Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00730/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/24/2006 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO PRAZO DESERÇÃO |
| Sumário: | 1. Nos termos do art. 285.º do CPPT o requerimento de interposição de recurso dos despachos interlocutórios proferidos em processo de execução fiscal é para apresentar no prazo de 10 dias e, com ele ou, pelo menos, dentro daquele prazo deveriam ter sido apresentadas as alegações de recurso e respectivas conclusões. 2. Sendo manifesto que no caso não foi observado o disposto no art. 285.º, n.º 1, do CPPT, pois as alegações não foram apresentadas com o requerimento de interposição do recurso e foram-no mesmo muito depois do termo do prazo para interposição do recurso, concluímos que as alegações foram apresentadas para além do prazo legal para o efeito. 3. Assim, o recurso será agora julgado deserto, dele não se conhecendo, uma vez que este Tribunal Central Administrativo não está vinculado pelo despacho que o admitiu (cfr. art. 687.º, n.º 4, do CPC) |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “M...& C.ª (IRMÃOS), SUCESSORES, LDA.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente), notificada para prestar garantia na execução fiscal que contra ela corre termos pelo Serviço de Finanças de Torres Novas (SFTN) sob o n.º 101346.7/00, requereu a suspensão da execução sem a prestação de qualquer garantia, pedido que lhe foi indeferido. 1.2 Desse despacho de indeferimento, a Executada reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, requerendo que a reclamação fosse apreciada e decidida de imediato ao abrigo do disposto no art. 278.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria lavrou despacho no sentido de que a reclamação só a final deveria ser apreciada, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 278.º do CPPT. 1.4 A Executada interpôs recurso desse despacho para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 Notificada do despacho que admitiu o recurso, a Executada apresentou as alegações de recurso e respectivas conclusões. 1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, julgando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente. 1.7 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, que suscitou, como questão prévia, a da não apresentação das alegações de recurso com o requerimento de interposição do mesmo, em violação do disposto nos arts. 278.º, n.º 5, e 283.º, do CPPT, determinante no não conhecimento do recurso. 1.8 A Executada foi ouvida, ao abrigo do disposto no art. 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, sobre essa questão prévia, bem como sobre a que foi suscitada pelo Relator, também respeitante à não apresentação das alegações com o requerimento de interposição do recurso (nem no prazo do recurso), não por força do carácter urgente do processo, mas antes por força do disposto no art. 285.º, n.º 1, do CPPT. 1.9 A Executada só se pronunciou relativamente à questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo Sul, afirmando, em síntese, que, «dado o lapso de tempo decorrido e, naturalmente, salvo o devido respeito, parece não ser adequada a invocação da natureza urgente do processo (urgência essa que, aliás, se crê jogar apenas em prol da Recorrente) nesta fase do processo e que visa tão só a frustração da tutela jurisdicional efectiva» (1). 1.10 A única questão de que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, é a de saber se as alegações de recurso foram apresentadas tempestivamente, o que se fará sob uma dupla perspectiva: * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, a consulta do processo revela a seguinte factualidade: a) Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Torres Novas (SFTN) contra a sociedade denominada “M...& C.ª (Irmãos), Sucessores, Lda.” uma execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de esc. 163.905.202$00 proveniente de dívida à Administração tributária dinamarquesa (cfr. fls. 1 a 35 do processo); b) Por despacho de 24 de Junho de 2004 o Chefe do SFTN ordenou a prestação de garantia (cfr. o despacho a fls. 289); c) Para notificação da Executada para prestação de garantia, o SFTN remeteu-lhe ofício registado com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 1 de Julho de 2004 (cfr. o ofício para notificação e respectivo aviso de recepção, a fls. 291); d) Em 14 de Julho de 2004, a Executada fez dar entrada no SFTN um requerimento pedindo a suspensão da execução «sem a prestação de mais qualquer garantia» (cfr. o requerimento a fls. 293/294); e) Por despacho de 14 de Julho de 2004, o Chefe do SFTN indeferiu aquele requerimento e ordenou a prossecução dos autos com a penhora de bens da Executada (cfr. despacho a fls. 295); f) Para notificação desse despacho à Executada, o SFTN remeteu-lhe ofício registado com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 19 de Julho de 2004 (cfr. cópia do ofício e respectivos talão de registo e aviso de recepção, a fls. 296); g) Inconformada com essa decisão, a Executada dela reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, mediante petição que deu entrada no SFTN em 27 de Julho de 2004 (cfr. a petição, de fls. 299 a 322, bem com o carimbo de entrada que foi aposto no requerimento que a acompanhou, a fls. 298); h) O Chefe do SFTN, por despacho de 29 de Julho de 2004, considerando que a reclamação apresentada «se fundamenta também no n.º 3 do art.º 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» e que a obrigação de prestar garantia é de manter, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (cfr. o despacho de fls. 344); i) O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por despacho proferido em 2 de Dezembro de 2004 e que apelidou de «despacho liminar», considerou que a reclamação só a final deveria ser apreciada, motivo por que ordenou que o processo fosse devolvido ao SFTN (cfr. despacho de fls. 408/409); j) Para notificação dessa decisão à Executada/Reclamante, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria remeteu-lhe cópia da mesma por ofício datado de 10 de Dezembro de 2004 (cfr. cópia do ofício a fls. 412); k) Em 23 de Dezembro de 2004, a Reclamante fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria um requerimento de interposição de recurso da decisão dita em i) para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o requerimento a fls. 414, bem como o carimbo dE entrada que lhe foi aposto); l) Por despacho de 28 de Dezembro de 2004, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria admitiu o recurso (cfr. o despacho a fls. 415); m)Para notificação desse despacho à Recorrente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria remeteu-lhe cópia do mesmo por ofício datado de 29 de Dezembro de 2004 (cfr. cópia do ofício a fls. 417); n) Por despacho de 3 de Março de 2005, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria fixou ao recurso o efeito devolutivo e ordenou a notificação nos termos do art. 282.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT (cfr. o despacho a fls. 435); o) Para notificação desse despacho à Recorrente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria remeteu-lhe cópia do mesmo por ofício datado de 4 de Março de 2005 (cfr. cópia do ofício a fls. 438); p) A Reclamante fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria as alegações daquele recurso em 30 de Março de 2005 (cfr. as alegações, de fls. 440 a 454, bem como o carimbo de entrada que lhes foi aposto). * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Como ficou dito no ponto 1.10, há uma questão, de conhecimento prévio e oficioso, que cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 1, aplicável ex vi do art. 713.º, n.º 2, 288.º, n.ºs 1, alínea b), e 3 e 265.º, n.º 2, todos CPC, aplicável por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT. Essa questão é a da tempestividade das alegações. Na verdade, quer o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, quer o relator, suscitaram, se bem que com distintos fundamentos, a questão da tempestividade das alegações de recurso Sobre a questão foi ouvida a Recorrente. 2.2.2 DA TEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES 2.2.2.1 Considerou o Procurador-Geral Adjunto que, porque estamos perante processo urgente, as alegações deveriam ter sido apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso, nos termos do disposto no art. 283.º do CPPT, aplicável por força do n.º 5 do art. 278.º do mesmo Código e, porque o não foram, deve agora julgar-se o recurso deserto. Salvo o devido respeito, porque o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria entendeu que a reclamação em causa não seguia as regras do art. 278.º, n.ºs 3 e 4, não vemos como considerar que o processo mantenha o carácter urgente. Na verdade, o carácter urgente do processo só se justifica quando seja caso de subida imediata da reclamação (2). Ora, tendo o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decidido (bem ou mal, não cumpre agora apreciar) que a reclamação só a final devia ser apreciada e, por isso, só então devia subir a tribunal, não faria sentido agora impor à Reclamante, para efeitos da recurso jurisdicional daquela decisão, argumentar com o carácter urgente do processo. Entendemos, assim, que não é com fundamento no carácter urgente do processo, e ao abrigo do disposto no art. 283.º do CPPT, que se poderá considerar que as alegações de recurso foram apresentadas para além do prazo legal para o efeito. Desatendemos, pois, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público. 2.2.2.2 No entanto, não podemos deixar de concluir pela intempestividade das alegações de recurso. Isto, porque no caso sub judice o regime legal aplicável para a apresentação das alegações não é o regime geral do art. 282.º do CPPT, que no seu n.º 3 dispõe que «O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente». Na verdade, para os recursos dos despachos interlocutórios proferidos no processo de execução fiscal a lei estabelece um regime próprio e semelhante ao dos processos urgentes: o do art. 285.º do CPPT, cujo n.º 1 determina que «Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final». O despacho recorrido é, inquestionavelmente, um despacho interlocutório, pois que se refere exclusivamente ao momento da subida a tribunal da reclamação interposta do despacho do Chefe do SFTN que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia. Ou seja, é um despacho proferido antes do processo atingir o seu objecto normal, qual seja a cobrança coerciva da dívida exequenda, o que não se verifica antes da venda dos bens penhorados ao executado. Por isso, a lei refere este momento (após a venda) como sendo aquele em que é normal a apreciação das reclamações contra os actos praticados no processo pelo órgão da execução fiscal (cfr. art. 278.º, n.º 1, do CPPT) e, bem assim, aquele em que é normal a subida do recurso interposto dos despachos proferidos na execução fiscal (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Assim, o requerimento de interposição do recurso no presente recurso era a apresentar no prazo de 10 dias e, com ele (ou, pelo menos, dentro daquele prazo (3)) deveriam ter sido apresentadas as alegações de recurso e respectivas conclusões (4-5). Note-se, ainda, que mesmo a excepção ao regime do n.º 1 do art. 285.º prevista no n.º 2 do mesmo artigo se refere exclusivamente ao momento da subida do recurso, sendo que, relativamente ao prazo para a apresentação do requerimento de interposição do recurso se mantém o prazo de 10 dias, bem como igualmente se mantém a exigência de que as alegações e as conclusões sejam apresentadas com aquele requerimento. Assim, porque é manifesto que no caso não foi observado o disposto no art. 285.º, n.º 1, do CPPT, pois as alegações não foram apresentadas com o requerimento de interposição do recurso e foram-no mesmo muito depois do termo do prazo para interposição do recurso (cfr. alíneas k) e p) dos factos provados), concluímos que as alegações foram apresentadas para além do prazo legal para o efeito, motivo por que o recurso será agora julgado deserto, dele não se conhecendo, uma vez que este Tribunal Central Administrativo não está vinculado pelo despacho que o admitiu (cfr. art. 687.º, n.º 4, do CPC). 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Nos recursos dos despachos interlocutórios proferidos em processo de execução fiscal as alegações devem ser apresentadas com o requerimento de interposição do recurso (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT) ou, pelo menos, dentro do prazo de interposição do recurso. II - O tribunal ad quem não se encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cfr. art. 687.º, n.º 4, do CPPT). * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, julgar deserto o recurso e dele não tomar conhecimento por intempestividade na apresentação das alegações. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 24 de Janeiro de 2006 (1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições. (2) Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 8 ao art. 278.º, pág. 1051. (3) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 4 ao art. 285.º, pág. 1159. (4) Neste sentido, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 18 de Novembro de 2003, proferido no processo com o n.º 7393/02, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt. (5) No sentido da não inconstitucionalidade do art. 285.º do CPPT, vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Janeiro de 2004, proferido no processo com o n.º 1770/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Novembro de 2004, págs. 130 a 133 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt. No sentido da não inconstitucionalidade de várias disposições que dispunham de forma semelhante ao art. 285.º do CPPT, pronunciou-se já o Tribunal Constitucional nos seguintes acórdãos: – com o n.º 222/2000, de 5 de Abril de 2000, proferido no processo com o n.º 613/99 e publicado no Diário da República, II série, de 13 de Outubro de 2000, pág. 16598 (quanto ao art. 113.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho); – com o n.º 588/2000, de 20 de Dezembro de 2000, proferido no processo com o n.º 265/97 e publicado no Diário da República, II série, de 1 de Fevereiro de 2001, pág. 2212 (quanto ao art. 356.º do Código de Processo Tributário). |