Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08932/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/08/2012
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
Sumário: I – Com a revogação da norma cuja regulamentação foi ordenada pelo acórdão deste TCA Sul de 22-4-2010, deixou de ser objectivamente possível a execução do mesmo.
II – A pretensão do recorrente no sentido do MAI ser condenado a, no prazo de 30 dias, proceder à regulamentação do artigo 202º, nº 6 do novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 297/2009, de 14/10, não pode proceder, na medida em que o artigo em causa entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010, sem que exista, até ao momento, qualquer decisão judicial transitada a determinar a sua regulamentação, cujo prazo também não foi, de resto, fixado pelo legislador.
III – Ocorre, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 163º do CPTA, uma verdadeira causa legítima de inexecução do acórdão deste TCA Sul, de 22-4-2010, que confirmou o acórdão do TAF de Sintra, de 15-7-2005, causa legítima de inexecução essa devida à revogação expressa da norma cuja regulamentação se impunha [artigo 195º, nº 6 do EMGNR, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7], pelo DL nº 297/2009, de 14/10 [que aprovou o novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A...e outros, militares da GNR, intentaram no TAF de Sintra contra o Ministério da Administração Interna uma acção administrativa especial visando a Declaração de Ilegalidade Por Omissão de Normas Administrativas Devidas, pedindo a condenação da entidade demandada a aprovar a regulamentação prevista no artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da GNR, na redacção dada pelo DL nº 15/2002, de 29/1, no prazo de seis meses, e ainda a declaração de nulidade do Despacho proferido em 12-11-2004 pelo Ministro da Administração Interna, que rejeitou os recursos hierárquicos interpostos pelos autores.
O TAF de Sintra, por acórdão datado de 15-7-2005, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou a ilegalidade da omissão da Portaria devida ao abrigo do artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da GNR, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7, e alterado pelo DL nº 15/2002, de 29/1, fixando em seis meses o prazo para ser suprida a omissão de regulamentação devida [cfr. fls. 191/208 do processo apenso].
Essa decisão foi confirmada por acórdão deste TCA Sul, datado de 22-4-2010 [cfr. fls. 287/298 do processo apenso].
Um dos autores – B...– interpôs então no TAF de Sintra execução para prestação de facto, pedindo a condenação do MAI a, no prazo de 30 dias, dar cumprimento ao acórdão deste TCA Sul acima referido, aprovando a regulamentação em falta, sob pena de ser condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória de 7% do salário mínimo nacional por cada dia de atraso na publicação da portaria de regulamentação em causa.
Por sentença datada de 28-9-2011, o TAF de Sintra declarou a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide [cfr. fls. 92/99 dos autos].
Inconformado, veio o exequente B...interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
I. Em 15-7-2005 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferiu Acórdão nos seguintes termos:
"[…]
2 – declaram a ilegalidade da omissão da portaria devida ao abrigo do artigo 195º, nº 6 do Estatuto militar da guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7, e alterado pelo DL nº 15/2002, de 29/1.
3 – fixam o prazo de seis meses para ser suprida a omissão da regulamentação devida e identificada no ponto 2.
4 – comunicam a ilegalidade da omissão ao Ministro da Administração Interna".
II. Em 22 de Abril de 2010, já no âmbito da vigência do Decreto-Lei nº 297/2009, de 14 de Outubro, o Tribunal Central Administrativo do Sul proferiu acórdão negando provimento ao recurso interposto pelo MAI, confirmando o acórdão recorrido.
III. Em 17-3-2011 o recorrente instaurou acção executiva pedindo a final:
"Nestes termos, e com o Vosso douto suprimento requer a:
c) Notificação da autoridade requerida no sentido de esta dar cumprimento ao acórdão em causa, aprovando a Regulamentação em falta no prazo de 30 dias.
d) Sob pena de ser condenada no pagamento de uma unidade de conta processual por cada dia de atraso na publicação da referida portaria".
IV. O novo Estatuto dos Militares da GNR, Decreto-Lei nº 297/2009, de 14 de Outubro, veio consagrar no artigo 202º, nº 6 o seguinte:
"6 – A regulamentação para o ingresso nos quadros de técnico superior de apoio [SAP] e de juristas [JUR] é definida por portarias do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
…".
V. O MAI foi condenado a, no prazo de seis meses, suprir a omissão da regulamentação prevista no artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, ou seja, a regular as normas de ingresso nos quadros de técnico superior de apoio [SAP];
VI. Não se verificava no caso "sub iudice" um caso de impossibilidade absoluta de dar cumprimento à sentença cuja execução se requereu;
VII. Na sentença cuja execução se requereu estava em causa a condenação do Ministério da Administração Interna na aprovação de "…normas de ingresso nos quadros de técnico superior de apoio [SAP]";
VIII. Mais do que regular um determinado artigo legal a sentença cuja execução se requer, pretende obrigar o MAI a regular uma situação de facto concreta;
IX. A regulamentação não foi afastada com o novo Estatuto dos Militares da GNR.
X. Aliás, só isto justifica que o Tribunal Central Administrativo do Sul, em 22 de Abril de 2010, já no âmbito da vigência do DL nº 297/2009, de 14/10, tenha proferido o acórdão junto aos autos;
XI. De facto, se os Venerandos Juízes do Tribunal Central Administrativo do Sul entendessem que a referida sentença deixava de ter utilidade não teriam, certamente, proferido o douto acórdão que proferiram;
XII. Os Senhores Desembargadores não iriam proferir um acórdão se entendessem que o mesmo seria inútil, artigo 137º do CPC.
XIII. Pelo que, salvo o devido respeito, ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" violou os artigos 163º do CPTA e os artigos 2º, 9º, 20º e 202º da CRP.” [cfr. fls. 138/150 dos autos].
O MAI contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 160/164 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto:
i. No âmbito da acção principal do processo nº 1393/04.6BESNT foi peticionado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, pelo ora exequente e outros (a) a condenação da Entidade Demandada a aprovar a regulamentação prevista no artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da GNR, na redacção dada pelo DL nº 15/2002, de 29/1, no prazo de 6 meses; (b) e a declaração de nulidade do despacho proferido em 12-11-2004, pelo Ministro da Administração Interna, que rejeitou os recursos hierárquicos interpostos pelos aqui autores – vd. petição inicial do processo principal.
ii. Em 15-7-2005 foi, nos autos principais, proferido acórdão que decidiu:
1 – absolver a Entidade Demandada do pedido de declaração de nulidade do acto administrativo de 12-11-2004;
2 – declarar a ilegalidade da omissão da portaria devida ao abrigo do artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7, e alterado DL nº 15/2002, de 29/1;
3 – fixar o prazo de seis meses para ser suprida a omissão da regulamentação devida e identificada no ponto 2.
4 – comunicar a ilegalidade da omissão ao Ministro da Administração Interna” – vd. decisão proferida no processo principal.
iii. A entidade demandada recorreu da decisão proferida pela 1ª instância para o Tribunal Central Administrativo Sul – vd. processo principal.
iv. Que, em 22-4-2010, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido – vd. processo principal.
v. A decisão do Tribunal Central Administrativo Sul foi notificada ao ora exequente em 27-4-2010 – por confissão.
vi. E transitou em julgado no dia 27-5-2010 – vd. processo principal.
vii. A presente execução entrou em juízo no dia 17-3-2011 – vd. petição inicial.
viii. Em 1-1-2010 entrou em vigor o novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 297/2009, de 14/10, que revogou expressamente o DL nº 265/93, de 31/7, com as sucessivas alterações – vd. Decreto-Lei.
ix. A 24-1-2011 o Ministério da Administração Interna remeteu ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública um projecto de Portaria para regulamentação do artigo 202º do DL nº 297/2009, de 14/1, com vista ao ingresso no quadro de juristas da GNR – vd. doc. nº 1 junto com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos então se a decisão recorrida padece dos vícios que lhe assaca o recorrente.
Como se viu, a decisão recorrida considerou que em face da revogação expressa da norma cuja regulamentação se impunha, por força de decisão judicial transitada em julgado, se verifica a impossibilidade absoluta de execução do acórdão de 15-7-2005.
Para tanto, alinhavou os seguintes argumentos:
[…]
Resulta da decisão exequenda que a Administração foi condenada a, no prazo de seis meses, regulamentar, por Portaria, o artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7, e alterado pelo DL nº 15/2002, de 29/1.
Todavia, no decurso do processo principal, mais concretamente, na pendência do recurso interposto pelo Ministério para o Tribunal Central Administrativo Sul, o DL nº 265/93, de 31/7, com as sucessivas alterações, foi revogado pelo DL nº 297/2009, de 14/10, que aprovou o novo Estatuto Militar da GNR e entrou em vigor no dia 1-1-2010 [artigos 303º e 304º do DL nº 297/2009, de 14/10].
No que se concede razão ao Ministério quando afirma que, tendo sido revogada a norma cuja regulamentação se impunha, "in casu", verifica-se impossibilidade absoluta de execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22-4-20010, o qual confirmou o acórdão da 1ª instância proferido em 15-7-2005.
Não existindo fundamento legal para a pretensão do exequente de, "em nome do princípio da economia processual, a anterior decisão, relativa ao antigo Estatuto do Militar da GNR se considerar revertida a favor do novo Estatuto que dispõe no mesmo sentido, ou seja, que os militares habilitados com licenciatura adequada podem ascender à carreira de oficial mediante a frequência de um tirocínio [curso] com aproveitamento".
Nem mesmo o princípio da economia processual autoriza o Tribunal a agir como pretende o exequente.
Este princípio permite que cada processo deve resolver o máximo possível de litígios [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, em «Temas da Reforma do Processo Civil», I vol., 2ª edição, pág. 100].
Mas, se a causa foi decidida à luz do normativo inscrito no artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7, e alterado pelo DL nº 15/2002, de 29/1.
E, na fase de recurso, tal norma cuja regulamentação foi pedida e deferida foi revogada, pelo DL nº 297/2009, de 14/10.
Não pode o Tribunal, neste processo executivo, alterar a decisão declarativa que lhe serve de título executivo. Pois, a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado [cfr. artigo 47º, nº 1 do CPC].
Como a decisão transitada em julgado, cuja execução vem pedida, determinou a regulamentação do artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7, e alterado pelo DL nº 15/2002, de 29/1, não pode o Tribunal, porque não foi proferida decisão judicial nesse sentido, determinar, na presente instância, o Ministério a proceder à regulamentação do artigo 202º, nº 6 do DL nº 297/2009, de 14/10.
Os dois artigos nem mesmo têm a mesma redacção.
O artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7, e alterado pelo DL nº 15/2002, de 29/1, dispunha que "as normas de ingresso nos quadros de técnico superior de apoio [SAP], de transmissões, informática e electrónica [TIE], de medicina [MED], de medicina veterinária [VET], de enfermagem e diagnóstico e terapêutica [TEDT] e de juristas [JUR] são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna".
Já o artigo 202º, nº 6 do DL nº 297/2009, de 14/10, estipula que "a regulamentação para o ingresso nos quadros de técnico superior de apoio [SAP] e de juristas [JUR] é definida por portarias do membro do Governo responsável pela área da administração interna".
Pelo exposto, em face da revogação expressa da norma cuja regulamentação se impunha, por força de decisão judicial transitada em julgado, verifica-se, neste caso, impossibilidade absoluta de execução do acórdão de 15-7-2005, confirmado em 22-4-2010.
O que significa que, pese embora o Ministério da Administração Interna não a tenha invocado e notificado, nomeadamente, ao ora exequente, conforme as disposições combinadas dos artigos 165º, nº 1, 163º, nº 3 e 162º, nº 1, todos, do CPTA, o que deu azo à presente instância, o certo é que a impossibilidade em discussão resulta de uma intervenção superveniente do legislador.
O que convoca, enquanto excepção ou questão prévia, a extinção desta instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º, alínea e) do CPC, "ex vi" artigo 1º do CPTA”.
O acórdão deste TCA Sul, de 22-4-2010, confirmativo do acórdão proferido pelo TAF de Sintra, declarou a ilegalidade da omissão da portaria devida ao abrigo do artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7, e alterado pelo DL nº 15/2002, de 29/1.
Acontece que na pendência do recurso interposto pelo MAI para este TCA Sul, o DL nº 265/93, de 31/7, com as sucessivas alterações, foi expressamente revogado pelo DL nº 297/2009, de 14/10, que aprovou o novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, tendo este último entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2010 [cfr. os respectivos artigos 303º e 304º].
Ora, com a revogação da norma cuja regulamentação foi ordenada pelo acórdão deste TCA Sul de 22-4-2010, deixou de ser objectivamente possível a execução do citado acórdão.
Assim, a pretensão do recorrente no sentido do MAI ser condenado a, no prazo de 30 dias, proceder à regulamentação do artigo 202º, nº 6 do novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 297/2009, de 14/10, não pode proceder, na medida em que o artigo em causa entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010, sem que exista, até ao momento, qualquer decisão judicial transitada a determinar a sua regulamentação, cujo prazo também não foi, de resto, fixado pelo legislador.
Porém, ao contrário do que concluiu a decisão recorrida, não estamos perante uma situação de impossibilidade superveniente da lide, mas sim perante uma verdadeira causa legítima de inexecução do acórdão deste TCA Sul, de 22-4-2010, que confirmou o acórdão do TAF de Sintra, de 15-7-2005, prevista no nº 1 do artigo 163º do CPTA, causa legítima de inexecução essa devida à revogação expressa da norma cuja regulamentação se impunha [artigo 195º, nº 6 do EMGNR, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7], pelo DL nº 297/2009, de 14/10 [que aprovou o novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010].
Donde, e em conclusão, o presente recurso não pode proceder.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em declarar, nos termos previstos no nº 1 do artigo 163º do CPTA, a existência de causa legítima de inexecução do acórdão deste TCA Sul, de 22-4-2010, devida à revogação expressa da norma cuja regulamentação se impunha [artigo 195º, nº 6 do EMGNR, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7], pelo DL nº 297/2009, de 14/10 [que aprovou o novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010].
Sem custas.
Lisboa, 8 de Novembro de 2012

[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Sofia David – em substituição]


[Carlos Araújo]