Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04030/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/30/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | GIL VICENTE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA UTILIDADE DA LIDE |
| Sumário: | I- A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente. II- Ainda que em sede de execução de sentença não sejam já alcançáveis os efeitos directos típicos do julgado anulatório, a lide pode manter utilidade relevante para eliminação jurídica do acto e satisfação de pretensões secundárias do recorrente, mormente para efeitos de fixação de indemnização de natureza substitutiva. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Gil ..., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, de 23.01.2008, limitando o objecto do recurso à decisão (disposição) relativa à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, assim aceitando as disposições deliberativas contidas na decisão à questão prévia/excepção de incompetência material do Tribunal, caso julgado e (in) impugnabilidade da decisão. Formula, para tanto, as conclusões de fls. 415 e seguintes, nas quais, em síntese útil, defende que continua a ter interesse na lide, porque retira benefício de uma declaração de invalidade do acto impugnado, que constitui pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, para que, em processo executivo subsequente se exerça a faculdade de fixação do “quantum” indemnizatório. A Federação Portuguesa de Futebol contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2- Fundamentação. A sentença recorrida considerou extinta a instância, em virtude de “os efeitos do acto impugnado (condenação do A. pela Federação Portuguesa de Futebol), a uma época desportiva de suspensão na Taça de Portugal 2006/2007) e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C de 2006/2007. O Mmo. Juiz “a quo”, para fundamentar a sua decisão, escreveu, tão sómente, o seguinte: “Em suma, por se terem esgotado os efeitos do acto impugnado, decai a possibilidade de condenação da Ré à prática do acto devido, já que a época desportiva a que o acto impugnado se reporta já decorreu, o que tem por efeito imediato importar o decaimento do objecto dos presentes autos, e necessariamente a verificação da inutilidade da lide, com a consequente impossibilidade de prosseguimento da presente acção por falta de objecto, o que determina a extinção da instância (cfr. art. 287º/e)/ do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA), o que não obsta à efectivação da responsabilidade civil extracontratual, matéria que não constitui objecto dos presentes autos (sublinhado nosso).” “Nestes termos, e com fundamento no supra exposto, declara-se a extinção da instância, por verificação da inutilidade superveniente da lide cfr. artº 287º/e) do C.P.C., aplicável “ex vi” do artigo 1º da LPTA. Inconformado, o Gil ... interpôs recurso jurisdicional desta, delimitando objectivamente tal recurso nos termos supra referidos. A nosso ver, o recorrente tem razão. Como é óbvio, o recorrente não pode fazer repetir as provas desportivas de 2006 e 2007, em relação às quais foi suspenso, mas tal não implica, a nosso ver, que a presente acção tenha perido o seu efeito útil. Aliás, a decisão recorrida admitiu que poderiam ainda existir efeitos a retirar do acto impugnado, mas entendeu que o meio processual adequado para tal seria uma acção de responsabilidade civil extracontratual, e não a presente acção administrativa especial. Como é sabido, só uma ausência absoluta de utilidade permite concluir pela inutilidade superveniente da lide (cfr. Ac. STA de 28.01.2003, P. 2003). E, apesar de o ora recorrente ter cumprido a sanção de suspensão nas provas desportivas aludidas, continua, a nosso ver, a retirar benefício de uma declaração de invalidade do acto impugnado. Em primeiro lugar, é de notar que o A. e ora recorrente não peticionou a condenação da Federação Portuguesa de Futebol a reintegrar o A., através das suas equipas, na Taça de Portugal de 2006/2007 e nos campeonatos nacionais de juniores A e C de 2006/2007, caso fosse decretada a invalidade dos actos, o que, como é óbvio, seria um absurdo. Foi pedida, antes, a declaração de invalidade dos actos impugnados. - E tal declaração pode constituir pressuposto de responsabilidade civil extracontratual, a ser proferida nestes autos, sendo certo que a ausência de impugnação do acto nesta sede pode ser interpretada como aceitação, ao abrigo do artigo 56º do C.P.T.A. Como observa o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, a fls. 520, … “o recorrente tem razão, em consonância com a jurisprudência mais recente, de que são exemplo os Acs. do STA de 8.05.2007, Proc 1163/06, de 5.04.2005, Proc. 289/04, ou o Acordão do Pleno da Secção, de 9.03.2004, Proc. 0172/02, porquanto, ainda que a sentença anulatória não possa vir a ser executada especificadamente, por forma a que a recorrente ainda pudesse disputar as provas desportivas das épocas já findas, pode, contudo, vir a retirar da sentença efeitos úteis para uma eventual compensação indemnizatória. Como se escreveu neste último aresto, “não sendo embora possível alcançar o fim normal ou típico da decisão anulatória, não é irrelevante o interesse do recorrente na fixação da ilicitude da conduta administrativa para outros efeitos, nomeadamente de natureza indemnizatória, a fixar em execução do julgado”. “Esta utilidade da lide mais se acentua à luz do contencioso administrativo vigente, posterior à Reforma de 2002 2004, pois, como se nota na declaração de voto constante do primeiro aresto citado, “(…) deixou de haver a restrição à realização de diligências que resultava do artigo 10º do Dec-Lei nº 256A/77, pois o novo regime de execução de julgados contém amplos momentos declarativos e instrutórios, como resulta do preceituado no artigo 47º, nos. 2 e 3, 166º nº 2, 178 nº 3 e 179 nº 6 do CPTA”. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, e ordenando o prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar. Lisboa, 30.10.08 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |