| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
(Subsecção dos Contratos Públicos)
I. RELATÓRIO
C… Portugal, S.A., (Autora/A.) intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra o Ministério da Administração Interna (Entidade Demandada), na qual formula os seguintes pedidos:
(i) Deve a presente acção ser considerada provada e procedente e, em consequência ser anulada a decisão de adjudicação na parte em que exclui a proposta da Autora e propõe a adjudicação da proposta da K..., sendo substituída por outra que (a) admita a proposta da Autora e a ordene à luz do critério de adjudicação e (b) determine a exclusão da proposta da K…;
ii) Caso já tenha sido celebrado o contrato entre a entidade adjudicante e a K… na sequência do procedimento de aquisição de serviços em causa nos presentes autos, deverá o mesmo ser igualmente anulado, nos termos previstos no artigo 283.º/2 do CCP, por o vício verificado ser causa adequada da invalidade do contrato.
Indica como Contra-interessada K…, Lda.
Em 02 de Agosto de 2022, o TAC de Lisboa proferiu sentença em que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, anular o despacho da Secretária de Estado da Administração Interna de 8.02.2022 – o que se estende ao respectivo contrato caso o mesmo já tenha sido celebrado – absolvendo a Entidade Demandada dos restantes pedidos.
Inconformada a Entidade Demandada, ora Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional terminando as suas Alegações com as seguintes conclusões:
“A. A douta sentença recorrida considerou que a decisão do júri de exclusão da proposta da recorrida carece de fundamentação, por ser «totalmente omissa quanto às concretas condições que estão em falta e que impossibilitam uma avaliação da proposta da Autora».
B. Porém, uma análise aturada da proposta apresentada pela recorrida, constante de fls. 305 a 309 do PA, confrontada com as exigências do artigo 57.º do CPP e o artigo 8.º do Programa do Concurso, revela que a mesma é incompleta face àquelas exigências legais e procedimentais.
C. A proposta da recorrida apenas indica o objeto do contrato, o preço da manutenção corretiva, o preço por hora da manutenção evolutiva e o preço total da proposta.
D. Sendo completamente omissa quanto às condições específicas de execução da proposta e às condições técnicas, o que torna impossível aferir da sua validade e adequação global e, muito menos, da sua viabilidade económica para o contraente público.
E. A aceitação da proposta da recorrida colocá-la-ia em situação de vantagem ilegal face aos demais concorrentes, subvertendo as regras da contratação publica e do mercado concorrencial.
F. Não é por ter a proposta com um preço baixo que a mesma deve ser aceite. A proposta deve, primeiramente, obedecer aos preceitos legais, in casu às exigências do artigo 57.º do CPP, e, depois, obedecer ao Programa do Concurso e ao Caderno de Encargos. Só depois é que as propostas são analisadas de acordo com as especificações de execução e o preço contratual.
G. Como já referimos, a proposta da recorrida não cumpria os requisitos legais e concursais de admissão, pelo que não poderia haver outra decisão que não fosse a exclusão da proposta. Tal é patente no Relatório Preliminar (cf. Ata n.º 2, a fls. 239 a 243 do PA) e na Ata n.º 4 do Júri (cf. fls. 115 a 121 do PA).
H. A decisão de exclusão da proposta da recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quando menciona que aquela apenas contém as condições comerciais, exigidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Programa do Concurso, não contendo os demais requisitos exigidos pela alínea b) daquele artigo e no artigo 57.º do CCP, que apenas poderiam ser identificados e densificados pela recorrida na sua proposta.
I. A proposta da recorrida é de tal forma exígua e incompleta que apenas e tão somente contém a indicação do preço…
Tal não se coaduna com as exigências previstas no artigo 57.º do CPP, nem em nenhum procedimento concursal.
J. Ante o exposto, fica provado que a decisão de exclusão da proposta da recorrida não carece de fundamentação, contendo todos os elementos necessários à compreensão e interpretação do seu conteúdo, tendo em conta o critério do destinatário médio.
K. Assim, este Douto Tribunal Central, enquanto Tribunal de última instância que é, em regra, deve revogar a douta sentença, constituindo uma orientação correta para os tribunais de 1.ª instância no julgamento destas matérias”.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando, em consequência, a sentença recorrida.
* A Autora, notificada do Recurso precedente, veio apresentar as suas contra-alegações e interpor recurso subordinado da sentença recorrida, na parte em que considerou “prejudicadas as demais questões” por si suscitadas, nomeadamente as conexas com os pedidos referentes à admissão da proposta da C... e à exclusão da proposta apresentada pela K... no procedimento pré-contatual a que se referem os autos.
Em sede de contra-alegações formulou as seguintes conclusões:
“A) No que diz respeito à declaração de ilegalidade da decisão que determinou a exclusão da proposta apresentada pela C..., na medida em que a mesma não se encontrava adequadamente fundamentada, a decisão recorrida é justa e não merece qualquer reparo.
B) A generalidade da argumentação apresentada pelo Recorrente nas suas alegações assenta numa discordância genérica com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, mas não é totalmente claro quais são, em concreto, os erros de julgamento que o MAI aponta à referida Sentença, pelo que o recurso interposto deverá improceder.
C) A argumentação apresentada pelo recorrente nas Conclusões B. e G. das suas alegações refere-se, prima facie, à validade da proposta apresentada pela C..., matéria sobre a qual o Tribunal a quo não se pronunciou na Sentença recorrida e, por essa razão, não poderá determinar a procedência do presente recurso.
D) Também nas Conclusões C. e D. das suas alegações, a Recorrente tece considerações referentes ao conteúdo da proposta da C..., alegando que a mesma não continha determinados elementos (“condições técnicas”) que, no entanto, não são exigíveis à luz das peças do procedimento.
E) A argumentação constante das Conclusões C. e D. é também irrelevante para a decisão da presente causa na medida em que na Sentença recorrida – que é o objecto do presente recurso – o Tribunal a quo não apreciou a legalidade da proposta, limitando-se a constatar a insuficiência da fundamentação da decisão de exclusão dessa proposta.
F) A alegação feita pelo Recorrente na Conclusão E. das suas alegações, é meramente conclusiva e descontextualizada, pelo que jamais poderia ser atendida, sendo que nem sequer se percebe em que medida é que a aceitação de uma proposta que não apresenta “condições técnicas” não exigidas nas peças do procedimento poderia colocar em causa “as regras da contratação pública e o mercado concorrencial”.
G) Improcedem também as Conclusões F. e I. das alegações do Recorrente, na medida em que, por um lado, a proposta da C... não consistia exclusivamente na mera indicação do preço proposto e, por outro lado, a C... deu integral cumprimento às exigências previstas nas peças do procedimento, sendo de destacar que, ao contrário do que o Recorrente parece supor, o júri não poderia sequer comparar as propostas com base na análise de outros factores que não o preço, uma vez que este era o único factor a considerar para determinação da proposta economicamente mais vantajosa, como resulta do artigo 14.º do PC.
H) A Conclusão H. do Recorrente, na qual este sustenta a suficiência da fundamentação da decisão de exclusão da proposta da C..., é manifestamente improcedente e consiste numa mera alegação conclusiva que contrasta com a análise profunda constante das páginas 22 a 24 da Sentença recorrida, em que o Tribunal a quo demonstra claramente que a fundamentação da decisão de exclusão da proposta da C... é claramente insuficiente e não cumpre os requisitos fixados no artigo 153.º do CPA.
I) A fundamentação da decisão de exclusão da proposta da C... não indica quais foram, concretamente, as omissões, incompletudes, insuficiências ou lacunas da proposta, não indica qual o elemento que a C... alegadamente não juntou nem especifica quais as normas legais e regulamentares / procedimentais que exigiam a apresentação desse elemento, sendo por isso manifestamente ininteligível.
J) A fundamentação é de tal forma insuficiente que, como o Tribunal a quo refere na página 23 da Sentença recorrida, o próprio Tribunal fica colocado perante a contingência de adivinhar quais são os documentos alegadamente em falta na proposta da C....
K) Deve, pois, improceder o recurso interposto pelo MAI também quanto também quanto à Conclusão H. das alegações”.
Quanto ao recurso subordinado, formulou as seguintes Conclusões:
A) A Sentença de que ora se recorre incorreu em erro de julgamento na parte em que considerou prejudicada a apreciação do pedido de admissão da proposta da C... em virtude da procedência do vício de falta de fundamentação invocado na PI, uma vez que se encontram reunidos nos autos todos os elementos que permitem constatar que as peças do procedimento não determinavam a obrigatoriedade de junção de outros elementos para além dos que a C... juntou.
B) Sendo possível verificar que a decisão de exclusão da proposta da C... assentou no entendimento segundo o qual a Recorrente não teria apresentado outras condições (não especificadas) não exigidas nas peças do Concurso, nada obstaria a que o Tribunal a quo tivesse ordenado a admissão da proposta da C....
C) Assim, a impossibilidade de compreender e conhecer as concretas “condições” a que se referia o júri do concurso nos seus relatórios preliminar e final não constitui motivo impeditivo suficiente para fazer precludir a legitimidade ou possibilidade de apreciação do pedido de condenação do MAI na admissão da proposta da Recorrente.
D) Acresce que a C... também imputou à decisão de adjudicação um outro vício, assente na circunstância de a decisão de exclusão da proposta da C... ter sido adoptada sem que estivessem reunidos os pressupostos legais de que dependia a adopção dessa decisão, pelo que se impunha que o Tribunal a quo apreciasse esta questão, procurando aferir se efectivamente estavam reunidos os pressupostos para exclusão da proposta.
E) Pelo que deverá este Douto Tribunal ad quem revogar a sentença com fundamento em erro de julgamento na parte em que decide da prejudicialidade da apreciação do pedido de admissão da proposta da C... e substituir por outra decisão que aprecie e se pronuncie sobre a referida questão, nos termos dos artigos 95.º/1 e 3 e 141.º/2 e 3 do CPTA e artigos 608.º/2 e 639.º/2 do CPC.
F) A Sentença proferida pelo Tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento ao emitir um juízo preclusivo do conhecimento do mérito da pretensão de exclusão da proposta da Contra-Interessada em virtude da procedência do vício de falta de fundamentação invocado na PI pela ora Recorrente.
G) Isto porque, em virtude da Sentença de 02/08/2022, a proposta da Recorrente encontra-se, novamente e na data de hoje, incluída no procedimento de contratação pública dos autos, podendo vir a ser, a final, admitida e/ou adjudicada.
H) Motivo pelo qual, independentemente da apreciação da admissão ou exclusão da proposta da C... por parte do Tribunal a quo, a procedência do pedido de condenação na exclusão da proposta da Contra-Interessada nos termos peticionados pela Autora nesta acção conferiria a esta a vantagem de figurar como única concorrente naquele concurso, por se tratar da única interessada ainda em fase de análise das propostas.
I) A ilegalidade do acto de admissão da proposta da K... constitui um dos vícios imputados à decisão de adjudicação proferida em 08/02/2022 cuja procedência nos termos invocados pela Autora é susceptível de impedir a renovação do acto de adjudicação da proposta da Contra-Interessada, nos termos do disposto no artigo 141.º/2 do CPTA, pelo que se impunha a prolação de uma decisão a este propósito, tanto mais que se encontravam juntos aos autos, com o processo instrutor, todos os elementos para o efeito necessários.
J) Ao Tribunal a quo competia e era, assim, possível apreciar da verificação dos vícios imputados pela Autora ao acto de adjudicação de 08/02/2022 em virtude da ilegalidade na admissão da proposta da K..., nos termos do disposto nos artigos 95.º/1 e 3 e 141.º/2 do CPTA.
K) Vícios do acto de admissão da proposta da K... que decorrem da ofensa das disposições conjugadas dos artigos 70.º/2 al. d) e 146.º/2 al. o) do CCP e da ilegalidade dos esclarecimentos solicitados e prestados pela K..., em violação do disposto no artigo 72.º/2 do CCP, em conjugação com o previsto no artigo 266.º/2 da Constituição da República Portuguesa e ainda no artigo 3.º/1 do Código do Procedimento Administrativo.
L) Isto posto e considerando tudo o exposto a propósito do erro julgamento acerca da apreciação do pedido de admissão da proposta da C..., não existem quaisquer dúvidas quanto à inexistência de prejudicialidade na apreciação do pedido de adjudicação da proposta da C....
M) Termos em que, com fundamento em erro de julgamento, deverá a Sentença ora recorrida ser revogada na parte em que considera prejudicada a apreciação do pedido de condenação na exclusão da proposta da K... e do pedido de adjudicação da proposta da C..., por forma a que seja apreciada a (i)legalidade do acto de admissão da proposta da Contra-Interessada enquanto vício também imputado ao acto de adjudicação de 08/02/2022 e ser substituída por outra que aprecie e se pronuncie sobre as referidas questões, nos termos dos artigos 95.º/1 e 3 e 141.º/2 e 3 do CPTA e artigos 608.º/2 e 639.º do CPC.
NESTES TERMOS,
Deverá o presente recurso subordinado ser julgado procedente e em consequência:
(i) Ser revogada a Sentença na parte em que decide ter ficado prejudicada a apreciação do pedido de condenação na admissão da proposta da C... e substituída por outra decisão que se pronuncie sobre a referida questão, nos termos dos artigos 95.º/1 e 3 e 141.º/2 e 3 do CPTA e artigos 608.º/2 e 639.º/2 do CPC;
(ii) Ser revogada a Sentença na parte em que decide ter ficado prejudicada a apreciação do pedido de condenação na exclusão da proposta da K... e substituída por outra que aprecie e se pronuncie sobre as referidas questões, nos termos dos artigos 95.º/1 e 3 e 141.º/2 e 3 do CPTA e artigos 608.º/2 e 639.º do CPC”. * Em resposta ao recurso subordinado a Recorrente/Entidade Demandada concluiu assim:
“A. Não há erro de julgamento sobra a matéria de Direito na apreciação do pedido de admissão da proposta da recorrente;
B. Não há erro de julgamento sobra a matéria de Direito na apreciação do pedido de condenação na exclusão da proposta da K... e do pedido de adjudicação da proposta da recorrente;
C. O único erro patente na douta sentença recorrida, tendo o ora recorrido apelado oportunamente, cinge-se ao facto de ter considerado que não foram invocados fundamentos suficientes para a exclusão da proposta da recorrente, tendo esta apresentado uma proposta incompleta e exígua face aos elementos exigidos no artigo 57.º do CPP”.
Termos em que, deve o presente recurso subordinado ser julgado improcedente, por não se verificarem os vícios assinalados pela Recorrente/Autora.
* O DMMP notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu pronúncia.
* Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão.*
I.1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR
Na fase de recurso o que importa é apreciar se a decisão (sentença) proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo.
Como questão prévia suscita a Autora/Recorrida que o Recurso principal não cumpre as exigências do n.º 2 do artigo 639.º do CPC, razão pela qual deve improceder.
Em face dos termos em que foram formuladas as respectivas conclusões de recurso, a questão essencial a decidir reside em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, no tocante à procedência do vício de falta de fundamentação da decisão de exclusão da proposta da Recorrida/Autora, que conduziu à procedência de parte dos pedidos. Conhecer, ainda, do recurso subordinado relativamente à alegada nulidade da sentença na parte em que os demais pedidos foram julgados prejudicados e do erro de julgamento de Direito. *
Ø Da questão prévia
Veio a Recorrida/Autora, em sede de contra-alegações, invocar que as respectivas Conclusões do recurso principal da Entidade Demandada não cumprem as exigências do n.º 2 do artigo 639.º do CPC, razão pela qual deve o recurso improceder.
Atento o disposto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, compete ao recorrente, nas suas alegações, indicar:
(i) as normas jurídicas violadas na decisão recorrida;
(ii) O sentido com que as normas que fundamentam a decisão deveriam ter sido interpretadas/ aplicadas;
(iii) Outras normas que devessem ter sido aplicadas.
Ora, basta compulsar as conclusões supra transcritas para se perceber que não assiste razão à Recorrida/Autora, sendo perfeitamente perceptível qual o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, aliás refutado nas respectivas contra-alegações. Ainda que assim fosse, sempre caberia ao Tribunal proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do nº 3 do mesmo artigo 639º, do CPC, e não de improcedência do recurso.
Pelo que se indefere. *
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade, não impugnada, que se reproduz, complementada nos pontos B), B1) e C):
A) Mediante anúncio n.º 12951/2021 publicado na II Série do Diário da República de 14 de Outubro de 2021, foi dada publicidade do concurso público para a aquisição de serviços de manutenção preventiva e evolutiva do sistema de apoio á decisão operacional (SADO) – cfr. fls. 385 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B) Foi aprovado o programa do concurso, do qual se extrai o seguinte:
(…)

 Artigo 13º
Análise das propostas 1. As propostas são analisadas em todos os seus atributos.
2. São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresentem os documentos indicados no artigo 8º do Programa de Concurso;
(…)” – cfr. fls. 399 a 409 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B1 – Foi aprovado o Caderno de Encargos do qual se destaca (cfr. fls. 415 a 424º do Processo instrutor):   (…)Anexo I - Especificações técnicas (…)

C) A Autora apresentou proposta ao concurso referido em A), a qual consta de fls. 305 a 309 do processo instrutor e que aqui se dá por integralmente reproduzida; da qual se destaca:

«Imagem em texto no original»
D) A Contra-interessada K... apresentou proposta ao concurso referido em A), a qual consta de fls. 248 a 303 do processo instrutor e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
E) Foi elaborado o relatório preliminar, do qual se extrai o seguinte:
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»

«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
- cfr. fls. 239 a 243 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) A Autora emitiu pronúncia em sede de audiência prévia – cfr. fls. 213 a 220 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) Foi elaborado o relatório final, do qual se extrai o seguinte:
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
- cfr. fls. 209 a 212 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) Mediante despacho da Secretária de Estado da Administração Interna determinou-se o seguinte:
«Imagem em texto no original»
- cfr. fls. 181 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
I) No seguimento do que o júri solicitou esclarecimentos à Contra-interessada, nos seguintes termos:
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
- cfr. fls. 119 e 120 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) A Contra-interessada prestou os seguintes esclarecimentos:

-cfr. fls. 111 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
K) Foi elaborado o segundo relatório final, do qual se extrai o seguinte:
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»




«Imagem em texto no original»
- cfr. fls. 107 a 110 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
L) Mediante despacho da Secretária de Estado Da Administração Interna de 8/02/2022 determinou-se o seguinte:
«Imagem em texto no original»
- cfr. fls. 67 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Não se provaram outros factos com relevância para a boa decisão da causa.
* II.2 DE DIREITO
Conforme delimitado em I.1, cumpre conhecer do recurso principal e do recurso subordinado.
Ø Do Recurso principal
Importa, desde já, destacar que o julgamento da matéria de facto não foi impugnado por qualquer das partes.
O primeiro vício apontado à sentença recorrida é o de ter julgado erroneamente que o acto impugnado de exclusão da proposta da Autora/ Recorrida padecia do vício de falta de fundamentação.
Entendeu o Tribunal a quo, em suma, que “a fundamentação vertida no relatório final é manifestamente insuficiente, deixando o destinatário do acto, e este Tribunal, na contingência de adivinhar quais as omissões, incompletudes, insuficiências ou lacunas de que, alegadamente, os documentos em causa padecem”. Pelo que, conclui, “que o acto impugnado não cumpre com os requisitos a que se reporta o Artigo 153.º do CPA, desde logo, no diz respeito ao requisito da suficiência, padecendo, por isso, de um vício de falta de fundamentação. O que dita a sua anulabilidade, nos termos do disposto no Artigo 163.º, n.º 1 do CPA”.
O assim decidido, não se pode manter.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante dos tribunais superiores, a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro.
Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e de se mostrar contextual, pelo que será a fundamentação do acto administrativo como suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea. A fundamentação é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões.
O Tribunal a quo somente considerou ter falhado a condição relativa à suficiência da fundamentação do acto em crise.
Resulta do relatório preliminar – vide alínea G) do probatório-, quanto à exclusão da Recorrida/Autora, o seguinte:
«O artigo 8.º do Programa de Concurso descrimina a forma como deve ser apresentada a proposta dos concorrentes.
Na alínea b), do n.º 1 do referido artigo é solicitado o seguinte:
“Na proposta, o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indicar as condições em que se dispõe a fazê-lo”
Significa que a proposta apresentada deverá conter todas as condições da prestação dos serviços objecto do contrato a celebrar, que permitam à entidade adjudicante aferir se aquela proposta cumpre com o solicitado nas especificações técnicas.
Na proposta apresentada peça C… verifica-se que as únicas condições que apresenta na sua proposta são as condições comerciais, condições estas que são solicitadas na alínea c), do nº 1, do artigo 8.º do Programa de Concurso.
Face ao exposto, fazendo uma análise comparativa com as outras duas propostas recepcionadas, no que à apresentação das condições em que a empresa se dispõe a prestar os serviços em apreço diz respeito, verifica-se uma impossibilidade clara de avaliação da proposta.
Assim, a proposta do concorrente é excluída nos termos do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 146.º do CCP, em articulação com o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 70.º e com o disposto na alínea b), do n.º 2, do nº 1 do artigo 57.º o CCP.»
E, com base nesta argumentação, a proposta da Recorrida/Autora foi excluída.
Donde, o Júri não só fundamentou de facto - não apresentação das condições em que se dispõe a executar o contrato, nomeadamente as especificações técnicas -, como de direito, indicando as razões pelas quais a proposta da Recorrida/Autora teria de ser excluída – incumprimento da alínea b) do nº 1 do art. 8º do PC, conjugado com o disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 146.º do CCP, em articulação com o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 70.º e com o disposto na alínea b), do n.º 2, do nº 1 do artigo 57.º o CCP - vide alíneas G) e K) do probatório).
Assim, como alude a Recorrente “[a] decisão de exclusão da proposta da recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quando menciona que aquela apenas contém as condições comerciais, exigidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Programa do Concurso, não contendo os demais requisitos exigidos pela alínea b) daquele artigo e no artigo 57.º do CCP, que apenas poderiam ser identificados e densificados pela recorrida na sua proposta” -conclusão H).
Ademais, para o que aqui releva, a Recorrida entendeu perfeitamente a fundamentação de facto e de direito, como alude no ponto II.2, da sua p.i., ao invocar a “ilegalidade da decisão de exclusão por falta de preenchimento dos pressupostos legais” (vide artigos 43º a 73º da p.i.).
Termos em que, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, a decisão impugnada de exclusão da proposta da Recorrida/Autora encontra-se suficientemente fundamentada (pois quanto às restantes características do dever de fundamentação, o Tribunal considerou verificadas).
Logo, terá de ser julgado procedente o Recurso principal e revogada a sentença recorrida que assim o entendeu.
Consequentemente, cumpre, nos termos do disposto no artigo 149º, nº 2, do CPTA, conhecer das demais questões que o Tribunal a quo considerou prejudicadas, uma vez que este Tribunal ad quem dispõe de elementos para o efeito.
Invocou a Recorrida/Autora, em sede de petição inicial, que a decisão de exclusão da proposta por si apresentada, sugerida pelo Júri e sancionada pela decisão de adjudicação proferida pela ED, é manifestamente ilegal, por ter sido excluída em violação do artigo 8.º do PC e do disposto nos artigos 146.º, nº 2 al. d), 70.º, nº 2, al. a) e 57.º, nº 1 al. b) do CCP, ou seja, as normas invocadas para fundamentar a dita exclusão.
Apreciando;
Prima facie, como decorre do atrás exposto, o relatório preliminar e o relatório final (vide alíneas G) e K) do probatório) têm de ser ponderados em todo o contexto em que foram proferidos, analisando quer as normas do PC como a proposta da Recorrida/Autora.
A alegada “insuficiência” da fundamentação da decisão de exclusão daquela proposta, emerge exactamente da falta de qualquer elemento sobre as condições em que se propõe a executar o futuro contrato.
Pois basta confrontar o probatório (ora complementado), para se entender que a Recorrida/Autora, apesar de formalmente ter respeitado a alínea b) do nº 1 do artigo 8º do PC, esta não densifica quaisquer condições em que se propõe executar o contrato, designadamente as condições técnicas - vide alínea C) dos Factos provados. Aliás, limita-se a afirmar que “manifesta a sua vontade de contratar e apresenta as condições em que se dispõe a fazê-lo” – sendo que as únicas condições que refere são as Comerciais (ponto 2 da sua proposta), sem qualquer outra menção quanto às concretas operações de execução do objecto do contrato (art. 1º do CE).
Não cabe ao júri ou ao Tribunal completar ou preencher os dados que competem ao proponente indicar, sob pena de violação dos princípios da transparência, da imutabilidade das propostas, entre outros, que norteiam a contratação pública.
Daí que assiste razão à Recorrente quando refere que a proposta da Recorrida é “completamente omissa quanto às condições especificas de execução da proposta e às condições técnicas, o que torna impossível aferir da sua validade e adequação global e, muito menos, da sua viabilidade económica para o contraente público” - Conclusão D).
A declaração que consta da alínea b) do nº 1 do art. 8º do PC não pode ser meramente retórica, até porque, não basta manifestar a sua vontade de contratar como deve indicar as condições em que se dispõe a fazê-lo.
A Recorrida nada disse a esse propósito.
Com efeito, do citado art. 8º, nº 1, do PC consta que:
1. “[n]a proposta, o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo” (al. b));
2. deverá também “obrigatoriamente indicar os seguintes dados e elementos (sendo excluída a proposta, caso não sejam indicados)
i) Preço da manutenção correctiva;
ii) Preço por hora da manutenção evolutiva;
iii) Preço total da proposta” (al. c)).
O que conduz à asserção de que a Entidade Adjudicante manifestamente quis que o concorrente fizesse contar da sua proposta aqueles elementos (ponto 1), tendo a Recorrida somente integrado nas condições que se propunha fazer as previstas na alínea c) do nº 1 do art. 8º do PC.
Acresce que, de acordo com o disposto no artigo 13º do PC, constitui causa de exclusão a não apresentação dos documentos indicados no art. 8º, a que sempre corresponderia, como é o caso, a um “documento” que nada diz a propósito do que seria suposto.
O art. 56.º do CCP estabelece o seguinte:
“1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos.”
O Caderno de Encargos define as condições e requisitos técnicos mínimos para admissão ao concurso, sendo que os concorrentes devem demonstrar que possuem esses requisitos (art. 42º, nº 1 do CCP).
Sendo a proposta da Recorrida/Autora omissa quanto às condições técnicas e de execução do contrato, o contraente público não sabe, nem tem obrigação de saber, quais as condições que aquela dispõe para a execução da prestação de serviços, i.e., o que se propõe fazer.
A Recorrida apresentou uma proposta que, confrontada com as exigências do artigo 57.º nº 1, al. c) do CCP e do artigo 8.º, nº 1 al., b) do Programa de Concurso, é incompleta face àquelas exigências legais e procedimentais. Mais, a proposta da Recorrida foi de tal forma exígua e incompleta que apenas e tão somente contém a indicação do preço. Tal não se coaduna com as exigências previstas no artigo 57.º do CCP, nem com o procedimento concursal sob apreciação.
Declarar que o caderno de encargos irá ser cumprido não equivale a indicar as “(…) condições em que se dispõe a fazê-lo”, como a Recorrida quer fazer crer.
As especificações constantes do caderno de encargos não dispensavam os concorrentes de explicitarem, na proposta apresentada, as “(…) condições em que se dispõe a fazê-lo”, como sucedeu com a K....
Logo, outra não poderia ter sido a fundamentação de exclusão da Recorrida.
Nem assiste razão à Recorrida no referente a ter apresentado a declaração genérica de adesão sem reservas ao Caderno de Encargos. Com efeito, a declaração genérica de compromisso, que terá sido subscrita pela Recorrida/Autora, nos termos do Anexo I do CCP – pois não consta do PA junto aos autos-, seria insuficiente perante a solicitação da entidade adjudicante constante das peças do procedimento, da manifestação expressa e específica por parte do futuro adjudicatário quanto aos termos em que se propõe executar o contrato, nomeadamente a respeito das Especificações Técnicas.
Tanto mais que, em caso de divergência, os termos da proposta são um dos elementos de interpretação das cláusulas contratuais e não pode ser uma remissão para um “vazio” (vide Cláusula 15ª, nºs 2 e 3 do CE / in alínea C) do probatório.
Por outro lado, no Anexo I do CE - que define os termos e condições da prestação de serviços, conforme Cláusula 1ª do CE- refere-se que o concorrente na sua proposta deve especificar individualmente os seguintes itens: manutenção evolutiva; Manutenção correctiva e criação de uma base de dados históricos – vide alínea C) do probatório.
Nessa medida a declaração genérica (que não foi exigida no PC) apenas é suficiente perante a ausência ou inexistência nas peças do procedimento – Convite, Programa do procedimento ou Caderno de Encargos – de uma obrigatoriedade de as propostas dos concorrentes se manifestarem expressamente e de forma específica quanto às especificações ou condições aí previstas. Se assim não fosse, desvirtuar-se-ia a obrigatoriedade de vinculação expressa e específica da proposta.
O fito do documento a apresentar pelo concorrente, nos termos do art. 8º, nº 1, al. b) do PC, constitui a obrigatoriedade de uma declaração específica, onde manifesta a sua vontade de celebrar o contrato e concreta, deve indicar as condições em que se propõe executar, o que, no caso em apreço, não se pode satisfazer com a eventual declaração genérica prevista no Anexo I do CCP, pois se assim fosse, a citada norma seria destituída de sentido.
Se assim não fosse, bastaria aos concorrentes apresentar o preço e a declaração genérica a que se refere o artigo 57.º, n.º 1, alínea a), do Código dos Contratos Públicos, o que não foi a opção da entidade adjudicante, como decorre manifestamente do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Programa do Concurso.
Termos em que, no caso em presença, perante o que antecede, não se verificam os vícios imputados ao acto de exclusão da Recorrida/Autora.
Pelo que será de conceder provimento ao recurso principal, revogar a sentença na parte em que julgou verificado o vício de falta de fundamentação, e, em substituição, julgar improcedentes os vícios imputados, designadamente de violação dos artigos 146.º, nº 2, al. d), 70.º, nº 2, al. a) e 57.º, nº 1, al. b) do CCP e do artigo 8.º, nº 1, al. b) do PC, pelo que se mantém o acto de exclusão da proposta da Recorrida/Autora.
Ø Do recurso subordinado (Autora)
i) No que concerne à omissão de pronúncia
Decorre do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
É consensual na nossa jurisprudência que esta omissão de pronúncia se verifica perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A título de mero exemplo, v. Acórdão do STA, de 07.11.2012, P. 01109/12, disponível em www.dgsi.pt e demais jurisprudência no mesmo citada, no sentido de que «quando o tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Esta só ocorrerá nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.»
Aliás, tal faculdade decorre directamente do art. 608º, nº 2 do CPC, “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)” aplicável ex vi art. 1º do CPTA. Competindo ao Tribunal ad quem, em sede de recurso, quando revogue a sentença recorrida, usar da faculdade prevista no artigo 149º, nº 2 do CPTA, conhecendo, então, das questões que tenham ficado prejudicadas pelo Tribunal a quo.
O que, aliás, este Tribunal ad quem procedeu nos termos supra explanados.
ii) De mérito
Posto isto, cumpre apreciar o recurso subordinado da Autora/Recorrente.
Do supra exposto se antevê que o recurso subordinado, na parte relativa à (i)legalidade do acto de exclusão da proposta da Recorrente/Autora terá de improceder.
Concordando-se que os presentes autos contêm todos os elementos necessários e indispensáveis à apreciação da invocada invalidade do acto de adjudicação, de 08.02.2022, decorrente da ilegalidade da decisão de exclusão da proposta da C..., este Tribunal apreciou e decidiu já pelo preenchimento dos pressupostos legais que determinaram a exclusão da proposta da Autora/Recorrente.
Defende a Recorrente que errou o Tribunal a quo ao considerar prejudicada a apreciação do pedido de condenação na exclusão da proposta da K... em virtude de a procedência do vício de falta de fundamentação, devendo ser apreciada a (i)legalidade do acto de admissão da proposta da Contra-Interessada enquanto vício também imputado ao acto de adjudicação de 08/02/2022.
Adoptando a jurisprudência comunitária, como nos Acórdãos de 04/07/2013, proc. n.º C-100/12 (Fastweb), de 05/04/2016, proc. n.º C-689/13 (PFE), de 11/05/2017, proc. n.º C-131/16 (Archus e Gama), e de 05/09/2019, proc. n.º C-333/18 (Lombardi), o TJUE adoptou orientação no sentido do artigo 1.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e n.º 3, da Directiva Recursos (2007/66/CE) dever ser interpretado no sentido de reconhecer interesse em agir a qualquer concorrente – ainda que tenha visto a sua proposta ser excluída -, na impugnação da decisão de adjudicação, desde que seja equacionável a possibilidade de abertura de um novo procedimento e de poder participar no mesmo, no qual poderá obter a adjudicação do contrato (cf., neste sentido, Marco Caldeira, “Quão plena deve ser a jurisdição no contencioso pré-contratual?”, in Revista de Direito Administrativo, setembro-dezembro, 2020, pág. 29, Pedro Fernández Sánchez, Direito da Contratação Pública, Vol. II, 2020, pág. 863, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02/12/2021, Proc. n.º 484/21.3BELRA, disponível in www.dgsi.pt, este último em que a ora Relatora foi então adjunta, deveria o Tribunal a quo ter conhecido do aludido pedido de exclusão da proposta da K..., em vez de ter considerado prejudicado, uma vez que condicionaria os actos a praticar em sede de execução de sentença.
O que se fará de seguida.
Ø Dos Vícios do acto de admissão da proposta da K...
Invoca a Recorrente/Autora que a admissão da proposta da K… e o respectivo acto de adjudicação decorrem da ofensa das disposições conjugadas dos artigos 70.º, nº 2, al. d) e 146.º, nº 2, al. o) do CCP e da ilegalidade dos esclarecimentos solicitados e prestados pela K..., em violação do disposto no artigo 72.º, nº 2 do CCP, em conjugação com o previsto no artigo 266.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e ainda no artigo 3.º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo.
Concretizando,
Segundo a Recorrente, na proposta a K... apresentou, apenas, o preço anual para a manutenção correctiva: € 74.905,00 x 3 anos = € 224.716,00. Assim, o preço total indicado na proposta da K... não compreende o preço estimado para a manutenção evolutiva, apesar de, por força das especificações técnicas constantes do CE, se encontrar obrigada a prestar 40 horas semanais.
Prossegue;
O preço total da proposta da K... encontra-se incorrectamente calculado, uma vez que as peças do procedimento exigiam que fosse o resultado da soma do preço (anual) da manutenção correctiva e do preço da manutenção evolutiva, calculado com base no pressuposto de 40 horas semanais. Erros que, uma vez corrigidos, atento o disposto no artigo 60º, nº 3 do CCP, determinariam um valor que excederia, em muito, quer o preço base do procedimento, quer o preço base anual fixado no CE, e que, por isso, deveria ter sido excluída ao abrigo do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
Atentemos, na proposta nesta parte:

Ora, basta confrontar a proposta da Contra-interessada com as normas procedimentais para se compreender que a mesma respeitou o modelo aprovado pela Entidade Adjudicante.
Ou seja, que deveria ser apresentado o «Preço total da proposta» o «Preço da manutenção corretiva» e o «Preço por hora da manutenção evolutiva», conforme impunha expressamente a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do PC.
Com efeito, a K... indicou, em algarismos e por extenso, o preço da manutenção correctiva, como o preço por hora da manutenção evolutiva, assim como o preço total da proposta.
A questão que se coloca é se, como pretende a Recorrente/Autora, a admissão da proposta da K... padece de vício de violação de lei, nomeadamente do nº 3 do artigo 60.º/3 do CCP, na medida em que, atento o preço hora indicado para a manutenção evolutiva, então o preço anual da proposta da K... é, na realidade, de €154.985,00 e que o preço total da proposta da K... é de € 464.956,00. O que excederia na Cláusula 3.ª do CE, o preço base do procedimento em €240.000,00, determinando ainda que em nenhum dos três anos, o valor poderá exceder € 80.000,00.
Acontece que tal asserção padece de vários equívocos
Prescreve o artigo 60ª do CCP “Indicação do Preço”:
“1 - Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos e não incluem o IVA.
2 - Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.
3 - Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos (…)” (d/n).
O critério de adjudicação aplicável no caso foi o de a “proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante”, na modalidade de monofator, onde o único aspecto a ponderar é o preço, atento o disposto no artigo 14º do PC, em conformidade com o prescrito no art. 74º nº 1, al. b) do CCP.
Posto isto, de acordo com o Anexo I do Caderno de Encargos quanto às Especificações Técnicas dos Serviços de Manutenção Evolutiva consta:
“I.1. O número de horas para a manutenção evolutiva semanais disponíveis são de 40h.
I.2. As alterações solicitadas deverão ser objecto em termos de horas por parte do adjudicatário.
I.3. O início do desenvolvimento só poderá acontecer após aceitação do orçamento por parte do adjudicante”.
Sendo, assim, entende-se que a Entidade Adjudicante pretendesse que fosse indicado o preço/hora para a manutenção evolutiva, para além das 40h/semanais, para eventuais alterações àquele limite (I. 2 e I.3), decorrente já das obrigações previstas no CE (I.1).
O que impede que, no presente caso, se tenha como relevante a indicação de preço indicado por hora para a correcção evolutiva para aferir o preço total da proposta. Nem tem qualquer sustentação a tese da Recorrente de que o preço global seria obtido pela multiplicação do valor hora pelo número de horas semanais. Pois tal fórmula não consta das peças concursais, tanto do programa do concurso, como do caderno de encargos. Sendo apenas solicitado o preço/hora relativo à manutenção evolutiva.
Assim, a K… estava apenas obrigada a apresentar, em algarismos e por extenso, o preço da manutenção correctiva, o preço por hora da manutenção evolutiva e, bem assim, o preço total da proposta.
As Entidades Adjudicantes podem, mesmo nestes casos, vincular os concorrentes a termos e condições pré-fixadas; não podem é pedir que sejam os concorrentes a definir, ou modelar, quaisquer aspectos de execução dos contratos, para além do “preço global” que ofereçam, pois aqueles têm que estar, todos, pré-definidos nas peças do procedimento.
Tanto mais, que quanto ao preço da manutenção correctiva no PC, ao contrário da manutenção evolutiva, não foi explicitado se seria anual, hora, etc, mas apenas que deveria ser indicado: vide Artigo 8º, nº 1, al. c) do PC:
i. Preço da manutenção corretiva
ii. Preço por hora da manutenção evolutiva
iii. .
Neste sentido milita PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ (Direito da Contratação Pública, Volume II, janeiro, 2020, AAFDL Editora, pp. 119, 120, 246 e 247), esclarecendo que o n.º 3 do art.º 60.º do CCP pretende determinar a prevalência do somatório dos preços unitários sobre o preço global indicado na proposta: “(…) em rigor, o n.º 3 do artigo 60.º obriga o júri a proceder à avaliação do preço que resultar do somatório de todos os preços unitários, e não do valor meramente calculado (e suscetível de erros) pelo concorrente. Portanto, no caso em que a apresentação de uma lista de preços unitários seja obrigatória (…), bem se vê que a omissão de um ou mais preços unitários inviabiliza a comparação entre os atributos das propostas, porquanto não é possível saber qual é o preço real proposto pelo concorrente (atendendo à insuficiência do preço global, que se mostra meramente indicativo) e proceder à sua comparação com os preços propostos pelos demais concorrentes e que tenham sido comprovados através do somatório dos preços unitários.”
Ora, apurado o sentido interpretativo do normativo ínsito no n.º 3 do art. 60.º do CCP, apresenta-se claro que o caso sub iudicio não é subsumível naquela previsão normativa, pois não foi previsto no PC a indicação de preços unitários para cada uma das manutenções.
Mas antes a indicação do preço total da proposta, cujo “atributo” é apenas o preço.
Não padecendo, assim, a admissão proposta da K... de qualquer vício de violação de lei, nomeadamente do artigo 60.º, nº 3 do CCP, em virtude de o júri do concurso não se ter socorrido da fórmula usada pela Recorrente para concluir que o preço anual da proposta da K... é, na realidade, de € 154.985,00 e que o preço total da proposta da K... seria de €464.956,00.
O que faz soçobrar a tese de que a proposta da K... excederia o preço base do procedimento fixado em € 240.000,00, na Cláusula 3.ª do CE.
Não sendo, pois, de corrigir oficiosamente pelo júri a proposta de modo a verificar se a mesma viola quer o preço base do procedimento, quer o preço base anual fixado na Cláusula 3.ª do CE, ao abrigo do citado artigo 60º, nº 3 do CCP, o que conduziria à sua exclusão por força do disposto no artigo 70.º, nº 2, al. d) do CCP.
Já após o Relatório Final do júri a entidade competente para a prática do acto de adjudicação proferiu despacho para serem prestados esclarecimentos por parte da K... (contra-interessada) – vide al. H) do probatório.
Pelo que o Júri decidiu, por unanimidade, remeter à K... um pedido no sentido de ser esclarecida a dúvida sobre se “o valor anual de €74.905,00 inclui a manutenção corretiva e evolutiva, conforme ponto 2.5 da proposta ou se, ao invés, o valor anual de €74.905,00 corresponde apenas ao valor da manutenção corretiva, sendo a intenção da K..., Lda faturar à margem a manutenção evolutiva” – vide alínea I) do probatório.
O referido pedido de esclarecimentos foi adoptado ao abrigo do disposto no artigo 72.º, nº 1 do CCP, segundo o qual “O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.” Sendo que, determina que “[o]s esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º” - n.º 2 do mesmo artigo 72.º do CCP.
Em resposta, a concorrente K... pronunciou-se nos seguintes termos:
«Respondendo ao pedido de esclarecimento correspondente ao procedimento supra, cumpre-nos esclarecer e confirmar que o valor anual de € 74.905,00 constante na nossa proposta (…) inclui a totalidade dos serviços de manutenção corretiva e evolutiva.
Desta forma, não é nossa intenção faturar à margem os serviços de manutenção evolutiva, correspondendo e respeitando assim, os requisitos estipulados no Caderno de Encargos do presente concurso.»
Na sua Proposta a K.../Recorrida apresentou o seguinte quadro:

Confrontando a resposta da Contra-interessada, em sede de esclarecimentos, com a proposta inicial, verifica-se que a mesma não contende com disposto no n.º 2 do artigo 72.º do CCP, uma vez que o valor anual de €74.905,00 para os serviços de manutenção correctiva e evolutiva já constava do quadro relativo à facturação anual (vide al. D) do probatório).
Nem a Recorrente explicita, para além da alegada correcção por via do art. 60º, nº 3 do CCP, que falece, em que medida com a sobredita resposta ao pedido de esclarecimentos foi alterado o valor total da proposta da K....
Tudo sopesado, entendemos que os esclarecimentos prestados pela Recorrida K..., constantes da alínea I) do probatório, não visaram suprir omissões que determinariam a respectiva exclusão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente quanto aos atributos da proposta a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º daquele Código.
O que conduz à improcedência do recurso subordinado e, consequentemente, à improcedência da acção quanto ao pedido de anulação do acto de adjudicação à proposta da K....
Em suma: procedendo o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, terá de ser julgado procedente o respectivo recurso principal, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar totalmente improcedente a presente acção de contencioso pré-contratual intentada pela Recorrida/ Autora.
Negar provimento ao recurso subordinado.
III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a presente Subsecção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:
i) Julgar procedente o recurso principal da Entidade Demandada (MAI), revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar totalmente improcedente a presente acção de contencioso pré-contratual intentada pela Recorrida/ Autora;
ii) Negar provimento ao recurso subordinado da Autora/Recorrente.
Custas pela Recorrida (Autora).
R.N.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2023
Ana Cristina Lameira (relatora)
Catarina Gonçalves Jarmela
Jorge Pelicano |