Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6721/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/28/2003
Relator:Francisco Rothes
Descritores:PEDIDO DE ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
FACTURA QUE NÃO RESPEITA OS REQUISITOS FORMAIS
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO IVA
DESNECESSIDADE DE AVERIGUAR DA REALIDADE DA OPERAÇÃO
Sumário:I - A importância que as facturas assumem no funcionamento do IVA - imposto que opera pelo método do crédito do imposto ou "das facturas" - exige também que estas respeitem os requisitos formais enunciados no art. 35.º, n.º 5, do CIVA.
II - A exigência da observância desses requisitos nos referidos documentos " facturas " tem como escopo permitir à Administração tributária o controlo da situação tributária, e não apenas obter prova dos factos a controlar, motivo por que as facturas, emitidas de acordo com os termos da lei, constituem formalidade ad substantiam, insusceptível de substituição por um qualquer outro meio de prova.
III - A factura que não respeita os requisitos legais de forma prescritos no art. 35.º, n.º 5, do CIVA, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, independentemente da efectiva realização da operação a que a mesma se refere (cfr. art. 19.º, n.º 2, do CIVA).
IV - Está nessas condições a factura que, apresentando conteúdo não processado através de mecanismos de saída de computador, não continha, impressa, qualquer referência numérica, nem a identificação da tipografia que a imprimiu, nem a pertinente autorização ministerial (cfr. arts. 3.º, n.º 3, 4.º e 7.º a 11.º do DL n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, aplicável ex vi do art. 5.º do DL n.º 198/90, de 19 de Junho).
V - Daí que a impugnante que aceitou uma factura nos termos supra referidos, ou seja, que não respeita a forma legal, não pode pretender, como forma de demonstrar o direito à dedução do IVA nela mencionado, que o Tribunal averigúe se a operação a que a mesma se refere corresponde ou não à realidade e se ela pagou ou não o IVA nela mencionado, não constituindo essa falta de averiguação qualquer atropelo ao princípio do inquisitório em vigor no processo judicial tributário (cfr. art. 13.º do CPPT).
VI - Tendo as precedentes conclusões sido formuladas no acórdão que decidiu o recurso deduzido pelo contribuinte contra a sentença que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação efectuado com o fundamento de que uma factura que o impugnante levou à sua contabilidade, porque não respeitava os requisitos enunciados no ponto IV, não lhe permitia deduzir o imposto nela mencionado, não pode considerar-se que o mesmo acórdão enferme de qualquer obscuridade ou ambiguidade quanto aos motivos porque se entendeu que o tribunal ad quem não estava obrigado a indagar se a operação referida naquela factura correspondia ou não à realidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “P...., Lda.” (adiante Requerente, Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) vem pedir a aclaração do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo neste processo, formulando a seguinte questão aclaranda:

«A não averiguação pelo julgador da primeira instância se dada operação com relevância tributária é real ou fictícia constitui atropelo ao princípio do inquisitório em vigor no processo judicial tributário ?» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.).

1.2 Isto, nos termos da sua alegação, porque no acórdão cuja aclaração é pedida se formulou a seguinte conclusão com o n.º V:

«V – Daí que a impugnante que aceitou uma factura nos termos supra referidos, ou seja, que não respeita a forma legal, não pode pretender, como forma de demonstrar o direito à dedução do IVA nela mencionado, que o Tribunal averigúe se a operação a que a mesma se refere corresponde ou não à realidade e se ela pagou ou não o IVA nela mencionado, não constituindo essa falta de averiguação qualquer atropelo ao princípio do inquisitório em vigor no processo judicial tributário (cfr. art. 13.º do CPPT)».

Segundo a Requerente, e em síntese, havendo dúvidas sobre a realização de uma determinada transacção, o princípio da verdade e da justiça material impõe que o Tribunal averigúe da sua existência ou inexistência, tanto mais que a dúvida sobre a existência e a quantificação de um facto tributário deve ser a resultante, não apenas da prova produzida pelas partes, mas também daquela por cuja produção se impõe ao juiz diligenciar, nos termos do art. 40.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), «preceito que consagra o princípio do inquisitório pleno no processo judicial tributário».
Mais considera a Requerente que a sentença da primeira instância «ficou muito aquém da realização dos princípios da verdade e da justiça material, contentando-se com a impossibilidade de prova pela recorrente e, logo, absorvendo integralmente a posição da AT», motivo por que nas alegações do recurso que interpôs daquela sentença questionou «se tinha sido dado cumprimento ao princípio do inquisitório, uma vez que não foram ordenadas pelo Tribunal de 1.ª Instância a realização de quaisquer diligências tendentes ao cabal esclarecimento da questão controvertida».
Assim, conclui a Requerente, «parece resultar claro que a conclusão V (quinta) do Douto Acórdão, que havia de dar resposta às considerações da recorrente ora explanadas, acaba por enunciar um princípio de direito tributário sem que a sua análise chegue a ser feita, assim ficando por esclarecer o sentido dos deveres do julgador perante o processo judicial tributário».

1.3 O Representante da Fazenda Pública foi notificado nos termos do art. 670.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), nada dizendo.

1.4 Foram colhidos os vistos legais.

1.5 Cumpre apreciar e decidir.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Nos termos do disposto no art. 669.º, n.º 1, do CPC, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
No caso sub judice a Recorrente parece considerar que o acórdão não dá resposta a uma questão que foi colocada nas alegações de recurso, o que poderia integrar omissão de pronúncia, mas dificilmente poderá ser configurado como obscuridade ou ambiguidade. Na verdade, a própria Recorrente concluiu o seu requerimento de aclaração afirmando que «parece resultar claro que a conclusão V (quinta) do Douto Acórdão, que havia de dar resposta às considerações da recorrente ora explanadas, acaba por enunciar um princípio de direito tributário sem que a sua análise chegue a ser feita, assim ficando por esclarecer o sentido dos deveres do julgador perante o processo judicial tributário».
Porque entendemos que o Tribunal deve procurar, de entre as várias interpretações possíveis dos pedidos que lhe são formulados, a que melhor garanta os direitos ou interesses dos requerentes e prevenindo a possibilidade de o alcance do pedido ora formulado pela Recorrente ser o de que no acórdão se não esclareceu suficientemente o motivo por que aí se entendeu que (no caso sub judice, e não como princípio geral, advirta-se desde já) se não justificava a averiguação sobre a correspondência ou não da factura à realidade, ou seja, se à factura correspondia ou não uma operação realmente efectuada, passaremos a considerar o pedido de aclaração, apesar de, a nosso ver, o acórdão não permitir qualquer dúvida a esse respeito.

2.2 É certo que no processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, se bem que temperado pela alegação das partes. Na verdade, o Tribunal não pode estender a averiguação a factos que, não sendo do conhecimento oficioso, não tenham sido alegados pelas partes ou não sejam instrumentais em relação a estes (cfr. arts. 13.º, n.º 1, in fine, do Código de Procedimento e Processo Tributário e 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária).
No entanto, como é óbvio, o Tribunal não está obrigado a levar a averiguação de facto mais longe do que a que seja requerida para dar resposta às questões que lhe cumpre decidir. Ou seja, o Tribunal não tem que averiguar de factos que, manifestamente, não relevam para a decisão a proferir.

2.3 Ora, no caso sub judice, como ficou dito na sentença recorrida e no acórdão cuja aclaração é pretendida pela Recorrente, é irrelevante saber se à factura em causa corresponde ou não uma operação realmente efectuada.
Vejamos:
No caso, a liquidação impugnada teve origem no facto de a Administração tributária ter considerado que na contabilidade da Impugnante surgia uma factura que não respeitava a forma legal, motivo por que ela não podia ter deduzido, como deduziu, o IVA nela mencionado, do montante de esc. 3.289.500$00. A fundamentação que esteve na base do acto tributário impugnado foi unicamente essa: a Contribuinte deduziu IVA com base numa factura que não respeitava os requisitos formais e, por isso, não lhe permitia a dedução.
Como é sabido, a única fundamentação do acto que releva é a que seja coeva do mesmo e que tenha sido externada. Não pode, pois, sequer pretender-se que também tenha servido de fundamentação ao acto impugnado a falta de correspondência da factura à realidade que ela pretende documentar.

2.4 Dito isto, resta-nos reiterar o que dissemos no acórdão cuja aclaração a Recorrente pretende:
Nos termos do art. 19.º, n.º 2, do CIVA, «Só confere direito à dedução o imposto mencionado em factura e documentos equivalentes passados em forma legal».
No caso sub judice, como bem se decidiu na sentença recorrida, a factura em causa não respeita os requisitos formais impostos pela lei e a Recorrente nem sequer atacou a decisão nesta parte.
O que a Recorrente parece entender é que, ainda que a factura não respeite tais requisitos, tal não obsta à possibilidade de deduzir o imposto nela mencionado, desde que se prove que lhe subjaz uma operação realmente efectuada e que imposto foi liquidado e por ela pago. Por isso esgrime a não realização dos princípios da verdade e da justiça material e a violação do princípio do inquisitório.
A Recorrente, salvo o devido respeito, parece ignorar que, em sede de IVA, o legislador, por força das razões de controlo da situação tributária e para evitar a fuga e evasão fiscais (sobre as quais tecemos alguns considerandos no acórdão), entendeu por bem só conferir direito à dedução do IVA mencionado em facturas passadas em forma legal.
Não há, pois, que fazer apelo à realidade da operação referida na factura nem à valoração das eventuais dúvidas quanto à realidade da mesma. De igual modo, sempre salvo o devido respeito, não faz sentido pretender que o Tribunal a quo deveria, por força do princípio do inquisitório que vigora em sede do processo judicial tributário, ter efectuado diligências no sentido de apurar da existência daquela operação. Nada disso seria relevante para a decisão a proferir, na qual, como bem salientou o Juiz do Tribunal de 1.ª instância, a questão a dirimir era exclusivamente a de saber se a factura em causa respeitava ou não os requisitos legais de forma. Não sendo relevante aquela indagação, o Tribunal não devia dela ocupar-se, como não se ocupou (cfr. art. 137.º do CPC).
Face ao que vimos de dizer, parafraseando o nosso acórdão de 25 de Junho de 2002, cuja aclaração a Recorrente pediu, fácil se torna concluir que nada há a aclarar ou esclarecer.
Ficou claramente referido naquele acórdão por que entendíamos, e continuamos a entender, que no caso não se justificava averiguar se à factura corresponde ou não operação realmente efectuada.

2.5 Aliás, a leitura das conclusões formuladas no acórdão, mesmo que lidas autonomamente, isto é, sem atentar ao restante texto do aresto, não permite qualquer dúvida a esse propósito.
Recordemos o seu teor:

I – A importância que as facturas assumem no funcionamento do IVA – imposto que opera pelo método do crédito do imposto ou “das facturas” – exige também que estas respeitem os requisitos formais enunciados no art. 35.º, n.º 5, do CIVA.
II – A exigência da observância desses requisitos nos referidos documentos – facturas – tem como escopo permitir à Administração tributária o controlo da situação tributária, e não apenas obter prova dos factos a controlar, motivo por que as facturas, emitidas de acordo com os termos da lei, constituem formalidade ad substantiam, insusceptível de substituição por um qualquer outro meio de prova.
III – A factura que não respeita os requisitos legais de forma prescritos no art. 35.º, n.º 5, do CIVA, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, independentemente da efectiva realização da operação a que a mesma se refere (cfr. art. 19.º, n.º 2, do CIVA).
IV – Está nessas condições a factura que, apresentando conteúdo não processado através de mecanismos de saída de computador, não continha, impressa, qualquer referência numérica, nem a identificação da tipografia que a imprimiu, nem a pertinente autorização ministerial (cfr. arts. 3.º, n.º 3, 4.º e 7.º a 11.º do DL n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, aplicável ex vi do art. 5.º do DL n.º 198/90, de 19 de Junho).
V – Daí que a impugnante que aceitou uma factura nos termos supra referidos, ou seja, que não respeita a forma legal, não pode pretender, como forma de demonstrar o direito à dedução do IVA nela mencionado, que o Tribunal averigúe se a operação a que a mesma se refere corresponde ou não à realidade e se ela pagou ou não o IVA nela mencionado, não constituindo essa falta de averiguação qualquer atropelo ao princípio do inquisitório em vigor no processo judicial tributário (cfr. art. 13.º do CPPT).

Da leitura conjugada das conclusões resulta, clara e inequivocamente, porque se entendeu no acórdão ser irrelevante averiguar se à factura correspondia ou não uma operação realmente efectuada: tal factura não respeita os requisitos legalmente impostos para que o IVA nela mencionado seja dedutível.
A questão formulada pela Requerente com vista à aclaração - «A não averiguação pelo julgador da primeira instância se dada operação com relevância tributária é real ou fictícia constitui atropelo ao princípio do inquisitório em vigor no processo judicial tributário ?» -, porque ignora o facto de a factura não respeitar os requisitos formais estabelecidos na lei como condição para deduzir o IVA nela mencionado, está desligada da situação concreta abordada na sentença recorrida que foi objecto do acórdão cuja aclaração pretende.

A nosso ver, nada há a esclarecer ou aclarar no acórdão.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em indeferir o pedido de aclaração.

Custas do incidente pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC.


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Lisboa, 28 de Janeiro de 2003