Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06909/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/27/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO CONCEITO DE GREVE MERA ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DO ACTO CLÍNICO DE COLHEITA DE SANGUE |
| Sumário: | I - Por conter os princípios jurídicos e a doutrina que serviu de apoio à solução adoptada, não padece da nulidade de falta de fundamentação de direito prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, a sentença que negou provimento ao recurso contencioso, por considerar, de acordo com a doutrina que cita, que o conceito de greve exige a "abstenção de trabalho total", o que não ocorreria quando "a abstenção é meramente parcial, apenas se reconduzindo a certos actos, tarefas ou a certas condutas" que é uma forma de luta que não é susceptível de desencadear os efeitos jurídicos próprios da greve. II - Se o conceito de greve requer que haja, por parte dos trabalhadores integrantes da concertação grevista, períodos de efectiva e total abstenção de actividade, não estão por ele abrangidas as formas de paralisação que respeitam a uma parte apenas dos deveres contratuais, por não ser viável fazer "meia greve". III - Aliás, se a greve suspende o contrato de trabalho, ficando os trabalhadores que a ele aderirem desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade e perdendo o direito à retribuição (cfr. art. 7º., nº 1, da Lei nº 65/77, de 26/8), o conceito de greve pressuposto por este diploma não abrange os comportamentos que não se caracterizam pela abstenção do trabalho, como sucede se ela se restringe ao acto clínico das colheitas de sangue para análise. IV - Assim, porque o comportamento referido em III não é susceptível de se enquadrar no conceito legal de greve, não é possível existir violação do art. 57º, nºs. 1 e 2, da C.R.P., por infracção do direito dos trabalhadores definirem livremente o modo de executarem uma greve. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O “Sindicato ....”, com sede na Rua ...., no Porto, inconformado com a sentença do TAC do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 9/5/2001, do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. - A sentença recorrida enferma de nulidade porquanto deflui da sua fundamentação a inexistência de especificação dos fundamentos de direito que a justificam art. 668º./1-b) do C.P. Civil; 2ª. - A sentença padece de erro de direito porquanto fez errada interpretação e aplicação da norma do art. 11º. da Lei da Greve; 3ª. - Admitindo, porém, que a sentença apreciou, interpretou e aplicou as normas dos arts. 1º./2, 11º. e 12º. da Lei da Greve, no sentido que não é permitido aos trabalhadores definirem com inteira liberdade e sem constrangimento o modo de executar uma greve, como aconteceu no caso a que se reportam estes autos, então tais normas, desse modo interpretadas, são inconstitucionais, por violação do disposto no art. 57º./1/2 da Constituição da República”. O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. O ora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do recorrido de 9/5/2001, que considerara injustificadas as faltas dos técnicos “grevistas” e instaurara processos disciplinares a vários técnicos, por uma greve incidente exclusivamente sobre o acto clínico das colheitas de sangue não se enquadrar no conceito legal de greve.A sentença recorrida negou provimento a esse recurso, por a “greve” decretada pelo recorrente se ter restringido ao acto clínico das colheitas de sangue para análise, não se verificando, por isso, “a abstenção de trabalho total exigida pelo conceito de greve”. Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente imputa à sentença a nulidade da falta de fundamentação de direito, prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do CP Civil e um erro de julgamento, resultante da errada interpretação e aplicação do art. 11º. da Lei da Greve e da adopção de uma interpretação desta norma e dos arts. 1º nº 2 e 12º. deste diploma que enferma de inconstitucionalidade por violação do art. 57º, nºs 1 e 2, da C.R.P. Vejamos se lhe assiste razão, começando por apreciar a arguida nulidade. A al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil exige que a sentença contenha a fundamentação de direito, para que o juiz demonstre que a solução que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal, para poder impugná-las e, por outro, que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber (cfr. Ac. do STA de 27/5/98 – Rec. nº. 37068). Porém, como é entendimento uniforme da jurisprudência, só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta produz a nulidade prevista no citado preceito, sendo certo também que não é de exigir a indicação das disposições legais que fundamentam a decisão desde que este contenha a referência aos princípios jurídicos e doutrinas em que se baseou (cfr. Acs. do STJ de 3/7/73 in BMJ 231º.-95, de 15/3/74 in BMJ 235º.-152 e de 15/11/85 in A.D. 293º.-640, Ac. da R.E. de 3/4/86 in BTE, 2ª Série, nºs. 10-11-12/88, pag. 1606 e Acs. do STA de 25/1/77 – Rec. nº 8656 e de 25/9/97 – Rec. nº 39659). No caso em apreço, a sentença negou provimento ao recurso contencioso, por considerar, de acordo com a doutrina que cita, que o conceito de greve exige a “abstenção de trabalho total”, o que não se verifica quando “a abstenção é meramente parcial, apenas se reconduzindo a certos actos, tarefas ou a certas condutas” que é uma forma de luta que não é susceptível de desencadear os efeitos jurídicos próprios da greve (a suspensão do contrato de trabalho) e que, por isso, fazem incorrer os trabalhadores em faltas injustificadas. Ora, perante esta motivação, deve-se concluir que a sentença não padece de falta absoluta de fundamentação, visto conter os princípios jurídicos e a doutrina que serviu de apoio à solução adoptada. Assim sendo, improcede a invocada nulidade. E o mesmo sucede quanto ao alegado erro de julgamento, visto que a greve decretada pelo recorrente se consubstanciou numa greve ilícita por inobservância do disposto na Lei nº 65/77, de 26/8, fazendo incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas, de acordo com o preceituado no art. 11º desse diploma. Efectivamente, se “o conceito de greve requer que haja, por parte dos trabalhadores integrantes da concertação grevista, períodos (mais ou menos longos, simultâneos ou não) de efectiva e total abstenção de actividade” (cfr. Monteiro Fernandes in “Noções Fundamentais de Direito do Trabalho”, II, 1985, pag. 278), não estão por ele abrangidas as formas de paralisação que respeitam a uma parte apenas dos deveres contratuais. É que “se a greve é abstenção colectiva de trabalho (...), ou se faz greve ou se trabalha nas condições normais do contrato: tertium non datur. O que se entende inviável é fazer “meia greve”, observar apenas algumas obrigações acessórias e não outras, ou, em última análise, realizar o comportamento devido só em certos aspectos, aspirando-se simultaneamente (e na medida restante) à cobertura do direito de greve” (cfr. Monteiro Fernandes, ob. cit., pags. 275 e 276). Aliás, se a greve suspende o contrato de trabalho, ficando os trabalhadores que a ela aderirem desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade e perdendo o direito à retribuição (cfr. art. 7º., nº 1, da citada Lei nº. 65/77), afigura-se-nos evidente que o conceito de greve pressuposto por este diploma não abrange os comportamentos que se caracterizam, não pela abstenção do trabalho, mas pela sua realização de forma indevida ou pelo não cumprimento selectivo de deveres acessórios, os quais não são susceptíveis de desencadear os efeitos próprios da greve a suspensão do contrato de trabalho (cfr. Parecer de Bernardo da Gama Lobo Xavier, de 9/11/94, in Col. jurisp., 1995, 5ª., pag. 5). Deste modo, a sentença recorrida, ao considerar que a greve decretada pelo recorrente não preenchia o conceito legal de greve, sendo, por isso, ilícita, não merece a censura que aquele lhe dirige. Finalmente, e em consonância com o que ficou referido, entendemos que não se pode verificar a alegada inconstitucionalidade, que pressuporia, desde logo, que a abstenção da realização do acto clínico das colheitas de sangue para análise se pudesse enquadrar no conceito legal de greve. Não sendo esse o caso, não se pode afirmar que a interpretação acolhida na sentença recorrida viola o art. 57º., nºs. 1 e 2, da CRP, por infracção do direito dos trabalhadores definirem com inteira liberdade o modo de executar uma greve. Portanto, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem custas, por o recorrente delas estar isento (cfr. art. 4º., nº 3, do D.L. nº 84/99, de 19/3). x Lisboa, 27 de Maio de 2004 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |