Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02866/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/1999 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - A.... veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com as seguintes conclusões: 1.1.1 - Encontram-se reunidos os requisitos positivos e negativos, previstos no artigo 76º. da LPTA, para que seja decretada a suspensão da eficácia da deliberação recorrida nomeadamente o de que a execução do acto recorrido decorreria provavelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente e para os interesses que esta defende no recurso. 1.1.2 - Com o não se entender assim, violado foi esse preceito legal. 1.1.3 - A decisão recorrida, merece por isso, ser revogada e substituída por outra que decrete a providência cautelar requerida. 1.2 - Contra-alegou a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz dizendo que os prejuízos evocados são facilmente indemnizados e quantificáveis, caso tenha provimento o recurso contencioso de anulação. 1.3 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. 2. - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico. 2.1.1 - A Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, em reunião de 2 de Dezembro de 1992, deliberou que nos termos do nº. 5, do artigo 43º. do D.L. 497/88. de 30/12, a Antónia Maria passaria à situação de licença sem vencimento de longa duração, a partir de 2/12/98. 2.1.2 - É casada e tem um filho menor, de 11 anos, que é estudante do ensino básico. 2.1.3 - É pessoa doente, com necessidade de acompanhamento e assistência médico-medicamentosa constante. 2.1.4 - O marido tem a profissão de vendedor por conta de outrém auferindo o vencimento de 150.000$00 a que acrescem ajudas de custo. 2.1.5 - Em Novembro de 1998, auferiu a título de vencimento e ajudas de custo o montante ilíquido de 389.150.00 - dos quais 200.000.00 correspondem ao vencimento e o restante a ajudas de custo. 2.1.6 - O recurso contencioso de anulação foi instaurado em 11 de Fevereiro de 1999. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - A Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, em reunião de 2 de Dezembro de 1998, deliberou que nos termos do nº. 5, do artigo 43º. do D.L. 497/88, a funcionária A.... passasse à situação de licença sem vencimento de longa duração a partir de 2/12/98. Desta deliberação requereu no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, suspensão de eficácia tendo invocado que: - É casada, tendo um filho menor, estudante do ensino básico - O marido é vendedor por conta de outrém, auferindo a retribuição base líquida de 150.000.00, a que acrescem ajudas para compensar custas. - Os seus rendimentos de trabalho e do marido são os únicos do agregado. Foi proferida sentença que indeferiu o pedido, por considerar que os factos alegados e provados são insuficientes para permitirem que o Tribunal conclua que a remuneração auferida pelo marido é insuficiente para a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar. Nela pode ler-se: “Efectivamente tal remuneração poderá ser insuficiente se o agregado familiar tiver que suportar encargos resultantes por exemplo a amortização de um empréstimo para aquisição de casa própria, ou tiver que pagar renda de casa de montante relativamente elevado, ou tiver que suportar despesas de alimentação, água, luz, gás, etc., mas já o não será se por exemplo, o agregado familiar viver em casa de familiares e não tiver que suportar as aludidas despesas.” 2.2.2 - Os requisitos de que depende a concessão de suspensão da eficácia de acto contenciosamente impugnado ou a impugnar estatuídos no nº. 1, do artigo 76º. da LPTA, são de verificação cumulativa pelo que, a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes. O artigo 77º. nº. 2 da LPTA, impõe expressamente ao requerente, a obrigação de especificar os fundamentos do pedido. E, como os actos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o requisito a que se alude na alínea a), do nº.1, do artigo 76º. do citado diploma, tem de ser demonstrado pelo requerente sobre quem recai o ónus de em concreto, invocar os factos integradores do prejuízo de difícil reparação que derive do acto objecto da suspenção, a fim de que o tribunal possa avaliar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos. O requerente tem de alegar e provar os factos correntes de onde se possa concluir ou presumir um prejuízo irreparável, ou de difícil reparação. Num caso como o em apreço, há que demonstrar as múltiplas despesas factos inerentes ao agregado - alimentação, vestuário, habitação e educação, para além de quaisquer outros encargos, como pensões de alimentos, indemnizações judiciais ou despesas com a saúde. A dificuldade de reparação do prejuízo deve aferir-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, assentes nos elementos probatórios, dos autos e na experiência comum das coisas, tendo em conta o dever de reconstrução da situação pela autoridade administrativa em execução de eventual sentença de anulação. Se as circunstâncias fácticas invocadas são insuficientes para delinear um quadro que conduza o julgador à ideia de impossibilidade de satisfação das necessidades essenciais da requerente, o pedido não poderá proceder. 3. - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem Jurídica a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00 -quinze mil escudos - e a procuradoria em metade. Lx. 6-5-99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro António Bento São Pedro |