Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1370/18.0BELSB.CS2
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:05/29/2026
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM
JUÍZO TRIBUTÁRIO COMUM
Sumário:Centrando-se a relação controvertida, tal como configurada pela A., na natureza de taxa dos valores peticionados, enquanto prestações pecuniárias de caráter tributário cobradas no âmbito de contrato de concessão, estamos perante questão fiscal.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Decisão

[art.º 114.º do Código de Processo Civil (CPC)]





I. Relatório


A Senhora Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa (doravante TTL) veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF, a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre si e o Senhor Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante TAC de Lisboa), uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa que a ... (doravante A.) intentou contra a APL – Administração do Porto de Lisboa e Outros (doravante RR.).


Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). A A. pronunciou-se no sentido de ser competente o TAC de Lisboa.


Foram os autos com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao TAC de Lisboa.


É a seguinte a questão a decidir:

a. A competência para decidir a ação em que se pede a condenação do pagamento de valores titulados por faturas, considerados pela A. como tendo a natureza de taxas, cabe ao TAC de Lisboa ou ao TTL?


II. Fundamentação


II.A. Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:

1. Em 23.07.2018, a A. intentou, no TAC de Lisboa, ação administrativa, contra os RR., de cuja petição inicial consta, designadamente, o seguinte

“ 7.º

No que respeita à remuneração da concessionária, o caderno de encargos dispunha que a concessionária é remunerada através das receitas provenientes da exploração dos serviços, sendo os serviços de recolha de resíduos sólidos e valorizáveis gerados em navios, a desenvolver nos cais livres e concessionados e também ao largo cobrados integralmente à concedente e os restantes cobrados diretamente a todos os utentes que beneficiam da prestação dos serviços situados na área de jurisdição de ... à ..., incluindo à concedente APL – ver, a propósito, art. 2.º do caderno de encargos.

(…)

12.º

Para remuneração dos serviços prestados aos utentes, de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana, na área de jurisdição da APL, de ... à ..., a EGEO emite mensalmente faturas aos diversos beneficiários destes serviços, pelo valor correspondente às taxas de serviço definidas no “Regulamento Tarifário e de Exploração da Concessão”, aprovado pela concedente, a 1.ª Ré APL, pela ordem de serviço 10/2017, na versão atualmente em vigor - cfr. Doc. n.º 3 que se junta.

13.º

A Autora prestou (e tem vindo a prestar) aos Réus, com periodicidade mensal, inúmeros serviços de limpeza urbana e de recolha de RSU (resíduos sólidos urbanos) na Área de Jurisdição da APL, os quais vieram a ser faturados às entidades respetivas (os utentes e efetivos beneficiários dos serviços), nos termos do Regulamento Tarifário e de Exploração da Concessão, nomeadamente do seu artigo 32º.

(…)

38.º

Apesar de, inúmeras vezes, interpelados para proceder ao pagamento das quantias em dívida que constam identificadas nas faturas mencionadas nos artigos anteriores, os Réus ainda não fizeram qualquer pagamento até à presente data

39.º

Argumentam, alguns dos Réus, para não proceder ao pagamento das quantias em dívida, que não celebraram qualquer contrato de prestação de serviços com a Concessionária.

40.º

No caso particular das entidades públicas beneficiárias dos serviços, alegam ainda que não é legalmente possível celebrar tal contrato sem a adoção prévia de um procedimento précontratual de direito público.

41.º

É de notar que foi a APL quem aprovou e promoveu a abertura de um concurso público cujo caderno de encargos previa expressamente que o pagamento dos serviços teria por base um “Regulamento Tarifário e de Exploração da Concessão”, a aprovar pela Concedente (a APL), e que veio a ser aprovado como se viu.

