Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03937/08 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/27/2012 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL; INEPTA; IMPERFEITA; CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO |
| Sumário: | I - Se não são alegados os factos (essenciais), com relevância jurídica, para sustentarem a pretensão do A., ou se a alegação destes é ininteligivel, há falta de causa de pedir, o que conduz à ineptidão da PI. II - Essa causa é insuficiente, quando apesar de estarem alegados tais factos, os mesmos são insuficientes para se reconhecer o direito do A., determinando a procedência da acção. Neste caso, a PI será deficiente, devendo haver lugar a despacho de aperfeiçoamento |
| Aditamento: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou procedente a excepção de ineptidão da PI, por ausência de causa de pedir, absolvendo o R. da instância. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1. A petição inicial não pode ser considerada inepta por falta de indicação de factos, os quais aí estão efectivamente patentes e enquadram devidamente a situação em apreço. 2. O Mº Juiz "a quo" ao decidir em saneador sentença pela ineptidão da petição inicial impossibilita o conhecimento do mérito da causa, sendo certo que quer do alegado "a petição da A como na contestação da Recorrida existe suficiente matéria de facto que permite conhecer do pedido e da responsabilidade Civil pelo tipo de danos reclamados. » Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido: «1 – Antes de mais, dá-se aqui por integralmente reproduzido todo o alegado anteriormente. II. O presente recurso vem interposto da sentença a quo que não conheceu do mérito da causa por ter considerado inepta a petição inicial, por ausência de causa de pedir. III. Não existem factos que sustentem o peticionado, limita-se a recorrente a fazer uma indicação genérica e conclusiva dos alegados prejuízos, pelos quais pretende a condenação da entidade recorrida. IV. A recorrente limita-se a pedir a condenação da entidade recorrida ao pagamento de uma quantia certa sem indicar qualquer preceito ou regime legal que permitissem ao Tribunal a quo conhecer do pedido. V. Não existirem quaisquer factos de que resulte a imputação, por acção ou omissão, à entidade recorrida, nem foram indicados quaisquer preceitos pelos quais possa decorrer a que título pretende a recorrente a condenação da entidade recorrida. VI. Quanto aos alegados danos a recorrente faz remissão para documento anexo, sem os concretizar no respectivo articulado, contrariando as regras processuais. VII. A recorrente pede a condenação da entidade recorrida no pagamento da quantia de 5.303,46€, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal de 7%, na sequência dos danos ocorridos com a inundação de 22 de Março de 2000 nas suas instalações. VIII. Dispõe o artigo 4980 do Código Civil que, ii o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete ( ... )", pelo que operou a prescrição do direito de indemnização tendo decorrido mais de três anos desde a ocorrência dos alegados factos e a interposição da acção. IX. No âmbito do processo n.º 2932j03.5PCAMD que correu termos pelo Tribunal Judicial de Comarca da Amadora, ficou provado que a inundação ocorrida no estabelecimento da Recorrente resultou da obstrução de uma conduta de esgotos domésticos, não tendo tido consequência nos trabalhos de abertura de valas, pelo que, não existe qualquer ligação entre a obra realizada pela B... e a obstrução da rede de esgotos domésticos. X. O local onde decorriam os trabalhos era regularmente verificado pelos serviços da entidade recorrida, não tendo os mesmo detectado qualquer anomalia. XI. Não existe nexo de causalidade entre a obra realizada ou ruptura de esgotos públicos e a inundação ocorrida no estabelecimento da recorrente, não podendo a entidade recorrida ser Responsabilizada pelo ocorrido, ao contrário do que pretende a recorrente fazer crer». A DMMP não apresentou pronúncia. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O Direito Após ter sido oficiosamente suscitada a ineptidão da PI por despacho de fls. 139 e 140, pela decisão recorrida foi julgada procedente tal excepção, por ausência de causa de pedir, absolvendo-se o R. da instância. No despacho de fls. 139 e 140 não se fez qualquer convite ao aperfeiçoamento. Considera o Recorrente que a decisão recorrida errou, porque na PI indicou os factos de que faz derivar a responsabilidade do Recorrido e este, na contestação, mostrou conhecer o pedido e da responsabilidade civil pelo tipo de danos reclamados. Vejamos. Na PI indicou a A., ora Recorrente, nomeadamente o seguinte: «1° A A. é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se dedica à comercialização de material eléctrico, 2° tendo o seu escritório, armazém e local de venda na Av. Dr. José Pontes, n01-A J na Reboleira, Amadora. 3° No dia 22 de Março de 2000 as instalações da A. foram inundadas por água e dejectos provenientes de esgoto público. 4° Perante tal situação a A. de imediato contactou os serviços Municipalizados de Agua e Saneamento (SMAS) da Câmara Municipal da Amadora e os serviços de desentupimento. 5º Porém estes serviços não actuaram de imediato, tendo demorado cerca de 9 horas até que o problema estivesse resolvido. 6° Durante esse tempo as instalações onde se localiza o escritório da A. estiveram cheias de água e excrementos, os quais provocaram prejuízos no material que se encontrava naquele local, de que foi dado conhecimento por escrito aos SMAS da R. em 22 de Março de 2000, conforme carta que se junta e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (doc 1). 7° A inundação em causa provocou à A. danos materiais no valor de 5.303,47€, resultantes de danos provocados em mobiliário, material informático, tendo sido necessário proceder à limpeza do local, 8° a qual foi efectuada por funcionários da A., 9° e que consequentemente impossibilitou a laboração da A. por um largo período de tempo, conforme mapa discriminativo de prejuízos que a A. atempadamente enviou à R. em 6 de Abril de 2000, juntamente com documentos justificativos dos valores em questão, os quais aqui se juntam e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (docs. 2 a 6). 10° A R. negou sempre qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pela A. em consequência da inundação, alegando que a culpa da inundação resultava directamente de terceiro, 11° designadamente da empresa B...- Construções Civis, Lda. 12° Alegadamente esta empresa teria feito uma obra para a R. tendo nessa altura partido dois ramais de esgoto que ligou depois a uma caixa sem qualquer ligação a um colector, 13° pelo que a R entendeu que o sinistro não poderia ter ocorrido pelo entupimento dos colectores ou de qualquer actuação dos seus serviços, mas apenas devido à actuação da tal empresa B..., posição que fez conhecer à A. por escrito. 14° Embora tenha havido vasta troca de correspondência entre A. e R, em que a primeira pretendia que a segunda assumisse a responsabilidade pelos danos sofridos. 15° Certo é que a R jamais assumiu a sua responsabilidade. (…) 23° Sendo a A. uma empresa pequena e porque sofrera prejuízos significativos, contactou a empresa B..., na esperança de ver resolvido o seu problema, 24° uma vez que já havia decorrido bastante tempo desde o sinistro e a responsabilidade pelos danos sofridos estava a ser empurrada de umas entidades para as outras. 25° Em resposta a B... informou não se considerar responsável pelo acidente que provocara a inundação, pois o trabalho por si realizado para a R. havia sido feito dois anos antes da data da inundação. 26° E ainda porque a obra que efectuara havia sido efectuada na REDE DE DRENAGENS PLUVIAIS, e não num ramal domestico, o qual não aguentaria dois anos danificado até provocar um acidente como aquele que ocorreu nas instalações da A. (…) 30° A A. porque não tem capacidade técnica nem a informação suficiente para averiguar quem efectivamente foi responsável pela ocorrência e consequentemente pelos danos sofridos, resolveu interpor acção judicial contra a Companhia de Seguros C..., uma vez que a responsabilidade civil da R. se encontrava transferida para esta. 31° Os danos causados nas instalações da A. foram directamente provocados pela água e dejectos provenientes da via publica sem os quais não se teriam danificado os materiais e mobiliário existentes nas instalações da A. 32°Existindo assim uma relação causa efeito, ou seja nexo causal. 33°Veio assim a A. reclamar da Companhia de Seguros C..., para quem a R. alegadamente havia transferido a respectiva responsabilidade civil, os danos e prejuízos havidos, designadamente: a) Trabalhos de limpeza e movimentação de materiais em armazém............ 264,36 € b) lucros cessantes..................... 1481,43 € c) Moveis e utensílios................. 1442,77 € d) Material informático................ 2114,90 € Tudo num total de 5.303.46 e Valores discriminados nos mapas que se juntaram com esta p.i. como docs 2 a 6. (…) 40° Realizado o julgamento ficou provado: a) o sinistro ocorrido em 22.03.2000; b) os danos sofridos pela A e que esta alegou pelo mobiliário, pelo material informático, pela limpeza do local e movimentação de materiais em armazém; c) os lucros cessantes em virtude de não ter podido laborar; d) que a empresa B... não teve responsabilidade pela ocorrência e consequentemente não foi considerada responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pela A.; e) e esta não o sendo também não poderia haver responsabilidade da sua seguradora - Açoreana;. f) que a responsabilidade transferida pelos SMAS da Câmara Municipal da Amadora para a Companhia de Seguros Império C... estava circunscrita a "responsabilidade emergente de danos decorrentes de abertura de valas para instalação e conservação de redes de agua e esgotos"; g) pelo que consequentemente a A não pode obter de qualquer uma delas a indemnização pelos danos sofridos. Junta-se e dá-se por integralmente reproduzida cópia da sentença proferida nos autos - Proc 2932/03.5PCAMD do 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Amadora (Doc 10), protestando-se desde já juntar respectiva certidão. 41° Resta assim à A. reclamar os prejuízos sofridos directamente à Câmara Municipal da Amadora, aqui R., no foro próprio e competente. 42° Deste modo a face a todo o exposto a A. reclama da R. as seguintes quantias: a) trabalhos de limpeza e movimentação de materiais em armazém................................. 264,36 € b) lucros cessantes..................... 1.481,43 € c) moveis e utensílios................. 1.442,77 € d) material informático................ 2.114,90 € Tudo num total de 5.303,46 € 43° Reportando estes valores aos mapas discriminativos juntos a esta p.i. 44° Reclama ainda a A. juros contados à taxa legal de 7%, sobre a quantia de 5.303,46€ desde a data de citação da R. até efectivo e integral pagamento. » O A. fez juntar à sua PI cópia de diversa correspondência, 23 facturas ou recibos, uma declaração, cópia do balancete razão e cópia da decisão proferida no Tribunal da Comarca da Amadora. Juntou no A., ainda, o mapa referido no artigo 43º da PI, que refere o seguinte: «Danos patrimoniais e de exploração por inundação de esgotos ». O R. apresentou a contestação constante dos autos (em fls. não numeradas), alegando a excepção de prescrição e apresenta ainda uma defesa por impugnação a partir do artigo 10º até ao artigo 28º dessa contestação. Nos artigos 15º a 18º e 24º a 28º da contestação, o R. e ora Recorrido, defende-se, dizendo claramente que não tem qualquer obrigação de indemnizar, que não praticou qualquer facto ilícito e culposo, derivado da inundação, que não lhe pode ser assacada responsabilidade nos termos do artigo 483º do CC e que verificava regularmente o local onde terá ocorrido a aludida inundação. Suscitada oficiosamente a excepção de ineptidão da PI, a A., ora Recorrente, veio apresentar um articulado (em fls. não numeradas), requerendo para lhe ser admitida a apresentação de uma PI aperfeiçoada. De imediato, foi elaborado o saneador-sentença, ora impugnado. Nesta decisão considerou-se, nomeadamente, o seguinte: «o que resulta do seu articulado consiste em a Autora limitar-se a indicar a quantia cujo pagamento pretende da Ré, isto é, a condenação da Ré ao pagamento de uma quantia, sem mais, que sustente o peticionado. A Autora dedicou toda a petição inicial a alegar factos relativos ao desenrolar de uma outra acção judicial e aos seus intervenientes, que não são partes em juízo, de nada interessando à presente acção e, em total ausência de causa de pedir, limita-se a pedir a condenação da Ré ao pagamento de uma quantia certa, sem indicar qualquer preceito ou regime legal que permitam ao Tribunal alicerçar o pedido formulado. Não indicando a Autora quaisquer factos dos quais resulte a imputação, por acção ou por omissão, à Ré, nem indicando um qualquer preceito pelo qual possa decorrer a que título pretende a Autora a condenação da Ré, não pode o Tribunal prosseguir com a presente instância, pois que, sem factos e sem Direito, não pode o Tribunal decidir. Desconhece, pois, o julgador qualquer facto pelo qual a Autora reclame a quantia peticionada, pois que nenhum juízo de censura à actuação da Ré é suscitado. Consequentemente, não pode deduzir-se por pretender a Autora a responsabilidade civil da Ré por factos ilícitos, por nenhum facto em que tal regime legal possa ser subsumido ser alegado, mas também no que respeita ao regime legal de responsabilidade por factos lícitos ou pelo risco, sendo diferentes os seus respectivos pressupostos legais ou requisitos. A omissão do articulado da Autora é tão grande que em momento algum a Autora sequer alega a responsabilidade da Câmara Municipal pelos danos que invoca, limitando-se ao pedido de estrita condenação ao pagamento de uma quantia certa. Assim, é o pedido deduzido sem que se mostre alicerçado em factos donde o mesmo possa resultar, não sendo bastante a única alegação de facto da Autora, quanto o de ter ocorrido uma inundação por água e dejectos provenientes de esgoto público. Aliás, nos exactos termos alegados, sem qualquer outro facto, pode até entender-se ter a alegação antecedente natureza conclusiva, exactamente porque a Autora não alega quaisquer factos que permitam aferir do alegado. E não alicerçando a Autora a petição inicial em qualquer diploma legal, nem em qualquer norma legal onde o julgar possa apreender o por si pretendido, só se compreende a demanda contra a Ré pela alegação do esgoto ser público, pois pelo demais, nada mais é alegado contra tal entidade, ficando sem perceber se está em causa o pedido de condenação por acção ou por omissão dessa entidade. A Autora, em suma, não apresenta qualquer causa de pedir em que sustente o pedido. Por último, verifica-se ainda a alegação genérica dos prejuízos alegadamente ocorridos, por a Autora limitar-se a remeter para documento anexo, a sua concretização. Ora, sendo os alegados danos, factos essenciais, por o dano ser requisito ou pressuposto da responsabilidade civil, nunca aos mesmos podem ser alegados por remissão para documento, de acordo com as regras processuais aplicáveis, exigindo-se à parte que proceda à sua devida concretização no respectivo articulado. Desconhece-se, por isso, a que título a Autora demanda a Câmara Municipal da Amadora, não identificando em juízo qual o facto jurídico que considera lesivo e causador dos danos, por total ausência de causa de pedir. No que respeita à contestação deduzida em juízo, não é possível concluir que a Ré tenha interpretado convenientemente a petição inicial, pois limitou-se a denegar a sua responsabilidade, denegando qualquer acção ou omissão, sem que se compreenda a que regime legal de responsabilidade civil está em causa. » Conforme artigo 193º nºs. 1, 2, alínea a) e 3 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA: «1 – É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 – Diz-se inepta a petição : a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; (...) 3 – Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial». A ineptidão da petição acarreta a nulidade de todo o processado e constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, geradora da absolvição da instância (cf. artigos 193º nº 1, 493º nºs. 1 e 2, 494º al. b) e 495º, do CPC). Dispõe o artigo 467º, nº 1, al. d), do CPC, ex vi artigos 1º e 42º do CPTA, que na petição, com que propõe a acção, deve o A. expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento àquela. Portanto, deve o A., na PI, articular os factos concretos, objectivos e individualizados que constituem a sua causa ou causas de pedir e sustentar juridicamente em termos lógicos, suficientes e adequados os pedidos que formula na acção. A causa de pedir é constituída por esses factos, que ganham relevância jurídica pela aplicação que sobre eles se faz do direito. Por via dessa aplicação, tornam-se factos jurídicos, emergindo deles a pretensão do A. (cf. os supra indicados artigos, conjugados com o artigo 498º, nº 4, do CPC). Se não são alegados na PI os factos (essenciais), com relevância jurídica, para sustentarem a pretensão do A., ou se a alegação destes é ininteligível, há falta de causa de pedir, o que conduz à ineptidão da PI. Mas essa causa é antes insuficiente, quando apesar de estarem alegados tais factos, os mesmos são insuficientes para se reconhecer o direito do A. Neste último caso, a PI será deficiente, devendo haver lugar a despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 508º, n.ºs 1 a 3 do CPC. Este convite ao aperfeiçoamento é também um corolário dos princípios do acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxilio e da boa fé processual, dos princípios antiformalista, pro actione, in dubio pro habilitate instantiae e da igualdade das partes (cf. artigos 6º a 8º do CPTA, 3º-A, 265º, 266º e 266º-A. do CPC). Nessa medida, não é apenas uma faculdade do julgador determinar a correcção dos articulados imperfeitos, imprecisos, tecnicamente mal feitos e deficientes, mas é antes um ónus, um poder-dever. Se a parte não foi bem patrocinada e o articulado apresentado é tecnicamente imperfeito e impreciso, mas ainda assim não é inepto, por nele estarem indicados de forma inteligível os factos essenciais que suportam a pretensão e as razões de direito em que a mesma se funda, tem o julgador o poder-dever de auxiliar aquela parte, para que as deficiências técnicas do seu patrocínio não comprometam irremediavelmente os seus direitos ao acesso à justiça e a uma igualdade substancial. Nessa medida, o julgador deve apelar à cooperação e boa fé processual de todos os intervenientes processuais, para que a peça imperfeita possa ser corrigida, adoptando uma postura antiformalista e em favor da promoção do conhecimento do mérito do processo. Tal postura apenas terá como limites a salvaguarda da igualdade formal entre as partes e o respeito pelo princípio do contraditório, pelo ónus do princípio do dispositivo e pela estabilidade objectiva da instância. Por conseguinte, em pré-saneador, deve sempre ser feito o convite ao aperfeiçoamento relativamente a uma PI imperfeita, mas que ainda assim não seja inepta. Trata-se de um convite vinculado, pois não pode a pretexto do mesmo vir a parte alegar quaisquer outros factos essenciais, que já não tenham sido alegados na PI primitiva. Na PI aperfeiçoada apenas pode a parte vir concretizar os factos (essenciais) já antes arguidos, melhor explicitá-los, ou trazer aos autos juntamente com aquela concretização outros factos instrumentais que interessem à causa – cf. artigos 264 e 273º do CPC (cf. também Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, págs. 346 a 356, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, Lisboa, 2001, págs. 58 a 60, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª edição, Livraria Almedina, 2003, Coimbra, págs. 188 a 200, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Editora Lex, 2ª edição, Lisboa, 1997, págs. 269 a 270 e 303 a 304, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1986, Coimbra, págs. 262 a 266; na jurisprudência vide, entre outros, Acs. do STA n.º 13/08, de 02.04.2008, do STJ n.º 2S3301, de 15.01.2003, n.º 942/04.4.TBMGR.C1.S1, de 16.10.2010, do TCAS n.º 5112/09, de 23.11.2011, do TCAN n.º 03106/09.7BEPRT, de 27.04.2012, n.º 307/05.0BEBRG, de 12.06.2008, n.º 3106/09.7BEPRT, de 27.04.2012, do TRL, n.º 6178/07.5TBOER.L1-1, de 02.02.2010 e do TRC n.º 811/05, de 19.04.2005, todos em www.dgsi.pt). Ora, analisada a PI da presente acção, verifica-se, que o A. alegou que é uma sociedade que se dedica à comercialização de material eléctrico, tendo o seu escritório, armazém e local de venda na Av. Dr. José Pontes, nº1-A J na Reboleira, Amadora. Em 22.03.2000, as suas instalações foram inundadas por água e dejectos provenientes de um esgoto público. Diz o A. que os SMAS da Câmara Municipal da Amadora, após contacto, demoraram cerca de 9 horas até que o problema estivesse resolvido. No artigo 13º da PI, diz ainda o A. que o R. «entendeu que o sinistro não poderia ter ocorrido pelo entupimento dos colectores ou de qualquer actuação dos seus serviços». No artigo 31º da PI, alega o A. que os danos que reclama «foram directamente provocados pela água e dejectos provenientes da via pública». Porque durante aquele tempo as instalações onde se localiza o escritório da A. estiveram cheias de água e excrementos, diz o A. que teve prejuízos no material que ali se encontrava, que teve danos em mobiliário, material informático e ainda os advenientes da limpeza do local e da paragem da sua laboração. Na PI o A. indica como valor para os danos provocados em «Moveis e utensílios 1442,77 €», em material informático «2114,90 €», em «Trabalhos de limpeza e movimentação de materiais em armazém 264,36 €» e pela paragem da sua laboração, «lucros cessantes1481,43 €», «Tudo num total de 5.303.46». Por conseguinte, na PI, o A. indica de forma medianamente clara, que através da presente acção pretende reclamar uma indemnização ao R. por danos. Da PI retira-se, ainda, sem grande dificuldade, que tais danos são imputados a uma inundação «por água e dejectos provenientes de esgoto público», que só foi resolvida cerca de 9 horas depois do seu contacto, demora que o A. mostra reprovar. Mais diz o A., de forma perfeitamente compreensível, que os danos que reclama são relativos ao material que se encontrava naquele local, a saber, mobiliário e material informático, e ainda, os advenientes da limpeza e da paragem da sua laboração. O A. escreveu na sua PI de forma inteligível, com um português escorreito, como se pode facilmente verificar pelo que ficou transcrito da PI. Na PI o A. alegou o facto ou os factos de que faz emergir a sua pretensão – a inundação «por água e dejectos provenientes de esgoto público», que só foi resolvida cerca de 9 horas depois do seu contacto – indicou os prejuízos – danos no mobiliário, no material informático, relativos à limpeza e à paragem da sua laboração – e imputou estes prejuízos àquela inundação e à demora na sua resolução e limpeza do local. Portanto, alegou o A. na PI de forma medianamente compreensível, os factos essenciais que fundam a sua causa de pedir, numa acção complexa, a relativa à responsabilidade civil por acto ilícito. Mais se diga, que a causa de pedir não se torna inexistente ou totalmente falha, dando origem à ineptidão da PI, pela falta da alegação das concretas normas jurídicas em que o A. funda as suas razões de direito, como decorre do artigo 664º do CPC. A invocação destas normas, completa e torna perfeita a compreensão das razões de direito invocadas, mas com estas não se confunde. No caso em apreço, o A. invocou como razões de direito, a responsabilidade civil do R., decorrente de facto ilícito, alegadamente consequente de uma inundação nas suas instalações, provocada por um esgoto público, que pertencia ao R., e também pela demora na resolução da questão. Apenas não indicou o A. as concretas normas jurídicas aplicáveis, assim tornando completa e perfeita uma alegação de direito, nomeadamente que configurasse um pedido de responsabilidade civil do Município demandado, por acto de gestão pública. Em suma, a presente PI não é inepta. Será, no entanto, uma PI imperfeita. A PI apresentada é tecnicamente imperfeita, desde logo porque nela não figuram de forma clara, especificada e separada as alegações de facto, das alegações conclusivas, de valor ou de direito. Igualmente, é uma PI imperfeita, porque nela não se indica de forma inteiramente clara e especificada, qual o facto ou quais os factos concretos de que se faz derivar o ilícito do R. Ou ainda, porque apesar de se deixar um juízo de censura à actuação do R., que se diz demorada, não se alega de forma suficientemente clara e substanciada, em termos de violação das concretas normas de direito. Por fim, é uma PI imperfeita e imprecisa, porque se remete para documentos anexos o elenco discriminativo dos danos e prejuízos, em vez de se proceder a essa discriminação de forma cuidada e exaustiva na PI (cf. artigos 9º, 39º e 43º da PI). Mas estas circunstâncias não se reconduzem à total ininteligibilidade da PI, aferida por um destinatário médio, ou à falta de causa de pedir. As imperfeições e imprecisões da PI apenas se podem enquadrar numa falha em termos de técnica-jurídica e numa falha nas regras de bem articular. Por conseguinte, errou a decisão sindicada ao entender que a PI é inepta, porque o pedido de danos não está minimamente sustentado ou porque não se entende quais os «factos dos quais resulte a imputação, por acção ou por omissão, à Ré». Aliás, na própria decisão é afirmado, assim mostrando-se compreender inteiramente o que o A. ambicionava, que este pretendia deduzir um pedido de responsabilidade «civil da Ré por factos ilícitos», por «ter ocorrido uma inundação por água e dejectos provenientes de esgoto público.». Face ao teor da PI, também não é certa a afirmação da decisão recorrida, que tenha havido apenas «a alegação genérica dos prejuízos alegadamente ocorridos, por a Autora limitar-se a remeter para documento anexo, a sua concretização». A simples leitura dos artigos 6º, 7º, 9º, 31º, 33º,42 e 43º da PI, permite considerar alegados prejuízos concretos, que foram quantificados, relativos a «Moveis e utensílios», a material informático, a «Trabalhos de limpeza e movimentação de materiais em armazém» e pela paragem da sua laboração, a «lucros cessantes». Lida a contestação do R., é também notório que este interpretou «convenientemente a petição inicial», denegando «a sua responsabilidade, denegando qualquer acção ou omissão». Em suma, a presente PI não é inepta. A presente PI é apenas tecnicamente imperfeita, pelo que havia de ser determinado o despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 508º, n.ºs 1 a 3 do CPC, para que o A. viesse indicar de forma mais clara quais as concretas normas jurídicas que servem de fundamento à sua pretensão e para melhor discriminar na PI os danos no mobiliário, no material informático, relativos à limpeza e os relativos à paragem da sua laboração, que remeteu para os documentos anexos. Pelo exposto, acordam em: a) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida; b) Determinar a baixa do processo para seguir os seus ulteriores termos, se nada mais obstar; c) Sem custas atendendo aos princípios da causalidade e do proveito. Lisboa, (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |
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| Decisão Texto Integral: |