Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6865/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/22/2002 |
| Relator: | Joaquim Gameiro |
| Descritores: | VICIO DE FORMA REJEIÇÃO DO RECURSO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – M......., L.da., inconformada com o despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 4º Juízo/ 2ª Secção - que rejeitou, por falta de conclusões, o recurso por si interposto do despacho de fls. 13 que lhe aplicou a coima de 738.000$00, recorre do mesmo para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: a) A petição apresentada pela recorrente não se encontrava ferida de qual vício formal. b) A conclusão indicada na petição inicial continha todos os elementos legalmente exigíveis para a apreciação do mérito da causa.. c) Negar ao recorrente a apreciação da sua pretensão seria negar-lhe o acesso à justiça. O M.P. junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls.79 no sentido do não provimento do recurso por o despacho recorrido fazer correcta aplicação legal. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ***** 1 – Pelo requerimento de fls. 22 a 24, a ora recorrente interpôs recurso para o TT de 1ª Instância de Lisboa da decisão de fls. 13 que lhe aplicou a coima de 738.000$00. 2 – Pelo despacho de fls. 33, notificado ao ora recorrente no 3º dia posterior a 28.1.02, foi convidado o mesmo a apresentar, em 10 dias, novo requerimento de recurso do qual façam parte não só as alegações como também as conclusões, sob pena de rejeição do recurso. 3 – Na sequência da notificação referida em 2, o ora recorrente apresentou, em 7.2.2002, o requerimento de fls. 37 a 41 onde, a fls. 41, fez constar como conclusões o aí descrito sob o art. 15º. 4 – Pelo despacho de fls. 55 que se dá aqui por integralmente reproduzido foi rejeitado o recurso, por falta de conclusões. ******* III - Expostos os factos, vejamos o direito. O Mmo. Juiz rejeitou o recurso, por falta de conclusões, na consideração de que o novo requerimento entregue na sequência do convite feito ao recorrente, não apresenta conclusões apesar de, formalmente, apelidar de conclusões o “pedido”. Entendimento diverso tem a recorrente para quem a petição apresentada não se encontra ferida de qualquer vício formal e a conclusão indicada contem todos os elementos legalmente exigíveis para a apreciação do mérito da causa. A questão decidenda consiste, pois, em determinar se foram ou não apresentadas conclusões pela recorrente na sequência do convite que lhe foi feito através do despacho referido em 2 da matéria assente, sendo que não se contesta a obrigatoriedade legal das mesmas no requerimento de recurso efectuado nos termos do art. 80 do RGIT aprovado pelo art. 1º da Lei n.º 15/2001, de 5.6. Não obstante não se contestar a obrigatoriedade de conclusões nas alegações, sempre se dirá que, quer o n.º 2 do art. 80 do RGIT, aqui aplicável, quer o n.º 2 do art. 213 do CPT antes aplicável nos recursos das decisões de aplicação das coimas, não indicam se as alegações devem conter conclusões, pois que só referem que o pedido conterá alegações e os meios de prova a produzir. A este propósito, o STA tem vindo a entender que as alegações do recurso judicial em processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras devem conter conclusões e, se não as contiverem ou se elas forem deficientes, o recorrente deve ser convidado a apresentá-las, ou a corrigi-las (cfr., neste sentido, entre outros, os Ac. do STA de 3.3.99, proferidos nos Rec. 22579 e 22581, este para uniformização de jurisprudência sobre a falta das conclusões no sentido de que quanto a isso deverá aplicar-se o regime do CPC e que é o que resulta do n.º 4 do art. 690). Sobre esta questão, também Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão referem em anotação ao art. 213 do CPT in “CPT comentado e anotado – 2ª edição” que o requerimento de interposição do recurso, além das alegações deverá conter conclusões (art. 59 n.º 3 do DL 433/82, por força das disposições combinadas do art. 2, al. e), e do art. 52 do RJIFNA; cfr., ainda, art. 412, n.º 1 do CPP). Assente, pois, que o requerimento de interposição de recurso deverá conter conclusões, importa, agora, apreciar se foi ou não satisfeita essa exigência pelo requerimento de fls. 37 a 41. Neste requerimento, a fls. 41, sob o n.º 6 consta “Conclusões” e, de seguida, sob 15º descreve-se: “Tendo ficado provado que o auto de notícia fere de vício material, ao não corresponder à efectiva situação tributária em sede de IVA, referente ao período 2001/12T, vem o recorrente solicitar a anulação do despacho de fixação de coima proferido pelo Ex.mo. Sr. Chefe de Serviço de Finanças de Cascais – 2. OU A reforma do despacho emitido....., devendo esta ter por base a verdadeira situação contributiva do recorrente, nomeadamente, atendendo ao facto de que já foram efectuados diversos pagamentos com vista à regularização da sua situação fiscal, não obstante as dificuldades financeiras que a mesma tem vindo a atravessar”. As conclusões das alegações devem ser uma exposição sintetizada dos fundamentos por que se pede a alteração do decidido ou a anulação da decisão recorrida, devendo, portanto, constituir proposições condensadas da matéria deduzida ao longo da alegação. Na situação em apreço, a recorrente invoca nas alegações que efectuou diversos pagamentos de IVA e que isso não foi levado em consideração no momento em que foi levantado o auto de notícia nem foi tido em conta na decisão de aplicação da coima. Após esta alegação até ao art. 14º, a recorrente termina concluindo nos termos supra referidos. Convenhamos que não será um modelo perfeito de conclusão, mas também temos que ter em conta que não existem modelos ou fórmulas sacramentais para tais actos e que o que é importante é que seja perceptível que se trate de alguma conclusão do alegado pela recorrente, independentemente de aí também constar o pedido da recorrente. Ao decidir-se nos termos referidos foi-se impressionado por nessas conclusões também constar o pedido da recorrente e daí se concluir que não foram apresentadas conclusões sem se ater aos motivos aí referidos por que se formula o pedido ou pedidos. Verifica-se, assim, que, contrariamente ao entendido na decisão recorrida, a ora recorrente, em tal peça processual, apresentou conclusões. Outra questão será apurar se elas são deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2 do art. 690 do CPC. A verificar-se alguma destas situações deverá convidar-se a recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada, tal como se dispõe no n.º 4 do art. 690 do CPC, sendo isso da competência do tribunal à quo e não sendo objecto do presente recurso. Tendo a ora recorrente apresentado as conclusões referidas não podia ter sido rejeitado o recurso com o fundamento referido por ele não se verificar, sendo, pois, de se conceder provimento ao recurso e de se revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que não seja de rejeição do recurso por falta de conclusões. IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que não seja de rejeição do recurso por falta de conclusões. Sem custas. |