Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03225/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | ARTº 254º DO CPC – NOTIFICAÇÃO A MANDATÁRIO PRESUNÇÃO LEGAL |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no artº 254º, nºs 3 e 4 do CPC, a notificação efectuada a mandatário nos termos do disposto no artº 254º, nº1 do CPC, presume-se que ocorreu no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, a tal não obstando a devolução do respectivo expediente. II - Esta presunção, não sendo um meio de prova, mas apenas uma formulação lógica ou mental de uma afirmação decorrente das regras de experiência, é ilidível mediante prova de que a carta para notificação não foi entregue por razões não imputáveis ao destinatário. III - Para ilidir esta presunção, não basta ao interessado pôr apenas em causa o facto notificação (mera contraprova). Ele tem de demonstrar, sem margem para dúvidas, que a notificação não se verificou, que não recebeu a carta que continha tal notificação, e que tal ocorreu por motivos que não lhe são imputáveis. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo JOÃO ..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Funchal que julgou improcedente, por não provado o incidente relativo à notificação postal da sentença proferida nos autos de acção de perda de mandato que o MINISTÉRIO PÚBLICO lhe moveu. Em sede de alegações, apresentou as seguintes conclusões: “- Dos autos resulta provado o que o apelante alegou no seu requerimento, nos Art°s 9°e segs., por serem do conhecimento oficioso do Tribunal. - O Tribunal, em 27 de Junho de 2007, remeteu ao anterior mandatário do apelante duas cartas, uma relativa ao R.Carlos Pereira e outra relativa ao ora apelante, contendo as sentenças proferias de perda dos mandatos, as quais cartas tiveram idêntico percurso até uma ser recepcionada e outra não, ou seja, andavam a par, lado a lado, ou juntas. - O carteiro declarou que era o único carteiro do giro e que é seu hábito, perfeitamente compreensível, deixar apenas um aviso quando mais de uma carta sejam do mesmo remetente. - Perante isto importava esclarecer qual o teor do aviso que o destinatário exibiu e entregou nos Correios e mediante o qual recebeu a carta relativa ao processo do Vereador Carlos Pereira. - Esta solicitação não foi conseguida por os C.T.T. terem junto não o aviso pretendido, mas um papel de aviso (fls, 78), não preenchido pelo carteiro, e que vale apenas e tão só como recibo da entrega de uma das cartas. - Esta diligência omitida seria relevante e necessária, não se podendo pois dizer que foram cumpridas pelos C.T.T. as regras legais previstas para a notificação da sentença, designadamente, as referidas no N° 5 do Art° 236°, N° 5 do C.P.C. - A deficiência ou falha acontecida ocorreu na ocasião da entrega. - O destinatário, com o aviso que exibiu, recebeu apenas uma carta e não a outra, que também estava em depósito nos C.T.T. e que também havia feito igual circuito. - Isso mesmo se clarifica na sentença ao assinalar que "se desconhece, na prática, se o destinatário recebeu ou não a notificação". - Se assim é reconhecido, a par do mais que se provou, com particular destaque para as declarações do único carteiro do giro, ao revelar o seu modo habitual de proceder, entendemos estar ilidida a invocada presunção (Art° 254°, N° 4 do C.P.C.). - Porque assim impunha-se como solução justa, equitativa e equilibrada, ordenar-se a repetição da notificação da sentença. - Na verdade, tendo o M° P° (entenda-se o Estado) interesse na declaração da perda do mandato e o apelante em opôr-se a essa decisão, nenhuma das partes ficaria ofendida ou lesada com a repetição do acto, não se denegando ao apelante o direito ao recurso perante instância superior (Art° 20° da Constituição). - Conclui-se assim ter sido violado o Artº 335º do Cód. Civil e demais disposições citadas nestas alegações e suas conclusões.” O Exmº Magistrado do MºPº contra-alegou, concluindo: “1 – A notificação em causa nos autos presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, 2 – Essa presunção é ilidível mediante prova de que o não recebimento da carta aconteceu por razões não imputáveis ao destinatário. 3 – No caso sub iudice, o recorrente não logrou produzir tal prova; 5 – Deve manter-se a decisão recorrida.” OS FACTOS Resulta dos autos a seguinte factualidade, com interesse para a decisão: a) – em 27.06.2007, para notificação da sentença que decretou a perda de mandato, do ora recorrente, como vereador da Câmara Municipal de Porto Moniz, a secção de processos remeteu para o escritório do respectivo mandatário, Dr. Paulo Pugna o recorrente pela revogação do despacho que decidiu o incidente relativo à notificação postal da sentença ao seu mandatário, defendendo, em síntese, que foi produzida prova bastante Amaral Barata, carta sob registo postal (cfr. fls. 22); b) – tal carta foi devolvida ao Tribunal recorrido; c) – nesta carta consta aposto por escrito, no carimbo com os dizeres “DEVOLVIDO” um X no rectângulo “não reclamada”; (cfr. fls. 23) d) – no verso da mesma carta constam os seguintes dizeres: “Avisado; Não entrega no Domicílio por …” e ainda consta escrito um x no quadrado referente a “não atendeu”. O DIREITO No presente recurso jurisdicional o recorrente insurge-se contra o decidido pelo tribunal a quo que considerou como efectuada a notificação da sentença final proferida nos autos, na pessoa do mandatário do recorrente. para ilidir a presunção de recebimento da missiva. De acordo com o disposto no artº 254º, nº1 do CPC, “Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.” Nos termos do disposto no nº3 deste artº 254º, “A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.” E, “A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido, nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.”- artº 254º, nº4. O nº6 do mesmo artº 254º, do CPC, diz que “As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificando provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.” Ora, resulta dos factos apurados que na data de 27.06.2007, para notificação ao recorrente da sentença que decretou a sua perda de mandato como vereador da Câmara Municipal de Porto Moniz, a secção de processos remeteu para o escritório do respectivo mandatário, Dr. Paulo Amaral Barata, carta registada, conforme determina o n.° 1 do artº 254º do CPC. Mais se prova nos autos que essa carta foi devolvida ao tribunal a quo por a mesma não ter sido reclamada pelo destinatário, como resulta dos dizeres escritos na mesma. De acordo com o disposto no artº 254º, nºs 3 e 4, presume-se que a notificação ocorreu no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Esta presunção, que não é um meio de prova, mas apenas uma formulação lógica ou mental de uma afirmação decorrente das regras de experiência, é ilidível mediante prova de que a carta não foi entregue por razões não imputáveis ao destinatário – cfr. artºs 349º(noção de presunção), e 350º, nº 2 (presunções legais ilidíveis) do CC. Para ilidir esta presunção não basta ao recorrente pôr apenas em causa o facto notificação (mera contraprova). Ele tem de demonstrar, sem margem para dúvidas, que a notificação não se verificou, que não recebeu a carta que continha tal notificação, e que tal ocorreu por motivos que não lhe são imputáveis. Ora, isto ficou por provar nos autos, pelo que a mera dúvida sobre a ocorrência da notificação não pode fazer presumir a não notificação, sob pena de violação das normas supra citadas. Assim sendo, o despacho recorrido não merece censura, tendo feita correcta aplicação do direito ao factos, não violando quando preceito legal, designadamente o artº 335º do CC, que não tem aplicação ao caso. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o despacho recorrido; b) – condenar o recorrente nas custas, com 1/10 de procuradoria. LISBOA, 29.11.07 (Magda Geraldes) (Rogério Martins) (Mário Gonçalves Pereira) |