Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08092/11
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/14/2011
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
Sumário:I-Na petição inicial de uma providência cautelar, o requerente deve identificar o acto impugnado de forma clara e precisa, e não limitando-se a uma formulação genérica de actos não identificados.

II- Se, depois de advertido pelo juiz da irregularidade cometida, o requerente não apresenta nova petição, há lugar a indeferimento liminar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA -Sul

1. Relatório
Manuel ……….. e mulher Maria …………………… vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal que julgou inepta a petição da providência cautelar que apresentaram e julgou nulo todo o processado, “em face dos disposto no artigo 193º nº1 e 2 do Cód.Proc. Civil ex vi do artigo 1º do CPTA”.
Nas suas alegações de recurso enunciaram as seguintes conclusões:
1°- O despacho de fls 232° precisou as expressões que para o tribunal ad quo podiam inquinar a PI de ineptidão;
2°- Os Recorrentes reformularam o pedido eliminando tais expressões quando foram solicitados a se pronunciar sobre elas.
3°- Apesar disso o Tribunal ad quo proferiu o despacho recorrido declarando a ineptidão da PI o que faz os Recorrentes sentirem fintados por falta de cooperação em manifesta violação as normas do nº1 do artigo 266° e n°2 do a 265° do CPC, normas que, salvo o devido respeito entende terem sido violadas;
4°- Os Recorridos, parte contrária interpretaram bem o pedido n°1 formulado pelos Recorrentes e contestaram sem qualquer limitação sem terem invocado a ininteligibilidade do pedido, suscitada isoladamente pelo Mm° Juiz do tribunal ad quo, quanto a nós em violação da norma da alínea a) do n°2 e n°3 do art.°193°do CPC;
5°- Ao julgador que não cabia o poder da rejeição da Providência Cautelar, por causa exclusivamente da redacção do pedido n°1 por ser exacto existirem outros pedido feitos em cúmulo relativamente aos quais não se pronunciou o que constitui nulidade prevista na alínea d) do n°1 do art.°668° do CPC;
6°- Impende sobre o julgador o dever de corrigir erros formais e convidar a parte à correcção de irregularidades ou erros que detecte.
7°- No caso dos autos nada disso serve tento sido frontalmente violado o disposto na alínea a) n°1, n°2 e n°3 do artigo 508° do CPC, também do mesmo código o artigo 265° n°2, aplicáveis ex vi artigo 1° do CPTA, e deste ultimo código o artigo 88° e 89° deste ultimo Código;
8°- E, se por hipótese não houvesse lugar à correcção ou convite ao aperfeiçoamento, os Recorrentes teriam o direito a faculdade prevista no art.°89° n°2 o que lhes dá incompreensivelmente vedada no despacho recorrido;
9°- Independentemente de o que se disse o RI é bem claro quanto ao seu pedido n°1 no sentido de que, os Recorrentes estão a impugnar o acto administrativos de licenciamento para construção representado pelos alvarás identificados;
10º- Apesar da equivocada expressão constante no pedido um "designadamente" verificamos que a formulação do pedido cautelar não deixa duvidas quanto aos actos que pretende atingir com a providencia, sendo suficiente para melhoria de redacção a substituição daquela expressão pelas expressões " respeitantes aos", pelo que salvo o devido respeito e melhor opinião o despacho recorrido enferma de vício de violação de Lei já invocado e de excesso de preciosismo positivista incompatível com os princípios da cooperação já lembrados;
11°- Nada impedia o julgador de convidar os Recorrentes à aperfeiçoar o pedido indicando com exactidão as insuficiências que entendia existir;
12º- Assim, foi feita errada interpretação salvo o devido respeito e melhor opinião do art.°193°, n°1 e 2 alínea a) do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA”.
Contra-alegou a Cruz Vermelha Portuguesa, concluindo como segue:
1. Não é minimamente certo que o douto Tribunal a quo decidiu indeferir liminarmente a P.I. por ineptidão por outras causas não destacadas no despacho de fls. 232.

2. O douto Tribunal a quo, em conformidade com o disposto nos arts. 88° e 89° do CPTA, convidou os Requerentes a aperfeiçoar o RI, sendo absolutamente claro quanto às razões pelas quais considerava ininteligível o pedido e inepta a PI..

3. Foi opção dos Requerentes não suprirem os vícios apontamentos no douto Despacho, sem identificar, individualizar e concretizar todos os actos administrativos cuja eficácia pretendiam ver suspensa.

4. Tal como entendeu a douta sentença recorrida, o Alvará de Licença de Construção n.°1014/98, de 13.11.1998; Alvará de Construção n.°………/99, de 17.03.1999, e o Alvará de Obras de Alterações n.°……./2007, de 21 da Novembro não são verdadeiramente actos administrativos no sentido do artº120° do CPA, mas, apenas, títulos de licenciamento ou autorização urbanísticas, e que após a Resposta dos Requerentes ao douto Despacho de fls. 232, continuou a desconhecer a totalidade de todos esses actos administrativos "cada um de per si e em cúmulo" de que se pede a suspensão da eficácia.

5. Acto administrativo é toda a decisão de um órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, no sentido que é dado pelo art. 120ºdo CPA.
6. É inteligível o pedido que pretende a suspensão da eficácia de actos que não identifica.
7. Não tendo os Requerentes suprido essa ininteligibilidade quando lhes foi dada oportunidade para tal, bem andou o douto Tribunal a quo, ao julgar inepta a petição ou requerimento inicial e, em consequência, nulo todo o processo, em face do disposto no art. 193°, n.°s 1 e 2, al. a) do CPC, ex vi art. 1°do CPTA.
8. E, neste caso específico, a ineptidão da P.I., gera a nulidade de todo o processo, o que foi declarado pelo douto Tribunal a quo, em conformidade com o disposto no art. 494°, n.°1, al. b) do CPC., aplicável, pois, esta excepção é comum ao processo civil (art. 193° CPC).
9. E manifesto que um juiz não pode pronunciar-se, nem pode decidir, sobre um pedido tão genérico quanto o formulado pelos Requerentes, não pode suspender a eficácia de todos os actos, mas, sim, de actos concretos, devidamente individualizados e identificados.
10. Face ao exposto, é manifesto que não assiste a mínima razão aos Recorrentes, quando invocam que o douto Tribunal a quo "decidiu indeferir liminarmente a P.I. por ineptidão por outras causas não destacadas no despacho de fls. 232.
11. Quanto aos outros pedidos cumulativos formulados pelos Requerentes, por serem dependência e consequência do primeiro, também, não poderiam ter sido apreciados.
12. Muito embora, a Ré e Contra-Interessada (Cl), não tivessem invocado nas suas respectivas Oposições, a excepção de ineptidão da Petição Inicial, e contrariamente ao que vem alegado, em sede de Recurso pelos Recorrentes, isso não significa necessariamente que estas tivessem conhecimento de "todos os actos administrativos" cuja suspensão de eficácia pediam os Autores.
13. Pela simples leitura das Oposições, não são, nem poderiam ser impugnados "todos" os actos que não se identificam, por desconhecer-se quais são, por não serem minimamente individualizados, concretizados e identificados.
14. Não é pelo facto de a R. e a Cl não terem invocado a dita excepção, que o douto Tribunal a quo fica impedido de pronunciar-se e decidir sobre a Ineptidão da Petição Inicial, pois, trata-se de uma nulidade que o Tribunal pode conhecer oficiosamente, nos termos do disposto no art. 202° e 206°, n.°2, em conjugação com o art. 193°, n°1 e n°2, alíneas a), todos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi, artº1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
15. A douta sentença recorrida não violou, nem interpretou incorrectamente qualquer norma jurídica aplicável ao caso subjudice.”
O recorrido, Município do Funchal, contra-alegou, no mesmo sentido, se, apresentar conclusões.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* *
2. Fundamentação
2.1 De Facto
Para a decisão da questão mostram-se pertinentes as seguintes ocorrências processuais:
a) – Os recorrentes Manuel ……….. e Maria …………… intentaram contra o Município do Funchal a presente providência cautelar, na qual cumularam os seguintes pedidos:
“1. Suspender a eficácia, de cada um per si e em cúmulo, de todos os actos administrativos praticados pelo R., Município do …………., a favor da R. Cruz ……………….., respeitantes à aprovação e licenciamento do Complexo Social D. Olga ………., designadamente, o Alvará de Licença de Construção n°………../98, de 13.11-1998; Alvará de Construção n°………/99, de 17,03.1999, assim, como todos os despachos subsequentes a tais licenciamentos nulos incluso o Alvará de Obras de Alterações n°340/2007, de 21 de Novembro e todas as autorizações, despachos e deliberações concatenados com todo o processo de alteração do Complexo Social D. ………., propriedade da R., Cruz ……………….

2. Intimar de imediato os Requeridos, Município do Funchal e Cruz …………….., a tapar (com painéis opacos ou blocos opacos) todas as «bocas», janelas, varandas e obras salientes de paredes construídas em violação ao preceituado nos art°s 73° e 75° do RGEU, especificamente com a finalidade imediata de eliminar vistas e devassa sobre o prédio dos Requerentes, ou seja, todas as janelas identificadas na fotografia Documento n°15 com as ledas A, B, e C) e toda a divisão de telhado visível abaixo dessas janelas que na foto se vê setas brancas transversais D, E e F, assim como, uma varanda na fachada Oeste/Poente do edifício pertencente à Requerida, ……………, Complexo Social D. Olga ………..

3. Suspender de imediato a Licença de Utilização emitida a favor da Requerida, Cruz ………… e, em consequência, suspender a actividade de alojamento de idosos ou lar de idosos cessando de imediato actividade de alojamento colectivo, de utilização temporária, permanente ou semi-permanente fornecido às pessoas aí residentes.

4. E, ainda em cúmulo, decretar-se o encerramento do estabelecimento em causa.".
b) – A fls. 232 dos autos o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho, com data de 15.03.2011:
“DESPACHO
Notifique os Requerentes para, em 10 dias, se pronunciarem sobre a ineptidão da petição inicial, por incursão na previsão do disposto na alínea a) do nº2 do art°193° do CPC, já que vem requerido a suspensão da eficácia, entre o mais, de "todos os despachos subsequentes a tais licenciamentos nulos (...) e todas as autorizações, despachos e deliberações concatenados com todo o processo de alteração do Complexo Social D. Olga ……….. (...)", pois se afigura manifestamente ininteligível um pedido que pretende a suspensão da eficácia de actos que não identifica.
Notifique.
Funchal, 15 de Março de 2011(...)”.
c) – A fls.236 vieram os requerentes dizer que nenhum dos R.R. suscitou a excepção de ineptidão da petição inicial e que “o acto objecto da petição inicial está identificado no início do requerimento (...) e corresponde à informação da autoria do Presidente da Câmara Municipal do Funchal, ofício nç2011/133/2, cujo conteúdo transcreveram”.
d) – No final de tal requerimento, os ora recorridos reduzira, todavia, o pedido, que passou a ter a seguinte redacção: ”Suspender a eficácia, de cada um per si e em cúmulo, de todos os actos administrativos praticados pelo R., Município do Funchal, a favor da R. Cruz …………., respeitantes à aprovação e licenciamento do Complexo Social D. Olga ………, designadamente, o Alvará de Licença de Construção n°……./98, de 13.11.1998; Alvará de Construção n°……./99, de 17.03.1999, assim, como todos os despachos subsequentes a tais licenciamentos nulos incluso o Alvará de Obras de Alterações n°……./2307, de 21 de Novembro".
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2.2. De Direito
O Mmº Juiz “ a quo” expendeu, designadamente, o seguinte:
“(...) E de seguida identificam, de entre todos os actos administrativos praticados, o Alvará de Licença de Construção n°……../98, de 13.11.1998; Alvará de Construção nº……./99, de 17.03.1999 (que, aliás não se caracterizam como actos administrativos no sentido vertido no art°120° do CPA mas apenas títulos do licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, sendo meramente condição de eficácia de tais licenças ou autorizações — cfr. v.g. art° 74° do RJUE aprovado pelo Dec.-Lei n°555/98, de 16 de Dezembro).
Apesar dessa identificação, permanecem de suspensão peticionada todos os restantes actos, cada um per si e em cúmulo, de todos os actos administrativos praticados pelo R., Município do Funchal, a favor da R. Cruz …………, respeitantes à aprovação e licenciamento do Complexo Social D. Olga ……...
Pese embora na causa de pedir se identifique acto administrativo atinente ao licenciamento do complexo social D. Olga …….., desconhece-se a totalidade de todos esses actos administrativos cada um per si e em cúmulo de que se pede a suspensão da eficácia.
Assim sendo, atendendo aos pedidos formulados e à respectiva causa de pedir, não vislumbro a possibilidade de decretar a sua suspensão da eficácia.
Se os Requerentes pretendem que o tribunal suspenda a eficácia cada um per si: e em cúmulo, de todos os actos administrativos praticados pelo R., Município do Funchal, a favor da R. ……………… respeitantes à aprovação e licenciamento do Complexo Social D. Olga ………., necessariamente deve, pelo menos, identificá-los, cada um deles, pois também cada um deles deverá ser apreciado em ordem a poder decretar-se a sua suspensão ou não, e deve fazê-lo com, pelo menos, os sinais atinentes ao seu autor, à data da sua prolação e ao seu teor.
Em conclusão, um tal pedido assim formulado não se mostra inteligível.
Mas o pedido, na versão expressamente reduzida, não se queda por aqui e peticiona ainda: assim, como todos os despachos subsequentes a tais licenciamentos nulos incluso o Alvará de Obras de Alterações n°……../2007, de 21 de Novembro.
Ou seja, e para que se compreenda: Suspender a eficácia, de cada um per si e em cúmulo (...) assim, como todos os despachos subsequentes a tais licenciamentos nulos incluso o Alvará de Obras de Alterações n°………/2007, de 21 de Novembro.
Quais são todos os despachos subsequentes a tais licenciamentos nulos nos quais está incluso o Alvará de Obras de Alterações n°……./2007, de 21 de Novembro?
Esse é um universo (todos) igualmente desconhecido na causa de pedir, enquanto tal.
Nem pela oportunidade suscitada pelo exercício do contraditório foi possível aos Requerentes suprirem a ininteligibilidade de que os pedidos inicialmente formulados já padeciam e que permaneceu na versão expressamente reduzida.
Resta, pois, também aqui, concluir pela ininteligibilidade do pedido que pretende a suspensão da eficácia de actos que não identifica.
Termos em que julgo inepta a petição ou requerimento inicial e, em consequência, é nulo todo o processo, em face do disposto no art° 193º, n°s 1 e 2, alínea a), do CPC ex vi art°1° do CPTA, o que se declara.(...)”.
Como se vê o Mmº Juiz “a quo”, embora reconhecendo que na causa de pedir se identificou o acto administrativo atinente ao complexo social D. Olga ………., sublinhou que se desconhece a totalidade de todos esses actos administrativos cada um per si e em cúmulo, de que pede a suspensão de eficácia.
Assim, não se vislumbra a possibilidade de decretar a sua eficácia, por falta de identificação concreta.
Por último, o Mmº Juiz “ a quo” observa também que não vêem identificados os despachos subsequentes aos licenciamentos referidos, inclusive o Alvará de Obras de Alterações nº……../2007, de 21 de Novembro.
De aí que tenha julgado inepta a petição ou requerimento inicial, e declarado nulo todo o processo, em face do disposto nos artigo 193º ,nºs 1e 2, alínea a) do Cód.Proc. Civil, “ex vi” do artigo 1º do CPTA.
Esta conclusão não merece reparo.
Já Alberto do Reis, a propósito do conceito de ineptidão da petição inicial, indicava, como caso de ineptidão, “ não poder saber-se, pela petição inicial, qual o pedido do Autor, isto é, qual a providência jurisdicional que ele se propõe obter por meio da acção ou qual o efeito jurídico a que aspira. Isto pode suceder ou porque nenhum pedido se formula, ou porque o pedido se encontra formulado em termos obscuros e ininteligíveis” (cfr. Cód.Proc. Civil Anotado, Vol.I, 3ª Ed., Coimbra Editora, p.309).
A ineptidão da petição, como é sabido, tem como consequência a anulação de todo o processo.
Não obstante, os recorrentes alegam que poderia ser feito o convite ao aperfeiçoamento, pelo que os recorrentes teriam o direito à faculdade prevista no artigo 89º nº2 do CPTA, sendo certo que os recorridos estão a impugnar o acto administrativo de licenciamento para construção representado pelos alvarás identificados, pelo que o despacho recorrido enferma de violação de lei, tendo sido feita errada interpretação do artigo 193º ,nºs 1e 2, alínea a) do Cód.Proc. Civil, “ex vi” do artigo 1º do CPTA (concl. 8ª a 12ª).
Salvo o devido respeito os recorrentes não tem razão.
Em primeiro lugar, a leitura da petição inicial transmite a ideia de que os actos cuja suspensão se pretende já terão sido executados, sendo, em princípio, insusceptíveis de suspensão de eficácia.
E a ininteligibilidade da causa de pedir é óbvia, decorrendo desde logo, de não serem identificados os actos suspendendos.
Por outro lado, o julgador alertou, a fls.232, os requerentes para se pronunciarem sobre a ineptidão da petição inicial (artigos 193º, 494º e 495º do Cód. Proc. Civil), sendo certo que os ora recorrentes não cuidaram de suprir a irregularidade que lhes foi apontada.
Ora, não decorre sequer do princípio da tutela jurisdicional efectiva, que o juiz seja obrigado a suprir a inacção dos interessados, investigando o tribunal os actos administrativos que foram emitidos.
Acresce que, como observa a Digna Magistrada do Ministério Público no seu parecer, “o conhecimento e verificação da excepção da ineptidão da petição inicial por ser ininteligível a causa de pedir, prejudica e impede a apreciação e o conhecimento dos demais pedidos, uma vez que estes se apresentam como conexionados. Na verdade, se atentarmos no pedido de intimação “(...) de imediato, dos requeridos (...) a tapar janelas, varandas e obras salientes de paredes construídas em violação (...) concluirmos que só o poderemos fazer apôs análise, ainda que sumária, da legalidade dos actos que os autorizaram e que, na verdade, não se encontram identificados (...)”.
Finalmente, e ao contrário do que alegam os recorrentes, o Mmº Juiz “a quo” observou e cumpriu o seu dever de cooperação com as partes, apontando a irregularidade que em seu entender se verificava e convidou a parte a supri-la, o que esta não observou.
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes em ambas as instâncias.
Lisboa, 14.12.2011
António Cunha da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira