Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01774/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/08/2007
Relator:Carlos Araújo
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:1 – A falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto importa nulidade processual que obedece ao regime especialmente previsto no art. 712.º n.º5.
2 – Não tendo a sentença recorrida explicitado os fundamentos da eventual improcedência, quanto aos restantes pedidos formulados pelos Autores, verifica-se omissão de pronuncia o que acarreta a nulidade da sentença recorrida nos termos do art. 668.º n.º 1 al. d) do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul

A CÂMARA MUNICIPAL DE ... interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé, proferida a fls 404 e segs dos autos (SITAF), que julgou “ser de adoptar a providência cautelar solicitada e que consiste na suspensão da eficácia dos efeitos do despacho ora impugnado datado de 31.03.05 proferido pela CM ..., decisão esta que determino seja cumprida de imediato, em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 122º do CPTA, e atentas as garantias consignadas no artº 127º, 159º e 169º, todos do CPTA para o caso de execução forçada da mesma”, tendo para o efeito apresentado as alegações constantes do II Volume dos autos físicos, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas, destacando-se a seguinte: “VIII Termos em que se impõe a revogação da douta decisão recorrida, por injusta e ilegal, e ordenada a sua reformulação, quer na identificação do acto objecto dos autos, quer na responsabilidade por custas, sem prejuízo de outros vícios que, em sede de mérito, possam vir a ser suscitados.
E a E ... ENERGIA, SA, interpôs também recurso jurisdicional daquela sentença, tendo apresentado as alegações que constam do 2º volume do processo físico enviado a este TCA, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas, realçando-se o seguinte: “15 Atento tudo o supra exposto são manifestos, na sentença ora em recurso, vícios de:
deficiência, obscuridade e contradição no relatório e especificação
omissão de pronúncia de factos relevantes para a causa;
omissão do conhecimento oficioso das excepções invocadas
erro na determinação da norma aplicável com repercussão na consequente interpretação dos factos e respectiva decisão”
Os recorridos/requerentes Basílio Francisco Guerreiro e Maria de Lurdes Venâncio contra-alegaram ambos os recursos jurisdicionais (cfr. 2º volume do processo físico enviado a este Tribunal)
O Digno Ministério Público emitiu o muito douto parecer de fls 495 a 499 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, referindo que “tendo em conta as correcções e reforma quanto a custas feitas à sentença nos termos exarados no despacho de fls 547 e segs (numeração do Sitaf), que dela passaram a fazer parte integrante, o recurso da CM (...) perdeu o seu objecto, pelo que dele nada há que conhecer”. Relativamente ao recurso jurisdicional interposto pela EDP, defende proceder a nulidade processual do artº 712º/5 do CPC, decorrente das violações imputadas pela recorrente, o que implica a baixa dos autos à 1ª instância.
Pelo despacho proferido em 25/5/06, a fls 547 e segs do SITAF foi rectificado lapso de escrita, em termos de a decisão de 31/03/05 referida na sentença recorrida ter sido praticada pela Direcção Regional de Economia do Algarve e, não, pela Câmara Municipal de ..., tendo ocorrido também a reforma daquela mesma sentença quanto às custas, não sendo devidas por aquela Câmara, por não ter apresentado oposição nos autos.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão
OS FACTOS:
A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls 408 a 411 (numeração do Sitaf), “Atento os documentos compulsados nos autos, e tendo este Tribunal, prescindido da Audição das testemunhas arroladas, em virtude de tal se mostrar desnecessário para a boa resolução da causa, bem como da requerida inspecção judicial ao local, dada a questão material controvertida em apreço e face à convicção possível de formar e decorrente dos documentos carreados para os autos, os quais detém força probatória plena, considerando-se factos provados com relevância e pertinência para apreciação da presente causa, os seguintes:” (cfr fls 408 do SITAF)
O DIREITO:
Adere-se inteiramente à posição assumida no douto parecer do Digno Ministério Público a que acima se fez referência e consequentemente decide-se:
I Julgou extinto, por perda do seu objecto, o recurso jurisdicional interposto pela Câmara Municipal de ..., atenta a correcção de erro de escrita e reforma quanto à condenação em custas operada à sentença recorrida pelo despacho 25/5/2006, que passou a fazer parte integrante da mesma sentença recorrida.
Não são devidas custas pela Câmara Municipal de ... no âmbito deste recurso jurisdicional.
II Relativamente ao recurso interposto pela E ... Energia, SA, podemos efectivamente concluir pela razões aduzidas no douto parecer acima referido e na esteira do decidido por este TCA no citado Ac. de 21/12/2005, recurso nº 01137/05, que o julgamento de facto operado pela sentença é inválido, padecendo da nulidade prevista no artº 712º/5 do CP Civil falta de motivação dos factos dados como provados por referência aos documentos constantes dos autos que o possam fundamentar , o que determina a baixa dos autos ao TAF recorrido para os efeitos referidos no artº 712º/5 do CP Civil, face à apurada nulidade cometida aquando do julgamento da matéria de facto.
Verifica-se, também, conforme bem refere o Digno Ministério Público, que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º/1/d) do CP Civil, quanto aos restantes pedidos formulados no requerimento inicial pelos AA/ora recorridos, por não terem sido explicitados os fundamentos da sua eventual improcedência, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, tornando-se necessário que o TAF recorrido para além de proceder à fundamentação do decidido sobre a matéria de facto proceda à elaboração de nova decisão final com análise dos pedidos cautelares formulados
Fica prejudicado o conhecimento de tudo o mais invocado neste recurso jurisdicional, findando o mesmo nestes termos.
III Pelo exposto, acordam em julgar extinto, por perda de objecto, o recurso jurisdicional interposto pela Câmara Municipal de ..., e em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela E ... Energia, SA, declarando nula a sentença recorrida prosseguindo os autos no TAF recorrido com elaboração de nova sentença final que supra as duas apuradas nulidades (artos 712º/5 e 668º/1/d) do CP Civil)
Sem custas
Entrelinhado: “exarados”; “de a”; “ter”.

Lisboa, 8/3/2007

as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
José Francisco Fonseca da Paz
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos