Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:459/24.0BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:02/27/2025
Relator:MARCELO MENDONÇA
Descritores:PROCESSO CAUTELAR;
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA;
RECURSO - INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE SUBSTANCIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO RECURSIVA
Sumário:I - Trazida uma questão nova em sede de recurso (que não seja de conhecimento oficioso), porque não submetida à apreciação da 1.ª instância ou sobre a qual ao Tribunal a quo não foi dada qualquer oportunidade de emitir pronúncia, não cabe ao Tribunal de apelação fazer o seu exame, sendo tal questão nova inócua, portanto, no que toca à contaminação da sentença recorrida.
II - A quem interpõe um recurso jurisdicional cabe o ónus de, em conclusões recursivas e por referência ao teor da decisão recorrida, evidenciar ao Tribunal de apelação, de modo preciso, em que terá consistido o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito perpetrado pela 1.ª instância.
III - A intervenção que é esperada do Tribunal de apelação não é a de fazer uma segunda apreciação sobre os pressupostos legais de adopção de uma medida cautelar, como se de um novo ou repetido julgamento se tratasse, mas sim a de, ante o aludido em recurso, escrutinar se, face ao julgamento de facto e/ou de direito da 1.ª instância e que transparece da decisão recorrida, alguma nulidade ou erro de julgamento foi praticado.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - Relatório.
M..., doravante Recorrente, que deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) processo cautelar contra o Município de Almada, doravante Recorrido, identificando como objecto processual a adopção da providência de suspensão da eficácia do acto que ordenou a resolução do contrato de arrendamento referente ao fogo municipal sito na Rua do L..., n.º 9, R/C, C, na C....., inconformada que se mostra com a sentença do TAF de Almada, de 01/10/2024, que decidiu indeferir a providência cautelar requerida, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF):
1 – No dia 1 de outubro de 2024 o Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu sentença nos termos da qual julgou o pedido de adoção da providência cautelar de suspensão da eficácia do ato que determinou a desocupação da habitação social sita na Rua do L..., n.º9, R/C C, C....., improcedente, indeferindo a providência cautelar requerida e absolvendo a Entidade Requerida do pedido contra ela formulado.
2 – Vem aí argumentar a Recorrida, principalmente, que o não uso do agregado familiar do imóvel pela Recorrente e seu agregado familiar e cedência do uso do imóvel a terceiros ao agregado familiar da Recorrente, por lá se encontrarem a cunhada e sobrinhos da Recorrente, justificam a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrida e a Recorrente em 1997.
3 - Analisados os factos alegados pela Recorrida e que levaram à convicção deste Mui Douto Tribunal à convicção de que o pedido deveria ser improcedente, cumpre indicar que a composição do agregado familiar não é uma realidade estática, antes variando ao longo do tempo.
4 – O contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrente e a Recorrida não nos define agregado familiar, passando essa responsabilidade para a lei, que por sua vez nos diz, na conjugação dos artigos 3º alínea a) da Lei nº 81/2014 de 19 de dezembro, e o 4º nº 1 alíneas b) e c), do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho, que integram o agregado familiar “Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau” e “Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral” que “residem em economia comum”, como o são cunhados e sobrinhos.
5 – Ficou comprovado a vivência em economia comum da Recorrente e a sua cunhada e sobrinhos, mas mesmo que tal não tenha ficado firme no processo, decorre do nº 2 do artigo 1093º do Código Civil que “consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum (…) os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral”.
6 – Sendo que essa vivência economia comum não tem constante, como nos diz o nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho, “A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, (…) ou por motivos de saúde”.
7 – Como foi explicitado supra, as ausências da recorrente, quando maiores aos 6 meses estabelecidos na lei, sempre foram justificadas por a Recorrente ir acompanhar o seu filho às consultas e tratamentos médicos que o mesmo tinha, e ainda tem, no Reino Unido.
8 – Sendo assim essas pessoas parte do agregado familiar da Recorrente, não há lugar a qualquer autorização por parte do senhorio sobre a sua permanência no imóvel, tendo elas pleno direito ao uso do mesmo.
9 – Tendo então direito ao uso do imóvel, e fazendo-o já desde 2019, o não uso invocado pela Recorrida quanto à Recorrente é lícito e não dá direito à resolução do contrato, conforme a remissão da alínea b) do artigo 24º da Lei 82/2014 de 19 de dezembro para o artigo 1072º do Código Civil onde, na alínea c) do seu nº 2 onde se diz que o não uso é lícito “se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano”.
10 – Pelo que se constata que nem o não uso nem a cedência do uso a terceiros mencionados pela Recorrida, e base para o ato por ela praticado e para a decisão do tribunal a quo, se verificaram.
11 – Além do mais, tal como demonstrado supra, estão preenchidos os pressupostos de aplicação de uma providência cautelar.
a) O Periculum in mora foi demonstrado com os danos de difícil e impossível reparação que iriam pender sobre a Recorrente e o seu agregado familiar iriam sofrer em consequência da eficácia do ato administrativo controvertido e consequente situação de sem abrigo que iriam viver;
b) O fumus boni iuris está preenchido com a demonstração de todos os vícios de que o ato padece;
c) O juízo de proporcionalidade foi feito, com a demonstração de que não há qualquer interesse público na não suspensão do ato, pelo que o interesse público não pode prevalecer nem pode determinar a execução do ato.
12 - Tudo isto, conciliando ao facto de, ponderados todos os interesses em jogo, executoriedade do ato administrativo implicará que a Recorrente e o seu agregado familiar fiquem privados de um lugar condigno para habitar, condenando-os a uma situação de sem abrigo.
O Recorrido apresentou contra-alegações, aduzindo as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de contra-alegações inclusa no SITAF):
a. O ato administrativo /decisão do Município para resolução do contrato de arrendamento em regime de renda apoiada e consequente entrega da habitação devoluta de pessoas e bens no prazo concedido para o efeito, comunicada pelo edital n.º 332/2024 de 06 de junho, afixado a 19.06 não padece de nenhuma ilegalidade.
b. A decisão foi tomada no termo do procedimento administrativo despoletado para o efeito, tenso sido observados todos os legais formalismos, nomeadamente a audição da interessada, aqui Requerente.
c. Com fundamento na falta de permanência/ residência na habitação pela aqui requerente e permanência de terceiros estranhos ao AF no interior da habitação, o que consubstancia justa causa de resolução do contrato de arrendamento em regime de renda apoiada, nos termos do disposto nos art.º 24º e 25º da Lei n.º 81/2014 de 19.12 revista e republicada pela Lei n.º 32/2016 de 24.08.
d. Factos que não foram contrariados pela Requerente, que reside e trabalha em Inglaterra.
e. Pelo que feneceria qualquer pretensão da Requerente a este propósito em sede de ação principal, que o decretamento da PC, porquanto antecessória pretendesse acautelar.
f. Ademais, vem agora, em sede de alegações a Requerente extemporaneamente carrear factos novos para o processo, sobre os quais a Requerida não se pronunciou ao abrigo do contraditório, nem mereceram a análise e ponderação pelo tribunal a quo.
g. No entanto, a este propósito sempre se adianta que nenhuma razão assiste à Requerente, pois sendo verdade que o AF pode ser constituído pelas pessoas previstas no DL n.º 70/2010 de 16 de junho, mais verdade é, que quem atribui as habitações e valida o AF autorizado a residir é Município nos termos no disposto na alínea a) do n.º 3 e art.º 39º ambos da Lei 81/2014 de 19.12 na sua redação atual.
h. Não tendo este tido conhecimento da residência da alegada cunhada, não tendo autorizado a sua permanência no interior da habitação, nem tão pouco o computo da renda foi calculado com base nos rendimentos daquela (art.º 23º da citada Lei), porquanto nenhuma documentação foi entregue ao Município esse sentido.
i. Resultando do PA inequivocamente qual o AF autorizado a residir na habitação em apreço, como seja na arrendatária, o então marido e os filhos.
j. Pelo que, considerando que não se encontram reunidos os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 120º do CPTA, não se verificando quer o Fomus boni iuris, quer o periculum in mora, a PC não poderá ser decretada.
k. Destarte, nenhuma censura merece a decisão proferida em 1ª instância, que indeferiu a providencia cautelar interposta por M....
l. Devendo, nessa conformidade, ser declarado improcedente o recurso ora interposto e em consequência mantida a decisão em crise.
O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O parecer do MP foi notificado às partes.
Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.
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II - Delimitação do objecto do recurso.
Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, da questão nova ora lançada pela Recorrente (somente em alegações de recurso), de que alegadamente o seu agregado familiar afinal também englobaria a sua cunhada e sobrinhos, inexistindo, como defende, fundamento legal para o ora Recorrido ter entendido como necessário o pedido de autorização para alteração da composição do agregado.
Mais se impõe apreciar se este Tribunal de apelação, sem que tenham sido apontados em sede de conclusões recursivas concretos erros de facto ou/e de direito contra a sentença recorrida, sobretudo, no que toca à interpretação e aplicação dos pressupostos legais de adopção de medidas cautelares, tem a obrigação de voltar a sindicar tais pressupostos como se de um novo e repetido julgamento se tratasse.
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III - Matéria de facto.
Da sentença recorrida consta a seguinte fundamentação de facto:
A – O filho da Requerente, L… tem atualmente 27 anos. Cfr. cópia do cartão de cidadão – Doc. 2, fls. 25.
B – Em 2020 L… encontrava-se em fase de diagnóstico de avaliação da doença de autismo. Cfr. Doc. 3, fls. 27.
C – A Requerente – M... é titular do contrato de fornecimento de água à fração sita na Rua L… 9 RC C, 2..... C...... Cfr. Doc. 4, fls. 28.
D – O montante de consumo de água faturado relativo ao contrato supra, no período de 4 de maio a 3 de junho de 2024 foi de €35,36. Cfr. Doc. 4, fls. 28.
E – Em 2024-06-27 foi paga a renda da fração sita na Rua do L... n.° 9, Rch C…., C..... no valor de €31,03. Cfr. recibo em nome da Requerente, Doc. 4-A, fls. 29.
F - Em 09 de setembro de 1997 foi outorgado entre a Câmara Municipal de Almada e M... um contrato de arrendamento de habitação social da fração sita na Rua do L... n.° 9, Rch C, no Monte de C....., em regime de renda apoiada, do qual consta por extrato:
«(…)
1º O Contrato de Arrendamento é celebrado nos termos e ao abrigo do Decreto Lei nº 166/93, de 7 de Maio, e fica sujeito, obrigatoriamente, ao regime de renda apoiada.
2º O Contrato de Arrendamento é celebrado pelo prazo de 6 meses e tem início em 1 de Outubro de 1997, considerando-se renovado automaticamente por iguais períodos e condições.
(…)
10º A casa arrendada é destinada exclusivamente para habitação do respectivo agregado familiar, assim, o inquilino não poderá sublocar ou dar-lhe outro uso no todo ou em parte, sem autorização escrita da Câmara, sob pena de despejo.
(…)
19º O inquilino obriga-se a facilitar a visita à habitação de qualquer pessoa que represente a Câmara para esse efeito. Tudo aquilo que não estiver expressamente previsto neste título de arrendamento será regulado pela legislação em vigor, obrigando-se os contraentes ao cumprimento deste contrato. (…)». Cfr. Página 1 a 3 do PA fls. 93-174 SITAF.
G - O agregado familiar é constituído pela Requerente, seu então companheiro e posteriormente, os seus dois filhos, L…. Cfr. Página 4 e 5 do PA, fls. 93-174 SITAF.
H – Em 2003, a Requerente tinha em divida rendas do locado. Cfr. Página 4 e 5 do PA, fls. 93-174 SITAF.
I - Em 2004-02-25 a Requerente informou a Câmara Municipal de Almada que: ¯temporariamente não me encontro aqui, porque fui ver se arranjava emprego, para saldar dívidas, com a renda” Cfr. Página 6 do PA, fls. 93-174 SITAF.
J - Em 2005-03-16 os serviços da Divisão de Habitação elaboraram Informação sob o assunto “Inquilina camarária ausente no estrangeiro” da qual consta que:
«(…) A renda é de 29,30 € e encontra-se em dia. A inquilina informa a CMA que temporariamente não se encontra no fogo camarário, porque foi para o estrangeiro com o objectivo de arranjar emprego. Declara não ter outra habitação e de momento ainda não estar a trabalhar.
O agregado era constituído pela inquilina, companheiro e dois filhos menores.
M… declarou agora que o companheiro não está a residir no fogo, porque houve separação. Ela emigrou com os filhos.
(…)» Páginas 6,7, 8 do PA, fls. 93-174 SITAF.
K - Em 2005-10-18 os serviços do Município de Almada remeteram para a Requerente na morada em Inglaterra o ofício com o registo de saída nº 25725 sob o assunto:
Consequências legais da falta de residência permanente no fogo de habitação social, sito na R…….. nº9 r/c C.” devido a encontrar-se no “Reino Unido, a desempenhar funções por conta própria” para efeito de “direito de resposta” prévio a “ação de despejo por falta de residência permanente, dado não existir neste processo qualquer excepção legal ao disposto no nº1, alínea i) do artº. 64º do RAU”. Páginas 14,15 do PA, fls. 93-174 SITAF.
L - Em 2005-11-10, a Requerente veio dizer, entre o mais, que: “…não vou ficar aqui para sempre, só preciso pagar a minha divida e continuar a pagar a minha renda. Preciso é de algum tempo para poder regressar a Portugal”. Páginas 16,17 do PA, fls. 93-174 SITAF.
M - Em 2009-05-15 os serviços de Ação Social elaboraram Informação nº 601/09 para a Chefe de Divisão de Habitação sob o assunto “Inquilina camarária ausente da habitação” da qual consta que:
«(…)
A renda é de 30,93 € e encontra-se em dia.
(….)
Considerando que a inquilina:«
- refere estar ausente do país até ao final do ano
- tem cumprido o pagamento da renda da habitação
Julga-se de oficiá-la com minuta sobre esclarecimento legal da falta de residência permanente no fogo camarário de habitação social.
(…)» Páginas 26 do PA, fls. 93-174 SITAF.
N - Em 2009-07-08 os serviços do Município de Almada remeteram para a Requerente na morada em Inglaterra o ofício com o registo de saída nº 20552 sob o assunto: “Esclarecimento legal sobre a falta de residência permanente no fogo camarário de habitação social, sito na Rua do L... nº9 r/c C, na C.....” do qual consta, por extrato:
«(…)
1 - Nos termos da lei do arrendamento em vigor e, de acordo com o disposto no art° 1083° n° 2, alínea d) do Código Civil, é fundamento para a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, o "não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n° 2 do art° 1072°”.
2- Nos termos da alínea b) do n° 2 do art° 1072° do Código Civil, ¯o não uso do locado pelo arrendatário é lícito, se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto".
3-Tendo os serviços da Divisão de Habitação conhecimento que o referido locado (de habitação social e com regime de renda apoiada) se encontrará desabitado pelo menos desde 2004, tal facto tem que ser analisado neste âmbito e deverá o referido agregado ter presente o prazo legal máximo que a lei contempla para a licitude do não uso da habitação, sob pena de resolução imediata do contrato de arrendamento por parte do senhorio.
Assim, na sequência da sua exposição é-lhe concedido prazo até final de Dezembro de 2009, para se manter ausente da habitação. Caso não regresse definitivamente nesta data, deverá informar os serviços para posterior análise.
4-Aproveita-se para informar V. Exª de que o Município de Almada não autorizará a residência no fogo de pessoas não autorizadas por força do contrato de arrendamento.” Página 27 do PA, fls. 93-174 SITAF.
O - Em 2023-03-06 os serviços da Entidade Requerida efetuaram consulta dos cadernos de recenseamento eleitoral em nome da Requerente e dos filhos, S..... e L..... encontrando-se todos recenseados no Reino Unido. Pág. 57, 58, 59 do PA, fls. 93-174 SITAF.
P - Em 2023-03-06 os serviços do Departamento de Habitação elaboraram Informação nº 2245/DGHM/2023 para Chefe da DGHM sob o assunto “Arrendatária sem residência permanente no fogo municipal – Rua do L... nº 9 – R/C C. C.....” da qual consta que:
«(…)
B – ANÁLISE
No âmbito do processo de atualização geral de rendas e agregados familiares a arrendatária foi oficiada em 2019 e não entregou os documentos solicitados.
Novamente oficiada em junho de 2020, entregou em 2021 e 2022, documentos onde é declarado que o agregado é constituído pela arrendatária e dois filhos – S…… e L……, respetivamente com 23 e 25 anos. M…….. entrega declaração da entidade empregadora em como aufere £500.
Consultados os cadernos de recenseamento eleitoral, constata-se que a arrendatária e os dois filhos se encontram recenseados no Reino Unido.
Face aos documentos existentes, tentou contactar-se em visita domiciliária o agregado, no dia 3 de fevereiro.
Na habitação conctatou-se C……. (declarado informalmente pela própria), a qual informou que se encontrava a residir há cerca de dois anos, cuidando da habitação, dado que a arrendatária se encontrava a viver em Inglaterra com os filhos.
Solicitou-se aos SMAS informação sobre os consumos de água desde 2019. Da leitura dos mesmos constata-se que existem consumos, o que pode indicar que a habitação se encontra a ser utilizada, por outro agregado familiar.
Em conformidade com o preceituado na Lei 81/2014 de 19 de dezembro, na sua atual redação:
No nº1 e 2 do art. 4º. “(…) As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas”;
Na alínea b) do nº1 do art. 24º da citada lei, a qual refere que de trata de uma obrigação do arrendatário “(…) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses (…)”
; No nº1 do art. 20º “(…)”
. Pelo exposto, constitui condição de impedimento para manter o contrato de arrendamento em regime apoiado, a não residência do agregado autorizado, a cedência de habitação a terceiros e a mora no pagamento das rendas.
C – PROPOSTA
Assim, propõe-se o envio do processo para procedimento jurídico com vista à resolução do contrato de arrendamento apoiado.” Páginas 61 e 62 do PA, fls. 93-174 SITAF.
Q - A informação supra foi objeto de despachos de concordância para a resolução do contrato em tramitação eletrónica. Páginas 63 e 64 do PA, fls. 93-174 SITAF.
R - Em 2023-04-17 foi afixado Edital nº 94/2023 datado de 2023-03-27 para “audição de interessados” sobre a resolução do contrato de arrendamento apoiado do fogo municipal sito na Rua do L..., nº 9, R/C C na C....., atribuído a M…, pelo prazo de vinte e cinco dias. Páginas 65-66 do PA, fls. 93-174 SITAF.
S - Em 2023-04-20 a Requerente, em resposta, remeteu mail com o seguinte teor:
“(…)
Venho por este meio responder ao Edital para o procedimento da resolução do contrato da mesma.
Venho por este meio informar o Exm senhor Diretor Que me encontro a trabalhar mna Inglaterra, mas tenho como residência o fogo municipal que me foi atribuído no dia 9 de Setembro de 1997.
No presente momento tenho a minha cunhada na residência, porque venho a trabalha para manter as boas condições e a renda actualizada.
Faço regulares viagens para Portugal e fico em casa várias vezes no Ano. Por essa razão não encontro motivo para haver uma resolução do contrato.
(…)”. Página 67 do PA, fls. 93-174 SITAF.
T - Em 2023-06-02 foi elaborado Relatório para a resolução do contrato do qual consta, por extrato:
«Relatório
M...
(art.s 126 do CPA)
“Quando o responsável pela direção do procedimento não for o órgão competente para a decisão final, elabora um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento, (...) e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.”
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º (…)
A Lei nº 81/2014 de 19 de dezembro (com as alterações da Lei n.s 32/2016 de 24 de agosto) estabelece o novo Regime do Arrendamento Apoiado (RAA) sendo que aos contratos celebrados ao abrigo desta legislação é aplicado subsidiariamente o previsto no Código Civil. O regime do arrendamento apoiado é aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam (art.9 2 do RAA). O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível através de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, e contém, pelo menos, as seguintes menções:
a) O regime legal do arrendamento;
b) A identificação do senhorio;
c) A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
d) A identificação e a localização do locado;
e) O prazo do arrendamento;
f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
h) A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos (art.s 18 RAA).
Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos, comunicados e comprovados por escrito junto do senhorio (art.s 24 RAA). As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas. É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato, (art9 4 do RAA)
De acordo com o artigo 1075.º do Código Civil a renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica. Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo -se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente. O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato (art.º 20 RAA).
O artigo 25.º do RAA, sob a epígrafe resolução pelo senhorio estipula que "(...) 1 - Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio:
a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º;
b) O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º;
c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio.
2 — Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário (...)".
(…)
Além das causas de resolução previstas, nomeadamente nos artigos 1083º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio, por exemplo: o Incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º do RAA; bem como a permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio. A resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário (art.9 25 RAA).
Em 09 de setembro de 1997, a CMA atribuiu uma habitação camarária a M.... Desde 2005 que, os serviços têm conhecimento da ausência da arrendatária de modo permanente na habitação, confirmado pela própria nas suas exposições, indicando a sua morada no Reino Unido, e foi a mesma notificada para eventual procedimento judicial, mas tal nunca veio a ocorrer.
Em junho de 2020, os serviços enviam ofício a solicitar documentação. Em toda a documentação é possível constatar a residência no Reino Unido, pelo que, foi realizada visita à habitação municipal e constatou-se que efetivamente não se encontrava a arrendatária e por sua vez encontrou-se pessoa não autorizada residir.
Assim, em março de 2023, os serviços procedem ao início do procedimento para cessação do direito habitacional, considerando a não utilização da habitação por período superior ao estipulado pela lei e a cedência do uso do locado a terceiros.
Para tal, foi afixado o edital n.º 94/2023, a 17 de abril, para efeitos de audiência de interessados, sendo que a arrendatária se pronunciou, enviando exposição aos serviços (E/13675/2023)
Na exposição alega: "(...)Que me encontro a trabalhar na Inglaterra, mas tenho como residência o fogo municipal que me foi atribuído no dia 9 de Setembro de 1997. No presente momento tenho a minha cunhada na residência, porque venho a trabalhar para manter as boas condições e a renda atualizada. Faço regulares viagens para Portugal e fico em casa varias vezes no ano. Por essa razão não encontro motivo para haver uma resolução do contrato. Peço a vossa compreensão, mas a razão porque tenho de trabalhar fora e para manter um tecto para mim e os meus filhos (...)".
Considerando que:
- o contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito e assinado pelas partes, e na presente situação foi assinado por M..., a 09 de setembro de 1997.
- é obrigatório por lei a prestação de informações ao senhorio e M... procede à entrega de documentação que atesta a sua residência no Reino Unido;
- a renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica, que salvo estipulação em contrário, vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente, e na presente data existem 2 rendas em mora;
- as habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, resultando do processo que reside pessoa não autorizada, que de acordo com as indicações da arrendatária, na exposição recebida em sede de audiência de interessados, será uma cunhada;
- cabe ao arrendatário utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, e de acordo com o processo, pelo menos desde 2005, que a arrendatária não se encontra na habitação, situação que se confirma ainda pela exposição da arrendatária recebida em sede de audiência de interessados, que confirma "(...) me encontro a trabalhar na Inglaterra”
- em observância com o estipulado no RAA, o incumprimento das obrigações pelos arrendatários constitui fundamento para a resolução do contrato e os fundamentos legais apurados na fase de instrução, justificam a cessação dos direitos habitacionais. Assim, é proposta a resolução do contrato de arrendamento referente à habitação, sita na Rua do L..., n.s 9, R/C C, na C....., atribuída a M.... (…)» Cfr. Páginas 68-74 do PA a fls. 93-174 SITAF.
U – Os despachos de concordância com o proposto na Informação 2245/DGHM/2023 e Relatório constam da tramitação eletrónica. Cfr. Páginas 77-82 do PA a fls. 93-174 SITAF.
V – Em 2024-06-19 foi afixado o Edital datado de 2024-06-06 e assinado pelo Diretor do Departamento de Habitação da Câmara Municipal de Almada, referente à resolução do contrato de arrendamento relativo ao fogo municipal sito na Rua do L..., N°9, R/C, C, na C....., do qual consta, por extrato:
«(…)
EDITAL 332/2024
(…)
Faço público que, a partir da data de afixação do presente Edital, é ordenado a resolução do contrato de arrendamento, referente ao fogo municipal sito na Rua do L..., N°9, R/C, C, na C....., atribuído a M..., por contrato de arrendamento apoiado celebrado a 9 de setembro de 1997, atenta à:
- não utilização permanente da habitação por período superior a seis meses,
- cedência do uso do locado a terceiros.
Fica a mesma notificada que deve, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da afixação deste edital proceder à entrega do locado, livre de pessoas e bens, sendo que se não o fizer até ao final do prazo que lhe é concedido, será imediatamente efetuado o despejo administrativo, com recurso às Autoridades Policiais, sendo removidos todos os bens que se encontrem na fração, os quais serão depositados em local designado para o efeito, onde poderão ser levantados pelos proprietários, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, data a partir da qual serão declarados perdidos a favor do Município. (…)» Cfr. Doc.1 fls. 24 e Página 75-76 do PA SITAF.
W - A Requerente foi para Inglaterra com o propósito de trabalhar, desde pelo menos o ano de 2004 até hoje. Páginas 6,7, 8, 9 e 10 do PA, fls. 93-174 SITAF.
X - S..... Cruz Pereira da Silva e L..... da Cruz Pereira da Silva, filhos da Requerente, estudam no Reino Unido Página 36, 32, 40, 46, 47, 50-52 do PA, fls. 93-174 SITAF.
*
Não se provou indiciariamente que:
1)Todas as ausências da Requerente da habitação, sejam por períodos inferiores ou eventualmente superiores a seis meses, são sempre justificadas por razões médicas.
2)O agregado familiar autorizado a residir na fração inclui a cunhada e os sobrinhos da Requerente.
Não ficaram por provar indiciariamente demais factos com relevo para a decisão.
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IV - Fundamentação de Direito.
Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação aduzida na sentença recorrida, transcrevendo-se o seguinte trecho, por ser aquele que, de modo mais relevante, interessa à decisão do presente recurso:
(…) O "direito à habitação" aí previsto foi já objecto de ponderação pelo Tribunal Constitucional, que o tem entendido na sua caracterização de direito fundamental de natureza social, como um direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível das opções constitucionais, a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efectividade está dependente da "reserva do possível", em termos políticos, económicos e sociais (assim, por exemplo, os acórdãos nºs. 130/92, 381/93, 60/99, 508/99, 649/99 e 29/2000, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de Julho de 1992, 6 de Outubro de 1993, 30 de Março de 1999, 17 de Março, 24 de Fevereiro e 8 de Março de 2000, respectivamente).
O cidadão não é, por conseguinte, titular de um direito imediato e uma prestação efectiva, já que este direito não é directamente aplicável, nem exequível por si mesmo. O preceito constitucional, escreveu um autor, não consubstancia uma regra de imediata consecução, já que se limita a consagrar um princípio orientador de legislação ordinária e a meta para que deverá tender a acção do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (cfr. Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 3ª ed., Coimbra, 2001, pág. 177).
Assim, não só o direito à habitação não é susceptível de conferir, por si mesmo, um direito judicialmente exercitável, implicando a interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo – o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu cumprimento nas condições e nos termos definidos pela lei, como se ponderou no citado acórdão nº 130/92 – como não é defensável alegar violação da norma do nº 1 do artigo 65º da Constituição, na medida em que se pretende convocar o disposto no artigo 17º do mesmo texto. Como no mesmo aresto se sublinhou, o direito à habitação, como direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica quer, antes, como umautêntico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão, "não confere a este um direito imediato a uma prestação efectiva, já que não é directamente aplicável, nem exequível por si mesmo".
O direito à habitação, enquanto direito a ter uma morada condigna (65.° da CRP), assume essencialmente uma dimensão social pelo que o cidadão não é titular de um “direito imediato e uma prestação efectiva‖, já que este direito não é diretamente aplicável, nem exequível por si mesmo pressupondo a mediação do legislador.
Assim, como se lê no Acórdão supra citado, “não só o direito à habitação não é susceptível de conferir, por si mesmo, um direito judicialmente exercitável, implicando a interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo (…) o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu cumprimento nas condições e nos termos definidos pela lei.”.
Deste modo, a Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, alterada e republicada pela Lei nº 32/2016 de 24 de agosto, concretiza legislativamente uma certa dimensão do direito à habitação, uma vez que contempla um regime de habitação social, que permite a ocupação de fogos por parte de agregados familiares com menores rendimentos, mediante o pagamento de uma renda "social’' ou "apoiada”, ou seja, inferior à de mercado.
A presente providência cautelar visa a suspensão da eficácia do ato administrativo que decidiu a resolução do contrato de arrendamento do fogo Municipal sito na Rua do L... n.° 9, R/C, C......
A Requerente alega que o despacho proferido pelo Diretor de Departamento da entidade requerida está ferido de ilegalidade, por não ter suporte legal a resolução do contrato em apreço, tendo a entidade requerida preterido o direito de fundamentação e incorrido em vício de violação de lei pelo que contrariou o direito à habitação previsto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e não cumpriu o regime previsto no artigo 28º nº6 da Lei n.° 81/2014 de 19 de dezembro,
Dos autos resulta que a Requerente e os filhos não residem no locado há pelo menos 20 anos, mas sim em Inglaterra (cfr. I, L, O, S, W, X).
Nesta circunstância, tal como ponderou o Município de Almada verifica-se o fundamento de resolução do contrato, por não utilização permanente da habitação por período superior a seis meses da arrendatária, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 4º e na alínea b) do n.° 1 do artigo 24° ambos da Lei n.° 81/2014 de 19 de dezembro na redação conferida na Lei nº 32/2016 de 24 de agosto.
Como é sabido, a residência permanente corresponde ao local onde o arrendatário possui a organização da vida individual, familiar e social, de forma habitual e estável.
Ora, ao que resulta dos autos, no caso da Requerente e filhos, tal acontece em Inglaterra, onde há vinte anos a Requerente trabalha e os seus filhos cresceram e estudaram, sendo irrelevante, para o efeito, se o local onde habita em Inglaterra ser ou não da sua titularidade. Acresce que, nunca foi invocado qualquer motivo de doença que, por si só, determinasse a ida para Inglaterra trabalhar não se verificando qualquer situação de salvaguarda prevista no artigo 1072º nº 2 do Código Civil, designadamente, força maior ou doença ou até dois anos, por motivos profissionais.
Além de que, encontram-se no fogo familiares, o que significa que efetua cedência do gozo de habitação a terceiros, sem que integrem o seu agregado familiar, verificando-se também o fundamento de resolução, nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 4º e alínea d) do n.° 1 do art.° 25°, ambos da Lei n.° 81/2014 de 19 de dezembro na redação conferida na Lei 32/2016 de 24 de agosto em conjugação com o art.° 1083° e art.° 1084° ambos do Código Civil.
Prevê o artigo 25º, alínea d) da Lei n.° 81/2014 de 19 de dezembro como causa de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio: «d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio»
Ora dos autos resulta que, para além de a Requerente não residir na habitação há mais de 20 anos, ainda a mesma se encontra ocupada por terceiros não autorizados pelo Município.
Veio ainda a Requerente em requerimento posterior, invocar abuso de direito do Município, porquanto, alega, não só informa que viaja e está ausente como deixa terceiros no locado para tomarem conta dele, com conhecimento da Entidade Requerida.
Sem razão.
Ao contrário da sua alegação, o certo é que, a Requerente sempre apresentou a situação de ausência, como temporária, quando o não era, porquanto se verifica ao longo de 20 anos, período em que não residiu permanentemente no locado e em que foi facultando a habitação a terceiros.
O que contende com os nºs1 e 2 do art. 4º da Lei n.° 81/2014 de 19 de dezembro que estabelecem que: “(…) As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas” e “É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.”
Acresce que, a alínea b) do nº1 do art. 24º da citada lei, determina que se trata de uma obrigação do arrendatário “(…)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito.”, o que, como vimos, não se verifica.
Deste modo, ainda que em apreciação sumária como é a inerente à tutela cautelar, da situação factual da Requerente apenas se pode concluir que não tem qualquer suporte legal noregime do arrendamento apoiado, nem pode ser sustentada em alegada violação do direito à habitação previsto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que não se verifica o vício de violação de lei invocado.
Mais alega a Requerente que, pela análise dos elementos indiciários e factuais já aduzidos em sede de audiência prévia, ilegalmente ignorada pela requerida, permitem inferir com segurança que a pretensão principal, reúne condições para ser julgada procedente, cumprindo, desta forma, o requisito do fumus boni iuris.
Mas também por aqui, não lhe assiste razão.
Quer na Informação nº 2245/DGHM/2023, quer no subsequente relatório final, elaborado pelo instrutor, que fundamenta a decisão de resolução do contrato de arrendamento em regime de renda apoiada outorgado entre o Município e a Requerente em 09 de setembro de 1997 foi feita a adequada ponderação em sede de matéria de facto e de direito, sendo exaustivo o relato de toda a situação factual, inclusivamente a que resultou da audiência prévia, fundamentação que integra por remissão o despacho proferido publicitado pelo Edital, não se verificando o vício de falta de fundamentação invocado, por violação dos artigos 152º e 153º do CPA, (cfr. P e T).
Deste modo, não se verifica vício procedimental de falta de fundamentação, sendo certo que os vícios de cariz meramente formal não determinam, por si, a concessão da tutela cautelar em sede de fumus boni iuris, porquanto sempre pode ser equacionado o aproveitamento do ato e, sendo o caso, uma vez sanados, a realidade substantiva mantém-se.
Neste sentido, na vigência do CPA/91, leia-se o sumário do Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo nº 801/05, de 2005-06-16: «A falta de fundamentação, quando obrigatória, não tem necessariamente eficácia invalidante dado a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo quando se possa concluir, sem margem para dúvidas, que o acto em causa, apesar de não fundamentado, não poderia ter outro conteúdo decisório.»
Mais vem alegado que caberia à Requerida levar a cabo os procedimentos necessáriosao encaminhamento para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Prevê o n.º 6 do art. 28.º da citada Lei 81/2014, que “os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
Acontece, caso a desocupação não seja cumprida voluntariamente, terá lugar o despejo, nos termos do artigo 28.º da Lei 81/2014, sendo que de acordo com o n.º 6 daquele preceito, os agregados com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, previamente ao despejo, e no caso em apreço, está em causa o ato de resolução do contrato e a Requerente não reside na fração.
Em consequência, não se verifica fundamento que possibilite considerar a procedência de ação principal, ou seja, em análise sumária, não se vislumbra a existência de fumus boni iuris.
A Requerente mais alega que desloca-se a Inglaterra para acompanhar o seu filho L..... a consultas médicas, pois sofre de autismo, pelo que a cessação do direito à habitação terá repercussões diretas e prejudiciais na própria e no seu filho, residindo aqui o periculum in mora.
Porém, com resulta do probatório, tal não acontece, na medida em que foram razões profissionais que determinaram a ida para Inglaterra, onde habita e os seus filhos estudam desde 2004, como comunicou ao Município.
Em conclusão e prejudicadas demais considerações, deve a providência cautelar ser indeferida.
***
Desde já adiantamos que da sentença recorrida nenhum erro de julgamento de facto ou/e de direito se detecta, devendo a mesma, no final, ser inteiramente confirmada.
Apreciando.
Compulsadas as conclusões de recurso sob os n.ºs 1 a 10, verifica-se que a Recorrente, inovatoriamente, introduz somente na fase recursiva uma questão que, até então, não havia submetido à apreciação do Tribunal a quo nesses precisos termos. Isto é, a Recorrente, já depois de conhecida a fundamentação derramada na sentença recorrida, vem agora dar um novo enfoque à questão da ocupação do fogo municipal pela sua “cunhada e sobrinhos menores”.
Em resumo, a Recorrente pretende agora convencer o Tribunal de apelação que, afinal, a sua cunhada e sobrinhos fazem parte do conceito de “agregado familiar”, incluídos como “parentes no 2.º e 3.º graus da linha colateral” nesse mesmo agregado, pois com ela viveriam em “economia comum” ou em “comunhão e vivência comum”, razão pela qual, conclui, “a autorização do senhorio só é de exigir quando não sejam pessoas que preencham o agregado familiar que vive em economia comum”.
A Recorrente sustenta a sua tese no artigo 3.º, alínea a), da Lei n.º 81/2024, de 19/12, no artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, do DL n.º 70/2010, de 16/06, e no artigo 1093.º do Código Civil.
Acontece que a Recorrente, em sede do alegado no requerimento cautelar, nunca colocou a posição da sua cunhada e sobrinhos no patamar de fazerem parte do “agregado familiar” inicialmente autorizado a residir no fogo municipal.
Neste conspecto, não é por demais explicar que a situação fáctica realmente demonstrada na alínea G) do probatório fixado na sentença recorrida, que a Recorrente não logrou impugnar, mormente, segundo o ónus prescrito pelo artigo 640.º do CPC, consiste em que o agregado familiar autorizado a residir no fogo municipal é composto unicamente pela própria Recorrente, pelo seu companheiro e por dois filhos.
No mesmo sentido, também por falta de impugnação, a Recorrente não conseguiu colocar em crise o facto dado como não provado sob o ponto 2, isto é, de que O agregado familiar autorizado a residir na fração inclui a cunhada e os sobrinhos da Requerente.
Ora, bem vista a situação presente, atento o exposto nos artigos 11.º a 14.º, 19.º, 20.º, 26.º, 47.º e 68.º do requerimento inicial, a composição do agregado familiar foi sempre indexada, exclusivamente, à própria Requerente/Recorrente e ao seu filho. E a única vez em que se referiu a “agregado familiar” foi no artigo 69.º do requerimento inicial, aludindo, porém, tão somente ao seu “filho”.
É certo que, no artigo 28.º do requerimento cautelar, a Requerente/Recorrente se referiu à circunstância de “alojar pessoas da sua máxima confiança” para “salvaguardar a habitação”, assumindo no artigo 29.º do mesmo requerimento que essas “pessoas” são a sua “cunhada e sobrinhos menores”, referindo-se ainda nos artigos 58.º, 59.º e 60.º do articulado inicial à carência habitacional que para si e para “os seus familiares” resultará da eficácia do acto suspendendo.
Todavia, como bem afirmou a sentença recorrida, o que se infere do acabado de expor é que a figura dos familiares somente surge no fogo municipal, a partir de certo momento, para tomarem conta deste, o que até vem de encontro à expressão da própria Recorrente (cf. artigo 28.º do requerimento inicial), de que a sua atitude visou “alojar pessoas da sua máxima confiança” para “salvaguardar a habitação”, isto é, mais na perspectiva de velar pela continuidade de uma ocupação/presença física no locado, fosse por razões de segurança ou outras, do que propriamente por motivos de real e contínua convivência desses familiares em economia comum com a própria Recorrente e o seu filho, convivência essa que, aliás, até se mostraria em contradição com o facto inscrito na alínea W) do mesmo probatório (também não impugnado em sede de recurso), porquanto, ali foi dado como provado que A Requerente foi para Inglaterra com o propósito de trabalhar, desde pelo menos o ano de 2004 até hoje.
Portanto, atento o atrás escalpelizado, mostra-se que a Recorrente aqui trouxe uma questão nova, pois em parte alguma do exposto no requerimento inicial se constata que, de modo expresso e inequívoco, tivesse alegado o que agora indicia somente em alegações de recurso, ou seja, de que a sua cunhada e sobrinhos menores afinal fariam parte do agregado familiar (inicial e autorizado) e que, nessa medida, com a mesma viveriam em economia comum. Nada disso foi assim tão especificamente alegado factualmente, nem alguma vez a ora Recorrente sequer citou no seu requerimento inicial os comandos legais atrás focados.
Aliás, a talhe de foice, na senda do que atrás já expusemos (e aqui voltamos a relembrar), sempre se diz que a tese da Recorrente sobre a nova configuração que agora pretende dar ao agregado familiar nunca poderia vingar, pois, de novo, o que cristalinamente mostra a alínea G) do probatório da sentença recorrida (facto não impugnado em recurso) é que, inicial e autorizadamente, “O agregado familiar é constituído [apenas] pela Requerente, seu então companheiro e posteriormente, os seus dois filhos, L… e S…”.
Seja como for, a presente temática consubstancia, ao fim e ao cabo, uma questão nova, sobre a qual ao Tribunal a quo não foi dada qualquer oportunidade de emitir pronúncia, razão pela qual, na verdade, nem cabe a este Tribunal de apelação conhecer de matéria não submetida à apreciação da 1.ª instância.
Sendo assim, a este TCAS também não pode, somente em sede de recurso, exigir-se o seu exame, porquanto, por princípio, o recurso não é “ocasião para julgar questões novas, pois visa “a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., p. 395” (conforme anotação ao artigo 651.º do CPC, “in” Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, de José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre).
É inócua, portanto, tal questão nova, pois não tem serventia para contaminar a sentença recorrida.
No demais alegado em conclusões recursivas, a Recorrente limita-se a insistir de modo genérico e vago que estão preenchidos todos os pressupostos legalmente exigidos para o decretamento da medida cautelar requerida, sem, contudo, apontar um único erro de julgamento que tenha sido cometido pelo Tribunal a quo na concreta sindicância de cada um desses pressupostos.
À Recorrente cabia o ónus de, em conclusões recursivas e por referência ao teor da sentença recorrida, evidenciar ao Tribunal de apelação, de modo preciso, em que teria consistido o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito perpetrado pela 1.ª instância, o que claramente incumpriu, pois, como dissemos, nenhum vício de apreciação a tais pressupostos se descortina que tenha sido apontado no âmago das conclusões de recurso.
Em rigor, a intervenção que é esperada do Tribunal de apelação não é a de fazer uma segunda apreciação sobre os pressupostos legais de adopção de uma medida cautelar, como se de um novo ou repetido julgamento se tratasse, mas sim a de, ante o aludido no recurso, escrutinar se, face ao julgamento de facto e/ou de direito da 1.ª instância, alguma nulidade ou erro de julgamento foi praticado.
À míngua de outras ou desenvolvidas conclusões de recurso, de que só à Recorrente competia esgrimir, entendemos que ao recurso deve ser negado provimento e a sentença recorrida deve ser mantida.
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Custas a cargo da Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP, sem prejuízo, todavia, do apoio judiciário.
***
Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I - Trazida uma questão nova em sede de recurso (que não seja de conhecimento oficioso), porque não submetida à apreciação da 1.ª instância ou sobre a qual ao Tribunal a quo não foi dada qualquer oportunidade de emitir pronúncia, não cabe ao Tribunal de apelação fazer o seu exame, sendo tal questão nova inócua, portanto, no que toca à contaminação da sentença recorrida.
II - A quem interpõe um recurso jurisdicional cabe o ónus de, em conclusões recursivas e por referência ao teor da decisão recorrida, evidenciar ao Tribunal de apelação, de modo preciso, em que terá consistido o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito perpetrado pela 1.ª instância.
III - A intervenção que é esperada do Tribunal de apelação não é a de fazer uma segunda apreciação sobre os pressupostos legais de adopção de uma medida cautelar, como se de um novo ou repetido julgamento se tratasse, mas sim a de, ante o aludido em recurso, escrutinar se, face ao julgamento de facto e/ou de direito da 1.ª instância e que transparece da decisão recorrida, alguma nulidade ou erro de julgamento foi praticado.
***
V - Decisão.
Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Registe e notifique.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Lina Costa – (1.ª Adjunta)
Ana Cristina Lameira – (2.ª Adjunta)