Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06003/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/02/2010 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO FÉRIAS JUDICIAIS |
| Sumário: | I – De acordo com o disposto no artigo 58º, nº 3 do CPTA, “a contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”. II – Por seu turno, o nº 1 do artigo 144º do CPCivil estabelece que “o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”, regime este também aplicável aos prazos para a propositura de acções previstos naquele Código [cfr. nº 4 do artigo 144º do CPCivil]. III – Tendo o despacho recorrido dado como assente que o acto impugnado foi notificado ao representado do sindicato autor em 8-8-2009, ou seja, durante o período de férias judiciais de Verão, e considerando que, no caso concreto, o prazo de propositura da acção é de 3 meses, aquele prazo suspendeu-se, de acordo com o nº 1 do artigo 144º do CPCivil, o que significa que só começou a correr no primeiro dia após o termos das férias judiciais, ou seja, no dia 1 de Setembro de 2009. IV – Deste modo, considerando que o último dia do prazo, descontado o período de suspensão, recaiu em dia feriado [dia 1 de Dezembro, terça-feira], tendo a presente acção dado entrada em juízo, por telecópia, no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo [dia 2 de Dezembro, quarta-feira], tem de considerar-se tempestiva a sua propositura. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa, em representação do seu associado José ………………., uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, visando a anulação do despacho nº …/2008-XVII, de 10-7-2008, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, exarado na sequência do Parecer nº 44/2008, de 28-3-2008, que indeferiu os recursos hierárquicos do pagamento de ajudas de custo e de transporte que foram abonados ao associado da autora, referentes ao mês de Novembro de 2006 e da devolução dos Boletins Itinerários de ajudas de custo e de transportei correspondentes aos meses de Fevereiro e Março de 2007, e a condenação na prática de acto administrativo legalmente devido. O réu contestou, por excepção, invocando a caducidade do direito de acção. Proferido despacho saneador em 23-7-2009, veio a questão prévia da caducidade do direito de acção a ser julgada procedente, com a consequente absolvição do réu da instância [cfr. fls. 175/176 dos autos]. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I – A sentença em crise padece de vicio de violação de lei, na medida em que considerou que a instauração da presente acção era intempestiva e não atendeu ao disposto nos artigos 150º, nº 1, alínea b) e 144º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil. II – Tendo o acto impugnado sido notificado ao representado do autor em 8 de Agosto de 2008, a sua impugnação a 2 de Dezembro de 2008 revela-se, nos termos das disposições acima referidas, tempestiva”. O réu não contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 228 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O despacho recorrido considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i. O associado representado pelo autor, foi notificado do acto impugnado no dia 8 de Agosto de 2008 – cfr. doc. de fls. 148 dos autos em suporte de papel; ii. O acto impugnado está contido no despacho nº 694/2008-XVII, de 10-7-2008, da autoria do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – cfr. docs. 1 a 4 juntos à p.i.; iii. A presente acção deu entrada no dia 2-12-2008, através de telecópia – cfr. fls. 2 dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Foi com fundamento nos factos supra-referidos que o despacho recorrido julgou procedente a questão prévia da caducidade do direito de acção, tendo absolvido o réu da instância. Para tanto, considerou a decisão recorrida o seguinte: “O prazo de impugnação de actos administrativos é de 3 meses, contados da notificação ao seu destinatário, cfr. alínea b) do nº 2 do artigo 58º, conjugado com a alínea a) do nº 3 do artigo 59º, ambos do CPTA. Igual prazo se aplica relativamente ao pedido de condenação à prática de acto devido [2º pedido principal deduzido pelo autor, em cumulação inicial com o pedido impugnatório] sempre que haja acto de indeferimento, como é o caso, cfr. nº 2 do artigo 69º do CPTA. O nº 3 deste preceito legal manda aplicar ao caso, o referido artigo 59º, ou seja, o mencionado prazo de 3 meses mostra-se ultrapassado, à data da apresentação em juízo da p.i., relativamente a ambos os pedidos deduzidos. A caducidade do direito de acção constitui excepção que obsta ao prosseguimento do processo, cfr. alínea h) do nº 1 do artigo 89º do CPTA, sendo causa de extinção da instância [artigo 287º, alínea a) do CPCivil]”. Contra este entendimento se insurge o recorrente, bem como o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, para quem o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento, na medida em que considerou que a instauração da presente acção era intempestiva e não atendeu ao disposto nos artigos 150º, nº 1, alínea b) e 144º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, já que tendo o acto impugnado sido notificado ao representado do autor em 8 de Agosto de 2008, a sua impugnação a 2 de Dezembro de 2008 revela-se, nos termos das disposições acima referidas, tempestiva. Vejamos se o despacho recorrido é merecedor da crítica que o sindicato recorrente e o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA sul lhe dirigem. De acordo com o disposto no artigo 58º, nº 3 do CPTA, “a contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”. Ora, a este respeito, estabelece o artigo 144º do CPCivil o seguinte: “1 – O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2 – Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. 4 – Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores”. No caso presente foi dado como assente pelo despacho recorrido foi notificado ao representado do sindicato autor em 8-8-2009, ou seja, durante o período de férias judiciais de Verão. Assim, considerando que, no caso concreto, o prazo de propositura da acção é de 3 meses, tendo a notificação do acto impugnado ocorrido em férias judiciais, o respectivo prazo suspendeu-se, de acordo com o nº 1 do artigo 144º do CPCivil, o que significa que só começou a correr no primeiro dia após o termos das férias judiciais, ou seja, no dia 1 de Setembro de 2009. E, por outro lado, considerando que o último dia do prazo, descontado o período de suspensão, recaiu em dia feriado [dia 1 de Dezembro, terça-feira], tendo a presente acção dado entrada em juízo, por telecópia, no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo [dia 2 de Dezembro, quarta-feira], tem de considerar-se tempestiva a sua propositura, razão pela qual o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento, não podendo por conseguinte manter-se. Procede, deste modo, o recurso interposto pelo sindicato recorrido. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando o despacho recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para aí prosseguir termos, se a tal nada mais obstar. Sem custas. Lisboa, 2 de Junho de 2010 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |