Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00260/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:01/18/2005
Relator:Francisco Rothes
Descritores: DESPACHO LIMINAR
CUMULAÇÃO ILEGAL DE IMPUGNAÇÕES
IMPOSTOS DE NATUREZA DIFERENTE
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:I -De acordo com a jurisprudência do STA (que devemos seguir atento o disposto no art. 8.º, n.º 3, do CC), se nas conclusões das alegações de recurso são vertidos factos que não foram dados como assentes na decisão recorrida, competente para conhecer do recurso é o TCA e não o STA, independentemente da relevância desses factos para a decisão a proferir, pois a competência do tribunal em razão da hierarquia estabelece-se pelo quid disputatum e não pelo quid decisum.
II - Nos termos do disposto no art. 104.º do CPPT, a cumulação de pedidos em sede de impugnação judicial depende da «identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão».
III - Não é permitida a cumulação de impugnações de IRC e de IVA porque não se verifica a identidade de natureza dos tributos: aquele é um imposto sobre o rendimento e este é um imposto sobre o consumo.
IV -A cumulação ilegal de impugnações por falta da identidade de natureza dos tributos constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância (cfr. arts. 494.º, 495.º e 265.º, n.º 1, alínea e), todos do CPC) e não a ineptidão da petição inicial nos termos do art. 193.º, n.º 2, alínea c), do CPC, sanção reservada para a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.
V - Verificada tal excepção em sede liminar, porque evidente e insusceptível de reparação, deve a petição inicial ser inferida liminarmente (cfr. arts. 234.º-A, do CPC e 110.º, n.º 1, do CPPT).
VI -O impugnante sempre poderá desdobrar a petição inicial em duas, uma para cada imposto, a apresentar no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, assim logrando a sindicância judicial de cada um dos actos que impugnou conjuntamente e valendo-se do prazo de apresentação da primeira petição, ao abrigo do disposto no art. 47.º, n.º 6, do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade chamada “B...- RESTAURANTE CHURRASQUEIRA, LDA., S.A.” (adiante Impugnante ou Recorrente) impugnou judicialmente as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 2000 e 2001.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFL) proferiu despacho liminar do seguinte teor:

«A cumulação de pedidos no mesmo processo de impugnação só é admitida, face ao disposto no art. 104º do CPPT, em caso de identidade de identidade da natureza dos tributos. Ora,
Os actos tributários de que se reclama (1) dizem respeito ao IVA e ao IRC que foram apurados à impugnante, que não são susceptíveis de cumulação. Nestes termos,
Considera-se ILEGAL a cumulação de pedidos, pelo que determino:
O Indeferimento Liminar da petição nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do art. 193º, do C.P.Civil, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e), do C.P.P.T.» (2) .

1.3 A Impugnante interpôs recurso desse despacho para este Tribunal Central Administrativo (TCA).

1.4 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

1.5 Notificada do despacho que admitiu o recurso, a Impugnante apresentou as alegações de recurso, que sintetizou nas seguintes conclusões:
a. O douto despacho de folhas 33, que não admitiu a cumulação, violou o regime legal previsto no artigo 104º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
b. Com efeito, o douto despacho que rejeitou a petição de impugnação violou o regime referido na conclusão anterior, como também os princípios da economia processual e da uniformidade de julgados, por a decisão da impugnação quer do IRC, quer do IVA, depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras de direito.
c. Em consequência, deve o douto despacho liminar ser revogado e substituído por douto acórdão que, dando provimento ao recurso, anule o indeferimento liminar da impugnação, seguindo-se os demais termos da Lei Aplicável».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 O Juiz do TAFL sustentou o despacho.

1.8 Recebido o processo neste TCA, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, que emitiu parecer no qual sustentou, em síntese: que «a única questão a decidir é apenas de direito», motivo por que a competência para conhecer do recurso é do Supremo Tribunal Administrativo (STA); caso assim não se considere, o recurso não pode ser provido, porque não se verifica a identidade da natureza dos tributos requerida para que seja possível a cumulação de pedidos; nesta última hipótese, «por uma questão de economia processual deverão os autos baixar ao tribunal de 1.ª instância para que aí seja conhecido apenas de um dos pedidos».

1.9 A Recorrente não respondeu à notificação para, querendo, se pronunciar sobre a arguida incompetência deste TCA em razão da hierarquia.

1.10 Foi dada vista aos Juízes adjuntos.

1.11 As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
1.ª -se, como sustenta o Representante do Ministério Público, este Tribunal Central Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso; na negativa,
2.ª -se o despacho recorrido fez ou não correcto julgamento quando considerou que não se podem cumular os pedidos de anulação das liquidações de IVA e de IRC; na afirmativa,
3.ª -se, como sustenta o Representante do Ministério Público, a título subsidiário e sustentando que o recurso não merece provimento, «por uma questão de economia processual deverão os autos baixar ao tribunal de 1.ª instância para que aí seja conhecido apenas de um dos pedidos».

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Com interesse para a decisão a proferir, há que atender às seguintes ocorrências processuais:
a) Em 3 de Fevereiro de 2004, a sociedade denominada “B...– Restaurante Churrasqueira, Lda” fez dar entrada no Serviço de Finanças de Tomar uma petição, dirigida ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria (3), pela qual veio impugnar diversas liquidações de IVA e de IRC dos anos de 2000 e 2001, pedindo a anulação dos actos tributários impugnados (cfr. o articulado de fls. 3 a 11, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposta);
b) O Juiz do TAFL, por despacho de 5 de Maio de 2004, considerando inadmissível a cumulação de pedidos, por falta do requisito identidade de natureza dos impostos cuja liquidação foi impugnada, exigido pelo art. 104.º do CPPT, indeferiu liminarmente a petição inicial «nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do art. 193º, do C.P.Civil, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e), do C.P.P.T.» (cfr. o despacho a fls. 57).
2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

A sociedade denominada “B...– Restaurante Churrascaria, Lda.” impugnou judicialmente as liquidações adicionais de IRC e de IVA que lhe foram efectuadas pela AT com referência aos anos de 2000 e 2001, mediante uma única petição inicial.
O Juiz do Tribunal ao qual foi endereçado o pedido de anulação daqueles actos, considerando que, face ao disposto no art. 104.º do CPPT, não é admissível a cumulação de pedidos respeitantes a tributos de natureza diferente, indeferiu liminarmente a petição inicial.
Inconformada com esse despacho, a Impugnante dele recorreu para este TCA, sustentando que se verificam todos os requisitos para a cumulação dos pedidos, sendo que, relativamente ao requisito de identidade dos tributos, «não é necessário que haja uma identidade absoluta das situações fácticas, bastando que seja idêntica a questão jurídico-fiscal a apreciar» (cfr. item 9.º das alegações).
Já neste TCA, o Representante do Ministério Público excepcionou a incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.
Para a eventualidade de assim não se entender, considerou que o despacho recorrido decidiu bem ao considerar inadmissível a cumulação de impugnações respeitantes a impostos de natureza diferente, como o são o IVA e o IRC, motivo por que se deve negar provimento ao recurso, mas que «por uma questão de economia processual deverão os autos baixar ao tribunal de 1.ª instância para que aí seja conhecido apenas de um dos pedidos».
Daí que tenhamos indicado como questões a apreciar e decidir as que ficaram enumeradas em 1.11 e pela ordem aí indicada.

2.2.2 DA COMPETÊNCIA DESTE TCA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

O Representante do Ministério Público junto deste TCA veio suscitar a questão da competência do Tribunal em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sustentando que a competente para o efeito é o STA, uma vez que, na sua perspectiva, está em causa exclusivamente uma questão de direito: a da interpretação do art. 104.º, do CPPT.
A competência é uma questão de ordem pública, cujo conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cfr. art. 13 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro).
Não acompanhamos o parecer do Procurador-Geral Adjunto no que respeita à excepção da incompetência. Vejamos:
É certo que, nos termos do art. 280.º, n.º 1, do CPPT, «Das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso [...] para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso [...] para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
Tal norma está em conformidade com o art. 26.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que estipula que compete à Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer «Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários (4) com exclusivo fundamento em matéria de direito», enquanto na alínea a) do art. 38.º, n.º 1, do mesmo Estatuto (5), se comete à Secção do Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo a competência para conhecer «Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º».
Assim, para decidir a questão da competência deste Tribunal em razão da hierarquia cumpre averiguar se o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito.
De acordo com a jurisprudência do STA (6), que devemos seguir atento o disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil (CC), se nas conclusões das alegações de recurso são vertidos factos que não foram levados à decisão recorrida, competente para conhecer do recurso é o TCA e não o STA, independentemente da relevância desses factos para a decisão a proferir, pois a competência do tribunal em razão da hierarquia estabelece-se pelo quid disputatum e não pelo quid decisum.
Dito isto, basta atentar no exposto nos itens 7.º, 9.º e 10.º das alegações de recurso e na respectiva conclusão b para verificar que a Recorrente aí afirma factos que não constam do despacho recorrido; a saber:
que «os fundamentos de facto e de direito [das liquidações impugnadas] são idênticos»;
que o IVA liquidado resulta exclusivamente das correcções às vendas declaradas, correcções essas efectuadas por métodos indirectos;
que «todas as situações [fácticas que deram origem às liquidações] estão interligadas e interdependentes umas das outras»;
que todas as liquidações têm origem no mesmo relatório da fiscalização;
que «a reclamação para a comissão de revisão (na parte possível) foi única».
Assim, concluímos que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, motivo por que a competência para dele conhecer cabe a este TCA, assim improcedendo a excepção invocada pelo Procurador-Geral Adjunto.

2.2.3 DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÕES DE IRC E DE IVA

A Recorrente discorda da decisão porque entende que, contrariamente ao que nesta se considerou, está verificado o requisito cuja falta constituiu o fundamento que determinou o Tribunal a quo a julgar ilegal a cumulação de impugnações, ou seja, porque entende que se verifica a identidade de natureza entre os impostos cujas liquidações foram impugnadas.
A argumentação que aduziu é, manifestamente, insuficiente para sustentar a tese dela. Na verdade, o único argumento que a Recorrente invoca para tentar demonstrar a identidade de natureza entre os impostos cuja liquidação impugna, é que «não é necessário que haja uma identidade absoluta das situações fácticas, bastando que seja idêntica a questão jurídico-fiscal a apreciar». Ora, salvo o devido respeito, não vemos como, com base na identidade da «questão jurídico-fiscal a apreciar» se pretende sustentar a identidade de natureza entre o IVA e o IRC. Tal argumento poderá, isso sim, sustentar a identidade das situações fácticas, mas, essa, não foi posta em causa no despacho recorrida.
Como bem ficou dito no despacho recorrido, não há identidade de natureza dos tributos quando estes são o IVA e o IRC. Enquanto aquele é um imposto indirecto sobre o consumo (embora abrangendo na sua incidência todas as fases do circuito económico), este é um imposto directo sobre o rendimento.
Permitimo-nos reproduzir aqui os comentários de JORGE LOPES DE SOUSA sobre o art. 104.º do CPPT e realçando as diferenças de regime quanto à cumulação de impugnações de impostos de diferente natureza antes e depois da entrada em vigor do CPPT:

«A cumulação de que aqui se trata é relativa a mais que um acto tributário, como se depreende da exigência de idêntica natureza dos tributos.
Por isso, deveria falar-se, com mais rigor, em cumulação de impugnações do que em cumulação de pedidos.
Esta possibilidade de cumulação, como a de coligação, justifica-se pela economia de meios que proporciona e por contribuir para a uniformidade de decisões.
Este art. 104.º, assim, é uma norma especial para o processo de impugnação judicial, que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária da regra do art. 38.º da L.P.T.A., segundo a qual é viável a cumu-lação de impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência e de conexão.
No processo de impugnação judicial, esta cumulação de pedidos relativa a mais que um acto, só pode suceder quando estes se reportem a um mesmo tributo, sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito e seja o mesmo o tribunal competente para a decisão.
Será o caso, por exemplo, de um sujeito passivo que se julga com direito a isenção de Contribuição Autárquica relativamente a um mesmo prédio de que é proprietário, pretender impugnar, com esse fundamento, vários actos de liquidação deste tributo, relativos a vários anos. A natureza do tributo liquidado em todos os actos é a mesma e são idênticas a situação táctica e a questão jurídica a apreciar.
Situações que estariam abrangidas por aquela norma do art. 38.º, n.º 1, da L.P.T.A. e não se enquadram na previsão deste artigo serão aquelas em que há uma mesma materialidade que é subjacente à liquidação de tributos distintos.
Será, por exemplo, o caso de uma liquidação adicional de I.V.A., baseada numa correcção à matéria tributável fundamentada em correcção de escrita e uma liquidação adicional de I.R.C. fundada na mesma correcção (660) [a nota de rodapé com o n.º 660 é do seguinte teor: «Normalmente, quando um sujeito passivo ocultou a existência de determinadas transacções para efeitos de liquidação I.V.A., oculta-as também para efeito de determinação da matéria colectável de I.R.C., pelo que uma correcção da matéria colectável de um dos impostos implica uma alteração idêntico no outro »]. Existiria uma conexão entre as duas liquidações, por serem os mesmos os factos que estão na origem a ambas as liquidações, pelo que a cumulação de pedidos de anulação seria viável à face daquela regra do n.º 1 do art. 38.º da L.P.T.A.. Mas, não será possível a cumulação de impug-nações judiciais dos referidos actos, por serem diferentes os tributos» (7)

O despacho recorrido, que adoptou o entendimento que vimos de expor, fez correcta interpretação e aplicação da norma do art. 104.º do CPPT, motivo por que o recurso não merece provimento.
Neste sentido tem vindo a decidir o STA (8) e este TCA (9).
2.2.4 DAS CONSEQUÊNCIAS DA CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS

Afigura-se-nos, no entanto, que a consequência da ilegal cumulação de impugnações não será a ineptidão da petição inicial prevista na alínea c) do art. 193.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), reservada para a incompatibilidade substancial de pedidos. Ora no caso sub judice, não estamos perante pedidos substancialmente incompatíveis: na verdade não há qualquer incompatibilidade entre os pedidos de anulação do IVA e do IRC.
A situação verificada nos presentes autos é, isso sim, de cumulação ilegal de pedidos, por falta de identidade de natureza entre os impostos cujas liquidações vêm impugnadas. Esta ilegal cumulação de impugnações, constitui excepção dilatória (inominada), de conhecimento oficioso, que gera a absolvição da instância (cfr. arts. 494.º, 495.º e 265.º, n.º 1, alínea e), todos do CPC).
Em todo o caso, verificada, essa excepção dilatória inominada (que resulta evidente da mera leitura da petição inicial) em sede liminar e, como procuraremos demonstrar adiante, não sendo viável a sua correcção, sempre essa excepção terá como consequência o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 234.º-A, do CPC, pois no direito processual tributário manteve-se o despacho liminar nos termos do disposto 110.º, n.º 1, do CPPT (10).
Poderá argumentar-se que se trata de uma excepção susceptível de ser sanada. Nesse sentido (embora, salvo o devido respeito, algo contraditoriamente com a posição que assumiu, no sentido de que seja negado provimento ao recurso), parece ir o parecer do Procurador-Geral Adjunto neste TCA, que sustentou que os autos deveriam baixar ao Tribunal de 1.ª instância «para que aí seja conhecido apenas de um dos pedidos». Poderá também, eventualmente, sustentar-se que o Juiz do Tribunal a quo deveria ter convidado a Impugnante a corrigir a petição, por forma a sanar a excepção, ao abrigo do disposto no art. 110.º, n.º 2, do CPPT.
Parece-nos que não. Isto, porque a excepção dilatória em causa não é susceptível de ser sanada ou corrigida no próprio processo: à Impugnante não interessa que o processo prossiga para apreciação de apenas uma das impugnações, sacrificando a outra; o interesse dela é que ambas sejam apreciadas. Para tanto, necessitará de propor duas impugnações em separado: uma relativamente às liquidações de IVA, outra relativamente às liquidações de IRC.
Poderá argumentar-se que o CPTA, já em vigor na data em que foi deduzida a impugnação judicial (11), e aplicável ex vi da alínea c) do art. 2.º do CPPT (artigo que dispõe que a legislação nele indicada como sendo de aplicação subsidiária será aplicada «de acordo com a natureza do caso omisso» (12) ), propõe solução diversa no n.º 5 do art. 47.º do CPTA, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. Aí se diz:
«Havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos».
Visto, sem mais, o n.º 5 do art. 47.º da CPTA, poderíamos ser levados a concluir que o Juiz do Tribunal a quo, ao invés de ter indeferido liminarmente a petição inicial, deveria ter notificado a Impugnante para dizer qual o pedido que queria ver apreciado no processo. No entanto, o n.º 5 do referido preceito legal não pode ser lido isoladamente, mas antes em conjugação com o n.º 4 do mesmo preceito, que diz:
«Salvo quando seja apresentada em termos de subsidiariedade ou de alternatividade, é possível a cumulação de impugnações de actos administrativos:
a) Que se encontrem entre si colocados numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por estarem inseridos no mesmo procedimento ou porque da existência ou validade de um deles depende a validade do outro;
b) Cuja validade possa ser verificada com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e dos mesmos fundamentos de direito».
Ora, no caso sub judice, não são os requisitos de dependência e de conexão do n.º 4 do art. 47.º do CPTA que estão em causa, mas antes um outro requisito específico do art. 104.º do CPPT – de identidade da natureza de tributos –, motivo por que a situação não se integra na previsão do n.º 5 do mesmo artigo. Aliás, como ficou já dito, no caso de cumulação de impugnações, não faria sentido notificar o impugnante para dizer qual pretende que prossiga, pois o seu interesse é que prossigam todas as impugnações que cumulou indevidamente.
A situação cabe directamente, isso sim, na previsão do n.º 6 do mesmo artigo (que corresponde ao n.º 4.º do art. 38.º da anterior Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), que diz:
«No caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira para efeitos da tempestividade da sua apresentação».

*
Por tudo o que ficou dito, entendemos que a petição inicial devia ser, como foi, indeferida liminarmente, se bem que com a fundamentação que ora deixámos exposta, e sem prejuízo de a Impugnante poder apresentar novas impugnações, no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se as respectivas impugnações apresentadas na data de entrada da que foi indeferida (art. 47.º, n.º 6, do CPTA, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea c) do CPPT).

2.2.5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - De acordo com a jurisprudência do STA (que devemos seguir atento o disposto no art. 8.º, n.º 3, do CC), se nas conclusões das alegações de recurso são vertidos factos que não foram dados como assentes na decisão recorrida, competente para conhecer do recurso é o TCA e não o STA, independentemente da relevância desses factos para a decisão a proferir, pois a competência do tribunal em razão da hierarquia estabelece-se pelo quid disputatum e não pelo quid decisum.
II -Nos termos do disposto no art. 104.º do CPPT, a cumulação de pedidos em sede de impugnação judicial depende da «identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão».
III -Não é permitida a cumulação de impugnações de IRC e de IVA porque não se verifica a identidade de natureza dos tributos: aquele é um imposto sobre o rendimento e este é um imposto sobre o consumo.
IV -A cumulação ilegal de impugnações por falta da identidade de natureza dos tributos constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância (cfr. arts. 494.º, 495.º e 265.º, n.º 1, alínea e), todos do CPC) e não a ineptidão da petição inicial nos termos do art. 193.º, n.º 2, alínea c), do CPC, sanção reservada para a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.
V -Verificada tal excepção em sede liminar, porque evidente e insusceptível de reparação, deve a petição inicial ser inferida liminarmente (cfr. arts. 234.º-A, do CPC e 110.º, n.º 1, do CPPT).
VI -O impugnante sempre poderá desdobrar a petição inicial em duas, uma para cada imposto, a apresentar no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, assim logrando a sindicância judicial de cada um dos actos que impugnou conjuntamente e valendo-se do prazo de apresentação da primeira petição, ao abrigo do disposto no art. 47.º, n.º 6, do CPTA.

* * *
3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido, de indeferimento liminar, com a presente fundamentação.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.

(1) Pretenderia referir-se os actos impugnados.

(2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

(3) Embora, à data, esse Tribunal já estivesse extinto, tendo-lhe sucedido o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

(4) No novo ETAF, a expressão “tribunais tributários” está reservada aos tribunais de 1.ª instância da jurisdição fiscal (cfr. art. 8.º).

(5) Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.

(6) Vide, por mais recente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Dezembro de 2004, proferido no recurso com o n.º 918/04.

(7) Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 2 ao art. 104.º, págs. 469/470.

(8) Vide, disponíveis com texto integral em htpp://www.dgsi.pt/, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
­ de 26 de Março de 2003, proferido no recurso com o n.º 131/03 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Março de 2004, págs. 553 a 555;
­ de 2 de Julho de 2003, proferido no recurso com o n.º 538/03 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Julho de 2003, págs. 1349 a 1351;
­ de 1 de Outubro de 2003, proferido no recurso com o n.º 281/03 de 26 de Março de 2003, proferido no recurso com o n.º 131/03 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Setembro de 2004, págs. 1551 a 1555;
­ de 10 de Março de 2004, proferido no recurso com o n.º 1911/03 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Novembro de 2004, págs. 371 a 374.

(9) Vide o acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 11 de Março de 2003, proferido no recurso com o n.º 7382/02, também com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.

(10) Quanto à manutenção da possibilidade de indeferimento liminar em sede de impugnação judicial e aos respectivos casos, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, notas 4 a 7 ao art. 110.º, págs. 487 a 491.

(11) A LPTA entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que a aprovou, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

(12) O que significa que «a ordem por que tal legislação vem indicada não é relevante para a determinação do regime aplicável, sendo as características do caso que hão-de levar à determinação da lei a aplicar», sendo de levar em conta que, a menos que exista remissão directa para o CPC, «Relativamente ao processo judicial tributário, serão aplicáveis subsidiariamente, em primeira linha, as normas processuais dos códigos e demais legislação tributária e sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais e, na falta delas, as normas do processo civil» (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., notas 6 e 10 ao art. 2.º, págs. 50 e 52, respectivamente).

Lisboa, 18 de Janeiro de 2005

Francisco Rothes (Relator)

Jorge Lino

Pereira Gameiro