Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:409/17.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:08/30/2017
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:ACTOS DE PERSEGUIÇÃO
OFENSA GRAVE
REALIDADE NO PAÍS DE ORIGEM DO REQUERENTE
Sumário:1. Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por protecção subsidiária, o ónus da prova dos factos que alega.
2. Para que se justifique a protecção internacional subsidiária com concessão de autorização de residência, prevista no artigo 7º nº 2 alínea c) da Lei nº 27/2008, é necessário que a situação de ameaça à vida ou integridade física resulte de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3.                É na conjugação dos conceitos de actos de perseguição e ofensa grave (artºs. 5º e 7º Lei 27/2008) com a concreta realidade factual vigente no País de origem do estrangeiro (artºs. 3º nº 1 e 7º nº 1 Lei 27/2008), que assenta o juízo conclusivo sobre a coerência, credibilidade e suficiência do relato de factos pessoais carreados para o procedimento pelo requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, em ordem a demonstrar a impossibilidade de regressar ao país de origem alegada.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
                A..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:


1. Vem o presente recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a acção improcedente, decidindo-se pela manutenção na ordem jurídica do despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 18 de Outubro de 2016 que considerou o pedido de protecção internacional do Autor infundado.
2. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez justiça.
3. Ao analisar os fundamentos para o receio de perseguição invocado pelo autor entendeu o douto Tribunal a quo que a declaração junta pelo Autor (ponto 14) da matéria de facto dada como provada):

"... refere por um lado que o ora autor era membro da organização desde Abril de 2015 e que era estudante do terceiro semestre do curso de contabilidade pública da Universidade de Santa Maria. Este último dado não está de acordo
4. Concluiu o douto Tribunal a quo que "Afigura-se pois não se verificar preenchido o requisito para a concessão do direito de asilo consagrado no artigo 3. ° nº l e nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio "(fls. 25 da douta sentença).
5. Relativamente ao pedido de protecção subsidiária (art.° 7.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho), entendeu o douto Tribunal a quo que "No caso dos autos está provado que o ora autor permaneceu em Caracas na Venezuela vários meses a trabalhar como gerente de operação numa loja de congelados a poupar dinheiro para conseguir, com a ajuda da sua mãe, dinheiro para comprar o bilhete de avião para viajar para Espanha (para Lãs Palmas onde o padrasto tem família). Tais factos por um lado descredibilizam a necessidade de protecção do cidadão (a necessidade de protecção afere-se também pela premência dessa mesma protecção) e suscita pelo menos a dúvida sobre as verdadeiras razões para a saída do ora autor do seu país de origem. E suscita ainda a questão de se não encontrar efectiva e objectivamente verificada a impossibilidade de o ora autor regressar a Caracas (ou a outro local na Venezuela) por razões da sua segurança física "(fls. 28 da douta sentença).
6. O douto Tribunal a quo aborda ainda a questão do princípio de "non refoulement" (al. a) do n.° l do artº 2.° da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho), considerando que não se justifique a aplicação deste princípio, "...pois o relato do autor não se afigura credível e consistente quer quanto ao receio de perseguição quer quanto à impossibilidade regressar à Venezuela ".
7. Não existe qualquer contradição entre as declarações do autor e o conteúdo do certificado, tendo o autor declarado possuir o 12.° ano, pois não havia concluído o curso de Contabilidade Pública, sendo que o facto de trabalhar numa fábrica de congelados em nada é incompatível com a realização deste curso.                            ,
8. O facto de o autor ter saído da Venezuela sem o certificado de activismo não indicia que a saída não foi motivada por activismo político, pois o autor não tem de saber de antemão que documentação é considerada relevante pelas autoridades portuguesas para a concessão de asilo.
9. Os problemas com os "Colectivos" continuaram após o autor ter falado com a família sobre a possibilidade de ir a Espanha (em Março, não em Fevereiro de 2016), pelo que não se pode alegar que o receio de perseguição não era "...nem muito efectivo nem premente ".
10. Mesmo que o douto Tribunal a quo considere que as tarefas que o autor desempenhava no partido Voluntad Popular não justificam receio de perseguição, o certo é que o autor foi ameaçado e agredido por elementos do "Colectivo" pela sua actividade política.
11. Ainda que o douto Tribunal a quo considere que há indícios de problemas económicos, tal não permite aferir que é esta a motivação para a saída do autor da Venezuela.
12. O douto Tribunal a quo considera (fls. 28 da douta sentença) que "Sobre o princípio do benefício da dúvida refere-se no manual de procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado, do ACNUR que "depois do requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações. Como explicado antes (parágrafo 196), dificilmente é possível a um refugiado "provar" todos os factos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida. É, assim, frequentemente, necessário conceder ao requerente o beneficio da dúvida. O beneficio da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, " (Sublinhado nosso)", concluindo que "Não se afigura que se justifique a aplicação, em concreto deste principio pois o relato do autor não se afigura credível e consistente quer quanto ao receio de perseguição quer quanto à impossibilidade de regressar à Venezuela. ".
13.  O relato do autor, porém, é perfeitamente credível e consistente quanto ao receio de perseguição.
14. Na Informação n.° 2014/GAR/16 (ponto 9) da matéria de facto provada, é indicado que o relato do requerente "...foi efectuado sem o detalhe e o envolvimento emocional expectável quando associado à vivência de facto da natureza dos descritos oferecendo ao examinador um cenário desprovido de credibilidade ".
15. Na referida Informação foi feito uso de um critério puramente subjectivo para averiguar da credibilidade das declarações prestadas, quando estas são coerentes e plausíveis.
16. De salientar que o autor requereu a prestação de depoimento de parte, pelo que era perfeitamente possível ao douto Tribunal a quo confrontar o autor com quaisquer dúvidas que o relato deste suscitasse.
17. Das declarações prestadas pelo autor é evidente o receio de perseguição.
18. O n.° 2 do art.° 3.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, estabelece que têm direito à concessão de asilo "...os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual".
19. O n.° l do artigo 7.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, estabelece que "É concedida autorização de residência aos estrangeiros e apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3."e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrerem ofensa grave. "
20. O Autor demonstrou claramente a perseguição e as ameaças de morte do "Colectivo", actos previstos na al. a) do n.° 2 do art.° 5.° da Lei n.° 27/2008.
21. cE, no entanto, considera a Informação n.° 2014/GAR/16 que "...afigura-se que o presente caso não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer na alínea e) do n° l, do artigo 19°, da Lei n" 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n° 26/2014 de 05.05. ".
22. O pedido de protecção internacional é infundado quando se verifique que "Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária".
23. O Autor apresentou um relato credível de ameaças e de perseguição por parte do "Colectivo", actos previstos na al. a) do nº 2 do artº 5º da Lei nº 27/2008.
24. Ainda que não se entenda que o Autor não reúne as condições de elegibilidade para protecção internacional, existe o risco evidente de vir a sofrer uma ofensa grave, caso seja forçado a retornar à Venezuela, cuja situação interna, aliás, se tem vindo a agravar nos últimos dias.
25. A douta sentença recorrida violou assim os artºs 3.° e 7.° da Lei n.° 27/2008 de 30 de Junho.

Termos em que deverá o presente recurso proceder e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada, anulando-se o acto administrativo impugnado, ordenando-se o deferimento do pedido de asilo requerido pelo Autor ou, subsidiariamente, autorização de residência por protecção subsidiária, nos termos da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, com o que se fará JUSTIÇA!

                                                                                              *

                O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ora Recorrido, contra-alegou pugnando pela bondade do decidido.

                                                                              *

                Com dispensa legal de vistos substituídos pela entrega das respectivas cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

                                                                                              *

                Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:


1. A... nasceu em 16 de Junho de 1994 em Caracas, Venezuela, e tem nacionalidade venezuelana. Cfr. documento n.° l do processo administrativo.
2. A... chegou a Lisboa, proveniente de Caracas, Venezuela, em 8 de Outubro de 2016 no voo TP 174, pelas 07 horas e 56 minutos. Cfr. documento de folhas 6 do processo administrativo.
3. Foi no Aeroporto Humberto Delgado interceptado aquando do controlo documental efectuado à chegada do voo TP174. Cfr. documento de folhas 7 do processo administrativo.
4. Prestou declarações perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na sequência do que foi elaborado "Auto de Declarações" com o seguinte teor: "Pelas 08:31 de 08-10-2016, neste PFOOl - Aeroporto Humberto Delgado, perante mim, E..., Inspector do SEF, compareceu o cidadão A..., nacional da VENEZUELA, NASCIDO A 16-06-1994, titular e portador do PASSAPORTE ORDINÁRIO n.° …, o qual, às perguntas colocadas respondeu por sua honra de livre espontânea vontade que:

P: Está disposto a responder às minhas perguntas?

                                                                                                                                             DO   DIREITO

                Nos itens 1 a 25 das conclusões de recurso vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de pressupostos legais do direito de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária

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A Lei nº 27/2008, 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, 05.05, veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou de autorização de residência por protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, revogando as Leis nºs 15/98, de 26 de Março, e 20/2006, de 23 de Junho.

De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 27/2008, 30.06, o direito de asilo é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em
consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa
humana (
n.° 1).

Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. (n° 2).

O artigo 5º da Lei nº 27/2008, 30.06 configura o conceito de actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo (nº 1) de que dá uma enumeração exemplificativa (nº 2).

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A concessão da autorização de residência por protecção subsidiária nos casos em que não se verifiquem os pressupostos do direito de asilo, depende da verificação dos pressupostos previstos no artº 7º da Lei nº 27/2008, 30.06.

O citado artº 7º, sob a epígrafe "Protecção subsidiária", estabelece:

“1 - É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3° e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:

a) A pena de morte ou execução;

b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou

c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”

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O artº 6º, sob a epígrafe "Agentes da perseguição", para o qual remete o n.° 3, do supra transcrito artigo 7.°, estipula:

«1 - São agentes de perseguição:

a) O Estado;

b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território;

c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.

2- Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva”.

                                                                              *

O artº 18º, sob a epígrafe "Apreciação do pedido", estipula:

“1 - Na apreciação de cada pedido de protecção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.

2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente:

a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respectiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;

b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;

c) Se as actividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer protecção internacional, por forma a apreciar se essas actividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;

d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da protecção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;

e) A possibilidade de protecção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:

i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou

ii) Tiver acesso a protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.

3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave, excepto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.

4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;

b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;

c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;

d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;

e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”

                                                                             

                                                                                              *

O artº 19º, sob a epígrafe "Tramitação acelerada", estipula:

“1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:

a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade susceptíveis de terem um impacto negativo na decisão;

b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;

c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de protecção;

d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de protecção internacional logo que possível, sem motivos válidos;

e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária;

f) O requerente provém de um país de origem seguro;

g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;

h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;

i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;

j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.”

                                                                                              ***

Sendo este o bloco normativo que importa às questões e circunstâncias de facto do caso trazido a recurso, dele resulta que a lei atribui ao requerente o ónus da prova dos factos que alega no tocante aos pedidos de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por protecção subsidiária.

Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permitem concluir não existir, desde logo pela incoerência da narração e falta de credibilidade dos motivos que são apresentados como justificativos da medida de protecção.

Para que se justifique a protecção internacional subsidiária, prevista no artigo 7º nº 2 alínea c) da Lei nº 27/2008, com concessão de autorização de residência, é necessário que a situação de ameaça à vida ou integridade física resulte de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

                                                                                              *

Atento o quadro normativo, vejamos o caso concreto trazido a recurso.

                                                                                              *

Por despacho de 18.OUT.2016 o pedido do requerente foi indeferido com base no disposto no artº 19º nº 1 e) da Lei 27/2008, 30.06, supra transcrita – “invocação de questões não pertinentes ou de relevância mínima” - , tendo-se considerado infundado quer o pedido de asilo quer o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária - vd. item 10 do probatório.

Na fundamentação do indeferimento, constante da Informação nº 2014/GAR/16, levada ao item 9 do probatório, considerou-se que:

“(..) Relativamente à informação recolhida sobre o país de origem, verifica-se que [United States Department of State, 2015 Country Reports of Human Rights Practices – Venezuela, 13 April 2016] “os principais abusos dos direitos humanos relatados durante o ano incluíram o uso do poder Judiciário para intimidar e perseguir selectivamente críticos do governo; acção policial indiscriminada contra civis levando a detenções arbitrárias generalizadas e privação ilegal da vida; e acções do governo para impedirem a liberdade de expressão e de restringir a liberdade de imprensa. O governo tem detido e preso figuras da oposição e não respeitou a independência judicial ou permitir que juizes para agir de acordo com a lei, sem medo de retaliação. O governo bloqueou meios de comunicação e estações de televisão de propriedade privada perseguidos e intimidados, outros meios de comunicação e jornalistas durante todo o ano usando ameaças, multas, apreensões de propriedade, prisões, investigações criminais e processos judiciais". (..)

Sublinhe-se que o requerente não concretizou quaisquer actos de perseguição individuais susceptíveis de fundamentar o direito de asilo na acepção do artigo 5º da Lei 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05. (..)

Em suma não foi possível obter evidências acerca de qualquer acto de violência ou perseguição levado a cabo contra o requerente, sendo certo que o requerente invoca o receio de ser morto, caso tenha de regressar ao pais cie origem, mas não demonstra qualquer receio fundado de perseguição relativamente ao qual seja possível identificar um nexo de causalidade com um dos fundamentos previstos no artigo 3º, nº 2 da Lei 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14, de 05,05. (..)

Perante o exposto, entende-se que o requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de protecção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer na alínea e) do nº l, do artigo 19º, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.

8. Da apreciação da admissibilidade da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária

“(..) Ora, considerando as declarações factuais do requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insusceptíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito de residência por Protecção Subsidiária, de acordo com o pressuposto no artigo 7º da Lei nº 27/2008 de 30,06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05.

De facto não resulta em concreto das suas declarações nada que permita aferir, fundamentadamente, do invocado risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física, ou mesmo risco de morte, caso volte ao seu alegado país de origem, a Venezuela.

Assim, pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer na alínea e) do nº l, do artigo 19º, da Lei nº 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05.05. (..)”  - vd. item 9 do probatório.

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Todavia, cabe tomar em linha de conta toda a informação disponível levada a conhecimento público através dos meios de comunicação social, v.g. imprensa e televisão, sobre a factualidade no domínio “da liberdade e dos direitos da pessoa humana” nas circunstâncias vividas na Venezuela à data em que o acto de indeferimento foi praticado, ou seja, tomando por referência as circunstâncias vividas à época de Outubro/2016 no País de origem do Recorrente e que têm vindo a evidenciar um aprofundamento na sua gravidade, para os efeitos normativos que importam.

Nomeadamente, estamos a referir as notícias sobre,

o dos 77 autarcas da oposição eleitos em 2013, 40 foram detidos, acusados, julgados e presos ou então proibidos de exercer cargos públicos” – Público de 12.AGO.2017, pág. 18 e Expresso de 12.AGO.2017, págs.12 e 13;

o  “A 31 de Julho o gabinete da procuradora-geral [Luisa Ortega Diaz] estava a investigar 124 mortes relacionadas com as manifestações. As forças de segurança são alegadamente responsáveis por 46 e os grupos armados pró-Governo (os colectivos) são alegadamente responsáveis por 27” - Público de 09.AGO.2017, pág. 20;

o Vamos embora da Venezuela, ou ficamos aqui e morremos” … Os protestos dividiram Caracas entre a zona da oposição e o território chavista, os tiros, o gás lacrimogéneo, as perseguições, os confrontos e detenções passaram a ser a norma e chegaram à urbanização onde viviam“O drama venezuelano ganha contornos trágicos, devido ao banho de sangue que custou a vida a 16 pessoas durante o fim de semana. Desde o início dos protestos, houve 121 vítimas mortais e 2 000 feridos. Os detidos já ultrapassam os 5 000, boa parte julgada em tribunais militares sem quaisquer garantias.” - Expresso de 05.AGO.2017, págs. 4 e 5.

o Começou a purga prometida pelo Presidente da Venezuela .. para depois da instalação da Assembleia Constituinte. O novo órgão plenipotenciário, constituído por 545 delegados, todos eles comprometidos com o regime, começou a trabalhar às dez horas de ontem; pouco depois, anunciava a destituição sumária da procuradoura-geral Luisa Ortega” - Público de 06.AGO.2017, pág. 15. 

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Trata-se de notícias sobre factualidade reportada ao período antecedente ao despacho de indeferimento de 18.OUT.2016, desde então em agravamento contínuo, factualidade que atesta uma situação subsumível na previsão normativa de “violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos” (artº 7º nº 2 c) Lei 27/2008) concentrada sobre os opositores do regime instalado no País de origem do Recorrente   -  como, aliás, já consta expressamente da Informação nº 2014/GAR/16 levada ao item 9 do probatório  -  e que credibilizam “existir um nexo entre os motivos da perseguição e os actos de perseguição(artº 5º nº 4 Lei 27/2008) no que respeita às declarações produzidas pelo ora Recorrente, levadas ao item 7 do probatório.

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                Efectivamente, à luz do bloco normativo citado, cabe apreciar a realidade factual vigente no País de origem do ora Recorrente para efeitos de subsunção no conceito normativo de actos de perseguição bem como no conceito normativo de ofensa grave.

                Por um lado, a subsunção no conceito normativo de actos de perseguição dado pela descrição exemplificativa do artº 5º nº 2 Lei 27/2008, tem por objectivo verificar a existência de um nexo de conformidade antecedente/consequente entre os “motivos da perseguição e os actos de perseguição” (artº 5º nº 4) em ordem a fundamentar o peticionado direito de asilo.

Por outro, a subsunção no conceito normativo de ofensa grave para o requerente em caso de regresso ao seu País de origem, dado pela descrição enunciativa do artº 7º nº 2 Lei 27/2008, maxime a “violação generalizada e indiscriminada da direitos humanos (artº 7º nº 2 c) in fine), tem em vista a fundamentação do peticionado direito de residência por protecção subsidiária.

                É na conjugação de ambos os conceitos de actos de perseguição e ofensa grave (artºs. 5º e 7º Lei 27/2008) com a concreta realidade factual vigente no País de origem do ora Recorrente (artºs. 3º nº 1 e 7º nº 1 Lei 27/2008), que assenta o juízo conclusivo sobre a coerência, credibilidade e suficiência do relato de factos pessoais carreados para o procedimento, em ordem a demonstrar a impossibilidade de regressar ao país de origem alegada pelo requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária.

                                                                                              *

Aplicando o disposto no artº 18º nº 4 c) Lei 27/2008, conclui-se pela existência de informação disponível que abona em favor da credibilidade e consistência dos factos relatados pelo Recorrente e levados ao item 7 do probatório.

De modo que o despacho de indeferimento de 18.AGO.2016 exarado ao abrigo do artº 19º nº 1 e) Lei 27/2008 na redacção dada pela Lei 26/2014, que considerou o pedido infundado por o Recorrente invocar “questões não pertinentes ou de relevância mínima”, incorre em violação de lei por erro de direito sobre os pressupostos de facto, invalidade sancionável com a anulação, nos termos do artº 163º nº 1 CPA.

                                                                                              *

                Caberá, assim, à Entidade Administrativa retomar os seus poderes procedimentais em ordem a substituir o acto negativo ilegal por outro que, no quadro normativo aplicável ao pedido de protecção internacional deduzido pelo Recorrente  e atendendo aos factos pessoais relatados e à situação do País de origem do Requerente subsumível no conceito normativo de “violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos”(artº 7º nº 2 c) Lei 27/2008), aprecie da admissibilidade do pedido de asilo ou da autorização de residência por protecção subsidiária, decidindo positivamente segundo as valorações  da situação do caso concreto.         

                Pelo exposto procedem as questões trazidas a recurso, não podendo subsistir a sentença proferida.

                                                                                              ***


Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso, revogar a sentença proferida e, em substituição,

a. anular por erro de direito sobre os pressupostos de facto, o despacho datado de 18.AGO.2016 de indeferimento do pedido deduzido pelo Recorrente A...;
b. ordenar a retoma dos poderes procedimentais  do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em ordem a substituir o acto negativo ilegal por outro que, no quadro normativo aplicável ao pedido de protecção internacional deduzido pelo Recorrente  e atendendo aos factos pessoais relatados e à situação do País de origem do Recorrente subsumível no conceito normativo de “violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos”(artº 7º nº 2 c) Lei 27/2008), aprecie da admissibilidade do pedido de asilo ou da autorização de residência por protecção subsidiária, decidindo positivamente segundo as valorações  da situação do caso concreto

Custas a cargo do Recorrido. 

               
                                                                                                                             Lisboa, 30.AGO.2017

(Cristina dos Santos) ................................................................................

(Conceição Silvestre)  ...............................................................................

(Lurdes Toscano) …………………………………………………….