Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02353/99
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/09/2007
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - IRC - PRESCRIÇÃO. INUTILIDADE DA LIDE. ADESÃO AO DEC-LEI N.º 124/96, DE 10 DE AGOSTO.
Sumário:1. Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto e que apenas possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária;
2. Contudo, é possível conhecer na impugnação judicial da prescrição da obrigação tributária cuja anulação se pretende obter, desde que a mesma não tenha sido paga e a prescrição ainda não tenha sido conhecida pela AT, tendo em vista obviar a que, uma obrigação tributária já prescrita, seja declarada isenta de qualquer ilegalidade, quando a mesma, em todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade;
3. Tanto a dedução da impugnação judicial como a instauração da execução fiscal interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se afere apenas por aquela espécie processual que for deduzida em primeiro lugar;
4. Concorrendo vários regimes jurídicos para conhecimento da prescrição, é aplicável aquele que, em concreto, tal prazo primeiro se completar;
5. A adesão do contribuinte ao esquema de pagamentos em prestações ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96, suspende o decurso do prazo prescricional, desde a data em que para tal obteve deferimento até à data em cumprir pontualmente o pagamento dessas prestações
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. C..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A. A ora alegante, impugnou oportunamente, a determinação da base tributável e essa base, para efeitos de IVA e juros compensatórios, dos exercícios de 1991 e 1992, bem como as liquidações de IVA e de juros compensatórios delas resultantes.
B. A alteração dos bases tributáveis declaradas, respeitam especialmente à obra da nossa clienteA... – Centro de Negócios de Lagares da Beira”, alegadamente por esta sociedade C..., Lda., ter procedido à anulação de saldos para com fornecedores, utilizando suportes cujos históricos referirão apenas que se trata de conciliação de saldos.
C. ­A ora alegante estava a construir desde Julho de 1991, o “Centro de Negócios de Lagares da Beira", cuja adjudicação foi ganha em concurso, obra essa que, no final, com equipamentos, custaria aproximadamente 600.000, contos e pertencia à A..., com sede em Arganil, associação empresarial essa que tinha mais de 500 associados e pretendia ali instalar um centro de congressos.
D. Do relatório da Fiscalização Tributária que, serviu para alterar os rendimentos declarados, consta que foi outorgado um acordo entre a A..., dona da obra e a ora alegante, sua adjudicatária em que a dona da obra assumiu o compromisso de pagar directamente a alguns fornecedores, quer de materiais, quer de serviços, com acerto posterior das contas, face a tais pagamentos, entre a dona da obra e a impugnante.
E. A ora alegante C..., Lda, face à obra da A..., de vez em quando, elaborava “autos de medição", para efeitos de pagamento pela dona da obra e acerto de contas com conciliação de saldos.
F. Assim, do referido relatório da Fiscalização Tributária constava que, a A... devia à ora alegante, o preço da obra, face aos autos de medição da obra realizada.
G. Desse relatório também constavam os pagamentos feitos pela dona da obra, quer directamente a fornecedores, face ao referido acordo, quer os feitos normalmente à construtora, ora elegante.
H. Por isso, do mesmo relatório, também constavam os saldos existentes, resultantes da diferença entre o débito e o crédito, saldos esses que também eram conciliados.
I. Assim como o processo demonstra, o acordo entre a A..., dona da obra e a ora alegante, adjudicatária e construtora da dita obra, resumia-se a que, aquela dona da obra, por acerto de contas, pagava a alguns fornecedores da obra, as vendas a dinheiro e facturas que tais fornecedores passassem em relação aos materiais destinados e entregues na obra, valores esses pagos, que seriam descontados da dívida da A... à ora alegante, com conciliação de contas, o que efectivamente aconteceu.
J. Face ao aludido acordo, tudo se passava como se a A..., dona da obra, pagasse à adjudicatária da obra, ora alegante, as importâncias respeitantes aos fornecimentos, incluindo o IVA, pagos directamente aos referidos fornecedores, com acerto de contas no preço da adjudicação e, como se a ora alegante pagasse tais facturas aos respectivos fornecedores.
L. Só que, face ao dito acordo, os pagamentos eram feitos pela A... directamente aos fornecedores da ora alegante, que contabilizava esses fornecimentos, com acerto de contas, por abate ao valor da dívida da A... pela obra em causa e, conciliação de saldos aos fornecedores da obra.
M. O referido acordo, como consta do processo e é a verdade, não prejudicou nenhum dos seus outorgantes, nem os fornecedores, alguns dos quais eram pagos directamente pela A..., sendo os valores pagos abatidos à dívida pela obra construída.
N. Desse mesmo acordo, como também consta do dito relatório, na parte final da sua página 6, não resultou qualquer prejuízo para o Estado, nomeadamente em IVA, até porque é real e existia o direito de dedução do IVA que, legalmente exercemos.
O. O processo demonstra que, a ora alegante abateu às dívidas da A..., os valores dos fornecimentos pagos por essa associação e conciliou as contas com os fornecedores, como tudo também consta da nossa contabilidade e é referido no relatório da Fiscalização Tributária, o qual refere também que tudo está bem, em termos de relevância tributária.
P. Assim, em termos da ora alegante, como o processo demonstra, quer através dos documentos juntos, quer dos depoimentos das testemunhas, os proveitos e os custos contabilizações e referentes ao exercício em causa, são os correctos, estão contabilísticamente relevados e produziram os legais efeitos em sede de IVA, nomeadamente para dedução e, de IRC, sem prejuízo para ninguém, ­nomeadamente para o Estado e sem infracção a quaisquer normas contabilísticas ou legais.
Q. A ora alegante, tem contabilizadas todas as facturas, vendas a dinheiro e recibos inerentes á obra da A... e respectivos fornecedores.
R. Assim, salvo o devido respeito, não nos parece lícito concluir que, as facturas e vendas a dinheiro que esta empresa acordou com a A..., seriam por esta pagas, directamente aos fornecedores, com acerto de contas entre a dona da obra e a adjudicatária, possam ser, como foram, fiscalmente consideradas como titulando transacções inexistentes ou fictícias e que, não foi legal, o exercício do direito à dedução de IVA.
S. É que, pelo contrário, como o processo documenta, essas facturas, e vendas a dinheiro correspondem a transacções reais de diversos materiais de construção, empregues na obra da A....
T. Para alicerçar a sua presunção de transacções inexistentes ou fictícias, fez a Administração Fiscal um controlo a um fornecedor da obra, de sacos de cimento e de outros materiais de construção, pois tal fornecedor é armazenista de materiais de construção.
U. No entanto, erradamente, o Fisco considerou que todos os fornecimentos levados a efeitos e contabilizados por tal fornecedor, respeitavam apenas a sacos de cimento, quando a verdade é que, além de sacos de cimento, também forneceu outros materiais de construção.
V. Através do controlo apenas dos sacos de cimento, face aos valores facturados e aos preços dos sacos de cimento, concluiu o Fisco que, tal fornecedor, teria vendido mais de 3.000 sacos de cimento do que aqueles comprou, razão pela qual concluiu que, as transacções facturadas, eram impossíveis de existir e, por isso eram fictícias, não havendo direito à dedução.
X. No entanto, o controlo ao fornecedor em causa, não foi feito correctamente, mesmo em relação ao cimento, uma vez que tal fornecedor adquiriu sacos de cimento normal, sacos de cimento cola e cimento refractário, tendo-nos vendido 5.900 sacos de cimento normal, 830 sacos de cimento cola e 600 quilos de refractário, sempre com liquidação do respectivo IVA que era devido.
Z. Através do controlo fiscal, segundo o relatório, haveria a impossibilidade formal de nos vender 3.000 sacos de cimento, o que não está fiscalmente demonstrado, nem corresponde à realidade.
A’. É que, o fornecedor controlado, poderia ter adquirido mais cimento do que aquele que registou nas compras da sua contabilidade ou, também poderia ter inventariado mal e por defeito, os sacos de cimento em existências nos finais dos exercícios.
B’. Por outro lado, aquele fornecedor controlado fiscalmente, não efectua transacções apenas com a ora alegante, pelo que, o erro pode resultar de excessos de contabilização com outros clientes.
C’. Acontece que todas as transacções postas em causa e que foram consideradas fictícias, têm IVA liquidado e pago, são reais e existem, estando os materiais nelas referidos aplicados na obra em causa, tudo devidamente facturado, como a nossa contabilidade documenta.
D’. Assim, os valores reais, com IVA e constantes da facturação, vendas a dinheiro e recibos dos fornecedores, são custos dos exercícios e, como tal devem ser fiscalmente aceites, conforme, dispõe a alínea a) do artº 23° do CIRC.
E'. Esses custos de materiais para a obra , IVA inculído, tornaram-se indispensáveis para a realização dos proveitos, até porque, sem esses materiais não era possível construir a obra adjudicada.
F’. Por isso, o processo demonstra à evidência que, as transacções postas fiscalmente em causa, correspondem a operações reais e existentes, e não transacções fictícias, estando também provado à evidência que todos os custos contabilizados, nomeadamente o IVA, constam de facturas e vendas a dinheiro, processados pelos respectivos fornecedores dos bens facturados, custos esses que, contrariamente ao que aconteceu, devem ser fiscalmente aceites, por corresponderem a operações reais e não fictícias.
G'. É que, não existem quaisquer indícios fundamentados de que, as facturas postas em causa, respeitem a transacções inexistentes ou fictícias, contrariamente ao que foi ilegal e indevidamente presumido.
H'. Mesmo que existissem tais indícios, a tributação deverai fazer-se com aplicação de métodos indiciários, nos termos e condições referidos no artº 82º do CIVA e artºs 81°a 84º do C.P.T., o que não aconteceu e, constitui preterição de formalidades legais, o que torna nula a liquidação posta em causa, o que se requer.
I’. Os custos e a dedução de IVA, fiscalmente não aceites e aqui em causa, são reais e efectivos e, estão documentados, na nossa contabilidade, a qual se encontra organizada segundo as regras das leis civil, comercial e fiscal, pelo que, nos termos do art.º 78° do C.P.T., presume-se a sua veracidade e a dos apuramentos dela decorrentes, bem como a respectiva dedução.
J’. Tal veracidade só pode ser posta em causa, se essa contabilidade contiver erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflecte a matéria tributária efectiva, conforme dispõe o artº 78° do C.P.T.
L’. Ora, neste caso, as presunções que serviram de base às alterações que foram introduzidas e aqui em causa, não estão minimamente fundamentadas, conforme dispõem os anos 80º e 82º do C.P.T.
M’. Assim as correcções levadas a efeito e aqui em causa, são ilegais e enfermam de vício de forma e preterição de formalidade legais.
N’. Os custos e o IVA que não foram indevida e ilegalmente aceites, dada a sua natureza, são indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos e para a manutenção da fonte produtora, pelo que, conforme dispõe o art.º 23.º do CIRC, são custos do exercício e, como tal, devem, ser considerados, contrariamente ao que aconteceu.
O’. Assim, tendo o Mº senhor Dr. Juiz “a quo”, na douta sentença em recurso, decidido julgar improcedente a nossa impugnação, com o devido respeito, nela foram violadas entre outras, asa disposições da alínea a) do art.º 23.º e art.º 51.º, ambos do CIRC, bem como as dos art.ºs 78.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º e 84.º do CPT e art.º 82.º do CIVA, razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, substituindo-se por outra que julgue procedente a nossa dita impugnação, o que se requer.

Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso, ser revogada e a impugnação ser julgada procedente, por provada, com a consequente anulação da determinação dos valores tributários e desses valores, levada a efeito, para tributação em IVA, bem como também devem ser anuladas as liquidações de IVA e juros compensatórios desses valores resultantes, face às provas feitas e ao direito legal à dedução do IVA e, no mínimo, às dúvidas fundadas que existirão, sobre a existência e quantificação dos factos tributários em causa, nos termos do ano 121° do C.P.T., sendo certo que tínhamos direito à dedução de IVA e, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento à impugnação, pois só assim V. Exas., farão a costumada
JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, face à existência das operações simuladas que permitem desconsiderar os apuramentos efectuados através da sua contabilidade.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir, de conhecimento oficioso, consiste em saber se ocorreu a prescrição das obrigações tributárias cuja anulação se peticiona, não sendo de conhecer de quaisquer outras ao responder-se afirmativamente.

3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou as seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas:
a) Em 31.12.91 e 31.12.92, aquando do fecho das contas, a impugnante procedeu à anulação de saldos para com fornecedores, utilizando suportes cujo histórico refere tratar-se de conciliações de saldos;
b) estando apenas em causa aquisições recentes, algumas com dias de diferença;
c) A contabilização teve com contrapartida a carta particular do gerente Carlos Alberto F. Marques;
d) A Administração da impugnante sustenta que, conforme
«acordo» com a A..., esta assumiu que pagaria directamente a determinados e identificados fornecedores, os montantes referidos fornecidos;
e) No que respeita a tais fornecimentos, a impugnante tem em arquivo todas as facturas e vendas a dinheiro;
f) Havendo-as contabilizado em compras e deduzido o respectivo IVA;
g) Sem que tenha levado a Caixa as Vendas a Dinheiro, nem utilizado recibos para anular aqueles saldos;
h) Nem os recibos estivessem na posse da impugnante;
i) Dos Autos evidencia-se que a A... pagou, relativamente a essas transacções, apenas o IVA, relativo a alguns dos fornecedores;
j) A A..., algebricamente, teria de pagar directamente 41.037.574$00 a fornecedores da impugnante;
l) Porém, da verificação nesta efectuada, nenhum montante consta, tanto da conta "Caixa", como da conta de “DEPÓSITOS À ORDEM”;
m) Apenas o que está contabilizado nestas duas contas é o IVA referente às transacções em causa;
n) tendo sido processados cheques aos fornecedores em causa tão só pelo valor do IVA contido nas transacções;
o) Valores esses que os fornecedores efectivamente receberam, depositaram e contabilizaram nas suas contabilidades;
p) Na empresa de José Carlos Figueiredo Dinis, o controlo do cimento revelou que, em 1992, foram vendidos milhares de sacos de cimento, os quais não têm contrapartidas em compras;
q) Na sociedade Gotal, Lda, não foram exibidas nem a folha de obra, nem a guia de remessa de acompanhamento dos bens «fornecidos».

A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam ao probatório mais as seguintes alíneas, em ordem a dele constar a factualidade relevante para apreciação da prescrição das obrigações tributárias impugnadas, cuja instrução foi realizada por iniciativa deste Tribunal:
r) As liquidações adicionais de IVA dos anos de 1991 e de 1992 impugnadas (1.279.851$ e 4.463.332$) e respectivos juros compensatórios, não foram pagas, tendo sido instaurada execução fiscal em 16.6.1994, com vista à sua cobrança coerciva, em cujo processo também não havia, ainda, sido declaradas as mesmas prescritas – cfr. doc. de fls 199 dos autos;
s) Os presentes autos de impugnação judicial deram entrada na Repartição de Finanças de Olievira do Hospital em 18.7.1994 – cfr. carimbo aposto a fls 2 destes autos;
t) O processo de execução fiscal supra referido, encontrou-se parado, sem qualquer tramitação, entre 15.11.1995 (data em que nele foi efectuado um pagamento por conta de obrigação tributária diversa da destes autos) e 1.4.1998 (data em que foi solicitado ao Conservador do Registo Predial de Oliveira do Hospital o registo de diversos actos), como se vê deste processo de execução fiscal de fls 35 e 36 e 37 e segs.
u)Para pagamento das obrigações tributárias pretendidas anular na presente impugnação judicial aderiu o contribuinte ao Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, em 3.2.1997, tendo obtido despacho favorável em 14.2.1997, vencendo-se a data da 1.ª prestação em Fevereiro de 1997, mas que nenhuma, ao seu abrigo, pagou – cfr. docs. de fls 199 e 205 destes autos;
v) Para garantia do pagamento das obrigações tributárias aqui em causa, quer para outras, em 31.5.1995, foram penhorados diversos bens da executada – cfr. docs. de fls 19 e segs da execução fiscal apensada.


4. Passemos então a conhecer da prescrição da obrigação tributária, questão que é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT.

Esta, como é sabido, constitui um efeito jurídico que apenas contende com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário, e que não interfere com a legalidade do acto de liquidação.
Como referem, Diogo Leite de Campos e outros(1)...a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários.
Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preencham os abstractamente enunciados no Tabestand da norma de tributação (incidência).

E nos termos do disposto no então art.º 120.º do Código de Processo Tributário (CPT) e hoje no art.º 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na impugnação judicial são apreciados os vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados em qualquer ilegalidade. E estas são apenas as que afectem a validade ou existência do acto, como se deduz da finalidade do processo de impugnação judicial, então prevista no art.º 143.º do CPT e hoje no art.º 124.º do CPPT.
As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectam a sua validade, mas que possa afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art.º 204.º do CPPT (anteriormente do art.º 286.º do CPT), não podendo em regra, ser apreciadas em processo de impugnação judicial.

Não poderão, em regra, ser utilizados como fundamentos de impugnação judicial, factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da falta de notificação ou da prescrição.
A prescrição, por não ter que ver com a legalidade do acto de liquidação, sendo-lhe posterior, nada tem a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação, não constituindo por isso, em princípio, um fundamento válido de impugnação judicial.

Esta constitui também a jurisprudência largamente dominante no Supremo Tribunal Administrativo, como nos dá conta Jorge Lopes de Sousa - In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, pág. 463, cuja lista de acórdãos aí publica na nota de rodapé 494.

Apenas em casos restritos, em sede de impugnação judicial, se poderá admitir, conhecer da prescrição da obrigação tributária, e que se reconduzirão àqueles casos em que o pagamento do tributo se não mostre efectuado e também não tenha sido conhecido em sede da própria execução fiscal, tendo em vista apreciar a manutenção da utilidade no prosseguimento da lide de impugnação judicial.
A razão subjacente a este entendimento reside em que não tem qualquer interesse continuar a discutir a legalidade de uma obrigação tributária, quando o devedor já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la, e que a prescrição é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT.
Nos demais casos, a prescrição da obrigação tributária, deverá ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal constituindo um fundamento válido para esse efeito - cfr. art.º 286.º n.º1 d) do CPT e hoje, art.º 204.º n.º1 d) do CPPT.

No mesmo sentido se pronuncia Diogo Leite de Campos(2)...desde que a obrigação não esteja paga nem esteja instaurado processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, o processo de impugnação judicial apresenta-se então, como sendo o meio judicial que propiciará a tutela mais eficaz e efectiva do direito do contribuinte, dado que obviará à instauração do processo de execução e à prática, nele, de actos que poderão prejudicar seriamente o contribuinte (como a penhora).
...
Nas outras hipóteses não abrangidas na condição posta, a prescrição só poderá ser invocada como fundamento de oposição.
E a pág. 274: ...essa prescrição abarca, também, a parte dos impostos abolidos que não estejam ainda paga (imposto e juros) cujo pagamento esteja ao abrigo de qualquer regime excepcional de pagamento em prestações previsto na lei.

É que pago o imposto extinguiu-se a correspondente obrigação da relação jurídica respectiva, não fazendo mais sentido, e sendo impossível fazer extinguir, pela prescrição, o que já não existe, tendo já sido extinto, ainda que por outro fundamento!

Satisfeita uma obrigação que entretanto prescreveu, torna-se a mesma em obrigação natural, logo não exigível, não podendo contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição, como dispõem as normas dos art.ºs 304.º e 403.º do Código Civil.

No caso, tendo em conta que foi a execução fiscal que foi instaurada em primeiro lugar, antes da dedução da impugnação judicial, foi por aquela que se operou a interrupção da prescrição nos termos do disposto no art.º 34.º do CPT, não havendo lugar a nova interrupção da instância por efeito da posterior instauração da mesma impugnação, por tal prazo prescricional, então, não se encontrar em curso, mas antes se encontrar já interrompido.

Nos termos do disposto no art.º 34.º do CPT, então vigente, com entrada em vigor em 1.7.1991, o prazo de prescrição das obrigações tributárias era de dez anos, e contava-se desde o início do ano seguinte àquele em tiver ocorrido o facto tributário, interrompendo porém o decurso de tal prazo, a dedução da reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução.

A Lei Geral Tributária (LGT), com entrada em vigor em 1.1.1999, veio encurtar tal prazo prescricional para oito anos, continuando a prever uma idêntica interrupção da prescrição por efeito da dedução de alguma daquelas espécies processuais, mas veio introduzir um n.º3 no seu art.º 49.º, inovatoriamente, atribuindo efeitos de suspensão do decorrer desse prazo, em virtude de paragem das mesmas espécies processuais, por pagamento ou prestação legalmente autorizada.

Há assim que decidir qual dos dois regimes em presença é aplicável no caso, tendo em conta a diferente duração de cada um deles.

Dispõe para estes casos a norma geral do art.º 297.º n.º1 do Código Civil, que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

No caso (tendo sempre em conta o IVA mais recente do ano de 1992), no âmbito da vigência do CPT, iniciando-se o decurso desse prazo em 1.1.1993, descontando o período de um ano de efeito interruptivo, o mesmo completaria-se em 31.12.2003, e pela LGT, o mesmo completaria-se em 31.12.2007, contado nos mesmos termos, pelo que nos termos desta norma do Código Civil não pode deixar de se aplicar o regime do CPT, então em vigor, por primeiro se completar.

E nem a norma do art.º 12.º n.º3 da LGT, que prescreve a aplicação imediata das normas processuais, impõe solução diversa, por a mesma só se reportar às normas processuais, sendo que não têm tal qualificação as normas que prevêm os prazos de prescrição, as quais comungam da natureza de normas atribuídas por lei substantiva, pelo que tal aplicação retroactiva do prazo de prescrição da lei nova ofenderia, directamente, o princípio da igualdade tributária(3).

Tendo a execução fiscal sido instaurada em 16.6.1994, interrompeu-se nesta data o prazo prescricional em curso, mas como a mesma esteve parada, sem qualquer tramitação, na então Repartição de Finanças do Concelho de Oliveira do Hospital, entre 15.11.1995 e 1.4.1998 (data em que foi solicitado ao Conservador do Registo Predial de Oliveira do Hospital o registo de diversos actos), cessou tal efeito interruptivo, somando-se neste caso o tempo que decorreu desde então com o que ocorreu até à data da mesma instauração, ou seja, até à sua interrupção, ocorreram um ano seis meses e dezasseis dias, e depois do efeito da suspensão da interrupção – um ano a contar dessa mesma interrupção – ocorreram só neste período pois, de 15.11.1996 até hoje, mais de dez anos, o que, com efeito, há muito tal prazo prescricional se encontra esgotado.

Na contagem deste prazo prescricional apenas temos de descontar ainda o período de tempo durante o qual a contribuinte solicitou o seu pagamento em prestações ao abrigo do disposto no Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, ou seja desde a data do deferimento do requerimento em que o peticionava e a data em que deixou de efectuar o pagamento pontual dessas prestações, ou seja, no caso, entre 14.2.1997 e o final deste mesmo mês, ao abrigo do disposto nos art.ºs 3.º n.º2 a) e 14.º n.º10, desde citado Dec-Lei, já que a contribuinte, ao abrigo de tal pedido, jamais pagou qualquer prestação destas dívidas impugnadas, desde logo a primeira delas, sendo por isso manifesto que tal prazo prescricional há muito se completou, desta forma se verificando a prescrição das obrigações tributárias impugnadas de IVA de 1991 e 1992 e respectivos juros compensatórios.

No âmbito da aplicação da norma do art.º 34.º do CPT, como anteriormente no âmbito da aplicação do art.º 27.º do CPCI, a prestação de garantia pelo executado ou a realização da penhora na execução fiscal, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da contagem deste prazo prescricional, por a lei a não prever(4), desinteressando, pois conhecer, se as mesma ocorreram ou não, redundando mesmo em se alcançar um efeito perverso, se a um executado que a tivesse prestado, tendo actuado diligentemente, o prazo prescricional se suspendesse indefinidamente, nunca se completando, relativamente àquele outro que a não prestara e que poderia ver o mesmo prazo se completar, solução que o legislador não pode ter querido, tendo em conta o comando contido na norma do art.º 9.º n.º3 do Código Civil.


Por força do completamento do prazo prescricional é de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, não se conhecendo do objecto do recurso.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e em não conhecer do objecto do recurso.

Sem custas.


Lisboa, 09/05/2007

EUGÉNIO SEQUEIRA
JOSÉ CORREIA
LUCAS MARTINS


(1) In Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, pág. 287, ponto 4.2.
(2)Ob. cit. pág. 288.
(3) Cfr. Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, pág. 261 e segs, para mais desenvolvimentos.
(4) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 30.4.2003, recurso n.º 1852/02.