Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 840/14.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/28/2020 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PAGAMENTO DE AVENÇA A ADVOGADO, IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO, ERRO DE FACTO, PROVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS |
| Sumário: | I. Incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”: (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. III. A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, considerando quer os dados objetivos fornecidos pelos documentos, quer as outras provas produzidas nos autos, decorrente da análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos. IV. Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão. V. Comprovando-se a realização dos serviços de assessoria jurídica, decorrente da realização de reuniões e do estudo inicial do processo, recai sobre o Réu a obrigação de pagamento dos serviços contratados. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
J..............., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 28/05/2019 que, no âmbito da ação administrativa comum instaurada contra o Município de Lisboa, julgou a ação improcedente, absolvendo-o do pedido de condenação ao pagamento da quantia de € 6.810,82, acrescida de juros vincendos. * Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. Com o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, a douta Sentença recorrida, proferida em 28.05.2019, enferma de erros de julgamento, quer em termos de decisão de facto, maxime quando afirma que não se logrou provar trabalho realizado (quando este, no que respeita ao período da fatura aqui em causa, está amplamente provado através dos depoimentos gravados), quer em termos de fundamentos de direito – cfr. n.ºs 1 a 3 do texto das presentes Alegações; II. Sem prejuízo do erro na decisão de facto, a douta Sentença recorrida, em sede de fundamentação de direito, assenta nos pressupostos (errados) de que nada teria sido provado quanto aos trabalhos realizados e que o R. teria solicitado informações quanto a esse trabalho e que estas não lhe teriam sido transmitidas – cfr. n.ºs 1 a 3 do texto das presentes Alegações;
III. Ora, mesmo que não tivesse sido provado o trabalho realizado (e foi), sublinhe-se que apenas está em causa a 1.ª e única fatura emitida no âmbito do Contrato, referente ao mês de janeiro de 2007, sendo que, nos termos da Cls. 3.ª do Contrato, havia lugar a um pagamento mensal no valor mínimo de 4.296,71€ (e não máximo como referido na Sentença), não dependendo a emissão da fatura em causa (1.ª fatura mensal) de já se encontrar então concluído qualquer trabalho – cfr. n.ºs 1 a 3 do texto das presentes Alegações; IV. Sendo que, nos termos do Contrato, o Projeto iniciava-se com uma fase de “Estudo” (cfr. Cls. 1.ª do Contrato junto como Doc. 1, em 11.07.2014; Proposta a fls. 11 do Proc. Administrativo e 01:00:43 a 01:12:39 da gravação do depoimento de J..............., cuja transcrição se junta em anexo às presentes Alegações) – cfr. n.ºs 1 a 3 do texto das presentes Alegações; V. Por outro lado, o pressuposto da fundamentação de direito da Sentença recorrida, de que o R. teria solicitado informações quanto ao trabalho realizado e estas não lhe teriam sido transmitidas, também se encontra errado – essas informações foram logo transmitidas ao R., conforme 3.º parágrafo da Carta, de 22.02.2008, junta como Doc. 1 na Audiência Prévia, de 14.10.2014, a que se alude de forma incompleta no no n.º 4 dos Factos Provados, em que também se comunicou ao R. que a prestação de serviços estava suspensa, por falta de pagamento da fatura em causa – cfr. n.ºs 1 a 3 do texto das presentes Alegações; VI. Além disso, conforme também se encontra provado, foi o R. que perdeu interesse no projeto, em virtude de alterações políticas ocorridas logo em fevereiro / março de 2007 (cfr. 01:11:06 a 01:12:39 da gravação do depoimento de J...............; 4.º parágrafo do Ofício do R. junto como Doc. 3 na Audiência Prévia de 14.10.2014 e 1.º e 6.º parágrafos a fls. 71 do Proc. Administrativo) – cfr. n.ºs 1 a 3 do texto das presentes Alegações; VII. O acima exposto determina, por si só, que se conclua pela existência de erros de julgamento na douta Sentença recorrida – cfr. n.ºs 1 a 4 do texto das presentes Alegações; VIII. De qualquer forma, verificam-se, igualmente, erros de julgamento na decisão de facto, pois: - nos n.ºs 4 e 5 dos Factos Provados verificam-se lapsos de escrita, pois as Cartas aí referidas são de 2008 e não de 2018, conforme referido no n.º 5 do texto das presentes Alegações; - o facto referido em n.º 3 deveria ser o n.º 2, para se seguir a ordem cronológica, conforme referido no n.º 6 das presentes Alegações; - deve ser aditado um novo facto aos Factos Provados, com referência à Proposta a fls. 11 do Proc. Administrativo, nomeadamente quanto ao âmbito da 1.ª fase, nomeadamente a iniciar-se com reuniões e análise de legislação nacional e comunitária, conforme referido no n.º 8 do texto das presentes Alegações; - por outro lado, devem ser aditados factos relevantes constantes dos documentos a que se alude de forma incompleta nos n.ºs 1, 4, 5, 6, 7 e 8 dos Factos Provados, conforme demonstrado nos n.ºs 9 a 14 do texto das presentes Alegações, nomeadamente, quanto a ter sido esclarecido o trabalho realizado (cfr. carta referida de forma incompleta no n.º 4 dos factos provados) e quanto à transmissão da disponibilidade para se retomar o trabalho se fosse paga a fatura em causa, tudo sem qualquer resposta do R. (cfr. documentos a que se alude de forma incompleta naqueles n.ºs 1, 4, 5, 6, 7 e 8 dos Factos Provados e 01:14:32 a 01:16:35 da gravação do depoimento da testemunha J...............); - deve ser aditado um novo facto aos factos provados, relativamente ao R. ter abandonado o projeto em virtude de alterações políticas ocorridas em 2007, em concreto logo em fevereiro / março de 2007, conforme demonstrado no n.º 15 do texto das presentes Alegações, e resulta dos 1.º e 6.º parágrafo a fls. 71 do Proc. Administrativo; no 4.º parágrafo do Ofício do R., de 15.07.2010, junto como Doc. 3 na Audiência Prévia de 14.10.2014, a que se alude de forma incompleta no n.º 6 dos Factos Provados; e 01:11:06 a 01:12:39 da gravação do depoimento da testemunha J...............); - deve também ser aditado um facto provado relativo à fatura aqui em causa foi a 1.ª e única emitida no âmbito do Contrato em causa, sendo referente a janeiro de 2007, conforme demonstrado no n.º 16 do texto das presentes Alegações, e resulta do Doc. 2 junto com o Requerimento de 05.09.2014 e do Doc. junto com o Requerimento de 15.10.2015; e 01:07:32 a 01:09:36 da gravação do depoimento de J............... e 00:40:05 a 00:40:20 da gravação do depoimento de P...............); - quanto ao trabalho realizado (e contrariamente ao concluído na douta Sentença recorrida), deve ser aditado um Facto Provado com o seguinte teor: aquando da emissão da referida 1.ª fatura mensal já haviam sido realizadas reuniões com o R. para estruturação do trabalho e iniciado o trabalho de estudo e análise da matéria (tudo conforme demonstrado nos n.ºs 17 a 19 do texto das presentes Alegações e resulta de dos 01:09:12 a 01:12:39 e 01:00:43 a 01:07:32 da gravação do depoimento da testemunha J............... e 00:37:18 a 00:40:20 da gravação da testemunha P...............); – devem ainda ser aditados os factos referidos nos n.ºs 20 e 21 do texto das presentes alegações, quanto ao A. ser liquidatário da sociedade R............... & Associados – Sociedade de Advogados, RL, que se encontrava matricula na Ordem dos Advogados sob o n.º .......; quanto à designação S....... R............... ser meramente uma designação / marca comercial; e quanto todos os documentos de habilitação a fls. 25 a 27 e 41 e segs. do Proc. Administrativo serem referentes àquela sociedade “R............... & Associados – Sociedade de Advogados, RL” (tudo conforme demonstrado nos n.ºs 22 a 24 do texto das presentes Alegações e resulta dos documentos aí indicados e da gravação do depoimento da testemunha J............... aos 01:16:35 a 01:19:33); IX. Efetuadas estas alterações da matéria de facto (e mesmo sem as mesmas, conforme já acima demonstrado nos n.ºs I a VII das presentes Conclusões), não se pode deixar de concluir pela procedência da presente ação – cfr. n.ºs 26 e segs. do texto das presentes Alegações; X. Conforme já acima referido (Conclusões I a VII), a fundamentação de direto da douta Sentença recorrida assenta em pressupostos errados – cfr. n.ºs 26 e segs. do texto das presentes Alegações; XI. Nos termos do art. 406.º/1 do C. Civil (o presente Contrato é anterior ao Código dos Contrato Públicos), as partes estão obrigadas ao cumprimento pontual dos contratos, o mesmo resultando do princípio da legalidade e do principio da confiança, integrante do princípio da boa fé, consagrados nos arts. 3.º e 6.º-A do CPA, a que o R. se encontra vinculado – cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Alegações; XII. O facto de existirem alterações numa entidade pública, nomeadamente em resultado de eleições, e estas desistam de anteriores projetos (como aqui está provado foi o caso, conforme acima demonstrado), não legitima que estas deixem de pagar uma fatura já emitida nos termos contratualmente acordados – cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Alegações; XIII. Conforme resulta do n.º 4 dos Factos Provados, apesar de incompleto (cfr. Doc. 1 junto na Audiência Prévia de 14.10.2014), e dos documentos a que se alude, também de forma incompleta, nos n.ºs 5 e 8 dos Factos Provados, foi desde logo invocada junto do R. a exceção de não cumprimento (cfr. arts. 428.º e segs. do C. Civil), e que também se enquadra no princípio da boa fé (se uma das partes não paga o que deve não pode ser imposto à outra que continue a trabalhar), e insere-se, igualmente, nos princípios da justiça, da proporcionalidade e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, consagrados nos arts. 4.º e segs. do CPA – cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Alegações; XIV. Trata-se, aliás, esta situação acabou por muito beneficiar o R., pois, se não se tivesse optado pela suspensão, com base na exceção de não cumprimento, o valor atualmente em dívida seria muito superior – cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Alegações; XV. Finalmente, a legitimidade ativa do A., enquanto liquidatário da sociedade “R............... & Associados – Sociedade de Advogados, RL”, foi já decidida no douto Despacho Saneador, proferido na Audiência Prévia de 14.10.2014, e a legitimidade substantiva encontra-se também amplamente demonstrada nos n.ºs 20 e segs. do texto das presentes Alegações – cfr. n.º 29 do texto das presentes Alegações; XVI. Face a tudo o exposto e contrariamente ao decidido na douta Sentença recorrida, a presente ação deve ser julgada procedente, condenando-se o R. no pagamento do montante da fatura em causa (4.296,71€), acrescido dos respetivos juros, contados desde 4 de março de 2007 (30 dias a contar da data da fatura – cfr. Doc. 2 junto com o Requerimento de 05.09.2014 e do Doc. junto com o Requerimento de 15.10.2015).”. Pede que o recurso seja julgado procedente e revogada a sentença recorrida, julgando-se a ação procedente. * O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, tendo deste modo concluído: “1- Constam da douta sentença recorrida, designadamente da sua fundamentação de facto, todos os factos efetivamente provados por documentos e tidos por pertinentes para a boa decisão da causa. 2- Não se revelam necessários, relevantes, úteis e/ou pertinentes os aditamentos aos «factos provados» invocados pelo Recorrente nos pontos 8 a 15 das suas alegações. 3- A prova testemunhal produzida pelo Recorrente, por si só, ou seja desacompanhada de outros elementos de prova, revelou-se manifestamente insuficiente, para fazer prova inequívoca de que a R............... & Associados – Sociedade de Advogados, R.L. iniciou, verdadeiramente, a prestação dos serviços contratados. 4- A emissão da fatura peticionada nos autos, ainda que não dependesse da conclusão da 1.ª fase da prestação dos serviços prevista na proposta anexa ao mencionado contrato, sempre dependia, necessariamente, da realização, em concreto, de trabalhos por parte da sociedade em causa no mês de Janeiro de 2007, que consubstanciassem o início da prestação dos serviços, o que não resultou provado, quer através da prova documental, quer através da prova testemunhal produzida pelo Recorrente nos presentes autos. 5- Nessa conformidade, e porque a douta sentença recorrida não incorreu em erros de julgamento, os aditamentos aos factos provados invocados pelo Recorrente nos pontos 16 a 19 das suas alegações não têm qualquer razão de ser. 6- Saliente-se, ainda, quanto aos aditamentos aos factos provados que o Recorrente indica nos pontos 20 a 24 das suas alegações, que não se alcança a utilidade ou pertinência do pretendido, quando a douta sentença recorrida não decidiu pela falta de legitimidade ativa ou substantiva do Recorrente. 7- Por último, no que respeita aos meros lapsos de escrita invocados pelo Recorrente nas suas alegações, os mesmos podem sempre ser supridos nos termos da lei, sendo certo que, no caso dos autos, não colocam, de todo, em causa o mérito da sentença proferida, a qual se manterá exatamente a mesma. 8- Face a todo o exposto, bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a ação, por infundamentada e não provada.” Pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de assistir razão ao Autor. Sustenta que se verificam as incorreções da matéria de facto provada invocadas pelo Autor, que justificam a alteração e em face dessa alteração torna-se claro a procedência do pedido. Emite parecer no sentido do provimento do recurso. * Em resposta, o Recorrido veio discordar do parecer emitido, sustentando que o contrato de prestação de serviços não configurava um contrato de avença, mas antes um contrato que visava a obtenção de um resultado muito concreto, a assessoria jurídica necessária ao estudo, conceção, preparação, lançamento e acompanhamento de concursos tido por convenientes e necessários para a reestruturação da gestão cemiterial em Lisboa. Pede que o recurso seja julgado improcedente e mantida a sentença recorrida. * O processo vai com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, nos termos que ora se invocam.
As questões suscitadas no presente recurso resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma:
1. Erro de julgamento de facto, quanto aos factos provados e não provados; 2. Erro de julgamento de direito, quanto à decisão de improcedência do pedido, de condenação ao pagamento da fatura.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1 – Em 25.09.2006, foi celebrado o contrato de prestação de serviços, entre o Município de Lisboa e a S................ R............... & Associados Sociedade de Advogados, R.L, contrato cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 1, junto com reqº. de 11.07.2014, e admissão por acordo). 2 – Em 14.01.2008, a Câmara Municipal de Lisboa, remeteu oficio à R............... & Associados – Sociedade de Advogados, do qual extrai-se pedido de informação com referência à factura nº. 15070294, de 02.02.2007, sobre o estado do progresso do trabalho que lhes foi adjudicado (cfr. docº. 3, junto com reqº. de 11.07.2014, e admissão por acordo). 3 – A S................ R............... emitiu com referência ao Município de Lisboa a factura nº.15070294, datada de 02.02.2007, no valor de 4.296,71 euros, incluindo IVA no valor de 745,71 euros (cfr. docº. 2, junto com reqº. de 08.09.2014, e admissão por acordo). 4 – A S................ R..............., remeteu à Câmara Municipal de Lisboa, oficio datado de 22.02.2018, na qual informa que a prestação de serviços está suspensa, por falta de pagamento da factura nº. nº.15070294, datada de 02.02.2007, no valor de 4.296,71 euros, incluindo IVA no valor de 745,71 euros (cfr. docº. 1, junto em sede de audiência prévia, e admissão por acordo). 5 - A S................ R..............., remeteu à Câmara Municipal de Lisboa, oficio datado de 29.05.2018, na qual informa do interesse em retomar a prestação de serviços, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 2, junto em sede de audiência prévia, e admissão por acordo). 6 – A Câmara Municipal remeteu oficio à S................ R..............., a informar que não tendo sido prestado nenhum serviço é intenção do Município de rescindir o contrato por mútuo acordo, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 3, junto em sede de audiência prévia, e admissão por acordo). 7 - A Câmara Municipal remeteu oficio à S................ R..............., a informar da resolução do contrato de prestação de serviços, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 4, junto em sede de audiência prévia, e admissão por acordo). 8 – A Sociedade R............... & Advogados Associados,RL, remeteu à Câmara Municipal de Lisboa, oficio datado de 02.08.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 5, junto em sede de audiência prévia, e admissão por acordo). 9 – A Câmara Municipal de Lisboa, em 05.03.2015, remeteu à Sociedade R............... & Advogados Associados, RL, oficio a comunicar a anulação e devolução da factura nº. 15070294, datada de 02.02.2007, no valor de 4.296,71 euros, incluindo IVA no valor de 745,71 euros (cfr. docº. 5, junto aos autos pro reqº. de 15.10.2015, e admissão por acordo).
A convicção do Tribunal fundamentou-se na prova documental supra identificada, e na admissão por acordo das partes, e quanto à prova testemunhal produzida quere pela A., quer pelo R. nada adiantou à prova documental produzida nos autos. Nada mais logrou-se provar para a decisão do mérito da presente causa, designadamente não logrou a A. provar que serviços realizou e deram lugar à emissão da factura nº. 15070294, datada de 02.02.2007, no valor de 4.296,71 euros, incluindo IVA no valor de 745,71 euros, única factura emitida no âmbito do contrato de prestação de serviços dos autos.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada na sentença ora recorrida, importa, agora, entrar na análise dos vários fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Erro de julgamento de facto, quanto aos factos provados e não provados O Recorrente vem impugnar o julgamento de facto da sentença recorrida, invocando lapsos de escrita e a deficiência dos factos provados, pedindo o aditamento de outros factos que considera se encontrarem provados, quer em resultado da prova documental produzida, quer em resultado da prova testemunhal produzida na audiência final. Antes de analisar criticamente a matéria de facto posta em crise pelo Recorrente impõe-se proceder ao enquadramento de direito dos termos em que o julgamento de facto pode ser impugnado em sede de recurso e das suas exigências, assim como em que condições está este Tribunal ad quem habilitado a reexaminar a matéria de julgado julgada em primeira instância. Como anteriormente decidido, entre outros, no Processo 03522/08, de 19/01/2012, deste TCAS, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Segundo o n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC, no caso previsto na alínea b) do número anterior: “a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”. Nas citadas disposições impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre o aqui Recorrente e que o mesmo satisfez, como decorre do teor das alegações produzidas em juízo. Na sua alegação o Recorrente identifica os concretos pontos da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente, com indicação precisa do tempo da respetiva gravação da matéria de facto quando produzida na audiência final. Respeitado o ónus a cargo do Recorrente, vejamos os limites aplicáveis a este Tribunal de recurso. A este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados. A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível através da gravação e/ou da respetiva transcrição, pois existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação e que, como tal, foram apreendidos ou percecionados pelo juiz. O Tribunal a quo está, por isso, numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas. A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, pois além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos, em função das razões de ciência, da imparcialidade, das certezas, das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos olhares para alguns dos presentes, da linguagem silenciosa do comportamento, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento, entre depoimentos e demais elementos probatórios (neste sentido, Acórdão do TCA Norte, de 11/11/2011, Proc. nº 3097/10.4BEPRT). Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão. Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC). A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador. Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. No sentido ora expendido, vide o Acórdão do STA, datado de 17/03/2010, Proc. 367/09, segundo o qual: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”. No mesmo sentido, cfr. ainda o Acórdão do STA, de 14/10/2010, Proc. 751/07, nos termos do qual: “o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”. Em face do exposto, tendo presente a fundamentação constante da sentença recorrida, vejamos os concretos fundamentos de impugnação da matéria de facto invocados pelo Recorrente.
1.1. Correção de lapsos de escrita nos pontos 4 e 5 dos factos provados Invoca o Recorrente incorrer a sentença recorrida em lapsos de escrita nos pontos 4 e 5 dos factos provados, pois ao invés das datas de 22/02/2018 e de 29/05/2018, devem constar as datas de 22/02/2008 e de 29/05/2008, conforme os documentos que constam da sua fundamentação. Vejamos. Compulsando os respetivos documentos 1 e 2 que foram juntos na audiência prévia (a fls. 170 a 175 do processo físico) verifica-se, efetivamente, que os respetivos documentos apresentam as datas indicadas pelo Recorrente, de 22/02/2008 e de 29/05/2008. O que determina que devam ser corrigidas as datas referidas nos pontos 4 e 5 do julgamento dos factos provados, nos exatos termos alegados e requeridos pelo Recorrente. Pelo que, procede, por provado, o requerido.
1.2. Alteração da ordem dos factos provados 2 e 3 Vem o Recorrente invocar que a ordem dos factos provados sob os pontos 2 e 3 do julgamento da matéria de facto devia ser a inversa, de forma a respeitar a ordem cronológica dos factos ocorridos. Vejamos. Analisando os respetivos factos, denota-se que a sentença recorrida não ordenou os factos, ora em causa, sob a devida ordem cronológica, que deve ser seguida de forma a permitir uma maior compreensão da factualidade pertinente da causa. O que deverá ocorrer, nos termos em que infra se realizar, ao reproduzir-se todo o julgamento de facto. Pelo que, procede o requerido pelo Recorrente.
1.3. Da reprodução dos documentos para prova dos factos 2, 3, 4 e 9 dos factos provados Vem o Recorrente sustentar que nos factos provados sob os pontos 2, 3, 4 e 9, deviam ser dados os documentos por reproduzidos, como se faz nos factos 1 e 5 a 8, por tais documentos conterem informação relevante para a decisão da causa, para além da que é sintetizada em tais pontos da matéria de facto assente. Vejamos. Compulsando cada um dos documentos que servem de fundamentação aos factos 2, 3, 4 e 9 do probatório, assiste razão ao Recorrente no sentido da pertinência da factualidade que deles se permite extrair, por o seu conteúdo não ter sido posto em causa na presente ação e permitir o maior conhecimento sobre os termos do litígio. Pelo que, procede o requerido pelo Recorrente, aditando-se a respeito de cada um dos factos o conteúdo pertinente dos documentos que servem de meio de prova.
1.4. Do aditamento de um novo facto 1 ao julgamento da matéria de facto Sustenta o Recorrente que deve ser aditado como novo facto 1 ao julgamento da matéria de facto, o referente à proposta da adjudicatária no que se refere ao objeto do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica, com base no documento constante a fls. 11 do processo administrativo. Vejamos. O requerido será pertinente para a decisão a proferir sobre o mérito do recurso, respeitando diretamente ao conteúdo e a natureza da prestação de serviços objeto do litígio. Pelo que, procede o requerido.
1.5. Da inclusão de factualidade no facto 1 Alega o Recorrente que não obstante no facto 1 se dar por reproduzido o contrato celebrado, deve ser especificada a factualidade que se extrai dos termos das suas cláusulas 1.ª e 3.ª. Vejamos. Respeitam tais cláusulas 1.ª e 3.ª do contrato à enunciação do objeto do contrato e ao pagamento do preço acordado, o que se afigura pertinente para a decisão a proferir. Pelo que, procede o requerido.
1.6. Da inclusão de factualidade no facto 4 Invoca o Recorrente que no facto sob o n.º 4 do julgamento da matéria de facto deve ser aditado que a carta que aí se faz referência, de 22/02/2008 (e não de 2018), foi apresentada em resposta ao ofício de 14/01/2008, sendo na mesma esclarecido o trabalho realizado até então. Justifica a pertinência desta inclusão em face da errada referência na sentença recorrida de que o Réu não obteve resposta ao pedido de informações sobre o trabalho realizado. Vejamos. Estando em causa factualidade pertinente para a decisão da causa, será a mesma de considerar, nos termos requeridos. Pelo que, procede o requerido.
1.7. Da inclusão de factualidade no facto 5 Sustenta que além da referência à disponibilidade para o prosseguimento do trabalho, nos termos do depoimento da testemunha J..............., deve ser aditado que nessa carta foi também solicitado que o Réu garantisse que não subsistiam quaisquer entraves ao reinício do pagamento mensal da avença contratada. Vejamos. A factualidade que deve ser aditada refere-se ao que consta do teor do documento, sendo essa factualidade valorada e considerada segundo as regras legais de livre apreciação da prova. A comprovação do facto referente à disponibilidade para o prosseguimento do trabalho deverá ser considerada no contexto da demais prova produzida. Pelo que, procede, com as ressalvas expressas o requerido.
1.8. Da inclusão de factualidade no facto 6 Pretende o Recorrente que no facto 6 seja incluída a data do ofício – 15/07/2010 – de forma a comprovar que já tinham decorrido 2 anos desde a carta referida no ponto 5 do julgamento de facto. O que deve ser efetivamente considerado, por ser afigurar relevante. Pelo que, procede o requerido.
1.9. Da inclusão de factualidade no facto 7 e da sua retificação Nos termos invocados pelo Recorrente em relação ao facto 7 não só deve ser aditada a data próxima do ofício do Réu, por o mesmo não se encontrar datado, como retificado o teor do facto que foi dado como provado, por estar em causa não a resolução do contrato, mas a audiência prévia em relação à intenção de resolução contratual. Vejamos. Confrontando o citado documento, assiste total razão ao Recorrente, quer no tocante à falta de data do documento, decorrendo que o mesmo foi emitido após o facto imediatamente antecedente e antes do facto que se lhe segue no respetivo elenco da matéria de facto julgada, assim como à incorreção da sentença recorrida ao referir-se à resolução do contrato, ao invés de um projeto de decisão em relação à referida resolução. Pelo que, procede o requerido, com a consequente repercussão no elenco dos factos provados, nos termos em que infra constará.
1.10. Da inclusão de factualidade no facto 8 Refere o Recorrente que no facto em questão deve ser aditada a factualidade pertinente que se extrai do documento em causa, tratando-se do exercício do direito de pronúncia e onde foi transmitida a disponibilidade da sociedade em retomar os trabalhos, desde que o Réu cessasse o seu incumprimento. Donde, tal como nos factos antecedentes, assistir razão ao ora Recorrente. Pelo que, procede o requerido.
1.11. Do aditamento de um facto novo Sustenta o Recorrente que deve ser aditado o facto que se extrai dos 1.º e 6.º parágrafos do documento de fls. 71 do processo administrativo, relativo a uma informação dos serviços camarários, datada de 11/03/2011, no respeitante ao projeto ter sido abandonado pela alteração das circunstâncias políticas, ocorridas em 2007, logo em fevereiro ou março de 2007. Segundo o Recorrente tal correspondente ao que é dito também no 4.º parágrafo do ofício do Réu, datado de 15/07/2010 e ainda em linha com o depoimento da testemunha, J................ Vejamos. Assiste razão ao Recorrente ao pretender que seja aditada à factualidade assente a Informação datada de 11/03/2011, assim como que seja reproduzido o seu teor, na parte relevante, mas nada mais do que isso. Analisado o documento em causa, assim como os demais meios de prova produzidos em juízo, extrai-se que a factualidade que o Recorrente pretende que seja dada como provada não é afirmada como uma certeza nos citados documentos, mas como uma possibilidade, decorrente da emissão de um juízo valorativo de facto, extraído com base noutros factos. Está em causa, mais do que um facto que possa ser dado como provado, um juízo valorativo, que depende da apreciação de outros factos, por isso, também um juízo conclusivo. Neste sentido, será de proceder ao aditamento ao elenco dos factos provados da informação camarária, mas sem proceder ao aditamento do facto que o Recorrente pretende que seja dado como provado, o qual será apreciado no contexto da demais prova produzida em juízo. Pelo que, procede parcialmente o requerido.
1.12. Da inclusão de factualidade relativa à fatura Entende o Recorrente que deve ser incluída a factualidade relativa à fatura constante do probatório (ora infra como facto 3), quer no tocante a ser a única fatura emitida, quer ao período temporal a que se refere, a janeiro de 2007. Vejamos. No que se refere ao período temporal, o mesmo resulta do teor da fatura em causa, visto nela ser expressamente mencionado. Quanto a ter sido a única fatura emitida pela Autora, nenhuma outra fatura consta dos autos ou foi invocada por qualquer das partes. A que acresce a prova testemunhal produzida na audiência, nos termos que resultam dos depoimentos das testemunhas, J............... e P................ Pelo que, procede o requerido.
1.13. Do erro de julgamento quanto a não ter ficado provado os serviços realizados que deram lugar à emissão da fatura emitida Vem ainda o Recorrente impugnar o erro de julgamento da sentença recorrida no que respeita a ter-se decidido que o Autor não logrou provar os serviços realizados que deram lugar à emissão da fatura emitida. Invoca que a emissão da primeira fatura não dependia de já estar concluído qualquer trabalho, conforme resulta do clausulado do contrato, por estar previsto um primeiro período de estudos, além de ter sido produzida prova testemunhal, decorrente dos depoimentos das testemunhas, J............... e P..............., que provam o trabalho ter sido realizado. Em consequência, pede o Recorrente que seja aditado o seguinte facto: “Aquando da emissão da referida primeira fatura mensal já haviam sido realizadas reuniões com o R. para estruturação do trabalho e iniciado o trabalho de análise e estudo da matéria.”. Vejamos. A factualidade que o Recorrente pretende que seja aditada e que reputa enfermar de um erro de julgamento de facto da sentença exige que se aprecie toda a factualidade dada como provada, por nos termos anteriormente explicitados, a prova dever resultar da análise e valoração de toda a factualidade globalmente considerada. Para além de o ora Recorrente pretender assentar a prova do facto que ora pretende que seja aditado no depoimento de duas testemunhas, colocando-se, por isso, a problemática da revisão do julgamento de facto submetido a livre apreciação do julgador, não deixa a factualidade em causa de dever, igualmente, ser apreciada à luz de toda a demais prova documental produzida em juízo, em face dos documentos juntos pelas partes e, sobremaneira, com base nos documentos que integram o processo administrativo instrutor. Recorrendo à prova testemunhal, de acordo com o depoimento da testemunha J..............., o Advogado coordenador do trabalho, extrai-se o seguinte: “Pergunta: E agora, concretizando um bocadinho, que trabalho é que fizeram em janeiro? Resposta: Em janeiro, reunimos pelo menos duas ou três vezes no gabinete do Sr. Vereador (com o seu chefe de gabinete e com o seu adjunto), o M................ e o G................, e com o Sr. Vereador, várias vezes, no sentido de estruturar bem exatamente o que era pretendido pelo Município. Iniciámos – os meus colaboradores iniciaram - o levantamento de toda a legislação existente e regulamentos municipais existentes sobre a matéria e pedimos aos nossos colegas, nas várias jurisdições, dos nossos associados S................ que nos facultassem / começassem a recolher a legislação sobre cemitérios nas várias jurisdições para podermos depois elaborar um benchmark relativamente a essa perspetiva. Pergunta: Já agora os seus colaboradores que referiu quem é que eram? Resposta: Advogados também: V................ e J................. - [01:10:43] Pergunta: A testemunha anterior também referiu que fazia arquivo de dossiers sobre este tema… Resposta: A P.............. é minha secretária e é ela que faz toda a parte que os ingleses chamam “para legal”, faz todo o serviço administrativo do departamento.”. Do citado depoimento é, pois, possível extrair a seguinte factualidade: (i) Em janeiro, realizaram-se duas ou três reuniões no gabinete do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, com o seu Chefe de Gabinete e com o seu Adjunto, o M................ e o G................, no sentido de estruturar bem exatamente o que era pretendido pelo Município; (ii) Iniciou-se o levantamento de toda a legislação e regulamentos municipais existentes sobre a matéria, tendo sido pedido aos colegas Advogados, V................ e J................, que facultassem ou começassem a recolher a legislação sobre cemitérios nas várias jurisdições para elaborar um benchmark relativamente a essa perspetiva; (iii) A Secretária, P.............., fez trabalho “para-legal”, de arquivo de dossiers sobre este tema. Além da citada prova testemunhal que se refere à realização de, pelo menos, duas reuniões, com a indicação dos presentes e com a referência ao trabalho iniciado, contribuem ainda, decisivamente, todas as alterações e aditamentos ao julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida introduzidas por este Tribunal ad quem. As alterações e os aditamentos ao julgamento da matéria de facto permitem o conhecimento de factos que o anterior julgamento não revelava, permitindo ao presente Tribunal de recurso inteirar-se devidamente sobre a matéria pertinente do litígio, com relevo para a decisão a proferir. Esta explanação serve de demonstração sobre os termos em que se forma a convicção do julgador acerca da prova e não prova de certo facto, tanto mais perante casos como o que ora se coloca no presente recurso, em que não existe prova documental firme e concludente sobre a factualidade em análise. De resto, não seria curial que logo no início da prestação de serviços, o prestador de serviços enviasse documento escrito com a descrição do trabalho já realizado, para além do que resulta mencionado na respetiva fatura. Além de que, ainda que o fizesse, sempre tal documento ficaria submetido ao princípio da livre apreciação da prova. Assim, a análise sobre os factos pertinentes da causa deve ocorrer no quadro da valoração de todos os meios de prova produzidos em juízo, a saber, a prova documental e a prova testemunhal, mas também mediante recurso a regras de experiência comum. Mediante este enquadramento, que constitui igualmente a fundamentação do julgamento de facto por este Tribunal de recurso, será de entender que da prova produzida em juízo, analisada de forma global e concatenada, será de concluir no sentido invocado no presente recurso, do erro de julgamento de facto em que incorre a sentença recorrida ao julgar que o Autor, ora Recorrente, não logrou provar que serviços realizou e deram lugar à emissão da única fatura emitida. Para além do que resulta do depoimento das testemunhas produzido na audiência final, nos termos supra transcritos, mostra-se relevante o teor da Informação que ora foi aditada, constante do ponto 7 do julgamento da matéria de facto, nos termos infra explanados. Essa informação elaborada pelos serviços camarários procede a uma análise muito clara de todo o circunstancialismo que norteou, quer a celebração do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica, quer as vicissitudes que vieram a influenciar o desfecho dessa relação contratual, a saber: (i) que o processo de adjudicação foi levado a cabo pelo Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos e o contrato foi celebrado pelo Vereador A.............., mas a rubrica orgânica constante do contrato veio a corresponder ao Departamento de Ambiente e Espaços Verdes; (ii) que o Departamento de Ambiente e Espaços Verdes responsável financeiramente pelo cumprimento do contrato, não teve qualquer interferência no processo de adjudicação e de celebração do contrato; (iii) que o Departamento de Ambiente e Espaços Verdes não tem conhecimento que a sociedade contratada tenha prestado qualquer serviço no âmbito deste contrato; (iv) sem que se diga ou que conste da citada informação que o Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos tenha sido questionado sobre alguma coisa atinente ao contrato em causa, por apenas resultar que o Departamento de Ambiente e Espaços Verdes não tem conhecimento dos serviços prestados pela sociedade, assim como que tenha sido apurado que aquele Departamento tenha negado a realização da prestação de serviços de assessoria jurídica; (v) tanto mais, porque perante a fatura emitida o Departamento de Ambiente e Espaços Verdes questionou a sociedade sobre o progresso do trabalho realizado, não alegando a falta de realização do trabalho correspondente; (vi) sem que seja verdade, em face dos factos que constam do julgamento de facto, que a sociedade não tenha dada resposta ou se tenha limitado a enviar documentos relativos ao contrato; (vii) além de se mostrar assumido, incluindo pelo Réu, que o desfecho do contrato possa ter sido influenciado pela alteração das circunstâncias políticas ocorridas em 2007, pela demissão dos vereadores da Câmara Municipal de Lisboa, que originaram as eleições antecipadas de 2007; (viii) e se admitir o desconhecimento sobre quem será o contratante inadimplente, porque, por um lado, se invocar não se saber porque a Câmara Municipal de Lisboa não avançou com a reestruturação para a qual foi contratada a assessoria jurídica e, por outro, se alegar que a sociedade contratada interrompeu os serviços logo no seu início; (ix) para além de na referida informação nunca constar que a prestação de serviços não foi iniciada mediante a prestação de serviços, mas sim que se desconhece se foi ou não iniciada. De resto, este desconhecimento apenas pode ser compreendido perante o contexto factual de o Departamento que prestou a citada informação não ser o mesmo perante o qual a prestação de serviços foi adjudicada e com o qual se realizaram as reuniões. Toda esta factualidade se extrai da citada informação do Réu, ora Recorrido. A que acresce o demais teor dos documentos trocados entre as partes, constantes do probatório dos autos, que permitem aferir os exatos termos em que cada uma entende terem ocorrido as respetivas vicissitudes do contrato, com relevo, nos termos em que constam da redação infra do julgamento da matéria de facto, para o ponto 5, em relação ao trabalho realizado e para os pontos 9 e 10, em relação aos factos que originaram a interrupção da prestação de serviços por parte da sociedade. Mostra-se também relevante a prestação de serviços contar com uma primeira fase de estudo, nos termos em que constam do ponto 1 do julgamento de facto, assim como constar do ponto 5 que foi realizado “trabalho de enquadramento e análise do assunto que nos foi pedido, com várias reuniões com a Vereação e técnicos do Município”. O que acarreta, em face de todo o exposto, que assista razão ao Recorrente ao imputar o erro de julgamento à sentença recorrida no que se refere ao julgar como não provada a realização de trabalho pela sociedade, nos termos em que se vinculou no clausulado do contrato e que justificam a emissão da fatura emitida, relativamente a serviços prestados em janeiro de 2007. Assim, será de aditar ao elenco dos factos provados, a factualidade atinente aos serviços de assessoria prestados pela Autora, nos termos requeridos no presente recurso pelo Recorrente, nos seguintes termos: - Aquando da emissão da referida primeira fatura mensal já haviam sido realizadas duas ou três reuniões no gabinete do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, com o seu Chefe de Gabinete e com o seu Adjunto, M................ e G................, para estruturar bem exatamente o que era pretendido pelo Município, tendo-se iniciado o levantamento de toda a legislação e regulamentos municipais existentes sobre a matéria, mediante pedido dirigido aos colegas Advogados, V................ e J................, para que facultassem ou começassem a recolher a legislação sobre cemitérios nas várias jurisdições para elaborar um benchmark e ainda o trabalho de arquivo de dossiers sobre o tema. Pelo que, procede o requerido.
1.14. Da inclusão de factualidade relativa à sociedade de advogados e à sua designação Pretende o Recorrente que passe a constar dos factos assentes que o Autor é liquidatário da sociedade “R............... & Associados – Sociedade de Advogados, RL”, entretanto dissolvida e ainda que a designação “S................ R...............” é uma designação ou marca comercial respeitante à sociedade “R............... & Associados – Sociedade de Advogados, RL”, nos termos dos documentos constantes dos autos, que identifica. Vejamos. A factualidade que o Recorrente pretende que seja aditada não só se encontra inteiramente demonstrada, como se afigura pertinente para os termos do litígio. Pelo que, procede o requerido, sendo de aditar tais factos ao elenco dos factos provados. * Assim, em face de todo o exposto, procede, por provado, o fundamento do recurso, enfermando a sentença recorrida de incorreções e de erros de julgamento de facto, importando que, atenta a sua expressão, se passe a reproduzir o julgamento de facto. * Nos termos anteriormente decididos e no uso dos poderes previstos no disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – Em 28/07/2006 a sociedade S................ R............... & Associados, Sociedade de Advogados, R.L, apresentou uma “Proposta” de assessoria jurídica dirigida à Câmara Municipal de Lisboa, com vista à contratação da prestação de serviços jurídicos, no âmbito da qual a mesma se propõe prestar: “todos os serviços de assessoria jurídica necessários ao estudo, à concepção, preparação e lançamento, e acompanhamento dos concursos tidos por convenientes e necessários para a reestruturação da gestão cemiterial da Cidade de Lisboa, até à sua efectiva conclusão com a assinatura dos contratos a identificar, a saber: i) Fase de estudo da melhor solução para a reestruturação da gestão cemiterial da Cidade de Lisboa (…) (análise de legislação nacional e comunitária, reuniões de avaliação da solução com V. Exªs e elaboração de relatório de proposta de soluções); ii) Fase que antecede o lançamento de concursos (…) iii) Fase de avaliação de propostas (…) iv) Fase da negociação do contrato (…)” – docs. de fls. 10 e 11-19 do processo administrativo, para que se remete e se considera integralmente reproduzido; 2 – Em 25/09/2006 foi celebrado o contrato de prestação de serviços entre o Município de Lisboa e a “S................ R............... & Associados Sociedade de Advogados, R.L.”, tendo por objeto «a prestação de serviços de assessoria jurídica necessários ao “Estudo, concepção, preparação, lançamento e acompanhamento dos concursos tidos por convenientes e necessários para a reestruturação da gestão cemiterial da cidade de Lisboa”», nele se prevendo que o pagamento do encargo mensal terá o valor mínimo de € 4.296,71, com IVA incluído, nos termos do contrato cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 1, junto com req. de 11/07/2014 (a fls. 110 e segs. do processo físico) e admissão por acordo); 3 – A “S................ R............... & Associados Sociedade de Advogados, R.L.” emitiu com a referência a “Avença”, ao Município de Lisboa, a fatura n.º 15070294, datada de 02/02/2007, no valor de € 4.296,71, incluindo IVA, no valor de € 745,71, referente ao período de 01/01/2007 a 31/01/2007 (cfr. doc. 2, junto com req. de 08/09/2014 (a fls. 149 do processo físico) e admissão por acordo); 4 – Em 14/01/2008, a Câmara Municipal de Lisboa remeteu oficio à “R............... & Associados – Sociedade de Advogados”, do qual se extrai o pedido de informação com referência à fatura n.º 15070294, de 02/02/2007, sobre o estado do progresso do trabalho que lhes foi adjudicado (cfr. doc. 3, junto com req. de 11/07/2014 (a fls. 124 do processo físico) e admissão por acordo); 5 – A “S................ R...............”, em resposta, remeteu à Câmara Municipal de Lisboa, o oficio datado de 22/02/2008, no qual informa que a prestação de serviços está suspensa por falta de pagamento da fatura n.º 15070294, datada de 02/02/2007, no valor de € 4.296,71, incluindo IVA no valor de € 745,71, mais se referindo que a “fatura emitida corresponde apenas à primeira mensalidade acordada na avença contratada e na altura em que foi emitida já tinha sido desenvolvido por nós o extenso trabalho de enquadramento e análise do assunto que nos foi pedido, com várias reuniões com a Vereação e técnicos do Município (…)”, (cfr. doc. 1, junto em sede de audiência prévia, que se considera integralmente reproduzido (a fls. 170-171 do processo físico) e admissão por acordo); 6 – A “S................ R...............”, remeteu à Câmara Municipal de Lisboa, o oficio datado de 29/05/2008, no qual informa do interesse em retomar a prestação de serviços, com o seguinte teor: “No seguimento da reunião havida no passado dia 27 de Maio, que agradeço, venho pela presente confirmar a nossa inteira disponibilidade e interesse na retoma da prestação de serviços em referência, estando prontos a prosseguir de imediato com o serviço contratado, sem qualquer alteração nos exactos termos constantes do Contrato assinado em 25 de Setembro de 2006, designadamente, mantendo o preço de 2006. (…) necessitemos igualmente da garantia de V. Exa. de não subsistirem quaisquer entraves ao reinício do pagamento mensal do valor da avença contratada. (…)”, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 2, junto em sede de audiência prévia (a fls. 174 do processo físico) e admissão por acordo); 7 – Em 11/03/2010 os serviços da Câmara Municipal de Lisboa elaboraram a Informação “INF/62/10/DMAU/DAEV/NJ”, de onde se extrai o seguinte teor: “1. O processo de adjudicação foi levado a cabo pelo Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos; 2. O contrato foi celebrado pelo Sr. Vereador A..............; 3. Não obstante os dois pontos anteriores, a rubrica orgânica constante do contrato veio a corresponder ao Departamento de Ambiente e Espaços Verdes; 4. O Departamento de Ambiente e Espaços Verdes (DAEV) não teve qualquer interferência no processo de adjudicação e de celebração do contrato; 5. O DAEV não tem conhecimento que a sociedade contratada tenha prestado qualquer serviço no âmbito deste contrato; 6. Confrontado este departamento com a factura em causa questionou a sociedade, através do ofício n.º 5/08/DMAU/DAEV/DAEV_NAG, sobre o estado do progresso do trabalho, não tendo obtido resposta, apenas lhe tendo sido enviado documentos relativo ao contrato; 7. A sociedade, em ofício dirigido ao Director Municipal da DMAU, com data de entrada em 19/11/2006, assume a interrupção da prestação dos serviços logo no seu início “(…) pelas vicissitudes conhecidas (…)” que se presume terem sido a demissão dos vereadores da Câmara Municipal de Lisboa que originaram as eleições antecipadas de 2007; 8. Não existe qualquer registo ou documento que índice a prestação de qualquer serviço à Câmara Municipal de Lisboa; 9. A factura em causa não foi visada por não existe neste departamento qualquer referência a serviços prestados por esta sociedade de advogados; 10. Não se apurou que a prestação dos serviços se tenha sequer iniciado, atento o ofício dirigido a esta edilidade pela sociedade contratada, como não se conseguiu apurar quem ou quais as razões que levaram à, eventual, suspensão da prestação de serviços ou ao seu não início; Os dados de que dispomos não são suficientes para avançar com conclusões minimamente fundamentadas de quem será o contratante inadimplente, por um lado não se conseguiu saber porque a Câmara Municipal de Lisboa não avançou com a reestruturação para a qual foi contratada a assessoria jurídica, por outro a sociedade contratada assume a interrupção dos serviços logo no início. Dos documentos constantes do presente processo apenas se consegue, nebulosamente, concluir que, aparentemente, todo este processo foi condicionado e, eventualmente, abandonado pela alteração das circunstâncias políticas, ocorridas em 2007. (…)” – doc. de fls. 70-72 do processo administrativo, para que se remete e se considera integralmente reproduzido; 8 – Em 15/07/2010 a Câmara Municipal remeteu oficio à “S................ R...............”, com o seguinte teor: “Considerando o contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica (…) Considerando que, como V. Exas. Assumiram, a prestação foi interrompida logo no seu inicio. Considerando que não foi prestado qualquer tipo serviço no âmbito deste contrato. Considerando que, decorrido todo este tempo, a edilidade decidiu um caminho diferente do anteriormente traçado, vimos por este meio manifestar a nossa intenção de rescindir, por mútuo acordo, o contrato celebrado em 2006. (…)”, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 3, junto em sede de audiência prévia (a fls. 176 do processo físico) e admissão por acordo); 9 – Em data não apurada, mas posterior a 15/07/2010 e anterior a 02/08/2011, a Câmara Municipal remeteu oficio à “S................ R...............”, notificando-a para audiência prévia sobre a intenção de resolução do contrato de prestação de serviços, invocando os seguintes fundamentos: “- O contraente particular ter interrompido o contrato durante o período de vigência do mesmo, sem conhecimento e autorização da Câmara Municipal de Lisboa; - A demonstração de vontade expressa de forma concludente e tacitamente de pôr termo ao contrato por parte do contraente particular; - A não efectuação de nenhum serviço no âmbito dessa prestação de serviços; - Pelo decurso do prazo. Quanto ao pagamento solicitado, a Câmara Municipal de Lisboa sente-se desobrigada de efectuar qualquer tipo de pagamento, uma vez que não é devedora de qualquer quantia ao contraente particular, em virtude do mesmo não ter efectuado nenhum serviço até à data que interrompeu o contrato por sua e exclusiva vontade. (…)”, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 4, junto em sede de audiência prévia (a fls. 177-178 do processo físico) e admissão por acordo); 10 – A Sociedade “R............... & Advogados Associados, RL”, remeteu à Câmara Municipal de Lisboa, oficio datado de 02/08/2011, em que alega, de entre o mais, o seguinte: “A fundamentação da vossa pretensão de resolução do contrato celebrado connosco é totalmente ilegal e não deixará de ser por nós veementemente contestada em todas as instâncias. V. Exas. Invertem os factos e subvertem as responsabilidades! Foram V. Exas que em clara má-fé, como agora fica patente, nunca cumpriram com o acordado. Nunca nos pagaram qualquer uma das prestações da avença a que se obrigaram por escrito, nem sequer a primeira. (…) Assim, a suspensão das prestações a que nos vinculamos no contrato é totalmente lícita, repousando na excepção de não cumprimento. É totalmente falso que não tivessem conhecimento da suspensão do contrato, pois: a) por carta de 22/02/2008, dirigida à Drª I.............., na altura Directora do DAEV, tal vos foi confirmado; b) carta que remetemos em 25/02/2008 igualmente para o Dr. A............., Presidente da Câmara Municipal de Lisboa; c) aliás, em 27 de maio de 2008 reunimos com o Eng. A............., então Director Municipal de Ambiente Urbano, onde a questão foi esclarecida, tendo-nos sido mesmo pedida uma proposta para reinicio dos trabalhos, o que fizemos por carta de 29/05/2008, que lhe dirigimos, que ficou sem resposta; d) apenas em 2010, a CML voltou ao nosso contacto, por carta de 15/07/2010, estranhamente propondo a revogação do contrato, mas nada dizendo sobre o pagamento da dívida; e) a nossa resposta foi a propositura de uma acção de cobrança de dívida no tribunal competente, que corre os seus termos. Assim todos os fundamentos do vosso projeto de decisão são falsos: a) interrupção do contrato sem conhecimento da CML – o contrato foi suspenso por excepção de não cumprimento, por não pagamento da factura em dívida por parte da CML, situação prontamente comunicada à CML: b) vontade expressa nossa de por termo ao contrato – sempre demonstramos, por escrito e nas reuniões havidas, a nossa total vontade de reiniciar o contrato, caso a CML pagasse a factura em dívida; c) não efectuação do serviço – iniciamos os serviços contratados, com reuniões várias na CML, com a Vereação e serviços, análise da legislação aplicável para preparação do estudo jurídico tendente à reestruturação da gestão cemiterial, mas suspendemos por falta de pagamento logo na primeira factura emitida; d) decurso do prazo – o prazo ficou suspenso. Como sempre afirmamos e mantemos, estamos disponíveis para cumprir o contrato celebrado. (…) estamos disponíveis para por termo ao mesmo, mas desde que V. Exªs paguem a prestação que foi facturada e que se encontra em dívida e que corresponde aos trabalhos por nós realizados de análise e preparação dos trabalhos e reuniões tidas com os serviços da CML.”, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 5, junto em sede de audiência prévia (fls. 179-181 do proc. físico), e admissão por acordo); 11 – A Câmara Municipal de Lisboa, em 05/03/2015, remeteu à Sociedade “R............... & Advogados Associados, RL”, oficio a comunicar a anulação e devolução da fatura n.º 15070294, datada de 02/02/2007, no valor de € 4.296,71, incluindo IVA no valor de € 745,71, do mesmo podendo ler-se: “Levamos ao conhecimento de V. Exas que procedemos à devolução e anulação do(s) registo(s) contabilístico(s) da(s) factura(s) abaixo indicada(s), uma vez que esta(s) não se sustenta(m) em serviços ou bens fornecidos efetivamente reconhecidos e/ou formalizados, considerando ainda a antiguidade do(s) documentos e a inexistência de registo de compromisso contratual que a(s) suporte.”, (cfr. doc. 5, junto aos autos pro reqº. de 15/10/2015 e admissão por acordo); 12 – No âmbito do contrato celebrado entre as partes a sociedade emitiu apenas uma única fatura, nos termos que consta do ponto 3 da presente matéria de facto – prova testemunhal e não existir qualquer documento que o infirme; 13 – Aquando da emissão da referida primeira fatura mensal já haviam sido realizadas duas ou três reuniões no gabinete do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, com o seu Chefe de Gabinete e com o seu Adjunto, M................ e G................, para estruturar bem exatamente o que era pretendido pelo Município, tendo-se iniciado o levantamento de toda a legislação e regulamentos municipais existentes sobre a matéria, mediante pedido dirigido aos colegas Advogados, V................ e J................, para que facultassem ou começassem a recolher a legislação sobre cemitérios nas várias jurisdições para elaborar um benchmark e ainda o trabalho de arquivo de dossiers sobre o tema – prova testemunhal e doc. de fls. 70-72 do processo administrativo; 14 – O Autor é liquidatário da sociedade “R............... & Associados – Sociedade de Advogados, RL”, entretanto dissolvida – cfr. despacho-saneador (a fls. 165 do processo físico), docs. juntos com o requerimento de 05/09/2014 (a fls. 142-150) e docs. juntos com o requerimento de 23/01/2015 (a fls. não paginadas do processo físico); 15 – A designação “S................ R...............” é uma designação ou marca comercial respeitante à sociedade “R............... & Associados – Sociedade de Advogados, RL” – cfr. doc. 4 junto em 10/07/2014 (a fls. 125-131 dos autos) e docs. juntos com o requerimento de 05/09/2014; 16 – Segundo o ofício datado de 02/02/2007 remetido pela sociedade “S................ R...............” ao ora Réu, Município de Lisboa, de envio da fatura emitida na mesma data, consta que “O pagamento desta factura deve ser efectuado até 30 dias da data da mesma.” – cfr. doc. de fls. 150 do processo físico. * Tendo por base o julgamento de facto antecedente, vejamos do invocado erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
2. Erro de julgamento de direito, quanto à decisão de improcedência do pedido, de condenação ao pagamento da fatura Dirige, por último, o Recorrente o erro de julgamento de direito à sentença recorrida, porque ao contrário do decidido, considerando a matéria de facto provada, a ação deverá ser julgada procedente. Defende que segundo o contrato havia lugar a um pagamento mensal no valor mínimo de € 4.296,71, além de que, segundo o mesmo contrato, a emissão da fatura em causa não dependia de se encontrar já concluído qualquer trabalho. Além de alegar o Recorrente que se encontra demonstrado a realização de trabalho. Vejamos. Tendo presente toda a factualidade pertinente da causa, nos termos supra decididos, não se pode manter a decisão recorrida, pois enferma de errada apreciação e valoração dos factos e das provas e da respetiva subsunção aos normativos de direito aplicáveis. A factualidade apurada permite afirmar o incumprimento contratual decorrente da falta de pagamento da fatura emitida, por ter sido realizado trabalho de assessoria jurídica pela sociedade, quer no tocante a reuniões realizadas, quer no tocante ao estudo do processo em causa. O Réu firmou um contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica com a sociedade de advogados, realizaram-se reuniões e iniciou-se a prestação de serviços e, emitida a primeira fatura não houve o seu pagamento, deixando o Réu de cumprir com os termos acordados no contrato. Em nenhuma das correspondências trocadas pelas partes foi referido que os serviços de assessoria jurídica não foram prestados, nem foi manifestado pelo Réu, ora Recorrido, o interesse em prosseguir com a execução do contrato, ao contrário da sociedade que sempre se manifestou disponível para o prosseguir, desde que fosse assegurado o pagamento da fatura emitida, correspondente aos serviços prestados. Resulta dos termos contratuais firmados, quer o pagamento de uma quantia mensal mínima, quer uma primeira fase de estudo, sem que o pagamento ficasse condicionado à conclusão de qualquer tarefa específica. Para além de que decorre da factualidade apurada em juízo que a rubrica orgânica constante do contrato não corresponde ao departamento que procedeu à respetiva adjudicação da prestação de serviços e à celebração do contrato, de modo que o serviço responsável pelo respetivo pagamento desconhece qualquer do trabalho que foi realizado pela sociedade, incluindo as respetivas reuniões com o Vereador e os técnicos do serviço. Por isso, sempre se recusou a validar a fatura e, consequentemente, ao seu respetivo pagamento. Porém, nada resulta provado nos autos no sentido de tal serviço responsável pelo pagamento se ter inteirado junto do serviço responsável pela celebração do contrato sobre os serviços efetivamente realizados no âmbito da prestação de serviços de assessoria jurídica ou sequer que este serviço que celebrou o contrato se tenha pronunciado no sentido de não se ter iniciado a prestação de serviços de assessoria jurídica. O que revela uma descoordenação dos serviços do Réu a respeito da celebração e dos termos da execução do contrato que ora está em causa. Para a qual poderá não ter sido indiferente para todo o desfecho da relação contratual estabelecida entre as partes a factualidade dada como provada no probatório, de se terem alterado as circunstâncias políticas da Câmara Municipal de Lisboa em 2007, com a demissão de vereadores e, em consequência, se terem deixado de realizar alguns projetos em curso. No entanto, independentemente das razões que estiveram na base do desfecho ocorrido, encontra-se demonstrado que foi dado início ao contrato, tendo sido realizadas reuniões e sido iniciado o estudo que estava previsto como corresponder à primeira fase dos serviços de assessoria jurídica por parte da sociedade, o que implica a obrigação do Réu de pagamento da fatura emitida. Assim, apurando-se que o Réu não realizou a prestação a que estava vinculado nos termos contratuais celebrados, de pagar a fatura emitida pela sociedade, prestadora dos serviços de assessoria jurídica, incorre em incumprimento da obrigação, originando a que seja condenado ao respetivo pagamento, segundo o disposto nos artigos 405.º, n.º 1 e 406.º, n.º 1 do CC. Em consequência, deve o Réu ser condenado ao pagamento do valor da fatura emitida, acrescida dos respetivos juros de mora, a contar de 04/03/2007, nos termos peticionados pelo Autor. Pelo que, com base nas razões antecedentes, será de conceder provimento ao fundamento do recurso em análise, por provado, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de direito. * Em suma, com base nos fundamentos de facto e de direito antecedentes, será de conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a ação procedente, condenando o Réu, Município de Lisboa a pagar ao Autor a quantia correspondente ao montante da fatura, no valor de € 4.296,71, acrescida de juros de mora desde 04/03/2007. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”: (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. III. A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, considerando quer os dados objetivos fornecidos pelos documentos, quer as outras provas produzidas nos autos, decorrente da análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos. IV. Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão. V. Comprovando-se a realização dos serviços de assessoria jurídica, decorrente da realização de reuniões e do estudo inicial do processo, recai sobre o Réu a obrigação de pagamento dos serviços contratados. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a ação procedente, condenando o Réu, Município de Lisboa, a pagar ao Autor, J..............., a quantia de € 4.296,71, acrescida de juros de mora desde 04/03/2007. Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias. Registe e notifique. (Ana Celeste Carvalho – Relatora) (Pedro Marchão Marques) (Alda Nunes) |