Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11900/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/22/2005
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROPORCIONALIDADE DA PENA
PODERES DO TRIBUNAL
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
ART. 26º DO E.D
Sumário: I - O Tribunal Administrativo só pode sindicar a legalidade da decisão punitiva na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei.
II - Em matéria disciplinar, a Administração goza de certa margem de liberdade na determinação da medida da pena, salvo casos de erro grosseiro ou palmar.
III - Não constitui erro grosseiro a aplicação da pena de aposentação aplicada a uma Ajudante de Notário que, no âmbito da elaboração de uma escritura, permitiu a falsificação da assinatura de um outorgante e deu por presente uma pessoa que não compareceu ao acto notarial em causa.
IV - Tal comportamento atenta gravemente contra a dignidade e prestígio da função notarial, sendo enquadrável no art. 26º do E.D.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
Idalina ......, 2ª Ajudante dos Registos e Notariado, a exercer funções no Cartório Notarial de Câmara de Lobos, na Região Autónoma da Madeira, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário da Justiça de 26.9.2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva. –
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. –
Em sede de alegações finais, a recorrente formulou as conclusões de fls. 46 e 46 v, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O Sr. Secretário de Estado da Justiça contra-alegou.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) Por despacho, por delegação, do Exmo Subdirector Geral do SAI, de 22.04.2002, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra a 2ª Ajudante do Cartório Notarial de Câmara de Lobos, Idalina ......;
b) A instrução do processo disciplinar teve o seu início em 16.05.02;
c) Em 27.05.02 foi deduzida contra a arguida acusação e, no Relatório Final a que se refere o art. 65º nº 1 do E.D. aprovado pelo Dec-Lei 24/84, foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
No dia 28.09.01, no Cartório Notarial de Câmara de Lobos, foi celebrada uma escritura de compra e venda lavrada de fls. 46 a 49 do livro de notas para escrituras diversas nº 87-D do referido Cartório, tendo tal escritura sido lavrada e presidida pela arguida Idalina ......, 2ª ajudante do referido Cartório em substituição do Notário por o lugar de notário se encontrar vago e constando nessa escritura as assinaturas que deveriam corresponder aos outorgantes da mesma;
Todas as pessoas constantes como outorgantes na citada escritura de compra e venda eram conhecidas da arguida Idalina e, por esse facto, prescindiu de verificar a sua identidade pelos documentos de identificação, nomeadamente prescindiu de verificar os bilhetes de identidade dos outorgantes, referindo expressamente na escritura em causa, e cita-se, “... verifiquei a identidade dos outorgantes pelo meu conhecimento pessoal ...”
Em particular, a arguida Idalina conhecia perfeitamente a mencionada como outorgante na escritura em causa, Maria Eulália Andrade dos Reis, tal como declarou e confirmou nas três vezes em que foi ouvida;
Contudo, a referida Maria Eulália Andrade dos Reis, não esteve presente no Cartório Notarial de Câmara de Lobos, não intervindo, por isso, na escritura outorgada nesse dia, de fls. 46 a 49 dos livros de notas para escrituras diversas;
Por outro lado ainda, e relativamente à mesma escritura, a arguida Idalina, no citado dia 28 de Setembro de 2001 e no referido Cartório Notarial de Câmara de Lobos, por se ter enganado, não tinha feito constar na escritura a advertência ao comprador para as consequências da falta de registo na competente Conservatória , já depois dos primeiros outorgantes, José Ramos e mulher Maria Dulce de Sousa dos Ramos, do segundo outorgante, João Franco, dos terceiros Adelaide Pereira dos Ramos e marido António Rodrigues de Abreu, e do terceiro outorgante, João Pereira dos Ramos, terem assinado a escritura em causa, saiu da sala de actos, foi ao computador que normalmente usa, voltou pouco depois para a sala de actos e pediu aos acima outorgantes que voltassem a assinar a escritura em causa na folha que entretanto tinha substituído, o que fizeram novamente até ao referido terceiro outorgante, João Pereira dos Ramos, não voltando este último a assinar tal escritura, por entretanto já ter saído da sala onde se estava a realizar a escritura (sublinhado nosso);
Por isso, a arguida Idalina pediu ao filho do citado João Pereira dos Ramos, de nome José Ângelo Reis dos Ramos que assinasse a escritura com o nome do pai, imitando a assinatura do pai, o que o citado Jose Ângelo fez;
Da folha da escritura em causa onde constam as assinaturas dos outorgantes, não consta a assinatura do referido José Ângelo Reis dos Ramos, e o mesmo foi visto a assinar a escritura pelos outros outorgantes, imitando, portanto, a assinatura do pai, João Pereira dos Ramos;
No momento em que os presentes assinaram a escritura em causa, foi vista uma linha deixada em branco no local onde deveria constar a assinatura de Maria Eulália Andrade dos Reis, sendo certo, contudo que, mais tarde, nesse mesmo local, surgiu a assinatura imitada da citada Maria Eulália
Algum tempo depois, a Maria Eulália Andrade dos Reis dirigiu-se ao Cartório Notarial de Câmara de Lobos, sendo-lhe lida a escritura por alto, e tendo esta de seguida afirmado que não tinha comparecido a essa escritura nem a tinha assinado;
No dia 14.03.02, a arguida Idalina deslocou-se a casa da Maria Eulália e pediu-lhe que retirasse a queixa que tinha apresentado ao Sr. Ministro da Justiça;
O volume de serviço prestado no Cartório Notarial de Câmara de Lobos, nos anos de 1999, 2000 e 2001, foi elevado; -
A arguida assumiu a substituição do Notário de Câmara de Lobos desde Setembro de 1998 a Março de 1999 e de 20 de Julho de 2001 até ao presente
d) A arguida tem como antecedente disciplinar a aplicação da pena de inactividade por dois anos suspensa na sua execução pelo período de três anos (Proc. disciplinar nº 53 NOT, 2000/SAI
e) No Relatório Final foi proposta a aplicação, à arguida, da pena de aposentação compulsiva, atento o artº 14º do Estatuto Disciplinar
f) Tal pena veio a ser aplicada pelo despacho impugnado;
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas, alias, doutas alegações a recorrente afirma, no essencial, o seguinte:
Não foi tido em conta o circunstancialismo em que os factos ocorreram, nomeadamente as dificuldades e deficiências ao nível dos meios logísticos e humanos em que se debatia o Cartório em causa, e que levaram a recorrente, Segunda Ajudante, a ter de substituir o Notário, por inexistência deste; -
O acto recorrido violou o artº 28º do E.D., por não terem sido consideradas tais circunstâncias atenuantes; -
A pena aplicada não teve por base qualquer das situações previstas no art. 26º do E.D. nem tão pouco a inviabilidade da manutenção da relação funcional, pelo que também foi violado este dispositivo legal; -
Não existiu por parte da recorrente, qualquer actuação dolosa, nem violação dos deveres de isenção e zelo, uma vez que não retirou qualquer vantagem da situação e exercia as suas funções com esforço e abnegação.
O acto impugnado carece de falta de fundamentação, uma vez que, quer o Relatório Final do Instrutor, quer a informação sobre o qual foi proferido, se encontram fundamentados de forma vaga e imprecisa.
Vejamos se procede esta argumentação.
Nota-se, em primeiro lugar, que a recorrente não questiona a factualidade que lhe é imputada nos autos, e que tal factualidade se encontra inequivocamente provada.
Os factos provados, como se viu, referem-se a uma escritura pública de compra e venda elaborada no dia 28 de Setembro de 2001, no Cartório Notarial de Câmara de Lobos e lavrada a fls. 46 a 49 do livro de notas para escrituras diversas nº 87-D, no ambito da qual a arguida e recorrente praticou, no essencial, as seguintes irregularidades, tal como acima transcritas na matéria de facto:
Ter solicitado ao filho de um casal de outorgantes que nela deviam intervir, de nome José Ângelo dos Reis Ramos, que imitasse a assinatura do pai naquela escritura, o que efectivamente sucedeu;
Ter feito constar do texto da escritura, como estando presente, Maria Eulália Andrade dos Reis, identificada pela recorrente como sendo do seu conhecimento pessoal;
Contudo, a referida Maria Eulália Andrade dos Reis não esteve presente no Cartório Notarial de Câmara de Lobos;
Mais tarde e nesse mesmo local da escritura onde foi deixada uma linha em branco, apareceu a assinatura imitada da Maria Eulália, que apresentou queixa ao Sr. Ministro da Justiça
A recorrente alega que tais condutas foram meramente negligentes e se devem às dificuldades e deficiências ao nível dos meios logísticos e humanos em que então se debatia o Cartório Notarial de Câmara.
Todavia, a análise de tais condutas revela que não estamos perante meros lapsos ou negligência explicável pela deficiência dos serviços, mas antes perante uma actuação plenamente voluntária e consciente, violadora das regras mais essenciais a observar na elaboração de uma escritura pública. Ao nível do nexo psicológico da imputação a efectuar, os factos descritos revelam uma actuação dolosa, e não meramente negligente, actuação essa claramente lesiva do interesse público e da fé pública inerente às funções notariais em causa, e independentemente de terem advindo ou não prejuízos para os intervenientes no acto notarial em causa.
Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o processo de falsificação de assinaturas em que a arguida esteve envolvida (cfr. artigos 14 a 25 do Relatório Final) é um processo intencional e doloso que nada tem a ver com as condições de trabalho existentes no Cartório Notarial, mas sim com a personalidade da recorrente que, aliás, já detinha outra condenação em processo disciplinar (pena de inactividade por dois anos).
Assim, é de concluir que não foi violado o artº 28º do Estatuto Disciplinar, visto que o circunstancialismo envolvente (condições de serviço) não possui virtualidade para que possa conferir efeito atenuante de responsabilidade disciplinar, nem mesmo ao nível da eventual suspensão da execução da pena, que aliás já lhe havia sido concedida no processo disciplinar anterior.
Alega ainda a recorrente que a pena concretamente aplicada foi de dureza e gravidade excessiva, violando os princípios da proporcionalidade e adequação, e que a pena de aposentação compulsiva aplicada não teve por base nenhuma das situações previstas no artigo 26º do Estatuto Disciplinar justificativas de pena expulsiva, não estando inviabilizada a manutenção da relação funcional.
Também a este título, conclui a recorrente, o acto impugnado padece do vício de violação de lei, por desconformidade com o citado art. 26º do E.D. e com os princípios da legalidade e tipicidade aplicáveis ao direito disciplinar.
Na tese da recorrente a sua conduta também não terá violado os deveres de isenção e zelo, já que a mesma não retirou qualquer vantagem da situação.
Salvo o devido respeito, também aqui lhe não assiste razão.
Como é sabido, o princípio da proporcionalidade prende-se com o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, sendo entendimento corrente do STA que o facto de o Tribunal se não poder substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).
No exercício de tal actividade jurisdicional, há no entanto que ter em conta que em matéria disciplinar a Administração goza de certa margem de liberdade na determinação da medida da pena, que não é sindicável pelo Tribunal, salvo nos cassos de erro grosseiro ou palmar (cfr. Ac. STA (Pleno) de 29 de Abril de 1997, Rec. 33177, in “Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Almedina, Ano I, nº 3, p. 33 e seguintes).
Ora, no caso concreto, atenta a factualidade provada, não se vislumbra que tenha havido erro manifesto ou grosseiro.
Com efeito, a conduta da recorrente revelou uma muito deficiente compreensão das suas funções, e uma grande falta de isenção, zelo e idoneidade moral, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função notarial, num domínio onde não é de aceitar qualquer permissividade, sob pena de descrédito da mesma por parte dos cidadãos.
Encontra-se, assim, claramente inviabilizada a manutenção da relação funcional, impondo-se a aplicação de uma pena expulsiva.
Em suma, é de concluir que a conduta da recorrente, pela sua gravidade, e susceptível de ser igualmente considerada infracção criminal, se enquadra perfeitamente no art. 26º do E.D., pelo que a pena de aposentação compulsiva não pode, no caso concreto, ser tida por excessiva ou desproporcionada.
Quanto à alegada falta de fundamentação, parece-nos claro que a mesma se não verifica, tanto de facto como de direito. A instrução consistiu no depoimento de inúmeras pessoas (cfr. fls. 243, 244, 245, 246, 247, 248, 250, 251 e seguintes do p.i.), o relato da matéria provada foi exaustivamente efectuado no Relatório final, de forma concreta e perceptível a um destinatário médio, e o enquadramento jurídico é pormenorizado e correcto, tudo conduzindo, logicamente, à proposta e aplicação da pena de aposentação compulsiva.
Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões das alegações da recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 22.09.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa