Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06316/02 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/04/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | PETIÇÃO DE RECURSO VÍCIOS ARGUIDOS GENERICAMENTE VÍCIOS SÓ INVOCADOS NAS ALEGAÇÕES MILITARES INGRESSO NA ACADEMIA MILITAR APÓS A PASSAGEM À RDL MANUTENÇÃO DO POSTO HIERÁRQUICO |
| Sumário: | I - Em obediência ao princípio da inalterabilidade da causa de pedir, todos os vícios devem ser arguidos na petição inicial de recurso contencioso, só podendo sê-lo nas alegações quando os respectivos factos integradores chegaram ao conhecimento do recorrente após a apresentação da petição. II - A arguição de vícios só se considera adequadamente efectuada quando se especificam as razões pelas quais o recorrente entende que ele se verifica, não constituindo forma atendível de efectuar essa arguição a mera invocação do vício pelo seu "nomen juris" ou através da mera indicação do preceito legal pretensamente violado. III - Se a petição de recurso omite qualquer referência à preterição da formalidade da audiência prévia e se limita a afirmar genericamente que o acto recorrido carece de fundamentação, deve-se entender que estes vícios de forma só foram invocados nas alegações, não devendo o Tribunal deles conhecer por, à data da interposição do recurso, o recorrente já dispor dos elementos que o habilitavam a argui-los. IV - O recorrente, que após ter ingressado na Marinha em regime de voluntariado, passou à Reserva de Disponibilidade e Licenciamento (RDL) em 7/8/95 e ingressou na Academia Militar em Outubro de 1995, não tem direito à manutenção do posto hierárquico que detinha na Marinha, nem ao abono das remunerações correspondentes, durante a frequência do curso de admissão, visto que o art. 112º, nº 2, do Reg. da Academia Militar, aprovado pela Port. nº 425/91, de 24/5 e o nº 2 da Port. nº 147/86, de 16/4, pressupõem que durante esse curso ele ainda seja militar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. M..., Oficial da Guarda Nacional Republicana, residente na Rua..., nº ... - ... A, em Charneca da Caparica, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 21/3/2002, do Chefe do Estado-Maior da Armada, pelo qual foi indeferido um seu requerimento a solicitar que lhe fosse atribuído o posto de 2º. Tenente e que lhe fossem pagos os vencimentos que lhe deveriam ter sido processados desde o momento do seu ingresso na Academia Militar, no curso de GNR/Armas. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “I - Tendo o recorrente concorrido e sido admitido ao concurso para a Academia Militar quando ainda se encontrava ao serviço da Armada, tinha direito a manter o seu posto e a respectiva remuneração, nos termos do art. 112º. nº 2 da Portaria nº 425/91, de 24/5; II - Ao não processar ao recorrente a remuneração a que este tinha direito a Armada violou aquele preceito legal; III - Decorridos três anos sobre a sua promoção a Sub-Tenente tinha direito a ser promovido a 2º. Tenente; IV - O despacho do Exmo. Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, datado de 21/3/2002, que indeferiu o requerimento do recorrente para que lhe fosse atribuído o posto de 2º. Tenente e lhe fosse pago o valor dos vencimentos a que tinha direito enquanto aluno da Academia Militar, onde ingressou como militar, está ferido do vício de violação de lei, não se conformando com o disposto no Regulamento da Academia Militar (Portaria nº 425/91, de 24/5), nomeadamente com o seu art. 112º. nº 2; V - Aquele mesmo despacho não está fundamentado, uma vez que não expõe de forma clara, congruente e suficiente os fundamentos de facto e de direito que o motivaram; VI - Enferma assim o despacho também de vício de forma, por falta de fundamentação, contrariando o art. 268º. da C.R.P. e os arts. 124º e 125º. do CPA; VII - Acresce ainda que o citado despacho obrigava à audição prévia do recorrente, nos termos dos arts. 100º e 101º do C.P.A., o que não aconteceu, preterição essa que inquina o acto recorrido irremediavelmente, também por vício de forma”. A entidade recorrida contra-alegou, concluindo que não se verificava qualquer dos vícios invocados pelo recorrente, pelo que se deveria negar provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O recorrente ingressou na Marinha, como cadete em regime de voluntariado, em 6/10/93; b) Em 7/2/94, o recorrente foi promovido ao posto de Aspirante da Classe de Fuzileiros, em regime de voluntariado; c) Através de requerimento registado com a data de entrada de 7/4/95 e dirigido ao Chefe da Repartição de Oficiais da D.S.P., o recorrente solicitou autorização para concorrer à Guarda Nacional Republicana (GNR); d) Sobre esse requerimento foi emitida a seguinte informação, datada de 27/4/95: “(...) 1. Dados sobre o requerente: a) Data de nascimento 6/4/74 b) Data de incorporação 6/10/93 c) Início do RV/Data de promoção ao posto actual 7/2/94 d) Presta serviço no FZ - BAT2 desde 7/3/94 2. Sobre a pretensão salienta-se o seguinte: a) O EMFAR é omisso sobre o assunto, em relação aos oficiais em RV. b) Pedidos idênticos têm sido autorizados 3. Informação da Unidade: “Visto”. 4. O requerente terminará o seu tempo de serviço em RV, passando à RDL em 7/8/95 caso não ingresse em RC, admitindo-se que alterará a sua situação militar durante o período de concurso. 5. Submete-se o assunto à consideração superior”.; e) Sobre o requerimento referido na al. c), foi proferido o seguinte despacho, por subdelegação do V/Alm. SSPA, datado de 15/5/95: “Autorizo a apresentação a concurso. Eventual ingresso na GNR fica porém condicionado a decisão posterior”.; f) Em 16/5/95, a Repartição de Oficiais informou, por mensagem, a Academia Militar que os oficiais autorizados a concorrerem ao concurso de admissão ao ano lectivo 1995/96, entre os quais o recorrente, podiam alterar a sua situação militar durante o período do concurso, passando à situação de Reserva Disponibilidade e Licenciamento (RDL); g) Através de requerimento registado com a data de entrada de 7/6/95, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior da Armada, a admissão ao regime de contrato, em virtude do tempo de serviço em regime de voluntariado terminar em 7/8/95; h) Com a data de 7/7/95, foi emitida informação onde se concluía que não era de aceitar o pedido, dado que, “de acordo com o PAP95, o número máximo de admissões ao Regime de Contrato de Oficiais FZ no ano de 1995 foi fixado em 10, tendo este número já sido atingido”; i) Sobre o requerimento referido na al. g), foi proferido o seguinte despacho, por subdelegação do V/Alm. SSPA, datado de 10/7/95: “Não aceite por exceder o quantitativo superiormente fixado para o ano de 1995”; j) Através do requerimento constante de fls. 13 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior da Armada, a atribuição do posto de 2º. Tenente e o pagamento dos vencimentos pelo posto de Sub-Tenente desde o seu ingresso na Academia Militar no curso de Oficiais da GNR/Armas; l) Sobre esse requerimento foram emitidas informações, datadas de 4/2/2002 e de 19/3/2002, que constam de fls. 46 e 47 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; m) Em 21/3/2002, o Chefe do Estado-Maior da Armada exarou, no requerimento aludido na al. j), o seguinte despacho: “Indefiro por o requerente ser STEN, FZ em Regime de Voluntariado à data da passagem à Reserva de Disponibilidade, reforçado pelo facto de naquela forma de prestação de serviço não existir o posto de 2TEN e, por tal, não haver qualquer suporte legal para a promoção a 2TEN”; n) O recorrente ingressou na Academia Militar, no Curso de Formação de Oficiais da GNR, em Outubro de 1995. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. m) dos factos provados, pelo qual a entidade recorrida indeferiu a pretensão do recorrente de que lhe fosse atribuído o posto de 2º. Tenente e que lhe fossem pagos os vencimentos que lhe deveriam ter sido processados desde o momento em que ingressara na Academia Militar.Das conclusões da alegação do recorrente que ficaram transcritas, infere-se que são os seguintes os vícios que nele se invocam: Violação de lei por infracção do nº 2 do art. 112º. do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria nº 425/91, de 24/5, dado que havia concorrido e sido admitido ao concurso para a Academia Militar quando ainda se encontrava ao serviço da Armada, pelo que tinha direito a manter o seu posto e remuneração e, decorridos três anos sobre a sua promoção a Sub-Tenente, tinha direito a ser promovido a 2º. Tenente; Vício de forma por falta de fundamentação, contrariando os arts. 268º., da CRP e 124º. e 125º., do CPA, visto que não se expõem de forma clara, congruente e suficiente os fundamentos de facto e de direito que motivaram o indeferimento da pretensão do recorrente; Vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia do recorrente prevista nos arts. 100º. e 101º., ambos do CPA, por este não ter sido ouvido antes da prolação do despacho. Como é entendimento uniforme da jurisprudência, em obediência ao princípio da inalterabilidade da causa de pedir, todos os vícios devem ser arguidos na petição inicial de recurso contencioso, só podendo sê-lo nas alegações quando os respectivos factos integradores chegaram ao conhecimento do recorrente após a apresentação da petição (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 9/6/88 in BMJ 378º-516, de 14/6/94 in A.D. 396º-1392, de 4/6/97 – Rec. nº 29573 e de 7/7/99 – Rec. nº 27044, estes dois últimos do Pleno). Por outro lado, a arguição de vícios só se considera adequadamente efectuada quando se especificam as razões pelas quais o recorrente considera que ele se verifica, não constituindo forma atendível de efectuar essa arguição a mera invocação do vício pelo seu “nomen juris” ou a mera indicação do preceito legal pretensamente violado (cfr. Acs. do STA de 7/3/95 in BMJ 445º.-586 e de 6/10/99 – Rec. nº. 35716). Por isso, no que concerne ao vício de forma por falta de fundamentação, a afirmação genérica que o acto carece de fundamentação é manifestamente insuficiente para permitir ao Tribunal o julgamento do vício, à míngua da enunciação de qualquer facto suporte do desenvolvimento argumentativo da pretensa violação ou da especificação do que se omitiu como essencial à existência da fundamentação (cfr. Acs. do STA de 7/12/94 in A.D. 409º.-16 e de 25/9/97 – Rec. nº 39659, este último do Pleno). No caso em apreço, quanto aos aludidos vícios de forma, não se encontra, na petição de recurso, qualquer referência à preterição da formalidade da audiência prévia, enquanto que a falta de fundamentação apenas é afirmada genericamente, com indicação dos preceitos que se consideram violados. Assim, tem de se entender que nenhum desses vícios de forma foi arguido na petição de recurso. E, a considerar que eles foram adequadamente invocados nas alegações finais, não podem ser conhecidos pelo Tribunal, porque o recorrente já dispunha dos elementos necessários para os arguir à data da interposição do recurso, visto conhecer o teor integral do acto recorrido (cfr. documento de fls. 14 junto pelo recorrente com a petição) e saber por ser um facto pessoal que não fora notificado nos termos do art. 100º do CPA para se pronunciar sobre aquele. Nestes termos, apenas há que conhecer do aludido vício de violação de lei. Vejamos então se ele se verifica. Conforme resulta da matéria fáctica provada, o recorrente ingressou na Marinha, em regime de voluntariado, em 6/10/93, foi promovido ao posto de Aspirante em 7/2/94, requereu a admissão ao regime de contrato que lhe foi indeferido por despacho de 10/7/95 e, em Outubro de 1995, ingressou na Academia Militar no Curso de Formação de Oficiais da G.N.R. Infere-se destes factos que o recorrente após prestar o serviço efectivo normal de 4 meses e o serviço efectivo em regime de voluntariado durante 18 meses (duração máxima legalmente prevista) passaria como ele próprio reconheceu no requerimento referido na al. g) dos factos provados , em 7/8/95, à Reserva Disponibilidade e Licenciamento, o que veio a acontecer por não ter sido aceite a sua admissão ao regime de contracto (cfr. arts. 4º, 5º, nº 1, e 27º., nºs 1 e 2, todos da Lei do Serviço Militar Lei nº. 30/87, de 7/7 , na redacção resultante da Lei nº 22/91, de 19/6). Assim, porque a passagem à Reserva de Disponibilidade e Licenciamento se verifica a partir da data em que cessou a prestação do serviço militar efectivo, o recorrente a partir de 7/8/95 deixou de ter qualquer vínculo com a Marinha. Entende, porém, o recorrente que o nº 2 do art. 112º. do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria nº 425/91, de 24/5, ao estabelecer que durante o concurso de admissão “os candidatos militares mantêm o posto hierárquico que possuam durante as fases do concurso de admissão”, lhe conferia o direito a manter o posto hierárquico que detinha na Marinha, bem como a remuneração, suplementos e regalias sociais a ele inerentes. Mas não tem razão. Efectivamente, pressuposto de aplicação deste preceito é que durante o concurso de admissão o candidato ainda fosse militar, o que, como vimos, não era o caso do recorrente, cujo estatuto estava, por isso, sujeito ao regime do nº 1 daquele art. 112º.. E o mesmo se diga do nº 2 da Portaria nº 147/86, 16/4 que dispõe que “os militares mantêm-se até à conclusão do curso ou eventual exclusão do mesmo vinculados ao seu ramo de origem, designadamente para efeitos de abono de remunerações a que têm direito” , aplicável especificamente à situação dos militares admitidos à frequência dos cursos da Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea e que, por isso, não abrange o recorrente que já cessara o seu vínculo militar. Assim sendo, e porque à data em que ingressou na Academia Militar o recorrente já não tinha qualquer vínculo com a Marinha, deixou de ter direito à manutenção do posto hierárquico e ao abono das remunerações correspondentes. Improcede, pois, o alegado vício de violação de lei. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 4 de Novembro de 2004 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |