2025, com efeito suspensivo automático, impediu o início da sua vigência. 4. Contudo, a partir do dia 13 de março do presente ano, o contrato passou a poder ser executado, pois o Douto Tribunal a quo proferiu sentença a levantar provisoriamente o efeito suspensivo atribuído à presente ação. 5. O que significa que desde o dia 13 de março até ao momento atual, já passaram cerca de 110 dias. 6. E, por isso, atendendo a que o prazo do contrato era de 217 dias, pode concluir-se que, à presente data, já foi executado cerca de 50% do contrato, faltando apenas cerca de 3 meses para o seu término. 7. Em consequência, atentos os factos supervenientes verificados na presente ação, que são referidos pelo próprio Tribunal a quo, mais concretamente a prorrogação de prazo que se verificou relativamente ao contrato de financiamento sob o qual o presente procedimento é financiado, não poderia o Tribunal a quo ter concluído pelo risco de perda de financiamento. 8. O que significa que se, inicialmente, a data para término da conclusão do contrato era o dia 30 de setembro de 2025, atualmente e ao que parece, houve uma prorrogação do prazo em 9 meses, até 30 de junho de 2026! 9. E, portanto, a aqui Recorrida tem agora cerca de 12 meses para concluir metade do contrato - e, por isso mesmo, deixou de existir qualquer risco de perda de financiamento, atenta a prorrogação de prazo concedida pelo Conselho Europeu. 10. E, portanto, o Tribunal a quo, ao contrário do que afirma na sentença proferida, mais concretamente que “Não se apurou, porém, que tenho sido feita qualquer alteração ao contrato de financiamento que tem a entidade adjudicante como uma das beneficiárias finais.", nunca poderia ter proferido a presente sentença sem, pelo menos, indagar junto da Recorrida se a referida prorrogação de prazo se aplicava a este projeto - e, ao que tudo indica, a referida resposta seria afirmativa. 11. E sendo essa resposta afirmativa, o Tribunal a quo só poderia ter decidido por decretar novamente o efeito suspensivo automático inerente à presente ação pois, na verdade, a Recorrida tem cerca de 1 ano para acabar de executar o projeto que, por ora, já foi executado em cerca de 50%. 12. Não sendo, também por isso verdade, conforme afirma o Tribunal a quo que, à presente data, o contrato ainda não começou a ser executado e que o prazo dos 217 dias se mantém inalterado. 13. Reitera-se: na verdade, tendo sido decretado o levantamento provisório do efeito suspensivo desta ação, a Recorrida já teve quase 4 meses para dar andamento aos trabalhos - o que certamente terá feito. 14. Assim, mesmo que seja proferida decisão em 1ª instância e mesmo que seja interposto recurso, atento o facto de faltarem apenas cerca de 3 meses para concluir a execução dos trabalhos, a execução do contrato até 30 de junho de 2026 prevê-se garantida. 15. Acresce que, o Tribunal nunca poderá optar pela manutenção (ou não) do efeito suspensivo com base em meras suposições: de eventualmente vir a ser interposto recurso jurisdicional. 16. Não só porque isso pode não acontecer como porque, acontecendo, nessa data, poderá ponderar-se novamente o decretamento do efeito suspensivo se, à data, ele se tornar novamente necessário. 17. Importando agora, na verdade, ponderar os interesses atuais da Recorrente e da Recorrida. 18. E, salvo melhor opinião, atualmente crê-se que não existe qualquer risco de perda de financiamento, pelo que sempre, por isso, deveria o Tribunal a quo ter decretado novamente o efeito suspensivo automático inerente à presente ação. 19. De facto, neste caso, atentos os atrasos perpetrados pelas Entidades Públicas na execução do PRR, de facto os referidos pedidos de prorrogação de financiamento já foram acautelados, conforme dá nota o comunicado supra transcrito, inexistindo, desta forma, qualquer risco real de perda de financiamento que seja suficientemente forte para se sobrepor à possibilidade de esse Tribunal proferir decisão sobre o mérito das pretensões da Autora, assegurando a justiça material do caso. 20. Resultando assim provado que não se verifica qualquer nexo de causalidade entre o efeito suspensivo e o agravamento risco normal de perda do financiamento. 21. Adicionalmente, nos termos do disposto no n.° 8 do artigo 25.°-A da Lei n.° 30/2021, “[o] efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento” (destaque nosso). 22. E, atendendo a que fora o risco de perda de financiamento do PRR, mais nada foi invocado pela Recorrida, conforme reconhece o Tribunal a quo quando diz “não pode escamotear-se que a alegação factual do Réu não é particularmente circunstanciada e detalhada quanto aos concretos prejuízos para os seus interesses que com a imediata execução daquele contrato visa acautelar, com exceção da preocupação pelo cumprimento das metas do PRR, e em concreto, pelo prazo de execução determinado relativamente à contratação em causa nestes autos”, não lhe restava senão outra hipótese do que ter mantido o efeito suspensivo inerente à presente ação. 23. Compulsado o requerimento (para levantamento de efeito suspensivo) da Recorrida é inevitável concluir que o respetivo conteúdo é manifestamente insuficiente e infundado para justificar o levantamento do efeito suspensivo peticionado, em face do quadro normativo referido 24. De facto, afiguram-se irrelevantes todas as considerações tecidas pela Recorrida sobre as vantagens advenientes da execução do eventual contrato outorgado na sequência do procedimento pré-contratual aqui impugnado. 25. Elas sempre se verificarão, pois o efeito suspensivo que a lei faz decorrer da pendência dos autos, por imposição do Direito Europeu, não impede a realização desses desideratos, limitando-se a determinar o protelamento da sua concretização por um curto período, evitando a política do facto consumado e salvaguardando a legalidade da contratação. 26. E é certo que esse diferimento na execução do contrato não provocará qualquer prejuízo para a Entidade Demandada, nem tão-pouco colocará em causa a prossecução do interesse público, na medida em que os bens objeto do contrato a celebrar não se afiguram de aquisição urgente (servirão para melhorar o serviço educativo, mas não o impedem de funcionar). 27. E, tanto assim é, que o presente concurso público não foi lançado com carácter urgente, o que é bem demonstrativo de que a própria Entidade Demandada não revê qualquer urgência na execução do presente contrato ou, até que o mesmo, afeta, irremediavelmente, a execução das suas funções, por outro lado - como, aliás, o Douto Tribunal de 1.ª instância bem reconheceu no despacho proferido. 28. A única coisa que está em causa é compreender se a aquisição dos referidos bens pode ser feita ligeiramente mais tarde, após este Douto Tribunal ter conhecido do mérito da causa desta ação - e a resposta só pode ser afirmativa. 29. Com efeito, a ponderação que cumpre efetuar e que realmente releva para efeitos de levantamento do efeito suspensivo automático do ato impugnado, é entre prejuízos ou danos concretos efetivamente decorrentes da manutenção daquele efeito, e não entre os interesses abstratamente prosseguidos pela entidade pública demandada de um lado, e pela Autora, de outro, não se questionando, evidentemente, a relevância dos objetivos que a aqui Recorrida visa concretizar com o lançamento deste procedimento pré-contratual (e com as atribuições que prossegue). 30. Assim e ao contrário do que resulta do requerimento da Entidade Demandada, em sede de levamento do efeito suspensivo automático não cabe comparar a importância dos interesses prosseguidos pela Entidade Demandada (de relevante interesse social) com a importância dos interesses prosseguidos pela Autora (de natureza económica e necessariamente centrados em si própria e nos seus trabalhadores) 31. Pelo que se é certa a relevância das atribuições prosseguidas pela Recorrrida, também é certo concluir que os objetivos a que a Entidade Demandada se propôs, irão na mesma concretizar-se, ainda que com a obtenção, num momento posterior ao inicialmente previsto, dos referidos equipamentos. 32. Por conseguinte, o curto período necessário à tramitação urgente dos presentes autos não é suscetível de impossibilitar a prossecução da atividade administrativa da Entidade Demandada, pelo que do seu requerimento não é possível retirar que a manutenção do efeito suspensivo do ato de adjudicação configure sequer um prejuízo relevante que justifique a restrição, séria, à tutela jurisdicional efetiva da Autora. Vejamos. 33. Assim, analisando com pormenor o requerimento apresentado pela Recorrrida e subtraindo todas as considerações vagas sobre o interesse (óbvio) do contrato para o bem público, facilmente se conclui que esta limitou-se essencialmente a aduzir um único argumento para justificar a necessidade de levantamento do efeito suspensivo automático, mais concretamente o risco de perda do financiamento comunitário 34. Risco esse que, conforme já foi explicado, no presente momento, não existe, pois o referido prazo de financiamento foi prorrogado até 30 de junho de 2026, dispondo a Recorrida ainda de cerca de 1 ano para executar 3 meses de contrato. 35. Contudo, ainda que não houvesse pelo Executivo qualquer preocupação de mitigação do incumprimento de prazos do financiamento de projetos com fundos europeus, a Entidade Demandada não demonstra que os factos por si invocados levariam à produção de mais prejuízo se se mantivesse o efeito suspensivo, em contraste com o cenário oposto, ou seja, do levantamento do efeito suspensivo. 36. Ora, de acordo com o n.° 4 do artigo 103.°-A do CPTA, para que o levantamento do efeito suspensivo seja possível, é necessário proceder a um juízo ponderativo no sentido de concluir pela superioridade dos prejuízos no âmbito da manutenção do efeito suspensivo relativamente aos danos que o levantamento do efeito suspensivo provocará nos interesses da Entidade Demandada. 37. Acresce que a Demandada assinou o termo de aceitação a 28 de julho de 2023 e só quase, 1 ano depois, lançou o presente procedimento, o que também denota a falta de urgência em garantir a sua execução atempada. 38. Sendo, assim, inevitável concluir que, por um lado, da manutenção do efeito suspensivo não decorrem quaisquer danos relevantes a ponderar, ao contrário do que refere a Entidade Demandada e, por outro lado, a execução material do contrato é suscetível de conduzir à impossibilidade absoluta de reconstituição da situação material hipotética, no caso de procedência do pedido. 39. Pelo contrário, a manutenção do referido efeito suspensivo, salvaguardará o interesse público na medida em que se evitará que a Entidade Demandada, aqui Requerente, incorra numa violação de regras de direito europeu (violando uma obrigação a que se comprometeu, conforme já referido) assim como incorra em mais gastos do que aqueles que previu com a adjudicação da proposta da Contrainteressada, senão vejamos. 40. De facto, se o efeito suspensivo não se mantiver e a ação principal vier a ser julgada procedente, a Entidade Demandada sofrerá um prejuízo bastante mais elevado, na medida em que avançando para a execução do contrato, quando a sentença vier a ser proferida, a Entidade Demandada não só terá de pagar à adjudicatária as prestações contratuais por esta já realizadas como, também, ou de celebrar um novo contrato ou de compensar monetariamente a Autora pela impossibilidade da restauração natural do procedimento. 41. Acresce que permitir que procedimentos como o aqui impugnado sejam executados é, de facto, ir, de forma ostensiva, contra a violação das regras da contratação pública - pois, neste caso, foi, por exemplo, violado de forma evidente e grosseira, um direito fundamental como é o direito de audiência prévia - e, portanto, este concurso nunca poderá ser considerado legal. 42. Acresce que a suspensão da execução da componente da operação coincidente com o objeto do contrato, decorrente efeito suspensivo automático associado à presente ação judicial, não pode, naturalmente, constituir fundamento para a aplicação de medidas de redução ou revogação do financiamento. 43. Como é óbvio, a aplicação de sanções, sejam elas de natureza legal ou contratual, pressupõe o incumprimento de normas, ou disposições contratuais, imputável à parte inadimplente, o que, de resto, configura um princípio geral transversal a todo o ordenamento jurídico. 44. Ou seja, só o incumprimento culposo das obrigações do beneficiário, poderia determinar a aplicação de quaisquer sanções de redução ou revogação do apoio. 45. Conclusão que se retira, inclusivamente, do disposto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 159/2014, de 27 de outubro, que aprova as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento. 46. Esta norma prevê a aplicação de medidas de redução ou de revogação do apoio, que são, naturalmente, diferentes na gravidade das respetivas consequências, o que pressupõe na aplicação da medida por parte da autoridade de gestão um juízo de proporcionalidade, que tem, necessariamente, ínsita a ponderação e a avaliação da medida da culpa do beneficiário no incumprimento das obrigações prescritas. 47. O que confirma, como não poderia deixar de ser, que só o incumprimento culposo e imputável ao beneficiário pode determinar a aplicação de quaisquer medidas sancionatórias de redução ou revogação do apoio. 48. Ora, a verdade é que a suspensão dos efeitos da adjudicação, por efeito da pendência da presente ação, constitui uma obrigação que emerge diretamente da lei processual administrativa, não sendo, como tal, o eventual atraso no cumprimento da programação imputável à Entidade Demandada, aqui Recorrida. 49. O que sempre obstaria à aplicação de qualquer medida sancionatória de onde pudesse resultar a perda ou sequer a redução do financiamento. 50. Só podendo concluir-se, pois, que nunca estaria verificado qualquer perigo de perda do financiamento comunitário com fundamento num alegado atraso na conclusão da operação decorrente da suspensão automática determinada pela instauração da presente ação. 51. É que, nos termos da alínea e) do artigo 93.° do RECI constitui obrigação do beneficiário “Cumprir as disposições legais e regulamentares em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações”. 52. Sendo certo que de harmonia com o disposto na alínea g) do n.° 2 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 159/2014, de 27 de outubro, “constitui fundamento suscetível de determinar a redução do apoio à operação ou à despesa, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, o desrespeito pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública, devendo, neste caso aplicar-se uma redução proporcional á gravidade do incumprimento.” 53. É, assim, inevitável concluir que, por um lado, da manutenção do efeito suspensivo não decorrem quaisquer danos relevantes a ponderar, ao contrário do que refere a Entidade Demandada e, por outro lado, a execução material do contrato é suscetível de conduzir à impossibilidade absoluta de reconstituição da situação material hipotética, no caso de procedência do pedido. 54. O que acarreta, necessariamente, que a Autora perca, definitiva e irreversivelmente, a expetativa de ser a adjudicatária e o direito a celebrar o contrato com a Entidade Demandada. 55. E, como é bom de ver, a execução material do contrato é suscetível de conduzir à impossibilidade absoluta de reconstituição da situação material hipotética, no caso de procedência do pedido. 56. Assim, pode concluir-se com segurança que no caso de levantamento definitivo do efeito suspensivo da execução do contrato gerar-se-á uma situação de facto consumado altamente lesiva para a Autora, causando-lhe prejuízos de muito difícil reparação, bem como para a Entidade Demandada, por força da inevitável redução do financiamento decorrente da consumação da violação de regras da contratação pública. 57. Já da manutenção do efeito suspensivo não resultam quaisquer danos relevantes a ter em consideração para o interesse público, como atrás se evidenciou. 58. Acresce que, ainda que o interesse da Autora seja, na verdade, um interesse económico, atento a presente factualidade, verdadeiramente, este é o único interesse que realmente existe e pode ser dado como provado no presente incidente. 59. Face ao exposto, é imperativo concluir que os danos que resultariam do levantamento do efeito suspensivo são manifestamente superiores aos que podem resultar da sua manutenção, que são inexistentes, como demonstrámos. 60. De modo que a ponderação determinada pelo n.° 4 do artigo 103.°-A do CPTA exige o indeferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e mantido o efeito suspensivo automático inerente à presente impugnação, com as legais consequências.» * A recorrida, contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: « A. O presente recurso vem interposto da sentença do dia 15 de junho de 2025 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por via da qual se determinou, com suporte no artigo 25.°-A, n.° 8, da Lei n.° 30/2021, de 21 de maio, o levantamento definitivo do efeito suspensivo automático do contrato objeto da ação administrativa de contencioso pré-contratual associada ao incidente em pauta. B. O afirmado pela Recorrente não tem aderência à realidade, assentando todo o alegado numa suposição errada: a de que a urgência relativa à execução do contrato deixou de existir, tendo deixado também de existir o prejuízo para o interesse público traduzido na inobservância das metas do PRR, com a consequente inelegibilidade da despesa associada à execução do contrato objeto dos autos. C. A Recorrente, porventura ciente de que a realidade das coisas não é a espelhada no recurso interposto, não efetua uma impugnação da matéria de facto, o conduz o referido recurso a uma improcedência liminar, dado que o invocado erro de julgamento do Tribunal a quo se materializaria na afirmação de uma urgência que não existe, atenta a alteração da meta de cumprimento do PRR (facto superveniente), o que a Recorrente não requer que seja dado como provado. D. O IAPMEI só poderá modificar o contrato de financiamento, o qual vai, no presente, no sentido de o projeto ter de estar concluído até ao dia 30 de setembro de 2025 - cf, neste exato sentido, o facto provado j) da sentença do Tribunal a quo -, uma vez estabelecido na Orientação Técnica n.° 06/C-16-i02/2022, em especial no respetivo ponto 3.2., que as metas definitivas devem ser cumpridas até à data-limite definida no contrato, devendo ter-se como referência máxima o dia 30 de junho de 2026. E. A Orientação Técnica n.° 06/C-16-Í02/2022, pese embora recentemente alterada, concretamente no dia 8 de julho de 2025, não inclui na nova versão do ponto 3.2. os projetos desenvolvidos pela Recorrida ao abrigo do contrato celebrado com o IAPMEI e com a STARTUP PORTUGAL (cf. o facto provado e) da sentença recorrida), o que significa, sem que se possa oferecer discussão, que não existe suporte normativo para o IAPMEI alterar o contrato de financiamento, no sentido de modificar a data-limite para execução dos projetos, pelo menos os da Recorrida, para o dia 30 de junho de 2026. F. Os projetos ou metas sob a responsabilidade da Recorrida não foram alvo da modificação plasmada no ponto 3.2. da nova versão da Orientação Técnica n.° 06/C-16- i02/2022, é dizer, da prorrogação do respetivo prazo de conclusão até ao dia 30 de junho de 2026, mantendo-se, por conseguinte, a regra originária: conclusão dos projetos até ao dia 30 de setembro de 2025. G. O contrato de financiamento celebrado com o IAPMEI (cf. o facto provado e) da sentença recorrida) não foi objeto de qualquer modificação: assim, não só não existe suporte normativo para a Recorrida se considerar beneficiária do prazo concedido pela Comissão Europeia - 30 de junho de 2026 -, como não existe igualmente suporte contratual para a Recorrida considerar o aludido prazo. H. A Recorrida não beneficia, no que respeita à execução dos projetos sob a sua responsabilidade e associados à Orientação Técnica n.° 06/C-16-i02/2022 - como é precisamente o caso do contrato objeto dos presentes autos -, do novo prazo de cumprimento do PRR, antes permanecendo vinculada ao prazo do dia 30 de setembro de 2025. I. Conforme estabelecido pelo Tribunal a quo, existe, no presente caso, um risco sério de perda do financiamento comunitário associado à execução do contrato subjacente aos presentes autos; para que tal não sucedesse, apresentava-se necessário o levantamento definitivo do efeito suspensivo automático, subsistindo aqui uma verdadeira conexão mecânica ou nexo de causalidade imediato, pois que o referido levantamento permitirá a execução do contrato e a observância do prazo final contratualmente previsto. J. A suspensão da execução de um contrato de prestação de serviços, o qual se destina à aquisição de serviços de desenvolvimento e manutenção de uma plataforma de talento tecnológico e respetiva Cloud, a praticamente dois meses do prazo de conclusão dos projetos financiados por fundos comunitários, envolve um risco muitíssimo sério de incumprimento do aludido prazo e, por consequência, de inelegibilidade da despesa e correspondente revogação da decisão de financiamento. K. É imperioso que se continue a poder executar o contrato, sob pena de perda do financiamento comunitário atribuído à Recorrida, é dizer, sob pena de produção de um dano grave na esfera da Recorrida, e do próprio Estado português, traduzido não apenas na perda do financiamento comunitário, mas igualmente no respetivo impacto sobre os níveis de execução de despesa no PRR. L. Oferece-se fora de dúvida que o interesse público em pauta no presente processo se apresenta prevalente relativamente ao interesse económico da Recorrida. Nestes termos e nos mais de direito deverá o presente recurso ser julgado integralmente improcedente!» * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é a sentença proferida pelo TAC Lisboa que manteve o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, sendo a questão a decidir a de saber se incorreu em erro de julgamento a sentença ao julgar verificados os pressupostos previstos no artigo 25.ºA, da Lei n.º 30/2021,de 21 de maio, designadamente no que se refere à verificação do risco de perda de financiamento. * Fundamentação O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou indiciariamente provados os seguintes factos: “a) A decisão de adjudicação proferida no procedimento de Concurso Público CPI n.° 03/2024 — para a «aquisição de serviços de desenvolvimento e manutenção de uma plataforma de talento tecnológico e respetiva cloud» foi notificada à Autora e aos demais concorrentes no dia 13 de Fevereiro de 2025 [cfr. DOC5 junto com o expediente sob Requerimento (Comprovativo Entrega) (1047389) Requerimento (011081507) de 10/03/2025 10:25:10 e art.° 1.° da PI]. b) Do Programa do Concurso (PC) respeitante àquele procedimento consta, designadamente, o seguinte: «1. Objeto do concurso d) Igualmente, da cláusula 1ª do Caderno de Encargos (CE) consta, designadamente, o seguinte: e) Entre o IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P. («IAPMEI»), de um lado, e a STARTUP PORTUGAL - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo – S……. («STARTUP PORTUGAL») e a Entidade Demandada (E…..), estas últimas na qualidade de «beneficiárias finais» foi celebrado o contrato de financiamento que «tem por objeto a concessão de um apoio financeiro destinado a financiar a realização do projeto "Reforço da Estrutura Nacional de Empreendedorismo -Startup Portugal", nos termos da Orientação Técnica n.° 06/C16-i02/2022 ("Projeto"), no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência ("PRR")» — cfr. o contrato sob DOC 4 junto com o requerimento supra. f) De acordo com a cláusula 3ª, n.°4, do aludido contrato de consórcio, foram consagrados, nomeadamente, os seguintes objetivos: « Texto no original» g) Do ponto 2.2. da Orientação Técnica n.° 06/C16-i02/2022 mencionada naquele contrato de financiamento, resulta, designadamente, o seguinte: « Texto no original» - cfr. o mesmo DOC 4. h) Também no ponto 3.3. da mesma Orientação Técnica n.° 06/C16- i02/2022, se previa que «[c]om a assinatura do contrato de consórcio externo liderado pela Startup Portugal a criar com a (...) ESNA, esta última poderá vir a ser incluída como beneficiária final, nos termos a definir pelo IAPMEI no âmbito da renegociação do contrato de financiamento», o que sucedeu conforme vertido supra na alínea e). i) De acordo com o ponto 3.2. da Orientação Técnica n.° 06/C16- Í02/2022, «[o]s marcos e as metas definitivas devem ser cumpridos até à data-limite definida no contrato, devendo ter como referência máxima 30 de setembro de 2025» — cfr. o mesmo DOC 4. j) No mesmo sentido prescreve a cláusula 4ª do contrato de financiamento mencionado em e): «[o] projeto de investimento tem conclusão em 30/09/2025, obrigando-se os Segundo e Terceiro Outorgantes ao seu integral cumprimento (...)» — cfr. o mesmo DOC 4. k) Da cláusula 2ª do caderno de encargos consta que «[o] contrato a celebrar iniciará a sua vigência na data da assinatura e terminará a sua vigência a 30 de setembro de 2025, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato» — cfr. PA. l) Idêntica redacção consta da cláusula 5ª do contrato de prestação de serviços entretanto celebrado entre a entidade adjudicanete a C……….. — cfr. PA. m) Do portal base consta, relativamente àquele contrato de prestação de serviços já celebrado na sequência deste procedimento, o seguinte: como data da celebração do contrato o dia 25 de fevereiro de 2025 e como prazo de execução 217 dias, contados desde aquela data — acordo, cfr. o portal em causa. n) A presente acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual deu entrada neste tribunal no dia 27 de Fevereiro de 2025 [conforme Processo 12981/25.7BELSB Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (1035576) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (011037822) de 27/02/2025 15:08:48]. o) O Governo Português apresentou à Comissão Europeia, a 1 de Fevereiro de 2025, um pedido de reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência («PRR»), tendo em vista a extensão do prazo para cumprimento da meta final até 30 de junho de 2026, podendo, em resultado do mesmo — caso venha a ser deferido — vir a ser modificado o prazo de conclusão dos projetos, no caso, o prazo plasmado no ponto 3.2. da Orientação Técnica n.° 06/C16-i02/2022 (30 de setembro de 2025) — cfr. portal do Governo. p) A proposta foi aprovada pelo Conselho Europeu a 13 de Maio sendo que do anexo àquela decisão do Conselho consta, relativamente ao Investimento TD-C16-i02: Transição digital das empresas e à medida ii) «Reforço da Estrutura nacional para o empreendedorismo — Startup Portugal», que a execução do investimento estará concluída até 30 de junho de 2026 — facto público — cfr. https://recuperarportugal.gov.pt/2025/05/13/adotada-nova-cid-no-ambito-da-reprogramacao/e fls.191 do documento em PDF disponível sob https://recuperarportugal.gov.pt/wp-content/uploads/2025/05/Anexo-da-Decisao-de-Execucao-do-Conselho-6-de-maio.pdf. q) A celebração de um contrato no valor 329.500,00€ (trezentos e vinte e nove mil e quinhentos euros) corresponderia para a Autora a 10% do seu volume de negócios anual em 2023 — cfr. DOC 2 junto pela Autora sob Não existem outros factos alegados cuja prova fosse relevante para o conhecimento da providência cautelar requerida. “ * Nos termos enunciados acima, em causa no presente recurso está a decisão proferida pelo TAC de Lisboa que manteve o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, já provisoriamente determinado, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.ºA, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. Vejamos. O efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, e do contrato, corresponde às exigências do legislador Europeu, e à transposição da Diretiva Recursos (Diretiva 89/665/CE) que visa assegurar a aplicação das diretivas comunitárias em matéria de contratos de direito público o respeito pelas disposições nelas contidas numa fase em que as violações possam ainda ser corrigidas (considerando segundo); O efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.ºA, do CPTA, opera nas ações administrativas respeitantes a contratos abrangidos pelo artigo 100º e que tenham por objeto a impugnação do ato de adjudicação, operando o efeito apenas quanto ao ato de adjudicação e ao contrato e desde que a ação seja proposta no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato de adjudicação a todos os concorrentes e que se trate de procedimentos aos quais seja aplicável o disposto nos artigos. 95º/3 ou 104º/1/a), i. é, que estejam sujeitos a prazo de standstill - Proibição de celebração do contrato antes do decurso do prazo de 10 dias contados da notificação da adjudicação -, sendo que estão sujeitos a essa disciplina os procedimentos concorrenciais com publicidade internacional no âmbito dos quais tenha sido apresentada mais do que uma proposta (artigo. 104º/2/a) a contrario). Na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio introduziu-se, através do artigo 25.ºA, aditado pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, um regime excecional para as ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, permitindo que o levantamento desse efeito suspensivo seja provisoriamente decretado pelo tribunal, sem contraditório prévio, desde que se verifiquem, cumulativamente, os pressupostos previstos no n.º 3, quais sejam, a) o decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes; b) o risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus. Estabelece-se, no n.º 4, uma presunção da existência de risco de perda de financiamento desde que haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre. Consta, ainda, do regime aí previsto, que o levantamento do efeito suspensivo que tenha sido decretado provisoriamente pode ser revertido, a requerimento do autor, ante a alegação da falta de verificação dos requisitos previstos no n.º 3, sendo a decisão final tomada, nos termos previstos no n.º 7, de acordo com o critério da ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Temos, assim, que o efeito suspensivo será levantado, a final, se da ponderação dos interesses em presença resultar comprovado que os prejuízos resultantes da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, prescindindo-se de qualquer outra consideração, designadamente a respeito do bem fundado da pretensão impugnatória em litígio na ação de contencioso pré-contratual, seja por referência ao conhecimento do seu mérito ou das circunstâncias que a tal possam obstar. No caso de que nos ocupamos, o tribunal a quo considerou que se mantinham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 25.ºA e que o prejuízo para o interesse público, materializado na existência de um risco sério de perda de financiamento dos fundos do PRR se apresentava superior ao prejuízo reconhecido aos interesses privados em presença. Referiu-se, a propósito, na sentença recorrida, designadamente que «(…) Voltando ao caso dos autos, não pode escamotear-se que a alegação factual do Réu não é particularmente circunstanciada e detalhada quanto aos concretos prejuízos para os seus interesses que com a imediata execução daquele contrato visa acautelar, com excepção da preocupação pelo cumprimento das metas do PRR, e em concreto, pelo prazo de execução determinado relativamente à contratação em causa nestes autos. Todavia, ficou já assente que do regime especial aplicável nesta sede e que decorre do art.° 25.º-A da Lei n.° 30/2021 decorre uma valoração autónoma da concretização do financiamento por fundos europeus como um dos interesses públicos a preservar nestas contratações em especial. Que o mesmo é dizer que o risco apurado de perda de financiamento, quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, constitui um prejuízo relevante para o interesse público que deve ser evitado e que, como tal, uma vez determinado apenas carece de ser ponderado, a final, com o prejuízo para os interesses privados que sairiam afetados caso fosse levantado — melhor, se mantivesse levantado — o efeito suspensivo automático. Assim, no presente caso, importa perceber se se verifica ou não o aludido risco de perda de financiamento daquela contratação pelo PRR, por iminente ultrapassagem do prazo para conclusão da execução do contrato em causa. Vejamos. Na hipótese de a decisão da causa principal — que, em primeira instância, se prevê para breve — vir a ser objecto de recurso jurisdicional, a circunstância de este ter, em regra, efeito suspensivo determinaria (mesmo que fosse reconhecida razão à Autora) que esta não pudesse, ainda assim, executar desde logo o contrato. Vale o mesmo por dizer que, caso o efeito suspensivo do ato de adjudicação impugnado volte a impor-se — por ser recusado o seu levantamento ou, melhor, a manutenção desse levantamento —, o resultado esperado é que não possa ser aquele contrato executado [seja pela Contrainteressada seja pela Autora] enquanto não transitar em julgado a decisão proferida no contencioso pré contratual; o que, havendo recurso da sentença, não permite prever um desfecho definitivo em prazo inferior a 6 meses atenta, por um lado, a possibilidade de serem interpostos dois recursos (mesmo se um deles de revista) e, por outro lado, a elevada pendência de processos urgentes que assola o Tribunal Central Administrativo Sul. Ora, relembrando que as partes admitiram que a execução do contrato de prestação de serviços em causa poderia durar 217 dias — o que constitui um período de tempo superior a 6 meses —, está bom de ver que suspender a sua execução agora, para permitir a autora vir a executá-lo depois de — obtendo porventura ganho de causa — ver transitada a decisão na ação de contencioso pré contratual, não parece que lhe permitisse, num juízo de prognose, cumprir com a execução daquele contrato nem mesmo no prazo mais amplo constante da reprogramação do PRR, isto é, 30/06/2026. Tanto mais que falta cerca de 1 ano para que tal prazo se alcance. Nesta medida, tem de se reconhecer a existência de um risco sério da perda de financiamento por fundos europeus (em concreto, o PRR) no tocante à execução do projeto conexo com o objeto do contrato aqui em discussão; o que constitui o prejuízo qualificado para os interesses públicos em causa nesta contratação. Prejuízo esse que supera o prejuízo reconhecido aos interesses privados defendidos pela Autora e que se traduz numa diminuição da respetiva faturação. Com efeito, a Autora não alegou quaisquer danos provocados (aos interesses por si defendidos) com a (imediata) prossecução da execução do contrato [decorrente (da manutenção) do levantamento do efeito suspensivo automático da decisão de adjudicação] que extravasem das consequências comerciais decorrentes do mero facto consumado (obstativo daquela contratação no futuro) — pelo que, rigorosamente, não caberia sequer averiguar ainda da importância relativa de uns e de outros. De facto, a alegação e prova apresentada pela Autora, Requerida neste incidente — vertida na factualidade em q) —, não se distancia do propósito comercial estrito subjacente à apresentação da proposta a concurso: vir a ser a adjudicatária e obter com isso, além dos lucros associados à sua actividade, maior volume de negócios relativamente a anos transactos. Em suma, o propósito do levantamento do efeito suspensivo automático, não é o de evitar a ocorrência de todo e qualquer dano - em concreto para o interesse público - mas sim um dano para o interesse público que exceda o incómodo normal do atraso na contratação em causa. O que implica dizer que o dano que se pretende evitar, além de ter de ser inequívoco ou altamente provável, terá de ser um dano grave e prejudicial, de tal sorte que não seria razoável manter a suspensão de efeitos do acto de adjudicação ou da execução do contrato. No presente caso, esse dano materializa-se no, já identificado, risco de perda de financiamento do projecto conexo com a contratação em causa no quadro do PRR. Por seu turno, do lado da Autora, a manutenção do levantamento do efeito suspensivo acarretaria a perda do contrato — numa consequência que não se distingue das consequências comerciais decorrentes do mero facto consumado e conhece remédio indemnizatório adequado. (…)». Antecipa-se que o decidido é de acompanhar. Na verdade, a alegação da recorrente assenta, no essencial, na falta de verificação do risco de perda de financiamento, para o que alega que foi aprovado, pelo Conselho Europeu, o pedido de reprogramação do PRR, com extensão do prazo para cumprimento da meta final até junho de 2026 e que, encontrando-se já em curso a execução dos trabalhos, não existe risco de o contrato não ser concluído antes dessa data, tendo, ainda, acrescentado que a suspensão da execução do contrato por via do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação não pode ser fundamento para a aplicação de medidas de revogação ou redução do financiamento na medida em que não configuram um incumprimento culposo imputável ao beneficiário. Sucede que não resulta dos autos que a extensão do prazo, autorizada pelo Conselho Europeu, para o cumprimento da meta final, tenha tido reflexo no contrato de financiamento celebrado com a entidade adjudicante, como se deixou expresso na decisão recorrida, quando referiu que, «(…) Mais se apurou que, relativamente ao Investimento TD-C16-i02: Transição digital das empresas, no qual se inclui a medida ii) «Reforço da Estrutura nacional para o empreendedorismo — Startup Portugal» do PRR, ao abrigo da qual se celebrou aquele mencionado contrato de financiamento, com o pedido de reprogramação apresentado pelo Governo Português, foi admitida pelo Conselho Europeu a extensão do prazo para cumprimento da meta final até 30 de junho de 2026 [cfr. factualidade em p)]. Não se apurou, porém, que tenho sido feita qualquer alteração ao contrato de financiamento que tem a entidade adjudicante como uma das beneficiárias finais. (…)». Acresce que pela recorrente não foi impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, de forma a dela fazer constar a factualidade que alega para sustentar a alegação recursiva. Improcede, igualmente, o alegado a respeito dos requisitos do incumprimento para que possam ser aplicadas medidas de redução ou revogação do financiamento, pois que não está em causa, no risco de perda de financiamento que o legislador pretendeu acautelar com o regime especial de que nos ocupamos, o incumprimento do contrato objeto de financiamento, mas do próprio contrato de financiamento, celebrado com a entidade adjudicante. O legislador foi muito claro, ao estabelecer, no n.º 4, do artigo 25.ºA, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que se presume a existência de risco de perda de financiamento quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, não tendo a recorrente logrado ilidir a presunção. No que respeita à ponderação dos interesses levada a cabo pelo tribunal a quo, decai igualmente a censura que a recorrente lhe dirige, pois que os prejuízos demonstrados para os interesses que visa tutelar, traduzidos na correspondente redução da faturação em razão da impossibilidade de execução do contrato, desacompanhados de outras circunstâncias que revelem o impacto dessa redução, não são de molde a sustentar a inversão do juízo ponderativo subjacente à decisão recorrida, que exigiria que os prejuízos demonstrados pela recorrente assumissem uma posição de superioridade face aos que decorrem do risco de perda do financiamento PRR. Deve, assim, improceder o recurso e manter-se o decidido pelo tribunal a quo. As custas serão suportadas pela recorrente em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC). Decisão Em face de tudo o que ficou exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 23 de outubro de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro Jorge Pelicano |