Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:694/11.1BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:OPOSIÇÃO
REVERSÃO
GERÊNCIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente.
II - Para a responsabilização do gerente pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gerente da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros.
III - O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição apresentada por A…, no âmbito da execução fiscal nº 354920 0501140124, que corre termos no Serviço de Finanças de Sintra-2, por reversão de dívidas de IVA e IRS no montante global de € 34 880,23, da devedora originária “P…– P… Restaurante , Lda., dela veio interpor recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, formula as seguintes conclusões:

I. «O que está na base da divergência que opõe a posição sufragada pela Fazenda Pública e o sentido tomado pela douta sentença recorrida reconduz-se, como facilmente se antevê, à questão de determinar se, com base nos elementos e indícios recolhidos nos autos era possível ao douto tribunal convencer–se que o ora Oponente exerceu efetivamente a gerência da sociedade devedora originária
II. A responsabilidade subsidiária depende do efetivo exercício da gerência ou administração, sendo facto incontroverso que no caso dos presentes autos o Oponente foi nomeado gerente da sociedade devedora originária tal como consta da certidão do registo comercial.
III. O próprio Tribunal a quo reconhece à luz da jurisprudência do Colendo STA sufragada no âmbito do processo 0861/2008 de 10 de dezembro e reiterada no processo 045/2009 de 11 de março de 2009 que provada que esteja a nomeação do Oponente para a gerência de direito, pode o juiz, com base nesse facto e noutros revelados pelos autos, e fundando-se nas regras da experiência, de que deverá dar devida conta, presumir que o oponente exerceu de facto a gerência .
IV. Relativamente ao preenchimento da declaração de modelo 22 de IRC relativa ao ano de 1998, a AT alega ter sido assinada pelo ora Oponente da qualidade de representante legal” da sociedade, facto que se confirma pela perícia grafológica realizada pela Polícia Judiciária que concluiu pela probabilidade da assinatura ter sido aposta pelo Oponente, ainda que a mesma se encontre ilegível.
V. Sempre com a visão focada no próprio documento e não nos elementos e indícios recolhidos, menospreza até o raciocínio de certeza jurídica que se exige em termos judiciais, que se basta com a mera probabilidade
VI. Dá-se ainda por provado que desde a data da sua constituição, em 1993, a sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de ambos os gerentes, condição que manteve até à sua liquidação.
VII. O raciocínio lógico-dedutivo do douto tribunal a quo foi o resultado não de uma apreciação global da prova e dos elementos reunidos nos autos, mas de uma apreciação feita sobre cada um dos elementos sem a necessária ponderação conjugada suportada, em termos probatórios, em prova testemunhal com depoimentos em alguns momentos não coincidentes, noutros momentos notoriamente preparados, e, á partida sem credibilidade tratando-se dos filhos do Oponente.
VIII. Da própria certidão permanente extrai-se que o Oponente está na base da constituição da própria sociedade, a par de J… E da própria certidão extrai-se que para a sociedade se obrigar carecia sempre da assinatura dos seus dois gerentes o que significa que a sua actividade estava dependente do exercício conjunto dos dois gerentes e que a realidade económica desta era conhecida dos dois – tendo sido um desejo de ambos pois que consta do pacto social.
IX. Acreditar que alguém que tem os seus dois filhos a trabalhar na sociedade de que é gerente não é parte ativa no destino da própria sociedade em detrimento de outrem, é olvidar toda a realidade que subjaz ao tecido empresarial que o país tem assente essencialmente em PMEs, de natureza familiar.
X. Aos tribunais não ocorre interrogar-se sobre os motivos porque o Oponente se mantém como gerente de uma sociedade que constituiu, se, afinal, quem no seu entender geria ou conduzia exclusivamente os destinos da sociedade e dos filhos, era o outro gerente.
XI. Relativamente à primeira testemunha J… é curioso verificar que não obstante se poder acreditar que quem solicitou os seus serviços para recuperar a contabilidade da devedora originária (firma “P… – P… Restaurante, Lda) tenha sido J…, o contabilista só se recorde do Oponente como sendo alguém com quem falou algumas vezes por ir lá ao restaurante, casualmente,… (gravação, minuto 1 e 50 segundos ao minuto 3 e 47 segundos), desconhecendo que o mesmo fosse gerente da sociedade cujo estabelecimento frequentava; para a qual foi contratado para recuperar a contabilidade e que a mesma tinha dois gerentes nomeados.
XII. Por outro lado, enquanto TOC da devedora originária contratado no sentido de recuperar a contabilidade também não terá requisitado uma certidão permanente nem estaria a par do pacto social desta a fim de tomar conhecimento de quem eram os sócios, a forma de obrigar, os gerentes - pormenores que não o preocupam pois que tem outros clientes segundo diz.
XIII. Chega a afirmar que os pagamentos da firma eram feitos em numerário e em cheque, mas é curioso que não lhe ocorra ressalvar, tratando-se de sociedade que se obrigava com a assinatura dois gerentes, que apesar de tudo constavam as assinaturas dos dois gerentes tendo forçosamente que se admitir a prática de atos de gerência por parte do ora Oponente.
XIV. Quanto à testemunha P…, é desde logo conhecida a ligação familiar que tem relativamente ao Oponente (é filho), por si só, suficientemente forte para um tribunal que se deseja objetivo
XV. Afirmando que ele e o pai foram trabalhar para a sociedade em 1997…, quando decorre do próprio registo comercial que a sociedade foi constituída tendo como sócio e gerente o seu pai ora Oponente (Minuto 15 e 40 segundos ao minuto 17 e 15 segundos) – conhecimento que dificilmente poderia deixar de ter
XVI. Note-se que a testemunha P… chega a afirmar que quando o Sr. P… não fazia a caixa “um dia ou outro”, eles, os funcionários, guardavam na caixinha, ou seja, o pai que era sócio e gerente é que não poderia fazer a caixa (minuto 17 e 13 segundos ao minuto 17 e 48 segundos)
XVII. Já no entender da testemunha F… quando o Sr. P… não estava eram eles (ele ou o irmão) quem a fazia (minuto 28 e 30 ao minuto 29 e 10 segundos). O pai que era sócio e gerente e que lá trabalhava não fazia a caixa, claro.
XVIII. Afigura-se-nos, pois, manifesto que inexiste prova, sequer, credível que suporte o probatório fixado na decisão recorrida, designadamente, o ponto formulado em G), e que o erro na fixação do facto dado por provado contaminou forçosamente a fundamentação jurídica e o sentido tomado pelo tribunal a quo.
XIX. A prova documental reunida conjugada com outros factos e inferências no seio de uma apreciação global dos factos à luz das regras de experiência comum ditariam, no entender da Fazenda Pública, na esteira da jurisprudência citada pelo tribunal a quo que provada a nomeação do Oponente para a gerência de direito, devia o tribunal a quo com base nesse facto e noutros revelados pelos autos e que aqui vincámos (de que deveria ter dado a devida conta) presumir que o oponente exerceu de facto a gerência
XX. Não o tendo feito incorreu em erro sobre a apreciação da prova, o qual está umbilicalmente ligado ao erro de julgamento por ter dado por provado o facto G), suportado em depoimentos contraditórios e insipientes prestados, por um lado, por quem, ademais, manteve uma relação comercial e inerente dependência económica com a sociedade devedora originária, e por outro, não obstante as evidentes contradições nos depoimentos entre si, terem sido prestados por familiares (filhos) com evidente ausência de credibilidade.
XXI. Apontados os mencionados erros de julgamento, decorrentes da má valoração da prova e dos factos dados por assentes enunciados supra (G), mostram-se violadas as seguintes disposições legais - art. 24º, nº 1, alínea b), do CPPT (cujos pressupostos se mostram verificados) e art. 74º, nº 1, da LGT e 352º do CC

Pelo que, ressalvando-se sempre o devido respeito, a douta sentença recorrida não poderá deixar de ser revogada e substituída por acórdão que, reconhecendo os vícios apontados julgue improcedente a presente Oposição Judicial. V/Exas, porém, decidindo não deixarão de fazer sã justiça


Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir sobre a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e na aplicação do direito, ao considerar procedente a oposição, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente e ora Recorrido.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

«Com interesse para a decisão da causa considera-se assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:
A) Em 30.03.2011 o ora Oponente foi citado, por reversão, no Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 3549-2005/01140124 e aps., instaurado no Serviço de Finanças de Sintra-2 (Algueirão) para cobrança coerciva de dívidas de IVA e Retenções na Fonte de IRS dos anos de 2003 a 2008, no valor total de € 34.880,23, de que é devedora originária a sociedade “A… – P… RESTAURANTE, LDA.”, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, com os seguintes fundamentos:

«Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23/n.º 2 da LGT. Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24º/nº 1/b) da LGT].» – cfr. fls. 67/68 do PEF apenso.

B) A notificação efetuada para efeitos de audição prévia, em cumprimento do despacho de 09.12.2010 do chefe do órgão de execução fiscal, foi acompanhada de 4 folhas com a descrição das dívidas objeto de cobrança, tudo conforme fls. 36 a 41 do PEF apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 36 a 41 do PEF apenso.
C) As dívidas em cobrança no processo de execução fiscal identificado em A) tinham data limite de pagamento voluntário entre setembro de 2002 e novembro de 2008 – cfr. fls. 38 a 41 do PEF apenso.
D) O ora Oponente, conjuntamente com J…, foi designado gerente da sociedade “P… – P… RESTAURANTE, LDA.” desde a data da constituição da sociedade em 1993, obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de ambos os sócios, condição que manteve até à liquidação da mesma por dissolução administrativa – cfr. fls. 58/59 do PEF apenso e por acordo.
E) Em 20.07.2000 foi entregue a declaração modelo 22 de IRC relativa ao ano de 1998, mostrando-se a mesma assinada pelo “representante legal” da sociedade, com assinatura ilegível, tendo inscrito, no campo relativo ao NIF daquele, o NIF do ora Oponente – cfr. fls. 42 dos autos.
F) A assinatura a que se faz referência na alínea que antecede foi objeto de exame pericial de escrita manual pela Polícia Judiciária, que concluiu, no relatório de fls. 130 a 133 os autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, como “provável” que a dita assinatura seja da autoria do ora Oponente – cfr. fls. 130 a 133 dos autos.
G) No estabelecimento de restauração a que corresponde a firma “P… – P… RESTAURANTE, LDA.”, trabalhavam o ora Oponente, os seus dois filhos e uma cozinheira, estando também presente no seu dia a dia J…, que era quem anotava as faltas de bens e providenciava as comprava necessárias; pagava os vencimentos aos trabalhadores, fazia a “caixa” diariamente e estabelecia o contacto com a contabilidade – prova testemunhal.
H) A Oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 29.04.2011, via fax – cfr. fls. 7 dos autos.


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Não constam dos autos outros factos, com interesse para a decisão da causa, que importe identificar como não provados.»

E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

«A decisão da matéria de facto assenta nos documentos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório, sendo de realçar que, em relação ao relatório elaborado pela Polícia Judiciária no âmbito do exame pericial de escrita manual para aferir da veracidade da assinatura aposta na declaração modelo 22 de IRC a que se faz referência na al. E) dos factos provados, o Oponente veio pôr em causa o resultado obtido.
No que respeita à factualidade dada como provada na al. G), resultou a mesma da valoração da prova testemunhal produzida nos autos, tendo a testemunha J…, contabilista da sociedade, afirmado que foi o sócio J… quem o contratou para “recuperar” 4 anos atrasados de contabilidade (desde 2002 ou 2003, não soube precisar exatamente), sendo o mesmo J… quem lhe pagava os honorários e com quem contactava sempre que precisava de alguma coisa relacionada com o trabalho da contabilidade. As duas outras testemunhas, filhos do ora Oponente e que com ele trabalharam no estabelecimento da sociedade devedora originária, foram perentórios a afirmar que o J… era o patrão, que foi por ele que foram contratados e que era ele quem pagava os vencimentos, mais esclarecendo que era aquele quem contactava com fornecedores, fazia as compras e fechava a caixa, descrevendo as funções do ora Oponente como funcionário, tal como eles próprios e a cozinheira.»


II.2 Do Direito

Alega a Recorrente que a sentença recorrida que julgou procedente a oposição judicial, incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito, por a Autoridade Tributária e Aduaneira ter reunido indícios a seu ver suficientes para se concluir pela verificação dos pressupostos de que depende reversão, tendo demonstrado, nomeadamente, o exercício da gerência de facto da sociedade por parte do revertido.

A Recorrente impugna a matéria de facto, e alega também o erro de julgamento da matéria de facto, trazendo argumentos destinados a desvalorizar o depoimento das testemunhas ouvidas, procurando abalar a sua credibilidade, e consequentemente pretende a desconsideração dos factos que na sentença foram dados como provados com base naqueles depoimentos.

Defende a ora Recorrente, em suma, que duas das testemunhas em causa eram filhos do Opoente e ora Recorrido e que a outra, o contabilista contratado, tinha obrigação de saber quem eram os sócios e gerentes da sociedade como tal inscritos no registo comercial, e que os depoimentos não deveriam ter sido relevados, no sentido em que o foram.

A ora Recorrente impugna, assim, a matéria de facto fixada na alínea G) dos factos provados, e embora não apresente uma redação alternativa, cumpre suficientemente os ónus que, nos termos do artigo 640º CPC, sobre si impendiam, indicando os minutos da gravação dos depoimentos que, em seu entender, implicariam uma decisão diversa da que foi levada à base factual.

Alega, pois, que não desse por provado aquele facto, com aquela redação, a decisão do processo seria outra, movendo os ponteiros da balança a seu favor.

Recordemos aqui o que na sentença recorrida se deu por provado na alínea G):

“No estabelecimento de restauração a que corresponde a firma “P… – P… RESTAURANTE, LDA.”, trabalhavam o ora Oponente, os seus dois filhos e uma cozinheira, estando também presente no seu dia a dia J… , que era quem anotava as faltas de bens e providenciava as comprava necessárias; pagava os vencimentos aos trabalhadores, fazia a “caixa” diariamente e estabelecia o contacto com a contabilidade – prova testemunhal. “

E na motivação da decisão de facto respeitante aos factos provados na mesma alínea:

«No que respeita à factualidade dada como provada na al. G), resultou a mesma da valoração da prova testemunhal produzida nos autos, tendo a testemunha J…, contabilista da sociedade, afirmado que foi o sócio J… quem o contratou para “recuperar” 4 anos atrasados de contabilidade (desde 2002 ou 2003, não soube precisar exatamente), sendo o mesmo J… quem lhe pagava os honorários e com quem contactava sempre que precisava de alguma coisa relacionada com o trabalho da contabilidade. As duas outras testemunhas, filhos do ora Oponente e que com ele trabalharam no estabelecimento da sociedade devedora originária, foram perentórios a afirmar que o J… era o patrão, que foi por ele que foram contratados e que era ele quem pagava os vencimentos, mais esclarecendo que era aquele quem contactava com fornecedores, fazia as compras e fechava a caixa, descrevendo as funções do ora Oponente como funcionário, tal como eles próprios e a cozinheira

Como se vê, para dar como provado o constante da alínea G) em causa, o Tribunal a quo não olvidou os laços familiares entre o Opoente e ora Recorrido e as testemunhas de pai e filhos, respetivamente, mas também não ignorou que as mesmas eram também trabalhadores na empresa e testemunhas diretas do quotidiano da mesma.

A ora Recorrente não põe em causa que o contabilista certificado tenha sido contratado por J… para elaborar a contabilidade (cf. conclusão XI das alegações de recurso), mas sim que este não soubesse que o Opoente e ora Recorrido tinha a qualidade de sócio-gerente da sociedade, porquanto deveria ter esse conhecimento através dos elementos de matrícula da sociedade. Tal não infirma, porém, a nosso ver, o que consta da alínea G) dos factos provados, ou seja, que quem o contratou e contactava habitualmente era J…. É, aliás, o que resulta do depoimento prestado que ouvimos.

Na verdade, não foi posto em causa que o Opoente e ora Recorrido foi nomeado gerente da sociedade. Controvertido é sim se exerceu ou praticou atos efetivos de gestão da mesma.

Termos em que improcede a impugnação da matéria de facto.

Estabilizada a matéria de facto fixada na sentença, vejamos agora quanto ao alegado erro de julgamento.


Prosseguindo:

É jurisprudência firme dos Tribunais Superiores que a responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente (1-Ac. STA, 2ª Secção, Proc nº 022598, de 1999.06.02, disponível em www.dgsi. pt).

Como resulta dos factos provados e não é facto controvertido, as dívidas da sociedade cujo pagamento está agora a ser exigido ao Opoente e ora Recorrido são respeitantes a IVA e IRS – retenção na fonte, dos anos de 2003 a 2008, pelo que ao caso é aplicável é o previsto no artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999.

Dizia o nº 1 do artigo 24º da LGT, que tem por epígrafe Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos

1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Assim, nos termos do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) para acionar a responsabilidade subsidiária não é suficiente a mera gerência ou administração de direito, mas sim o exercício da gestão de facto.

Prevê ainda, esta norma, dois regimes de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes: relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) do nº 1 do citado artigo 24º LGT] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b) do mesmo artigo].

Como tem salientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se cita aqui apenas o Acórdão do STA, de 2013.10.16, Proc. nº 0458/13, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova: (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT]; (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT].

Assim, para a responsabilização do gerente pelas dívidas da sociedade importa, pois, verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gerente da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros, condições que cumpre averiguar casuisticamente, i. é, em cada caso concreto.

Ora, no caso concreto ora em análise não é facto controvertido, nem vem posto em causa, que o Opoente e ora Recorrido foi nomeado gerente da sociedade e inscrito como tal junto do registo comercial, desde a constituição até à liquidação da mesma e nos anos aqui em causa.

Cumpria então responder à questão sobre se o Opoente e ora Recorrido exerceu a administração de forma efetiva, com tudo o que isso implica de assunção dos destinos da sociedade, praticando os atos de disposição e administração inerentes ao cargo, sendo certo que o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, compete à Fazenda Pública e deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência (cf. Ac. do Pleno da Secção do CT do STA, de 2007.02.28, Proc. nº 01132/06, disponível em www.dgsi.pt).

Foi a esta questão que na sentença recorrida se procurou dar resposta, decisão com a qual a Recorrente se não conformou e de que vem interposto o presente recurso.

Como já referimos supra, a Recorrente apesar de ter impugnado a matéria de facto dada como provada, insurge-se, também, contra a valoração que lhe foi dada na decisão recorrida, defendendo nas conclusões das alegações de recurso que não deveriam ter sido valorados os depoimentos das testemunhas ouvidas, quer pelos laços familiares que os unem ao Opoente.

Contudo, a ora Recorrente não conseguiu demonstrar que a Opoente era gerente efetivo da empresa, não bastando para o efeito a mera nomeação como gerente da empresa ou a assinatura esporádica de declarações da sociedade perante a Autoridade Tributária e Aduaneira. Teria de ter demonstrado a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas.

Com efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira não reuniu elementos bastantes e suficientes para se dar como provador o exercício efetivou ou a gestão de facto da sociedade por parte da Opoente e ora Recorrente e de que este praticou atos de representação da empresa perante terceiros.

Todavia, recaia antes do mais, sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira reunir elementos bastantes e suficientes para se dar como provado o exercício efetivou ou a gestão de facto da sociedade por parte do Opoente e ora Recorrido e de este ter praticado, nomeadamente, atos de representação da empresa perante terceiros.

Apesar de vir alegado que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, não ficou demonstrado, porém, o exercício da gerência efetiva ou de facto do Opoente e ora Recorrido.

Ora, na sentença recorrida foi dado por provado:

Que o Opoente e ora Recorrido e J… foram nomeados gerentes da sociedade “P… – P… Restaurante, LDA.”, desde a data da constituição da sociedade em 1993 até à liquidação da mesma;
A sociedade obrigava-se com a assinatura dos dois sócios-gerentes;
Na declaração de IRC, modelo 22, respeitante ao ano de 1998 e entregue no ano 2000, no campo relativo ao representante legal da sociedade constava o NIF do Opoente e ora Recorrido.

Em face do quadro factual fixado na sentença recorrida e que não foi impugnado com sucesso, decidiu-se que não se encontravam reunidos os pressupostos da responsabilização subsidiária do Opoente. Após discorrer assertivamente sobre o quadro legal aplicável, diz a sentença recorrida no segmento que aqui interessa:

«(…)
No caso sub judice, não obstante a execução ter revertido contra o Oponente com fundamento do exercício de facto das funções de gerente [al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT], na tese que apresenta “nunca exerceu a gerência de facto da sociedade”, onde apenas exercia funções de empregado, tendo sido convidado pelo sócio gerente J… para trabalhar na sociedade “na qualidade de encarregado” porque aquele não conhecia o ramo da restauração, sendo a gerência efetiva exercida por aquele sócio, e não por si.
Sucede que, a AT, da condição de gerente de direito resultante do registo comercial, retirou a conclusão de que o Oponente era gerente de facto da sociedade na data correspondente ao termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos em cobrança coerciva e, por isso, presumido culpado pela falta de pagamento e insuficiência patrimonial da sociedade para responder, por si, pelas dívidas, determinando a reversão.
Sucede, contudo, como já se referiu, que tal situação de “gerente” decorrente do registo pode consistir num mero “pro forma”, resultando da prática situação diversa da registal em que, por hipótese, e como invoca o Oponente, o gerente nominal não exerça as respetivas funções.
Dito de outro modo, dos factos provados nos autos não é possível afirmar o exercício da gerência de facto por parte do Oponente no termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos em cobrança coerciva, não obstante este até admitir que se encontrava para tal designado desde a constituição da sociedade. E tal impossibilidade decorre de a Administração Tributária não ter alegado como pressuposto da reversão, em momento prévio à alteração subjetiva da instância executiva, nem demonstrado em momento algum no processo de execução fiscal, antes da reversão, nem na fundamentação daquele ato, vertida na carta de citação, nem agora em sede de oposição, qualquer facto que indiciasse o exercício da gerência de facto pelo ora Oponente.
Na verdade, não obstante invocar e juntar aos autos uma declaração de modelo 22 de IRC relativa ao ano de 1998, que alega ter sido assinada pelo ora Oponente da qualidade de “representante legal” da sociedade, a verdade é que, a assinatura é ilegível, o Oponente impugnou a sua veracidade e, principalmente, tal documento, reportando-se ao ano de 2000, nunca seria apto a demonstrar o exercício de facto das funções de gerente no período correspondente ao vencimento das dívidas em cobrança coerciva – entre setembro de 2002 e novembro de 2008.
Por outro lado, também a alegação de que a sociedade se obrigava com a assinatura conjunta de ambos os sócios pelo que, no entender da Fazenda Pública, a sociedade “no seu dia a dia não poderia funcionar sem a sua assinatura”, não é suficiente para demonstrar a gerência de facto por parte do ora Oponente.
Assim, se por um lado, como vimos, da gerência de direito não é possível extrair a gerência de facto, por outro lado, o facto de a sociedade se obrigar com a assinatura do Oponente, embora possa constituir um indício no sentido e que este geria efetivamente a sociedade, por si só, não permite concluir que, no período aqui em causa (entre setembro de 2002 e novembro de 2008), tenha praticado algum ato em representação daquela [a chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efetivo exercício das funções que lhe são inerente e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139, citado, entre outros, nos acórdãos do TCAN de 18.11.2010 e 20.12.2011, Processos 00286/07 e 00639/04, respetivamente].
No mesmo sentido cfr. o acórdão do TCA Sul de 08.06.2010, proc. n.º 03846/10, onde se esclarece que “a circunstância do pacto estipular a necessidade da assinatura de dois sócios da executada originária para a poderem vincular perante terceiros, não acarreta forçosamente que ela assim tenha procedido, podendo ter girado comercialmente sem respeitar tal condicionalismo, sendo certo que tal conduta apenas se reflecte ao nível da sua responsabilidade perante aqueles e, por consequência, se e na medida em que não cumpra os acordos e transacções comerciais que tenha celebrado.
- Por consequência, daquela imposição do pacto social não se pode concluir decorrer uma qualquer presunção natural de que, os sócios da sociedade executada exerceram a gerência da mesma”.
Conclui-se, assim, que a Administração Tributária não cuidou de aferir, do ponto de vista dos factos (enquanto acontecimentos da vida, circunstanciados no tempo) da verificação dos pressupostos legais da reversão, maxime no que se refere à legitimidade passiva para efeitos da reversão da execução.
Considerando que o esforço probatório que era exigido ao Oponente era o de demonstrar a inexistência de culpa na insuficiência do património da devedora originária, e que tal pressupunha a prévia demonstração da administração de facto por parte do órgão de execução, impõe-se concluir pela falta de verificação dos pressupostos da reversão no que respeita à legitimidade do Oponente para ocupar na execução a posição de executado, procedendo, consequentemente, a presente oposição.
(…)»

Como se vê do excerto transcrito, para a procedência da oposição foi decisiva a falta de prova da gerência de facto, cujo ónus que recaía sobre a Fazenda Pública e que a prova feita pelo Opoente e contra a qual se insurge a ora Recorrente nas alegações apenas serviu para reforçar a convicção do tribunal no sentido de este não exercer efetivamente a gerência da empresa naquele período temporal e, logo, não estarem reunidos os pressupostos da responsabilização subsidiária.

Assim, mesmo que não fosse dado como provado o constante da alínea G) da matéria dada como provada, subsiste que a ora Recorrente não carreou para os autos qualquer prova da gerência efetiva ou de facto do Opoente, nos anos e períodos relevantes e aqui em causa.

Não sendo bastante para o efeito a aposição do seu NIF na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 1998 e entregue no ano 2000, quando estão aqui em causa os anos de 2003 a 2008.

Não estavam, pois, como se decidiu na sentença recorrida, reunidos os pressupostos de que depende a responsabilização subsidiária do Opoente e ora Recorrido pelas dívidas da sociedade.

A sentença recorrida não merece, pois, a censura que lhe é feita.

Em face do exposto, é de julgar improcedente o recurso jurisdicional e, consequentemente, de confirmar a sentença recorrida.

Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida.


Sumário/Conclusões:

I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente.
II - Para a responsabilização do gerente pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gerente da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros.
III - O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública.



III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu, nos termos expostos.

Lisboa, 30 de abril de 2025

Susana Barreto

Lurdes Toscano

Filipe Carvalho das Neves