Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06590/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/24/2005 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | CONCURSO OCUPAÇÃO DAS VAGOS POSTAS A CONCURSO VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | 1 - A consulta a que se refere o artigo 21.º do D.L. n.º 247/87 de 17 de Junho, só é obrigatória dentro de um quadro concursal e previamente à abertura do concurso. 2 - Segundo o n.º 3 do artigo 4.º do DL 427/89, de 7 de Dezembro aplicado à Administração Local nos termos do DL n.º 409/91, de 17 de Outubro, é obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concursos para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso. 3 - Tendo sido postas a concurso as vagas que vierem a ocorrer no prazo de dois anos e encontrando-se já empossados os seis primeiros classificados e tendo o recorrente ficado classificado em 7.º lugar assistia-lhe o direito de ocupar uma das vagas surgidas. 4 - Tendo sido empossada no lugar por via do mecanismo da reclassificação a recorrida particular, preterindo-se o recorrente, incorreu a entidade recorrida no vicio de violação de lei. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Presidente da Câmara Municipal de ....interpôs, a fls. 92, RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a fls. 87-90, que julgou parte legítima o recorrente, Rui ...., no recurso contencioso interposto do despacho do ora agravante, de 18.2.1998, que reclassificou em 3º oficial administrativo a funcionária Maria José Menezes de Almeida Vilela, ali recorrida particular. A fls. 135 interpôs segundo RECURSO JURISDICIONAL, agora da sentença de fls. 126-132, que declarou nulo aquele despacho, pelo vício de violação de lei. Em alegações do recurso do despacho saneador apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente não pode ser nomeado para o lugar que foi preenchido através do acto impugnado: a) porque a simples anulação do acto não permite ou possibilita em execução da sentença que decida da eventual anulação, a sua nomeação para o lugar; b) porque foi considerado sem direito a aceder ao lugar por decisão administrativa válida e em vigor; 2a - O acto que impediu o acesso do recorrente ao lugar não está em causa no presente processo, e ocorreu em finais de 1997; 3a - O acto neste processo impugnado não é a causa de não ocupação do lugar por parte do recorrente; 4a - O recorrente, com a anulação do acto impugnado, não obtém qualquer vantagem, nem o acto impugnado lhe violou qualquer direito ou interesse legítimo. 5a - O recorrente é parte ilegítima, já que não tem interesse directo e legítimo na anulação do acto impugnado. 6a - ao decidir de forma diferente, o despacho ora impugnado violou o disposto no art° 46° n.° 2 do Reg. do S.T.A. aplicável por força do disposto no art° 24° ala b) da LPTA, e por errada interpretação também oait°2680n.04daC.R.P. Quanto à sentença apresentou estas conclusões: 1ª - Não foi violado o n.° 3 do art° 4o do Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro. O preceito invocado não abrange a situação sub judice. O direito que o recorrente teria de ocupar o lugar segundo a sentença, não traduz qualquer preferência legal mas sim um eventual direito subjectivo. 2ª - Há, na sentença, errada apreciação da matéria de facto e errada fundamentação. Á data da prolação do despacho impugnado não existia qualquer preferência legal nem direito subjectivo por parte do interessado, já que a sua situação havia sido decidida por despacho anterior válido, que não foi contestado nem anulado e que subsiste na ordem jurídica. - Cfr. despacho do então Presidente da Câmara datado de 13 de Outubro de 1997 e comunicada ao interessado em 16/10/97, como tudo consta dos autos (doe. 4 da P.I e art° 12 da mesma). 3ª - Também não foi violado o n.° 4 do art.° 51 do Dec. Lei 247/87, já que a reclassificação obedeceu ao art.° 18° do Dec. Lei 353-A/89, de 1 de Outubro, aplicável por força da alteração remuneratória de letras para índices. À data da reclassificação a funcionária estava a desempenhar funções de outra carreira e ao ser reclassificada na nova carreira foi integrada no índice e escalão mais baixos. A reclassificação foi legal e legítima nos termos do art° 18 citado, designadamente da ala b) do seu n.° 2. O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do decidido em 1ª instância. * * É o seguinte o teor do despacho saneador sob recurso: “ (…) De Facto Com fundamento nos documentos juntos aos autos, incluindo PA a eles anexo, e com interesse para a decisão a proferir, consideramos provados os seguintes factos: 1- Em 28 de Abril de 1995, a CMVR abriu concurso externo para preenchimento de dois lugares de terceiro-oficial administrativo, sendo o mesmo válido para as vagas anunciadas 2- O recorrente candidatou-se a esse concurso, prestou provas e terminou classificado em 7° lugar - ver lista de classificação final dos candidatos, junta a folhas 17 e 18 dos autos, dada por reproduzida; 3- Em 28 de Dezembro de 1995, a lista de classificação final dos candidatos foi tomada pública - ver Aviso publicado no n"298 da III série do DR de 28.12.95, junto a folha 19 dos autos e dado por reproduzido; 4- Foram nomeadas para os dois lugares postos a concurso as duas primeiras classificadas: Maria de Lurdes Pinto de Matos e Maria Filomena Gonçalves Ribeiro; 5- No decurso do ano de 1996, surgiram mais quatro vagas de terceiro-oficial, tendo sido ocupadas pelos 3o, 4o, 5o e 6º classificados no concurso; 6- Em Junho de 1997, verificaram-se mais três vagas de terceiro- oficial, por promoção dos respectivos titulares a segundo-oficial administrativo; 7- Em 19 de Setembro de 1997, o requerente solicitou ao Presidente da CMVR a sua nomeação para um destes lugares vagos – ver folha 20 dos autos, dada por reproduzida; 8- Em 13 de Outubro de 1997, a Divisão de Serviço de Pessoal (DSP) da CMVR emitiu informação segundo a qual o concurso é válido até 28.12.97, que existem efectivamente três lugares vagos para terceiro-oficial administrativo, mas que se encontram também em curso vários processos de reclassificação profissional ao abrigo do artigo 51° do DL n°247/87, de 17 de Junho – ver folhas 20 e 21 dos autos, dadas por reproduzidas: 9- Em 13 de Outubro de 1997, e na sequência desta informação da DSP, o Presidente da CMVR despachou; "Concordo com a informação. Comunique-se ao interessado" - ver folha 20 dos autos; 10- Por ofício de 16 de Outubro de 1997, foi o recorrente notificado deste despacho nos termos que constam de folha 22 dos autos, dada por reproduzida; 11- Deste despacho interpôs o recorrente recurso contencioso que veio a ser liminarmente indeferido - ver folhas 23 a 42 dos autos, dadas por reproduzidas; 12- Em 18 de Fevereiro de 1998, o Presidente da CMVR determinou a reclassificação de Maria José Meneses de Almeida Vilela para terceiro-oficial administrativo, escalão 1, índice 180 - tudo conforme consta de folha 52 dos autos, dada por reproduzida -acto recorrido. Estes os factos provados e pertinentes para a decisão da excepção suscitada. Saneador O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que no seu todo o invalidem. Recorrente e recorridos são dotados de personalidade e capacidade judiciárias, sendo estes últimos partes legítimas. A entidade recorrida suscita a questão da ilegitimidade do recorrente, por entender que não lhe assiste qualquer interesse directo e legítimo na declaração da nulidade do acto que impugna. O Ministério Público dá-lhe razão. Vejamos, Têm legitimidade para impugnar contenciosamente um determinado acto administrativo - para além dos casos especificados na lei - aqueles que são por ele lesados, É dessa lesão que brota o interesse directo que caracteriza a legitimidade processual do recorrente - ver artigos 268° n"4 da CRP, 25° da LPTA e 26° do CPC A necessidade deste interesse não é infirmada pelo regime da nulidade dos actos administrativos, segundo o qual a nulidade è invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal - ver artigo 134° n°2 do CPA. Na verdade, tem de haver sempre um interesse directo na declaração de nulidade do acto administrativo, interesse esse que se consubstancia na defesa da legalidade, para as entidades públicas, e na lesão da respectiva esfera jurídica, para os particulares. No caso em apreço, o despacho de 18.02.98 - que reclassificou a recorrida particular - embora proferido já fora do prazo de validade do concurso - de 28.12.95 a 28.12.97 - determinou a ocupação de uma vaga aberta durante o seu período de vigência - Junho de 1997. Assim, no caso de ser declarado nulo o acto recorrido, a vaga de Junho de 1997, se ocupada pela recorrida particular, deverá ser preenchida, em sede de execução dessa eventual decisão de mérito, pelo aqui recorrente. Dai o seu interesse directo e legitimo na declaração de nulidade do acto que põe em crise. Improcede, pois, a excepção da ilegitimidade activa, considerando-se o recorrente, em conformidade, parte legítima neste recurso contencioso. Não há quaisquer outras questões que devam, de momento, ser conhecidas. Afigura-se-nos que os autos e respectivo PA contêm já todos os elementos indispensáveis à decisão de fundo. Notifique. (...)” Da sentença recorrida consta o seguinte, na parte relevante: “ (…) De Facto Com fundamento nos documentos juntos aos autos, incluindo PA a eles anexo, e com interesse para a decisão a proferir, consideramos provados os seguintes factos: 1- Em 28 de Abril de 1995, a CMVR abriu concurso externo para preenchimento de dois lugares de terceiro-oficial administrativo, sendo o mesmo válido para as vagas anunciadas e para as que vierem a ocorrer no prazo de dois anos - tudo conforme Aviso n°29/GP/95. da CMVR, publicado no n"99 da III série do DR de 28.04.95, junto a folhas 15 e 16 dos autos e dado por reproduzido; 2- O recorrente candidatou-se a esse concurso, prestou provas e terminou classificado em 7° lugar - ver lista de classificação final dos candidatos, junta a folhas 17 e 18 dos autos, dada por reproduzida; 3- Em 28 de Dezembro de 1995, a lista de classificação final dos candidatos foi tomada pública - ver Aviso publicado no n"298 da III série do DR de 28.12.95, junto a folha 19 dos autos e dado por reproduzido; 4- Em 26 de Março de 1996, tomaram posse dos dois lugares postos a concurso as duas primeiras classificadas: Maria de Lurdes Pinto de Matos e Maria Filomena Gonçalves Ribeiro - ver folhas 4 e 5 do PA; 5- No decurso do ano de 1996. surgiram mais quatro vagas de terceiro-oficial, tendo sido ocupadas pelos 3º, 4º, 5º e 6º classificados no concurso - ver folhas 8 a 11 do PA; 6- Em 7 de Abril de 1997, a CMVR aprovou por unanimidade uma "proposta de alteração da estrutura e organização dos serviços municipais e quadro de pessoal", apresentada pelo presidente da câmara, e decidiu submetê-la a aprovação da respectiva Assembleia Municipal (AMVR) - ver folhas 12 e 13 do PA, dadas por reproduzidas; 7- Em 30 de Abril de 1997, a AMVR deliberou, por unanimidade dos presentes, aprovar a '"alteração à estrutura e organização dos serviços municipais e correspondente quadro de pessoal", tal como consta de publicação feita no n°56 da II série do DR de 9 de Julho de 1997, rectificado no apêndice n.º 90 do n°216 da II série do DR de 18 de Setembro de 1997 - ver folhas 15 a 22 do PA, dadas por reproduzidas; 8- Em Junho de 1997 – e por promoção dos respectivos titulares a segundo oficial administrativo – verificaram-se três vagas de terceiro oficial; 9- Em 19 de Setembro de 1997, o requerente solicitou ao Presidente da CMVR a sua nomeação para um destes lugares vagos – ver folha 20 dos autos, dada por reproduzida; 10- Em 8 de Outubro de 1997, foi proposta ao presidente da CMVR a reclassificação da aqui recorrida particular – então servente posicionada no escalão 2, índice 120 - para o lugar de 3o oficial administrativo - escalão 1, índice 180 - com os fundamentos que constam de folhas 25 e 26 do PA, dadas por reproduzidas; 11- Em 13 de Outubro de 1997, o presidente da CMVR determinou esta reclassificação, tal como lhe havia sido proposto - ver folha 24 do PA, dada por reproduzida; 12- Em 13 de Outubro de 1997, e na sequência do requerimento referido em 9 supra, a Divisão de Serviço de Pessoal (DSP) da CMVR emitiu informação segundo a qual o concurso é válido até 28.12.97, que existem efectivamente três lugares vagos para terceiro-oficial administrativo, mas que se encontram também em curso vários processos de reclassificação profissional ao abrigo do artigo 51C do DL n°247/87, de 17 de Junho - ver folhas 20 e 21 dos autos, dadas por reproduzidas; 13- Em 13 de Outubro de 1997, e na sequência desta informação da DSP, o presidente da CMVR despachou: “Concordo com a informação. Comunique-se ao interessado" - ver folha 20 dos autos; 14- Por ofício de 16 de Outubro de 1997, foi o recorrente notificado deste despacho nos termos que constam de folha 22 dos autos, dada por reproduzida; 15- Deste despacho interpôs o recorrente recurso contencioso que veio a ser liminarmente indeferido - ver folhas 23 a 42 dos autos, dadas por reproduzidas; 16- Em 9 de Janeiro de 1998, e sobre a reclassificação profissional da recorrida particular - além de outras - foi prestada a informação que consta de folhas 46 e 47 do PA, dada por reproduzida; 17- Em 12 de Janeiro de 1998, o presidente da CMVR revogou o despacho de reclassificação referido em 11 supra, nos termos que constam de folhas 48 e 49 dos autos, dadas por reproduzidas; 18- Em 9 de Fevereiro de 1998, a recorrida particular solicitou ao presidente da CMVR a sua reclassificação como 3" oficial administrativo, com os fundamentos que constam de folha 51 do PA, dada por reproduzida: 19- Em 16 de Fevereiro de 1998, e na sequência deste requerimento, foi proferida a informação manuscrita que consta de folha 51 do PA, dada por reproduzida; 20- Em 18 de Fevereiro de 1998, o Presidente da CMVR determinou a reclassificação da recorrida particular como terceiro-oficial administrativo, escalão 1, índice 180 - tudo conforme consta de folha 52 dos autos e folha 51 do PA, dadas por reproduzidas - acto recorrido; 21- Este despacho foi publicado no n°93 da III série do DR de 21 de Abril de 1998 - ver folha 67 do PA; 22- Em 22 de Abril de 1998, a recorrida particular tomou posse como terceiro-oficial - ver folha 68 do PA; 23- Em 30 de Outubro de 2000, deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso pedindo a declaração de nulidade do acto recorrido. Estes os factos provados e pertinentes para a decisão. De Direito O recorrente pretende que o tribunal declare nulo o despacho de 18/02/98 -ver ponto 20 supra - por violar os artigos 20°, 21", 51°n°3, n°4 e n°ó, do DL n°247/87, de 17 de Junho, o artigo 4o n°3, do DL n°427/89, de 7 de Dezembro, e os artigos 133° n°l e nc2 alínea d) e 47°, da CRP, e ainda por desvio de poder. Vejamos. O DL n°247/87 de 17 de Junho - que estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia - relativamente à "carreira de oficial administrativo" estipula no seu artigo 20", além do mais, o seguinte: o pessoal habilitado com o curso de administração autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) constitui uma reserva de recrutamento para efeitos de ingresso na carreira de oficial administrativo (...), sendo que, quando candidatos a concurso, têm preferência, em igualdade de classificação, em relação aos demais candidatos. Nesta conformidade, determina o artigo 21º o seguinte: previamente à abertura do concurso para terceiro-oficial. as entidades abrangidas pelo presente diploma consultarão obrigatoriamente o CEFA {...), sendo nulas e de nenhum efeito as deliberações dos órgãos autárquicos tomadas com inobservância deste preceito - sublinhados nossos. O recorrente diz que o despacho impugnado é nulo, porque não consultou o CEFA antes de ter preenchido a vaga de terceiro-oficial administrativo mediante a reclassificação da recorrida particular. Mas não tem razão, precisamente porque, como decorre da letra dos preceitos invocados, essa consulta é obrigatória dentro de um quadro concursal e previamente à abertura do concurso. O que não é o caso. Na verdade, a vaga ocupada pela recorrida particular surgiu em Junho de 1997, ou seja, dentro do prazo de validade do concurso aberto em 28/04/95. Estamos, pois, perante o preenchimento de uma vaga que já tinha sido objecto de concurso público e não perante uma vaga que ainda o iria ser. Por este motivo, fundamental em nosso entender, o caso em apreço não se enquadra na previsão normativa dos artigos invocados pelo recorrente, não lhe sendo aplicável, em consequência, a respectiva estipulação. Deve improceder este fundamento de violação de lei. O DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro - que estabelece o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, aplicado à Administração Local nos lermos do DL n°409/91, de 17 de Outubro - estipula no n.º 3 do seu artigo 4° que é obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concursos para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso. No presente caso, foram postas a concurso, além do mais, e sem restrições, "as vagas que vierem a ocorrer no prazo de dois anos" para o lugar de terceiro-oficial administrativo. O período de validade do concurso terminava a 28 de Dezembro de 1997, e a vaga que o recorrente pretende ocupar surgiu em Junho de 1997, ou seja, em pleno período da sua validade. Tendo ele sido classificado em sétimo lugar, e encontrando-se já empossados em lugares de terceiro-oficial administrativo os seis primeiros classificados, assistia ao recorrente o direito de ocupar uma das vagas surgidas em Junho de 1997. Preterindo o recorrente em favor da recorrida particular - embora empossada no lugar por via do mecanismo de reclassificação - a entidade recorrida violou, em nosso entender, o comando do artigo 4° n"3 acima transcrito. Nos termos do n.º 1 do artigo 88° do DL n°100/84, de 29 de Março - Lei das Autarquias Locais (L.AL) então em vigor, actualmente revogada pela nova LAL , aprovada pelo DL n° 169/99, de 18 de Setembro - são nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos que nomearem funcionários sem concurso, a quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas [alínea f)]. Com base nesta norma sancionatória - e por preterição da preferência que ao recorrido assistia no preenchimento do lugar em causa - deve o acto recorrido ser declarado nulo. O DL n°247/87, de 17 de Junho, estipula no seu artigo 51° - dedicado à "Reclassificação profissional" - que a reclassificação consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira (n°2), que a reclassificação profissional far-se-á para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração (n°4), e que a deliberação de reclassificação carece de publicação na 3ª série do Diário da República (n°6). Conforme decorre do provado no ponto 21 da matéria de facto - "este despacho foi publicado no n°93 da III série do DR de 21 de Abril de 1998" -o n.º 6 acabado de referir não foi violado. É certo que o recorrente invoca a violação deste n°6 numa outra perspectiva. Ou seja, agarrando-se ao termo "deliberação", dele constante, entende que a reclassificação da recorrida particular deveria ter sido objecto de "deliberação" camarária e não de "despacho" do seu presidente. Mas, a ser assim, estaria em causa um vício de incompetência - que o recorrente não invocou - e não um vício de violação do n°6 - que ele invocou. Sendo o vício de incompetência indutor de mera anulabilidade, não pode essa falta de invocação ser suprida pelo conhecimento oficioso do tribunal. Todavia, no que concerne ao n°4 afigura-se-nos que assiste razão ao recorrente. Na verdade, ao ser a recorrida particular reclassificada da categoria de servente, escalão 2, índice 120, para a categoria de terceiro-oficial administrativo, escalão 1, índice ISO, foi ultrapassada a letra de vencimento imediatamente superior, tendo em atenção que o regime de letras de vencimento foi alterado para o de índice/escalão, pelo DL n°353-A/89 de 16 de Outubro. Assim, e nos termos do artigo 63º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, também por este motivo deve ser declarada nulo o despacho impugnado. O artigo 47° da CRP consagra os direitos de "liberdade de escolha de profissão" e de "acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade", enquanto o artigo 133" n°1 e n°2 alínea d) da CRP estabelece "competências do Presidente da República". Sinceramente, não vislumbramos o que possam estas normas ter a ver com o presente assunto. E o recorrente também não o explica. Razão pela qual consideramos prejudicado o conhecimento deste vício de violação de lei. Por fim, o recorrente aponta ao acto recorrido vício de desvio de poder. Este vício, para ocorrer, exige que o motivo determinante do exercício de um poder discricionário não condiga com o fim que a lei visou, ao conferir esse poder. Sendo que o recorrente que o invoque, tem o ónus de alegar e provar os factos de onde se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário - ver, entre outros, Ac. STA de 23.01.01, R°45631. Ora, no caso em apreço, ressalta ter havido violação de lei por parte da entidade recorrida - como deixamos dito - violação essa de alguma forma justificada pelo entrelaçamento dos regimes do concurso e da reclassificação de funcionários, mas não brotam da matéria provada, a nosso ver, elementos bastantes para podermos concluir, com a necessária segurança, pela ocorrência de desvio de poder. Deve, pois, improceder este vício. Decisão Nos termos do exposto, e com os fundamentos indicados, julgamos procedente o vício de violação de lei invocado peto recorrente, e, em conformidade, declaramos nulo o despacho recorrido. Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrida - artigos 53° e 2° Tabela de Custas. Registe e notifique. (...) ” * Tanto o despacho saneador como a sentença sob recurso fizeram uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido.“Ex abundanti”sempre se dirá, a propósito da excepção da ilegitimidade decidida no saneador que, mesmo a reconhecer-se que o ali recorrente não teria direito, pela simples anulação do acto, à colocação no lugar posto a concurso, sempre teria um interesse directo no recurso, de forma a assegurar a sua legitimidade, pelo simples facto de abrir, com a declaração de nulidade do acto, uma vaga a que poderia concorrer. O direito a concorrer a uma vaga é um direito por si mesmo, digno de tutela jurídica. * Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil acordam em negar provimento a ambos os recursos jurisdicionais, mantendo na íntegra as decisões da 1ª Instância.Não é devida tributação, dada isenção do recorrente. * (Rogério Martins) (Magda Geraldes) (Cristina Santos) |