Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00016/97
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/1997
Relator:José Maria Alves
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO

1.1 - - M....... e outros;

Vieram interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, concluindo em síntese e no essencial que:

1.1.1 - O acto recorrido violou as disposições conjugadas do Dec. Reg. 42/83 de 20/5 - artº. 45º., nº. 1 al. a) e 114º. do D.L. 144/85 de 25/6-

1.1.2 - Há que ter em conta as promoções subjectivadas entre 1/10/89 e a data de entrada em vigor do D.L. 187/90 de 7/6, mantendo-se em vigor para aquele período as regras estabelecidas pelo Dec. Reg. 42/83.

1.1.3 - Tal entendimento é de resto o único compatível com a regra da proibição de restrição retroactiva de direito liberdades e garantias

1.1.4 - Não se trata de um poder discricionário, porquanto o direito á promoção decorre de aplicação de poderes vinculados resultantes da lei.

1.1.5 - A Administração abraçou a tese da eficácia erga omnes das decisões judiciais anulatórias de actos administrativos.

1.1.6 - A Administração deve ainda pautar-se pelo principio da igualdade.

1.2 - A autoridade recorrida, entende,

1.2.1 - que o acto recorrido não enferma de qualquer dos vícios que lhe é imputado,

1.2.2 - Consubstanciando-se na revogação de um acto válido- já que não foi impugnado em tempo, o posicionamento no NSR, consolidando-se assim na ordem jurídica - e representar o exercício de um poder discricionário, só atacável com base em desvio de poder, que foi exercido igualmente para todas as funcionárias na mesma situação.

1.2.3 - Não foi violado o principio de igualdade.

1.3 - Os Magistrados do Ministério Público junto deste tribunal, manifestam-se, quer pela procedência do recurso contencioso e consequente anulação dos actos impugnados, - Proc. 16/97; 36/97; 54/97; 80/97; 89/97; 109/97; 127/97; 172/97; 229/97; 270/97; 332/97; 402/97; 432/97

quer pela improcedência - ou pelo não conhecimento ou rejeição do recurso - 45/97; 118/97, 132/97; 141/97; 150/97, 484/97.

1.4 - Procedeu-se á apensação dos autos 36, 45, 54, 74, 80, 89, 109, 118, 127, 132, 141, 150, 172, 229, 270, 332, 402, 432 e 484 aos 16/97.

1.5 - Foram colhidos os demais vistos de lei.

2 - FUNDAMENTOS

2.1 - DOS FACTOS
Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico.

2.1.1 - PROCESSO Nº. 16/97

2.1.1.1 - Maria da Conceição Seco Serafim Ratão, detinha em 1 de Outubro de 1989, a categoria de liquidadora tributária de 1ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral dos Impostos.

2.1.1.2 - Tomou posse na categoria de liquidador tributário de 1ª. classe em 15/4/87, tendo a média de classificação de serviço exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Dec. Reg. 42/83.

2.1.1.3 - Em 7/5/96 tomou conhecimento do despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R. sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.1.4 - Recorreu do despacho mencionado para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.1.5 - O presente recurso contencioso de anulação, foi instaurado em 15 de Setembro de 1997.

2.1.2 - PROCESSO Nº. 36/97

2.1.2.1 - Deolinda Gomes Oliveira Gonçalves, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o N.S.R. - a categoria de liquidadora tributária de 1ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.2.2 - Tomou posse na categoria de liquidador tributário de 1ª. classe em 25/10/86, tendo a média de classificação de serviço exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Decreto Regulamentar 42/83.

2.1.2.3 - Em 22/4/96, tomou conhecimento do despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.2.4 - Recorreu do despacho mencionado para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.2.5 - O presente recurso contencioso de anulação, foi instaurado em 15 de Setembro de 1997.

2.1.3 - PROCESSO Nº 45/97

2.1.3.1 - Luís Augusto Martinho Henriques, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o N.S.R - a categoria de liquidador tributário de 1ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.3.2 - Tomou posse na categoria de liquidador tributário de 1ª. classe em 10/3/87, tendo a média de classificação de serviço exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Decreto Regulamentar 42/83.

2.1.3.3 - Em 10/5/96, tomou conhecimento do despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.3.4 - Recorreu do despacho mencionado para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.3.5 - O recurso contencioso de anulação foi instaurado em 15 de Setembro de 1997.

2.1.4 - PROCESSO Nº 54/97

2.1.4.1 - Maria Amélia Faria Fernandes Leão, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o N.S.R - a categoria de Técnica de Contencioso Tributário de 2ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.4.2 - Tomou posse na categoria de Técnico de Contencioso Tributário de 2ª. classe em 8/5/87, tendo a média de classificação de serviço exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Decreto Regulamentar 42/83.

2.1.4.3 - Em 18/6/96 tomou conhecimento do despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.4.4 - Recorreu do despacho mencionado para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.4.5 - O recurso contencioso de anulação foi instaurado em 16 de Setembro de 1997.

2.1.5 - PROCESSO Nº 74/97

2.1.5.1 - Manuel Lopes Ribeiro, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o N.S.R - a categoria de liquidador tributário de 1ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.5.2 - Tomou posse na categoria de liquidador tributário de 1ª. classe em 19/2/87, tendo a média de classificação de serviço exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Decreto Regulamentar 42/83.

2.1.5.3 - Em 27/5/96, tomou conhecimento do despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.5.4 - Recorreu do despacho mencionado para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.5.5 - O recurso contencioso de anulação foi instaurado em 16 de Setembro de 1997.

2.1.6 - PROCESSO Nº 80/97

2.1.6.1 - Helena Maria Madeira Gaspar Gois Gante, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o N.S.R - a categoria de técnico tributário de 2ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.6.2 - Tomou posse na categoria de técnico tributário de 2ª. classe em 9/5/88, tendo a média de classificação de serviço exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Dec. Regulamentar nº. 42/83.

2.1.6.3 - Em 30/5/96, tomou conhecimento do despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.6.4 - Recorreu do despacho mencionado para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.6.5 - O recurso contencioso de anulação foi instaurado em 15 de Setembro de 1997.

2.1.7 - PROCESSO Nº. 89/97

2.1.7.1 - Maria Helena dos Santos Relvas Pina Costa, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o N.S.R - a categoria de liquidadora tributário de 1ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.7.2 - Tomou posse na categoria de liquidador tributário de 1ª. classe em 25/10/86, tendo a média de classificação de serviço exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Dec. Reg. nº. 42/83.

2.1.7.3 - Em 7/5/96, tomou conhecimento do despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.7.4 - Recorreu do despacho mencionado para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.7.5 - O recurso contencioso de anulação foi instaurado em 15 de Setembro de 1997.

2.1.8 - PROCESSO Nº. 109/97

2.1.8.1 - Isabel Maria Duarte Barcelos de Almeida, detinha em 1 de Outubro de 1989, a categoria de liquidador tributário de 1ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.8.2 - Tomou posse na categoria de liquidador tributário de 1ª. classe em 9/6/87, com efeitos a 10/3/97, tendo a média de classificação de serviço exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Dec. Reg. nº. 42/83.

2.1.8.3 - Em 27/5/96, tomou conhecimento do despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.8.4 - Recorreu do mencionado despacho para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.8.5 - O recurso contencioso de anulação foi instaurado em 15 de Setembro de 1997.

2.1.9 - PROCESSO Nº. 118/97

2.1.9.1 - Maria Helena Pequito Farinha, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o N.S.R - a categoria de liquidadora tributário de 1ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.9.2 - Tomou posse na categoria de Liquidador tributário de 1ª. classe em 15/1/87, tendo a média de classificação de serviço exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Decreto Reg. nº. 42/83.

2.1.9.3 - Em 2/5/96, tomou conhecimento do despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.9.4 - Recorreu do mencionado despacho para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.9.5 - O recurso contencioso de anulação foi instaurado em 15 de Setembro de 1997.

2.1.10 - PROCESSO Nº. 127/97

2.1.10.1 - Urbana Maria dos Santos de Oliveira Freitas Alves, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o N.S.R - a categoria de liquidador tributário de 1ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.10.2 - Tomou posse na categoria de liquidador tributário de 1ª. classe em 26/10/86, tendo a média de classificação de serviço exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Decreto Reg. nº. 42/83.

2.1.10.3 - Em 15/5/96, tomou conhecimento do despacho do Sr. Director Geral das C. I. de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.10.4 - Recorreu do mencionado despacho para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.10.5 - O recurso contencioso de anulação foi instaurado em 16 de Setembro de 1997.
2.1.11- PROCESSO Nº. 132/97

2.1.11.1 - Maria Amélia Bernardes Miranda, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o N.S.R - a categoria de liquidador tributário de 1ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.11.2 - Tomou posse na categoria de liquidador tributário de 1ª. classe em 14/1/87, tendo a média de classificação de serviço exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Dec. Reg. nº. 42/83.

2.1.11.3 - Em 10/5/96, tomou conhecimento do despacho do Sr. Director Geral das C. Imp. de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.11.4 - Recorreu do mencionado despacho para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.11.5 - O recurso contencioso de anulação foi instaurado em 15 de Setembro de 1997.

2.1.12 - PROCESSO Nº. 141/97

2.1.12.1 - António Maria das Neves Ferreira, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o N.S.R - a categoria de liquidador tributário de 1ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.12.2 - Tomou posse na categoria de liquidador tributário de 1ª. classe em 30/10/86, tendo a média de classificação de serviço exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Dec. Reg. nº. 42/83.
2.1.12.3 - Em 9/5/96, tomou conhecimento do despacho do Sr. Director Geral das C. Imp. de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.12.4 - Recorreu do mencionado despacho para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.12.5 - O recurso contencioso de anulação foi instaurado em 15 de Setembro de 1997.

2.1.13 - PROCESSO Nº. 150/97

2.1.13.1 - Carlos Alberto Pinto da Costa Pina, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o N.S.R - a categoria de técnico tributário de 2ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.13.2 - Tomou posse na categoria de técnico tributário de 2ª. classe em 9/5/88, tendo a média de classificação de serviço exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Dec. Reg. nº. 42/83.

2.1.13.3 - Em 8/5/96, tomou conhecimento do despacho do Sr. Director Geral das C. Imp. de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.13.4 - Recorreu do mencionado despacho para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.13.5 - O recurso contencioso de anulação foi instaurado em 16 de Set. de 1997.
2.1.14 - PROCESSO Nº. 172/97

2.1.14.1 - Gualdino José da Silva, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o N.S.R - a categoria de técnico verificador tributário de 2ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.14.2 - Tomou posse na categoria de técnico verificador tributário de 2ª. classe em 7/5/88, tendo a média de classificação de serviço exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Dec. Reg. 42/83.

2.1.14.3 - Em 7/5/96, tomou conhecimento do despacho do Sr. Director Geral das C. Imp. de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.14.4 - Recorreu do mencionado despacho para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.14.5 - O recurso contencioso de anulação foi instaurado em 15/9/97.

2.1.15 - PROCESSO Nº. 229/97

2.1.15.1 - Maria Custódia dos Santos Rodrigues Valadas, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o N.S.R - a categoria de liquidadora tributária de 1ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.15.2 - Tomou posse na categoria de liquidador tributário de 1ª. classe em 7/5/87, tendo a média de classificação exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Dec. Reg. 42/83.
2.1.15.3 - Em 10/5/96, tomou conhecimento do despacho do Sr. Director Geral das C. Impostos de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.15.4 - Recorreu do mencionado despacho para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.15.5 - O recurso contencioso de anulação foi interposto em 12/9/97.

2.1.16 - PROCESSO Nº. 270/97

2.1.16.1 - Maria Helena Albuquerque Coelho Silva, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o N.S.R - a categoria de liquidadora tributária de 1ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.16.2 - Tomou posse na categoria, em 15/01/87, tendo a média de classificação exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Dec. Reg. 42/83.

2.1.16.3 - Em 27/5/96, tomou conhecimento do despacho do Director Geral das C. Imp. de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.16.4 - Recorreu do mencionado despacho para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.16.5 - O recurso contencioso de anulação foi interposto em 11/9/97.
2.1.17 - PROCESSO Nº. 332/97

2.1.17.1 - Gabriel Francisco C. Roma, detinha em 1 de Outubro de 1989 a categoria de liquidador tributária de 1ª. classe.

2.1.17.2 - Desde 31/10/89, que reunia os requisitos de promoção à classe imediata - incluindo a média de classificação de serviço-

2.1.17.3 - Em 21/5/96, tomou conhecimento do despacho do Director Geral das C. Imp. de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.17.4 - Recorreu do mencionado despacho para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.17.5 - O recurso contencioso de anulação foi interposto em 15/9/97.

2.1.18 - PROCESSO Nº. 402/97

2.1.18.1 - Olinda Manuela Martins Rodrigues, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o N.S.R - a categoria de liquidadora tributária de 1ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.18.2 - Tomou posse na categoria, em 26/10/89, tendo a média de classificação exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Dec. Reg. 42/83.

2.1.18.3 - Em 4/4/96, tomou conhecimento do despacho do Director Geral das C. Impostos de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no N.S.R., sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.18.4 - Recorreu do mencionado despacho para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.18.5 - O recurso contencioso de anulação foi interposto em 12-9-97.

2.1.19 - PROCESSO Nº. 432/97

2.1.19.1 - Maria Emilia C. Caroço Miranda, detinha em 1 de Outubro de 1989, a categoria de liquidadora tributária de 1ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.19.2 - Tomou posse na categoria em 8/11/86, tendo a média de classificação exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Dec. Reg. 42/83.

2.1.19.3 - Em 9/5/96, tomou conhecimento do despacho do Director Geral das C. Imp. de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no NSR, sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.19.4 - Recorreu do mencionado despacho para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.19.5 - O recurso foi interposto em 12-9-97.

2.1.20 - PROCESSO Nº 484/97

2.1.20.1 - Ana Maria Moreira, detinha em 1 de Outubro de 1989 - quando entrou em vigor o NSR - a categoria de liquidadora tributária de 2ª. classe, do quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos.

2.1.20.2 - Tomou posse na categoria de liquidador tributário de 2ª. classe em 3/3/89, tendo a média de classificação exigida pela alínea a), do artº. 45º. do Dec. Reg. 42/83.

2.1.20.3 - Tomou conhecimento em 3/6/96, do despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos de 28-2-96, pelo qual lhe foi reconhecido o direito ao reposicionamento no NSR, sem que tal decisão produzisse efeitos retroactivos.

2.1.20.4 - Recorreu do mencionado despacho para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo obtido decisão.

2.1.20.5 - O recurso contencioso de anulação foi interposto em 16 de Setembro de 1997.


2.2 - OS FACTOS
E O DIREITO

2.2.1 - M.... e outros - vieram interpor recurso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que se formou na sequência de recurso intentado do despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos de 28-2-96, na parte que entenderam ser-lhes desfavorável.
Entendem que este despacho é ilegal por não atribuir efeitos retroactivos à data em que reuniam os requisitos legais para a promoção, nos termos da alínea a) de nº. 1, do artigo 45º. do Decreto-Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, conjugado com o artigo 114º. do mesmo diploma - o artigo 45º. estatui que a nomeação do pessoal técnico tributário será feita (nº. 1), verbi gratia, de liquidadores tributários principais, de entre os de 1ª. classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a suficiente no último triénio, enquanto que o artigo 114º. dispõe que “sempre que nas carreiras previstas no presente diploma haja categorias em várias classes a que corresponda circularidade de lugares e a transição das inferiores para as superiores depende apenas do tempo da classificação de serviço, é dispensada a realização de concursos” - e porque além de não ter aplicado a todos os funcionários em igualdade de circunstâncias os efeitos das decisões judiciais, que são ex tunc, violou o principio de igualdade consagrado no artigo 5º. do CPA e o artigo 266º. nº. 2 da CRP, além de padecer de vicio de forma por não ter sido fundamentado na parte em que esses efeitos retroactivos são negados.

Respondeu o Secretário de estado dos Assuntos Fiscais, dizendo que nem o art. 45º, nem o art. 114º do Dec. Reg. 42/83, estabelecem o principio de que o direito à promoção a técnico liquidador é automática, não tendo sido violados os artigos 5º do CPA, nem o nº. 2, do artigo 266º da CRP - já que usou do mesmo critério, interpretando a lei de igual modo para todos os funcionários que reuniram os requisitos de promoção á classe imediata depois da entrada em vigor do novo sistema contributivo, só não o fazendo em execução de sentença, estando vinculado á transitada em julgado e não a acolher a interpretação que nela foi dada á lei.

2.2.2 - Foram suscitadas nalguns processos as questões prévias de extemporaneidade do recurso - verbi gratia, 118/97 e 127/97 -, caso decidido ou caso resolvido - verbi gratia proc. 127/97, 132/97, 141/97,141/97, 150/97 e 229/97 - irrecorribilidade do acto por se tratar de acto interno - veja-se nomeadamente o parecer do Magistrado do Ministério Público no processo nº. 45/97-.

Todas estas questões têm sido exaustiva e uniformemente tratadas em inúmeros processos neste tribunal, que versam sobre as mesmas questões de facto - ressalvadas as especialidades inerentes a cada caso - e de direito. A titulo de exemplo pode citar-se o Acórdão proferido no Recurso nº 289/97, para cuja fundamentação remetemos - assim como para a restante Jurisprudência que pacificamente se vem assumindo-.

É que em regra, só com a passagem de certidão tiveram os interessados acesso ao conteúdo do acto de 28-2-96, apercebendo-se de todos os elementos essenciais do acto impugnado, que não se consolidou na ordem jurídica - a atribuição de eficácia retroactiva impõe que a Administração se atenha á pura revogação do acto - e é recorrível, não se tratando de acto interno - já que do mesmo resulta a inequívoca intenção e propósito de revogar acto anterior, apresentando caracter inovador-

2.2.3 - Por despacho de 28-2-96, o Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos, dando a sua concordância a parecer do Sr. Sub-Director Geral, que por sua vez se fundara em parecer de técnica superior, determinou que fosse refeita a progressão dos funcionários que haviam adquirido o direito à promoção a liquidadores tributários principais e a técnicos tributários de 1ª. classe entre 1.10.89 e 12.06.90 e que não tinham visto consagrado esse seu direito, determinando que a decisão não tinha efeitos retroactivos.

Nesta perspectiva, o acto administrativo que indeferiu a pretensão dos funcionários estava ferido de violação de lei - vicio confirmado pelo S.T.A. em sede de recurso contencioso interposto por alguns deles - apenas podendo ser revogado no prazo de um ano - artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo - e ao não ser atacado, senão por alguns é insusceptível de revogação para os restantes, tendo-se convolado pelo decurso do tempo.
Estaríamos assim, em sede de revogabilidade de acto válido, em que a eficácia retroactiva constituiria um poder discricionário do autor desse mesmo acto - arts. 142º e 145º do Código de Procedimento Administrativo - veja-se o parecer nº. 22 AJ/96-

O que está em causa nos presentes recursos contenciosos é a questão atinente á não atribuição de efeitos retroactivos ao reposicionamento dos funcionários que adquiriram o direito á promoção entre 1/10/89 e 12/6/90.

O direito á promoção decorre da aplicação de poderes vinculados resultantes da lei, fundando-se a revogação na ilegalidade dos actos revogados - o acto revogado e a sua ilegalidade são elementos formados nas diversas peças processuais, não constituindo questão submetida á apreciação do julgador.

Assim, e no que aqui nos interessa ou importa, das duas uma:

- Ou o acto revogado é inválido e isto independentemente de se ter ou não consolidado na ordem jurídica;

- Ou por via dessa consolidação é válido
Se é inválido, tem a revogação efeitos retroactivos - nº 2, do art. 145º do Código de Procedimento Administrativo-

Se é válido, a atribuição de eficácia retroactiva constituirá um poder discricionário do seu autor - artigo 145º, nº 3, al. a) do citado Código -, que deve pautar a sua conduta, entre outros, pelo principio da igualdade, que é uma das bases estruturais do conceito de Justiça.

Conceito que impõe a absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos.

Por isso, a discricionaridade terá de ater-se á pura revogação do acto .
Se o revoga, vincula-se á situação configurada na lei, que prossegue um tratamento justo e igualitário dos seus destinatários - não discriminando funcionários por não terem interposto recurso contencioso, relativamente aos que os interpuseram-
Pelo que ficou exposto em 2.2.2 e 2.2.3 deste Acórdão, improcedem todas as questões prévias suscitadas e, sendo anuláveis os actos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, haverá que conceder provimento aos recursos.

3 - DECISÃO

Assim,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em conceder provimento aos recursos, anulando em consequência os actos recorridos.

Sem custas

Lisboa, 17-6-99

as) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
António Bento São Pedro