Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02895/07
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/14/2011
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:QUESTÃO DE FACTO E QUESTÃO DE DIREITO, NOTIFICAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO, OPONIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
Sumário:I. Ao tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artºs. 712º do CPC e 149º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
II. A situação de facto enquanto enunciado não é «dada» de antemão ao julgador, tendo de ser primeiramente conformada por ele, tomando em consideração os factos que lhe chegaram ao conhecimento e a sua possível significação jurídica.
III. A questão de facto é a questão relativa ao que efectivamente aconteceu; a questão de direito, é a questão a respeito de como se há-de qualificar o ocorrido, em conformidade com os critérios da ordem jurídica.
IV. Ao passo que o juiz julga a questão de facto com base no que é aduzido pelas partes e na produção da prova, a questão de direito decide-a sem depender do que é alegado pelas partes, com base no seu próprio conhecimento do Direito e da lei.
V. Os factos são susceptíveis e carecidos de prova, mas a apreciação jurídica dos factos não é objecto de prova, apenas dependendo do juízo de ponderação e da decisão judicial.
VI. Não resultando dos factos assentes ou sequer afirmado na fundamentação de direito da sentença, que a recorrente tenha sido notificada do despacho impugnado, não procede o tribunal a quo a qualquer erro de apreciação da matéria de facto, pois tudo o mais, a respeito da notificação ou não à recorrente do acto administrativo, apenas a eventual erro de direito e não a erro de apreciação da matéria de facto, pode respeitar.
VII. Embora do teor da notificação não resulte claro quem é o autor do acto e a data em que foi praticado, tal notificação não é inoponível, antes sendo válida e eficaz, em face do artº 60º, nº 1, a contrario sensu, do CPTA.
VIII. Nesse caso, a recorrente poderia ter lançado mão da faculdade prevista nos nºs. 2 e 3 do artigo 60º do CPTA, de requerer, no prazo de trinta dias após aquela notificação, certidão que contivesse aquelas indicações por forma a interromper o prazo de impugnação judicial da decisão administrativa.
IX. Não há que confundir o acto administrativo com a sua notificação, pelo que, sendo o mandado de notificação emitido pelo Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, não significa que seja ele o autor da decisão administrativa lesiva.
X. O mandado de notificação não constitui ele próprio um acto administrativo, na acepção do artº 120º do CPA, mas apenas uma forma de o revelar ou exteriorizar ao interessado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A..., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, datada de 07/03/2007 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra a Câmara Municipal de Lisboa, julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo o Município de Lisboa da instância.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 109 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“I – Considera a ora recorrente que existe um erro de apreciação, considerando esta que da matéria de facto assente em 3) e em 9) não resulta que a determinação do Comandante da Polícia Municipal de Lisboa de 29 de Março de 2004 (facto assente em 11) de emissão do mandato de notificação de B..., se compreende inteiramente a decisão do Director de Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos de 20/01/2003 (factos assentes em 3) e 8) e 9).

II – Ora, desta matéria de facto assente não resulta o conteúdo da notificação dada por assente em 11).

III – Sendo que, na notificação entregue à recorrente não é feita qualquer referência à decisão do Exmo. Sr. Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, de 20.01.2003, mas sim à informação correspondente ofício nº 286/DHURS-NAJ/2004, que nada tem a ver com acto administrativo, que deveria ter sido notificado à ora recorrente.

IV – Assim, não houve notificação do acto do Exmo. Senhor Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, de 20.01.2003, à ora recorrente.

V – Sendo os termos da decisão de determinar a limpeza do terreno constantes da notificação dada como assente no ponto 11, do Exmo Senhor Subintendente e Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, logo o acto é nulo, por vício de usurpação de poderes.

VI – Consequentemente, a douta sentença errou na determinação da norma aplicável, pois o artº 58º, nº 2, al. b) do CPTA, refere-se a actos anuláveis.

VI – Ora no caso em apreço, o peticionado e o que está em causa é um acto nulo, logo a norma a aplicar deveria ser 58, nº 1 do CPTA.

VII – Sendo um acto nulo, o do Exmo. Sr. Subintendente, logo a impugnação desse acto com fundamento na nulidade não está sujeita a prazo, pelo que, não se poderia concluir como fez a douta sentença pela absolvição da instância, por caducidade de acção.

Por outro lado,

VIII – O acto do Exmo. Senhor Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos não foi notificado à ora recorrente, pelo que não está sujeito a prazo seja para impugnação ou para qualquer declaração de falta de notificação.

IX – Todavia e caso assim não se entenda, a recorrente então consideraria que a ser notificado do acto do Exmo. Senhor Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos em 24 de Maio de 2005, pelo ofício nº 1009/DHURS-NAJ/05, estando assim em tempo, nos termos do artº 58º, nº 2, al. c) do CPTA, ao intentar a acção em 19.08.2005, não havendo lugar à aplicação do 89, nº 1 al. h) do CPTA, pelo que, não haveria também à caducidade da acção.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional.


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O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 141 e segs.), sem formular conclusões.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo inteiramente a sentença recorrida.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 158-160), o qual sendo notificada às partes, mereceu resposta pela recorrente que pugna por não lhe assistir razão.

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Por despacho foi admitida a modificação subjectiva da instância requerida pela A..., SA, em substituição da primitiva recorrente, C...– Empreendimentos Imobiliários, SA.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. erro de julgamento na apreciação da matéria de facto;

2. erro de direito, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“1) Pelo Departamento de Planeamento e Controlo Ambiental da Câmara Municipal de Lisboa foi enviado à Administração do Condomínio do Campo Pequeno nº 24, fax, com o seguinte teor: “Solicitamos a V. Exas que efectuem uma desratização na zona do Campo Pequeno, pelo facto de se verem diariamente ratazanas a saírem do esgoto e a “passarem” nas traseiras do edifício do Campo Grande 24, no terreno contíguo ao parque de estacionamento explorado pela GUIS, da Rua Sacadura Cabral, e este imóvel. Aguardando desde já que façam com brevidade esta desratização, como forma de evitar problemas de saúde pública, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.” Cfr. documento junto ao processo administrativo.
2) Com data de 16-01-2003 foi elaborada na divisão de Higiene e Controlo Sanitário do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Câmara Municipal de Lisboa informação INF. 0086/DHURS-DHCS/2003 relativa ao assunto “Desinfestação em terreno expectante”, com o seguinte teor: “De acordo com o solicitado desloquei-me ao Campo Pequeno 24, onde constatei a pertinência da solicitação. O terreno em causa esta vedado e cheio de mato, foi efectuado tratamento químico com rodenticidas na área circundante quer à superfície quer na rede de colectores. Mais se informa que devido ao facto de não encontrar ninguém da administração do condomínio informei o porteiro dos procedimentos tomados. Face ao exposto julgo de enviar este expediente para a P.M. no intuito de intimar o proprietário a limpar e efectuar desinfestação no terreno.” Cfr. documento junto ao processo administrativo.
3) Naquela Informação foi pelo Director de Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Câmara Municipal de Lisboa, exarado em 20/01/2003 Despacho com o seguinte teor: “Concordo. À P.M.”. Cfr. documento junto ao processo administrativo.
4) Remetida à Polícia Municipal aquela informação, o respectivo Comandante exarou na mesma, em 29-01-2003, despacho com o seguinte teor: “Averigue-se.
5) Na Polícia Municipal de Lisboa foi em 19 de Setembro de 2003 elaborada informação pelo Agente Principal D..., com o seguinte teor: “Relativamente ao solicitado no adjunto mandado de notificação registado na secretaria geral deste Comando sob o nº 2577, informo V. Exa que tendo-me deslocado às traseiras do nº 24 do Campo Pequeno, na companhia do meu colega 1760-Rodeia, verificámos que o terreno em causa ainda se encontra pejado de ervas e arbustos, não tendo sido dado cumprimento ao solicitado no presente mandado.” Cfr. documento junto ao processo administrativo.
6) Em tal Informação foi exarado despacho pelo Comandante da Polícia Municipal de Lisboa em 24/09/2003, com o seguinte teor: “Remeta-se ao DHURS”.
7) Pelo Comandante da Polícia Municipal de Lisboa foi enviado ao Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos/DHCS da Câmara Municipal de Lisboa com data de 27-10-2003, ofício relativo ao assunto “Limpeza e Desinfestação de Terreno Campo Pequeno, Traseiras do nº 24 com o seguinte teor: “Reportando-me ao solicitado na v/informação em referência, junto envio à consideração de V. Exa, UMA INFORMAÇÃO ELABORADA POR UM Agente desta polícia, referente ao mandado de notificação nº 443-ADM-03-03, efectuado por fax, em virtude de não ter sido possível a notificação pessoal ao representante legal da Firma “C...”, na qualidade de proprietária do terreno em epígrafe, a qual mão deu cumprimento ao conteúdo do mesmo”, e no qual foi exarado pedido de informação pela Chefe de Divisão DHURS/DHCS com o seguinte teor: “Exma senhora Dra E..., Face às informações da PM solicito informação quanto ao procedimento mais adequado para resolução da situação de insalubridade.”. Cfr. documento junto ao processo administrativo.
8) Com data de 07 de Fevereiro de 2004 foi no Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da Câmara Municipal de Lisboa elaborada informação INF. 286/DHURS-NAJ/04 relativa ao assunto “Campo Pequeno — traseiras do nº 24” com o seguinte teor: “Reporto-me ao assunto em epígrafe, ao teor da documentação para levar ao conhecimento de V. Exa. os seguintes factos relevantes, a saber:

1. A matéria das notificações e da forma que as mesmas devem revestir está claramente regulada no Código de Procedimento Administrativo;

2. A possibilidade de as notificações serem feitas por telecópia está prevista no CPA para situações concretas e muito restritas, designadamente para situações de urgência;

3. Assim, considerando que da documentação anexa parece resultar uma incapacidade de contacto com a proprietária do terreno em causa, e que não estaremos perante uma situação de notificação urgente, a notificação via telecópia não produz os efeitos pretendidos;

4. Em geral, as notificações administrativas não dependem de formalidades especiais, sendo, no entanto exigido que a notificação seja feita ao interessado de forma perfeita, ou seja completa, incluindo o texto integral do acto administrativo, bem como a identificação do autor do acto, por forma a que seja possível o recurso do mesmo, caso o notificado assim deseje;

5. Nos termos do disposto na al. a) do art. 70º do CPA a notificação à empresa proprietária do terreno em causa deverá ser preferencialmente feita através de carta registada com aviso de recepção; considerando, pressupomos, que tal tentativa se terá revelado inviável, deverá ser realizada através de contacto pessoal (cfr. al. b) do mesmo artigo), neste caso com a colaboração da Polícia Municipal;

6. Da documentação anexa consta a informação de que a Polícia Municipal já se terá deslocado à sede da empresa proprietária do terreno para proceder à notificação pessoal da mesma, embora sem que tivesse conseguido efectuá-la; no entanto, não ficou claro quantas vezes foi tal tentativa feita;

Assim, e atentas as limitações legais relativas à notificação dos particulares, deverá, salvo melhor opinião, ser solicitado à Polícia Municipal que se desloque ao local ainda várias vezes, várias horas do dia, por forma a tentar efectuar a necessária notificação.” Cfr. documento junto ao processo administrativo.

9) Pela Directora de Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos foi naquela Informação em 07-02-2004 exarado despacho com o seguinte teor: “Exma Senhora Drª Luísa Costa Gomes, Chefe da DHCS Concordo com o teor do parecer em anexo. Deverá ser solicitado à PM que com a brevidade possível, proceda à notificação pessoal do proprietário do terreno em apreço, a fim de que a notificação solicitada produza os resultados pretendidos.” e pela Chefe de Divisão foi em 04-02-11 proferido o seguinte Despacho: “Exmo senhor Comandante da PM Remeto para conhecimento o parecer do NAJ solicitando intervenção (...) nele referido. Não é possível à IHCS assegurar o controle de pragas sem a eliminação destas situações que as potenciam.Cfr. documento junto ao processo administrativo.

10) Tal Informação foi enviada à Policia Municipal. Cfr. assinatura do Comandante de 2004.02.20.

11) Pelo Comandante da Polícia Municipal de Lisboa foi em 29 de Março de 2004 emitido mandado de notificação com o seguinte teor: “A qualquer Agente policial que, de harmonia com o despacho datado de 20/Fev./2004, relacionado com o solicitado na informação nº 0286/DHURS-NAJ/2004, da Direcção Municipal de Ambiente Urbano — Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, da CML, registada nesta Polícia com o n° 005651/04, NOTIFIQUE: B..., residente na Avª ...Lisboa, na qualidade de Administrador, da Firma “C...”, com sede na Avenida ..., em Lisboa, para no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da certidão da presente notificação, mandar proceder à limpeza e desinfestação do terreno sito nas traseiras do n° 24 da Praça do Campo Pequeno, nesta cidade, do qual é proprietária, a fim de acabar com o foco de insalubridade existente no local, que põe em risco os moradores vizinhos.

Caso não cumpra no prazo estabelecido, os serviços competentes da CML, procederão à sua limpeza, imputando-lhe as despesas a que der lugar.

Cumpra-se com as formalidades legais e entregue-se ao (à) interessado (a) o duplicado desta notificação. Cfr. documento junto ao processo administrativo.

12) Em 9 de Julho de 2004 B..., na qualidade de Administrador, da Firma “C...” foi notificado nos termos daquele mandado de notificação, Cfr. certidão no verso daquele mandado, junto ao processo administrativo.

13) Em 26 de Julho de 2004 foi pela Polícia Municipal de Lisboa elaborado auto com o seguinte teor: “Quanto ao solicitado no adjunto mandado de notificação, com entrada na secretaria geral deste comando, sob o n° 565/04, informo V. Exª que hoje, pelas 13h30, desloquei-me ao terreno existente entre o n° 24 do Campo Pequeno, Avª Sacadura Cabral e linha férrea, nesta urbe, propriedade da Firma “C...S.A,”, com sede na ...., em Lisboa, onde verifiquei que o mesmo continua pejado de diversos lixos, ervas e arbustos, apesar do seu administrador B..., com domicilio profissional na morada supracitada, ter sido notificado em 2004-07-06, para no prazo de oito dias proceder à sua limpeza e desinfestação. Face ao exposto, deixo o assunto à consideração de V. Exª para os devidos e legais efeitos.” Cfr. documento junto ao processo administrativo.

14) Naquele auto foi pelo Director de Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da Câmara Municipal de Lisboa exarado despacho com o seguinte teor: “Concordo. À DLU para proceder à limpeza e desinfestação, coercivamente, devendo os custos ser imputados ao proprietário.” Cfr. documento junto ao processo administrativo.

15) No Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da Câmara Municipal de Lisboa foi com data de 27-11- 2004 elaborada informação INF. 1602/DHURS-DLU-Z6/2004 relativa ao assunto “Limpeza coerciva Trazeiras do n° 24 do Campo Pequeno”, na qual se referia designadamente o seguinte: “De acordo com o despacho do Exmo Sr. Director procedeu-se à limpeza coerciva do terreno situado no local acima referido. Afim, de se imputarem os custos ao proprietário, passamos a descriminar os meios empregues, bem como as horas de trabalho (...)”. Cfr. documento junto ao processo administrativo.

16) No Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da Câmara Municipal de Lisboa foi com data de 11-01-2005 elaborada informação INF. 0107/DHURS-DHCS/2005, relativa ao assunto “Desinfestação em terreno expectante Campo Pequeno, 24 (traseiras)”, na qual se referia designadamente o seguinte: “De acordo com o despacho do Exmo Sr. Director procedeu-se à desinfestação do terreno supra citado. Afim de se imputarem os custos ao proprietário, passamos a descriminar os meios empregues, bem como as horas de trabalho (...)”. Cfr. documento junto ao processo administrativo.

17) Pelo Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da Câmara Municipal de Lisboa foi enviado à C...S.A. com data de 28 de Janeiro de 2005 Ofício n°O284IDHURS-NGO/2005, relativo ao assunto “Limpeza coerciva e Desinfestação de Terreno”, com o seguinte teor: “Procedeu a Câmara Municipal de Lisboa, à limpeza coerciva e desinfestação de terreno no Campo Pequeno, 24 (traseiras), propriedade de V. Exas., para o efeito foram utilizados pelo Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, os seguintes meios:

Serviços de Limpeza Urbana:

2 cantoneiros 25 dias (7 horas/dia) 3097,50

1 pá carregadora 25 dias (7 horas/dia) 5993,5

3 roçadoras 1 dias (7 horas/dia) 179,55

1 contentor 20 m3 3 dias 20,70

Serviço de Desinfestação:

3 funcionários 2 horas 53.10

2 intervenções biocidas 57,10

1 viatura ligeira 48.00

Os custos referentes a esta operação totalizam 9 449,70€ com IVA incluído à taxa de 5%. Junto enviamos a Factura/Recibo n° M05090005051 de igual valor, que poderão liquidar na Tesouraria da C.M.L., sita no Campo Grande nº 25.” Cfr. documento junto ao processo administrativo.

18) Com data de 25 de Fevereiro de 2005, a C...S.A. dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa requerimento relativo ao assunto “Ofício n° O284/DHURS-NGO/2005 Direcção Municipal de Ambiente Urbano” com o seguinte teor: “C..., S.A., com sede na Av. ...., em Lisboa, vem expor e requerer a V. Excia o seguinte:

- A requerente foi notificada para “mandar proceder à limpeza e desinfestação do terreno sito nas traseiras do n° 24 da praça do Campo Pequeno, nesta cidade, do qual é proprietária, a fim de acabar com o foco de insalubridade existente no local, que põe em risco os moradores vizinhos,”

- Ora, o terreno existente “nas traseiras do nº 24 da praça do Campo Pequeno” encontra-se, na sua maior parte alcatroado por servir de parque de estacionamento explorado por uma entidade particular,

- E a parte que não se encontra alcatroada, junto às traseiras dos prédios da Praça do Campo Pequeno, apenas tem ervas rasteiras,

- E algumas árvores perfeitamente limpas,

- Os muros encontram-se completamente desobstruídos;

- Não existindo quaisquer arbustos ou matérias junto aos mesmos.

- Pelo que, todo o terreno que se encontra nas traseiras dos prédios está perfeitamente limpo,

- Sem quaisquer lixos, seja de que espécie for.

- Não existindo, pois, qualquer foco de insalubridade no local.

- O terreno não precisa ser limpo e muito menos desinfestado.

- ainda há pouco tempo todo o terreno foi terraplanado por máquinas, existindo partes onde nem tampouco ervas cresceram ainda.

- tudo conforme melhor se pode ver e se comprova pelas fotografias do local que se juntam à presente resposta.

- Acresce ainda que deu já entrada na Câmara Municipal de Lisboa um projecto para o local que se encontra aprovado, estando agora na fase de licenciamento.

- A presente Notificação resulta de queixa apresentada pela administração do prédio com o n° 24 ou 25, da Praça do Campo Pequeno que decidiu invadir o terreno em causa para fazer obras naqueles prédios, sem que tenha pedido autorização à C..., não tendo, depois, gostado que lhe tivessem sido pedidas explicações.

- As fotografias juntas bem explicitas quanto à desnecessidade de limpeza e muito menos de desinfestação da parte do terreno que não se encontra alcatroada.” Cfr. documento junto ao processo administrativo.

19) No Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da Câmara Municipal de Lisboa, foi em 06 de Abril de 2005 elaborada a Informação 0593/DHURS-NAJ/05 relativa ao assunto Campo Pequeno — traseiras do nº 24”, na qual se referia designadamente o seguinte:

“CONCLUSÃO:

Assim, haverá que atender aos seguintes factos:

- Atento o estado do local, a Câmara Municipal de Lisboa entendeu que deveria haver uma intervenção no terreno propriedade da “C..., S.A.”;

- A empresa foi notificada em 09 de Julho de 2004 para proceder à limpeza e desinfestação do terreno, no prazo de oito dias, sendo igualmente notificada que o não cumprimento da notificação daria azo a intervenção coerciva da Câmara Municipal de Lisboa, com imputação dos respectivos custos à empresa faltosa;

- A “C..., S.A.” não cumpriu a intimação;

- Em 26 de Julho de 2006, já fora do prazo estipulado para a intervenção, a empresa deu entrada de uma Exposição/Requerimento junto dos serviços da Polícia Municipal, na qual questionava a necessidade da intervenção, alegando que o terreno estaria em muito boas condições de salubridade e limpeza;

- Em Novembro de 2004 os serviços da Câmara Municipal de Lisboa procederam à limpeza e desinfestação do terreno;

- Da intervenção resultaram custo no valor de € 9.449,70 (nove mil quatrocentos e quarenta e nove euros e setenta cêntimos), incluindo IVA;

- Em 28 de Janeiro de 2005 foi remetido à “C..., S.A.” o Ofício n° 0284/DHURS- NGO/2005, acompanhado da Factura n° M05090005051, solicitando o pagamento da referida quantia de € 9.449,70 (nove mil quatrocentos e quarenta e nove euros e setenta cêntimos);

- A empresa não procedeu ao pagamento da factura enviada, procedendo à sua devolução à Câmara Municipal de Lisboa, alegando não dever proceder a qualquer pagamento;

Conforme explicitado supra, a posição da “C..., S.A.” não colhe, pelo que a mesma deve efectivamente suportar os custos resultantes da intervenção coerciva realizada pela Câmara Municipal de Lisboa no terreno situado a tardoz do n° 24 da Praça do Campo Pequeno, no valor de € 9.449,70 (nove mil quatrocentos e quarenta e nove euros e setenta cêntimos), já incluindo 5% de IVA. 8 ...)” Cfr. documento junto ao processo administrativo.

20) Naquela informação foi Director de Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da Câmara Municipal de Lisboa exarado despacho em 2005/04/14, com o seguinte teor: “Concordo”.

21) Com data de 16 de Maio de 2005 foi pelo Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da Câmara Municipal de Lisboa enviado à C..., S.A. Ofício n° 1009/DHURS-NAJ/05, relativo ao assunto “Campo Pequeno — Traseiras n° 24”, com o seguinte teor: “Reportamo-nos ao assunto em epígrafe, ao teor do N/Ofício com a referência 0659/DHURS-NAJ/05, datado de 14 de Abril de 2005 e da V. Carta datada de 04 de Maio de 2005, para levarmos ao conhecimento de V. Exas os seguintes factos relevantes, a saber:

1. Relativamente aos argumentos por V. Exas apresentados na V. comunicação datada de 25 de Fevereiro de 2005, os mesmos já foram devidamente rebatidos no N/Ofício datado de 14 de Abril de 2005;

2. Do mesmo modo, também o carácter legal da actuação coerciva da Câmara Municipal de Lisboa com o resultado do V. incumprimento foi cabalmente explicada na mesma ocasião;

3. Assim sendo, abster-nos-emos de proceder a mais comentários relativamente a ambas, as situações, tanto mais que, nessa altura, já concluímos pela adequada actuação da Câmara Municipal de Lisboa e pela obrigação da V. empresa de, na qualidade de proprietária faltosa, proceder ao pagamento dos montantes exigidos em sede de actuação coerciva por parte da edilidade;

4. Relativamente à questão da competência para a prática do acto de notificação, e embora tal arguição seja manifestamente extemporânea, sempre se informará V. Exas que a Polícia Municipal procedeu à V. notificação para realização da limpeza do terreno em causa no âmbito das competências à mesma cometidas por lei e na sequência de solicitação do Exmo Senhor Director do DHURS, o qual tinha, à data da notificação para limpeza, competência subdelegada em matérias relativas a limpeza urbana do Exmo. Senhor Vereador António Carlos Monteiro, no âmbito do Despacho n° 05/DNAU/2004, de 16 de Setembro, publicado no Boletim Municipal n° 554, situação que se mantém no âmbito do Despacho n° 03/DMAUI2005, de 11 de Abril, publicado no Boletim Municipal n° 583 de 21 de Abril de 2005;

5. São assim, indiscutíveis tanto a competência do Exmo. Senhor Director do DHURS para a prática do acto de notificação, como a possibilidade da Polícia Municipal realizar a notificação pessoal;

Deste modo, devolve-se, novamente, a V. Exas, a Factura n° M05090005051, no valor de € 9.449,70 (nove mil quatrocentos e quarenta e nove euros e setenta cêntimos), correspondente ao valor dos trabalhos executados em sede de actuação coerciva, a qual se revelou necessária perante o V. incumprimento da notificação oportunamente realizada.

Mais se informa V. Exas que o não pagamento voluntário da mencionada Factura n° M05090005051 implicará o recurso aos meios contenciosos para ressarcimento das despesas suportadas pela Câmara Municipal de Lisboa para realização da limpeza coerciva do terreno de V. propriedade.” Cfr. documento de folhas 9 a 11 dos autos.

22) A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 19 de Agosto de 2005. Cfr. carimbo aposto na petição inicial, que se dá por reproduzido.”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

1. Erro de julgamento, por errada apreciação da matéria de facto [conclusões I, II, III e IV]

Nos termos do artigo 685º-B do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1);

b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida …” (nº 1) e

c) que no “caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição” (nº 2).

Na citada disposição impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre a aqui recorrente e que apenas de forma muito parca foi efectuado, nos termos que decorre da alegação e respectivas alegações produzidas em juízo.

A este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artºs. 712º do CPC e 149º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 685º-B nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide Abrantes Geraldes inTemas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).

O tribunal ad quem aprecia apenas os aspectos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no art. 655º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados.

O Tribunal a quo está, por isso, numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas.

Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão.

Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objectivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção (cfr. art. 653º, n.º 2 do CPC).

A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador.

Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

No sentido ora expendido, vide o Acórdão do STA, datado de 17 de Março de 2010, proc. 367/09, segundo o qual: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”.

No mesmo sentido, cfr. o Acórdão do mesmo Tribunal, de 14 de Abril de 2010, proc. 751/07: “o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”.

Em face do exposto, vejamos os concretos fundamentos invocados pela recorrente.

Alega a recorrente que existe um erro de apreciação da matéria de facto, porque dos factos assentes em 3), 9) e 11) não resulta que o mandado de notificação do Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, datado de 29/03/2004, se compreende no despacho do Director de Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, datado de 20/01/2003, além de que não logrou ser notificada desse despacho.

Remetendo para o teor da sentença recorrida, o que na mesma se diz sobre esta questão, é o seguinte:

“Da matéria de facto assente em 3) e em 9) resulta que a determinação do Comandante da Polícia Municipal de Lisboa de 29 de Março de 2004 (facto assente em 11) de emissão do mandado de notificação de B..., se compreende inteiramente na decisão do Director de Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos de 20/01/2003 (Factos assentes em 3) e 8) e 9)), e, nos termos do n° 3 do artigo 151° do CPA os interessados apenas podem impugnar contenciosamente os actos e operações de execução que excedam os limites do acto exequendo. O que, e atentos os pedidos formulados, não é o caso dos presentes autos.”.

Confrontando a factualidade assente no probatório e a fundamentação de direito da sentença recorrida, não decorre o erro de apreciação da matéria de facto invocado pela recorrente, sendo que o mesmo, a existir, não seria apto a alterar o sentido da decisão proferida.

A recorrente não logra impugnar a factualidade assente, antes considera existir um erro na apreciação da respectiva matéria de facto assente, nos termos em que a mesma decorre da fundamentação de direito da sentença.

O tribunal a quo valorou de forma dialéctica a factualidade assente, isto é, procedendo à valoração conjugada e concatenada da prova documental produzida nos autos.

Não decorre dos factos assentes que o mandado de notificação do Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, datado de 29/03/2004, se sustenta na decisão do Director de Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, de 20/01/2003, antes estando em causa uma afirmação proferida pelo tribunal a quo, em sede de fundamentação de direito, alicerçada na análise dialéctica dos factos assentes.

“A situação de facto enquanto enunciado não está assim «dada» de antemão ao julgador, mas tem de ser primeiramente conformada por ele, tomando em consideração, por um lado, os factos que lhe chegaram ao conhecimento e, por outro lado, a sua possível significação jurídica.” (cfr. Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, 4ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 391).

Está em causa a distinção entre questão de facto e questão de direito, sendo a primeira a questão relativa ao que efectivamente aconteceu e a segunda a questão de como se há-de qualificar o ocorrido, em conformidade com os critérios da ordem jurídica – cfr. autor e obra citados, pág. 433.

Ao passo que o juiz julga a questão de facto com base no que é aduzido pelas partes e na produção da prova, a questão de direito decide-a sem depender do que é alegado pelas partes, com base no seu próprio conhecimento do Direito e da lei.

Os factos são susceptíveis e carecidos de prova, mas a apreciação jurídica dos factos não é objecto de prova, apenas dependendo do juízo de ponderação e da decisão judicial.

Assim, em face do supra exposto, considerando a factualidade assente nos pontos 3) [o qual se refere ao despacho do Director de Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, datado de 20/01/2003, de concordância com a informação 0086/DHURS-DHCS/2003, datada de 16/01/2003 (que propõe o envio do expediente referente à desinfestação do terreno para a Polícia Municipal, com vista à intimação do proprietário a limpar e desinfestar o terreno) e de remessa à Polícia Municipal] e em 9) [referente ao despacho da Directora de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, de concordância com a informação 286/DHURS-NAJ/04 e de remessa à Polícia Municipal para proceder à notificação do proprietário do terreno], deve concluir-se, como se concluiu na sentença recorrida, de que o mandado de notificação do Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, datado de 29/03/2004, assente em 11) do probatório, se compreende na matéria de facto assente em 3) e em 9).

Donde, não existir qualquer erro de apreciação da matéria de facto quanto a este ponto.

Por outro lado, não resultando dos factos assentes ou sequer afirmado na fundamentação de direito da sentença, pelo menos, de modo expresso, que a recorrente tenha sido notificada do despacho do Director de Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, datado de 20/01/2003, não procede o tribunal a quo a qualquer erro de apreciação da matéria de facto.

Tudo o mais, a respeito da notificação ou não à recorrente do aludido despacho, apenas a eventual erro de direito e não a erro de apreciação da matéria de facto, pode respeitar.

Pelo que, forçoso se tem de concluir pela improcedência do alegado erro de apreciação da matéria de facto, nos termos das conclusões formuladas pela recorrente.

2. Erro de julgamento de direito, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção [conclusões V, VI, VII, VIII e IX]

Segundo a recorrente a decisão de determinar a limpeza do terreno constante do mandado de notificação, ora assente em 11), é um acto nulo, por vício de usurpação de poderes, pelo que, a sua impugnação não está sujeita a prazo, não ocorrendo a caducidade do direito de acção.

Além disso, não tendo sido notificada do acto do Director de Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, de 20/01/2003, a impugnação não está sujeita a prazo.

Vejamos qual a fundamentação de direito que decorre da sentença recorrida:

“O regime de notificação dos actos administrativos consta dos artigos 66° a 70º do CPA, reportando-se o artigo 68° ao conteúdo da notificação, sem estipular qualquer sanção para a falta de indicação de qualquer das menções aí previstas.

O artigo 60 do CPTA com a epígrafe “notificação ou publicação deficientes” tem designadamente a seguinte redacção:

“1 – O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão.

2 – Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104° e seguintes deste código.

3 – A apresentação, no prazo de 30 dais, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número.”.

Ou seja, o n° 1 deste artigo 60º estabelece, para efeitos da impugnação contenciosa, um princípio de inoponibilidade da notificação ou da publicação, quando esta não dê a conhecer ao interessado o sentido da decisão, o que significa que se não inicia o prazo para a utilização do meio processual impugnatório enquanto não for efectuada uma nova notificação que identifique o conteúdo e o objecto da decisão.

Quando faltem outros elementos que devam constar da notificação e que o interessado considere necessários para deduzir o meio impugnatório, poderá este requerer a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha (n°2).

Ficou provado que em 19 de Julho de 2004 B..., “na qualidade de Administrador, da Firma “C...”, foi notificado pela polícia municipal de Lisboa, para no prazo de 8 (oito) dias, mandar proceder à limpeza e desinfestação do terreno sito nas traseiras do nº 24 da Praça do Campo Pequeno, em Lisboa, do qual era proprietária, a fim de acabar com o foco de insalubridade existente no local, que punha em risco os moradores vizinhos, e que, caso não fosse cumprido o determinado, no prazo estabelecido, os serviços competentes da CML, procederiam à sua limpeza, imputando à C...as despesas a que desse lugar (Factos 11) e 12)).

Atento o teor da notificação é claro o sentido da decisão, pelo que tal notificação é oponível ao interessado, nos termos do n° 1 do artigo 60° do CPTA.

Tem razão a autora quando refere que do teor daquela notificação não resulta claro designadamente quem é o autor do acto, e a data em que foi praticado.

Porém não ficou provado que a C...tenha requerido à Câmara Municipal de Lisboa, no prazo de trinta dias após aquela notificação, certidão que contivesse aquelas indicações por forma a, e nos termos dos números 2 e 3 do artigo 60º do CPTA, interromper o prazo de impugnação judicial daquela decisão.

Estatui 58° n° 2 alínea b) do CPTA que, em regra a impugnação dos actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, e nos termos do n° 3 do mesmo artigo, a contagem deste prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previsto no Código de Processo Civil.

Na data em que a presente acção foi proposta, em 19 de Agosto de 2005 (Facto assente em 22) há muito que havia decorrido o prazo previsto no artigo 58°, n°2 alínea b) do CPTA.

Não se vê que possa operar o disposto no artigo 58° n° 4 do CPTA pois resulta claro que a autora bem apreendeu que havia sido notificada para “mandar proceder à limpeza e desinfestação do terreno sito nas traseiras do n° 24 da praça do Campo Pequeno, nesta cidade, do qual é proprietária, a fim de acabar com o foco de insalubridade existente no local, que põe em risco os moradores vizinhos.”, atento o teor do requerimento que em 25 de Fevereiro de 2005 dirigiu ao Município de Lisboa (Facto 18)).”.

Considerando a factualidade assente nos autos, não assiste razão à recorrente quanto ao alegado erro de julgamento.

Encontra-se provado em 18) que em 25/02/2005 a ora recorrente dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, referindo-se à notificação para “mandar proceder à limpeza e desinfestação do terreno, do qual é proprietária, a fim de acabar com o foco de insalubridade existente no local, que põe em risco os moradores vizinhos”, sendo, por isso, incontestável que pelo menos nessa data, a Autora tinha perfeito conhecimento da decisão que a intima a proceder à limpeza e desinfestação do terreno.

Contudo, mais decorre do probatório assente em 11) e 12) que, em 09/07/2004, B..., na qualidade de Administrador, da C..., proprietária do terreno, foi notificado para, no prazo de oito dias, proceder à limpeza e desinfestação do terreno, a fim de acabar com o foco de insalubridade existente no local e que, caso não fosse cumprido o determinado no prazo estabelecido, os serviços competentes da Câmara Municipal de Lisboa procederiam à sua limpeza, imputando-lhe as despesas a que desse lugar.

Em face do teor da notificação em causa, como bem entendeu o tribunal a quo, não devem existir dúvidas quanto ao sentido da decisão, já que a mesma se apresenta explícita e com suficiente clareza – o que a recorrente não questiona –, pelo que, é tal notificação oponível à recorrente, nos termos do n° 1 do artigo 60° do CPTA.

Embora do teor da notificação não resulte claro quem é o autor do acto e a data em que foi praticado, tal notificação não é inoponível, antes sendo válida e eficaz, em face da ordem jurídica – artº 60º, nº 1, a contrario sensu, do CPTA.

A recorrente poderia ter lançado mão da faculdade prevista nos nºs. 2 e 3 do artigo 60º do CPTA, de requerer, no prazo de trinta dias após aquela notificação, certidão que contivesse aquelas indicações por forma a interromper o prazo de impugnação judicial da decisão administrativa, o que não fez.

Por outro lado, não há que confundir o acto administrativo com a sua notificação, pelo que, sendo o mandado de notificação emitido pelo Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, não significa que seja ele o autor da decisão administrativa lesiva.

A recorrente confunde a decisão administrativa que a intima a proceder à limpeza e à desinfestação do terreno, com a sua notificação, o que decorre, inter alia, da alegação do vício de usurpação de poderes contra o acto impugnado, com base na imputação da autoria do acto administrativo lesivo ao Comandante da Polícia Municipal de Lisboa.

Assim sendo, é manifesto que não pode ser assacado o vício de usurpação de poderes ao mandado de notificação assente em 11) do probatório, sancionado com o regime de invalidade dos actos administrativos da nulidade, nos termos da al. a) do nº 2 do artº 133º do CPA, porque o mesmo não constitui ele próprio um acto administrativo na acepção do artº 120º do mesmo Código, mas apenas uma forma de o revelar ou exteriorizar ao interessado.

Consequentemente, improcede o erro de julgamento alegado pela recorrente, quanto o de a sentença recorrida não ter aplicado o regime processual de impugnação dos actos nulos, previsto no nº 1 do artº 58º do CPTA, ao invés do regime de impugnação dos actos anuláveis, estabelecido no nº 2 do mesmo preceito legal.

Prevendo-se na alínea b), do n° 2, do artº 58° do CPTA que a impugnação dos actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses e mostrando-se provado que a recorrente foi notificada da decisão administrativa lesiva, em 09/07/2004 [nos termos assentes em 12)], notificação essa que dá a conhecer o sentido da decisão, intimando-a a proceder à limpeza e à desinfestação do terreno, não sendo requerida a notificação das indicações em falta, referentes ao autor do acto administrativo e a sua data, de modo a interromper o prazo de impugnação, é intempestiva a instauração da acção administrativa especial em 19/08/2005 [facto assente em 22)], por decurso do prazo legal previsto.

Improcedem, pois, todas as conclusões em análise.


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Pelo exposto, improcede o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, por não provados os seus respectivos fundamentos.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Ao tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artºs. 712º do CPC e 149º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

II. A situação de facto enquanto enunciado não é «dada» de antemão ao julgador, tendo de ser primeiramente conformada por ele, tomando em consideração os factos que lhe chegaram ao conhecimento e a sua possível significação jurídica.

III. A questão de facto é a questão relativa ao que efectivamente aconteceu; a questão de direito, é a questão a respeito de como se há-de qualificar o ocorrido, em conformidade com os critérios da ordem jurídica.

IV. Ao passo que o juiz julga a questão de facto com base no que é aduzido pelas partes e na produção da prova, a questão de direito decide-a sem depender do que é alegado pelas partes, com base no seu próprio conhecimento do Direito e da lei.

V. Os factos são susceptíveis e carecidos de prova, mas a apreciação jurídica dos factos não é objecto de prova, apenas dependendo do juízo de ponderação e da decisão judicial.

VI. Não resultando dos factos assentes ou sequer afirmado na fundamentação de direito da sentença, que a recorrente tenha sido notificada do despacho impugnado, não procede o tribunal a quo a qualquer erro de apreciação da matéria de facto, pois tudo o mais, a respeito da notificação ou não à recorrente do acto administrativo, apenas a eventual erro de direito e não a erro de apreciação da matéria de facto, pode respeitar.

VII. Embora do teor da notificação não resulte claro quem é o autor do acto e a data em que foi praticado, tal notificação não é inoponível, antes sendo válida e eficaz, em face do artº 60º, nº 1, a contrario sensu, do CPTA.

VIII. Nesse caso, a recorrente poderia ter lançado mão da faculdade prevista nos nºs. 2 e 3 do artigo 60º do CPTA, de requerer, no prazo de trinta dias após aquela notificação, certidão que contivesse aquelas indicações por forma a interromper o prazo de impugnação judicial da decisão administrativa.

IX. Não há que confundir o acto administrativo com a sua notificação, pelo que, sendo o mandado de notificação emitido pelo Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, não significa que seja ele o autor da decisão administrativa lesiva.

X. O mandado de notificação não constitui ele próprio um acto administrativo, na acepção do artº 120º do CPA, mas apenas uma forma de o revelar ou exteriorizar ao interessado.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, por não provados os seus respectivos fundamentos.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)