Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3024/14.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL; ATO ADMINISTRATIVO; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO. |
| Sumário: | I. O Relatório emitido no processo de afastamento coercivo do território nacional, que propõe superiormente as medidas de afastamento coercivo de território nacional, a interdição de entrada em território nacional por um período de tempo, assim como a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada e a inscrição no sistema de informação Schengen para efeitos de não admissão por certo período de tempo, não se configura como um ato administrativo impugnável contenciosamente, na aceção do artigo 148.º do CPA e do artigo 51.º do CPTA. II. Trata-se de uma informação técnica, com função instrutória e de fundamentação de facto e de direito da decisão de expulsão de território nacional, essa sim uma decisão administrativa. III. O regime de invalidade dos atos administrativos, previsto nos artigos 161.º a 164.º do CPA não se confunde com o regime da invalidade da sentença, previsto no artigo 615.º do CPC. IV. Não sendo possível subsumir os fundamentos de ilegalidade do ato impugnado no regime da nulidade dos atos administrativos, sendo a ação administrativa instaurada decorrido o prazo de três meses desde a sua notificação ao interessado, procede a exceção de intempestividade do ato processual ou de caducidade do direito de ação, nos termos dos artigos 89.º, n.º 4, k) e 58.º, n.º 1, b), do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
H....., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 05/03/2015, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), julgou a caducidade do direito de ação, absolvendo a Entidade Demandada da instância, relativa à impugnação do ato administrativo de afastamento coercivo do território nacional, datado de 25/10/2013, proferido pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF. * Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “A - Contra o Recorrente foi proferida a Douta Sentença de Rejeitou Liminarmente a Acção Administrativa Especial, com fundamento em que os Actos Impugnados não são Actos Nulos, mas quanto muito serão Actos Anuláveis, pelo que assim sendo, o Direito de Acção já teria CADUCADO. B - O Recorrente não se conforma com a referida Decisão, pelo que dela interpõe Recurso, no entanto, apenas consegue demonstrar que a Decisão está errada, alegando e demonstrando que os Factos invocados na PI, efectivamente, são geradores de NULIDADE nos Actos Impugnados nos presentes autos, pelo que seguidamente o Recorrente explanará as suas convicções. C - O Recorrente entende que a Sentença sob Recurso, não se pronunciou quanto à efectiva Falta de Data e de Assinatura no Relatório que foi elaborado no Processo Administrativo da sua Expulsão e lhe foi notificado, no entanto essa Sentença, salvo melhor opinião, escamoteia o facto de o Recorrente ter sido notificado da Decisão de Afastamento Coercivo e do Relatório Final, concretamente, sem que esse Relatório que lhe foi notificado estivesse assinado e datado por quem o teria elaborado. D - O Doc. n.º 1 junto à PI é composto pelo Relatório Final e pela Decisão de Afastamento Coercivo que o Recorrente recebeu no dia em que foi notificado dos mesmos, encontrando-se o Relatório que lhe foi notificado, efectivamente, sem data e sem assinatura do seu Autor, ou seja, de quem o elaborou. E - Mais se refere que, a supra referida Falta de Assinatura e de Data foram factos invocados na PI pelo Recorrente, sem que o Tribunal "a quo" tenha tomado posição sobre este facto, pelo que existe Omissão de Pronúncia no proferir da Sentença ora recorrida, ou seja essa Sentença é NULA. F - Importa destacar que o Tribunal “a quo” deu relevância ao Doc. n.º 1 junto à PI, para prova do Ponto 1 Fundamentação da Matéria de Facto da Sentença, mas o mesmo Doc. n.º 1 já não serviu, pois não foi referido, para prova do Ponto 2 dessa mesma Fundamentação de Facto, assim como foi ambígua na Fundamentação de Direito da Sentença, concretamente, na sua Alínea b), o Tribunal “a quo” diz que "O relatório... é assinado por quem o elabora, e não necessariamente pelo autor do acto ..." , no entanto não foi isso o que o Recorrente alegou na sua PI, G - O que foi alegado pelo Recorrente na sua PI dizia respeito a que esse Relatório Final não foi assinado por quem o elaborou e desse modo foi notificado ao Recorrente tal como consta desse Doc. n.º 1 junto à PI, tendo o Recorrente defendido na sua PI que esse Relatório Final é NULO, por força do disposto na alínea a), do artigo 615°, do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. H - Acresce ainda referir que, tal como consta do n. 4, do artigo 148º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, constata-se que a elaboração daquele Relatório Final é obrigatória na tramitação processual administrativa do Afastamento Coercivo, pelo que o Recorrente entende que esse Relatório é ele mesmo um Acto Administrativo, pelo que face a esta qualificação do mesmo como Acto Administrativo, bem como por ser parte integrante, por remissão, da Decisão de Afastamento Coercivo Impugnada, deve esse Relatório Final conter todas as menções obrigatórias previstas no artigo 123º do CPA, concretamente as menções previstas nas alíneas f) e g), do n.º 1do referido artigo 123º do CPA, ou seja, deve conter a data em que foi proferido e a assinatura do seu autor ou seja de quem o elaborou. I - Ora, atento à obrigatoriedade da elaboração do Relatório Final e ainda atendendo a que o mesmo é a Fundamentação Fáctica Total da Decisão de Afastamento Coercivo Impugnada nestes autos n.º 3024/14.7BELSB, a correr termos na mesma Unidade Orgânica 5, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, objectivamente, da eficácia e da validade jurídica do Relatório Final depende a eficácia e a validade jurídica da Decisão de Afastamento que se sustenta no mesmo por remissão. J - Comprovado que se encontra que o referido Relatório não cumpriu com as Menções Obrigatórias, previstas nas alíneas f) e g), do n.º 1, do artigo 123º do CPA, releva que essas faltas de elementos essenciais nesse Acto Administrativo tem como consequência, não só a já supra alegada violação do disposto na alínea a), do artigo 615º do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA, como também a violação da previsão legal constante do n.º 1, do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo vigente à data da Decisão (doravante CPA), faltas essas que são geradoras de NULIDADE do referido Relatório Final, pelo que consequentemente toda a tramitação processual subsequente também deve ser declarada NULA, o que se requer a V.as Ex.as Venerandos Desembargadores. K - Para a eventualidade de V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, entendam que a tramitação processual subsequente não deve ser declarada NULA, por força da verificada NULIDADE do Relatório Final supra referido, da qual NÃO SE PRESCINDE, o Recorrente entende que existe total falta de fundamentação fáctica na Decisão de Afastamento Coercivo que foi Impugnada nos presentes autos Administrativos Especiais. L - Declarada que seja a NULIDADE desse Relatório Final, como se requereu e fundamentou supra, também a Decisão Final de Afastamento Coercivo, proferida no dia 25/10/2013, está ferida de NULIDADE, por força da alínea b), do n.º 1, do artigo 615º do CPC, aplicável ao presente caso por força do artigo 1º do CPTA, bem como por força da alínea i), do n.º 2 e do n.º 1, ambos do artigo 133º do CPA, uma vez que a especificação da sua Fundamentação de Facto mais não é do que apenas a remissão para o referido Relatório Final, constante de fls. 49 a 52 do PAC n.º 400/2011, o qual não existe por ter sido declarada a sua Nulidade. M - Efectivamente, da análise à supra referida Decisão Final, constata-se que a especificação da sua Fundamentação de Facto mais não é do que apenas a remissão para o supra referido Relatório Final, dizendo-se na Decisão Final do PAC n.º 400/2011 simplesmente que “Abonando-me na factualidade que se considerou adquirida no relatório de fls. 49 a 52, que aqui se deixa reproduzida para todos os efeitos legais ...”, sem que qualquer Fundamentação de Facto tenha sido plasmada na Decisão Final Impugnada, consequentemente, a essa Decisão Final falta a necessária e essencial especificação da Fundamentação te Facto para a corroborar, caso o Relatório Final seja declarado NULO, na sequência do que supra foi alegado e pedido. N - Conclui-se, em face do que supra alegou, que a Decisão Final de Afastamento Coercivo proferida contra o Recorrente, porque lhe falta a necessária e essencial especificação da Fundamentação de Facto para corroborar essa mesma Decisão, em face da Nulidade do Relatório Final, forçosamente, tem que ser também declarada NULA, nos termos dispostos na alínea b), do n.º 1, do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, bem como por força da alínea i), do n.º 2 e do n.º 1, ambos do artigo 133º do CPA e ainda nos termos do disposto na 2ª parte do n.º 3, do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa. O - À cautela e por Dever de Patrocínio, o Recorrente sempre dirá que a referida Decisão Final, Impugnada nos presentes autos, foi proferida e assinada, no dia 25/10/2013, pelo Director Nacional Adjunto do SEF, o Sr. Dr. J……., no entanto, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 140º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a competência para proferir e assinar a supra referida Decisão de Afastamento Coercivo apenas cabe ao Director Nacional do SEF. P - Nessa Decisão de Afastamento Coercivo, notificada no dia 05/11/2013 ao ora Recorrente, não há qualquer referência a um Acto de Delegacão de Poderes, por parte do Director Nacional do SEF, a conferir poderes ao Director Nacional Adjunto do SEF para o efeito, nem esse Acto Delegatório de Competências existe nos autos Administrativos de Afastamento Coercivo n.º 400/2011, tramitados na Delegação Regional de Cascais do SEF. Q - O Recorrente alega ainda que o n.º 1, do artigo 1133º do CPA dispõe que os actos administrativos a que falte um qualquer dos elementos essenciais a esse mesmo acto são Actos Nulos, sendo que são elementos essenciais do Acto Administrativo todos os elementos sem os quais o próprio Acto não existe, pelo que tendo a Decisão de Afastamento Coercivo sido proferida por um órgão que não tinha competência atribuída, quer legalmente, quer por delegação de poderes, necessariamente, é uma Decisão eivada de Nulidade. R - Efectivamente, competência para a prática desse Acto de Afastamento Coercivo é um dos elementos essenciais do Acto Administrativo que ordena a Expulsão Coerciva, no caso em concreto, pelo que, forçosamente, a Decisão ora impugnada, porque assinada e proferida por quem não tinha competência atribuída nem legitimidade para o ter feito é Nula e de nenhum efeito, nos termos do disposto na alínea a), do artigo 123º, bem como no n.º 1, do artigo 133º, ambos do CPA, uma vez que não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 140º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. S - Concluindo, o Recorrente continua a entender que a Delegação de Poderes tem que ser um acto expresso quer na Decisão Final de Afastamento Coercivo, bem como deve constar ainda do Processo de Afastamento Coercivo, nos termos do disposto na alínea a), do artigo 123º do CPA, o que não ocorreu em nenhuma das situações aludidas, pelo que essas Faltas implicam a NULIDADE DA DECISÃO FINAL, o que também se requer que seja declarado no caso em concreto. T - O Recorrente estava e continua convicto que os invocados vícios são geradores de NULIDADE, acreditando que essas invocadas Nulidades virão a ser reconhecidas e declaradas como tal nestes autos. U - EM CONCLUSÃO DE TUDO O QUE FOI SUPRA ALEGADO, O RECORRENTE CONTINUA A ENTENDER QUE OS ACTOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS NOS PRESENTES AUTOS, CONCRETAMENTE, O RELATÓRIO FINAL E A DECISÃO FINAL, AMBOS CONSTANTES DO DOC. N.º 1 JUNTO À PI DO RECORRENTE, ENCONTRAMSE FERIDOS DE NULIDADE. V - PELO QUE, V.AS EX.AS, VENERANDOS DESEMBARGADORES DEVERÃO REVOGAR A SENTENÇA SOB RECURSO, PORQUE NAO EXISTE QUALQUER SITUAÇÃO DE CADUCIDADE QUE AFECTE A PRESENTE ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, POIS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 1, DO ARTIGO 58° DO CPTA, OS ACTOS NULOS OU INEFICAZES NÃO ESTÃO SUJEITOS A PRAZO PARA SEREM IMPUGNADOS, SENDO ESTE O DISPOSITIVO LEGAL QUE SE DEVE APLICAR AO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE ESTES ACTOS ESTAO FERIDOS DE MANIFESTA NULIDADE E NÃO DE ANULABILIDADE. Tendo sido proferida Douta Sentença sob recurso, encontram-se violadas as seguintes disposições fundamento do mesmo, ou seja, o disposto nas seguintes normas legais: - alínea h), do n.º 1, do artigo 89º do CPTA; - n.º 1, do artigo 6º e n.º 1, do artigo 590º ambos do CPC ex vi do artigo 1° do CPTA. Deveriam ter sido aplicados ao caso em concreto as seguintes disposições legais, as quais levariam a que não tivesse sido proferida a Sentença sob Recurso, pelo que as mesmas terão agora que ser aplicadas para reposição da legalidade nos presentes autos: - alínea a), do n.º 1, do artigo 615º do CPC, aplicável por força do artigo lº do CPTA; -alínea b), do n.º 1, do artigo 615º do CPC, aplicável ao presente caso por força do artigo 1° do CPTA; - n.º 4, do artigo 148º da Lei n.º 23/2007, de 04/07; - n.º 2, do artigo 140º da Lei n.º 23/2007, de 04/07; - alíneas a), f) e g) do n.º 1 do referido artigo 123º do CPA; - n.º 1, do artigo 133º do CPA; - alínea i), do n.º 2, do artigo 133º do CPA; - 2ª parte do n.º 3, do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.”. * O ora Recorrido, citado para contestar e notificado da admissão do recurso, não apresentou contra-alegações. * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, defendendo que a ação é intempestiva e pela manutenção da sentença recorrida. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade decisória, por omissão de pronúncia, quanto à questão da falta de assinatura e de data, do Relatório; 2. Erro de julgamento de direito, quanto à exceção de caducidade do direito de ação, por os atos administrativos impugnados serem atos nulos.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir sobre a caducidade do direito de ação: “1 – Mediante despacho proferido pelo Director Nacional Adjunto do SEF, em 25.10.2013, foi determinada a expulsão coerciva do A. do território nacional, bem como a sua interdição de entrada em território nacional, por um período de oito anos, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 1, junto com p.i. e fls. 84 do procº. instrutor apenso aos autos de providencia cautelar nº.2793/14.9BELSB, autos apensos à presente acção, e admissão por acordo). 2 – O despacho, supra identificado, mostra-se fundamentado no relatório emitido no processo de afastamento coercivo nº.400/2011, relatório cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 85 a 88 do proc º. instrutor apenso aos autos de providencia cautelar nº.2793/14.9BELSB, autos apensos à presente acção, e admissão por acordo). 3 – O A. foi notificado do teor da decisão, supra identificada, em 05.11.2013 ( cfr. fls. 91 do procº. instrutor apenso aos autos de providencia cautelar nº.2793/14.9BELSB, autos apensos à presente acção, e admissão por acordo). 4n– A presente acção deu entrada em juízo, em 29.12.2014 (cfr. fls. 1 e 2/suporte físico dos autos, e SITAF). 5 – O acto impugnado - identificado no facto provado supra sob o nº. 1 – foi praticado ao abrigo de subdelegação de poderes facultada pelo despacho 9799/2014, de 21.7., publicado no D.R., 2ª Série, nº.145, de 30.7. (cfr. oposição dos autos de providência cautelar apensos nº.2793/14.9BELSB, à presente acção, processo instrutor, e admissão por acordo). A convicção do Tribunal fundamentou-se na prova documental, supra identificada, e na admissão por acordo das partes. Nada mais logrou-se provar com relevância para a apreciação e decisão da questão prévia de caducidade do direito de acção.”.
DE DIREITO
1. Nulidade decisória, por omissão de pronúncia, quanto à questão da falta de assinatura e de data, do Relatório Suscita o Recorrente a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, sob o fundamento de não se ter pronunciado sobre a efetiva falta de data e de assinatura no Relatório que foi elaborado no processo administrativo de expulsão e que acompanha a decisão de afastamento coercivo. Alega ter invocado tais factos na petição inicial, sem que o tribunal sobre eles se tenha pronunciado, existindo a omissão de pronúncia, pelo que a sentença é nula. Vejamos. A sentença recorrida começa por enunciar os fundamentos de nulidade do ato impugnado invocados pelo Autor, no sentido de, segundo o Autor, “o acto impugnado é nulo nos termos do disposto no artº.133º/1/CPTA, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artº.140º/2/Lei nº. 23/2007, de 4.7.; alega, ainda, a incompetência do autor do acto; e de que o relatório não está assinado por quem deveria.”. Pronuncia-se, em seguida, sobre cada uma das questões suscitadas: “a) O acto foi praticado no uso de subdelegação de poderes, e por isso, é afastado o vício de incompetência em razão do autor do acto, já que o mesmo dispunha de competência por força da subdelegação de poderes; b) O relatório serviu de fundamento à decisão, e é assinado por quem o elabora, e não necessariamente pelo autor do acto; o qual in casu produziu o acto impugnado no relatório, em causa, absorvendo o relatório na fundamentação do acto, o que se coaduna com o disposto no artº. 125º/1/CPA; c) O acto impugnado é a decisão tomada pelo Director Adjunto do SEF, o despacho de 25.10.2013, tal como bem e de modo inequívoco é identificado pelo ora A.; d) O A. foi notificado do acto impugnado em 05.11.2013; e) A acção deu entrada em juízo em 29.12.2014.”. Sem que a questão da falta da assinatura do Relatório tenha merecido melhor análise e fundamentação de direito na sentença recorrida, é possível constatar que a sentença não a omitiu, antes a analisando nos termos que resultando da citada alínea b). Todas as questões suscitadas pelo Autor como integrando fundamentos de nulidade dos atos impugnados foram analisadas na sentença recorrida, embora no contexto do conhecimento da matéria de exceção suscitada oficiosamente, da caducidade do direito de ação, ou seja, com vista a negar razão ao enquadramento de direito constante da petição inicial, de os atos impugnados se encontrarem feridos de nulidade. Por isso, essa análise e decisão sobre cada uma das causas de invalidade dos atos impugnados foi mais abreviada, por não proceder o respetivo enquadramento de direito dos fundamentos de invalidade no regime dos atos nulos. Neste sentido, não assiste razão ao ora Recorrente ao invocar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por a sentença recorrida se ter pronunciado sobre a questão da falta de assinatura do Relatório em que se fundamenta a decisão de expulsão coerciva do Autor do território nacional, negando que a mesma integre fundamento de nulidade dos atos impugnados. Termos em que, pelo exposto, nega-se provimento ao fundamento do recurso.
2. Erro de julgamento de direito, quanto à exceção de caducidade do direito de ação, por os atos administrativos impugnados serem atos nulos No demais, no presente recurso coloca-se para decisão saber se incorre a sentença recorrida em erro de julgamento ao julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação, indeferindo liminarmente a petição inicial e rejeitada liminarmente a ação. O Recorrente reitera no recurso o enquadramento das questões suscitadas na petição inicial como integradoras da nulidade dos atos impugnados. Vejamos. De forma a configurar o litígio em presença, estamos perante uma ação administrativa, de impugnação de ato administrativo, instaurada nos termos do artigo 50.º e seguintes do CPTA, cujo prazo de impugnação é de três meses, segundo o artigo 58.º, n.º 1, b) do CPTA. Resulta da sentença recorrida que o Autor foi notificado do teor da decisão impugnada em 05/11/2013 e que a ação foi instaurada em 29/12/2014. O ora Recorrente não impugnou o julgamento de facto, pelo que, não existe qualquer dúvida sobre a ação ter sido instaurada muito depois de decorrido o prazo de três meses após a notificação da decisão impugnada. Neste sentido, apenas no caso de a decisão impugnada se encontrar ferida de nulidade será a presente ação tempestiva, pois caso contrário, encontra-se já esgotado o prazo do exercício do direito de ação para a sua impugnação contenciosa. Por isso, a questão material controvertida que se coloca para decisão e que integra o objeto do presente recurso é a da correção da interpretação acolhida na sentença recorrida relativa ao enquadramento das questões suscitadas pelo Autor na petição inicial, em caso de procedência, no regime dos atos anuláveis e não no regime dos atos nulos. Analisada a alegação e respetivas conclusões do recurso, assim como o teor da petição inicial é possível entender pela falta de razão que assiste ao Autor, ora Recorrente, na configuração do litígio, quer quanto à caracterização das decisões impugnadas, quer no enquadramento das questões suscitadas no regime de invalidade dos atos administrativos. Não assiste razão ao Autor quanto à configuração do Relatório emitido no processo de afastamento coercivo, que acompanha a decisão administrativa tomada pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, de expulsão coerciva do território nacional, como um ato administrativo e, consequentemente, como decisão impugnada na ação administrativa. Nesse sentido, carece de sentido tudo quanto se mostra invocado contra o citado Relatório sob o pressuposto de se tratar de um ato administrativo. O conceito de ato administrativo é o que vem previsto no artigo 148.º do CPA, sendo a decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Nos termos daquele preceito, a primeira característica de um ato qualificável como administrativo é a sua natureza de ato decisório, ou seja, de estatuição autoritária, determinação prescritiva ou resolução sobre uma certa situação jurídico-administrativa concreta, que define inovatoriamente o direito para esse caso concreto e é capaz de produzir, por si só, o efeito jurídico nela definido, dispensando a vontade constitutiva da parte contrária, seu destinatário. Assim, o artigo 148.º do CPA afasta do conceito de ato administrativo e, consequentemente, do pressuposto da impugnabilidade quaisquer declarações jurídicas da Administração que não contenham verdadeiro conteúdo decisório. Excluídos do universo da qualificação como ato administrativo estão, por isso, todos os atos cuja falta de perfil decisório resulte da circunstância de se traduzirem na análise preparatória ou instrutória desse ato, que informam, analisem ou constituem uma proposta de decisão sobre certa situação jurídica, submetendo ao órgão decisor um certo conteúdo para decisão. É o que ocorre com os designados pareceres, informações ou relatórios, geralmente contendo a análise circunstanciada dos factos relativos sobre certa situação jurídico-administrativa concreta e propondo certa solução jurídica resolutiva, sobre que recairá, essa sim, uma decisão administrativa ou ato administrativo. Tais pareceres, informações ou relatórios são inimpugnáveis justamente por não serem verdadeiros atos administrativos, já que se limitam a emitir um juízo opinativo técnico, sem nada decidir ou inovar, isto é, sem apresentar qualquer efeito jurídico inovatório. Compulsado o teor do Relatório ora impugnado é, pois, possível verificar que nada decide, concluindo com uma proposta – a imposição ao ora Autor da medida de afastamento coercivo do território nacional para Cabo-Verde, assim como a interdição de entrada em território nacional por um período de oito anos, entre outras medidas nele constantes – terminando com a seguinte afirmação: “Contudo, V. Exa. Doutamente suprirá.”. Trata-se manifestamente de uma Informação Técnica ou também designado de Relatório, que serve de instrução ao ato administrativo que foi proferido pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, datado de 25/10/2013. O Relatório emitido no processo de afastamento coercivo do território nacional, que propõe superiormente as medidas de afastamento coercivo de território nacional, a interdição de entrada em território nacional por um período de tempo, assim como a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada e a inscrição no sistema de informação Schengen para efeitos de não admissão por certo período de tempo, não se configura como um ato administrativo impugnável contenciosamente, na aceção dos artigos 148.º do CPA e 51.º do CPTA. Por conseguinte, carece totalmente de fundamento as razões que se mostram invocadas contra o citado Relatório como se ele fosse um ato administrativo impugnável. Acresce ainda que incorre o Autor em confusão quanto ao regime de invalidade dos atos administrativos com o regime de invalidade da sentença, como decorre do teor da conclusão G do recurso. O regime do artigo 615.º do CPC aplica-se unicamente à sentença e não aos atos administrativos, os quais seguem antes o regime de invalidade previsto nos artigos 161.º a 164.º do CPA. O regime de invalidade dos atos administrativos, previsto nos artigos 161.º a 164.º do CPA, de natureza material ou substantiva em relação a uma decisão administrativa não se confunde, por isso, com o regime da invalidade da sentença, previsto no artigo 615.º do CPC, de natureza processual ou adjetiva, aplicável a uma decisão judicial. O Recorrente não traça a devida distinção entre atos administrativos e os atos preparatórios dos atos finais, como as informações ou relatórios técnicos, nem entre o regime de invalidade dos atos administrativos e da sentença. Por isso, toda a construção lógica em torno da impugnação da sentença, mas também em grande medida contra o ato impugnado, está fora do contexto. Neste sentido, considerando que é de recusar a natureza de ato administrativo impugnável ao Relatório a que se refere o ponto 2 do julgamento de facto, não assiste razão ao Autor, ora Recorrente, quanto à sua impugnação e, consequentemente, quanto à sua nulidade. Não sendo possível subsumir os fundamentos de ilegalidade do ato impugnado no regime da nulidade dos atos administrativos, sendo a ação administrativa instaurada decorrido o prazo de três meses desde a sua notificação ao interessado, procede a exceção de intempestividade do ato processual ou de caducidade do direito de ação, nos termos dos artigos 89.º, n.º 4, k) e 58.º, n.º 1, b), do CPTA. Assim, carece totalmente de fundamento o presente recurso, sendo de julgar improcedentes, por não provadas as conclusões do recurso e, em manter a sentença recorrida, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação. * Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida, que rejeitou liminarmente a petição inicial, por procedência da exceção de caducidade do direito de ação. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. O Relatório emitido no processo de afastamento coercivo do território nacional, que propõe superiormente as medidas de afastamento coercivo de território nacional, a interdição de entrada em território nacional por um período de tempo, assim como a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada e a inscrição no sistema de informação Schengen para efeitos de não admissão por certo período de tempo, não se configura como um ato administrativo impugnável contenciosamente, na aceção do artigo 148.º do CPA e do artigo 51.º do CPTA. II. Trata-se de uma informação técnica, com função instrutória e de fundamentação de facto e de direito da decisão de expulsão de território nacional, essa sim uma decisão administrativa. III. O regime de invalidade dos atos administrativos, previsto nos artigos 161.º a 164.º do CPA não se confunde com o regime da invalidade da sentença, previsto no artigo 615.º do CPC. IV. Não sendo possível subsumir os fundamentos de ilegalidade do ato impugnado no regime da nulidade dos atos administrativos, sendo a ação administrativa instaurada decorrido o prazo de três meses desde a sua notificação ao interessado, procede a exceção de intempestividade do ato processual ou de caducidade do direito de ação, nos termos dos artigos 89.º, n.º 4, k) e 58.º, n.º 1, b), do CPTA. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica, de rejeição liminar da petição inicial. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marques) (Alda Nunes) |