Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05197/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/08/2003 |
| Relator: | Fonseca da paz |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M...., residente na Rua......, em Oeiras, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 17/5/2000, do Secretário de Estado da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 3/6/98, do Director-Geral dos Registos e do Notariado. A entidade recorrida, respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. O recorrido particular, citado para contestar, nada disse. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A) O Aviso nº. 2478/98 publicado na 2ª Série do Diário da República de 18/2/98, relativo ao concurso de provimento de dois lugares de segundo-ajundante para o 5º Cartório Notarial de Lisboa, estabelecia como requisitos para o provimento dos lugares postos a concurso, os seguintes: I) ter pelo menos 3 anos de serviço em repartições da mesma espécie, sendo que neste caso, era também requisito de candidatura o previsto no art. 56º do D.L. 92/90, de 17/3, nos termos do qual a candidatura só pode ser feita se tiver decorrido mais de 1 ano sobre a posse ou aceitação do lugar que o concorrente ocupa ou, II) ser escriturário aprovado no concurso interno para constituição de reserva de recrutamento para ingresso na categoria de segundo-ajudante a que se refere o Aviso nº 277 de 29/11/96, publicado na 2ª Série do D.R; B) o concurso encontrava-se ainda sujeito às normas do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado aprovado pelo Dec. Reg. nº 55/80, de 8/10, bem como ao estatuído no D.L. 498/88 de 30/12 com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D.L. 215/95 de 22/8; C) a nomeação do concorrente José Manuel Oliveira Castelo como segundo-ajudante do 5º Cartório Notarial de Lisboa, com preterição da ora recorrente, não respeitou as normas que regem o concurso, uma vez que se baseou, entre outras, numa norma não aplicável ao caso em apreço o 109º. do Dec. Reg. nº 55/80 de 8/10. Este preceito reconhece a preferência legal aos escriturários superiores sobre os segundo ajudantes, todavia, esta norma só é aplicável quando estejam em concurso pelo menos um escriturário superior e um segundo ajudante e não à relação entre dois escriturários superiores, como é o caso em apreço; D) o próprio Secretário Adjunto do Ministro da Justiça reconheceu, por Despacho de 9/11/88, a insuficiência dos arts. 108º. e 109º. do Dec. Reg. 55/80, de 8/10, para regulamentar as preferências em concursos para lugares de segundo ajudante, insuficiência que se torna clara nos casos em que, por exemplo, concorrem dois escriturários superiores. Assim, pelo referido Despacho procurou-se fixar critérios de escolha relativamente a concorrentes que se encontrassem em igualdade de condições nos termos das disposições legais aplicáveis; E) o Despacho de 9 de Novembro de 1988 (Despacho de 9/11/88) contém, assim, a regulamentação aplicável à presente situação, porquanto estão em oposição concorrentes que são ambos escriturários superiores e em igualdade de condições, já que têm ambos, pelo menos, 3 anos de serviço em repartições da mesma espécie, tendo igualmente decorrido mais de 1 ano sobre a posse ou aceitação do lugar que ocupam. E que foram ambos aprovados na prova de conhecimentos que, sublinhe-se, é condição de admissão a concurso e não critério de selecção; F) face ao exposto, não são aqui aplicáveis as condições de preferência previstas no art. 32º. do D.L. 498/88, de 30/12, “maxime” a melhor classificação obtida no concurso de habilitação, conforme referido no acima referido despacho, mas sim as previstas no Despacho de 9/11/88 que são as seguintes: 1º. Melhor classsificação de serviço; 2º. Pertencer-se ao serviço onde ocorra a vaga; 3ª. Melhor informação fundamentada do chefe de serviço da vaga, se aí houver mais de um concorrente em igualdade de condições; 4ª. Maior antiguidade; 5ª. Maiores habilitações literárias; 6ª. Aproximação, sucessivamente, da família, da residência ou da terra da naturalidade; 7ª Maior idade G) à luz dos critérios acima enunciados, designadamente por aplicação dos critérios referidos nos nºs. 2 e 4, a recorrente reúne condições que lhe permitem ser nomeada para o cargo, com preterição da nomeação do Sr. José Manuel Oliveira Castelo, uma vez que tem antiguidade superior à do candidato nomeado (cfr. Doc. 4 junto à petição de recurso) e, ao contrário do Sr. José Manuel Oliveira Castelo, a recorrente pertence aos serviços onde ocorre a vaga (Doc. 5 junto à petição de recurso); H) o despacho ora recorrido que decidiu pela não nomeação da recorrente e a nomeação do Sr. José Manuel Oliveira Castelo, viola frontalmente a regulamentação aplicável ao concurso em apreço (e à qual a Administração se vinculou) constante do Despacho de 9/11/88, padecendo por conseguinte do vício de violação de lei. O teor do despacho recorrido deixa ainda transparecer uma deficiente valoração dos factos relevantes para a tomada de decisão, padecendo, como tal, de erro manifesto de apreciação” A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) No D.R., II Série, nº 41, de 18/2/98, foi publicado o Aviso nº. 2478 (2ª Série), da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, do seguinte teor: “1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, nos termos dos arts. 102º, e 103º do regulamento aprovado pelo Dec. Reg. nº 55/80, de 8/10, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no D.R., concurso para provimento dos lugares de segundo-ajudante dos cartórios abaixo indicados. 2 - Podem habilitar-se ao concurso os segundo-ajudantes com, pelo menos, 3 anos de serviço em repartições da mesma espécie (com observância, neste caso, do disposto no art. 56º. do D.L 92/90, de 17/3) ou escriturários aprovados no concurso interno para constituição de reserva de recrutamento para ingresso na categoria de segundo-ajudante a que se refere o aviso publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 277, de 29/11/96 área de actividade funcional notariado. 3 O requerimento de admissão ao concurso, manuscrito pelos interessados, será dirigido ao director-geral dos Registos e do Notariado, com a indicação da respectiva identificação, categoria funcional, classe pessoal, classificação de serviço e classificação obtida no concurso de habilitação, devendo, se for caso disso, ser invocadas quaisquer circunstâncias susceptíveis de ser objecto de ponderação ou de constituír motivo de preferência. 4 - (...)”; b) na sequência do concurso a que se refere a alínea anterior, a Subdirectora-Geral dos Registos e do Notariado, por despachos datados de 19/3/98, nomeou, para os dois lugares de segundo-ajudante do 5º Cartório Notarial de Lisboa, os escriturários superiores Celeste Nunes César e José Manuel Oliveira Castelo; c) através de requerimento dirigido ao Director-Geral dos Registos e do Notariado, a recorrente interpôs recurso hierárquico do aludido despacho de nomeação de José Manuel Oliveira Castelo, invocando os fundamentos constantes do documento de fls 9 a 12 do processo principal; d) sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação 174/98 DSRH DRH, constante de fls. 18 a 28 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzida e onde se concluía o seguinte: “(...) Em face do exposto, não assiste razão à recorrente, uma vez que ambos os nomeados, sendo também escriturários superiores, possuem melhor classificação no concurso de habilitação da área funcional do notariado. Deve, pois, salvo melhor opinião, improceder o presente recurso, dando-se conhecimento da sua decisão final à recorrente e aos candidatos nomeados”; e) sobre a informação referida na alínea anterior, o Director-Geral dos Registos e do Notariado proferiu o seguinte despacho, datado de 3/6/98: “Concordo”; f) a recorrente interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso do despacho transcrito na alínea anterior, o qual veio a ser rejeitado pela sentença constante de fls. 30 a 36 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se referia que o acto recorrido carecia de definitividade vertical por a recorrente ter “e continuar a ter, dado o disposto no art. 56º. da LPTA” a sua disposição um recurso hierárquico com efeito suspensivo do acto impugnado; g) a recorrente, invocando o disposto nos arts. 56º, da LPTA e 169º, nº 2, do C.P.A., interpôs, para o Ministro da Justiça, recurso hierárquico do aludido despacho de 3/6/98, nos termos constantes do requerimento de fls. 38 a 47 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; h) sobre o recurso hierárquico referido na alínea anterior, a auditoria Jurídica do Ministério da Justiça emitiu o parecer constante de fls. 49 a 54 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; i) sobre esse parecer, o Secretário de Estado da Justiça proferiu o seguinte despacho, datado de 17/5/2000: “Acolhendo o conteúdo e conclusões da presente informação que uso como fundamentação para esta minha decisão, indefiro o recurso hierárquico aqui apreciado”; j) a recorrente exercia funções no 5º Cartório Notarial de Lisboa como Escriturária Superior; l) da lista de antiguidades referente a 31/12/96, a recorrente constava sob o nº. 434, com a antiguidade de 12 anos, 3 meses e 8 dias, enquanto que José Manuel Oliveira Castelo constava sob o nº. 446, com a antiguidade de 12 anos, 0 meses e 15 dias. x 2.2. O despacho recorrido entendeu que a recorrente e os dois candidatos que vieram a ser nomeados para os lugares de Segundo-Ajudante do 5º. Cartório Notarial de Lisboa beneficiavam das preferências legais dos arts. 108º. nº 2 e 109º. nº 2, ambos do Dec. Reg. nº 55/80, de 8/10, visto que, à data da abertura do concurso, possuíam a categoria de escriturário superior com 3 anos de bom e efectivo serviço em repartições da mesma espécie, não recaíndo a nomeação sobre a recorrente por, dos preferentes, ser a que obtivera a pior classificação no concurso interno de reserva de recrutamento.A recorrente considera que este entendimento é ilegal, por a aprovação nas provas de conhecimento ser mera condição de admissão ao concurso, não se devendo atender à melhor classificação obtida no concurso, mas às condições de preferência previstas no Despacho, de 9/11/88, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça de cuja aplicação deveria resultar a sua nomeação e não a do recorrido particular por possuír maior antiguidade e pertencer aos serviços onde ocorreram as vagas. Cremos, contudo, que não lhe assiste razão Vejamos porquê. A recorrente e os dois candidatos que foram nomeados para os lugares de Segundo-Ajudante do 5º Cartório Notarial de Lisboa encontravam-se em igualdade de condições perante as normas constantes do Dec. Reg. nº 55/80, beneficiando todos eles da preferência estabelecida pelo nº 2 do art. 108º. deste diploma, por possuírem a categoria de escriturários superiores com pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço em repartição da mesma espécie. Porque o Dec. Reg. nº 55/80 não fornece qualquer critério para proceder à sua hierarquização, haverá que o tentar descortinar no D.L. nº. 498/88, de 30/12, também aplicável ao concurso em causa nos autos (cfr. art. 2º., nº 1). Nesse concurso que era de ingresso (cfr. nº 2 do aviso transcrito na al. a) dos factos provados) , um dos métodos de selecção obrigatoriamente utilizados era o das provas de conhecimento (cfr. art. 26º., nº 2, do D.L. nº. 498/88, na redacção resultante do art. 1º. do D.L. nº. 215/95, de 22/8). A classificação final dos candidatos era a que resultaria da aplicação dos métodos de selecção utilizados e, em caso de igualdade, preferiam sucessivamente: a) o candidato mais antigo na categoria, na carreira ou função pública; b) o candidato do serviço ou organismo interessado; c) o candidato cujo cônjuge, ou pessoa que com ele vive em condições análogas há mais de 2 anos e possua qualidade de agente ou funcionário, esteja colocado em serviço ou organismo sito no mesmo município ou em municípios limítrofes do serviço ou organismo para que é aberto o concurso (cfr. art. 32º., nºs. 4, 5 e 6 do D.L. nº. 498/88, na redacção do art. 1º. do D.L. nº 215/95). Assim, da conjugação das citadas normas do Dec. Reg. nº 55/80 e do D.L. nº 498/88, resulta que a graduação dos candidatos dentro de cada uma das ordens de preferência se fará de acordo com a classificação obtida em resultado da aplicação dos métodos de selecção que, no caso, se traduz na classificação obtida no concurso interno para constituição de reserva de recrutamento para ingresso na categoria de Segundo-Ajudante. Efectivamente, estando o concurso em questão sujeito ao regime do D.L. nº. 498/88 e, consequentemente, à obrigatoriedade de utilização da prova de conhecimentos como método de selecção, bem como à consideração dos resultados nela obtidos para a classificação final dos candidatos, nunca tais resultados poderiam ser desprezados para a sua graduação dentro de cada uma das ordens de preferência estabelecidas pelo Dec. Reg. nº 55/80. Daí que o aviso de abertura do concurso (cfr. nº 3) exigisse que os candidatos, nos seus requerimentos de admissão, indicassem a “classificação obtida no concurso de habilitação” (exigência que se mostraria desnecessária se o que relevasse fosse a mera aprovação nesse concurso). Nestes termos, as condições de preferência estabelecidas no Despacho, de 9/11/88, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça numa altura em que a prova de conhecimentos não era um método de selecção de utilização obrigatória , não poderiam contrariar a disciplina legal consignada no D.L. nº 498/88, com as alterações resultantes do D.L. nº. 215/95, diploma posterior e hierarquicamente superior, pelo que a interpretação defendida pelo recorrente nunca poderia ser acolhida por se basear num Despacho que enfermaria de ilegalidade e cuja aplicação teria de ser recusada (cfr. art. 4º., nº 3, do ETAF). Finalmente, refira-se que, ao contrário do que alega a recorrente, o art. 109º. do Dec. Reg. nº 55/80 tem aplicação ao caso em apreço por, em conjugação com o art. 108º. do mesmo diploma, influír na fixação das ordens de preferência a estabelecer entre os candidatos de acordo com a sua categoria e antiguidade. Portanto, o despacho impugnado valorou correctamente os factos e as disposições legais aplicáveis, não enfermando, por isso, do vício de violação de lei que lhe é imputado. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Entrelinhei: 5º.x Lisboa, 8 de Julho de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |