Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03675/09 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/27/2016 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; PRESCRIÇÃO, EFEITO ÚTIL. |
| Sumário: | I.A prescrição da obrigação tributária não é de conhecimento oficioso no processo de impugnação judicial do acto de liquidação, por não consubstanciar vício invalidante desse acto, cuja verificação possa conduzir à procedência da respectiva impugnação. II.No processo de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide. III.Não tendo, em nenhum momento a impugnante apontado ao acto de liquidação qualquer vício invalidante, de modo a colocar em causa a sua validade, não se verifica qualquer efeito útil na apreciação da invocada prescrição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.RELATÓRIO ** ** ** Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta. ** O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente e não havendo lugar a qualquer conhecimento oficioso, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia; (ii) saber se a sentença recorrida padece de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão; (iii) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao determinar a improcedência da impugnação e a absolvição da Fazenda Pública da instância. ** III. FUNDAMENTAÇÃOA. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A) A presente impugnação judicial foi deduzida contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, datado de 28-09-2006, relativo à liquidação adicional de IRC n° ..., respeitante ao exercício de 1996, no montante de € 232.170,03, que se incluem juros compensatórios no valor de € 49.576,56;
B) Em 08-01-2007 foi revogado o despacho de 28-09-2006, por se mostrar inválido, uma vez que teve como fundamento o não exercício do direito de audição, o que não veio a revelar-se conforme com a realidade dos factos e indeferiu-se o pedido da reclamante em virtude da mesma no exercício do direito de audição prévia a que se refere o art.60° da LGT, não ter apresentado novos elementos susceptíveis de alterar o sentido da decisão (cfr. fls. 25 do PAT); C) Na sequência deste novo despacho a impugnante apresentou nova impugnação judicial que corre termos neste Tribunal sob o n° …/07.5BELSB, conforme petição inicial a fls. 79 e sgs. dos autos; D) Os dois processos cujas decisões a impugnante considerava prejudiciais da decisão deste, (Processos n°s. …/06.4BELSB e …/06.8BELSB), já têm, ambos, decisão de improcedência da impugnação, transitada em julgado, conforme fls. 100 e sgs. dos autos; E) A petição inicial da presente impugnação deu entrada na Direcção de Finanças de Lisboa no dia 20.10.2006, cfr. carimbo aposto a fls. 4 dos autos. Não se provaram outros factos com relevância para a decisão.». ** B.DE DIREITO
Nos pontos 19 e 20 das conclusões do recurso, denuncia a recorrente a nulidade da sentença sob recurso em duas perspectivas, cuja indagação se mostra prévia à apreciação do mérito do recurso. DA PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO Invoca a recorrente a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão prevista no artigo 125º do CPPT e al. d) do artigo 668º do CPC ( artigo 615º, nº. 1, al. c) do NCPC), alegando que existe oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, porquanto, ao considerar que tendo sido revogado pela Administração Tributária o despacho de indeferimento de 28.09.2006, teria deixado de existir o pressuposto procedimental que havia permitido a dedução da impugnação, veio a julgar improcedente a acção e a absolver da Fazenda Pública da instância. Ora, sendo pacífico o entendimento de que para que se verifique a invocada nulidade é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. No caso presente, a sentença recorrida é o corolário lógico dos fundamentos em que assenta – ou seja, o Tribunal “a quo” enunciou os factos que considerou provados e para ele, esses mesmos factos são fundamento da decisão que proferiu - por isso, não se vislumbra a existência da invocada oposição entre os fundamentos e a decisão tomada, tratando-se, quando muito, de uma questão de erro de julgamento a ser tratada em momento próprio. Não se concorda, pois, com o MP e recorrente quando imputam à sentença a mencionada nulidade. Improcede, portanto, a invocada nulidade. DA PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, POR INDEVIDA OMISSÃO DE PRONÚNCIA Alega a recorrente que tal nulidade decorre do facto da sentença recorrida não ter conhecido a invocada prescrição da dívida que subjacente à liquidação impugnada. Como é sabido, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, a dita nulidade de sentença (artigo 125º do CPPT e artigo 668°, nº l, al. d) do CPC), só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143). No caso, é patente que o Tribunal «a quo» não apreciou a questão da prescrição, nem considerou directa ou indirectamente o seu conhecimento prejudicado pela solução dada a outras questões. Há, assim, que deferir a invocada nulidade na dimensão em que vem invocada. Aqui chegados, resolvidos os vícios de nulidade imputados à sentença recorrida, importa entrar na análise do mérito do recurso. A presente impugnação judicial foi deduzida no seguimento da decisão do indeferimento da reclamação graciosa de 28.09.2007, apresentada contra o acto de liquidação de IRC n.º ..., relativa ao ano de 1996, no montante global de € 232.170,03. Por isso, constitui objecto imediato da presente impugnação judicial o despacho de indeferimento de reclamação graciosa e objecto mediato os vícios imputados ao acto de liquidação ( neste sentido, entre muitos outros, vide o Acórdão do STA de 16.11.2011, proferido no processo nº 0723/11, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). E é segundo esta perspectiva, que o mérito do recurso será apreciado e decidido. Vejamos, então. Como resulta dos autos, e na pendência da lide, a Administração Tributária veio a revogar a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, por despacho de 08.01.2007, desde despacho foi interposta impugnação judicial, que se encontra a correr termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º …/07.5BELSB ( cfr. alíneas A), B) e C) do probatório). A Mmª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, perante as circunstâncias fácticas relatadas, julgou a impugnação judicial improcedente e absolveu a Fazenda Pública do pedido de anulação da liquidação adicional em crise, com base nas seguintes considerações: « Assim, o despacho de indeferimento de 28-09-2006 foi revogado e foi substituído por outro com data de 08-01-2007, na sequência do qual a impugnante apresentou nova impugnação judicial, a qual corre termos neste Tribunal, sob o nº …/07.5BELSB. Nesta sede defende a recorrente, em resumo, que perante a revogação do despacho de indeferimento de 28.09.2006, «[o] Tribunal a quo estava obrigado a de duas uma, ou julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide pelo facto da Administração Tributária ter revogado o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, datado de 28.09.2006, ou, o que seria correcto, ordenar a suspensão da instância até que fosse tomada uma decisão na impugnação que corre termos pelo mesmo Tribunal sob o n°…/07.5BELSB.» ( conclusão 16) Dissentimos do decidido, por a nosso ver, a sentença recorrida enfermar do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa. Em verdade: Nos termos do artigo 287º, alínea e) do CPC (artigo 277º, alínea e) do NCPC) , a instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, ou dito de outro modo, sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade. (Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, 1.º, 1999, 510 e ss.) Ocorre uma situação de inutilidade superveniente da lide quando o resultado visado na acção foi atingido por outro meio, ficando o processo sem objecto. Por essa razão, a inutilidade superveniente da lide dá lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa. ( Ob. cit. pág. 512). Por o tribunal «não chegar a conhecer do mérito da causa, esse despacho não forma caso julgado material. A decisão do tribunal, quando a lide se torna inútil, não deve ser nem de absolvição do pedido, nem de absolvição da instância, mas puramente declarativa dessa extinção.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.11.2010, proferido no processo n.º 2188/09.6TJLSB-A.L1-1) Deste modo, revogado que foi o objecto imediato (decisão da reclamação) destes autos, o processo ficou sem objecto quanto a este segmento, o que implica a inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287.º, alínea e) do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Cabendo, todavia ao Tribunal conhecer dos vícios imputados ao acto tributário de liquidação. ( neste sentido, entre muitos outros, vide: Acórdão do STA de 18.06.2014, proferido no processo n.º 1942/13, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Assim sendo, vejamos, agora o objecto mediato dos autos. Relendo os vinte oito artigos vertidos na petição inicial de impugnação, verifica-se que nenhum vício ou ilegalidade é assacado ao acto de liquidação de IRC em causa nestes autos. É verdade, que a recorrente invocou na petição inicial de impugnação a prescrição da dívida subjacente ao acto de liquidação, questão como vimos, supra, não foi apreciada pelo Tribunal recorrido. Donde, numa primeira abordagem e no plano do abstracto, tenderíamos a convocar o artigo 665º do CPC (conhecimento em substituição) e naturalmente a dar prévio cumprimento ao dever de assegurar o contraditório, conforme estabelece o n.º3 do preceito. Porém, em impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. I, 2006, pág 708). Com efeito, a prescrição da obrigação tributária não pode constituir fundamento da impugnação da liquidação, pois respeita, não à validade deste acto, mas à exigibilidade da obrigação criada com a liquidação. Ou seja, a prescrição da obrigação tributária determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva. Sobre esta questão, refere o STA no seu acórdão de 02.05.2012, proferido no processo n.º 1174/11: «I - A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e por isso não serve de fundamento à respectiva impugnação, nem é nela de conhecimento oficioso. Ora, como o objecto do processo de impugnação se define, em primeira linha, pela pretensão anulatória do impugnante, e portanto, por referência a um acto tributário ilegal, no caso vertente, em nenhum momento a impugnante apontou ao acto de liquidação qualquer vício, de modo a colocar em causa a sua validade. Desde modo, não se verifica qualquer efeito útil na apreciação da invocada prescrição. Por último, não logra acolhimento a posição da recorrente, a propósito da suspensão da presente instância até que fosse proferida decisão na impugnação judicial que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa. Como se extrai do artigo 279.º, n.º 1, do CPC (artigo 272º do NCPC), aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e), do CPPT, «[o] tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.» A prejudicialidade pressupõe, pois, uma dependência parcial ou total do julgamento duma causa relativamente a outra, simultaneamente pendentes, por se discutir na segunda acção uma questão que é essencial para a decisão da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. Segundo o Professor Manuel de Andrade, só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental (Lições de Processo Civil, págs. 491 e 492). Ora, na situação retratada nos autos não há entre os dois meios processuais prejudicialidade ou dependência justificativa da suspensão desta instância, pelo que, pode dizer-se que a eventual improcedência da impugnação judicial que corre termos do Tributário de Lisboa em nada afectará a decisão destes autos, uma vez que ali se discute a ilegalidade suscitada a propósito do novo despacho praticado pela Administração Tributária. Procedendo, pois, as doutas conclusões formuladas pela recorrente.
IV. CONCLUSÕES I.A prescrição da obrigação tributária não é de conhecimento oficioso no processo de impugnação judicial do acto de liquidação, por não consubstanciar vício invalidante desse acto, cuja verificação possa conduzir à procedência da respectiva impugnação. II.No processo de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide. III.Não tendo, em nenhum momento a impugnante apontado ao acto de liquidação qualquer vício invalidante, de modo a colocar em causa a sua validade, não se verifica qualquer efeito útil na apreciação da invocada prescrição.
V. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência: a) declarar nula a sentença por omissão de pronúncia quanto á invocada prescrição, e em substituição julgar a impugnação judicial improcedente quanto ao seu objecto mediato;
Custas nesta instância a cargo da Recorrida e, em 1ª Instância pela Recorrente. Registe e notifique.
Lisboa, 27 de Outubro de 2016. [Ana Pinhol]
[Jorge Cortês]
[Cristina Flora] |