Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06870/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/21/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE DA HERANÇA DEFESA PELOS HERDEIROS |
| Sumário: | I. Posse é o poder real e efectivo que se manifesta quando se actua por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória (como o direito de propriedade, por exemplo). II. A posse da herança indivisa pode ser afrontada pela penhora de bens certos e determinados que a compõem (ainda que efectuada apenas numa fixada proporção destes). III. Nomeadamente através de embargos de terceiro, a posse da herança pode ser defendida, parcialmente e mesmo in totum, por qualquer dos herdeiros. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, de 7-12-2001, que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro deduzidos por Euclides ..., e outro, devidamente identificados nos autos – cf. fls. 92 e seguintes. 1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 98 a 107. a) O M.mo Juiz a quo considerou tempestivos os presentes embargos, quando é manifesta a sua intempestividade. b) O acto lesivo da posse foi a penhora efectuada em 13-1-1997. c) Quando foi efectuada a penhora, ainda a herança estava indivisa, e os executados também eram herdeiros, pois que a escritura de partilhas e a adjudicação do prédio aos embargantes só foi efectuada em 13-10-1997. 1.3 Os embargantes-recorridos contra-alegaram, tendo começado por dizer que o presente recurso foi interposto fora de prazo, e continuaram defendendo o mérito da sentença recorrida – cf. fls. 110 a 117. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento – cf. fls. 120. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor das conclusões da alegação e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, as questões que aqui se põem são, sucessivamente, as de saber: a) se é tempestivo ou não o presente recurso jurisdicional; b) se é tempestiva ou não a petição inicial dos presentes autos de embargos de terceiro; c) se a penhora ofende ou não a posse dos embargantes, ora recorridos. 2. Os embargantes, ora recorridos, levantam a questão da intempestividade do presente recurso jurisdicional. Segundo o que consta do processo, a sentença recorrida foi proferida no dia 7-12-2001, e a sua notificação à Fazenda Pública ocorreu só no dia 28-2-2002 (cf. fls. 97v.) – facto que não vem questionado pelos recorridos. Assim sendo, o presente recurso jurisdicional, apresentado pela Fazenda Pública no dia 6-3-2002, foi aparentemente interposto dentro do prazo legal de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Pelo que se afigura evidente não poder proceder a questão da intempestividade do presente recurso aduzida pelos embargantes, ora recorridos. A Fazenda Pública, por seu lado, vem levantar a questão da intempestividade da dedução dos presentes autos de embargos de terceiro. Com efeito, a Fazenda Pública vem dizendo, desde a sua contestação, que «de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 237.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável aos autos por força do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 433/99 de 26-10, os embargos de terceiro devem ser apresentados no prazo de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse»; «o acto ofensivo da posse, no caso dos autos, foi a penhora efectuada pelos Serviços de Administração Fiscal em 13-1-1997»; «a petição de fls. 1 a 10 deu entrada na Repartição de Finanças em 18-2-2000»; «é pois manifesta a intempestividade do pedido» – cf. artigos 6.º a 9.º da contestação. Acontece, porém, que o n.º 2 do artigo 237.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e conforme se pronunciou já o Tribunal Constitucional, tem de ser interpretado no sentido de o indicado prazo de 30 dias dever ser contado a partir do dia em que o embargante teve conhecimento da ofensa do seu direito, sob pena de inconstitucionalidade. Aliás, é neste sentido que expressamente dispõe o n.º 2 do artigo 319.º do Código de Processo Tributário. E o que é certo é que é esta a disposição aplicável ao caso, visto que se trata de embargos de terceiro incidentes sobre penhora efectuada em processo de execução fiscal, iniciado antes, e não depois, de 1-1-2000 (data de entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do artigo 4.º do Decreto Lei n.º433/99 de 26-10). Lê-se no n.º 2 do artigo 319.º do Código de Processo Tributário que o prazo para a propositura dos embargos de terceiro «conta-se desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa». O prazo de dedução de embargos de terceiro passou a ser de 30 dias, após a vigência da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 329-A/95 de 12-12. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto – diz, por seu turno, o n.º 2 do artigo 343.º do Código Civil – cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei. O Código de Processo Tributário não estabelece qualquer solução especial nesta matéria – pelo que o ónus da prova da data em que o embargante teve conhecimento da penhora cabe ao embargado – cf. neste sentido Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, no Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 2.ª edição, em notas 64 a 69 ao artigo 319.º; cf. ainda Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, p. 356. O Tribunal – ainda que o embargado a não tenha invocado – deve declarar oficiosamente a caducidade do direito aos embargos de terceiro, se o processo contiver elementos de facto que lhe permitam concluir que entre a data em que o embargante teve conhecimento da penhora e a data da dedução dos embargos ocorreu o transcurso do prazo legal. Se o processo não contiver elementos que permitam ao Tribunal chegar a uma tal conclusão, isto é, verificando-se um non liquet no que respeita à data em que o embargante teve conhecimento da penhora, deve sair desfavorecida, neste particular, a parte embargada (neste caso a Fazenda Pública), sobre a qual recai o ónus da prova de que os embargos de terceiro foram deduzidos para além do prazo legal, a contar do conhecimento da penhora por parte do embargante, sem necessidade de este alegar a data precisa em que efectivamente teve conhecimento do acto da penhora – cf. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10-5-1995, proferido no recurso n.º 18 207; e também os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 27-10-1998 e de 3-11-1998, proferidos nos recursos, respectivamente, n.ºs 125/97 e 446/98. No presente caso, os embargantes, ora recorridos, alegaram que tiveram conhecimento da penhora em 20-1-2000 (facto que a Fazenda Pública não consegue abalar), e deduziram os presentes embargos no dia 18-2-2000 – cf. a petição inicial. Como assim, deve concluir-se que os embargos foram deduzidos dentro do prazo legal de 30 dias – pelo que improcede a questão da intempestividade de dedução dos presentes embargos invocada pela Fazenda Pública. Quanto à questão de fundo, a Fazenda Pública, segundo julgamos, também não está com a razão. De acordo com o disposto no artigo 2078.º do Código Civil, qualquer dos herdeiros tem legitimidade para, separadamente, usar dos meios de defesa da posse e da propriedade da totalidade da herança contra outrem, sem que se lhes possa opor que tais bens não lhe pertencem por inteiro – sem prejuízo, obviamente, do direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar. Consagra-se, assim, um desvio (para além de outros) à regra da legitimidade, segundo a qual são partes legítimas para a acção os titulares da relação jurídica em disputa, só no âmbito do direito de cada um – cf. Alfredo Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 194. A posse, como é sabido, traduz-se em um poder de facto manifestado numa actuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outros direitos reais – cf. os termos do artigo 1251.º do Código Civil. A posse de um bem, em termos de determinado direito com tutela possessória, há-de inferir-se do exercício real e efectivo, em relação a esse bem, das faculdades ou poderes inscritos em tal direito. A posse é, assim, para o efeito que aqui nos ocupa, um poder de facto manifestado através de acto ou de actos concretos em relação a um bem (o bem penhorado), em termos de um direito juridicamente provido de protecção possessória. Para efeitos de tutela possessória, a posse é uma realidade autocéfala e autónoma em relação ao direito de propriedade - direito de propriedade que, em regra, não pode ser discutido por meio de embargos de terceiro. O possuidor, ou possuidor em nome próprio, pode agir por força do direito real de que é titular, caso em que a sua posse é uma projecção ou expressão de um jus in re existente. Tal posse não é então uma posse autónoma, pois constitui uma faculdade jurídica secundária do direito subjectivo. Chama-se a essa posse posse causal, porque tem causa no direito. Mas o possuidor pode também agir sem direito real nenhum (ou porque nunca intentou adquiri-lo, ou o intentou adquirir por acto inválido ou inexistente), posto aja, mesmo assim, como se o tivesse. Tem então uma posse sem fundamento, sem causa, num direito dado, uma posse autónoma a que se chama posse formal. É esta posse formal ou autónoma que constitui um fenómeno jurídico sui generis, fonte de consequências de direito que não logram imputar-se senão a ela e só a ela. É esta posse autónoma que aqui nos interessa - cf. o que acaba de dizer-se em Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, na Revista de Legislação e de Jurisprudência n.º 3781, p. 105. De harmonia com o prescrito no artigo 1285.º do Código Civil, o possuidor, cuja posse seja ofendida por diligência ordenada judicialmente, pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo. Quando qualquer diligência ordenada judicialmente ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos – cf. o citado artigo 319.º do Código de Processo Tributário. Pode penhorar-se o direito do executado relativo a uma universalidade indivisa ou a outros bens indivisos; mas não podem penhorar-se os próprios bens compreendidos na universalidade ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos, a não ser que a execução seja instaurada contra todos os comproprietários. Quando a indivisão abranger uma universalidade (uma herança, por exemplo), a penhora não pode abranger nem determinados bens que componham essa universalidade, nem pode incluir uma fracção de algum ou de alguns desses bens, determinadamente – cf. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, p. 338. Para a boa resolução do caso sub judicio, importa sobremaneira recordar o que consta da conclusão do presente recurso da Fazenda Pública, que se anota supra na alínea c) do ponto 1.2. Aí a Fazenda Pública diz que, quando foi efectuada a penhora, ainda a herança estava indivisa, e os executados também eram herdeiros, pois que a escritura de partilhas e a adjudicação do prédio aos embargantes só foi efectuada em 13-10-1997. Na verdade, e conforme resulta nomeadamente dos documentos de fls. 21 a 39 (habilitação de herdeiros, e escritura pública de partilhas), quando foi efectuada a penhora ainda estava indivisa a herança, onde se integrava o prédio em foco; e, se é verdade que os executados eram herdeiros dessa herança, não é menos verdade (o que tem decisivo interesse para o caso) que os embargantes, ora recorridos, também eram herdeiros da mesma herança de que fazia parte o prédio cuja penhora está em causa neste processo. Os embargantes, ora recorridos, são inteiramente alheios às dívidas que sustentam a execução fiscal onde foi realizada a penhora em causa. São terceiros relativamente a essa execução fiscal, e os executados, não. A Fazenda Pública não devia ter penhorado bens certos e determinados da herança indivisa, a não ser que fossem todos os herdeiros os executados, ou a própria herança a executada. Em relação aos executados, poderia ser penhorada uma quota ideal dos bens e direitos que lhes viessem a ser adjudicados nessa herança. Como assim, a penhora realizada sobre um bem certo e determinado pertencente à herança (o prédio identificado no auto de penhora) ofende a posse que os embargantes, ora recorridos, tinham relativamente à integral globalidade dos bens indivisos da mesma herança. E, assim, é evidente que a penhora ofende, do mesmo passo, a posse que também sobre o prédio penhorado vinha sendo exercida pelos embargantes, ora recorridos – os quais, para além da defesa da sua própria posse (como o fizeram), também poderiam ter empreendido a defesa da posse da titularidade da herança, via hereditate, uma vez que também gozavam da qualidade de herdeiros da herança ilegitimamente atacada pela penhora. Conclui-se, assim, que a penhora em causa não pode subsistir, pois que – ofendendo a posse da herança indivisa – seguramente que ofende a posse própria dos embargantes, ora recorridos, a qual eles se apresentaram a defender através dos presentes embargos de terceiro. Donde resulta que, ao julgar procedentes os presentes embargos de terceiro, a sentença recorrida deve ser confirmada, muito embora com a presente fundamentação. Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula. I. Posse é o poder real e efectivo que se manifesta quando se actua por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória (como o direito de propriedade, por exemplo). II. A posse da herança indivisa pode ser afrontada pela penhora de bens certos e determinados que a compõem (ainda que efectuada apenas numa fixada proporção destes). III. Nomeadamente através de embargos de terceiro, a posse da herança pode ser defendida, parcialmente e mesmo in totum, por qualquer dos herdeiros. 3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por delas estar isenta a recorrente Fazenda Pública. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 |