42.º

E no âmbito desse concurso previa a celebração de um contrato com os utilizadores nos termos do modelo que deveria ser obrigatoriamente contemplado no mesmo regulamento (vide, a propósito, artigo 26.º do caderno de encargos), embora não fazendo depender da celebração desse contrato a cobrança pela Concessionária aos utentes das taxas devidas pelos serviços prestados nos termos do “Regulamento Tarifário e de Exploração da Concessão”

43.º

Nesta sequência, a APL sempre sustentou, nos termos da circular e parecer jurídico que divulgou junto dos utilizadores, que o pagamento destes serviços é sempre devido pelos utilizadores nos termos do respetivo contrato de concessão e do Regulamento Tarifário e de Exploração, independentemente da celebração de qualquer contrato com os utilizadores.

44.º

Assim como anteriormente à concessão dos serviços tais montantes eram cobrados pela APL aos utentes sem necessidade da celebração de qualquer contrato de prestação de serviços, também os mesmos seriam cobrados pela Concessionária aos utentes sem necessidade de celebração de qualquer contrato.

45.º

A única diferença é que, por força da concessão da exploração dos serviços de que as taxas são contrapartida, tais montantes passariam, como passaram, a ser cobrados pela Concessionária.

46.º

Com efeito, a APL sempre considerou e transmitiu a todos (nomeadamente à Autora e aos diversos utilizadores dos serviços por esta prestados aos aqui Réus) que o pagamento destes serviços configura uma obrigação legal e regulamentar de pagamento de uma taxa que a Concedente (a APL, aqui 1.ª Ré) se encontra legalmente habilitada a cobrar aos utilizadores e cujo poder de cobrança transferiu para a Concessionária, (a EGEO, aqui Autora), nos termos do contrato de concessão da exploração dos correspondentes serviços que outorgou na sequência de procedimento concursal.

47.º

Com efeito, nos termos do n.º 1 e da al. d) do n.º 2 do art. 3.º do DL 336/98, de 03 de Novembro, que transformou a Administração do Porto de Lisboa em APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., e aprovou os respetivos Estatutos, incumbe à APL, nomeadamente, assegurar “o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento do porto de Lisboa nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, no mesmo âmbito e nos mesmos termos que vinham a ser observados pela Administração do porto de Lisboa.” (n.º1).

48.º

E, no âmbito das atribuições referidas, são conferidas à APL, SA, competências para: “Fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais;” (cfr. al. d) do n.º 2). (realçado nosso).

49.º

Por seu turno, nos termos do art. 7.º do DL n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente (realçados nossos):

“1 – As autoridades portuárias poderão, nos termos dos respetivos estatutos orgânicos, cobrar taxas devidas por outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilizações do domínio público não previstas no presente Regulamento.

2 – As taxas previstas no número anterior e as de fornecimentos previstas no capítulo IX do presente Regulamento serão fixadas em regulamentos específicos aprovados pela autoridade portuária.

3 – São sujeitos passivos das referidas taxas os requisitantes dos serviços e bens fornecidos ou os utilizadores do domínio público.”

50.º

Sendo da competência das autoridades portuárias “Elaborar e aplicar os regulamentos relativos às taxas por si praticadas e devidas como contraprestação de fornecimento de bens e prestação de serviços e pela utilização do domínio público sob sua jurisdição” – vide al. a) do art. 9.º do DL 273/2000, de 9 de Novembro.

51.º

Acresce que, o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Pública da APL,S.A., que se junta como Doc. n.º 848 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, que se aplica a todos os titulares de direitos de uso privativo e a todas as pessoas singulares ou coletivas instaladas na área de jurisdição da APL que, não sendo titulares desses direitos, beneficiem dos serviços de limpeza urbana e recolha de RSU (cfr. artigo 1.º), determina que pode ser concessionada a exploração de tais serviços (cfr. artigo 2.º, n.º 3) e que são devidas taxas pelos serviços prestados nos termos do tarifário a aprovar pela APL (cfr. artigo 28.º).

52.º

Resultando claro dos diversos diplomas em causa que os montantes devidos como contraprestação pelos serviços de limpeza e recolha de resíduos prestados na área de jurisdição da APL são taxas, não dependendo, por conseguinte, a sua liquidação e cobrança da celebração de qualquer prévio contrato com os beneficiários dos serviços, assim como a própria prestação dos serviços não depende da celebração de tal prévio contrato.

(…)

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exª, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, condenando-se, em consequência, os réus a pagar à autora, as seguintes importâncias:

(…) [concretos valores relativos a cada um dos RR.]

Subsidiariamente, e considerando-se que o pagamento dos serviços não será da responsabilidade dos utilizadores, nomeadamente nos termos do contrato de concessão e do regulamento tarifário e de exploração da concessão, mas antes que uma tal responsabilidade deverá incidir sobre a entidade que determinou a abertura do concurso público contendo uma condição ilegal, ou seja, sobre a APL, ser esta entidade, ora 1.a Ré, condenada a pagar à Autora a importância global de 90.509,71, sendo € 76.377,91 de capital e € 14.131,80, de juros vencidos até 30 de Maio de 2018, acrescido dos montantes que se vierem a vencer após esta data” (cfr. Petição Inicial (...) de 23/07/2018 16:40:00).

2. Foi proferida sentença, no TAC de Lisboa, em 21.02.2023, da qual se extrai designadamente o seguinte:

“Tendo em conta a configuração do pedido e dos seus fundamentos, a questão está, pois, em saber se - estando em causa uma pretensão de condenação dos Demandados ao pagamento de taxas alegadamente devidas em função da prestação de serviços que lhes estão associadas e cuja legitimidade decorre da assunção pela Autora da posição jurídica de concessionária no âmbito de contrato de exploração dos serviços em causa, outorgado com a Administração do Porto de Lisboa, S.A., - este Tribunal é competente para a sua apreciação.

A questão, relativa à exigência de pagamento de “taxas” em contrapartida de serviços de interesse geral, mereceu já tratamento pelo Tribunal de Conflitos, do qual resultou uma tendência jurisprudencial, em situações similares à dos presentes autos, no sentido de a competência para a sua apreciação caber aos tribunais tributários.

O Tribunal de Conflitos aduziu já que:

“Ora, atendendo a que este litígio assenta na exigência do pagamento de consumos de água, e demais encargos relativos à disponibilização dum contador totalizador, a questão suscitada reveste uma natureza fiscal entendendo-se como tal, “todas as que emergem da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas”, conforme se decidiu no acórdão de 9/11/2010,proferido no conflito nº 17/10, e que seguiu a posição já antes assumida no acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 26/09/2006,Processo n.º 14/06.

“Diga-se ainda que o Pleno da Secção do Contencioso Tributário já se pronunciou sobre esta questão aceitando esta competência, conforme decorre do acórdão de 10/04/2013, proferido no processo nº 15/12, onde se decidiu que:

“No domínio da vigência da Lei das Finanças Locais de 2007 (Lei nº2/2007, de 15 de Janeiro) e do DL nº 194/2009, de 20 de Agosto, cabe na competência dos tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes do abastecimento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, uma vez que o termo “preços” utilizado naquela Lei equivale ao conceito de tarifas usado nas anteriores Leis das Finanças Locais, pelo que podem tais dívidas ser coercivamente cobradas em processo de execução fiscal”.

“Podemos assim, concluir que a jurisdição competente para conhecer do litígio em apreciação é a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, através dos tribunais tributários, atento o disposto no artigo 49º, n.º 1, alínea c), do ETAF.” (cfr. acórdão de 26 de setembro de 2013, processo n.º 30/13, disponível em www.dgsi.pt).

(…)

A fundamentação citada consta de aresto em que está em causa a exigência de pagamento de consumos de água e não de recolha de resíduos sólidos urbanos, mas trata-se de uma espécie de serviço que comunga do mesmo tipo de qualificação e tratamento jurídico. Aliás, muitas vezes os preços cobrados pelos municípios incluem as três espécies de serviços públicos essenciais (fornecimento de água, recolha de águas residuais e recolha de resíduos sólidos urbanos). O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, comprova essa asserção quando considera que a gestão e exploração destessistemas consubstanciam serviços de interesse geral e que visam a prossecução do interesse público (artigo 3.º), ainda que regule especificamente os sistemas municipais.

A circunstância de no caso dos autos não se estar ante um município ou uma empresa concessionária (por contrato de concessão por aquele atribuído) não altera a conclusão exposta.

A APL tem jurisdição em determinada área do território, dispondo nela dos poderes de disposição que lhe são legalmente conferidos.

Por outro lado, a menção a um determinado meio processual, como ocorre no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no qual se reconhece que pode ser utilizado o processo de execução fiscal, pelos municípios e por empresas municipais por estes constituídas, para cobrança de dívidas com origem em preços decorrentes da prestação dos serviços públicos essenciais em causa, não afasta a conclusão alcançada, de que a exigência de pagamento desses valores, no caso dos autos, deve ser peticionada nos tribunais tributários, ainda que utilizando (ou não) um meio processual diferente do aí aludido. Essa referência constitui um reforço de fundamentação no sentido de considerar que as questões relativas ao pagamento dos serviços em apreço se integram na competência dos tribunais tributários.

A situação objeto dos presentes autos é, em tudo, similar àquelas que foram decididas, de forma constante, pelo Tribunal de Conflitos, orientação jurisprudencial que aqui deve, igualmente, ser seguida.

Assim, o Tribunal Tributário de Lisboa é o competente, em razão da matéria, para conhecer do presente processo, pelo que transitada a decisão, deverá o processo ser-lhe remetido (artigo 14.º, n.º 1, do CPTA).

(…)

Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação administrativa e declaro competente o Tribunal Tributário de Lisboa.” (cfr. Sentença (...) de 21/02/2023 16:34:00).

3. Os autos foram remetidos ao TTL (cfr. plataforma Magistratus).

4. Foi proferida sentença, no TTL – Juízo Tributário Comum, em 11.02.2026, da qual se extrai designadamente o seguinte:

“Na presente ação, estão em causa valores faturados a título de serviços prestados a utentes no contexto de contrato celebrado entre a Autora e a 1.ª Demandada, a saber, contrato de concessão de exploração dos serviços de limpeza urbana e recolha de resíduos sólidos urbanos e a navios na área de jurisdição da APL.

Nos termos do caderno de encargos do referido concurso, a concessão tem por objeto a exploração dos serviços de limpeza urbana e recolha de resíduos sólidos urbanos referentes a arruamentos, passeios, terraplenos, cais e docas das ..., na área de jurisdição da APL, SA, bem como do serviço de recolha de resíduos sólidos e valorizáveis gerados em navios, a desenvolver nos cais livres e concessionados e também ao largo (cf. documento com a ref. 7653275).

Ademais, das faturas juntas aos autos, com a petição inicial, verifica-se que os serviços faturados são descritos da seguinte forma “Serviços de limpeza e recolha RSU na área de jurisdição da APL (…) RECOLHA E TRANSP. DE RESÍDUOS E LIMPEZA URBANA” (cf. documento com a ref. 7653277 nos autos e seguintes), alegando a Autora que foram cobrados ao abrigo do Regulamento de Tarifas da APL (cf. documento com a ref. 7653276 nos autos).

Ora, o que a Autora pede, a título principal, é que estes utilizadores dos serviços sejam condenados ao pagamento dos valores faturados.

Assim, a questão em litígio é a de saber se aqueles valores são devidos à Autora pelos Demandados (identificados com os números de 2 a 22 no introito da p.i.), que aquela identifica como sendo os utilizadores dos serviços; e, subsidiariamente, se a 1.ª Demandada (concessionária) é responsável pelo pagamento de tais montantes à Autora.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa, nomeadamente com o fundamento de que estaria em causa um serviço que é equiparável à cobrança de consumos de água, como se pode ler na decisão em causa: “A fundamentação citada consta de aresto em que está em causa a exigência de pagamento de consumos de água e não de recolha de resíduos sólidos urbanos, mas trata-se de uma espécie de serviço que comunga do mesmo tipo de qualificação e tratamento jurídico. Aliás, muitas vezes os preços cobrados pelos municípios incluem as três espécies de serviços públicos essenciais (fornecimento de água, recolha de águas residuais e recolha de resíduos sólidos urbanos).

Contudo, como já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão exarado em 22/01/2020, no proc. n.º 0218/18.0BEFUN, estas obrigações pecuniárias, designadas de “tarifas”, não têm natureza tributária. (…)

Nestes termos, não estando assim em causa a apreciação da legalidade de nenhum ato administrativo respeitante a uma questão fiscal, declara-se este juízo tributário comum do Tribunal Tributário de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação” (cfr. Sentença...

5. As decisões mencionadas em 2) e 4) não foram objeto de recurso (dos autos nada consta).



*




II.B. Apreciando.


Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir se é materialmente competente para o conhecimento dos autos o TAC de Lisboa ou o TTL.


Vejamos, então.


Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).


Estabelece-se no n.º 1 do art.º 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. art.ºs 109.º e ss. do CPC).


Por sua vez, o art.º 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”.


Entende-se (como tem sido pacífico na jurisprudência deste TCAS) que, apesar de o art.º 136.º do CPTA manter a redação originária, a mesma não afasta a aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 111.º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, ex vi art.º 135.º, n.º 1, do CPTA.


Ademais, a competência, designadamente em razão da matéria, dos tribunais administrativos e fiscais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria [cfr. o art.º 13.º do CPTA e o art.º 16.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].


Nos termos do art.º 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP):

“Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Por sua vez, ao nível da lei ordinária, determina o art.º 1.º, n.º 1, do ETAF (redação à data da propositura da ação) que:

“Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto”.

O art.º 4.º (redação à data da propositura da ação), para o qual remete este n.º 1 do art.º 1.º, prescreve que:

“1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:

a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;

b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;

c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;

d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;

e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;

f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;

g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;

h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;

i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;

j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;

k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;

l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;

m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;

n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;

o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores”.

É também de considerar o disposto no art.º 44.º-A, do ETAF (na sua redação original, dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro), nos termos do qual:

“1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:

a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo”.

Finalmente, é ainda de atentar no art.º 49.º do ETAF (redação à data da propositura da ação), segundo o qual:

“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Das ações de impugnação:

i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;

ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;

iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;

iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;

c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;

d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;

e) Dos seguintes pedidos:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;

ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;

iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;

iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as normas referidas na subalínea i) desta alínea;

v) De execução das suas decisões;

vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei”.

A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a mesma tem subjacente a pretensão da, in casu, A. e os fundamentos em que esta a alicerça [cfr. Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.03.2012 – (Processo: 0189/11): “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor, que são, no recurso de acto administrativo, anular este, ou declarar a sua nulidade, com fundamento nos vícios que se lhe apontem”]. Ademais, é aferida atendendo ao pedido principal formulado.


Atenta a relação controvertida, tal como configurada pela A. (e independentemente da posição que a mesma manifestou em sede de exercício do direito ao contraditório ao abrigo do art.º 112.º, n.º 1, do CPC), a mesma, na sua petição, centra toda a sua argumentação no sentido de que os valores cujo pagamento peticiona têm a natureza jurídica de taxa (o que sustenta, por exemplo, o seu entendimento no sentido de não ser necessária a existência de qualquer contrato com os RR. utilizadores), sendo a contrapartida do contrato de concessão celebrado entre si e a APL e considerando o próprio contrato de concessão em que é concessionária a APL [citando parte da p.i., “o pagamento destes serviços configura uma obrigação legal e regulamentar de pagamento de uma taxa que a Concedente (a APL, aqui 1.ª Ré) se encontra legalmente habilitada a cobrar aos utilizadores e cujo poder de cobrança transferiu para a Concessionária, (a EGEO, aqui Autora), nos termos do contrato de concessão da exploração dos correspondentes serviços que outorgou na sequência de procedimento concursal”].


Cumpre, antes de mais, aferir o conceito de questão fiscal, chamando-se, a este respeito, à colação o Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.10.2003 (Recurso n.º 0937/03):

“[P]or questões fiscais deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos”.

Chama-se ainda à colação o Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.11.2019 (Processo: 0427/12.5BEVIS), onde se refere:

“[D]o cotejo do disposto, nomeadamente, nos arts. 44.º e 49.º do ETAF, resulta que, no perímetro da jurisdição administrativa e fiscal, os tribunais administrativos funcionam como tribunais comuns, por dotados de «uma competência que se pode qualificar como residual ou por exclusão», competindo-lhes o conhecimento de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa [cfr. o n.º 1 do referido art. 44.º], ao passo que a competência dos tribunais tributários está definida com rigor em preceito específico, o que significa que apenas poderão intervir com fundamento em disposição legal expressa que lhes confira competência para o julgamento do litígio [vide n.º 1 do citado art. 49.º] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Plenário de 09.05.2012 - Proc. n.º 0862/11, de 29.01.2014 - Proc. n.º 01771/13, de 10.09.2014 - Proc. nº 0621/14, em 15.10.2014 - Proc. nº 0873/14, de 14.05.2015 - Proc. n.º 01152/14, de 03.06.2015 - Procs. n.º 0520/15 e n.º 0172/15, de 25.06.2015 - Proc. n.º 0664/15, de 25.11.2015 - Proc. n.º 01346/15, de 01.06.2016 - Procs. n.º 079/16, n.º 0417/16 e n.º 0416/16, de 13.07.2016 - Proc. n.º 0619/16, de 29.09.2016 - Procs. n.º 01574/15 e n.º 0290/16, de 12.07.2017 - Proc. n.º 0610/17, de 18.04.2018 - Proc. n.º 01274/17]”.

In casu, e centrando-nos no pedido principal formulado, pois é em relação ao mesmo que se tem de definir a competência material, do que aqui se trata é da aferição da obrigação de pagamento por parte dos RR. de valores que a A. considera tratar-se de taxas (logo, tributos – cfr. art.º 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), que a mesma, segundo alega, pode cobrar na sequência de contrato de concessão celebrado entre si e a APL e por causa desse contrato de concessão [ao contrário do que sucede no aresto do STA de 22.01.2020 (Processo: 0218/18.0BEFUN), citado pelo TTL na sua decisão, onde, subjacente, existia uma relação contratual entre o emitente da fatura e o seu destinatário]. Ou seja, toda a configuração da relação controvertida se centra no carácter de taxa, logo, carácter tributário, dos valores em causa.


Aliás, são inúmeros os exemplos no nosso ordenamento em que, por força de contratos de concessão, uma concessionária cobra taxas (v., v.g., o caso das taxas aeroportuárias).


Ou seja, as relações controvertidas são entre a A. e terceiros que, segundo a A., estão obrigados ao pagamento de valores que considera serem taxas, nos termos já mencionados, entendendo a A. ser este o meio adequado a fazer valer a sua pretensão. Assim, face à relação controvertida, tal como configurada pela A. na petição inicial, estamos perante questão fiscal.


Conclui-se, assim, que a competência material, in casu, é do Juízo Tributário Comum do TTL [art.º 5.º e art.º 49.º-A, n.º 1, alínea a), ambos do ETAF; art.º 3.º, alínea a), do DL n.º 174/2019, de 13 dezembro, conjugado com o art.º 1.º, alínea b), da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio].


III. Decisão


Face ao exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa.


Sem custas.


Registe e notifique.


Baixem os autos.


Lisboa, d.s.


A Juíza Desembargadora Presidente,


(Tânia Meireles da Cunha)